RESUMO: Com a omissão inconstitucional do legislador, surgiu um remédio para combater esta deficiência legislativa. O Mandado de Injunção, dentro da categoria dos remédios constitucionais, é considerado como uma forma de combater uma ilegalidade por omissão. Os pressupostos legais de cabimento são cerrados, advindos diretamente da lei. Quanto à legitimidade ativa, será franqueada tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, desde que titulares do direito constitucional violado por omissão. No polo passivo estará a autoridade competente para legislar. Os efeitos da decisão são variáveis de acordo com o caso concreto e a decisão, mas a regra é aplicar a teoria concretista individual intermediária. O mandado de injunção pode ser tanto individual quanto coletivo. Este remédio é utilizado no combate a mora legislativa.
PALAVRAS-CHAVE: Mandado de Injunção. Omissão inconstitucional. Remédios constitucionais. Direitos fundamentais. Teoria concretista.
SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO. 2 – O MANDADO DE INJUNÇÃO NA NOVA LEI 13.300/2016. 2 – 1. Pressupostos Legais de cabimento. 2 – 2. Legitimidade Ativa e Passiva. 2 – 3. Efeitos da decisão. 2 – 4. Mandado de injunção coletivo. 3 – CONCLUSÃO. 5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 – INTRODUÇÃO.
Previsto constitucionalmente no inciso LXXI do art. 5º, encontra-se amparado no título de direitos e garantias constitucionais. Apesar disto, somente teve sua regulamentação a partir da lei 13.300, de 23 de junho de 2016, sendo aplicada anteriormente, por analogia, a lei do mandado de segurança.
Este trabalho foi realizado justamente para analisar as inovações legislativas e entendimentos consolidados a respeito do Mandado de Injunção.
2 – O MANDADO DE INJUNÇÃO NA NOVA LEI 13.300/2016.
Regulamentado pela Lei 13.300/16, poderá ser individual ou coletivo, sendo utilizado quando verificada a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que “torne inviável o exercício dos (a) direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à (b) nacionalidade, (c) à soberania e (d) à cidadania”.
Destina-se verificar a ocorrência ou não de mora da autoridade ou Poder de que depende a elaboração da norma regulamentadora do Texto constitucional, não cabendo a concessão de liminar. Visa conferir aplicabilidade e eficácia ao Texto Constitucional, com a competência determinada de acordo com o foro da autoridade impetrada, que violou a Constituição por omissão, necessitando representação por advogado e pagamento de custas processuais.
2 – 1. Pressupostos legais de cabimento.
Possui três pressupostos legais: a) falta, total ou parcial, de regulamentação de preceito constitucional; b) inviabilização de exercício do direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa de nacionalidade, soberania ou cidadania, em razão da ausência de norma regulamentadora; c) mora legislativa (prazo razoável para a regulamentação, sem que o legislador tenha feito). É necessário ao impetrante comprovar ser titular do direito constitucional de impossível execução, por ausência da norma regulamentadora.
Não caberá mandado de injunção: a) para discutir a constitucionalidade da norma regulamentadora; b) pela falta de norma regulamentadora de direito previsto exclusivamente na legislação infraconstitucional; c) falta de regulamentação da MP não convertida em lei (art. 62, § 3º); d) contra normas constitucionais definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza facultativa.
2 – 2. Legitimidade Ativa e Passiva.
No polo passivo pode figurar qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive de direito público, titular o direito constitucional resguardado pelo MI; já no polo passivo estará a autoridade ou Poder competente para produzir a norma regulamentadora do direito constitucional, excluindo os particulares.
2 – 3. Efeitos da decisão.
Quanto aos efeitos da decisão, temos:
a) teoria concretista = o Poder Judiciário reconheceria a omissão legislativa ou administrativa e possibilitaria a concretização do exercício deste direito, até que a norma infraconstitucional fosse elaborada, subdividindo-se em: i) concretista geral (a decisão judicial revestida de normatividade teria efeitos erga omnes, possibilitando a concretização a todos os titulares daquele direito) ou ii) concretista individual (a decisão judicial seria inter partes com efeitos apenas para os impetrantes, possibilitando a concretização do exercício do direito constitucional apenas ao autor da ação), esta última ainda divide-se em duas espécies: concretista individual direta [quando o próprio Poder Judiciário concretiza a eficácia da norma constitucional para o autor da ação, sem conceder prazo ao órgão omisso para regulamentação] e concretista individual intermediária [o Poder Judiciário não concretiza imediatamente o direito constitucional que se busca tutelar, dando-se, antes, ciência ao órgão omisso para a expedição da norma regulamentadora, caso a omissão persista o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito por parte do autor do mandado de injunção];
b) teoria não concretista: o Judiciário apenas reconheceria a mora legislativa, dando ciência ao Órgão omisso para que legisle, sem assegurar ao impetrante o exercício do direito buscado.
A lei regulamentadora do MI e o STF adotam a teoria concretista: entendendo necessário determinar prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora e estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito constitucional, tendo como regra a eficácia inter partes.
Adotou-se, como regra, a teoria concretista individual intermediária, contudo poderá, no caso concreto, adotar a eficácia erga omnes quando isto for inerente ao exercício do direito (art. 9º, § 1º Lei 13.300/16), adotando a teoria concretista geral. A decisão no MI tem eficácia temporária, cessando com o advento da norma infraconstitucional regulamentadora, com efeitos ex nunc para os destinatários da decisão transitada em julgado (art. 11).
2 – 4. Mandado de injunção coletivo.
O Mandado de Injunção coletivo poderá ser impetrado por: MP, partido político com representação no CN, organização sindical, associação em funcionamento há pelo menos um ano e pela Defensoria Pública. O MI coletivo não induz litispendência em relação ao individual, desde que haja desistência deste último em 30 dias, a contar da impetração do coletivo.
3 – CONCLUSÃO.
Recentemente, o STF foi didático no julgamento do MI nº 6.958/DF, cuja ementa restou assim disposta: “O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de criar normas legais. É por tal motivo que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. – Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de produção de provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes. (STF – MI 6958 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2019).
Logo, conforme já explicado nas hipóteses de cabimento e ao longo do texto, o mandado de injunção será cabível sempre que a ausência de norma regulamentadora torne impossível o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas relacionadas a nacionalidade, soberania e cidadania, devendo a regulamentação ser obrigatória ao Poder Público.
4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocência Mártires. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Curso de direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 2017.
Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito Processual Civil. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE FéRRER DE ALBUQUERQUE JúNIOR, . O Mandado de Injunção na conjuntura da nova Lei nº 13.300/2016 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2019, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53199/o-mandado-de-injuno-na-conjuntura-da-nova-lei-n-13-300-2016. Acesso em: 23 dez 2024.
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