MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como escopo a análise do direito de desconexão do trabalho com enfoque no impacto na saúde do trabalhador e na violação de direitos fundamentais. Trata-se de um projeto de pesquisa bibliográfica, utilizando o método de abordagem dedutivo e técnica de documentação indireta, de tema atual detentor de relevante importância jurídica e social. O direito de desconexão do trabalho é um meio de priorizar a saúde do trabalhador, uma vez que a conexão excessiva ao trabalho decorrente do uso indiscriminado da tecnologia, a qual permite o trabalho a qualquer hora, em qualquer lugar e por qualquer meio, tal como smartphones, tablets, e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas, pode trazer consequências graves à saúde do trabalhador, principalmente na sua saúde mental, em razão de stress elevado, constante pressão, ausência de descanso e de lazer. Pretende-se comprovar a hipótese de que em decorrência da conexão excessiva, a saúde mental do trabalhador é afetada, desencadeando doenças como estresse, depressão e Síndrome de Burnout, bem como, alguns direitos fundamentais são violados, impactando diretamente na saúde.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Direito de Desconexão do Trabalho. Direitos Fundamentais. Conexão Excessiva. Saúde Mental do Trabalhador.
ABSTRACT: This article proposes as a scope an analysis of the work disconnection right, focusing on the impact on workers' health and the violation of fundamental rights. It is a bibliographical research project, using deductive approach method and indirect documentation technique, of current subject matter of significant juridical and social importance. The work disconnection right is a way of prioritizing worker’s health, since the excessive connection to work resulting from the indiscriminate use of technology, which allows work anytime, anywhere and by any means, such as Smartphones, tablets, email and instant messaging applications, can have serious consequences for the worker’s health, especially for his mental health, due to high stress, constant pressure, lack of rest and leisure. It is been tried to prove the hypothesis that the due to excessive connection, the worker’s mental health is affected, triggering diseases such as stress, depression and Burnout Syndrome, as well as that some fundamental rights are violated, directly impacting on health.
Keywords: .Labor Law. Work Disconnection Right. Fundamental Rights. Excessive Connection. Worker's Mental Health.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 DIREITO DE DESCONEXÃO DO TRABALHO. 1.1 Histórico e Evolução. 1.2 Conceito. 1.3 Importância do Direito à Desconexão do Trabalho na atualidade. 2 IMPACTO DA CONEXÃO EXCESSIVA NA SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR. 2.1 Estresse Decorrente do Trabalho. 2.2 Depressão Decorrente do Trabalho. 2.3 Síndrome de Burnout. 3 DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EM RAZÃO DA CONEXÃO EXCESSIVA. 3.1 Violação do Direito ao Lazer. 3.2 Violação do Direito à Limitação de Jornada. 3.3 Violação do Direito à Saúde do Trabalhador. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O Direito de Desconexão do Trabalho é uma garantia ao trabalhador de que ele terá seu tempo de descanso e lazer respeitados, bem como seu tempo com a família, sem ficar fisicamente, mentalmente e eletronicamente atrelado ao trabalho.
De forma geral o direito de desconexão do trabalho é um meio de priorizar a saúde do trabalhador visto que a conexão excessiva ao trabalho, ou seja, continuar trabalhando durante o tempo que deveria ser de não trabalho, pode trazer consequências graves à saúde do trabalhador, principalmente na saúde mental em razão de stress, pressão, ausência de descanso e de lazer.
Desde que se fala em organização do trabalho se fala também acerca da necessidade do tempo de não trabalho, todavia, a temática do direito de desconexão do trabalho ficou em maior evidência com o advento e constante incremento das tecnologias no ambiente de trabalho, especialmente a partir da era da internet com as ferramentas de e-mail e mensagens instantâneas, bem como os aparelhos smartphones e tablets, os quais possibilitam sobremaneira o trabalho fora da sede física da empresa e em horário diverso daquele pactuado.
O objetivo do presente trabalho é analisar o Direito de Desconexão do Trabalho, verificando os impactos da conexão excessiva à saúde mental do trabalhador, bem como destacar a importância da observância desse direito de forma a ampliar a tutela do direito à sadia qualidade de vida no meio ambiente de trabalho e nos momentos de descanso e lazer e, ainda, abordar os direitos fundamentais que estão sendo violados em razão conexão excessiva do trabalho.
Com a introdução das tecnologias no ambiente de trabalho houve a facilidade de comunicação e de realização do trabalho em outros ambientes que não seja o ambiente de trabalho em si e em qualquer horário, trazendo com isso a conexão excessiva do trabalhador com seu trabalho e a violação de direitos fundamentais. Diante disso, necessário se faz a abordagem do Direito à Desconexão do ambiente de trabalho em prol da saúde física e mental do trabalhador, pois tudo o que há para se descobrir e melhorar a saúde, a condição prática e a vida do homem é algo relevante e nobre a ser estudado.
Para o desenvolvimento do presente trabalho foi utilizado o método de abordagem dedutivo, procedimento descritivo, utilizando técnica da documentação indireta, englobando a pesquisa documental (jurisprudências, Leis, normas) e bibliográfica (livros e artigos científicos).
O presente artigo estrutura-se em três capítulos, apresentando-se no primeiro a história, evolução, conceito e importância do Direito de Desconexão do Trabalho na atualidade. No segundo capítulo é verificada a saúde mental do trabalhador, envolvendo o impacto causado pela conexão excessiva. O terceiro capítulo aborda os direitos fundamentais que estão sendo violados em decorrência da conexão excessiva do trabalhador.
1 DIREITO DE DESCONEXÃO DO TRABALHO
1.1 Histórico e Evolução
Trabalho e não trabalho são dois assuntos conexos, não há como falar de um sem se remeter ao outro. A necessidade à desconexão do trabalho é assunto tão antigo quanto o surgimento do trabalho organizado pelas primeiras civilizações humanas, não há como falar sobre trabalho sem falar sobre a necessidade humana de descanso, ou seja, não trabalho, e vice-versa. Através dos tempos, trabalhadores e empregadores travaram longa luta para determinar o tempo que deveria ser dedicado ao trabalho e ao não trabalho, passando por diferentes enfoques de acordo com cada época. Essa luta, que perdura até os dias de hoje, e perdurará enquanto houver organização humana para o trabalho, eterna dialética, resultou em várias legislações sobre jornada de trabalho e redução de jornada de trabalho, imprescindível para produzir maior equilíbrio entre tempo de trabalho e tempo de não trabalho. No decorrer da história o homem vem buscando soluções para esse problema, criando jornada de trabalho, códigos de conduta, repouso semanal remunerado, intervalo entre jornadas, intervalo para almoço, férias, relógio de ponto, convenções coletivas, códigos de éticas, até chegarmos às Leis e ao contínuo aprimoramento delas.
