GILMARA CARVALHO MAGALHÃES BRAGA[1]
RESUMO: A União pode isentar por meio de tratados internacionais, tributos que são da competência instituidora dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios? Por uma pesquisa dedutiva, sistêmica, tendo como base o método bibliográfico que por meio de livros, artigos e jurisprudências, o objetivo deste trabalho é o de analisar a matéria proposta seja expressamente ou implicitamente no ordenamento jurídico brasileiro, desta forma, nota-se que a União como ente federativo responsável por representar o Estado Brasileiro nas relações internacionais, pode, mesmo com a existência do art. 151 inciso III da Constituição Federal e a regência do Princípio da Competência rígida dos tributos, atribuir isenções em tratados internacionais, por não se tratar de isenções heterônomas, e ser o tratado o único instrumento próprio idôneo para o mesmo. Assim como, as isenções ingressam no território nacional com força de lei complementar, sendo assim, lei especial que coexiste com a lei geral que trata sobre isenções nos diversos entes federativos.
Palavras-chave: Constituição Federal, isenção, legitimidade, princípio da competência rígida.
ABSTRACT: Can the Union exempt, by international treaties, taxes that fall within the jurisdiction of the Member States, the Federal District and the Municipalities? For a search deductive, systemic, based on the method by which bibliography of books, articles and case law discusses, the objective of this paper is to analyze the proposed subject either explicitly or implicitly in the Brazilian legal system, thus, it is noted that the Union as a federative entity responsible for representing the Brazilian State in international relations may, even with the existence of art. 151, item III of the Federal Constitution and the ruling of the Principle of the rigid jurisdiction of taxes, grant exemptions in international treaties, as these are not heteronomous exemptions, and the treaty being the only proper instrument for the same. As well, exemptions enter the national territory complementary force of law, thus, special law that coexist with the general law that deals with exemptions in various federative entities.
Key words: Federal Constitution, exemption, legitimacy, rigid competence principle.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. CAPÍTULO 1 O ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2.2. CAPÍTULO 2 A TEORIA GERAL DE INTERCOMUNICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. 2.3. CAPÍTULO 3 A TEORIA GERAL DE INTERCOMUNICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS TRATADOS INTERNACIONAIS E O PODER DA UNIÃO DE CONCEDER ISENÇÕES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. 2.4. CAPÍTULO 4 TEORIA DA INTERPRETAÇÃO ÚTIL. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A União, como ente federativo responsável por representar a soberania estatal brasileira frente ao Direito Internacional, poderia isentar por meio de tratados internacionais tributos que são da competência instituidora dos Estados-membros, Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios?
Haja posto que, segundo a interpretação literal do art. 151, III da Constituição Federal, assim como, pelo Princípio da Competência Rígida, toda a matéria sobre isenção caberia única e exclusivamente aos entes federados constitucionalmente competentes para instituir o tributo, ou seja, somente quem pode instituir isenções, são aqueles que ao mesmo tempo possam criar os tributos.
Contudo, os tratados internacionais que são normas de Direito Internacional, onde dois ou mais países, regulam situações comuns, com efeitos ex nunc de situações fáticas que antes eram regulados pela lei interna de cada país autonomamente. Contudo, seria este o meio idôneo para legitimar a União na função de isentar tributos Estaduais e Municipais?
Cada dia que se passa se vivencia muito a internacionalização do mundo em si, assim como da Ciência do Direito, logo, estaria a nossa Constituição na contramão do mundo neoliberal globalizado, que muito utiliza dos tratados internacionais para, por exemplo, evitar dupla tributação sobre patrimônio e renda?
Frente a este novo mundo globalizado que está sendo germinado pelo direito comunitário, onde diversos blocos econômicos como a União Europeia, composto por diversos países, estão diminuindo sua soberania para continuar com poderio econômico, armamentistas, políticos, dentre outros.
A União como representante do Brasil em tratados e convenções internacionais deve ter bem nítido o incontestável poder ao ser signatário dos mesmos, para não correr riscos de sofrer embargos econômicos por descumprimento do que foi pactuado entre os entes soberanos. Assim como, para realizar sua emersão no mundo globalizado, que é o caminho de “via única” no planeta globalizado.
Após a ratificação do tratado internacional, o Brasil, como seguidor da Teoria Dualista de Eficácia dos Tratados Internacionais, deve cumprir o que foi pactuado, haja visto, que o Congresso Nacional participa junto com o Pode Executivo na legalização do mesmo no território brasileiro, legislando dessa forma para a nação brasileira, e não só para os interesses da União. São interesses da República Federativa do Brasil.
Sendo a isenção uma norma de exercício de competência, somente a União teria o poder de em tratados internacionais não permitir que fatos geradores atuem sobre determinadas situações fáticas que outrora (antes do tratado), caracterizava norma de incidência tributária, pois só a União, tem legitimidade para figurar como membro de tratados, diferentemente das outras entidades federativas, como os Municípios, Estados-Membros e Distrito Federal.
Diante de tudo isso, para se provar a constitucionalidade dos tratados internacionais que deferem isenções de tributos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, é preciso primeiramente verificar se foi ou não recepcionado o art. 98 do Código Tributário Nacional, assim como, alertar os operadores do direito sobre o dever de interpretar de forma útil os textos legislativos do Sistema Tributário Constitucional.
Para que, possa demonstra que a União não só pode, como deve neste mundo globalizado, por meio de tratados internacionais atribuir isenções de tributos que em uma primeira análise caberia unicamente aos entes federativos designados expressamente na Constituição. Por ser a mesma, a única com legitimidade para participar da feitura de tratados internacionais, como representante do Estado soberano brasileiro.
