TÂMARA MENDES GONÇALVES DE SOUZA
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo a análise da efetividade do Acesso à Justiça no Brasil e o papel dos meios alternativos de solução de conflitos como medida de eficácia para garantir esse direito. A finalidade do presente trabalho é a discussão em relação ao conflito entre o efetivo acesso à Justiça e a sobrecarga do Poder Judiciário, bem como os meios oferecidos pelo Novo Código de Processo Civil para sanar tal problemática. Foi elaborado por meio do método de abordagem hipotético-dedutivo e procedimento monográfico. O Acesso à Justiça é um princípio norteador da ordem jurídica brasileira, com previsão no art. 5º, em seu inciso XXXV, da Constituição Federal, mas nos casos concretos ele não está sendo observado em sua totalidade, questão que será abordada apresentando as soluções cabíveis neste artigo. Para este fim, foram utilizadas a lei e doutrina.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Meios alternativos de solução de conflitos. Mediação. Conciliação. Arbitragem.
ABSTRACT: This article aims to analyze the effectiveness of Access to Justice in Brazil and the role of alternative dispute resolution as a measure of effectiveness to guarantee this right. The purpose of this paper is to discuss the conflict between effective access to Justice and the overload of the judiciary, as well as the means offered by the New Code of Civil Procedure to remedy such problem. It was elaborated using the hypothetical-deductive approach and monographic procedure. Access to Justice is a guiding principle of the Brazilian legal system, provided in art. 5, in its section XXXV of the Federal Constitution, but in concrete cases it is not being observed in its entirety, an issue that will be approached presenting the appropriate solutions in this article. For this purpose, the law and doctrine were used.
Keywords: Access to Justice. Alternative Dispute Resolution. Conciliation. Mediation. Arbitrage.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. 2 OS OBSTÁCULOS PARA O ACESSO À JUSTIÇA. 3 A IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMOCRATIZAÇÃO DO PROCESSO. 4 OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.1 A CONCILIAÇÃO. 4.2 A MEDIAÇÃO. 4.3 A ARBITRAGEM. 5 OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA. 6 O DEVER/PODER DO JUIZ INCENTIVAR OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS . CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda um tema importante atualmente para o âmbito jurídico que é o Acesso à Justiça, um princípio norteador da ordem jurídica brasileira, com previsão no art. 5º, em seu inciso XXXV, da Constituição Federal. O supracitado princípio assegura aos cidadãos brasileiros o direito de ter acesso à justiça para postular tutela jurisdicional, bem como a obtenção da justiça propriamente dita.
A garantia constitucional do acesso à justiça é o produto final de uma longa evolução histórica e de uma primordialidade da vida em sociedade, que em razão de sua relevância, foi arrolada junto aos direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal.
Contudo, esse princípio constitucional, norteador do ordenamento jurídico brasileiro, não está sendo contemplado em sua totalidade nos casos concretos, em que a tutela jurisdicional não se mostra efetiva, especialmente no que se trata à razoável duração do processo.
O que se verifica na atualidade é um conflito na aplicação desse princípio em sua totalidade, devido ao assoberbamento das instituições judiciárias, dada a sobrecarga de demanda processual incumbida a este.
Observa-se na sociedade atual a existência da cultura do litígio, isto é, antes mesmo de tentar dialogar ou resolver o problema por outros métodos, provoca-se o Poder Judiciário, para que o Estado solucione a lide, acarretando em uma judicialização exacerbada e na dependência do judiciário.
Para amenizar essa questão, temos os meios alternativos de solução de conflitos, os quais possuem previsão no art. 3º, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Esse artigo possui como objetivo analisar o Acesso à Justiça no Brasil e o papel dos meios alternativos de solução de conflitos como medida de eficácia para garantir esse direito.
Este artigo levantará pontos relevantes relacionados à temática, para um mais amplo entendimento acerca do tema abordado, visando fomentar a discussão pela sociedade acerca do tema suscitado, a fim de que o conflito em questão seja solucionado.
1 O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
Os princípios são os pilares do ordenamento jurídico, encontrando-se no patamar mais elevado da pirâmide normativa, fornecendo embasamento à toda a ordem jurídica vigente.
