NILCE ELAINE BYRON RAMOS
(Orientadora)
RESUMO: A família é a instituição considerada responsável por estabelecer a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos na sociedade, e tem papel fundamental no desenvolvimento do indivíduo. Com o crescente aumento de casais que recorrem ao divórcio, tem surgindo com um grande destaque em nossa sociedade os enumeros casos de Alienação Parental. Muitos estudos revelam que a alienação pode levar a criança desenvolver a síndrome da alienação parental, que pode causar danos no desenvolvimento psicológico da criança. Com o advento da lei de alienação parental - lei nº 12. 318/10 essa prática passa a ser formalmente vedada no Brasil. Este artigo busca abordar a importância da lei, bem como compreender e identificar como é praticada a alienação parental, e para isso se faz necessário um estudo acerca de todo o processo que engloba o tema supracitado. Uma vez identificado a aliennaçao parental à aplicaçao da lei busca resguardar e corrigir de forma a restaurar o bom convívio entre todas as partes.
Palavras-chave: Guarda compartilhada, Síndrome de Alienação Parental, danos ao menor.
ABSTRACT: The family is the institution considered responsible for establishing the education of children and influencing their behavior in society, and has a fundamental role in the development of the individual. With the increasing number of couples resorting to divorce, the number of cases of Parental Alienation has emerged with great prominence in our society. Many studies reveal that alienation can lead a child to develop parental alienation syndrome, which can damage a child's psychological development. With the advent of the Parental Alienation Law - Law No. 12. 318/10 this practice is formally banned in Brazil. This article seeks to address the importance of the law, as well as to understand and identify how parental alienation is practiced, and for this, it is necessary to study the whole process that encompasses the aforementioned theme. Once identified to the law enforcement seeks to safeguard and correct in order to restore the good coexistence between all parties.
Keywords: Shared custody, Parental Alienation Syndrome, Child Damage
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. OS DIVÓRCIOS LITIGIOSOS E A SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 2. A PSICOLOGIA E A LEI ALIENAÇÃO PARENTAL. 3.AS SANÇOES IMPOSTAS PELA LEI 12.318/2010. 4. UMA ANALISE ACERCA DOS PROBLEMAS PSICOSSOCIAL CAUSADO NAS CRIANÇAS PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
No decorrer dos tempos, o instituto familiar sofreu transformações significativas, dando grande valor à igualdade de condições entre os casais no que concerne ao poder familiar. Quando o vínculo matrimonial se desfaz atinge afetivamente todos os membros da família, mas as crianças são as mais vulneráveis, pois ficam inseguras com o divórcio e muitas delas presenciam brigas e discussões vivendo muitas das vezes com o medo.
Já nos processos de divórcio quando não há consenso, a maioria dos pais acaba usando os filhos para tentar prejudicar o ex-parceiro, sem considerar o dano que causará ao menor.
A ocorrência de divergência envolvendo o interesse do casal provoca sentimentos negativos, aquele que se sente abandonado, surge como um instrumento de vingança, com intuito de programar na criança falsas memorias e ideias onde os filhos são levados a rejeitar o genitor, destruindo o laço familiar.
Os conflitos familiares são marcados muitas vezes pela falta de comunicação, incluída à dificuldade para resolver problemas em conjunto, e sem levar em consideração que tanto o pai como a mãe possue o direito de resguardar sua convivência familiar com o filho.
A Alienação Parental é um tema debatido internacionalmente, deixando de ser um problema somente dos genitores separados, e passando ao status de problema social, que, silenciosamente, traz sequelas nefastas para as presentes e futuras gerações.
O método de abordagem utilizado é o dedutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir dos aspectos gerais aplicáveis a hipóteses concretas. Os procedimentos para a colheita de informações será a pesquisa bibliográfica, a qual consiste, segundo Lakatos (2009 p.43) de um “levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita”. A técnica de pesquisa será a exploratória, utilizando-se da coleta de informações e documentações já existentes, a fim de construir suporte para a conclusão dos fatos, que de acordo com Gil (1991 p. 46) “tem como preocupação central identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos”.
1.OS DIVÓRCIOS LITIGIOSOS E A SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
De acordo com Carvalho (2002), a família é o primeiro núcleo de socialização que referencia e totaliza a proteção dos indivíduos e se constitui em um canal de iniciação e aprendizado dos afetos, do cuidado e das relações sociais.
