NILCE ELAINE BYRON RAMOS
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo a apreciação acerca da intercessão como um meio alternado para a resolução dos conflitos familiares e que tem como objetivo substituir o sistema tradicional judiciário, por um método mais humano e eficiente. Demonstra que através do diálogo as duas partes podem chegar a uma solução dos seus conflitos sem que seja preciso a figura do juiz para resolver a seu litígio. O presente artigo foi utilizado o processo dedutivo, aborda-se também neste os tipos de conflitos familiares que são os objetos da mediação, o papel do mediador nesta situação e quais são as características que esse deve ter, e abordar de como os modelos de famílias são estruturados nos dias atuais, e demonstrar de que a mediação e o meio mais célere da justiça para se solucionar as demandas familiares.
PALAVRAS-CHAVE: Meio alternativo; Conflitos familiares; Célere; Eficiente.
ABSTRACT: This article aims to appreciate the intercession as an alternate means for the resolution of family conflicts and which aims to replace the traditional judicial system with a more humane and efficient method. It demonstrates that through dialogue the two parties can reach a resolution of their conflicts without having to figure the judge to resolve their dispute. The present article has used the deductive process, it also addresses the types of family conflicts that are the objects of mediation, the role of the mediator in this situation and what are the characteristics that should have, and address how family models are structured nowadays, and demonstrate that mediation and the quickest means of justice stop solving family demands.
KEYWORDS: Alternative medium; Family conflicts; Celere; Efficient.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO. 2. OS PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECIFÍCOS DA MEDIAÇÃO EM CONFLITOS FAMILIARES. 2.1. O Princípio da Consonância do Indivíduo Humano. 2.2. Princípios Basais do Direito de Família. 3. A ORIGEM HISTORICA DA FAMILIA. 3.1. A Origem de Família. 3.2. A Certeza da Origem da Família. 4. CONCEITO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. 4.1. O Acréscimo da Consciência de Direitos e Deveres. 4.2. O Desafogar das Varas de Família. 4.3. A Interferência como Alternativa na Matéria de Família. 5. O PAPEL DO MEDIADOR NAS DEMANDAS FAMILIARES. 5.1. A Interferência de Opiniões, Princípios Morais e Valores na Atuação do Mediador. 5.2. As Qualidades Primordiais da Figura do Mediador. 5.3. Rol das Condições que um Mediador Necessita Possuir. 5.4. O Terceiro Neutro. 6. OS TIPOS DE CONFLITOS QUE SÃO LEVADOS A MEDIAÇÃO FAMILIAR. 6.1. Mediação Familiar nas Desordens de Divórcios. 6.2. A Mediação Familiar nos Conflitos de Guarda de Filhos. 6.3. A Atuação da Mediação nos Conflitos de Pensão Alimentícia de Filhos e Ex-cônjuge. 7. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Afirma Ferreira (2014), que neste artigo iremos tratar sobre os títulos constitucionais que agregam a interferência em desordens familiares, e como estes são fundamentais para a sua aplicabilidade, destacando as suas estimações para que a intercessão familiar seja concretizada, da melhor forma possível de ajuste com o tipo de conflito que a família esteja passando e concluindo de que o elemento chave nos relacionamentos familiares e a efetividade, e de que esta deve ser estimulada, mesmo após o fim dos relacionamentos conjugais. No mesmo, também iremos abordar, acerca da origem histórica da família e como ela é trabalhada.
Um dos últimos itens irá ser explicado o conceito da mediação familiar, de como exatamente esta disciplina e aplicada, desenvolvida diante das partes e de quais são as suas prerrogativas nas desordens familiares, para finalizar a elucidação de quão a mediação pode ser uma alternativa para os conflitos familiares (SILVA 2004).
Nos dois últimos será sobre as características necessárias, de que um mediador deve possuir para o exercício de sua função como, por exemplo, a neutralidade que é algo essencial para a figura do mediador. Para finalizar o artigo, o último item irá trazer quais são os tipos de litígios que são levados a mediação familiar como por exemplo, o divórcio e a guarda de filhos, e como este são executados na mediação (SERPA, 1999).