Acerca do papel dos princípios no ordenamento jurídico, Sundfeld postula que:
Os princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, 'a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica'; são as ideias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação. (SUNDFELD, 1998).
Nossa Carta Magna consagra o Estado brasileiro como um Estado Democrático de Direito, com objetivos fundamentais voltados para a diminuição das desigualdades, dentro de uma sociedade livre, justa e solidária.
Deste modo, infere-se que no Estado Democrático de Direito, o Estado reconhece e se norteia por meio das normas, regras e princípios a fim de garantir os direitos fundamentais do ser humano, regulamentando de forma preventiva e ativa as relações da vida cível.
Neste diapasão, o Acesso à Justiça é um princípio norteador da ordem jurídica brasileira, com previsão constitucional e processual. Esse princípio assegura aos cidadãos brasileiros o direito de ter acesso à justiça para postular tutela jurisdicional, bem como a obtenção da justiça propriamente dita.
Um dos princípios que garante o acesso à justiça está disposto na Carta Magna, artigo 5º, XXXV, enquadrado dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos. Observe:
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Trata-se da instituição do princípio que a doutrina denomina de Inafastabilidade da Jurisdição. Esse princípio deixa claro que cabe ao Poder Judiciário apreciar os litígios, bem como assegura o acesso ao sistema judiciário a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos.
Cumpre salientar que a inafastabilidade da jurisdição possui status de cláusula pétrea, pois encontra-se dentro do rol de direitos e garantias fundamentais.
Esse princípio também possui previsão no Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, in verbis:
Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (BRASIL, 2015).
Ademais, deve-se observar o princípio da razoável duração do processo, disposto na Carta Magna, em seu artigo 5º, in verbis:
Art. 5.º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).
Portanto, além poder provocar o judiciário pra solucionar suas lides, o cidadão também possui o direito de obter a solucao de seus conflitos de forma célere, em duração razoável.
No tocante à relação entre celeridade e o acesso à justiça, manifestam-se Bertolo e Ribeiro, no sentido de que:
O princípio da inafastabilidade, assim como o devido processo legal, objetiva fazer com que o Estado crie novas formas de solução de litígios, céleres, desburocratizadas e desvinculadas de ordenamentos ultrapassados que interditam o livre acesso à justiça; isso quer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela preventiva ou reparatória; na verdade é o direito de ação, que todos possuem, quando sentirem-se lesados. (BERTOLO E RIBEIRO, 2015).
Deste modo, o princípio do acesso à Justiça está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, constituindo um direito fundamental garantido de ter seus litígios solucionados de forma efetiva, a fim de que a ameaça ou lesão a um direito seja reparado de forma concreta.
Segundo Carvalho, a garantia constitucional do acesso à justiça é a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. (CARVALHO, 2005, p. 460).
Todavia, tal direito não pode ser analisado de uma perspectiva estrita. Para que se tenha o acesso à justiça de forma efetiva, devem-se abranger as decisões justas e de modo tempestivo. De acordo com Wambier:
[...] Mas não se trata de apenas assegurar o acesso, o ingresso, no Judiciário. Os mecanismos processuais (i.e., os procedimentos, os meios instrutórios, as eficácias das decisões, os meio executivos) devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados – assegurando-se concretamente os bens jurídicos devidos àquele que tem razão. (WAMBIER, 2007, p. 70).
Assim, depreende-se que esse não é um direito que se esgota em si mesmo. É imperioso que, de forma conjunta, haja o devido processo legal, isto é, um conjunto de outras garantias com o escopo de limitar o poder exarado pelo magistrado, bem como garantir outras conveniências previstas em lei, com a possibilidade de as partes exercê-las por sua vontade.
Esse direito pressupõe um processo capaz de possibilitar a realização do direito material requisitado, e apto a propiciar solução às disputas, de acordo com os princípios e garantias processuais e constitucionais.
Ademais, a concepção de acesso à Justiça vai além da possibilidade de entrar com uma ação judicial, tal como se postulava antigamente, e hoje, abrange a plena atuação dos institutos oriundos do processo, bem como a obtenção de uma decisão justa e de com duração razoável, que proporcione uma solução útil ao direito material em questionamento.
