NILCE ELAINE BYRON RAMOS
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo cientifico tem por finalidade discutir a situação e os problemas em que se encontram os moradores de rua na cidade de Manaus e quais as razões que os levaram a isto. Colocando em questionamento quem são essas pessoas e se há alguma espécie de “saída” desta situação, levando em consideração quais são seus direitos e porque sofrem tanto preconceito em nossa sociedade desde sempre. Considera-se a posição das politicas publicas e outros meios como forma de auxilio a estas pessoas e qual o motivo de delas serem tão criminalizadas tendo em vista o meio em que vivem, sendo assim, a busca por uma solução alcançável o objetivo do mesmo. A metodologia utilizada no trabalho é hipotético dedutivo pois estabelece hipóteses sanáveis e mostra opções para se combater esse problema e seus procedimentos são de cunho bibliográfico pois se utiliza de livros, pesquisas eletrônicas e de artigos científicos como base para a criação da mesma.
Palavras-chaves: Moradores de rua, Direitos fundamentais, Poder público, criminalização.
ABSTRACT: The present scientific article has a finality of discuss the situation and the problems that the homeless meet in city of Manaus and what are the reasons that led to this. Questionate how are this type of people and if have exits for this situation, taking into account what are the rights and why they suffer too much preconception in our society since always. It is considered the position of public politics and others ways as forms of help to this people and what is the reason of them to be so criminalized in view of the environment in which they live, therefore, the search for an achievable solution the objective of the present article. The methodology used is hypothetical deductive because it establishes healthy hypotheses and shows options to combat this problem and its procedures are bibliographic in nature because it uses books, electronic research and scientific articles as the basis for its creation.
Key-words: Homeless, Fundamental Rights, Public power, criminalization.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. 2.1 DISCRIMINAÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO. 3. DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES A TODOS. 4. POLÍTICAS PÚBLICAS EM FAVOR DOS DESABRIGADOS. 4.1 ÓRGÃOS E MECANISMOS DE PROTEÇÃO RESONSÁVEIS. CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A presença de moradores de rua em grandes centros metropolitanos, assim como Manaus, é inegável principalmente em um país, que atualmente, além de ser subdesenvolvido, tem pouca oportunidade de emprego, sofre com a questão dos imigrantes, dos dependentes químicos e ainda dos conflitos familiares, que aumentam periodicamente a população deste grupo, ainda mais quando se tem pouca tolerância quando se fala a respeito desse tema.
Como vivemos em uma sociedade, há uma diversidade de pessoas, pensamentos e ideais, porem infelizmente muitas vezes não temos o pensamento inclusivo[1] que nos tornaria mais “humanos”, e também não temos ideias de tolerância, tornando aquilo que seria absurdo no normal perante o pensamento social[2], tornamo-nos seres que apesar de enxergar a diferença, nos tornamos indiferentes quanto a ela.
Antes de se falar o que não é efetivo, é necessário introduzir quais são os direitos promulgados de assistência ao cidadão de rua, a começar pela Constituição Federal onde em seu artigo 5º caput relata que todos são iguais perante a lei, dentre outros, garantindo-lhes os direitos de igualdade e de vida, que subentende-se digna para cumprir com os direitos e deveres do dia-a-dia, assim como em seu artigo 6º que prevê assistência aos desemparados, além de outros ditames constitucionais em prol dos sem-teto. Pra tanto em maio de 2008 foi criado a Política Nacional para Inclusão Social da População em Situação de Rua[3] que é fruto das reflexões e debates do Grupo de Trabalho Interministerial com base no decreto s/nº, de 25 de outubro de 2006 que foi criado com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua. Dentre outras que se destacam no cenário nacional, porem agora focados no municipal, a cidade de Manaus por meio do decreto nº 3689, de 04 de maio de 2017 instituiu um plano de ação com medidas a amenizar a situação de risco em que se encontram os imigrantes em situações de risco, tendo em vista o grande aumento de deslocamento de estrangeiros de países da América do sul e central para o Brasil, principalmente daqueles provenientes da Venezuela[4].