Por tudo isto, o objetivo deste artigo é o de analisar a possibilidade da União poder isentar por meio de tratados internacionais, tributos que são da competência instituidora dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 CAPÍTULO 1 O ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A Lei n° 5.173 de 25 de outubro de 1966, em seu art. 98 dispõe que: “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”, objetivando desta maneira disciplinar a matéria dos tratados internacionais no território brasileiro no ramo tributário, pois, conforme Canto e Muniz (1986, p. 66) “esse dispositivo foi inserido com a intenção de firmar o primado dos tratados internacionais sobre a lei interna”.
Contudo, com advento da Constituição da Federal da República Federativa do Brasil de 1988, o Código Tributário Nacional é posto em cheque pela Teoria da Recepção das Normas Infraconstitucionais, pois, somente as normas compatíveis com os princípios e normas constitucionais serão recepcionadas.
Logo então, para poder continuar exercendo eficácia normativa no país, o Código Tributário Nacional deve ser analisado sob a ótica de que o mesmo se trata de uma lei ordinária em sentido formal, (pois seguiu este rito para a sua promulgação), contudo, em sentido material seria uma lei complementar (como exige a nova carta magma).
Com a recepção do art. 98 do CTN, estaria patente a afirmação nacional de que em toda situação de conflitos entre normas internas e norma oriunda de tratados internacionais, – mesmo que a legislação interna seja posterior ao tratado – a mesma teria de ceder perante o preceito convencional, onde segundo Amaro (2009, p. 185):
“O problema da eficácia dos tratados em face da lei tributária interna não é, em princípio, diferente daquela que se discute noutros setores do direito. A questão é a mesma, qual seja, a de saber se ele pode ou não ser revogado por lei interna supervenientes. A especificidade, no direito tributário, está na existência do citado art. 98, cujo sentido e alcance deve-se examinar.”
Tentando resguardar a norma do art. 98 do Código Tributário Nacional, assim expõe Xavier (1997, p. 85):
“o dispositivo do art. 98 do Código Tributário Nacional, tem cunho declaratório, o que lhe reconheceria apenas a função de explicitar algo já implícito no ordenamento, tendo o mesmo natureza de lei complementar, vedando assim, ao legislador ordinário qualquer desobediência ao tratado.”
Em uma exegese literal do art. 98 do CTN, o mesmo teria o poder de somente ser revogado por um outro tratado internacional, ou por quebra do princípio da reciprocidade que rege os relacionamentos internacionais, caso contrário, estaria o mesmo eternizado em nosso país.
Com isso, conflitando claramente com jurisprudência do STF (HC 72137, relator Ministro Moreira Alves, julgamento em 23-11-1995, DJ de 01-08-2003) que entende que os trados internacionais teriam força de lei ordinária da união, pois
“se afirma à paridade normativa entre os tratados e as leis ordinárias editadas pelo estado brasileiro, de modo que a eventual prevalência dos tratados decorrerá apenas do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou do critério da especialidade.”
Sendo assim leciona Amaro (2009, pág. 185):
“O art. 98 da lei n° 5.173 de 25 de outubro de 1966 seria inútil, porque, de uma lado, lhe faleceria aptidão para impor o primado dos tratados, e, de outro, também lhe seria negada validade para explicitar a necessidade de harmonizar-se a lei interna (como regra geral) com a disciplina do tratado (enquanto norma especial).”
Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tratando sobre o Pacto de São José da Costa Rica modificou seu entendimento:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. O julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis, seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial (decisão que nomeia depositário de bens penhorados). Esta Corte já considerou que "o depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito" (HC n° 73.058/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996). 3. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 4. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 5. Habeas corpus concedido.
(HC88240 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS. Relator Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 07/10/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma Supremo Tribunal Federal)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL CONSIDERADO INFIEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF.
1. Não se conhece do pedido, no que tange à nulidade do auto de penhora/depósito, uma vez que o aludido auto não ofende o direito deambulatório do paciente, razão por que mostra-se incabível discuti-lo na via eleita.
2. O Supremo Tribunal Federal – no dia 03 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem.
(HABEAS CORPUS 2008/0206608-0 Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)T4 - QUARTA TURMA STJ Data do Julgamento: 19/02/2009).
Sendo assim, apenas os tratados sobre direitos humanos teria hierarquia jurídica de supralegais, estando assim, apenas abaixo da Constituição Federal, esquecendo o STF que os tratados internacionais têm amparo de lei complementar por causa do art. 98 do CTN, como bem salienta Barroso (1998, p. 19), in verbis:
“A orientação da mais alta Corte é a do monismo moderado, em que o tratado se incorpora ao direito interno no mesmo nível hierárquico da lei ordinária, sujeitando-se ao princípio consolidado: em caso de conflito, não se colocando a questão em termos de regra geral e regra particular, prevalece a norma posterior sobre a anterior"(...), existindo "apenas duas ordens de exceções a essa equiparação entre tratado e lei ordinária na jurisprudência do Supremo. A primeira dá-se em matéria fiscal, onde o Código Tributário Nacional (art. 98), como visto, é expresso quanto à prevalência da norma internacional. A Segunda exceção colhe os casos de extradição.”
Logo, em uma interpretação gramatical do o art. 98 do CTN, não teria como ser recepcionado pela carta magna brasileira, pois, estaria dando demasiado poder revogatório e modificativo da legislação interna brasileira para além do pretendido pelo preceito convencional, perpetuando efeitos não apenas nas relações internacionais entre os países signatários, mas também nas relações com países não signatários, e por fim, com as atividades internas que não estão sujeitas ao Direito Internacional.
