RESUMO: O artigo pretende apresentar um estudo a respeito dos limites objetivos da coisa julgada, tendo por norte o disposto no Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto à aplicabilidade dos tradicionais postulados do instituto em face das chamadas questões prejudiciais incidentais. A abordagem tem por parâmetro os estudos doutrinário e legislativo sobre o tema, de modo a apresentar toda amplitude do assunto e sua importância. Ao final, o texto virá a consagrar o entendimento de que as mudanças perpetradas pelo legislador do CPC foram salutares para reforçar a importância da coisa julgada para garantia da segurança jurídica do ordenamento.
Palavras-Chave: Coisa Julgada. Questão Prejudicial Incidental. Código de Processo Civil.de 2015.
ABSTRACT: The article intends to present a study about the objective limits of the res judicata, having as a guideline the provisions of the Civil Procedure Code of 2015, notably regarding the applicability of the traditional postulates of the institute in the face of the so-called incidental questions. The approach has as a parameter the doctrinal and legislative studies on the subject, in order to present the full scope of the subject and its importance. In the end, the text will consecrate the understanding that the changes perpetrated by the CPC legislator were salutary to reinforce the importance of the thing judged to guarantee the legal certainty of the order.
Keywords: Judged Thing. Incidental Harmful Question. Civil Procedure Code 2015.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. A COISA JULGADA ENQUANTO FENÔMENO PROCESSUAL E A ABORDAGEM DO CPC DE 2015. 2.2. TEORIA DA COGNIÇÃO JUDICIAL E COISA JULGADA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 3. CONCLUSÃO. 4. BIBLIOGRAFIA
Este trabalho representa um estudo a respeito do tratamento conferido ao fenômeno processual da coisa julgada pelo Novo Código de Processo Civil, notadamente quanto à discussão a respeito dos respectivos limites objetivos em face das questões prejudiciais incidentais, com base nas novidades introduzidas pelo Código.
A coisa julgada no Novo CPC se apresentou com outras características e peculiaridades, as quais já vinham sendo abordadas pela jurisprudência e por parte dos estudiosos do Direito Processual Civil.
O código ampliou o objeto de estudo do tema, o qual, em definitivo, não mais se circunscreve, apenas, como um efeito processual que recai sobre a sentença, posto haver outros tipos de decisões aptos a formar coisa julgada.
De início, o estudo dirá respeito à análise da natureza jurídica da coisa julgada, e de seu respectivo regime jurídico, demonstrando todo o embate do pensamento jurídico contemporâneo a respeito do tema.
Em mais um tópico de estudos, a sequência do texto fará menção à teoria da cognição judicial, a qual deve explicitar quais são as tipologias e espécies de questões e decisões a ocorrerem no curso do processo, posto que tal análise implica na escolha da modalidade de coisa julgada a incidir sobre o objeto litigioso, de acordo com a sistemática do vigente diploma processualista.
Serão tratadas as questões prejudiciais e como as mesmas passaram a se relacionar com a garantia de estabilidade e segurança jurídica das decisões.
Por fim, restará expressa a conclusão do texto, na qual haverá breves comentários a respeito do objeto de estudo posto em análise, de forma a finalizar a abordagem da temática em sua completude.
2.1 A COISA JULGADA ENQUANTO FENÔMENO PROCESSUAL E A ABORDAGEM DO CPC DE 2015
A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu artigo 5º, XXXVI, Capítulo I, do Título II, que a lei não poderá vir a prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada.
Além disso, o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), também protege a coisa julgada de eventuais mudanças legislativas, vindo o §3º a expor o conceito de coisa julgada como a decisão judicial não mais sujeita a recurso.
Esse é o panorama apresentado pelas normas basilares do ordenamento jurídico brasileiro, tratando a coisa julgada como uma garantia de segurança jurídica das relações sociais, e protegendo os interesses dos litigantes em face de alterações de entendimento do legislador.