2 OS OBSTÁCULOS PARA O ACESSO À JUSTIÇA
Na realidade, nem sempre tais premissas são observadas pelo poder judiciário. Segundo Bacellar, o Poder Judiciário, com sua estrutura atual, trata apenas superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias, o objeto da lide, mas nem sempre resolvendo o conflito. (BACELLAR, 2016, p. 2003).
Devido à alta demanda, muitas vezes o Poder Judiciário não encontra meios de solucionar os litígios da forma devida, o que ocasiona na morosidade do processo ou até mesmo na solução do litígio, mas sem que o direito material em questão tenha sido devidamente resolvido.
No que tange ao princípio da razoável duração do processo e suas implicações, aponta Novelino que:
A simples garantia formal do dever do Estado de prestar a Justiça não é suficiente, sendo necessária uma prestação estatal rápida, efetiva e adequada. Com esse intuito, a EC 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º, objetivando assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Concomitantemente, a referida Emenda estabeleceu que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” (CF, art. 93, XIII).
Ainda que a consagração deste princípio não seja propriamente uma inovação, uma vez que o direito a uma prestação jurisdicional tempestiva, justa e adequada já estava implícita na cláusula do “devido processo legal substantivo” (CF, art. 5.º, LIV), é certo que ela contribui para reforçar a preocupação com o conteúdo e a qualidade da prestação jurisdicional. (NOVELINO, 2012. p. 582-583.)
Neste ínterim, deve-se ter em vista que o acesso à justiça se refere não somente à suscitação do sistema judiciário, mas também à obtenção da tutela jurisdicional efetiva e de modo cabível.
Contudo, isso não se verifica na realidade do sistema judiciário brasileiro, devido ao assoberbamento das instituições judiciárias, dada a sobrecarga de demanda processual incumbida a este.
O sistema judiciário no Brasil é considerado um sistema moroso, isto é, uma estrutura que não consegue atender às demandas da justiça dentro do ritmo considerado vital. Segundo Cláudia Fabiana Lisboa:
Enfim, a morosidade da Justiça brasileira é fato e ninguém diz o contrário. Fatores como os inúmeros recursos que abarrotam os Tribunais, o Estado, que é reconhecidamente o maior litigante, a falta de aparelhamento estatal, os julgadores que não conseguem dar vazão aos processos que têm sob sua responsabilidade, são alguns dos principais causadores do congestionamento da Justiça. (LISBOA, 2011).
O excesso de demandas é motivado por inúmeras ações que obrigatoriamente são responsabilidades do judiciário brasileiro, mas que muitas vezes poderiam ser discutidos através de outros meios, sem a necessidade de suscitar a máquina judiciária.
Com a concepção dos Juizados Especiais por meio da Lei 9.099/95, bem como a consolidação dos Procons, foram incluídas outras formas de grande valor para solução de litígios das mais diferentes ordens, que figuram como instrumentos para a efetividade de direitos e acesso à justiça.
Todavia, tais instrumentos não são capazes de sanar a problemática do locupletamento do judiciário, e, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao inserir os meios alternativos de solução de conflitos para incentivar o encurtamento da solução das lides, bem como possui o escopo de estimular que se evite do processo litigioso.
3 A IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMOCRATIZAÇÃO DO PROCESSO
A jurisdição é definida como a função pacificadora e soberana do Estado de solucionar os litígios e decidir o direito material, por meio dos magistrados, solucionando as pretensões e impondo suas decisões às partes.
Assim, depreende-se que o exercício da jurisdição, por definição, consiste em monopólio do Estado, sendo indispensável a necessidade de garantir a todos os indivíduos que tenham acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, não há razões para se atribuir apenas ao juiz, e não aos demais sujeitos processuais, a responsabilidade por construir o meio que melhor resolva o caso em litígio.
É manifesto que não se pode conceber a decisão judicial como sendo unicamente a solução dos litígios, para que ocorra o verdadeiro acesso à justiça. Esse instituto possui a capacidade de contribuir para que esse acesso seja atingido, mas não é o suficiente.