Contudo, deve-se buscar a recepção do citado art. 98 do CTN, por meio de uma interpretação teleológica, haja visto, que teria o legislador apenas cometido erros linguísticos técnicos, grosseiros, na escrita do texto legal, como muito fez na história da legislatura do Direito Tributário nacional, pois ao dispor sobre revogação e modificação estaria a mens legis no sentido de propiciar o primado dos tratados, com poderes de lei especial que coexistem com as leis gerais.
Logo em uma interpretação restritiva, a lei teria dito mais do que pretendia, e como se sabe, cabe aos operadores do direito a interpretação da mesma, para definir seu alcance e extensão, que nada mais é do que a própria lei, a alma da lei. Estando assim, o citado artigo, vigente e eficaz, em plena consonância com a Constituição Federal.
2.2 CAPÍTULO 2 A TEORIA GERAL DE INTERCOMUNICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS
Segundo Pontes (2007, p. 45), em análise do art. 98 do CTN, observou que:
“a prevalência dos tratados internacionais sobre as leis internas que lhes sucedem dá-se não porque estes situa-se em patamar hierárquico-normativo superior, mas porque constituem lex Specialis diante das leis internas”.
Seguindo também esse entendimento Amaro (2009, pág.181,):
“Problema, efetivamente, haverá se a norma legal interna conflitar com o preceito anterior estabelecido no tratado, de tal sorte que sejam impossível o convívio de ambos, vale dizer, se alei interna previr comando diverso do fixado no tratado para aplicação exatamente (ou inclusive) nas situações nele reguladas. Observa-se que, se a norma do tratado é posterior o conflito (aparente) se resolve sem maiores dificuldades, pela aplicação do tratado, abstraída a discussão sobre seu eventual primado (...) nas várias hipóteses em que o tratado se aplica o efeito do preceito convencional é o de norma especial.”
Sem dúvida, essa é a tese que deve prevalecer, ou seja, os tratados internacionais devem ser analisados como leis especiais que são, contudo, nesse ponto o artigo supra citado, é norma inócua, pois a Teoria Geral de intercomunicação de normas jurídicas já soluciona o caso concreto sem a necessidade de normatização, conforme preleciona Delgado (2008, p. 325):
“Teoria Geral de intercomunicação de normas jurídicas já há mais de cem anos dispõe que normas gerais não interferem nas especiais, e vir-versa, não se aplicando a ramo jurídico especial dispositivo oriundo de outra área do direito (geral ou especial) que seja incompatível como estuário normativo do campo jurídico especializado. Este critério jurídico clássico válido para qualquer campo do direito.”
Seguido por Amaro (2009, p. 190):
“Registra-se, por fim, que, para o efeito em causa (solução do conflito aparente entre a norma geral da lei interna e a norma especial do tratado), nenhuma necessidade haveria de expressa disposição do Código Tributário Nacional, motivo por que (para esse efeito) o art. 98 seria desnecessário. Tudo indica, porém, que esse artigo não pretendeu cuidar do assunto ao plano especial.”
O tratado internacional como norma eminentemente especial sobre as leis gerais de Direito Tributário, não revoga a leis gerais, e sim, ambas coexistem em um mesmo sistema jurídico, contudo, sendo aplicado para situações diversas.
A norma geral atuará em todos os casos aonde a tutela jurisdicional é requisitada, salvo, por óbvio, nas situações fático-jurídicas em que o tratado normatizar as relação dos dois Estados soberanos, seja nas várias hipóteses em que um tratado se aplica, afastando ou modificando a disciplina que decorre da lei interna. Conforme ratifica Brito (2003, p. 106):
“O que ai se faz, portanto, nada mais é do que aplicar os preceitos convencionais do tratado em harmonia, e não em confronto, com a legislação interna. Nesse plano, não se põe, tecnicamente, a questão de o tratado “revogar” ou não a lei interna. Cuida-se de normas especiais que, anteriores ou posteriores à lei geral (lei interna) com ela convivem. Na situação especial (qualificada no tratado), ou a lei interna não se aplica, porque o tratado afasta – na hipótese – sua incidência, ou a lei interna é aplicada com a limitação prevista no tratado.”
Deve-se observar que, com a revogação do tratado seja por quebra do princípio da reciprocidade seja por uma lei interna superior ao tratado, à lei geral (lei interna) volta a regularizar a matéria que antes era regularizada pelo tratado, não ocorrendo jamais a repristinação, ocasionando assim, a perda da eficácia da norma especial, salvo novo tratado com os mesmos signatários do anterior, que como nova norma especial que são, revogaria o outro tratado, prevalecendo assim sobre a norma interna nos casos por ela normatizados.
Porém, essa não é a opinião de Xavier (1997, p. 85) que segue a literalidade do art.98 do CTN, afirmando que “existe ai hipótese de derrogação”. Mostrando-se completamente desafinado com a majoritária doutrina pátria, logo que, não ocorre derrogação (revogação parcial) ou revogação da lei interna.
Como bem salienta TÔRRES (2001, p. 401):
“É óbvio que o tratado, nessas circunstâncias, não revoga, nem totalmente, nem parcialmente, a lei interna. Tanto que, em relação aos demais países, não signatários do tratado, a lei interna brasileira continua sendo aplicada na sua inteireza; a lei interna permanece em vigor para aplicação, mesmo em relação aos países signatários do tratado, às situações neste não previstas. Admitir a derrogação ou ab-rogação de lei interna pelo tratado seria um completo monsense.”
