RESUMO: A PEC – Proposta de Emenda à Constituição n.º 108/2019, que cuida da natureza jurídica dos conselhos profissionais dispondo tratar-se de “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam em colaboração com o Poder Público”, prevê que a lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição nos referidos conselhos. À vista disso, sob o enfoque do atual cenário mercadológico de prestação de serviços jurídicos no Brasil, o presente artigo analisa a possibilidade de desobrigação do Exame de Ordem Advogados para o desempenho da advocacia e suas repercussões.
PALAVRAS-CHAVE: Fatores de produção — Atividade econômica — Era do conhecimento — Advocacia — Competitividade — Copiar e colar — Constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Anarquia, entre outras acepções, representa[1] “falta de organização e/ou de liderança em qualquer tipo de atividade”; ou, ainda, “qualquer entidade, organização social etc. desprovida de direção e/ou normas”. Em suma, trata-se de um pensamento tão obtuso e inconsistente quanto a crítica tecida por um de seus mais célebres sectários, o teórico político russo Mikhail Bakunin, ao capitalismo e à sociedade privada. Vejamos:
“O que é a propriedade, o que é o capital em sua presente forma? Para o capitalista e para o detentor da propriedade, eles significam o poder e o direito, garantidos pelo Estado, de viver sem ter de trabalhar. E, uma vez que nem a propriedade, nem o capital produzem qualquer coisa se não forem fertilizados pelo trabalho, isso significa o poder e o direito de viver à custa da exploração do trabalho alheio, o direito de explorar o trabalho daqueles que não possuem propriedade ou capital e que, portanto, são forçados a vender sua força produtiva aos afortunados detentores de ambos”[2]. (grifo nosso)
Explorados? Forçados a vender “força produtiva” àqueles que, sem nenhum merecimento, reúnem capital e propriedade? Viver à custa do trabalho alheio? Ora, não existe atividade organizada para a produção ou circulação de bens e serviços e, por conseguinte, trabalho assalariado, sem que alguém articule os fatores de produção: capital; mão de obra; insumos; e tecnologia. Esse alguém (investidores, empresários e sociedades empresárias, v.g.) assume o risco econômico, a iniciativa do empreendimento e, como bem assinalam Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede[3], cria condições para que sejam alcançados os objetivos fundamentais da República “pois planeja, investe, estrutura, emprega pessoas, organiza a produção do trabalho individual, remunera-o, inova”.
Mas o que isso tem a ver com a PEC – Proposta de Emenda à Constituição de autorida de Sua Excelência, o Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes e a virtual possibilidade de ser extirpada a obrigatoriedade de bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais serem aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia? Tudo.
No caos, na anarquia, ou, até mesmo, num cenário utópico de propriedade coletiva dos fatores de produção a maciça maioria das pessoas sempre se submeterá à influência de alguns poucos que se dedicaram a assimilar, compreender, conectar e estruturar informações de modo a adquirir um conhecimento que lhes permite viabilizar a concretização de empreendimentos de magnitude econômica. Daí o inexcedível acerto de Blagovest Sendov[4] ao afirmar que: “Seres humanos sempre precisaram e consumiram informação. A necessidade de informação para o desenvolvimento do ser humano é tão importante quanto alimento e água. Mas na era da informação, esta se tornou um dos mais importantes recursos econômicos”. (grifo nosso)
Tanto é assim que portentosas companhias transnacionais como Microsoft, Dell, Hewlett-Packard e Amazon tiveram início numa garagem ou no dormitório de seus fundadores, com parcos recursos financeiros e sem a contratação de mão de obra. A título de exemplo, o capital inicial da Hewlett-Packard foi de U$ 500,00 (quinhentos dólares) e o da Dell foi de U$ 1.000,00 (mil dólares)[5].
O Brasil possui mais de 1.500 (mil e quinhentos) cursos de Direito e mais de 1.100.00 (um milhão e cem mil) advogados. O mercado — “centro de encontro entre a oferta e a demanda dos diversos sujeitos econômicos”[6] — está saturado de pessoas que concluíram a graduação e que, após demonstrarem capacitação (conhecimentos teóricos e práticos), habilitaram-se à prática da advocacia.
O que isso representa? Escassez de vagas de trabalho, elevada dificuldade de se estabelecer como autônomo, aviltamento de honorários, vulnerabilidade financeira e social, deficiência técnica face à impossibilidade de investir em atualização e aperfeiçoamento.
Por certo esse crescente número de advogados não é capaz de afetar os profissionais e as bancas que construíram uma reputação jurídica (ou estão progredindo na construção) e que se destacam como referência em determinada expertise. Isso porque, via de regra, ignoram que o domínio técnico-científico em alguma área do Direito — busca que muitos deixarão de lado, diga-se a propósito — não representa nem o primeiro degrau da busca por uma existência digna nessa competitiva carreira.