Os órgãos que são encarregados de prestar assistência aos sem-teto, primeiramente no âmbito federal é o ministério da cidadania, que deveria buscar meios de amenizar a situação que se encontra nosso país por meio de politicas publicas, dentre seus objetivos estão “Possibilitar condições de acolhida (atendimento inicial que identifica as necessidades do cidadão) na rede sócia assistencial; Contribuir para a construção de novos projetos de vida, respeitando as escolhas da pessoa em situação de rua; Contribuir para resgatar e preservar a integridade e a autonomia da população em situação de rua; Promover ações para reintegrar a pessoa em situação de rua à família e à comunidade”. Já no âmbito municipal temos a SEMASC[5] que tem, dentre outras, a finalidade de reduzir as desigualdades sociais pertinentes em Manaus, se valendo de planos estratégicos de politicas publicas, organização de serviço sócio assistenciais de forma descentralizada e assegurar, no orçamento do Plano Plurianual (PPA) do município de Manaus, recursos para o financiamento municipal da Assistência Social, de Políticas para Mulher, de promoção da Cidadania e defesa dos Direitos Humanos, e de Segurança Alimentar e Nutricional, e etc.
Levando-se em consideração todos esses aspectos, ainda mais levando em consideração que esse problema cresce de forma exponencial, afetando grande parte da população, tornando-as sobreviventes de uma vida que não escolheram ter muitas vezes.
A metodologia utilizada no trabalho é hipotético dedutivo pois estabelece hipóteses sanáveis e mostra opções para se combater esse problema e seus procedimentos são de cunho bibliográfico pois se utiliza de livros, pesquisas eletrônicas e de artigos científicos como base para a criação da mesma.
2. PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
Antes de se iniciar qualquer perspectiva e construção de trabalho, é necessário saber de quê estamos retratando, e para isso a Política Nacional para a Inclusão Social da População em Situação de Rua conceitua-os como:
Grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. (politica nacional para a inclusão social da população em situação de rua, 2008, p.8)
O desapego da família, ou a falta de estrutura dela propicia o inicio da vida de um morador de rua, seja por falta de paciência, recursos ou afeto, condicionando-o a uma sobrevivência eterna, que muitas vezes pode ser revertida a uma vida com um mínimo de subsistência, porém isso só acontece com uma força de vontade muito grande devido a falta de base ao crescimento. Após a rejeita da família o cidadão de rua pode tomar vários rumos, dependendo de sua tendência quando ainda estava em uma condição regular de sanidade ou econômica, podendo virar pedinte[6], dependente químico[7] ou doente mental, neste geralmente o doente já possui o desvio de pensamento mesmo antes de ser morador de rua, porem com a sua rejeita tende a piorar a sua capacidade de enxergar o mundo.
Neste contexto não devemos levar em consideração os catadores de materiais recicláveis, que apesar de seus ganhos provirem da rua, são uma classe de trabalhadores organizados e com direitos trabalhistas latentes e em exercício, por meio de associações, cooperativas e movimentos, retirando-os totalmente da classificação que se pode dar a um sem teto.
Além da conceituação é preciso levar em consideração o que leva uma pessoa a esta condição, tendo como motivos principais a sua existência, o capitalismo, não cabendo a este trabalho discutir se o sistema é correto ou não, e sim dizer que favorece, tendo em vista a ocupação do solo urbano e rural por grandes empresas ou grandes fazendeiros, que apesar de movimentar a economia do país, não deixam o espaço para a utilização de politicas publicas para ocupação de terra aos mais desfavorecidos. As desilusões amorosas, que por mais que sejam pequenas nas vezes que acontecem esse tipo de situação, ainda afetam a população, a violência, tanto do agressor que por medidas da justiça são afastados do lar e de seu ex-cônjuge, para que não retorne a cometer a infração penal e não tem para onde ir, quando principalmente da vitima que não tem coragem de denunciar e se afasta do lar, porem não são os únicos motivos de abandono do lar por violência, podendo ser citado também a relação entre pais e filhos e pais e avós que é um caso bem recorrente de abandono. Dentre outros a perda de autoestima, neste sendo relacionado mais ao desemprego ou a perda dele, ou simplesmente a falta de esperança sobre si mesmo, também o alcoolismo sendo considerado como um dos maiores motivos de perda das faculdades mentais e de confiança da família, levando-os consequentemente a morar na rua. O uso de drogas, prática muito presente em nosso país, porem a grande concentração de usuários em situação de rua se encontra em São Paulo, e por fim, entre as principais a doença mental, podendo haver mais motivos, porém serão mais subjetivas e especificas.