Por fim, na dicção do art. 98 do Código Tributário Nacional, ao dizer que os tratados e as convenções internacionais “revogam” ou modificam a legislação tributária interna, e serão “observados” pela que lhes sobrevenha, devem ser interpretados como normas especiais, onde afetam a lei interna posteriormente editada, contudo não se verificando efeitos revogatórios, e sim, a coexistência de norma geral e especial em um determinado território para casos concretos díspares.
2.3 CAPÍTULO 3 TRATADOS INTERNACIONAIS E O PODER DA UNIÃO DE CONCEDER ISENÇÕES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Conforme, salienta o ilustríssimo doutrinador pátrio, Xavier (1997, p. 29):
“A doutrina não diverge quanto à afirmação de que os tratados não criam tributos, apenas os autorizam dentro dos limites que estabelecem. Têm, assim, os tratados um efeito negativo, ao delimitar, por via convencional, pretensões tributárias dos Estados cujo o fundamento seja a respectiva lei interna. Dirá, por exemplo, o tratado que os estados signatário poderão cobrar certo tributo, exceto em tais ou quais hipóteses, ou limitando a este ou aquele percentual, ou, ainda, limitando ao que excede ao valo do tributo cobrado no outro Estado contratante.”
Contudo, o que muito se discute na doutrina, até com maiores veemências do que a análise dos tratados como lei especial, é a questão de haver possibilidade de atribuir eficácia aos tratados e convenções internacionais que tratam sobre isenções de tributos estaduais e municipais, frente à proibição expressa da carta magma em seu dispositivo 151, III, que nega à União a ingerência nessa matéria, pois assim diz “é vedado à União: I – Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.
Segundo AMARO (2009, p. 181):
“Com efeito, não nos parece que o preceito constitucional em exame possa ser invocado como lastro da proibição de tratados internacionais (....). à evidência, o discutido inciso quis revogar a possibilidade das chamadas isenções heterônomas, sem se dar conta de que, para tanto, bastava omitir-se. Tanto assim é que quem defende a não aplicabilidade dos tratados internacionais na esfera dos tributos estaduais ou municipais com toda certeza não mudaria de opinião se esse preceito não figurasse na constituição (ou seja, mesmo ausente o indigitado inciso a proibição das isenções heterônomas seria mera decorrência do sistema constitucional de partilha de competência.”
Em outras palavras, o problema é muito mais amplo, pois não se discute apenas sobre isenções, mais também sobre o poder de os tratados no Brasil afetarem a incidência tributária de tributos onde quem detém a competência são os Estados, o Distrito Federal e o Municípios, seja pelo art. 151 inciso III ou pelo princípio da competência rígida tributária.
Dentro deste patamar, alguns doutrinadores sustentam a constitucionalidade de tais atos pelo art. 98 do Código Tributário Nacional, esquecendo eles, que somente norma constitucional pode conflitar aparentemente com norma constitucional, ou seja, somente a Constituição poderia permitir o poder da União em representação do Estado soberano brasileiro, assinar tratados, isentando os seus signatários de tributos estaduais e municipais. Assim como cabe somente à Constituição tratar sobre o primado dos tratados.
Outro argumento invocado para a impossibilidade de não incidência dos efeitos dos tratados internacionais no âmbito de tributos municipais e estaduais, é encontrada no § 6° do art. 150, oriundo da Emenda Constitucional n°3/93, que assim compreende:
“Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumidos, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2°, XII, g.”
Entretanto, tal dispositivo, em sua mens legis, busca evitar que disciplinem matérias tão importantes em leis que não tratam de matéria tributárias especificadamente, onde as discussões, o enfoque e seus impactos estão desviados para outro enfoque que não é a problemática fiscal.
Sendo assim, se de outro modo pensar, nem ao menos os tratados internacionais em que a União faça parte, poderia deferir isenções sobre os tributos federais, pois os tratados internacionais não é “lei específica”, logo, por motivo lógico, implicaria na não constitucionalidade do disposto em cláusulas convencionais internacionais.
Assim como, a própria Constituição demonstra algumas situações em que é atribuída ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, por meio de lei em sentido formal atuar nessas situações. Como por exemplo, o art. 155, § 2°, XII e art. 156, § 3°, II.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar.
(...)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Em todos esses casos, se tem a situação legal de a União legislar sobre situações de isenções que de imediato não caberia para a mesma legalizar, contudo, por ser ressalva expressa na Constituição Federal, é competência da mesma, e de forma privativa deferir isenções para tributos que não são de sua competência típica, sendo assim, a própria Constituição Federal traz exceções ao princípio da competência rígida, assim como, para com o seu art. 151, III.
Porém, não se deve analisar a Constituição Federal como se fosse por meio de fatias normativas, mas em análise de todo o seu conjunto, por meio de uma interpretação lógico-sistemática-teleológica de toda ela, através da teoria do conflito aparente de normas constitucionais, haja exposto que, os dispositivos da Constituição não se conflitam entre si, e sim, harmonizam-se dentro de um unitário sistema constitucional.
Logo não se pode deixar de analisar juntamente com o artigo acima citado o art. 49 e o art. 84, III e VIII, ambos da Constituição Federal.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Observa-se que o constituinte não disse “patrimônio federal” e sim “patrimônio nacional”, onde o Congresso Nacional não legisla para a esfera “federal” apenas, e sim, para a esfera “nacional” (nação como um todo), assim como, se perfaz em emendas constitucionais e leis complementares. Não há conflitos entre normas constitucionais, e sim harmonia entre as mesmas.