BIROLI (2014, p.7) conceitua família como:
A família se define em um conjunto de normas, práticas e valores que têm seu lugar, seu tempo e uma história. É uma construção social, que vivenciamos. As normas e ações que se definem no âmbito do Estado, as relações de produção e as formas de remuneração e controle do trabalho, o âmbito da sexualidade e afetos, as representações dos papéis sociais de mulheres e homens, da infância e das relações entre adultos e crianças, assim como a delimitação do que é pessoal e privado por práticas cotidianas, discursos e normas jurídicas, incidem sobre as relações na vida doméstica e dão forma ao que reconhecemos como família [...].
LISBOA (2004, p.271) descreve quais são os deveres do detentor da família em relação ao filho:
Os principais deveres do detentor do poder familiar sobre a pessoa do filho são: a) assegurar a convivência familiar e comunitária do filho; b) criar, educar e acompanhá-la nas atividades relacionadas com a fase na qual o filho está vivendo; c) proporcionar condições ao desenvolvimento físico, espiritual, psíquico e social do filho; d) representar ou assistir o filho, conforme a incapacidade seja absoluta ou relativa, respectivamente, na prática dos atos e negócios jurídicos em geral; e) administrar os bens do filho.
O divórcio há muito tempo deixou de ser um fenômeno de exceção para tornar-se quase que um acontecimento do cotidiano das famílias. Desde sua aprovação no Brasil, em 1977, o número de divórcios tem aumentado gradativamente, e cada vez mais casais buscam essa alternativa para solucionar a insatisfação conjugal (Grzybowski, 2007). O divórcio deveria ser utilizado como um remédio ou solução para o casal e a família, buscando evitar danos à pessoa dos cônjuges, e principalmente para os filhos menores e não ser uma medida repressiva para o conflito conjugal.
Acerca da matéria Dias destaca que:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadearia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição do alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças aconteceram.
A redefinição do envolvimento emocional dos dois indivíduos é um processo prolongado, que gera falhas nas fronteiras do relacionamento e conflitos pós-divórcio (Hackner, Wagner & Grzybowski, 2006).
A partir da dissolução do matrimônio, que se dá na maioria das vezes através do divórcio litigioso, ocasionada pela falta do diálogo, surge geralmente a Alienação Parental, que é um processo que consiste em uma das partes envolvidas, tanto o pai quanto a mãe, induzir ou promover o afastamento da criança ou adolescente da convivência com o outro genitor causando prejuízo na manutenção dos vínculos com este, e interferindo negativamente na formação psicológica da criança ou do adolescente.
FONSECA (2006, p. 164)
A Alienação Parental dá contexto ao aparecimento da Síndrome de Alienação Parental (SAP), derivada do apego em excesso da criança em relação a um dos genitores, mantendo-se afastada do outro genitor alienado, como também dos amigos e familiares do mesmo. Quando a síndrome ainda não está instalada, é possível reverter essa conduta alienante com terapia e o auxilio do Poder Judiciário.
A SAP é um processo patológico que foi constatado no ano de 1985 pelo Professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA), doutor Richard A. Gardner. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.
É oportuno destacar o conceito de Fonseca (2009, p. 51) para o qual a alienação parental “Apresenta-se como resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que consciente ou inconscientemente são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, aos quais se faz aliar a pouca vontade da criança em estar com o genitor não titular da guarda”.
Os conflitos nos divórcios litigiosos trazem mudanças significativas para a relação do filho com o genitor, onde através da implantação de falsas memórias a criança é afastada do genitor alienado, e sem justificação aparente pode vir a extinguir a convivência e o suporte que este poderia fornecer gerando prejuízos ao adequado e saudável crescimento do menor.
Como bem disserta Duarte ( 2011. p. 463):
Quando se inicia uma disputa emocional e judicial em torno da guarda, muitas vezes associada à ideia de posse dos filhos, acirram-se os ânimos entre os ex-cônjuges, que se utilizam de diversos tipos de estratégias para provarem sua superioridade e poder, como ameaças e mecanismos de força para coagir o (a) outro (a) e, dessa forma, oprimem e agridem os que estão ao seu redor, sem medir os efeitos de sua verbalização, ditos e ações, principalmente sobre a prole. É como se fosse um campo de batalha, onde cada um tenta suplantar o outro e, desse modo, declarar-se vitorioso, enquanto o outro vira um perdedor subjugado aos caprichos e desejos mais vingativos e tirânicos do guardião.