Nas palavras de Carmem Lúcia Antunes Rocha:
Se para que a Constituição seja garantida é necessário um Poder Judiciário forte em todos os Estados, naquele em que a democracia é um ideal (pouco mais que um sonho) buscado por uma minoria e a cidadania ainda engatinha em sua organização, ele se faz um dado imprescindível, não apenas para a sobrevivência dela, mas para a vivência política dos homens (ROCHA, 1998, p. 239).
É de se perceber que a democratização do processo possui o condão de possibilitar a construção de soluções mais democráticas das lides, adequando-se ao Estado Democrático de Direito.
Desta forma, o Novo Código de Processo Civil utilizou o Estado Democrático de Direito como referencial teórico para dar mais poder às partes para solucionar os conflitos, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem.
É fato que apesar da existência de alternativas para a solução de conflitos, a cultura que se infundiu no Brasil é de utilizar o sistema judiciário como a primeira opção para ter seus litígios solucionados. Portanto, verifica-se a necessidade de estimular a aplicação de tais meios para a pacificação das contendas.
4 OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Para solver essa questão, o legislador trouxe ao ordenamento jurídico os meios alternativos de solução de conflitos, os quais possuem previsão no art. 3º, § 3º, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015).
Os meios alternativos de solução de conflitos são os meios de resolução de litígios que não são feitos por meio do Poder Judiciário. A decisão acerca da solução não será feita pelo juiz. Dentre as principais formas de métodos alternativos de solução de conflitos, destacam-se a conciliação, a mediação e a arbitragem.
A grande maioria das questões levadas à justiça poderia ser resolvida de modo prévio, por meio de debates entre as partes. No caso de não ser possível um acordo prévio, a próxima medida seria procurar outros métodos alternativos de solução de controvérsias, tais como a mediação e a arbitragem.
Os processos demoram anos para atingirem uma conclusão no Poder Judiciário, enquanto os processos de mediação ou arbitragem são um caminho muito mais curto para dirimir as controvérsias, onde pode ser atingida a resolução da pretensão de forma tão ou mais efetiva do que quando é levada ao Poder Judiciário.
No geral, o processo possui alto custo financeiro, tanto para os indivíduos envolvidos quanto para o Estado, com o pagamento de advogados, despesas processuais, honorários advocatícios, bem como despesas extraprocessuais, demandando um enorme dispêndio de tempo e recursos financeiros.
A escolha pelos meios alternativos para solucionar os conflitos pode trazer muitos benefícios para os sujeitos envolvidos, tais como a economia de tempo, menos desgastes emocionais, a economia financeira com advogados e por conta de questões envolvidas na lide, tais como as custas processuais, que vale salientar, não são poucas.
O uso de meios alternativos de pacificação social, como forma de suplementar a jurisdição estatal, encaixa-se perfeitamente na sociedade atual, que se encontra em constante movimento.
Para mais, os meios alternativos de resolução de conflitos, além de um mecanismo para aliviar o Judiciário, podem ser vistos como um meio de exercer a cidadania, pois embasa-se na decisão consensual dos cidadãos interessados na solução da demanda, ou seja, aqueles envolvidos no conflito.
Através desses meios, a morosidade da máquina estatal poderá ser reduzida, pois ficarão submetidas a esta somente as causas em que sua atuação seja essencial, otimizando a qualidade das decisões do poder judiciário, bem como sua celeridade.
4.1 A CONCILIAÇÃO
A doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua a conciliação no direito processual civil e processual penal como:
(...) o encerramento da lide feito pelas partes, no processo, por meio da autocomposição e heterocomposição daquela; e como sendo o método de composição em que um especialista em conflito faz sugestões para sua solução entre as partes; não é adversarial e pode ser interrompida a qualquer tempo. (DINIZ, 2005, p. 887).
Deste modo, temos que, na Conciliação há a atuação de um terceiro que participa incentivando as partes em buscar uma solução consensual para o litígio, analisando apenas os aspectos objetivos do conflito, limitando-se a auxiliar na conversação entre as partes e buscando a resolução do conflito através do denominador comum entre estes.
O método da conciliação consiste na intervenção por um terceiro imparcial, que ouve as partes e analisa a situação, auxiliando aqueles estão em litígio para que negociem no sentido de chegarem a um acordo que atenda aos interesses de todos os envolvidos.