Conforme salienta Canotilho (1998, p.1097):
“O princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como <ponto de orientação>, <guia de discussão> e <factor hermenêutico de decisão>, o princípio da unidade obriga a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (...). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.”
Apoiado também por Ataliba e Giardino (1983):
“a grande distinção entre leis nacionais e leis federais, destacando-se que a dificuldade nesta matéria está em que o órgão legislativo é o mesmo (congresso nacional), sendo fruto de sua ação formalmente idêntica, mas substancialmente tão diverso: lei federal e lei nacional. Leis que o Congresso edita enquanto órgão do Brasil – Estados Federal e leis da pessoa União”.
Seria um total despautério interpretar diferente a Constituição Federal, sem uma análise sistêmica, lógica e teleológica da mesma em uma performance interessante e útil ao contesto mundial em que hoje vivemos, onde segundo a própria Constituição Republicana Federativa do Estado Brasileiro em seus art. 84, inciso III cumulativamente com seu art. 49, estabelece um procedimento legislativo com a presença do Congresso nacional, para a vigência e eficácia de um tratado internacional no âmbito brasileiro.
Ou seja, primeiramente, o Presidente da República ou outra pessoa com poderes de representação da nação brasileira em tais matérias, representando a soberania brasileira, negocia juntamente com outros Estados soberanos os tratados internacionais, que após sua assinatura é enviada para o congresso nacional para sua ratificação, que se o mesmo assim visualizar a constitucionalidade do tratado poderá permitir ao Presidente da República que ratifique o instrumento convencional internacional.
Garantindo, dessa forma, o seu fiel cumprimento em todo território brasileiro, através do depósito no país depositário, caso o Brasil, posteriormente, não cumprir o tratado poderá sofrer sanções previstas no instrumento internacional, mostrando-se ultrajante a palavra brasileira no mundo internacional.
Porém, segundo Carrazza (1999, p.46):
“A única solução para aplicabilidade dos tratados aos tributos estaduais ou municipais, seria a convocação dos Estados-membros e municípios que teriam impactos ofertados pelas isenções estipuladas no tratado, para que podessem participar de sua negociação, assinatura e ratificação.”
Tese irreal, pela impossibilidade absoluta de reunir mais de cinco mil e quinhentos entidades políticas que integram a federação brasileira para discutir matérias sobre isenções, tornando-o tumultuoso a discussão e entraves para a economia internacional da nação brasileira, assim como anularia a Constituição ao dizer que cabe à União representar com soberania o Estado brasileiro e ao Congresso Nacional decidir com exclusividade sobre resolução definitivamente de tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Contudo, como bem analisa Gonçalves( 1999):
“Conforme já tivemos oportunidade de acentuar, o posicionamento aqui adotado dirige-se à orientação veiculada pela primazia do direito internacional, no que concerne às normas que dizem respeito à sociedade internacional institucionalizada, à segurança e paz coletivas, e à proteção de direitos fundamentais do Homem. A ordem jurídica interna afirma-se sem subordinação a qualquer outra ordem jurídica estatal. A obediência do principio da igualdade jurídica entre os Estados é direcionada pela prevalência da soberania dos entes estatais, entre si. Todos, porém, se submetem à ordem jurídica internacional, posto que, existente e reconhecida, não pode ficar adstrita ao direito interno de um só país.”
Também não se pode defender que somente nas situações dispostas no art. 155, § 2°, XII, e, bem como, a situação disposta no dispositivo art. 156, § 3°, II, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por ser veiculada pela via da lei complementar, logo, editada pelo poder Legislativo da União (Congresso Nacional), podendo somente nessas situações, expor sobre isenções de tributos municipais e estaduais em convenções internacionais, pois conforme bem assevera Brito (2008, p. 106):
“Essas disposições mostram que a constituição, tem em vista que, no plano internacional, o País é representado pela União teve a preocupação de reservarão legislativo Federal a disciplina de tributos estaduais ou municipais que possam afetar nosso comércio com outras nações. O que nelas se prevê á apenas um dos meios de atuação com efeito no plano internacional; trata-se de mecanismo unilateral (lei interna) estabelecido para disciplinar a não-incidência de tributos estaduais e municipais que poderiam incidir na exportação de bens e serviços. Esse instrumento, logicamente, só poderia estar na esfera da união. Assim também o mecanismo bilateral ou plurilateral dos tratados só pode ser manejado pela União (e por isso mesmo que a constituição reservou á união a representatividade da nação perante os estados estrangeiros). Utilizando a distinção didática registrada por Heleno Tôrres, os comentados dispositivos introduzem normas de direito tributário internacional, enquanto os tratados veiculam normas de direito internacional tributário. No primeiro a União atua com respaldo nos citados artigos citados dispositivos constitucionais. No segundo , com base em sua competência exclusiva para representar a Nação no plano internacional.”
Por fim, os tratados internacionais são normas especiais que podem afastar a aplicação da norma local interna nas situações pactuadas internacionalmente e perante os países signatários do tratado, pois seguem os princípios basilares do Direito Internacional e do Direto Comunitário que é “primado dos tratados”.
Assim como, o tratado internacional é o único meio idôneo legislativo para criar normas entre Estados Soberanos, não sendo permitido que Leis Estaduais ou Municipais, anteriores ou posteriores ao instrumento internacional normativo, venham por revogar ou não permitir a incidência do mesmo nos casos previstos quando da ratificação do tratado internacional.