Ainda corrobora a ilustre autora: “ao ser deflagrada verdadeira guerra contra quem frustrou o sonho do amor eterno, o sentimento de vingança, o desejo de punir o outro, muitas vezes, transforma filhos em munição”. A Alienação Parental é um processo que consiste em uma das partes envolvidas, tanto o pai quanto a mãe, programar uma criança para que odeie um de seus genitores.
Para BRANDÃO (2011, pg. 127):
A Síndrome de Alienação Parental corresponde às ações de um dos genitores, normalmente o guardião, que “programa” a criança para odiar o outro sem qualquer justificativa. Identificando-se com o genitor alienador, a criança aceita como verdadeiro tudo que ele lhe informa. Desse modo, são implantadas na criança “falsas memorias” a respeito do genitor alvo das acusações. Para conseguir realizar tais objetivos, o alienador lança mão, muitas vezes sutil e paulatinamente, de uma campanha denegridora em relação ao ex-cônjuge, ao mesmo tempo em que costuma se colocar como vítima frágil de suas ações.
Inicia em alguns casos de forma mais leve com frases como "Seu pai atrasou o pagamento da pensão" ou "Sua mãe não deixou falar com você ontem" e, em outras situações, é mais grave, com falsas denúncias que acabam provocando a suspensão do convívio da criança com o pai ou a mãe. Esse amplo quadro de desconstrução da imagem do outro pode incluir, por exemplo, falsas denúncias de abuso sexual ou de maus-tratos, invocados para impedir o contato dos filhos com o genitor odiado. O filho passa a ser um objeto, uma arma a ser utilizada contra ele, gerando um conflito de sentimentos e a ruptura do vinculo afetivo e, como consequência, o inevitável afastamento entre ambos.
A Nesse sentido, destaca o autor GARDNER (2002, p. 2) que:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.
Com a destruição dos laços afetivos, a criança e seu guardião tornam-se únicos, visualizando o outro genitor como um invasor, passando a criança a identificar-se com seu guardião e acreditando em tudo o que lhe é contado. O problema ainda se agrava com a disputa dos genitores pela posse dos filhos, que interfere negativamente na formação psicológica da criança.
Não há nenhuma maneira fácil de lutar contra a alienação, especialmente se esta tiver tido lugar durante um longo período de tempo e o genitor alienado teve pouco contato com seus filhos. Podemos dizer que o alienador tenha “vencido”, mas a criança / crianças tenham perdido, por causa do controle completo do alienador e da falta de contato benéfico com o genitor ausente. Ao que parece, o alienador e a criança tornaram-se inseparáveis, uma equipe que trabalha junta, e parecem totalmente à vontade com a "exclusão" não só do pai ausente, mas também da família estendida da qual ele faz parte. Isto é, em última análise, uma vitimização ou abuso da criança, bem como do genitor ausente.
Temos de considerar agora as firmes abordagens que são necessárias para inverter esta situação, sempre que possível, e de não tomar a palavra da criança pelo seu valor nominal, quando ela diz que não quer ver o pai ausente. Muitas vezes isso significa que a criança foi envolvida em "manipulação mental" ou "alienação" por parte do genitor guardião.
De acordo o sítio + SAP a informação sobre a SAP é fundamental para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida.
2. A PSICOLOGIA E A LEI ALIENAÇÃO PARENTAL
ROSA (2010, pg. 43) relata que “para propiciar o exercício destas funções, a psiquiatria forense utiliza conhecimento científico e clínico (mais que terapêutico), visando a fornecer noções técnicas indispensáveis à solução de questões de ordem técnica psiquiátrica ou afins nos procedimentos jurídicos”.
Para BUOSI (2012, p. 118-119)
A prevenção da síndrome de alienação parental se dá na medida em que com este novo conceito é retirada a conotação de posse sobre a criança, de ser “dono” dela e de seus pensamentos, privilegiando a ideia de compartilhar e estar com ela, voltando-se principalmente aos benefícios que podem levar ao não rompimento dos vínculos que ela já detinha quando morava com ambos os pais, diminuindo, portanto, o sofrimento advindo da separação de um deles.
Dentre as medidas legais, o acompanhamento psicológico é o que mais se afasta do viés repressivo ou punitivo, pois visa ter um efeito transformador na familia, restabelecendo o convivio familiar sempre que possivel.
Ramos e Shine (1999, p. 110) lembram que: “um olhar que não procura provas, mas sim uma compreensão geral, é que torna o psicólogo diferente e capaz de contribuir com o Judiciário”.