Nos períodos atuais e corriqueiros, advertirmos as varas de famílias repletas de processos para serem assentados, e por isso que este presente artigo, tem como finalidade demonstrar, de como a mediação nos conflitos familiares pode ser mais eficiente e ágil para solucionar problemas, que requerem soluções mais precisas e cuidadosas (SILVA, 2004).
2. OS PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECIFÍCOS DA MEDIAÇÃO EM CONFLITOS FAMILIARES
Os princípios que motivam que orientam a interferência e que estão pautados logo no seu início de quando ela foi implantada no Brasil devida a grande quantidade de processos que havia nas varas judiciárias, são os princípios de acesso à justiça, permanência razoável do artifício que estão encontrados no Art. 5º incisos XXXV e LXXVIII, da constituição federal (PEREIRA, 2015).
Art. 5º Todos são idênticos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos imigrantes habitantes no País.
XXXV - a lei não desviará da apreciação do Poder Judiciária lesão ou iminência ao direito;
XXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são garantidos a razoável duração do artifício e os meios que abonem a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988, não paginado).
2.1. O Princípio da Consonância do Indivíduo Humano
O princípio do decoro da pessoa humana, e um dos valores básicos mais primordiais que está dirigido na constituição, também conhecida como Carta fundamental, pois este valor está ligado diretamente ao direito da família, direito esse que é a principal matéria trabalhada nas mediações familiares, justamente devido a estes elementos que, se preocupam com a proteção da pessoa, tendo o cunho ideológico para a materialização dos direitos e princípios a ele inerentes. O princípio da consonância do indivíduo humano no Art. 1º inciso III, diz à constituição federal (SANTANA, 2010).
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, calhada pelo ajuntamento indissolúvel dos Estados e Municipalidades e do Distrito Federal.
III – A consonância da pessoa humana (BRASIL, 1988, não paginado).
2.2. Princípios Basais do Direito de Família
Segundo Ferreira (2014), a mediação não deve ser reconhecida apenas como um método alternativo jurisdicional, para a solução de conflitos, mas sim como estabelecimento da cultura de paz, isto porque há concretização dos valores fundamentais ligados a pessoa humana, e sendo assim a interposição tem analogia com o princípio que provoca a vida às perpendiculares, sendo estes listados a seguir.
Barbosa (2008, p.19-33) entende que a solidariedade se resume em ter empatia, pois se trata em se colocar no lugar do outro sendo este o enfoque que se aflige na interposição, atravessadamente do diálogo e assegura que:
A mediação é um utensílio que só se apregoa, em sua concretude, pela abertura do vínculo jurídico humano. Os dois temas que permanecem de tal feitio agregados, em seu particular, que não há como abranger um sem ser em analogia ao outro (Barbosa, 2008, p.19-33).
Afirma Ferreira (2014), que diante destas análises dos princípios gerais e específicos que compõem a mediação familiar, percebe-se a forte influência exercida pela constituição federal e de que a efetividade e o elemento chave para as relações familiares, devendo assim ser estimulada mesmo após o fim do relacionamento conjugal.
3. A ORIGEM HISTORICA DA FAMILIA
Antes de tudo se faz necessário uma explanação acerca do sentido de família que se relaciona ao mundo jurídico como uma instituição é algo em que não há palavras para que possam descrever a sua importância, pois esta transcende qualquer definição jurídica, a família se trata de um fato e fenômeno da sociedade (SILVA, 2004).
De acordo com Silva (2004), a família e uma instituição sagrada.
Desde tempos remotos a família representa um forte ideal humano de felicidade. “A família se tornou uma instituição ‘‘sagrada” e se papel fundamental e uma união de pessoas outorgadas por Deus. Os valores no casamento são ideias culturais muito arraigados no ser humano (SILVA, 2004, p.61).
3.1. A Origem de Família
Pois de acordo com Gonçalves (2012), a origem da família se relaciona com a pratica do incesto, ou seja, se trata das relações intimam permitidas e proibidas, conforme o autor explica de que nunca houve uma exatidão cientifica, de qual teria sido a sua origem, pelo simples fato de que ainda não existiu como também até os dias atuais ainda não existi apenas um único modelo de família.
