RESUMO: Este trabalho discorre sobre a competência territorial, competência relativa e absoluta, mostrando em quais casos elas se enquadram. Será explanado acerca do trabalho de brasileiros no exterior e, tambem sobre o foro de eleição.
PALAVRAS CHAVES: Competência territorial, competência absoluta e relativa, art. 651 do CLT, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, foro de eleição.
ABSTRCT: This paper discusses territorial competence, relative and absolute competence, showing in which cases they fit. It will be explained about the work of Brazilians abroad and also about the forum of election.
KEYWORDS: Territorial competence, absolute and relative competence, art. 651 of the CLT, Regional Labor Courts, Superior Labor Court, election forum.
SUMÁRIO: Introdução; 1 - Competência territorial; 1.1 - Local da prestação de serviços; 1.2 - Empregado agente ou viajante comercial; 1.3 Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro; 1.4 Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do contrato; 2. Foro de eleição; 3. Competência absoluta e relativa; 3.1 Modificação de competência; 3.2 Prorrogação; Conclusão; Referencias.
INTRUDUÇÃO
O presente trabalho irá apresentar e explicar as competências, tanto se referindo as competências de graus de jurisdição diferentes quanto se referindo a competência brasileira perante um Estado estrangeiro, referente ao que se refere o direito do trabalho.
Trará também as competências que podem ser modificados explicando a razão de se permitir a modificação ou não da competência e o momento em que perde o direito de modificar a competência.
1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A CLT art. 651, traz expressamente o regramento de competência em razão do lugar ou, como também é chamada, de competência territorial (ratione loci). A competência se dá com base na área geográfica que atua o órgão jurisdicional, sendo normalmente atribuída aos órgãos de primeira instancia.
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) têm competência para julgar dentro de determinada região, compreendendo está os estados da federação, julgando causas trabalhistas originalmente ou em grau de recurso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem competência para julgar em âmbito nacional, julgando os casos que ultrapassem os limites de um estado ou julgar casos em grau de recurso do TRT nos dissídios individuais ou coletivos.
A regra do art. 651 da CLT, visa facilitar o acesso à justiça ao trabalhador, dispondo em regra que a propositura da ação deve-se ser feita aonde ocorre a prestação do serviço, em regra.
“ Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
Conforme disposto no artigo, a demanda trabalhista deve ser proposta na localidade em que presta seu serviço, não aonde foi contratado, mesmo que tenha sido contratado no estrangeiro.
Quando se interpreta o art. 651 deve-se levar em conta que o dispositivo tem intuito do facilitar a parte mais frágil, para que esta possa ter acesso a justiça, mas ao mesmo tempo não implicando em prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório do demandado.
Com esse entendimento podemos ver em um caso hipotético em que o empregado propõe ação no foro de seu domicílio, não sendo está a localidade aonde tenha prestado o serviço e nem celebrado o contrato, por motivo este de não ter a condição financeira para o deslocamento para o foro adequado, mesmo que o reclamado apresente exceção de incompetência e sendo confirmada a veracidade da afirmação do reclamante, com base no art. 5 da CF, LV e LXXVIII, pode-se rejeitar a exceção.
1.2 Empregado agente ou viajante comercial
Umas das exceções da regra geral ocorre quando for parte num processo empregado agente ou viajante comercial. Essa exceção está disposta no art.651 §1º da CLT.
Nesses casos de empregado agente ou viajante comercial a ação será proposta:
1.3 Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro
O §2º do art. 651 da CLT, dispõe de outra exceção. Em casos de empregados brasileiros que trabalham ou trabalharam em agência ou filial no estrangeiro a competência será das Varas de Trabalho, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Para a solução desse conflito o ordenamento jurídico tem dois critérios:
Ressaltando que não importa se a empresa que está no estrangeiro é brasileira ou estrangeira, o que importa é se o empregado é brasileiro ou não, independentemente de ser nato ou naturalizado.
Ação pode ser proposta em outro país desde que o Brasil tenha ratificado a Convenção Internacional que tenha esta previsão.
A competência quanto a Vara que irá julgar será na localidade em que a empresa tenha a sede ou a filial no Brasil ou aonde foi feita a contratação. Não havendo sede nem filial no Brasil, está será notificada por carta rogatória, a Vara competente neste caso será determinada por analogia ao art. 21 do CPC, I e II:
“Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;”
Em relação a empresa aceitar ou não se submeter a jurisdição da justiça brasileira, não é mais uma questão de competência.
1.4 Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do contrato
O empregador que desenvolve atividades em lugares diversos da celebração do contrato (exemplos atividades circenses, feiras agropecuárias, motorista de ônibus de linhas intermunicipais etc.), está sujeito a exceção que está disposta no §3º do art. 651 da CLT.
Nestes casos a reclamação poderá ser proposta no foro aonde foi celebrado o contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
O art. 63 do CPC dispõe da possibilidade de as partes fazerem foro de eleição na competência em razão do valor da causa ou do território, por serem matérias de competência relativa. As partes podem modificar a competência, por meio de foro de eleição para dirimir eventuais conflitos surgidos em função da relação jurídica estabelecida.
Todavia, a jurisprudência e a doutrina trabalhistas entendem que a omissão do texto obreiro não possibilita uma aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que se refere ao foro de eleição. Pelas normas de direito do trabalho serem de ordem pública, estas não são suscetíveis de modificação.