“Em meio às disputas pelos tempos de trabalho e de não trabalho, os empregadores, por sua vez, continuam a criar maneiras para apoderar-se do tempo livre já conquistado” (CARDOSO, 2016, p. 66). Os empregadores, por seu turno, movidos pela força da produção de capital, vieram buscando meios para intensificar, flexibilizar e/ou estender o tempo de trabalho dos trabalhadores, tentando invadir o tempo livre conquistado. Paralelamente a tudo isso, entendimento de Cardoso (2009), o tempo de trabalho também veio sofrendo forte e longo processo de inovação tecnológica e organizacional. Segundo Cardoso (2016), a partir da década de 90 o mundo viu a grande “explosão” tecnológica, o surgimento de novas formas de trabalho, a necessidade da flexibilização do ambiente do trabalho, do tempo de trabalho e novas formas de disponibilidade do trabalhador num momento em que a produção de capital assim exige. Resultado de todas essas transformações, observa-se na sociedade contemporânea crescente segmentação e personalização do tempo de trabalho e surgimento de novas formas de trabalho.
Até então, segundo Dal Rosso (2008), costumava-se pensar que o tempo de trabalho era apenas aquele tempo em que o trabalhador estava confinado no local de trabalho apto a produzir diretamente ideias, serviços ou mercadorias. Esse pensamento mudou:
Ao contrário, “tempos dedicados” ao trabalho definem as atividades relacionadas ao trabalho, diretamente ou indiretamente, que causam desgaste para o trabalhador, que desorganizam sua vida social e que, além de tudo, não são contabilizadas como trabalho e, consequentemente, não são objeto de remuneração ou compensação. (CARDOSO, 2016, p. 67)
Vive-se um momento da sociedade em que se pode afirmar - inúmeros autores declaram - que o tempo do trabalho se estende além do trabalho. Cardoso (2009) reconhece que se conviveem tempos dedicados ao trabalho,tempos esses de trabalhos que, conforme Dal Rosso (2008), são executados de forma intensa, tensa, extensa, flexível e imprevisível, resultando assim no abalo, cada vez mais crescente, da saúde do trabalhador.
Diante desse contexto, surgiram novas reivindicações, dentre as quais o Direito à Desconexão do Trabalho, como bem retrata Souto Maior (2003), pois trata-se da antiga luta da classe trabalhadora pelo tempo de não trabalho, pela retomada do tempo livre duramente conquistado. Juristas ao redor do mundo vêm trazendo o tema à tona e, no Brasil, Souto Maior, desde 2000, vem falando sobre o tema, lançando luzes e debates sobre o direito à desconexão do trabalho, ou luta contra o aumento do tempo de trabalho, de forma que esse direito, segundo o jurisconsulto, só será efetivo quando o trabalhador realmente, após o tempo “legal” de trabalho, desvincular-se totalmente dele, físico e mentalmente.
Em 2010, na França, segundo Cardoso (2016), novos termos foram criados e debatidos na seara trabalhista, tais como: assédio numérico, grande número de solicitações informacionais gerando uma sobrecarga informacional, tempo escolhido, conexão em todos os espaços e tempos, hiper conexão, agonia de estar desconectado, entre outros. A partir da introdução desse debate, os franceses reivindicaram normas para tutela do direito de desconexão.
Em decorrência disso, um dos primeiros países a criar uma Lei que prevê o direito aos trabalhadores a se desconectarem do trabalho foi a França, em 2016. Antes da criação dessa Lei ocorreu a composição de um acordo em meados de 2013, também na França, que abordou o tempo de desconexão do trabalho:
Na França, o acordo de abrangências nacional e interprofissional chamado “Em Direção de uma Política de Melhora da Qualidade de Vida no Trabalho e da Igualdade Profissional”, de meados de 2013, também aborda a questão do “tempo de desconexão”. Em seu artigo 17, “Promover uma Gestão Inteligente das TIC’s ao Serviço da Competitividade das Empresas Respeitando a Vida Privada dos Trabalhadores”, a avaliação é que as TIC’s podem destruir os limites entre lugar e tempo de trabalho e de não trabalho, gerando impactos negativos para a vida do trabalhador. Assim, entre as ações previstas no acordo, merece destaque aquela que determina às empresas que, após sondarem dos trabalhadores o que eles acham do uso das TIC’s, criem meios para possibilitar a conciliação entre vida profissional e vida pessoal, bem como para a possibilidade de efetivos “tempos de desconexão”. (METTLING apud CARDOSO, 2016, p. 78)
Após o referido acordo, houve a ediçãoda Lei francesa de n. 2016-1088 de 08 de agosto de 2016 que, consoante Melo e Rodrigues (2018), apresentou a possibilidade de acordo entre trabalhadores e empregadores. Havendo acordo, a lei regulamenta como deverão se comportar as partes envolvidas, por meio de indicações de procedimentos que permitam asseverar o direito à desconexão do trabalho, bem como orienta a capacitação de funcionários e dispositivos capazes de regular o uso razoável de ferramentas digitais fora do expediente.
No Brasil, apesar de não haver uma legislação específica, a Carta Magna prevê como Garantia Fundamental o descanso, a fim de que o trabalhador restaure sua energia, mantenha preservada sua saúde e garanta a convivência familiar e social. Em seus artigos 6º e 7º a Lei Maior traz mecanismos que visam proteger a vida, o descanso e a saúde do trabalhador, bem como a melhoria de sua condição social, pois estão entre os direitos sociais a saúde e o lazer.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[...]
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Em que pese já haver bastante informação a respeito deste tema no Brasil, além de debates sobre o assunto, julgados do TST, e implicitamente o direito estar contido na Constituição, ainda não há uma Lei específica que garanta o direito à desconexão do trabalho.
De forma ampla, em concordância com Cardoso (2016) e Dal Rosso (2008), a preocupação dos atores sociais é que as mudanças referentes ao tempo do trabalho reduzam direitos já conquistados, ampliem as possibilidades de flexibilização com obrigações que extrapolem os limites diários da jornada do trabalho, provoquem o aumento da demanda de trabalho físico, mental ou emocional, fracionem o tempo de repouso, prejudiquem a saúde mental e física do trabalhador, diminuam as responsabilidades do empregador pelos danos oriundos da imposição ao empregado à conexão excessiva, piorem a qualidade de vida no trabalho, causem desigualdades profissionais, permitam descaso com a vida privada e os tempos de repouso do trabalhador. Essa pressão ávida, forte, longa e histórica sobre o trabalhador vem da busca desenfreada pela obtenção de lucro e diminuição de gastos que os empregadores demandam. De tal forma que desencadeou a necessidade da tutela do Direito à Desconexão do Trabalho, surgindo para garantir ao trabalhador qualidade de vida dentro e fora de seu ambiente do trabalho e proporcionar o seu descanso com total desconexão ao trabalho.