Quanto a contabilização dos moradores de rua no Brasil, é difícil se ter um numero preciso quanto a isto, levando em consideração que o IBGE[8] não conta os moradores de rua como senso para cidadão brasileiros, tendo em vista a ausência de residência dos próprios, tendo somente pesquisas de grandes metrópoles, que não inclui Manaus, para a contagem desse grupo.
2.1 DISCRIMINAÇÃO E CRIMILALIZAÇÃO
A respeito a discriminação que sofre a população de rua, não é preciso ir a fundo para perceber tal desafeto, levando em consideração a educação e a conscientização da população brasileira, primeiro pela invisibilidade social que pode ser retratado por Igor Rodrigues :
Nesse sentido, a sociedade repressora passa a ser identificada tão somente como sociedade omissa, ou cuja solidariedade (de classe) não se manifesta. Ela também reforça o mito de que todos nós estamos igualmente submetidos a repressão e da mesma maneira ao controle social, teatralizando e espetacularizando o drama e o sofrimento de milhares de indivíduos como “histórias interessantes” a serem lidas e descobertas em momentos de lazer por indivíduos privilegiados. A invisibilidade também pode ser travestida através da perspectiva do anonimato, o fato desses indivíduos serem categorizados a partir do despertencimento, no qual o localizador morado de rua encobre aspectos da identidade individual, como o próprio nome, não leva ao anonimato. (RODRIGUES, 2015, P.77)
Sendo assim, apesar de o morador de rua ser visto, ele não é percebido como cidadão para a sociedade, porem só ganha destaque quando comete algum tipo de infração ou quando é colocado sobre sua culpa algo que poderia ser contestado, porém por sua invisibilidade social não detém voz para se defender. Falando do outro aspecto da descriminação propriamente dita, diariamente é acometida perante órgãos públicos e estabelecimentos privados, e muitas vezes reivindicando direitos que são próprios, como o da vida em hospitais públicos, o que lhe foi concedido somente em 2018, o atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e nos casos de empreendimentos o direito a permanecer no local que esta, ir e vir, sem ser expulso do mesmo, na falta de justa causa.
Já quando falamos da criminalização, a pobreza, representada também no cidadão de rua, é alvo marcante tanto quanto destinatário desta violência quanto produtor da mesma, porém ao analisarmos os aspectos de probabilidade quanto a autoria desta criminalização, vimos que é muito maior a chance do pobre se tornar aquilo que a sociedade rotula como bandido, quanto uma pessoa de classe media por exemplo, tendo em vista a cultura e educação passada a esta pessoa quanto pequena, nos tornamos aquilo que foi construído, o ser humano é uma construção de aspectos psicológicos, sociais e familiares. Considera-se crime segundo o código penal:
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 1940, n.p.)
Dentre vários motivos que levam uma pessoa a se tornar um criminoso pode-se constar a falta de Ascenção que se deseja no meio em que se encontra, ou por falta de recursos financeiros que poderia levar a uma vida de conforto. Dentre as regiões que mais cresceram na criminalidade, pode se destacar a maior evolução do país, a região norte por pesquisas feitas recentemente (GUIMARÃES, 2014).
3. DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES A TODOS
Antes de estabelecermos qualquer balizamento sobre o assunto é necessário entendermos os ditames constitucionais sobre o assunto, a começar pelo preambulo da Constituição Federal:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte constituição da república federativa do brasil. (BRASIL, 1988, n.p., grifo nosso).
O texto constitucional é claro ao estabelecer os objetivos da republica quanto a igualdade de condições e tratamento, do condicionamento e execução dos direitos sociais, que ajudam a basear o tratamento isonômico, tanto quanto a ideia de fraternidade, como direito de terceira geração.
Os chamados direitos sociais têm como objetivo idealizar verdadeiras liberdades positivas que o homem tem como ser dentro de uma sociedade para que possam diminuir desigualdades geradas no meio e que possam influir na verdadeira igualdade social (MORAES, 2006).