Aliás, é bom que se diga que o simples fato de ter pós-gradução, seja lato, seja strictu sensu, não faz de ninguém um especialista, um profissional diferenciado. Afinal estamos na era do conhecimento, fase do desenvolvimento humano que pressupõe a capacidade de selecionar informação de qualidade e de desenvolver habilidades e competências para a solução sustentável dos complexos desafios do dia a dia. E incontáveis serão as intrincadas questões que diuturnamente serão colocadas à frente do operador do Direito que aspira ascensão. Sob essa ótica, perde tempo e dinheiro os que pensam que “incrementar o currículo” aumentando o número de certificados afixados na parede ou guardados em pasta fichário irá levá-los a algum lugar.
Nesse passo, caem a lanço as precisas considerações de Rodrigo Bertozzi e Renata Bucco: “Ter sucesso na advocacia moderna significa ter empenho, foco, estratégia e produção intelectual tangível”[7]. Acresça-se, ainda, a importância da criatividade nesse ambiente volátil e diversificado. Nas palavras de Newton José de Oliveira Neves e Milton Fagundes: “Ser criativo significa achar solução nova para problemas novos e antigos. Embora não existam fórmulas prontas para exercitar a criatividade, é certo que ela está diretamente ligada à disposição de conhecer e estudar novos assuntos”[8].
Revelando-se a oferta de serviços de novéis advogados maior do que a demanda de pessoas dispostas a remunerá-los, parte dessa larga massa é absorvida como mão de obra barata por bancas dispostas a acomodá-los em linha de montagem. A outra parte, que não conseguiu se instalar em alguma estrutura (escritório ou departamento jurídico), ainda que por baixíssima remuneração, para, a partir daí, dar os primeiros passos à obtenção de know-how e construção de networking, não tem outra opção senão lançar-se num árduo e inexitoso voo aonde o despreparo e a pressão financeira fazem com que a captação agressiva de clientela, a depreciação de honorários e à indigência intelectual expressa no “copiar e colar” tornem-se regras.
Consoante a assertiva dos já citados autores Rodrigo Bertozzi e Renata Bucco: “A parte mais intrigante é que ficou tão fácil o copiar e colar que poucos realmente se dispõem a produzir conteúdo com inovação jurídica. O copiar e colar destruíram boa parte da advocacia mediana”[9].
Mas se o caminho do sucesso nunca foi tão penoso para os advogados inseridos nessa conjuntura mercadológica (sendo que um sem-número sequer consegue sobreviver exclusivamente da profissão) como seria a realidade profissional e sócio-econômica dos bacharéis egressos dos mais de 1.500 (mil e quinhentos) cursos de Direito disseminados pelo Brasil que, desobrigados do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e de inscrição no respectivo órgão de classe, resolvessem atuar na prestação de serviços jurídicos?
A nosso pensar, se acaso viesse a ocorrer essa gigantesca profusão de prestadores de assistência em assuntos jurídicos, tornaria-se praxe — precaução tão trivial e rotineira quanto checar o prazo de validade e as informações nutricionais dos produtos no supermercado —verificar se o indivíduo possui habilitação outorgada pela Ordem dos Advogados do Brasil para a prática da advocacia. De mais a mais, por se tratar de um eficiente instrumento de aferição de conhecimentos mínimos, a aprovação no Exame de Ordem sempre seria exigida pelos escritórios e empresas que possuem departamento jurídico interno em seus processos de contratação.
É, com efeito, difícil vislumbrar um nicho, um modo de subsistência para os bravos bacharéis que ousassem adentrar nessa selva, de qualquer forma: “welcome to the jungle, watch it bring you to your knees, knees [...] it gets worse here everyday”[10].
Contudo, a redação do primeiro artigo da PEC - Proposta de Emenda à Constituição n.º 108/2019, conduz à escorreita ilação de que isso não irá ocorrer, subsistindo o poder regulatório da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim prescreve o dispositivo, in verbis: “Art. 174-A. A lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho profissional sem que a ausência de regulação caracterize risco de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social.” (grifo nosso)
A imperícia no desempenho da advocacia produz, sem sombra de dúvidas, irremediáveis riscos à vida, à saúde (física, mental, financeira, v.g.) e à segurança das pessoas (sejam físicas, sejam jurídicas); a inaptidão no processo de interpretação e aplicação das fontes primárias e secundárias do Direito bem como a deficitária compreensão acerca da organização e do funcionamento das instuições que compõem o Estado podem, sim, em grande escala, atentar contra à ordem social.
A questão já foi examinada no Recurso Extraordinário n.º 603.583/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal, em composição plena, decidiu, por votação unânime, pela constitucionalidade dos arts 8.º, inciso IV e § 1.º, e 44, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994, os quais condicionam a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados à aprovação em exame de conhecimentos jurídicos e delegam à referida autarquia a atribuição de regulamentá-lo e promover, com exclusividade, a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Faz-se de pertinente transcrição o seguinte excerto do voto do eminente Ministro Marco Aurélio Mello, que atuou como relator:
“quem exerce a advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta outrem? A resposta é desengadamente positiva. Causa prejuízos, à primeira vista, ao próprio cliente, fazendo-lhe perecer o direito ou deixando-lhe desguarnecido, mas também lesa a coletividade, pois denega Justiça, pressuposto da paz social. Atrapalha o bom andamento dos trabalhos judiciários, formulando pretensões equivocadas, ineptas e, por vezes, inúteis. Enquanto o bom advogado contribui para a realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para toda a sociedade, não apenas para o cliente.