1.2 Conceito
O Direito de Desconexão do Trabalho nada mais é que o direito de não trabalho. As normas de limitação de jornada, de fruição de intervalos interjornadas e intrajornadas, de gozo de repouso semanal, bem como as normas de garantia de lazer e descanso, todas expressas na CLT e na Constituição Federal de 1988, definem, de certa forma, porém limitadamente, o Direito de Desconexão do Trabalho.
Todavia, o Direito de Desconexão do Trabalho tem uma abrangência muito maior quando se considera a atualidade em que vivemos, qual seja, a era da tecnologia que proporciona a realização do trabalho em qualquer hora e em qualquer lugar, sem limitações, visto que as consequências da conexão excessiva implicam diretamente na vida do trabalhador, a qual se encontra comprometida pelo uso indiscriminado das ferramentas telemáticas no ambiente laboral.
Para Silva (2011), o direito à desconexão do ambiente de trabalho é inerente a todo e qualquer empregado e consiste no desligamento físico e mental do empregado ao ambiente de trabalho.
Melo e Rodrigues (2018) conceituam o direito de desconexão como sendo um limite ao excesso de conectividade ao trabalho a fim de garantir a sadia qualidade de vida ao trabalhador. “É o direito que o trabalhador tem de não estar à disposição do empregador em seus momentos de folga, férias, feriados, com a finalidade de descansar e se revigorar física e mentalmente” (MELO E RODRIGUES, 2018, p.76).
Souto Maior (2003, p.1) além de definir o Direito de Desconexão ressalta sua importância do seguinte modo:
A pertinência situa-se no próprio fato de que ao falar em desconexão faz-se um paralelo entre a tecnologia, que é fator determinante da vida moderna, e o trabalho humano, com o objetivo de vislumbrar um direito do homem de não trabalhar, ou, como dito, metaforicamente, o direito a se desconectar do trabalho. Mas, esta preocupação é em si mesma um paradoxo, revelando, como dito, as contradições que marcam o nosso mundo do trabalho. A primeira contradição está, exatamente, na preocupação com o não trabalho em um mundo que tem como traço marcante a inquietação com o desemprego. A segunda, diz respeito ao fato de que, como se tem dito por aí à boca pequena, é o avanço tecnológico que está roubando o trabalho do homem, mas, por outro lado, como se verá, é a tecnologia que tem escravizado o homem ao trabalho. Em terceiro plano, em termos das contradições, releva notar que se a tecnologia proporciona ao homem uma possibilidade quase infinita de se informar e de estar atualizado com seu tempo, de outro lado, é esta mesma tecnologia que, também, escraviza o homem aos meios de informação, vez que o prazer da informação transforma-se em uma necessidade de se manter informado, para não perder espaço no mercado de trabalho. E, por fim, ainda no que tange às contradições que o tema sugere, importante recordar que o trabalho, no prisma da filosofia moderna, e conforme reconhecem vários ordenamentos jurídicos, dignifica o homem, mas sob outro ângulo, é o trabalho que retira esta dignidade do homem, impondo-lhe limites enquanto pessoa na medida em que avança sobre a sua intimidade e a sua vida privada.
Portanto, o Direito de Desconexão do Trabalho é uma garantia ao trabalhador de que ele terá seu tempo de descanso e lazer respeitados, bem como seu tempo com a família, sem ficar fisicamente, mentalmente e eletronicamente atrelado ao trabalho.
De forma geral o direito de desconexão do trabalho é um meio de priorizar a saúde do trabalhador visto que a conexão excessiva ao trabalho, ou seja, continuar trabalhando durante o tempo que deveria ser de não trabalho, pode trazer consequências graves à saúde do trabalhador, principalmente na saúde mental em razão de stress, pressão, ausência de descanso e de lazer, todos frutos do trabalho a qualquer hora e em qualquer lugar proporcionado pelo uso indiscriminado da tecnologia, tal como smartphones, tablets, e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas.
1.3 Importância do Direito à Desconexão do Trabalho na atualidade
Nunca antes se falou tanto sobre direito à desconexão do trabalho.A tecnologia moderna celebra “acrítico namoro com as máquinas, combinado com o profundo distanciamento do povo” (BERMAN, 2007, p. 37). Segundo Berman (2007), que cita Lawrence e Lukács, o desenvolvimento da indústria é radical negação do desenvolvimento emocional.Infelizmente a energia humana não está centrada na boa construção social, capacidade tem, mas o dinheiro aparece como extensão humana e poder sobre outros homens e circunstâncias. A busca insaciável pelo desenvolvimento deixa uma devastação sem precedentes, poucas organizações do trabalho funcionam como gostaríamos.
Relata De Masi (2006) que com o desenvolvimento da tecnologia também surgiram outras formas de trabalho movidas pela rapidez instantânea da internet, informática e telecomunicação. Tudo ficou mais fácil:
Telecomunicações por alta frequência, transmissão de dados e da voz, novos instrumentos para os quais convergem todos os meios de comunicação e que permitem gerir com um único eletrodoméstico tanto o trabalho quanto a diversão, tanto a informação quanto a formação. Tudo a custos cada vez menores. (DE MASI, 2006, p. 178)
Não só o computador, a internet sem fio, o leitor de livros eletrônicos, o compartilhamento de arquivos online, mas especialmente não se pode deixar de falar do agora imprescindível smartphone.Toda vida humana ganhou incrível velocidade e conectividade na palma das mãos. O mundo não é mais o mesmo, de acordo com o famoso instituto citado por De Mais (2006, p. 179):
O Stanford ResearchInstitute registrou que a revolução eletrônica “mudou o modo de cobrar impostos, de gerir negócios, de empregar as próprias economias, de ensinar (e de aprender) na escola, de trabalhar na fábrica e no escritório; tem influenciado a maneira de se comunicar e de se divertir dos jovens, com o boom dos videojogos. Inovou o modo de escrever livros e jornais, de fazer cinema e espetáculos. Criou novas profissões e aposentou outras; desordenou setores econômicos inteiros, redesenhando o território competitivo das empresas”.
Talvez já não existam empresas que não dependam de tecnologia e, se alguns trabalhos ainda coexistem sem a informática, ser digital já virou quase uma característica humana.