De outro prisma, o artigo 502 do CPC declara a coisa julgada material como uma autoridade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Essa é a conceituação dada pelo diploma normativo do direito processual civil.
Contudo, o termo “autoridade” não revela a intensa celeuma doutrinária que ainda se manifesta entre os estudiosos a respeito do verdadeiro significado e alcance da expressão coisa julgada; alguns entendem tratar-se de um efeito da decisão, outros a enquadram como uma espécie de qualidade dos efeitos da decisão, e, por último, uma terceira corrente a conceitua como uma espécie de situação jurídica incidente sobre a parte dispositiva do conteúdo da decisão.
A posição majoritária da doutrina defende o segundo dos entendimentos citados, tendo por base de fundamentos o magistério de Enrico Tuilio Liebman. Seguindo o processualista italiano, a imutabilidade e a impossibilidade de discussão a respeito dos comandos da decisão caracterizam a qualidade da coisa julgada. Senão, veja-se o teor do ensinamento sobre coisa julgada:
esta expressão, assaz abstrata, não pode e não é de referir-se a um efeito autônomo que possa estar de qualquer modo sozinho; indica pelo contrário a força, a maneira com que certos efeitos se produzem, isto é, uma qualidade ou modo de ser deles. O mesmo se pode dizer das diversas palavras por que se procura explicar a fórmula legislativa tradicional: imutabilidade, definitividade, intangibilidade, incontestabilidade, termos que exprimem todos eles uma propriedade, uma qualidade particular, um atributo do objeto a que se referem, porque são, por si sós, expressões vazias, privadas de conteúdo e de sentido (LIEBMAN, 1945, p. 15-16, apud MARINONI; ARENHART, 2013, p. 6354-635)
Todavia, não são poucas as críticas ao entendimento.
A prevalecer a tese da qualidade da decisão, estar-se-ia descartando a possibilidade de as próprias partes, posteriormente, por si mesmas, virem a firmar acordos em negócios jurídicos, a respeito de direitos disponíveis, nos quais decidam por estabelecer efeitos diversos aos decididos em sentença. É o caso típico do novo casamento promovido por pessoas que antes se divorciaram por via de uma sentença constitutiva.
Se a qualidade da decisão impossibilitasse qualquer mudança de parâmetro da discussão sobre o tema objeto da análise judicial, a coisa julgada tornaria cristalizadas iniciativas posteriores das partes a respeito dos temas discutidos.
Desse modo, a terceira das correntes mencionadas defende que a coisa julgada incida sobre o conteúdo da própria decisão, tratando-se de uma condição jurídica que a lei faz incidir sobre o objeto da demanda.
A norma jurídica se mostra indiscutível e imutável; quer dizer, a resposta ao pleito jurídico relativo àquele caso concreto é que se solidifica como solução jurídica, não se tratando de um efeito externo amplo e irrestrito a imobilizar qualquer iniciativa posterior das partes.
O comando jurídico é imutável pelo aporte a coisa julgada, o conteúdo da decisão ganha um substrato de exigibilidade, garantindo ao autor da demanda eventual satisfação de seu direito, mas não se pode dizer que as partes perderam qualquer poder de agir sobre o tema objeto da demanda; podem ainda realizar atos e ações em contradição com o que fora decidido em juízo.
Em suma, o comando da decisão é imutável, existe a norma jurídica produzida pelo magistrado para o caso concreto, mas os interessados não perdem, por completo, o poder de dispor sobre o direito (NEVES, 2016, p. 797-798).
Por fim, a primeira das três correntes citadas qualifica a coisa julgada como efeito da decisão, devendo os efeitos do fenômeno processual incidir sobre o comando declaratório do juiz, no qual há o reconhecimento pelo magistrado do direito ou situação jurídica em análise.
Tendo por base ensinamentos do direito alemão, a certeza jurídica viria a se circunscrever sobre a declaração do direito, com base na situação fática específica apresentada em juízo. Nesse caso, as partes poderiam tratar a respeito de direitos disponíveis de forma diversa, posteriormente.