3.2. A Certeza da Origem da Família
A única certeza de que se tem com relação à origem da família e que não há exatidão de como, onde e quando ela surgiu, sendo ela nas suas mais variadas formas como, por exemplo, patriarcal ou matriarcal monogâmico ou poligâmico, o mais correto a se afirmar sobre a família e de que na antiguidade a sua constituição não era baseada nos laços afetivos, mas sim no seu instinto de sobrevivência (SOUZA, 2017).
Para alguns autores que dizem que a palavra família começou a se tornar conhecida na época da Roma antiga como, por exemplo:
Segundo Pinto (2010, p. 75) o nascimento da expressão família se deu na Roma Antiga, onde era caracterizada em latim como “famulus”, que constituía “o conjugado de escravos de um soberano”. Isto era atribuído ao fato de que a exploração dos escravos já era convalidada e constituída, o termo descendência, não era aludido ao casal e consequentemente, não eram estendidos aos seus filhos, mas sim ao adjacente de presos pertencentes a um próprio homem.
Porém Gagliano e Filho (2014. p.50) acreditavam que a palavra família era tratada na Roma antiga como um tipo de honra nos estudos jurídicos da Roma Antiga, para o sistema jurídico do ocidente, mas que realmente seria uma verdade histórica.
Na Roma antiga a estrutura familiar era uma simetria econômica, política, militar e religiosa sendo que está continha à presença dominante do sexo masculino e de preferencialmente exercida pelo mais velho para chefiá-la dentro de um determinado núcleo familiar, pois era mediante a sua autoridade em que havia reunião dos seus descendentes. Este tipo de autoridade absoluta regida dentro de uma família antigamente era chamado de parte familiar (SOUZA, 2017).
Em principal lugar, ela era igualmente a fundamental unidade de cultura de benefícios, tais como: alimentos, trajes, móveis e tudo de que se precisava para viver constituíam-se para serem produzidos, em princípio, pela origem. O trabalho incidia incluso da família; nela continha os escravos e, era também o religioso. Cada família idolatra seus próprios deuses e o pater era o presbítero dos rituais. A cura das doenças e abrigo na velhice eram imputações específicas do arcabouço familiar. Era na família também que se ampliava do começo ao fim, a instrução dos pequenos e o preparativo do filho primogênito para a existência pública; não existiam escolas ou universidades naquela época. Cônjuges e amantes, portanto como os filhos, irmãs celibatárias e a mãe do pater conviviam todos na própria casa e permanecia, a modelo dos escravos, sob o completo domínio dele. Os filhos podiam ser distribuídos como escravos ou mortos, se igualmente o pater quisesse. Nem um deles tinha herança paterna própria apenas com o desígnio de associar melhores quadros para a destreza, adjudica-se aos filhos a característica dos soldos e espólios (GONÇALVES, 2012, p.53).
4. CONCEITO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR
A mediação nos conflitos familiares é um método alternativo, para as famílias que se encontram em momentos delicados de crises e os seus membros que se encontram fragilizados por toda a situação em que o núcleo familiar se encontra, este técnica alternativa tem como objetivo de oferta-lhes toda uma estrutura de apoio de profissionais capacitados, para que haja a possibilidade de que os próprios integrantes da família possam através dos diálogos que sejam capazes de solucionar os seus conflitos (SILVA, 2004).
4.1. O Acréscimo da Consciência de Direitos e Deveres
Na mediação familiar e através dos diálogos em que as pessoas que pertencem a uma determinada família irão desenvolver a consciência dos seus respectivos direitos e deveres para que a resolução de um possível conflito seja solucionada com o mínimo de engajamento da estrutura psicoafetivo dos seus integrantes diante disso (SILVA, 2004).