Não só a tecnologia produziu profundas mudanças, do mesmo modo, afirma De Masi (2006), a forma organizacional do trabalho mudou como os seres humanos se relacionam, organizam seus próprios recursos e aumentam seu rendimento. No mesmo sentido:
A propagação de informações abertas acessíveis por qualquer um a partir de qualquer lugar, em velocidade nunca antes vista, continua mudando o comportamento das pessoas, das empresas, dos sindicatos, dos governos, de grupos e subgrupos sociais. A nova sociedade é marcada pela produção, transmissão e gestão da informação e do conhecimento. As novas tecnologias estão revolucionando as estruturas sociais. (MELO; RODRIGUES, 2018, p. 50)
De Masi (2006) retrata ainda que o trabalho agora pode ser realizado em qualquer lugar, em qualquer horário, a formação do trabalhador é contínua, o que pode ser considerado tanto uma benção quanto uma maldição, pois: o trabalhador pode ser mortificado ou gratificado, o trabalhador pode ser um colaborador ou um antagonista, pode agir com medo ou ser um entusiasta, pode dar orgulho ou decepção.Nunca, até então, o trabalhador havia sido tão pressionado, forçado a realizar enorme demanda, estar disponível em tempo integral, prestar solicitações permanentes e desassistido de políticas que garantam sua saúde e sua qualidade de vida nessas condições.
Ao mesmo tempo que a tecnologia trouxe uma liberdade (aparente) e flexibilidade no modo de trabalhar, ela aprisionou o empregado na medida que o volume de trabalho aumenta proporcionalmente com o volume da conexão.
Numa era em que se fala muito de dependência das tecnologias, no meio ambiente de trabalho a dependência tecnológica é imposta por exigência do emprego: um email que tem que ser respondido na hora, um documento compartilhado online que precisa ser analisado naquele exato momento, dúvidas da chefia que precisam ser tiradas por meio de aplicativo de mensagem instantânea. Tudo se tornou urgente, sem dar chance ao empregado de se desconectar.
Sabe-se não ser novidade o objeto de estudo a desconexão do trabalho - proteção ao lazer ou descanso, ao não trabalho -, todavia, jamais na história a sociedade precisou tão urgentemente pensar profundo sobre o assunto. Como é visto, o mundo mudou e continua mudando em ritmo acelerado, impondo ao trabalhador extrema conexão ao trabalho, sobrecarga e estresse. O trabalhador encontra-se desamparado de uma gestão humana e inteligente, de meios que possibilitem a conciliação entre vida profissional e pessoal, medidas positivas de proteção ao sofrimento, à saúde e ao repouso, enfim, desprotegido, sem uma legislação que garanta dignidade e verdadeira desconexão. Daí a atualidade do tema e sua importância. Necessário se faz pensar, promover debates públicos, e em sintonia com Cardoso (2016), não basta pensar apenas as consequências, mas se deve pensar as causas diretas e indiretas e, politicamente, criar uma legislação que promova condutas éticas de empregado e empregador.
Ressalta-se que a tecnologia não é a vilã, pelo contrário, o avanço tecnológico otimizou os recursos, aumentou a produtividade, maximizou os lucros e expandiu os negócios. Todavia, o que se frisa aqui é que o avanço tecnológico não pode, em contrapartida, fazer com que os direitos dos trabalhadores retrocedam, especialmente no que concerne ao direito social de saúde. Daí a importância de garantir ao trabalhador o seu direito de desconexão do trabalhado.
Fundamental se faz, portanto, compatibilizar o avanço tecnológico com um meio ambiente sadio para o trabalhador, pois enquanto não houver limitações à conexão, ou seja, enquanto o seu direito à desconexão estiver sendo suprimido, o trabalhador continuará sofrendo abalos contínuos na saúde.
2 IMPACTO DA CONEXÃO EXCESSIVA NA SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR
A higidez mental e atenção psicossocial no trabalho merecem destaque no contexto atual devido as tendências das políticas mundiais no sentido de compreender as dimensões da saúde humana de uma maneira mais global, pois tais fatores têm o potencial de contribuir ou afetar o bem-estar físico e mental e produzir doenças. Nesse sentido:
Em um momento global de aumento dos índices de casos relativos aos transtornos mentais manifestados entre os trabalhadores, pensar a saúde mental no contexto da relação de trabalho é imprescindível, principalmente porque, inobstante suas causas possam também estar associadas a fatores extralaborais, inafastável a premissa ordinária segundo a qual parte importante do tempo diário da pessoa humana se faz envolvida com o labor (PEREIRA, 2019, p. 100)
O quadro de transtornos mentais no trabalho surge da exigência cada vez mais acentuada pela alta produtividade, pelo modo desmedido de cobrança gerencial, em um cenário em que os trabalhadores precisam manter o seu trabalho e os empregadores exercem grande controle da jornada, decidindo os horários de trabalho, objetivos e metas a serem cumpridos, determinando prazos e, consequentemente os horários de não trabalho, utilizando-se para isso da tecnologia, portanto, conforme menciona Cardoso (2016, p. 70):
Não é difícil entender por que os trabalhadores dizem que continuam a trabalhar no tempo livre, que continuam preocupados com o trabalho, que se sentem cansados e sem tempo para a família. Sem contar o fato de perderem, cada vez mais, a possibilidade de programar seus tempos de não trabalho.
O excesso de trabalho e sua conexão causam o sentimento de incapacidade para realizá-lo, medo do fracasso, decepção, aflição, impotência diante de tantas exigências e cobranças.
Inicialmente, em um mundo que gira em torno do capital, é bastante natural que se exija a não desconexão e requeira do trabalhador que trabalhe mesmo fora do ambiente de trabalho. A princípio a conexão pode até ser vista como reconhecimento pelos bons serviços prestados e garantia de um emprego que se torne permanente, instrumentos de trabalho, tais como celulares e notebooks, para uso fora da jornada, também podem ser vistos como uma forma ou possibilidade de se diferenciar dos colegas de trabalho (CARDOSO, 2016, p. 71). Todavia, Cardoso (2016, p. 71), aponta que “com o tempo, os impactos negativos para a vida pessoal e para a saúde vão se manifestando e ficando mais evidentes”.
Souto Maior (2003, p. 2), esclarece- como culturalmente o trabalho aparece como identificador da própria condição humana:
Não é simples essa tarefa, na medida que remexe com conceitos jurídicos e culturais que estão há muito arraigados à nossa tradição. Fruto de uma concepção formada na sociedade dita industrial, embora, filosoficamente já se diga que estamos na era pós-industrial, o trabalho aparece como identificador da própria condição humana. Como diria o cantor Fagner: “...e sem o seu trabalho, o homem não tem honra...” Durante muito tempo, portar a Carteira de Trabalho era a demonstração cívica de não ser um “vagabundo”, o que embora não fosse um crime, já era suficiente para marginalizar a pessoa.