Dentre outros é necessário destacar o artigo 5º da Constituição Federal para a fluidez do assunto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...] (BRASIL, 1988, n.p., grifo nosso)
São várias as informações relativas a este assunto, quanto a clareza de nossa carta magna sobre o assunto. Primeiramente destaca a CF sobre o caratê igualitário, já destacado anteriormente, sobre a isonomia de tratamento da lei, em nosso ordenamento jurídico, vigente sobre os cidadãos brasileiros, não podendo fixar balizamentos distintivos entre pessoas de qualquer natureza, que posteriormente poderá ser regulamentada por outras normas de direito infraconstitucional, sobre os direitos de pessoas com deficiência ou hipossuficiência, que não é o foco da discussão. Outros pontos a serem destacados são as inviolabilidades, primeiramente o do direito a vida como sendo o principal de todos, acarretando os demais como basilar provindo dele todos os demais, segundo o direito à liberdade, como direito de primeira geração, sendo expresso no contexto como direitos civis, a qualquer tipo de liberdade, dependendo da limitação da liberdade do próximo, terceiro e talvez o mais importante antes do basilar, o direito a igualdade de tratamento entre todos os seres humanos, configurando como direitos de segunda geração tendo como característica a igualdade social, o quarto o direito à segurança que é um dos objetivos talvez mais difíceis de serem alcançados do poder publico à aqueles que se encontram na rua, pois não tem aonde estar em situações que exigem proteção, também sendo difícil a sua fiscalização pois não tem local fixo de moradia nem algum tipo de parâmetro para proteção, já o quinto e ultimo não tem como haver proteção a propriedade de um lar, daquilo que não existe, a única coisa que um morador de rua pode pleitear a segurança de seus pertences em sua propriedade.
Recentemente em Manaus foi sancionada uma lei de numero 2369, de 29 de novembro de 2018, com o intuído de diminuir as desigualdades existentes do município por meio da Secretaria Municipal da Mulher, Assistência social e Cidadania, que tem entre outras finalidades a de:
[...] II - promover o desenvolvimento humano e social no município de Manaus, tendo como meta a melhoria da qualidade de vida das camadas mais necessitadas da população, com ênfase nos segmentos da criança e do adolescente, da mulher, das pessoas com deficiência e pessoas em vulnerabilidade social ou risco social, garantindo-lhes o pleno exercício da cidadania. (MANAUS, lei nº 2369 de 29 de novembro de 2018, n.p., grifo nosso).
Como é claro os objetivos recentemente determinados pelo município, também em decorrência do fator imigração, com a grande quantidade de venezuelanos e haitianos, assim como de outros cidadãos de outros países da América do sul e também central vem crescendo cada vez mais, tendo a região norte, mais restritamente, e no todo assim como o Brasil, em sentido amplo, a fazerem estratégias de redistribuição de pessoas a interiores e capitais de outros estados, na tentativa de desafogo das zonas mais afetadas.
A diminuição da vulnerabilidade social[9] supracitada é uma das metas para a erradicação do indicie de pobreza no Brasil do futuro, obviamente não é uma meta fácil, assim sendo um dos objetivos da nossa constituição, porém nossa nação apesar de todas as dificuldades que enfrenta ainda é um país muito acolhedor quando se fala na questão dos refugiados, porém ainda tem que melhorar na forma de formular politicas publicas de abrigo e emprego a quem vem de outro país.
Além destes ainda existem outras medidas, assim como assegurar parte do Plano Plurianual do município de Manaus recursos para o financiamento municipal da assistência social em defesa dos direitos humanos, e de segurança alimentar e nutricional, daí se vê a importância que a cidade dá as questões de desenvolvimento social. Se for realmente aplicado na prática e se chega esses recursos a aqueles que moram nas ruas essa é outra discussão a ser abordada em outro tópico.
4. POLÍTICAS PÚBLICAS EM FAVOR DOS DESABRIGADOS
Seguindo a logica de raciocínio do artigo é necessário estabelecer primeiramente parâmetros federais a respeito do assunto, então de acordo com a Política Nacional para Inclusão Social Da População em Situação De Rua, criada em 2008, vem “como forma de orientar a construção e execução de políticas públicas voltadas a este segmento da sociedade, historicamente à margem das prioridades dos poderes públicos.” (BRASIL, 2008, p.2). Esse plano foi elaborado por diversos ministérios na época, além da Secretaria especial de Direitos humanos, Defensoria Publica da União, Movimento Nacional de População de Rua (MNPR), da Pastoral do Povo da Rua e do Colegiado Nacional dos Gestores Municipais da Assistência Social (CONGEMAS), de posse disso é relevante se ater por qual meio foi instituída essa politica, a qual seja pelo Decreto s/nº, de 25 de outubro de 2006.