4.2. O Desafogar das Varas de Família
Diante de todo o esforço das partes de compreenderem o método da mediação, esta acaba se tornando o método alternativo mais eficaz, pois ajuda a desafogar a quantidade de demandas que existem nas varas de famílias em que na maioria das vezes para que haja uma sentença demorasse meses, podendo até em alguns casos ser anos para serem resolvidas e também foi justamente com este objetivo que surgiu a lei de mediação 13.140/2015, para que houvesse uma técnica alternativa para a resolução das demandas que estava há anos nas varas a espera de um possível resultado (SILVA, 2004).
Podendo também ser notada como uma técnica hábil para desentupir os infortúnios nas varas de família e nas de descendências influindo decididamente para que as impetras judiciais contenham uma solução mais simplificada (SILVA, 2004, p.53).
4.3. A Interferência como Alternativa na Matéria de Família
A mediação se trata nada mais e nada menos de que uma alternativa para tratar de assuntos relacionados à matéria de família como, união e a separação, e também ajuda os casais que estão passando por essa fase difícil de dissolução da união conjugal, ao mesmo tempo a seguirem exercendo as suas respectivas responsabilidades de pais, mantendo uma boa relação com os filhos mesmo após a separação ou divórcio. O utensílio da interposição familiar e o experimento para que adjacente conflito não se transforme em um processo longo e moroso, inclusive é uma maneira de que não haja uma confrontação direta entre as partes, o enfoque deste método e o cognitivo e comportamental, levando-se em conta que se trata de assuntos familiares na maioria dos casos são complexos e delicados, pois os centros das disputas deste tipo de demanda costumam serem os filhos, bens de famílias e heranças (SILVA, 2004).
Para Silva (2004), os problemas familiares são os mais complexos.
Não podemos nos dar à ostentação de uma visão simples ao lidar com problemas de extrema complexidade como a formação social. Não podemos reduzir a mediação ao tratamento dos aspectos materiais da vida, mas ter em mente o significado do equilibro social através da família (SILVA, 2004, p.55).
No fato, as interposições de conflitos familiares estão muito longe do que simplesmente servir o poder judiciário. A sua aplicação como um método alternativo de resolução de conflitos, se estende no entendimento de uma cultura de paz.
Segundo autores como Cooley e Lubet (2001 apud Six, 1997) descreveram que a mediação de conflitos é uma matéria nova que traz novidades no modo de pensar as relações humanas e está se trata do progresso do pensamento coletivo. Julgam que a mediação e uma nova política que envolve as pessoas de tal maneira que as chama ser as coautoras de seus próprios destinos, ou seja, a serem cidadãos responsáveis.
5. O PAPEL DO MEDIADOR NAS DEMANDAS FAMILIARES
Para que o mediador possa atuar na área dos conflitos familiares este tem que analisar primeiramente as suas ideologias com relação a temas familiares, este deve ir em busca do conhecimento real com relação aos assuntos desta área, este não pode emitir meras opiniões pessoais que sejam baseadas em costumes e culturas que estejam baseadas em fatores momentâneos (SILVA, 2004).
Para Silva (2004), geralmente as experiências pessoais podem atrapalhar o mediador no exercício do seu trabalho.
As experiências pessoais do mediador podem ser dolorosas e os sentimentos associados a ela não estar presentes durante o trabalho e o mediador pode não se aperceber. O que o mediador não suporta e reviver os mediados também não vão poder expressar (SILVA, 2004, p. 62).
O mediador deve ter claro em sua mente de que seu principal papel e esclarecer e conscientizar os mediados, de que são eles mesmos através do diálogo que, irão decidir os seus destinos (SILVA, 2004).
5.1 A Interferência de Opiniões, Princípios Morais e Valores na Atuação do Mediador
Apesar de todas as observações de como o mediador deve agir no exercício de seu oficio, para que este não imponha as suas opiniões baseadas em seus princípios morais e valores pessoais em que este acredita que sejam corretas, embora na maioria dos casos estejam quase sempre interferindo na pratica do trabalho dele (mediador) por mais que estes tenham no momento de sua atuação, a crença que esteja agindo com imparcialidade e neutralidade (SILVA, 2004).