[…]
O trabalho, mesmo com todo o quadro que se desenha no mundo do trabalho e que nega por si só o seu valor (e a prova disso é a constante diminuição dos 3 níveis salariais), ainda é extremamente significativo para as pessoas, a ponto de se manter uma postura social discriminatória com relação a quem não trabalha, mesmo sabendo-se, como se sabe, das extremas dificuldades para encontrar uma ocupação. Por isto, nos vemos forçados ao trabalho até mesmo para não sermos discriminados pela sociedade. (SOUTO MAIOR, 2003, p. 2-3).
Diante desse panorama, os sintomas das enfermidades mentais começam a surgir e a primeira manifestação é o estresse, podendo evoluir à depressão e até à síndrome de burnout, considerada por médicos e especialistas da doença como a doença do trabalho do século XXI.
2.1 Estresse Decorrente do Trabalho
Segundo a Biblioteca Virtual em Saúde o estresse é uma reação natural do organismo diante de uma situação de perigo ou ameaça, colocando o organismo em estado de alerta, provocando alterações físicas e emocionais. Quando o organismo consegue voltar ao seu estado de equilíbrio ou se adaptar ou eliminar o problema, este não é diagnosticado como patologia, entretanto, quando há comprometimento físico ou mental é identificado como doença.
O estresse laboral mental “instala-se quando as tensões física, mental ou emocional excedem a capacidade física e social que o indivíduo mobiliza para a superação das resistências”. (PEREIRA, 2019, p. 120)
A conexão excessiva provoca situações de tensão a medida que o trabalhador se vê obrigado, em razão do medo de perder o emprego, a estar disponível 24 horas por dia para realizar alguma atividade relacionada a trabalho. Em decorrência disto:
Como efeitos do quadro de estresse ocupacional, a doutrina médica aponta a diminuição da autoestima por parte do trabalhador vítima da situação estressora, passando à desmotivação e ao isolamento, porquanto o sujeito desconstrói suas relações de convívio sociolaboral. A agressão psíquica continuada produz alterações imunitárias, diminuindo ainda a resistência a processos infecciosos. Aumentam os casos de acidente do trabalho típico e de doenças ocupacionais, gerando reflexos danosos também à instituição em que atua e à sociedade. Para a organização, identificam-se a baixa na produtividade, o aumento de custos com a contratação de novos trabalhadores e treinamento; em casos eventuais - principalmente no contexto de micro e pequenas empresas, verifica-se até mesmo a falência. Na esfera mais ampla da sociedade, verificam-se repercussões na família, no convívio social; para o Estado, registram-se o aumento de benefícios previdenciários concedidos e de custos com o Sistema Único de Saúde. (PEREIRA, 2019, p. 122-123)
2.2 Depressão Decorrente do Trabalho
A depressão é chamada por vários especialistas de “a doença do século”, sendo, no Brasil, a segunda maior causa de afastamentos do trabalho. A Organização Mundial da Saúde define a depressão como transtorno mental comum caracterizado pela tristeza persistente, falta de interesse em realizar atividades, ausência de prazer, oscilações entre sentimentos de culpa e baixa autoestima, distúrbios do sono ou do apetite, além de sensação de cansaço e falta de concentração.
O trabalhador submetido à conexão excessiva de trabalho passa por pressão da chefia, carga horária excessiva, ausência de lazer, ritmo intenso de trabalho, o que, consequentemente, abala a sua saúde psíquica, podendo desencadear um quadro de depressão.
Conforme Almeida (2016), o excesso de jornada, uma das consequências da conexão excessiva,é um dos maiores motivos para a depressão.
A jurisprudência entende que os quadros depressivos podem ser plenamente enquadrados no conceito de acidente do trabalho, mesmo que por equiparação, conforme definido pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91, visto que, ainda que o trabalho não tenha sido a única causa, os eventos traumáticos vivenciados pelo trabalhador em função do seu trabalho podem colaborar, efetivamente, para o desenvolvimento da depressão. (BRASIL, Acórdão. TRT 3ª Região. Sétima Turma. 25 jun. 2018).
2.3 Síndrome de Burnout
Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é o pior mal que um trabalhador pode adquirir. É um distúrbio emocional em que a principal causa é o excesso de trabalho. Ainda conceituando:
O primeiro a manejar a denominação foi Hebert Freudenberger, (psicanalista alemão naturalizado americano), em 1974, quando elaborou o artigo denominado Staff Burn-Out para descrever uma síndrome composta por exaustão, desilusão e isolamento em trabalhadores da saúde. Nos EUA foram realizados os primeiros estudos na área, incidindo sobre a população de profissionais da área de saúde, educação e serviços humanos.
[…]
O sentido da expressão burn-out ou burnout, proveniente do inglês, faz referência ao que deixou de funcionar por absoluta falta de energia; ou seja, metaforicamente, retrata a condição daquela pessoa que ultrapassou seu limite de resiliência, acarretando prejuízos diretos em seu desempenho físico e mental. (PEREIRA, 2019, p. 126)
Trabalho desgastante, competitividade excessiva, atividades exigidas fora do horário de trabalho, cobrança em demasia sob forma de pressão, atividades laborais que exigem responsabilidade constante e excesso de conexão podem levar ao desequilíbrio entre a vida privada e de trabalho e contribuir para o aparecimento da Síndrome de Burnout. Em complemento:
A exaustão emocional implica na sensação de esgotamento físico e emocional. Decorre da constatação quanto a inexistir energia para a continuidade do trabalho, o que conduz o cotidiano laborativo à penosidade e ao sofrimento patológico. Tem-se a manifestação de sentimentos de desesperança, solidão, raiva, impaciência, irritabilidade, tensão, diminuição de empatia, sensação de baixa energia, fraqueza etc. A desumanização se revela pelo comportamento de isolamento emocional no que toca aos destinatários do trabalho e aos próprios colegas de labor. Os contatos ficam impessoais, desprovidos de afetividade, desumanos. Desenvolve-se uma sensação de alienação em relação aos outros, convolando, a sua própria presença, em algo indesejado e desagradável. Essa etapa vem, até mesmo, a ser considerada como um mecanismo defensivo da síndrome. Por fim, a realização pessoal no trabalho decresce, não mais se apresentando a satisfação, ocorrendo a redução da eficiência no trabalho. Há um descontentamento pessoal e o trabalho passa a ser um fardo. (PEREIRA, 2019, p. 127)
As causas podem ser variadas, é necessário verificar características pessoais da personalidade, atividades exercidas, meio ambiente do trabalho, fatores estressantes e o que de fato contribui para o aparecimento da patologia, não se pode deixar de refletir sobre uma doença tão devastadora da saúde mental. Nesse sentido:
A síndrome de burnout produz consequências correspondentes para o indivíduo vitimado, para a organização em que trabalha, para o próprio trabalho/atividade e para a sociedade. Para os enfermos, seus impactos são distribuídos em 4 categorias: físicos (fadiga constante, distúrbios do sono, cefaleias, perturbações gastrointestinais, transtornos gastrointestinais, disfunções sexuais etc.), psíquicos (falta de atenção, alterações de memória, sentimento de alienação, de solidão, de insuficiência, impaciência, baixa autoestima, instabilidade emocional, depressão etc.), comportamentais (negligência ou excesso de escrúpulos, irritabilidade, aumento da agressividade, incapacidade para relaxar, dificuldade em aceitar mudanças, perda e iniciativa, comportamento de alto risco, suicídio) e defensivos (isolamento, perda de interesse no trabalho absenteísmo, ironia, cinismo) (502). No que tange ao trabalho/atividade e à organização, constata-se a redução da qualidade laborativa e a predisposição para acidentes; os indivíduos com a síndrome são tendentes a largar o trabalho, tanto fisicamente como psicologicamente; investem menos tempo e energia no labor, realizando o estritamente necessário e faltando com mais frequência. Trabalham menos e não trabalham bem. Diminuem a qualidade e a quantidade do trabalho, o que não atende à exigência de desempenho em alta qualidade com dispêndio de tempo, esforço, compromisso e criatividade. Na dimensão social, o paciente acometido pela síndrome tem por comprometidas as suas relações interpessoais com os colegas de trabalho, o cônjuge e os filhos; os clientes que lhe acessam são mal atendidos, assimilando prejuízos físicos, emocionais ou financeiros que, sucessivamente, podem se estender aos seus familiares e ao seu ambiente de trabalho. (PEREIRA, 2019, p. 128-129)
A materialização da saúde psíquica do trabalhador depende de meio ambiente de trabalho saudável e respeito à desconexão, esse é o desafio.