Para isso, o conciliador apresenta as vantagens e as desvantagens em relação à cada uma das partes, podendo sugerir alternativas para finalizar as contendas.
O objetivo principal é que, após toda a reflexão e diálogo proporcionado às partes, bem como as possíveis sugestões para pôr fim à lide, elas consigam elaborar soluções por si próprias.
4.2 A MEDIAÇÃO
A mediação também é um meio de resolver um litígio, a fim de facilitar a comunicação e a forma com que as pessoas envolvidas lidarão com a disputa.
O papel do mediador é o de trabalhar a comunicação entre aqueles que estão em conflito, contudo, possui algumas diferenças em relação à atuação do conciliador.
Nesta esteira, Didier postula que o mediador exerce um papel um tanto diverso daquele exercido pelo conciliador, pois:
cabe a ele servir como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Na técnica da mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados. (DIDIER, 2015)
A principal divergência em relação à conciliação, é que o mediador propicia as condições adequadas ao acordo, porém, sem intervir no conflito. Isto é, as partes possuem liberdade para buscar a solução que acharem mais adequada, com menos interferência, embora a atuação do mediador seja crucial para garantir o diálogo.
A Mediação é conceituada na Lei n.º 13.140/2015, em seu artigo 1º, parágrafo único, in verbis:
Art.1º: [...] Parágrafo único: Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (BRASIL. 2015)
Assim, constata-se que na mediação também há a atuação de um terceiro, porém este deve limitar-se a estabelecer o diálogo entre as partes, sem interferência direta no mérito da questão, as administrando para um possível denominador comum que esteja de acordo com ambas as partes.
4.3 A ARBITRAGEM
Diferente da conciliação e mediação, que são métodos autocompositivos, temos a arbitragem, um método heterocompositivo, onde há a figura de um árbitro que solucionará o litígio, fazendo lei entre as partes.
O árbitro é instituído em comum acordo entre as partes, por meio de uma cláusula contratual denominada Compromisso Arbitral, aderida de livre e espontânea vontade. Uma vez sujeitadas a esse compromisso, qualquer conflito resultante entre as partes será dirimido por intermédio da arbitragem, obrigatoriamente vinculando-as.
A Lei n.º 9.307/1996 concedeu à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial, além de ter conferido ao árbitro os mesmos poderes de juiz de fato e de direito. Além disso, passou a ser uma forma de solucionar os conflitos de modo rápido, eficaz, econômico, informal e sigiloso. (CAETANO, 2002, p. 24).
Todavia, não são todas as matérias que podem ser resolvidas em sede de arbitragem, somente questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que são aqueles que podem ser avaliados em pecúnia e comercializados, transacionados de forma livre.
Contudo, mesmo com tais limitações, a arbitragem destaca-se na solução de conflitos referentes a disputas como as societárias, referentes à construção civil e à energia, principalmente em relações oriundas de empresas, propiciando uma solução rápida e sem burocracia, pois a tramitação da lide não fica presa ao sistema de prazos e recursos do judiciário.
5 OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, são centros criados com o propósito de proporcionar às partes um atendimento e uma orientação na busca de solução de conflitos, que foram criados a partir das inovações trazidas pelo NCPC/2015.
Previstos em Lei, nos art. 165, NCPC e nos arts. 8 a 11 da Resolução n.º 125 do CNJ, esses centros foram criados com o intuito de propiciar o diálogo e a autocomposição das partes, com o escopo de desafogar o Poder Judiciário, solucionando litígios que seriam levados a provocar a máquina estatal.
Com a Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários o oferecimento de meios de soluções de litígios, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Os CEJUSCs trazem a mediação e a conciliação para o processo em fase anterior à propositura da ação (fase pré-processual), evitando a judicialização de conflitos.
Esses centros realizam audiências de conciliação e mediação, conduzidas por mediadores e conciliadores devidamente capacitados, que são submetidos previamente a cursos de formação, bem como são supervisionados pelos respectivos Tribunais de Justiça.
Nesses estabelecimentos, os litígios são resolvidos de forma célere e autocompositiva, diminuindo os recursos utilizados, os índices de processos pendentes e diminuindo os custos processuais e pessoais para receber uma solução efetiva.