Os objetivos relacionados a esse plano são esclarecidos para o entendimento do assunto como:
A presente Política Nacional faz parte do esforço de estabelecer diretrizes e rumos que possibilitem a (re) integração destas pessoas às suas redes familiares e comunitárias, o acesso pleno aos direitos garantidos aos cidadãos brasileiros, o acesso a oportunidades de desenvolvimento social pleno, considerando as relações e significados próprios produzidos pela vivência do espaço público da rua. Para tanto, vale-se do protagonismo de movimentos sociais formados por pessoas em situação de rua, entre outras ações que contribuam para a efetivação deste processo. (BRASIL, 2008, P.4)
Como de praxe e por obrigação ou pressão dos órgãos fiscalizadores a nossa republica deve de estabelecer um plano como basilar para ai sim começar, mesmo que de forma inicial a integração da igualdade social em nosso país, obviamente antes a nossa constituição e as demais normas infraconstitucionais resguardavam direitos e garantias inerentes a todos, mesmo que só no papel, de forma isonômica a toda população.
Daí surgiu a ideia de se alocarem recurso da Lei de Diretrizes Ornamentarias[10] nacionais e a Lei Orçamentária Anual[11] para esses devidos fins, com o intuito de reinserção do cidadão de rua na sociedade, ou realmente inserção do mesmo, tendo em vista que alguns já nascem na pobreza .
Referente às politicas publicas na cidade de Manaus, além da lei orgânica supramencionada não existem muitas, a nível municipal, efetivas que realmente afetem positivamente os cidadãos de rua, tendo em vista a maior arrecadação vir da União e distribuída tanto no estado do Amazonas assim como em Manaus, afetando sim as camadas mais pobres, assim como o antigo prato cidadão, o projeto fome zero, entre outros, mas como dito estes são de ordem federal, assim como a redistribuição de imigrantes a capital e interiores do Brasil.
Para a maior compreensão do assunto é necessário citar Antônio Augusto Cançado Trindade para a maior compreensão do assunto:
É inadmissível que continuem a ser negligenciados em nossa parte do mundo, como o têm sido nas últimas décadas, os direitos econômicos, sociais e culturais. O descaso com estes últimos é triste reflexo de sociedades marcadas por gritantes injustiças e disparidades sociais. Não pode haver Estado de Direito em meio a políticas públicas que geram a humilhação do desemprego e o empobrecimento de segmentos cada vez mais vastos da população, acarretando a denegação da totalidade dos direitos humanos em tantos países. Não faz sentido levar às últimas consequências o princípio da não-discriminação em relação aos direitos civis e políticos, e tolerar ao mesmo tempo a discriminação como "inevitável" em relação aos direitos econômicos e sociais. A pobreza crônica não é uma fatalidade, mas materialização atroz da crueldade humana. Os Estados são responsáveis pela observância da totalidade dos direitos humanos, inclusive os econômicos e sociais. Não há como dissociar o econômico do social e do político e do cultural.(TRINDADE, 1998, p.145)
Assim com a necessidade da compreensão do contexto histórico dos moradores de rua, a situação de rua em que se encontram os moradores de rua na capital do amazonas não é uma condição, muito menos o destino definitivo que a pessoa escolhe e sim, o acondicionamento que a sociedade cruelmente da como fardo as pessoas e aos seus filhos de uma determinada classe social e ainda incorrendo na discriminação.
4.1 ORGÃOS E MECANISMOS DE PROTEÇÃO RESPONSÁVEIS
Os órgãos no Brasil que tratam desse assunto se dividem, além dos âmbitos federais, estaduais e municipais, o dever de criar leis, em total ou residualmente, na função de criar novos meios de sanar esse problema ou apenas fiscalizar, e se eles realmente são efetivos no cumprimento de suas obrigações.