3 DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EM RAZÃO DA CONEXÃO EXCESSIVA
Direitos fundamentais são os direitos considerados básicos, necessários, essenciais, imprescindíveis, indispensáveis e vitais à vida da pessoa, de tal forma que estão intimamente vinculados ao super princípio da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, tais direitos estão elencados na Constituição Federal de 1988 a partir do artigo 5º até o artigo 17, além de outras partes do texto constitucional, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário.
Os direitos fundamentais são classificados classicamente em 3 gerações (1ª geração: direitos da liberdade, 2ª geração: direitos sociais, 3ª geração: direitos da fraternidade ou solidariedade humana) e modernamente em 5 (4ª geração: direitos da biotecnologia, da bioética, da informática; 5ª geração: direito à paz).
Os direitos sociais, dentre eles o do trabalho, lazer, descanso e saúde – os quais serão assuntos específicos deste capítulo – são direitos de 2ª geração. Os direitos de 2ª geração surgiram da busca do indivíduo por qualidade de vida prestada e garantida pelo Estado/empregador.
A relação dos direitos fundamentais de segunda dimensão se inicia com a Revolução Industrial, que favoreceu movimentos da classe operária, na busca pela conquista de direitos, fazendo desenvolver o bem-estar social, o Welfare State, através do qual o Estado passa a desenvolver políticas que visam à prestação aos cidadãos, para a melhoria da qualidade de vida e a ratificação da dignidade. Nesse ponto, é insuficiente um Estado que não serve seu povo, devendo estar ele sempre atento às demandas de feição social. (SOARES, 2017, p.27)
Tais direitos buscam dignificar o homem enquanto indivíduo visando garantir a tutela do seu direito à educação, moradia, trabalho, saúde, lazer, segurança, transporte, dentre outros que dignifiquem sua existência. Nesse sentido:
[...] os direitos de segunda geração possuem um objeto diferente. Eles impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade (MARMELSTEIN, 2008, p. 51).
Observa-se que, incluído no conceito de vida digna, os direitos sociais englobam também as questões relativas ao trabalho digno, inferindo-se que para a pessoa ter uma vida digna, ela necessita conjuntamente de um trabalho e mais, que o seu trabalho seja digno, a exemplo, um trabalho que seja remunerado, com duração razoável, intervalos de descanso e ambiente sadio.
(...) as denominadas "liberdades sociais", do que dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito a férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação de jornada de trabalho, apenas para citar alguns dos mais representativos. (SARLET, 2001, p.52)
Quando o trabalhador não tem garantido o seu direito de desconexão do trabalho, alguns dos seus direitos sociais, fundamentais, são violados, tais como seu direito fundamental ao lazer, seu direito fundamental de limitação de jornada e seu direito fundamental à saúde, os quais serão abordados a seguir.
3.1 Violação do Direito ao Lazer
No ordenamento jurídico brasileiro, o lazer está elencado como um dos direitos sociais fundamentais expressos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
Seu conceito é muito mais amplo do que uma simples oposição ao conceito de trabalho, ou seja, lazer, além de ser o tempo de não trabalho, é também tempo para favorecer qualidade de vida para o homem, seja individual, social ou familiar.
(...) o lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais. (DUMAZEDIER apud CALVET, 2006, p. 28)
Contudo, com o avanço da tecnologia e a falta de limitação do seu uso fora do ambiente do trabalho, após a jornada “normal” de trabalho, o direito social fundamental de lazer acaba sendo violado.
A partir do momento que, estando fora da jornada de trabalho, gasta-se tempo para responder uma mensagem instantânea do chefe, para enviar um e-mail com uma planilha de projeto, para solucionar dúvidas do colega de trabalho por telefone, dentre outras atividades correlatas ao trabalho, ou seja, conexão excessiva com o trabalho, gasta-se o tempo que deveria ser dedicado ao lazer.
Ao gastar o tempo de lazer com atividades de trabalho, o trabalhador perde seu tempo de descanso e seu tempo de diversão, atos que impactam diretamente na saúde do trabalhador.
Segundo Melo e Rodrigues (2018, p. 76), “o direito ao lazer está ligado diretamente à dignidade da pessoa humana e o próprio direito a saúde, vez que a ausência de descanso prejudica a saúde física e mental do ser humano”.
Tempo para o lazer, englobando o descanso, a diversão e o desenvolvimento pessoal e social, é uma necessidade biológica, fisiológica, além de social, do homem.