Ao interpretar o art. 651 da CLT vemos claramente que seu objetivo é facilitar o acesso a justiça do hipossuficiente. Sendo uma situação de fato em que a eleição do foro for incompatível com o do processo do trabalho, impossibilitando ou dificultando o acesso à justiça, mesmo que não haja vedação expressa na norma consolidada, o foro de eleição não será utilizado, sendo nula, podendo ser declarada de ofício pelo juiz.
3. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
As competências de natureza absoluta são as relacionadas a matéria, da pessoa e da função. O exercício sobre a competência absoluta só se dá a juiz que estiver legalmente autorizado para exercer essa jurisdição.
Não há possibilidade de prorrogação, podendo ser alegada a qualquer tempo do processo devendo o juiz decretar de oficio (art. 485, §3º e art. 337, §5º do CPC). Caso já tenha sido formada a coisa julgada material, apenas por meio de ação rescisória, será possível desconstituir a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente (art. 966, II do CPC).
As competências de natureza relativa são as relacionadas ao território. Neste caso o juiz não pode declarar de oficio, sendo do interesse do réu declarar a incompetência territorial na primeira oportunidade de defesa que tiver, sob pena de prorrogação. Se o réu não arguir na primeira oportunidade a incompetência territorial o juízo que que a ação está se tornará competente para julgar a causa.
3.1 Modificação de competência
Como já especificado acima a competência absoluta é imutável, diferente da relativa que pode ser modificada caso não haja a declaração do réu na primeira oportunidade.
A respeito da modificação de competência a CLT é omissa, aplicando-se subsidiariamente o CPC nos casos em que as normas do CPC não violem os princípios da celeridade e singeleza do processo do trabalho.
A competência da justiça do trabalho pode ser modificada por: prorrogação, conexão, continência ou prevenção.
Dispõe o art. 65 do CPC:
“Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.”
Compreendemos assim que o réu só tem uma possibilidade de arguir incompetência relativa, e a falta desta arguição presumir-se-á a concordância do competente atual.
Há duas possibilidades para que ocorra a prorrogação:
CONCLUSÃO
A competência se dará com base na região geográfica que o órgão jurisdicional atua. Os TRTs atuaram nas causas que ocorrem dentro do seu estado e, os TSTs atuaram nas causas que ultrapassam os limites de um estado, sendo os TSTs de âmbito nacional, também julgando os casos em grau de recurso do TRT nos dissídios individuais ou coletivos.
O art. 651 da CLT, regra a localidade em que poderá ser proposta uma ação. Em seu caput determina que as ações sejam propostas aonde foi prestado os serviços, mesmo que tenha sido contratado em outra localidade.
O §1º estabelece o regramento quando a parte for empregado agente ou viajante comercial, deverá propor ação aonde tenha a sede ou a filial do empregador, não havendo nenhum destes no domicílio do empregado ou localidade mais próxima.
O §2º do referido artigo refere-se as relações de trabalhos internacionais. Quando há um brasileiro que trabalha ou trabalhou no estrangeiro este poderá propor ação no Brasil, desde que não tenha convenção internacional dispondo ao contrário, está ratificada pelo Brasil.
O §3º é para empregados que fazem seus serviços em localidades diversas da que tenha sido contratada, ex: circense. Nestes casos proporá ação aonde foi assinado o contrato ou no da localidade onde se teve a prestação dos respectivos serviços.
O CPC em seu art. 63, disciplina o foro de eleição, a qual é uma possibilidade de alteração do foro competente, de natureza relativa. Todavia, não há uma aceitação pela jurisprudência nem pela doutrina trabalhista, sobre a aplicação subsidiária destas normas, pois estas podem estar dificultando a disponibilidade da parte mais frágil de ter acesso a justiça.
A competência absoluta, impossível de se modificar, é tudo que se refere a competência material, da pessoa ou da função. Podendo ser alegada a qualquer tempo e de oficio pelo juiz.
A competência relativa, possível de ser modificada, é o que se refere ao território (ex: propõe ação em Itapema, porém a competência era da comarca de Balneário Camboriú). Podendo apenas ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, correndo o risco de prorrogação caso não alegue na primeira oportunidade. O juiz não deve se declarar de oficio neste caso.
Ocorrendo a prorrogação da competência relativa o território incompetente torna-se competente. Não havendo nenhuma outra possibilidade de ir para o território competente, pois já esgotou o prazo legal.
REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva, 2017. São Paulo., p. 383-402
SARAIVA, Renato, MANFREDINI, Aryanna, Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. JusPodivm, 2016. Salvador., p. 118-121.
[1] Ratione loci: “ Competência territorial que se determina pelas residências ou pela situação das coisas postas em litígio, pela demanda. ” Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=enciclopedia_detalhes&id=5402 >. Acessado em: 26/10/17.
Acadêmica do curso de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DREVEK, Samara. Processo Trabalhista - Competência territorial (art. 651 da CLT), foro de eleição, competência absoluta e relativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2019, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53267/processo-trabalhista-competncia-territorial-art-651-da-clt-foro-de-eleio-competncia-absoluta-e-relativa. Acesso em: 23 dez 2024.
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