Começando pela parte legislativa federal, a nossa constituição institui mecanismos de defesa ao cidadão de rua, dando-lhes pelo menos em tese, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, como vistos anteriormente, além de outras medidas constitucionais que corroboram com estas. Já pelo município de Manaus existem diversos órgãos relacionados ao assunto com o intuito de auxílio, dentre eles Conselhos Tutelares,
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), Fundo Municipal de Direitos Humanos (FMDH), Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência (FMAPD), Fundo Municipal antidrogas (FMAD) Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Municipal dos Direitos Humanos (CMDH), Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEAN), Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMDPD);Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD)[12], além de órgãos de assistência e assessoramento, de apoio e gestão, Departamento de Finanças, Departamento de Planejamento, Órgãos de Atividades Finalísticas, Departamento de Direitos Humanos, Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional, Departamento de Proteção Social Especial, todos de acordo com a lei orgânica do município nº 2369, de 29 de novembro de 2018, com diversos órgãos responsáveis, agora cabe reflexão se eles são efetivos em sua realização e fiscalização de seu trabalho.
Referente ao poder executivo, para o planejamento de políticas publicas eficazes ao seu fim, existe o Ministério da cidadania, que recentemente foi diluído do Ministério da Cultura juntamente com os Ministérios do Esporte e do Desenvolvimento Social formando um único, em especial é necessário destacar a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, aonde o dever é auxiliar pessoas em uma classe econômica mais baixa para que não se encontrem posteriormente em situação de rua, tendo em vista a instabilidade financeira de nosso país.
Para além dos órgãos dos poderes, ainda se tem o Ministério Publico que zela pelos interesses difusos e coletivos da sociedade assim como os dos moradores de rua, como explica em seu guia de atuação ministerial na ação nacional em defesa dos direitos fundamentais, defesa dos direitos das pessoas em situação de rua:
A situação de rua é permeada, como já foi exposto, pela pobreza e pelo não acesso a diversos direitos garantidos constitucionalmente. Para enfrentar essa situação, portanto, é importante a atuação incisiva e efetiva do Ministério Público, por força da função atribuída a ele pelo supracitado inciso II. Cabe ao membro do Ministério Público, portanto, tomar “as medidas necessárias” à garantia dos direitos das pessoas que nela se encontram. Tais medidas não devem ser restritas ao âmbito interno do órgão nem à via judicial. (Guia de atuação ministerial do Ministério Publico, 2015, p.25)
Assim corroborando com a ideia de que o cidadão de rua não esta sozinho na busca pelos seus direitos, existindo diversos órgãos em seu favor para melhores condições de vida, porém o que lhe falta é efetividade destes
Órgãos para cumprimento de suas obrigações e construção de uma sociedade melhor.
CONCLUSÃO
Vivemos em uma democracia aonde preponderam direitos e liberdades individuais e coletivos ao passo que evoluímos, é necessário cada vez mais incluir pessoas que não tem condições sozinhas de subsistirem a nossa sociedade, estes que antes eram vistos como invisíveis, e ainda sofrem com o desamparo estatal e com a não colaboração do indivíduo para que possamos como objetivo de nossa constituição nos diz construir uma sociedade livre, justa e solidária.
No presente artigo o enfoque foi de identificar quais são as pessoas que vivem em constante hipossuficiência econômica ou mental, quais dificuldades que sofrem, sendo alvos de diversas discriminações colocando-os em um patamar de animais sociais, classificação essa que o poder público tem o dever de punir eventuais abusos. Para além disso, foi abordado como o cidadão de rua é colocado como criminoso, estendendo rotulo de não sociável a configuração de cidadão, sendo assim a justiça o desafogo para desmascarar frequente preconceito.
Foram abordados também os direitos e garantias fundamentais inerentes a todos os cidadãos levando em consideração normas constitucionais e infraconstitucionais e como afetam o município de Manaus para o melhor atendimento de seus deveres para com o tratamento isonômico entre os cidadãos. Necessário também citar a necessidade de órgãos, poderes e secretarias do governo em prol desta causa, favorecendo e animando politicas publicas para o melhoramento de vida dessas pessoas.
E para tanto qual a realidade e os desafios que a cidade de Manaus tem que encarar para construir uma sociedade mais justa para os cidadãos que nela habitam, tendo em vista tratarmos de seres humanos iguais em todos os aspectos, independentemente de raça, cor, etnia, nacionalidade ou situação econômica.