A função do descanso encontra-se ligada à questão biológica do ser humano, uma vez que tem por escopo proporcionar a reposição da energia gasta no trabalho, seja do ponto de vista físico, seja do psicológico. Já a função do divertimento, recreação e entretenimento funcionaria para evitar a fadiga, que seria o efeito nefasto da monotonia das tarefas parcelares sobre a personalidade do trabalhador no sentido de viabilizar uma ruptura com a disciplina da vida cotidiana, uma fuga por meio do divertimento, o que acaba viabilizando que o indivíduo possa, após, continuar suportando o fardo da vida rotineira. Quanto à função do desenvolvimento da personalidade, permite o lazer uma participação social maior e mais livre, a prática de uma cultura desinteressada do corpo, da sensibilidade e da razão, além da formação prática e técnica, suscitando no indivíduo libertado de suas obrigações profissionais, comportamentos livremente escolhidos e que visem ao completo desenvolvimento da personalidade, dentro de um estilo de vida pessoal e social. (CALVET, 2006, p. 28)
Quando as necessidades biológicas, fisiológicas e sociais do trabalhador são usurpadas, as consequências impactam diretamente na sua saúde.
O direito fundamental à saúde é direito básico diretamente ligado à vida e à integridade física, e pressupõe não apenas a ausência de doenças, mas importa em qualidade de vida, completo bem-estar físico e mental. Assim o descanso e o lazer são fundamentais ao cuidado com a saúde e a dignidade da pessoa humana. [...] O legislador constituinte, ao colocar o lazer como direito social ao lado do direito ao trabalho, demonstrou reconhecer a necessidade de lazer e desconexão, reconhecendo igualmente a dimensão social e humana do trabalhador, possibilitando seu completo bem- -estar físico e mental. (MELO; RODRIGUES, 2018, p. 77)
3.2 Violação do Direito à Limitação de Jornada
No ordenamento jurídico brasileiro, a limitação de jornada está estabelecida no rol dos direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais expressos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
O objetivo da Constituição ao limitar a jornada de trabalho (inc. XIII, art. 7º) foi conferir ao trabalhador tempo para seu lazer e descanso em contraponto ao trabalho em tempo integral estimulado pelo uso das novas tecnologias. Os direitos sociais visam possibilitar melhores condições. (MELO; RODRIGUES, 2018, p. 77)
A ideia de limitação de jornada surgiu por meio de lutas da classe operária em face da extensa e sacrificante duração da jornada de trabalho exigida pelo mundo capitalista, após várias constatações do alto número de acidentes do trabalho relacionados diretamente com a duração da jornada.
A limitação da jornada de trabalho no Estado Social e Democrático de Direito é fruto de diversas constatações médicas associadas à questão da saúde da pessoa humana, pois cientificamente comprovado está a necessidade de que o tempo laboral seja distribuído de modo adequado, a fim de ser preservada a saúde do indivíduo trabalhador que, já pela sua condição de hipossuficiência econômica, tende a transigir mesmo com suas necessidade fisiológicas mais básicas, em busca de um lugar ao sol que se abre, normalmente, para um grupo seleto de pessoas que fazem parte da elite do mercado global. (BRANCO, 2007, p. 131)
Diante deste cenário, houve a conquista pelos trabalhadores do direito de limitação da jornada, classicamente, para oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, tendo inclusive um pagamento adicional pelas horas extraordinárias laboradas.
Todavia, com o advento da tecnologia possibilitando a conexão com o trabalho a qualquer hora e qualquer lugar, o trabalhador que, após cumprir sua jornada “padrão” de 8 horas, vai embora do trabalho, mas continua trabalhando, está tendo o seu direito de limitação de jornada violado.
Responder a um e-mail que o fornecedor mandou, levar expediente para fazer em casa, providenciar uma planilha que o chefe pediu de última hora para apresentar na reunião do dia seguinte, atender e fazer ligações para resolver questões do trabalho, por exemplo, são atividades que caracterizam uma conexão com o trabalho, ainda que fisicamente fora dele. Ao continuar conectado com o trabalho por qualquer outro meio, tecnológico ou não, o trabalhador está ultrapassando o seu limite de jornada, ensejando horas extraordinárias de trabalho.
Souto Maior (2013), adverte que a prática de horas extraordinárias prestadas de forma regular é uma prática que requer preocupação do direito de desconexão do trabalho, visto que além de não haver o pagamento do adicional correspondente, interfere na saúde do trabalhador.
Klippel (2016) menciona que a observância do direito à limitação de jornada é capaz de reduzir os números negativos de casos de adoecimento do trabalhador brasileiro, uma vez que o excesso de jornada muitas das vezes é o grande causador desse adoecimento.
3.3 Violação do Direito à Saúde do Trabalhador
No ordenamento jurídico brasileiro, a saúde está elencada como um dos direitos sociais fundamentais expressos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
Seu conceito é muito mais amplo do que a ausência de doença ou enfermidade. Segundo definição da Organização Mundial de Saúde, a qual também é adotada pela legislação brasileira, saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social.
Logo, para que a saúde do homem esteja em seu estado completo, é necessário observar inclusive a saúde do homem enquanto trabalhador.
Melo e Rodrigues (2018) mencionam que o direito de desconexão está ligado ao exercício do direito à saúde.
A conexão excessiva ao trabalho, a qual enseja a realização do trabalho a qualquer hora, qualquer lugar e por qualquer meio, aumenta sobremaneira a jornada do trabalhador, proporcionalmente diminuindo seu tempo de lazer e descanso. Pressão para terminar logo um trabalho, cansaço por exceder sua jornada, horas na mesma posição, dentre outras, são condições que ao final impactam diretamente e profundamente na saúde do trabalhador.
[...] o trabalho em excesso prejudica a saúde mental, gerando, dentre outras doenças, a síndrome de fadiga crônica, relacionada ao estresse, depressão e outros distúrbios psiquiátricos. Além disso, tal excesso impede o descanso necessário ao corpo, que deve valer-se dos intervalos intrajornada e interjornada para uma recuperação adequada, que são suprimidos ou reduzidos ilegalmente diante do trabalho em demasia. Tal preocupação é crescente, já que os trabalhadores brasileiros estão trabalhando e adoecendo cada vez mais. (KLIPPEL, 2016, p.55)
Como visto, proporcionar ao trabalhador efetivas horas de lazer e descanso, bem como limitar a jornada de trabalho, garantindo seu direito de desconexão, são medidas de proteção indispensáveis à saúde do trabalhador.
CONCLUSÃO
Com a introdução das tecnologias no ambiente de trabalho houve a facilidade de comunicação e de realização do trabalho em outros ambientes que não seja o ambiente de trabalho em si, e em qualquer horário, trazendo com isso a conexão excessiva do trabalhador com seu trabalho.
Sabe-se não ser novidade o direito à desconexão do trabalho, todavia, jamais na história a sociedade precisou tão urgentemente pensar profundo sobre o assunto.