Os mesmos não podem excluir ou limitar a convenção, contudo subsistem ao mesmo tempo e no mesmo espaço, tratando sobre situações diversas em harmonia. Conforme jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TAXATIVO. SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL. EXCLUSÃO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 2. O Supremo Tribunal Federal, estabelecida a compreensão de que a lista de serviços anexa à LC n. 56/87 é taxativa, fixou jurisprudência no sentido de que os itens ns. 44, 46 e 48, da citada lista, excluíram da tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Não se teria, no caso, isenção heterônima --- o que é expressamente vedado pelo artigo 151, III, da CB/88 ---, mas sim hipótese de não-incidência do tributo municipal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR464844 / SP –SÃO PAULO, Relato Min. EROS GRAU. 01/04/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma Supremo Tribunal Federal).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DO CHEFE DE ESTADO PARA FIRMAR TRATADOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO HETERÔNOMA. NÃO-OCORRÊNCIA. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 229.096 (rel. orig. min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 11.04.2008), no qual foi dado provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendera não-recepcionada pela Constituição federal de 1988 a isenção de ICMS relativa à mercadoria importada de país signatário do Gatt, quando isento o similar nacional. Entendeu a Corte que a limitação prevista no art. 151, III, da Constituição (isenção heterônoma) não se aplica às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE229096/RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 16/08/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
2.4 CAPÍTULO 4 TEORIA DA INTERPRETAÇÃO ÚTIL
A teoria da interpretação útil dos textos legais busca permear apenas as interpretações da lei que tenham finalidade social e que atinja o bem comum, por causa do interesse público que se emerge das normas cogentes, em especial no Direito Tributário, por terem as características de ônus social.
Toda interpretação desfocada do impacto social que a mesma pode trazer, bem como, de uma teleologia útil, não é do interesse da Ciência do Direito.
O Direito caminhou por muitas décadas pela concepção unidimensional do Direito que privilegia apenas a formalística jurídica percebida unicamente no positivismo acrítico e na supremacia da lei.
Segundo Leite (2007, p. 67):
“Chiovenda conceitua a jurisdição com a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la praticamente efetiva”, assim como, Carnelutti que conceituava a jurisdição como um meio que se vale o Estado para a justa composição da lide, ao qual seria o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto puramente vinculado á lei sem muitas interpretações.”
Contudo, segundo com bem leciona o doutrinador paranaense Marinoni (2009, p. 125):
“Se as teorias da jurisdição constituem espelhos dos valores e das ideias das épocas e, assim, não podem ser ditas equivocadas – uma vez que isso seria um erro derivado de uma falsa compreensão da história –, certamente devem ser deixados de lado quando não mais revelam a função exercida pelo juiz. Isso significa que as teorias de Chiovenda e Carnelutti, se não podem ser contestadas em sua lógica, certamente não tem - nem poderia ter – mais relação alguma com a realidade do Estado contemporâneo. Por isso, são importantes apenas quando se faz uma abordagem crítica do Direito atual a partir de sua análise histórica, isto é, da abordagem da sua relação com os valores e concepções do instante em que foram construídas. A transformação da concepção de direito fez surgir um positivismo crítico, que passou a desenvolver teorias destinadas a dar ao juiz a real possibilidade de afirmar o conteúdo da lei comprometido com a constituição. Nessa linha podem ser mencionadas as teorias dos direitos fundamentais, inclusive a teoria dos princípios, a técnica da interpretação de acordo, as novas técnicas de controle de constitucionalidade – que confere ao juiz uma função produtiva e não apenas de declaração de inconstitucionalidade - e a própria possibilidade de controle de inconstitucionalidade por omissão no caso concreto.”
Estamos hoje diante de uma nova Ciência do Direito, que busca a finalidade social, o bem comum, lutando para que as fontes primárias do direito acompanhem as mudanças inseridas por novos fatos sociais.
E isto somente se perfaz pela interpretação útil dos textos legais de normas cogentes, pois desprivilegia a forma e dá maior ênfase ao seu conteúdo em uma análise sistemática do direito deslumbrado em sua unidade e pela interdisciplinaridade na aplicação dos textos legais para solução dos conflitos sociais que nascem de formas diversas e transmudadas no tempo.
A Ciência do Direito caminha para a concepção tridimensional do direito, pois leva em consideração não apenas a norma jurídica em si, mas também os fatos e valores que a permeiam, pois segundo Reale (2000, p. 64):
“Reconhecer-se a essencialidade dos princípios éticos, o que explicita o frequente apelo que se volta a fazer a ideia como a da equidade, probidade, boa-fé e etc, a fim de captar-se a vida social na totalidade de suas significações para o homem situado em razão de suas circunstâncias (...) parace-me lícito afirmar que o tridimencionalismo jurídico tem o mérito de evitar a redução da Ciência do direito a uma vaga Axiologia jurídica, pelo reconhecimento de que não são menos relevantes os aspectos inerentes ao plano dos fatos ou à ordenação, o que implica, penso eu, uma compreensão dialética e complementar dos três fatores operantes na unidade dinâmica da experiência jurídica. Adotada essa posição, o problema da concentração jurídica adquire mais seguros pressupostos metodológicos, permitindo-nos apreciar, de maneira complementar, a interdisciplinaridade das diversas pesquisas relativas à realidade jurídica, sob o prisma distinto da Filosofia do Direito, da Sociologia Jurídica, da Ciência do Direito, da Etimologia Jurídica do Direito, etc. A compreensão unitária e orgânica dessas perspectivas implica o reconhecimento de que, não obstante a alta relevância dos estudos lógicos-linguísticos tudo somado, o que há de essencial no direito é o problema de seu conteúdo existência.”