A psicóloga Luciana Lemos descreve que existem instrumentos de avaliação que comprovem a alienação, devendo ser conduzida por uma equipe multidisciplinar composta de psicólogos, assistentes sociais, médicos e advogados, conforme narrado a seguir
Os psicólogos avaliam o perfil psicológico e a personalidade dos envolvidos na questão. Existem testes, outros instrumentos de avaliação que dão um parâmetro muito importante para que os assistentes sociais façam sua análise considerando toda estrutura familiar. Os médicos fazem perícias em relação a saúde e integridade física da criança. Os advogados tomando as providências jurídicas em relação a proteção aos alienados e às crianças. Estes podem desempenhar também um importante papel juntamente com os psicólogos na mediação do conflito e na resolução amigável e pacífica do problema.
FÉRES-CARNEIRO (2012, p. 67) afirma que “não adianta tratar uma criança ou um adolescente se não tratarmos os pais, se não tratarmos a família”.
BARBOSA; CASTRO (2013, p. 67) apontam que “se deve buscar nas situações de litígio uma reflexão da dinâmica familiar com vistas não somente à mudança de padrões promotores de sofrimento, mas ao resgate de competência e capacidade de auto-organização familiar”.
Para as autoras CARMO; MARIA:
A família deve ser a base de formação da personalidade dos indivíduos e quando essa base fica abalada, vem a lei para assegurar a todos que os direitos da criança e do adolescente sejam respeitados. A formação cidadã depende de fatores em sua formação biopsicossocial que preze pela ética e moral.
3. AS SANÇOES IMPOSTAS PELA LEI 12.318/2010
A alienação parental fere de forma significativa um dos direitos fundamentais estabelecidos no art. 226 da CF/88 prevê que “A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A supressão do convívio com o outro genitor fere o preceito constitucional previsto no art. 227 da Constituição Federal e viola o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8069/90, que dispõe sobre a prioridade absoluta da criança em ser criada no ambiente familiar adequado, respectivamente:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
O Código Civil, em seu artigo 1.630, adjudica aos pais o poder familiar e é através dele, que os pais desempenham a guarda de seus filhos. O poder familiar é igualmente exercido por ambos os genitores, a guarda, é um de seus desdobramentos, sendo conferida a ambos. Na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, no artigo 7°, é assegurada a convivência familiar do menor, ao determinar que a criança tem, o direito de, na medida do possível, conhecer seus pais e ser cuidada por eles.
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, artigo 7°:
A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
A lei 12.318 de 2010 afirma que alienação parental é uma “interferência na formação psicológica da criança”, promovida por um dos pais ou de outra figura de autoridade, tutor da criança, contra o outro genitor.
À ocorrência da alienação parental não é um fato novo em nosso ordenamento jurídico, e visando combater estas ocorrencias se fez necessário à elaboração de uma lei para resguardar as crianças e adolescentes, dos atos de alienação parental e das drasticas consequências psicológicas. A lei 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental que tem como objetivo sanar e punir esses atos a fim de inibir a ocorrência da alienação parental e dispõe sobre os atos e suas consequências. Visa amparar de forma legal o ordenamento jurídico além de coibir os ataques sofridos pela criança e adolescentes resguardando assim o vínculo familiar.
A lei cita alguns exemplos de alienação parental: realizar campanha de desqualificação, dificultar a convivência e as visitas regulamentadas, omitir informações sobre a criança e apresentar falsa denúncia.
A Lei 12.318/2010 disciplina o ato da alienação parental em seu art. 1°e no art. 2° traz o conceito e tipifica a conduta dessa alienação parental:
A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (BRASIL, 2010).
O art. 3º da Lei prevê que a alienação viola o direito da criança ou do adolescente de estabelecer uma convivência familiar saudável e relações de afeto com ambos os pais, sendo as condutas que ferem esse direito considerado como abusivas. No artigo 6º a lei dispõe sobre a possibilidade de o juiz decretar, de acordo com a necessidade da situação, a realização de perícia psicológica e biopsicossocial.
De acordo com FREITAS (2015 p.33-34)
O tempo é “amigo” da alienação parental, quanto mais o processo demora, mais afastado do genitor alienado a criança ficará. A lei da alienação parental em seu artigo 5º, diz que o prazo para averiguação e apresentação de laudos é de 90 dias, ocorre que esse período dificilmente é praticado e quando é, geralmente é praticado de forma extemporânea, pois se dá numa fase processual muito ulterior, na instrução, quando principalmente nos casos de falsa acusação e abusos, dependendo da idade da criança, a realização da perícia deve ocorrer no início do processo, sob pena de perder o objeto a ser periciado, pois é sabido que a memória da criança exige que a verificação seja feita o mais próximo possível dos fatos.