5.2. As Qualidades Primordiais da Figura do Mediador
Já Egger (2005), diz que a característica essencial que um mediador deve possuir e neutralidade, para que ele possa conduzir, sem intervir nas decisões das partes, fala de alguns pontos efetivos de que o intermediário deve impregnar em si, de que este deve ter em mente, que mediador não é juiz para querer impor decisões sendo que este não possui poderes concedidos pela sociedade para fazer este tipo de atividade. Ele o (mediador) não é negociador, para escolher um lado de uma das partes na ânsia de que o resultado seja interessante para esse. Ser árbitro e uma das funções que estar fora das suas atribuições, pois ele não irá dar nenhum parecer técnico e muito menos decidir sobre alguma situação das partes.
5.3. Rol das Condições que um Mediador Necessita Possuir
5.4. O Terceiro Neutro
A neutralidade do mediador deve ser sempre imperativa, pois conta como fator importante para que ele possa restabelecer o diálogo facilitando que o mediador deve sempre propor para as partes as condições especificas para que haja um acordo (MORAIS, 1999).
O intercessor é o terceiro imparcial que intermédia às analogias entre as partes abrangidas. A figura como age repetidamente é o artifício que decide pelo êxito ou a cada passo é o círculo que delibera pelo êxito ou não do artifício aproveitando-se do domínio a ele adjudicada pelas partes, deve restituir a concessão entre estas. Sua colocação basal é a de um facilitador, eis que deve acomodar as partes categorias imprescindíveis para que impetrem a melhor dissolução para a sua desordem. E função ainda do intercessor dirigir as negociações (MORAIS, 1999, p.152 e 153).
E dever do mediador fazer a supervisão da conduta dos mediados, direcionando lhes da forma mais adequada a portarem-se durante todo o curso do processo até o momento do acordo final, sendo também o objeto de sua função o andamento das atividades que cabem as partes, e inclusive a tarefa de preocupar-se com a matéria da discussão do curso do processo (MORAIS, 1999).
6. OS TIPOS DE CONFLITOS QUE SÃO LEVADOS A MEDIAÇÃ FAMILIAR
Os tipos de demandas familiares mais comuns a ser levada a mediação familiar, são as ações de divórcio e guarda dos filhos, pensão de filhos, pensão de ex-cônjuge um dos principais objetivos da mediação familiar.
Nestes dois tipos de litígios o objetivo e fazer com que as partes tentem restabelecer entre eles a comunicação, pois muitas vezes as relações dentro das famílias se tornam fragilizadas, por causa das brigas e das disputas na maioria dos casos pela guarda dos filhos (SERPA, 1999).
O fenômeno da separação e guarda estar relacionado aos novos tempos em que há família monoparental, o estresse financeiro, a diminuição dos contatos entre certas pessoas do ambiente familiar, o acréscimo das culpabilidades do pai ou da mãe que apreende a guarda das crianças e, frequentemente, a chegada de novos artifícios com analogia a uma nova aderência conjugal. Os profissionais que operam na área de mediação familiar neste momento devem estar atentos, para observar quais são as verdadeiras necessidades do casal ou da família que no caso estar em litígio (CLOUTIER et. al., 1997).
6.1. Mediação Familiar nas Desordens de Divórcios
O fenômeno do divórcio em uma relação conjugal que se trata de um fato delicado, pois em sua maioria dos casos a concretização de sua decisão, e quando um dos cônjuges não estiver mais satisfeito com o relacionamento, e a tal decisão e prosseguida pela finalização da relação conjugal, e rara a frequência de casos em que a decisão e feita de forma mútua (LEVESQUE, 1998).
O divórcio e um tipo de acontecimento em que também se envolve decisões de designações legais como, por exemplo, pensão de alimentos para os filhos, guarda dos filhos e divisão dos bens (SERPA, 1999).
De acordo com Serpa (1999), os divórcios são extremamente delicados.
Por se trata de um argumento que invade relacionamento entre pessoas conectadas por laços familiares, são sobremaneira custosos e muito afetuosos. Todo o contexto do ser humano e seu poder sobre as coisas se sobrepõem aos problemas que envolvem o relacionamento com pessoas que lhe dizem mais de perto ao coração tanto pelo amor quanto pelo desamor (SERPA, 1999, p. 25 e 26).