Em outras palavras, a teoria da interpretação útil busca ensinar aos operadores do direito que a exegese da lei, deve vislumbrar não os textos conflitados por sua gramática, em uma verificação do texto linguístico apenas, mas, sobretudo deve analisar a lei de forma política e jurídica, em um sobressalto ao valor político, pois a interdisciplinaridade deve compor a análise da situação, logo também de sua aplicação.
Pois, ao analisar o poder da União de isentar tributos estaduais e municipais e depois de ratificada pelo Congresso Nacional, ser julgado inconstitucional pelo poder judiciário, esquece o aplicador do direito de analisar suas repercussões sociais e econômicas de tal decisão, possibilitando embargos econômicos que afetaria cabalmente um país em desenvolvimento igual ao Brasil, dificultando a vivência em novos tratados internacionais e na permanência dos já existentes,
Consequentemente, quebraria o princípio da reciprocidade, implicando prejuízos de ordens econômicas com os países signatários dos tratados tidos como inconstitucional, assim como, para a assinatura de outros tratados com outros países, logo que, a fama no círculo internacional não estará ilibada, postura essa, essencial no mundo globalizado, assim como, para a busca de financiamentos internacionais.
Os fundamentos da teoria estão implícitos no ordenamento jurídico brasileiro, pois segundo a Constituição Federal de 1988, em seu § 2°, art. 5°.:
“os direitos e garantias expressos nessa constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotado, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. [grifos nossos]
Então, de forma expressa adota a teoria dos princípios explícitos e implícitos do ordenamento jurídico na solução dos casos concretos.
O primeiro fundamento está esculpido no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que nada mais é do que um principio geral do direito, pois em nome do interesse público – corpo social – que tem de agir, fazendo-o na conformidade da intentio legis vislumbrando os interesse de uma coletividade, pois todo magistrado age em um dever-poder, que segundo Mello (2000, p.85):
“Onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem liberdade em que se expressa, nem auto determinação da finalidade a ser buscada, nem a procura de interesses próprios, pessoais (...) aliais exatamente porque são discerníveis o interesse público e o interesse meramente das Pessoas Estatais que ora coincidentes, ora antagônicos.”
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1° e parágrafo único: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”, então, os operadores do direito, responsáveis por interpretar e aplicar a lei, nada mais é do que um representante da sociedade, logo, não pode interpretar fora dos objetivos de uma nação, a lei, desinteressada de analisar seus impactos sociais com a declaração de inconstitucionalidade ofertada em tratados internacionais.
Segundo também o art. 3° da Constituição Federal, são objetivos fundamentais da nação brasileira, a constituição de uma sociedade livre, justa, solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, em plena promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações, lutando contra a erradicar da pobreza e da marginalização, por fim, reduzir as desigualdades regionais e sociais.
Logo, de outra forma não pode o aplicador da lei declarar a inconstitucionalidade que irá prejudicar o desenvolvimento da nação e ações de bem estar social, seria um contra senso, em um mundo globalizado não cumprir a palavra, os efeitos podem ser desastrosos por interpretações da constituição, que não legislou de forma expressas o assunto, provocando lacunas ontológicas e axiológicas no princípio da competência rígida dos tributos, que segundo Leite (2007, p. 182), são três as principais espécies de lacuna:
“A normativa, quando se tiver ausência de normas obre determinado caso; ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais acarretando o ancilosamento, e a lacuna axiológica, ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas se for o caso aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.”
Por fim, segundo o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e as exigências do bem comum” que acolhe expressamente a teoria da interpretação útil no ordenamento jurídico brasileiro, por motivos óbvios, pois, até mesmo se não existisse lei tratando de forma implícita o caso concreto, pelo princípio político que é um princípio geral do direito, logo, desprendido de valores e aceito pelos diversos ordenamentos jurídicos ocidentais, o juiz deverá observar a completude do sistema para julgar; buscando no mesmo a justiça social que segundo, a definição do Papa Pio XI, justiça social é:
“Ideia de que todo ser humano tem direito a sua parte nos bens materiais existentes e produzidos, e que sua repartição deve ser pautada pelas normas do bem comum, uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas, pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis.”
Ou seja, ao verificar os tratados sobre isenções municipais e estaduais de tributos atribuídos pela União em tratados internacionais, jamais poderão os juízes pela conjuntura social atual (desde que cumpra por lógico os trâmites legais), declarar inconstitucionalidades dos mesmos, pela máxima efetivação das normas constitucionais, baseando-se apenas no princípio da competência rígidas dos tributos.
Estaria assim, a prejudicar a massa do povo que não detém poderes de contornar impactos bruscos na economia, derivados de embargos econômicos, prejudicando assim sua saúde, dignidade e valorização de seu trabalho, pela não interpretação social dos conflitos aparentes que se perfazem na constituição.
A interpretação da lei é a própria lei, que para se adequar aos novos fatos sociais é necessário à interdisciplinaridade na interpretação dos textos legais, assim como de análises plásticas e flexíveis dos textos normativos, caso contrário, a interpretação seria uma técnica destinada à inutilidade, pois não acompanharia uma sociedade globalizada, onde os tratado internacionais e as relações internacionais ganham mais força e poderes no dia-a-dia.
No mesmo sentido, observa Figueiredo citado por Delgado (2008, p.253):
“A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente justa (...) se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenta às aspirações da justiça e do bem comum.”