A lei também prevê algumas possibilidades de sanções como: advertência, multa, alteração ou inversão de guarda, mudança de visitas, determinação de acompanhamento psicológico e, em casos mais graves, suspensão da autoridade parental. Com o intuito de combater a prática da alienação parental, o legislador elenca no artigo 6º uma série de punições a serem aplicadas ao alienador, as quais poderão ser cumulativas ou não, conforme redação a seguir:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta quedificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Ao elencar o rol das medidas inibitórias à alienação parental não há uma sequência que deva ser seguida, podendo, diante de uma situação concreta o judiciário impor diretamente a alteração da guarda ou, até mesmo, cumular as medidas, uma vez que a prioridade deve ser a inibição imediata da alienação e a proteção da criança, e também permite ao julgador que determine a inversão da guarda compartilhada para guarda unilateral, retirando o menor do convívio com o alienador e passando-o ao alienado.
Neste sentido BUOSI (2012, p. 112) relata “assim, tem-se que a aplicação das medidas irá depender do caso concreto, tendo o juiz ampla liberdade para determiná-las, podendo, inclusive, quando verificada a cessação dos atos praticados pelo alienador, retirar as restrições impostas”.
A luz dos ensinamentos de BRANDÃO (2011, pg. 128), “é de grande importância a atuação do psicólogo concomitantemente com o procedimento judicial nos casos envolvendo a Síndrome de Alienação Parental”.
Um dos principais meios de resolução desse conflito é a guarda compartilhada, que visa solucionar o problema, uma vez que a criança passara o mesmo tempo com ambos os genitores, criando assim suas próprias memorias dos genitores.
De acordo com LEITE (2015, p. 401) a aplicabilidade da sanção de alteração da guarda ou sua inversão depende muito da situação em que se encontra a família envolvida no conflito de alienação parental, vejamos:
A permanente controvérsia em relação à aplicação da guarda unilateral ou compartilhada parece encontrar a melhor solução, não na imposição legal taxativa, ou, como pensam alguns segmentos, na imposição judicial, porque ambas as propostas tendem ao criticável radicalismo que não leva em consideração o interesse maior da criança, mas continua atendendo aos interesses egoísticos dos pais, em manifesto maniqueísmo, inaceitável nesta matéria.
Tudo indica que a melhor solução – tanto na aplicação da guarda unilateral, quanto na compartilhada – depende de cada situação concreta, de acordo com as peculiaridades próprias a cada dinâmica familiar, mas sempre resgatando o interesse maior da criança. De nada adianta impor a guarda compartilhada a todas as rupturas, desconsiderando as peculiaridades fáticas de cada família. Medidas desta natureza podem se revelar aparentemente válidas, podendo, porém, agasalhar soluções gritantemente injustas.
Importa destacar que o direito de visitas não é um direito que pertence aos pais, mas aos filhos, como aponta Leite (2003, p.221-223):
O direito de visitas não é um ‘direito’ dos pais em relação aos filhos, mas é, sobretudo, um direito da criança. Direito de ter a companhia de seus dois genitores, direito de ter amor de um pai ausente, direito de gozar da presença decisiva do pai, direito de minorar os efeitos nefastos de uma ruptura incontornável. Logo, é um dever que a lei impõe àquele genitor que se vê privado da presença contínua do filho.
Neste mesmo sentido corrobora DIAS (2006, p.398) que a visitação é um direito do próprio filho, como afirma:
A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe – é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno – filial. Talvez o certo fosse falar em direito a visita. Ou, quem sabe, melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filhos não vivem sob o mesmo teto. Olvidou-se o legislador de atender às necessidades psíquicas do filho de pais separados.
A lei descreve expressamente o direito e o dever do pai não detentor da guarda de visitar e ter o filho em sua companhia, mas também o poder de participar das decisões e momentos importantes em sua vida diária, tais como no âmbito da educação, lazer e saúde.
4. UMA ANALISE ACERCA DOS PROBLEMAS PSICOSSOCIAL CAUSADO NAS CRIANÇAS PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Considerada como distúrbio psicológico infantil, a consumação da alienação e a desistência do genitor favorece o desencadeamento da depressão na infância e gerando assim a síndrome de alienação parental.