Afirma Serpa (1999), a mediação do divórcio admitiu que as emoções que acompanham as partes, fazem parte do processo de resolução do conflito são elementos já integrantes, muito diferentes do processo judicial tradicional, onde todas estas questões emocionais seriam consideradas irrelevantes. Para o sistema judicial o principal objetivo e o enquadramento do fato em uma situação hipotética. E na mediação o quesito emocional tem sua importância de tal maneira que ele e administrado juntamente com todo o processo do divórcio, resultando isso mais tarde o seu ressurgimento no modo de revisões judiciais. Quando falamos do artifício alternado da mediação no divorcio como uma metodologia, em que sua basal ferramenta e o acordo, pois a mediação, e um método em que se ressalta a responsabilidade dos conjugues de tomarem as suas próprias decisões com relações as suas vidas.
Para Serpa (1999), um conjunto de elementos e essencial para esta fase.
Transversalmente a autodeterminação, encerrar alvos de acordos e desavenças e desenvolver opções que desviem aquelas disposições, mediante o emprego de um terceiro com emprego de acarretar as partes a esses desígnios, provocando a comunicação, e assessorando a negociação. A definição, então tem de descrever o tipo de processo, suas fases, o papel de cada participante, e, como visto o objetivo desse processo (SERPA, 1999, p. 26 e 27).
6.2. A Mediação Familiar nos Conflitos de Guarda de Filhos
De acordo com Serpa (1999), quando um casal se divorcia e tem filhos e muito comum que haja a dúvida de quem irá ficar responsável pela guarda dos filhos, todo está incógnita de com quem os filhos irão Afirma Serpa (1999), a mediação do divórcio admitiu que as emoções que acompanham as partes, fazem parte do processo de resolução do conflito são elementos já integrantes, muito diferentes do processo judicial tradicional, onde todas estas questões emocionais seriam consideradas irrelevantes. Para o sistema judicial o principal objetivo e o enquadramento do fato em uma situação hipotética. E na mediação o quesito emocional tem sua importância de tal maneira que ele e administrado juntamente com todo o processo do divórcio, resultando isso mais tarde no seu ressurgimento no modo de revisões judiciais. Quando falamos do artifício alternado da mediação no divorcio como uma metodologia, em que sua basal ferramenta e o acordo, pois a mediação, e um método em que se ressalta a responsabilidade dos conjugues de tomarem as suas próprias decisões com relações as suas vidas.
Para Serpa (1999), um conjunto de elementos e essencial para esta fase. Ficando no sistema judiciário irá ser tratado de quem exerce o melhor papel de pai ou mãe para os seus filhos, estes terão todo o seu passado analisado através de um profissional de saúde que irá avaliar o comportamento destes para identificar se os mesmos exercem boas influencias para com os seus filhos. Na mediação familiar este tipo de conflito, e tratado em que este método alternativo tente visualizar como foco principal, as necessidades que a criança possui logo depois as maneiras necessárias para que se possam atender as necessidades desta criança. A mediação tem a técnica de fazer com que os pais planejem junta a melhor forma de educação e amor para os filhos, obviamente que todo este procedimento e feito com a orientação do mediador, sendo que é função dele enxergar todos estes pontos essenciais e deixar claro para os respectivos pais, a importância de eles tomarem as decisões com relações aos filhos, de comum acordo.
6.3. A Atuação da Mediação nos Conflitos de Pensão Alimentícia de Filhos e Ex-cônjuge
Afirma Serpa (1999), que nos dias atuais, é com bastante frequência que vemos verdadeiras batalhas judiciais ligadas à pensão alimentícia de filhos, um dos pressupostos que mais envolvem a cabeça dos juízes e a necessidade e possibilidade, pois e cada vez mais comum, que um dos pais tente fugir da responsabilidade de pagarem pensão para os seus filhos. Algo que é bastante comum na atualidade, é que as mães fiquem com a guarda da criança, e por isso essa, se torna a responsável em receber a pensão pelo o seu filho.