3. CONCLUSÃO
O princípio Federativo, que tem como objetivo dividir o poder e a administração do Estado soberano (em oposição ao antigo regime totalitário existentes nas monarquias), que se manifesta por uma Constituição soberana a todas as normas emitidas por seus diversos entes integrantes da federação, que somente detém autonomia, sendo, somente a União como representante do Estado brasileiro detentor de soberania quando em relações internacionais.
Com isso, o art. 151, inciso III da Constituição Federal ao expressar “é vedado à União: I – Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”, está referindo-se ao exercício de competência atribuído às isenções heterônomas.
As isenções heterônomas podem ser definidas como, norma de exercício de competência que afasta a incidência tributária de determinada situação fática que outrora era factível de incidência da norma matriz tributária, contudo, desde que proferida por outro ente federativo diverso do que normalmente teria competência para legislar sobre a matéria.
A Constituição demonstra algumas situações em que é atribuída ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, por meio de lei em sentido formal atuar nessas situações. Como por exemplo, o art. 155, § 2°, XII e art. 156, § 3°, II.
Em todos esses casos se tem a situação legal de a União legislar sobre situações de isenções que de imediato não caberia para a mesma legalizar, contudo, por ser ressalva expressa na Constituição Federal, é competência da mesma, e de forma privativa deferir isenções para tributos que não são de sua competência típica.
Sendo assim, a própria Constituição Federal traz exceções ao princípio da competência rígida, assim como, para com o seu art. 151, III; por meio de instrumentos legislativos que não tem efeitos no âmbito internacional, mas puramente nacional, haja visto, que somente existe interesse de um Estado soberano “o Brasil”, e não mais de dois Estados soberanos, que somente por via de tratados internacionais poderiam ceder parcela de sua soberania ao permitir isenções entre Estados.
Assim como, qualquer tese que busque a reunião dos entes federativos, pela sua impossibilidade absoluta de reunir mais de cinco mil e quinhentos entidades políticas que integram a federação brasileira para discutir matérias sobre isenções, tornando-o tumultuoso a discussão e entraves para a economia internacional da nação brasileira, assim como anularia a constituição ao dizer que cabe à união representar com soberania o Estado brasileiro e ao congresso nacional decidir com exclusividade sobre resolução definitivamente de tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Contudo, ao tratar sobre o poder legislativo dos tratados internacionais, a Constituição não definiu matéria exclusiva para os mesmos, apenas dizendo em seu art. 49, I combinado com o art. 84, III e VIII que cabe à União representar o país com soberania, assim como, que a participação do Congresso Nacional é necessária para que tenha efeitos legais no Brasil, sendo que, conforme informativo 186 do Supremo Tribunal Federal “somente adquire efeitos os tratados internacionais após a publicação”.
Então, por lógico, a omissão da Constituição ao tratar sobre os tratados internacionais, e em nada falar sobre as matérias peculiares ao mesmo, mostra que a omissão legislativa nesse caos tem uma grande carga normativa, pois viabiliza a interpretar a Constituição no sentido de que cabe à União tratar de isenção em tratados internacionais sobre tributos Municipais e Estaduais, pois não excepcionou expressamente, da mesma forma quando tratava de legislação interna em seu art. 151, inciso III.
A Constituição deve ser interpretada de forma útil para que possa atingir os desejos e clamores sociais do povo, assim como, atingir seus fins sociais, e não ser apenas um “catálogo de intenções” ou muito menos uma “folha de papel” desfigurada da realidade mundial em que vivemos.
Sendo assim, por uma interpretação lógica e sistêmica da Constituição Federal, o art. 151, inciso III, apenas trata sobre isenções heterônomas e não de isenções proferidas no âmbito mundial, haja vista que a Constituição é una, e deve ser interpretado por uma análise de seu todo, e por ser uma carta essencialmente política, não pode desvirtuar das transformações sociais e das verdadeiras fontes de poder, que è o “povo”, sob pena de se perder no tempo.
Conforme entendimento do STF, os trados internacionais teriam força de lei ordinária da União, pois se afirma a paridade normativa entre os tratados e as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro, de modo que a eventual prevalência dos tratados decorrerá apenas do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou do critério da especialidade.
O posicionamento dos tratados internacionais defendido pelo STF, em nada prejudica as de matérias internacionais tributárias, pois, apesar de não serem de direitos humanos, têm tratamento específico pelo art. 98 do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal, atribuindo ao mesmo a eficácia de lei complementar.
Sendo uma lei em branco o art. 98 do CTN, todo tratado internacional de direito tributário que adere ao ordenamento brasileiro, se perfaz com força de lei complementar por, aderir a norma supra citada do CTN.
Então, somente uma lei complementar especial (pois, norma geral coexiste com lei especial), ou outro tratado superveniente ou quebra da reciprocidade poderia por fim aos efeitos de um tratado internacional no Brasil, ou mesmo revogá-lo.
Os tratados internacionais podem deferir isenções sobre tributos Municipais, Estaduais e Distritais, por se tratar de leis especiais, que somente a União tem legitimidade para legislar em companhia com outros estados soberanos, ingressando em nosso ordenamento com força de lei complementar, pronta a produzir efeitos a partir da publicação; por ser assim a interpretação útil do texto Constitucional no Estado democrático de direito, que é o Brasil.
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Advogado. Especialista em Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, MANFREDO BRAGA. Tratados internacionais e o poder da união de conceder isenções sobre tributos municipais e estaduais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2019, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53403/tratados-internacionais-e-o-poder-da-unio-de-conceder-isenes-sobre-tributos-municipais-e-estaduais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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