De todo modo, a celeuma doutrinária não mais tumultua a ideia aceita por grande parte dos estudiosos a respeito da existência de uma parte declaratória em cada pronunciamento decisório, os quais apresentam certo grau de imutabilidade assegurado pelo ordenamento jurídico, a menos que os litigantes desejem firmar acordos e negócios jurídicos sobre direitos disponíveis, em sentido diverso, expressando sua vontade livre e consciente (NEVES, 2016, p.798) .
Nesse sentido, surgem os conceitos de coisa julgada formal e material; a primeira significa a impossibilidade de discussão e modificação do objeto cognitivo no âmbito do mesmo processo no qual o caso antes fora analisado, assemelhando-se a uma preclusão, e a segunda importa em uma espécie de projeção dos efeitos da decisão para fora do processo, impossibilitando que outra decisão seja tomada em contradição à primeira.
Em resumo, mesmo em face às inúmeras contradições e objeções doutrinárias, parece haver um certo entendimento uniforme de que a coisa julgada favorece a segurança das relações jurídicas, permitindo aos jurisdicionados o alcance de resoluções de casos e conflitos com certo grau de definitividade, a despeito de nãos ser vedado aos litigantes tutelar de forma distinta alguns dos efeitos jurídicos decorrentes das decisões judiciais.
Outrossim, o teor dos artigos do CPC a respeito do fenômeno coisa julgada não mais circunscreve e limita a amplitude dos efeitos do instituto ao conteúdo das conclusões adotadas em dispositivos de sentenças, ao cabo de um procedimento de instrução inteiro.
As ideias refratárias à ampliação dos efeitos da coisa julgada para outros pronunciamentos, em síntese, defendiam a prevalência do princípio dispositivo, pois não poderia o magistrado decidir sobre algo não solicitado expressamente pelas partes (MARINONI, 2016).
A contrário, o CPC abraça a ideia clara de valorização da amplitude de toda a atividade processual, pois desconsiderar a validade de decisões prejudiciais pode desqualificar e desacreditar a própria autoridade do Poder Judiciário (MARINONI, 2016).
Devem as prejudiciais ostentar o mesmo signo presuntivo das sentenças acobertadas pela coisa julgada, seja se considerada esta última uma qualidade do conteúdo da decisão, uma qualidade em si mesma concretizada, ou mesmo um simples efeito processual, como visto.
Nesse sentido, decidir pela validade de um contrato em um processo, e, em momento posterior, considerar o mesmo inválido, dispondo do mesmo conjunto fático probatório, e no curso de outro processo com idênticas partes, apenas dificultaria a assunção pelo Poder Judiciário de sua própria atividade de pacificação dos conflitos.
A função jurisdicional, pois, não se esgota na determinação da resposta constante no dispositivo da sentença.
Portanto, as questões prejudiciais decididas de forma incidente do processo passam a ostentar o selo de segurança jurídica conferido pela coisa julgada, fato a propiciar maior uniformidade da atividade judicante.
A despeito das polêmicas e divergências apresentadas, a coisa julgada ainda representa um valor de mínima garantia para a estabilidade das decisões, de modo a que todo o regime aqui apresentado deve agora abarcar as questões prejudiciais de caráter incidente. Esse o desejo do CPC.
2.2 TEORIA DA COGNIÇÃO JUDICIAL E COISA JULGADA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Vistos os contornos da coisa julgada, é preciso enquadrá-los na discussão a respeito dos limites da atividade cognitiva promovida em juízo, em consonância com os dizeres legais a respeito da coisa julgada sobre questões prejudiciais do CPC.
A atividade cognitiva do magistrado durante toda a marcha processual abrange a análise de diversos tipos de fatos jurídicos processuais que compõem o objeto da demanda.
Com base, por certo, na problemática apresentada pelo novo código, um novo regime de coisa julgada deve abranger as questões anteriores ou precedentes da análise do mérito.