REFERENCIAS BIBLIGRAFICAS:
BRASIL. Código Penal de 1940, Vade Mecum. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
BRASIL. Governo Federal. Política nacional para inclusão social da população em situação de rua. Brasília, 2008. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/inclusaooutros/aa_diversos/Pol.Nacional-Morad.Rua.pdf. Acesso em: 2 de agosto 2019.
GUIMARÃES, Jarsen Luis Castro. Motivações do crime segundo o criminoso: condições econômicas, interação social e herança familiar. São Paulo, 2014.
RODRIGUES, Igor de Souza, A construção social do morador de rua: o controle simbólico da identidade. Juiz de Fora, 2015.
MANAUS. Prefeitura Municipal. Lei municipal nº 2399, de 29 de novembro de 2018. dispõe sobre a sua estrutura organizacional e dá outras providências. Manaus. 2018. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/am/m/manaus/lei-ordinaria/2018/236/2369/lei-ordinaria-n-2369-2018-altera-a-nomenclatura-da-secretaria-municipal-da-mulher-assistencia-social-e-direitos-humanos-semmasdh-para-secretaria-municipal-da-mulher-assistencia-social-e-cidadania-semasc-dispoe-sobre-a-sua-estrutura-organizacional-e-da-outras-providencias. Acesso em: 2 de agosto de 2019.
MINISTÉRIO PUBLICO. Defesa Dos Direitos Das Pessoas Em Situação De Rua. Brasília, 2015. p.25.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional- 19º. Ed – São Paulo: Atlas, 2006.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Dilemas e desafios da proteção internacional dos direitos humanos no limiar do século XXI. Brasília, 1997.
[1] O pensamento inclusivo é um processo, ocorre quando não há diferença entre seres humanos, quando não há julgamento como perfeitos ou não, normais ou não. É um pensamento que fortalece as relações e todos fazem parte principalmente no que se diz das múltiplas relações dos homens. (MISTRELI, 2011)
[2] pensamento social corresponde à reflexão de uma sociedade sobre si mesma. (MARTINS, 2015)
[3] Feito como forma de orientar a construção e execução de políticas públicas voltadas a este segmento da sociedade, historicamente à margem das prioridades dos poderes públicos.
[4] Conforme estabelece a Lei orgânica do município de Manaus, em seu art. 1º, “Fica declarada situação de emergência social no município Manaus, ante o influxo de indígenas estrangeiros desprovidos de meios de manutenção, que pretendem ingressar no país pela fronteira Brasil-Venezuela no Estado vizinho de Roraima” (BRASIL, 2017, p.2).
[5] Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania.
[6] Aquele que pede esmola, mendigo ou mendiga.
[7] Aquele que se utiliza de drogas psicoativas que alteram o funcionamento do cérebro
[8] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
[9] “Vêm se popularizando à medida que cresce o reconhecimento de que a categoria pobreza, sem estar devidamente qualificada, é limitada para expressar as complexas situações de mal-estar social a que estão sujeitas diversas populações, mundo afora” (IPEA. Vulnerabilidade social no brasil: conceitos, métodos e primeiros resultados para municípios e regiões metropolitanas brasileiras. 1. Ed. Rio de Janeiro, 2018, p. 10)
[10] Orienta os três poderes assim como empresas publicas e autarquias quanto aos orçamentos fiscais relativos ao ano, determinando diretrizes a serem seguidas.
[11] Lei elaborada pelo poder executivo para orientar as despesas e receitas do ano seguinte.
[12] LEI 2369, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/am/m/manaus/lei-ordinaria/2018/236/2369/lei-ordinaria-n-2369-2018-altera-a-nomenclatura-da-secretaria-municipal-da-mulher-assistencia-social-e-direitos-humanos-semmasdh-para-secretaria-municipal-da-mulher-assistencia-social-e-cidadania-semasc-dispoe-sobre-a-sua-estrutura-organizacional-e-da-outras-providencias. Acesso em 01/08/2019
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Matheus de Souza. Direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos das pessoas em situação de rua na cidade de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2019, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53509/direitos-e-garantias-fundamentais-individuais-e-coletivos-das-pessoas-em-situao-de-rua-na-cidade-de-manaus. Acesso em: 23 dez 2024.
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