Como é visto, o mundo mudou e continua mudando em ritmo acelerado, impondo ao trabalhador extrema conexão ao trabalho, sobrecarga e estresse. A era da tecnologia proporciona a realização do trabalho em qualquer hora e em qualquer lugar, sem limitações. O trabalhador encontra-se desamparado de meios que possibilitem a conciliação entre vida profissional e seu descanso, lazer, vida social.
Daí a atualidade do tema e sua importância, pois, necessário se faz a abordagem do Direito à Desconexão do ambiente de trabalho, à luz dos direitos fundamentais, em prol da saúde mental do trabalhador, pois tudo o que há para se descobrir e melhorar a saúde, a condição prática e a vida do homem é algo relevante e nobre a ser estudado, de forma a garantir ao trabalhador qualidade de vida dentro e fora de seu ambiente do trabalho e proporcionar o seu descanso com total desconexão ao trabalho.
Além de viver atualmente na era da tecnologia, vive-se também na era da preocupação com a saúde mental, por isso foi especificamente abordado no presente trabalho enfermidades mentais decorrentes da conexão excessiva do trabalhador.
Conforme visto, diante da conexão excessiva do trabalhador, a qual traz pressão, excesso de jornada, ausência de lazer e descanso, os sintomas das enfermidades mentais começam a surgir nos trabalhadores, sendo a primeira manifestação o estresse, podendo evoluir à depressão e até à síndrome de burnout, considerada por médicos e especialistas da doença como a doença do trabalho do século XXI.
Diante da conexão excessiva, foi visto no presente artigo que alguns direitos fundamentais do trabalhador estão sendo violados, tais como o direito ao lazer, o direito à limitação da jornada e, consequentemente, o direito à saúde. Frisa-se que o avanço tecnológico não pode, em contrapartida, fazer com que os direitos dos trabalhadores retrocedam, especialmente no que concerne ao direito social de saúde. Daí a importância de garantir ao trabalhador o seu direito de desconexão do trabalhado.
Com o advento da tecnologia necessário se faz a adaptação e atualização da legislação brasileira às mais recentes modalidades de trabalho e enfermidades mentais, resultado da nova realidade social contemporânea, que já afeta negativamente a atividade laboral de inúmeros brasileiros, bem como criar mecanismos e boas práticas para conciliar a vida laboral e pessoal, a fim de respeitar efetivamente o tempo de desconexão.
Nessa conjuntura de desrespeito a direitos fundamentais: violação ao lazer, ao descanso, à saúde e ao convívio social, torna-se imprescindível a materialização prática do Direito à Desconexão do Trabalho, fundamental para a garantia de vários outros direitos ao trabalhador brasileiro.
É importante frisar que, o impacto do excesso de trabalho sobre a saúde dos trabalhadores não é um problema apenas do trabalhador mas um dos mais graves problemas que as empresas enfrentam, pois afeta profundamente a eficiência e a produtividade da empresa. O não afastamento das condições que podem trazer risco à saúde dos trabalhadores passa a ser um ato contra a própria empresa. Apesar de muitas empresas já estarem sabendo lidar com alguns dos problemas, proporcionando a seus empregados momentos de lazer, espaços para meditação, áreas de entretenimento, ainda não sabem como proceder com os problemas psíquicos gerados pelo excesso de trabalho.
Considerando que ser digital já virou uma característica humana, necessário se faz limitar o uso indiscriminado das tecnologias a fim proteger o direito de desconexão do trabalho, visando, consequentemente, proteger a saúde mental do trabalhador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Almiro Eduardo de.Direito à desconexão nas relações sociais de trabalho – 2. ed. São Paulo: LTr, 2016.
BERMAN, Marshall. Tudo que é sólido desmancha no ar: a aventura da modernidade/Marshall Berman; tradução Carlos Felipe Moisés, Ana Maria L. Ioriatti, São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
BRANCO, Ana Paula Tauceda. A colisão de princípios constitucionais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 jun. 2019.
_______. Decreto-leinº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 20 jun. 2019.
_______. Ministério da Saúde do Brasil. Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil. Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde. Série A. Normas e Manuais Técnicos. n. 114. Brasília, DF – Brasil, 2001. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho_manual_procedimentos.pdf>. Acesso em 20 set. 2019
_______. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). Acórdão processo nº 0010267-43.2014.5.03.0095. Relator: Sétima Turma. 25 jun. 2018. Disponível em: <https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.3:tribunal.regional.trabalho;turma.7:acordao:2018-06-25;0010267-43.2014.5.03.0095>. Acesso em 20 set. 2019.
CALVET, Otavio Amaral. Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. –São Paulo: LTr, 2006.
CARDOSO, A. C. M. Direito e dever à desconexão: disputas pelos tempos de trabalho e não trabalho, Rev UFMG, Jan/Dez 2016, vol.23, n.1 e 2.
_________________. Tempos de trabalho, tempos de não trabalho: disputas em torno da jornada do trabalhador. São Paulo: Annablume, 2009.
DAL ROSSO, S. Mais trabalho: a intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo, 2008.
DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial / Domenico De Masi; tradução de Yadyr A. Figueiredo. – 9ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2006.
KLIPPEL, Bruno.Jornada de trabalho e direitos fundamentais. – São Paulo: LTr, 2016.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.
MELO. Sandro Nahmias. RODRIGUES. Karen Rosendo de Almeida Leite. Direito à desconexão do trabalho: com análise crítica da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) – São Paulo: LTr, 2018.
PEREIRA, Andre Souza. Meio ambiente do trabalho e o direito à saúde mental do trabalhador: uma abordagem construtiva do meio ambiente do trabalho psicologicamente hígido a partir da relação entre os riscos psicossociais laborais e os transtornos mentais ocupacionais. – São Paulo: LTr, 2019.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. – 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SILVA. Camila Marques de Araújo. Desconexão do ambiente de trabalho: a aplicação desse direito no que tange ao teletrabalho. Rio de Janeiro: webartigos, 2013. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/desconexao-do-ambiente-de-trabalho-a-aplicacaodesse-direito-no-que-tange-ao-teletrabalho/110669/>. Acesso em 21 de jun. 2019.
SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar.Direitos fundamentais do trabalho– São Paulo: LTr, 2017.
SOUTO MAIOR, J. L. Do direito à desconexão do trabalho. 2003. Disponível em: <https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf>. Acesso em 20 jun. 2019.
Nota:
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Amanda Rebouças Lopes. Direito de desconexão do trabalho: uma análise do impacto da conexão excessiva na saúde mental do trabalhador à luz dos direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53543/direito-de-desconexo-do-trabalho-uma-anlise-do-impacto-da-conexo-excessiva-na-sade-mental-do-trabalhador-luz-dos-direitos-fundamentais. Acesso em: 23 dez 2024.
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