É o início de uma nova era na autocomposição dos conflitos, pois muitas barreiras entre os operadores do direito estão sendo ultrapassadas, a começar pelos advogados, que olham com desconfiança e pelo próprio Poder Judiciário, em que muitos de seus integrantes não se mostram simpatizantes dos novos meios de solução pacífica dos conflitos.
A criação dos centros Judiciários é resultado de uma nova visão acerca do uso do Poder Judiciário, uma manifestação da mudança na cultura do litígio e a libertação da dependência do Judiciário, que contribuem e devem ser estimuladas para que a crise do judiciário brasileiro seja superada.
6 O DEVER/PODER DO JUIZ INCENTIVAR OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (artigo 3º, §2º) e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (artigo 3º, §3º). Isto mostra a importância destes institutos e inflige uma nova forma de atuação jurisdicional.
A audiência de conciliação e/ou mediação não podem ser atos meramente formais antes de ser proferida sentença. É de suma importância a atuação dos juízes para que a conciliação e a mediação sejam utilizadas de forma plena a atingir os objetivos esperados sempre que possível, pois estes possuem um papel central nessa questão.
É necessário que o Juiz atue de forma determinante a incentivar a adoção destes meios, de forma a não suscitar a burocracia e morosidade do sistema judiciário.
Portanto, uma participação ativa dos Juízes durante estes procedimentos com o reconhecimento de que estes institutos são tão eficazes quanto os institutos jurisdicionais é crucial para que esses instrumentos atinjam a sua totalidade.
Verifica-se a necessidade de ampliar a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, para que ocorra a diminuição da demanda no poder judiciário, e assim, o Princípio do Acesso à Justiça ser aplicado em sua totalidade, tornando-se uma instituição eficiente, rápida e capaz de propiciar a efetiva solução, em tempo razoável, dos litígios incumbidos a ela.
CONCLUSÃO
O Novo Código de Processo Civil representa um avanço no que diz respeito aos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, pois este reconhece que há preferência na resolução do conflito por meio da conciliação e mediação, visando a resolução com efetividade e dando maior celeridade aos processos, ajudando a desafogar o sistema judiciário.
Observa-se que uma das maiores barreiras à efetividade da tutela jurisdicional, ou seja, do acesso à justiça, é a lentidão do Poder Judiciário para julgar as lides que lhe são submetidas, além do custo alto do processo.
Desta feita, para que o processo se torne, de fato, efetivo, deve-se implementar meios que possibilitem que as garantias fundamentais sejam plenamente cumpridas, permitindo a todos o concreto acesso à justiça, para o alcance de uma ordem jurídica justa e de qualidade.
Tendo em vista a garantia constitucional de acesso à justiça e o princípio da duração razoável do processo, bem como a crise que afeta o Poder Judiciário no que tange a morosidade dos processos, verifica-se a necessidade de otimizar o acesso ao poder judiciário, tendo como vicissitudes as formas alternativas de pacificação social, como por exemplo, a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Caso os meios alternativos de solução de conflitos tenham sua utilização amplificada, seria possível aliviar a demanda no poder judiciário, e assim, o Princípio do Acesso à Justiça seria respeitado, com a efetiva solução, em tempo razoável, dos litígios em que realmente seja necessário acionar a máquina do poder judiciário
Percebe-se que a solução da crise do sistema judiciário ultrapassa o Estado, e entra no âmbito do indivíduo, que deve optar por solucionar os litígios de modo alternativo, ao invés de provocar a máquina estatal sem que tenha havido uma tentativa prévia de entendimento.
Para que tal mudança ocorra, a atuação ativa do juiz é fundamental em incentivar a solução da lide através dos meios alternativos, de forma a combater a morosidade e a burocracia do sistema atual.
Desta forma, constata-se que a mudança da cultura do litígio e a libertação da dependência do Judiciário é imprescindível para o Brasil ultrapassar a crise do Poder Judiciário brasileiro.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCISCO FELIPE AGUIAR ARAúJO, . A efetividade do acesso à justiça no Brasil e o papel dos meios alternativos de solução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 05:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53553/a-efetividade-do-acesso-justia-no-brasil-e-o-papel-dos-meios-alternativos-de-soluo-de-conflitos. Acesso em: 23 dez 2024.
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