De certo, o objeto do processo não se resume ao objeto de julgamento, podendo haver questões tratadas de forma incidental de caráter prévio ou preliminar ao julgamento do mérito, das quais derivará uma cognição própria do juiz.
O artigo 503, §1º, do CPC, dispõe que a questão prejudicial incidental poderá sofrer os efeitos da coisa julgada se: a) de sua resolução depender o julgamento do mérito; b) houver contraditório prévio e efetivo a seu respeito, não se aplicando em caso de revelia; e, por fim, c) desde que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Nesse sentido, relativo à anterioridade ou antecedência, o grande processualista José Carlos Barbosa Moreira (1971, p. 75, apud DIDIER JR, 2015, p. 440-442) adota uma classificação respeitada pelos estudiosos da disciplina, havendo o que se chama de questões prévias, as quais são classificadas em questões preliminares e questões prejudiciais.
As preliminares funcionam como verdadeiros requisitos mínimos à análise posterior de outra questão, e estabelecem espécies de impedimentos à continuidade da ação jurisdicional, se desrespeitadas, ou autorizam o magistrado a prosseguir o julgamento de outro fato processual, se respeitadas. Exemplos são os pressupostos processuais e as preliminares do recurso.
Por outra via, prejudicial é a questão capaz de interferir no conteúdo do pronunciamento de outra. Nas palavras do autor, a interferência da prejudicial se dá no modo de ser da questão principal, no teor mesmo de outra decisão.
Diz-se que, ao contrário das preliminares, as prejudiciais podem ser objeto de Ação Declaratória Incidental.
Por certo, o CPC demonstra haver coisa julgada sobre as questões ditas prejudiciais, as quais podem influenciar o ato decisório final do processo, pois interferem no encadeamento lógico da cognição judicial.
As questões prejudiciais aptas à formação da coisa julgada podem ser entendidas como um fato jurídico decidido no bojo do processo capaz de gerar efeitos jurídicos próprios (MARINONI, 2016).
Vale salientar, o novo regime especial do Código se estende à questão prejudicial decidida em incidentes no curso do processo; existem outras questões prejudiciais sobre as quais o magistrado se pronuncia em caráter principal, ou seja, no momento de finalizar a atividade cognitiva (DIDIER JR; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p- 601- 613).
Sobre estas últimas, as prejudiciais decididas em caráter principal, e conhecidas por parte de doutrinadores como causas prejudiciais (DIDIER JR; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p- 601- 613), vai incidir a mesma formação da coisa julgada aplicável aos pedidos principais da demanda.
Como afirma a doutrina especializada (DIDIER JR; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 613): a questão prejudicial, para o fim do §1º do art. 503 do CPC, é a relação jurídica ou autenticidade/falsidade de documento que se mostrem prejudiciais à solução da relação jurídica litigiosa.
Além das questões prejudiciais, existem as questões principais, as quais devem ser resolvidas como objeto de julgamento da atividade do juiz, pois sobre elas, de fato, a parte deseja uma resposta por parte do sistema judicial (DIDIER JR; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p- 601- 613).
O artigo 503, caput, do CPC, aborda a coisa julgada da questão principal, a qual deve receber o tratamento de solução principaliter da ação, formando, assim, o objeto de julgamento. Sobre a questão principal, passou a incidir o regime comum da coisa julgada (DIDIER JR; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p- 601- 613) .
A opção legislativa do CPC, pois, reside no aumento da segurança jurídica propiciada pelo pronunciamento judicial, pelo que a estabilidade do tema decidido não mais se circunscreve ao objeto final da tutela.
A racionalidade e a economia processuais já impunham aos operadores do direito o dever de enfrentar as questões prejudiciais incidentais no curso de demandas diversas, sem que houvesse, antes do diploma vigente, maior garantia a respeito da abrangência do pronunciamento judicial que as decidiam.
Por certo, a mudança perpetrada pelos organizadores do Código veio a suprimir tal lacuna, tornando a coisa julgada uma salvaguarda de pronunciamentos outros ditados no curso do processo.