O advogado ocupa papel central e fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito. O princípio geral da inércia da jurisdição, estampado no artigo 2º do Código de Processo Civil, faz com que o advogado assuma um papel relevantíssimo na aplicação e defesa da ordem jurídica. A ele cabe a missão de deflagrar o controle de legalidade e constitucionalidade efetuado pelos juízos e tribunais do país. Todo advogado é um potencial defensor do Direito, e essa nobre missão não pode ser olvidada. O constituinte foi altissonante e preciso ao proclamar, no artigo 133 da Lei Maior, que o advogado mostra-se indispensável à administração da Justiça. Insisto: justiça enquadra-se como bem de primeira necessidade; a injustiça, como um mal a ser combatido”. (grifo nosso)
Destarte, a PEC em comento está em assonância com a parte final do inciso XIII[11] do art. 5.º da Constituição Federal, que põe à salvo a coletividade dos riscos inerentes a determinadas profissões ao condicionar o seu exercício à prévia obtenção de qualificações técnicas estabelecidas em lei.
Como tivemos a oportunidade de analisar, o conhecimento segrega, varre ilusões, fulmina sonhos imaturos, define quem vai estagnar e ser lançado no ostracismo e quem vai ficar e prosperar. Nessa ordem de ideias, o referido condicionamento constitucional igualmente protege os aspirantes a certas carreiras de ser impiedosamente devastados.
BIBLIOGRAFIA
BAKUNIN, Mikhail. O sistema capitalista. Disponível em: <https://anarquismorj.wordpress.com/sistema-capitalista-mikhail-bakunin/>. Acesso em: 18 jul. 2019.
BERTOZZI, Rodrigo; BUCCO, Renata. Marketing jurídico – o poder das novas mídias. Curitiba: Juruá, 2012.
INSTITUTO ANTÔNIO HOUAISS. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa, versão monousuário 3.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
MAMEDE, Gladston; Eduarda Cotta. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. São Paulo: Atlas, 2011.
MELLO FRANCO, Vera Helena de. Manual de direito comercial. v. 1. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
OLIVEIRA NEVES, Newton José de; FAGUNDES, Milton. A nova trajetória profissional. São Paulo: Mission Desenvolvimento Profissional, 1999.
PEQUENAS EMPRESAS & GRANDES NEGÓCIOS. 9 empresas que nasceram numa garagem. Disponível em: <http:// revistapegn.globo.com/Como-comecar/noticia/2015/07/9-empresas-que-nasceram-numa-garagem.html>. Acesso em: 18 jul. 2019.
SENDOV, Blagovest. Entrando na era da informação. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v8n20/v8n20a08.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2019.
[1] Instituto Antônio Houaiss. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa, versão monousuário 3.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
[2] O sistema capitalista. Disponível em: <https://anarquismorj.wordpress.com/sistema-capitalista-mikhail-bakunin/>. Acesso em: 18 jul. 2019.
[3] Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. São Paulo: Atlas, 2011, p. 10.
[4] Entrando na era da informação. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v8n20/v8n20a08.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2019.
[5] 9 Empresas que nasceram numa garagem. Disponível em: <http:// revistapegn.globo.com/Como-comecar/noticia/2015/07/9-empresas-que-nasceram-numa-garagem.html>. Acesso em: 18 jul. 2019.
[6] Vera Helena de Mello Franco. Manual de direito comercial. v. 1. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 58.
[7] Marketing jurídico – o poder das novas mídias. Curutiba: Juruá, 2012, p. 17.
[8] A nova trajetória profissional. São Paulo: Mission Desenvolvimento Profissional, 1999, p. 77.
[9] Marketing jurídico – o poder das novas mídias. Curitiba: Juruá, 2012, p. 17.
[10] Tradução: “Bem-vindo à selva, veja ela te colocar de joelhos, joelhos [...] fica pior a cada dia”. Guns n’ Roses. “Welcome to the Jungle”. Composição: Izzy Stradlin; Slash; Duff McKagan; e Axl Rose.
[11] Reza o art. 5.º, inciso XII da Constituição Federal, in verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Advogado, Especialista em Direito de Empresa pela FADISP - Faculdade Autônoma de Direito, com experiência docente no magistério superior em Direito, sócio cofundador do escritório Luiz Carlos Pantoja Advogados
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PANTOJA, Luiz Gustavo. Proposta de Emenda à Constituição N.º 108/2019. notas sobre a eventual desobrigação do Exame da OAB para o exercício da advocacia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2019, 05:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53271/proposta-de-emenda-constituio-n-108-2019-notas-sobre-a-eventual-desobrigao-do-exame-da-oab-para-o-exerccio-da-advocacia. Acesso em: 23 dez 2024.
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