Na mediação tudo isto e avaliado, de uma maneira não muito diferente do que no sistema judicial tradicional à primeira vista, porém e preciso destacar que o valor que irá ser pago como pensão alimentícia para o filho, e avaliado, discutido e aprovado um pelo outro no procedimento mediador, esse método não acontece no processo judicial normal, pois lá os valores são estipulados de maneira fria. É importante destacar que na mediação existe o compromisso dos pais, em assegurar a responsabilidade de pagamento das despesas e seus rendimentos isso porque o tema e encarado minuciosamente e informalmente, com a possibilidade e oportunidade, para que os pais possam debater sobre as dificuldades ou fatores consideravelmente importantes para as suas tomadas de decisões (SERPA, 1999).
De acordo com Serpa (1999), nada pode ficar sem revelação na mediação.
Nada fica sem revelação processo mediado de divórcio com relação à determinação de valores para a manutenção de filhos. É preciso considerar que a vida econômica do casal deverá ser dividida com a separação legal. Se o rendimento familiar era computado para aluguel, ou pagamento de financiamento, por exemplo, agora tem de ser repartido por arranjos para duas casas (SERPA, 1999, p. 60 e 61).
A mediação trata a questão da pensão do ex-cônjuge tem por objetivo em focar nos conflitos dos cônjuges para que a partir destes possam ser produzidas pontos positivos. A independência feminina nos tempos modernos se tornou algo normal, só que dentro do casamento este não é um argumento que deve classificado como justo ou injusto. O que realmente deve ser analisado e a vontade dos participantes capazes de propiciarem a continuidade e qualidade do relacionamento. O que irá prevalecer com relação á independência financeira de um dos cônjuges vai depender do entendimento entre eles, em um acordo para que isso seja admissível por meio de uma transação.
Agora, se uma das partes arcar com o necessário para o suporte financeiro para o outro que recebe a pensão, terá que criar meios para promover sua independência financeira. O fato de que quando um dos cônjuges tenta estabelecer prazo para o recebimento da pensão pelo cônjuge dependente e considerada absurda, pois quem presta o suporte não vê a obrigação como uma responsabilidade desnecessária (SERPA, 1999).
7. CONCLUSÃO
Por meio deste artigo, entendemos que o método alternativo da mediação no sistema judiciário, é uma técnica mais satisfatória, pois as famílias anseiam que suas demandas sejam solucionadas com agilidade e eficiência, e que seus princípios que são ligados ao elemento chave que é a efetividade sejam atendidos.
E assim podemos concluir que a expressão família, mesmo sendo iniciada na Roma antiga não perdeu sua importância no seu significado.
Neste método de resolução de conflito as partes integrantes do processo, elas mesmas que decidem os seus próprios destinos de suas respectivas vidas, através do diálogo, conduzido pelo mediador, que deve se manter neutra com relação aos mediados, devendo este possuir um rol de características específicas para o exercício do seu oficio de mediador, que, além disso, é o responsável em conduzir a conduta daqueles que estão participando do processo de mediação.
Este artigo também menciona o fato de que está se tornando comum a mulher responsabilizar-se pela educação dos filhos, pois está na maioria das vezes fica com a guarda destes, e respectivamente recebe a pensão de alimentos por eles, porém podemos observar de que a mediação em conflitos familiares trata deste assunto de divisão de valores, relacionados á pensão para os filhos de uma maneira em que os pais possam estar de comum acordo com os valores que irão ser pagos em benefício das crianças.
Vimos também neste mencionado artigo, que os tipos de litígios mais comuns que são levados à mediação, é o divórcio, guarda de filhos, pensão de ex-cônjuge e no qual o último e recebido pelo seu beneficiário, até o momento do mesmo prover a sua independência financeira, isto claro se o cônjuge que está pagando a pensão não estabelecer algum tipo prazo para quem está recebendo o benefício.
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SOUZA, A. F. F. Mediação como Instrumento de Pacificação nos Conflitos Familiares, 2017. Acesso em 19 set. 2019.
Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas- CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEATRIZ COSTA LIBóRIO, . Mediação em conflitos familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2019, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53506/mediao-em-conflitos-familiares. Acesso em: 23 dez 2024.
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