Ademais, conforme preceitua o enunciado nº 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) : “A análise da questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento”.
Quer dizer, o magistrado decidirá a respeito da questão prejudicial incidental, de forma independente do pedido da parte. O conteúdo da mesma, como questão prévia prejudicial e não preliminar, tem aptidão para influenciar o julgamento do objeto litigioso do processo.
Ressalte-se, todavia, a questão prejudicial pode vir a não ser escolhida pelo magistrado no bojo de sua fundamentação para justificar a resposta ao caso.
A depender da valoração de outros fundamentos, o juiz dispõe da liberdade de escolha frente a fatos apresentados durante instrução processual. De qualquer modo, ocorrerá a coisa julgada nos moldes do artigo 503, §1º, do CPC, se os requisitos legais para a formação da prejudicialidade restarem atendidos.
Quer dizer, julgador pode valorar a questão prejudicial, entendendo que sua conclusão não deve preponderar no julgamento da procedência do pedido decidido em sentença. Não importa; mesmo assim, há coisa julgada material (NEVES, 2016, p. 797-798) .
Além disso, o §2º, do artigo 503, do CPC, garante que a formação da coisa julgada material, no caso da prejudicialidade em análise, não se formará sobre questão decidida no curso de procedimentos com restrições probatórias ou limitações à cognição.
Por conseguinte, garante-se ao jurisdicionado a segurança da coisa julgada material apenas nos casos de adequação a procedimentos permissivos a tanto.
O diploma processualista de 2015 apresentou ao mundo jurídico verdadeira inovação, sobre a qual já debatiam intensamente os estudiosos e aplicadores do direito.
A coisa julgada formada sobre questão prejudicial de caráter incidental veio a colmatar uma lacuna presente no sistema, permitindo uma garantia maior de estabilidade das relações jurídicas, pois, incontestavelmente, a previsibilidade dos pronunciamentos judiciais é um valor que merece guarida por parte de qualquer sistema jurídico.
As questões prejudiciais, mesmo se decididas no curso do processo, e, distantes, pois, do provimento da sentença, podem receber a salvaguarda da coisa julgada material.
Trata-se, de fato, de um novo dever atribuído à atividade judicial, devendo as partes e postulantes do processo tratar cada um de seus pleitos de forma mais cuidadosa, apresentando argumentos pertinentes e adequados, pois, a despeito de a cognição judicial ainda privilegiar o objeto litigioso da demanda, assuntos tratados no curso da causa estão aptos a receber a proteção da coisa julgada e a influenciar os resultados de outros processos.
É notável, os valores da celeridade e economia processuais foram privilegiados pelo legislador ordinário, e, assim, o sistema jurídico ganha mais um mecanismo capaz de fazer cumprir as promessas da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXVII (razoável duração do processo).
Por fim, como demonstrado do longo do texto, a extensão da coisa julgada material à questão prejudicial de mérito demonstra o respeito pelo legislador ao princípio da segurança jurídica, uma garantia de sublime importância para o Estado de Direito.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. V.1;
DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018. V. 2;
LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e Autoridade da Sentença. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1945;
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz. Processo de Conhecimento. 11. ed. São Paulo: RT, 2013;
MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Sobre Questão, Inclusive em Benefício de Terceiro. Revista de Processo. Vol. 259/2016. p. 97-116. Set/2016. DRT\2016\22770. Thompson Reuters;
MOREIRA, Barbosa. Questões Prejudiciais e Questões Preliminares. Em: Direito processual civil – ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
Advogado. Bacharel em Direito (UFPE). Pós-Graduação em Direito Tributário ( LFG UNIDERP ANHANGUERA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Thiago Rabêlo Viana da. Os limites objetivos da coisa julgada e a questão prejudicial incidental no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2019, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53437/os-limites-objetivos-da-coisa-julgada-e-a-questo-prejudicial-incidental-no-mbito-do-cdigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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