BASTOS e LUZ (2008, p.18) corroboram dizendo:
Crianças que sofrem com a Alienação Parental se mostram com quebra de personalidade e transtornos comportamentais, afetando diretamente em seu desenvolvimento e construção social. Casos frequentes de depressão, usos de drogas e álcool são apontados com sintomas de ligação direta com a síndrome, além de outros tipos de doenças psicossomáticas, fatores esses que comprometem sua formação escolar, pois demonstram uma grande dificuldade de concentração e aprendizagem.
Afirma a psicológa Luciana Lemos que quanto menor a idade moires são as consequencias, vejamos:
Quanto maior a intensidade da alienação parental maiores as consequências para as crianças, e quanto menor a idade também. Quanto mais imatura for uma criança, maior é a sua dependência física e emocional, e menor é seu senso crítico em relação às supostas “verdades” que lhe são apresentadas.
As consequências desta situação podem ser avassaladoras para o desenvolvimento da criança.
A alienação se não for interrompida pode causar na criança a SAP, e esta sem um tratamento adequado, poderá acarretar em sequelas capazes de perdurar para o resto da vida desta criança, desencadeando doenças psicológicas e comportamentais sérias, como, depressão, desespero, comportamento hostil, dupla personalidade, transtornos de identidade e de imagem, incapacidade de adaptação, isolamento, sentimento de culpa, desorganização, e em casos mais graves o envolvimento com entorpecentes, violência e futuramente até mesmo o suicídio.
Com o afastamento do genitor alienado, este se torna alguém estranho à vida da criança, e por consequência de situações e fatos que venham a ocorrer devido à Alienação Parental provocado pelo genitor guardião do filho, a criança pode desenvolver diversos sintomas e transtornos psicológicos e psiquiátricos.
A síndrome de alienação parental pode ser identificada pela implantação de falsas memórias de acordo com DIAS (2007, p.79) : “Quem lida com conflitos familiares certamente já se deparou com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome: Síndrome de Alienação Parental ou implantação de falsas memórias”.
De acordo com SERAFIM (2012, p.87):
Nas disputas familiares, é de suma importância a presença do psicólogo, pois se está lidando com um ponto muito delicado do ser humano, representado pelo seu universo de relações mais íntimas. O psicólogo na Vara de Família pode atuar como perito ou assistente técnico, além de mediador.
A psicologa Luciana Lemos fala sobre a importância do tratamento profissional focado em ajudar a familia e a criança a restabelecer o convívio, conforme verifica-se a seguir:
O papel da pessoa que está acompanhando o caso, seja profissionalmente ou não, é de ajudá-los, antes de tudo, a compreender que o filho separado pode estar vivenciando um conflito de lealdade invisível, em que ele se sente com o coração literalmente dividido, sem que consiga se dar conta disso. É papel do adulto compreendê-lo. É também importante que estes pais estejam disponíveis e sensíveis à necessidade da criança, mesmo que à distância, tentando se fazer presentes de outras formas, enquanto a presença física ainda não é possível ou é limitada. Seria possível escrever cartas, enviar vídeos, comunicar-se pela internet, enfim, tentar criar meios de participar de alguma forma da vida da criança e passar a mensagem de que está disponível, que a ama e não desistiu dela.
Lemos sugere ainda ao genitor que recupera o direito de convívio ou a guarda do filho menor que adote algumas medidas importantes, tais como:
Reestruturar sua vida para dar toda segurança psicológica a essa criança, buscar todos os recursos possíveis para que ela tenha meios de lidar com estas mudanças, e especialmente, não reagir à ex-esposa/marido da mesma maneira com que ela possa ter agido com ele. Ou seja, não privar a criança do contato e convívio com o outro genitor, nem com sua família.
Antes que a Síndrome da Alienação se aloje, é possível que com ajuda de terapia e do Poder Judiciário haja a reversão e o restabelecimento do convívio com o genitor alienado.
Lowenstein (2008) apud sítio eletronico +SAP:
É difícil saber, no momento presente, com quase 50% dos casamentos no oeste sendo desfeitos, quantos jovens sofrem com o problema da alienação parental ou síndrome de alienação parental - devido à implacável hostilidade entre os pais. É certamente uma percentagem significativa. Por isso, é vital para ambos - os peritos e os tribunais - agir de modo a que a próxima geração não repita o que já foi feito no passado. Não há vencedores no processo de alienação parental. E nunca deve ser esquecido que a alienação ocorre como resultado de implacável hostilidade. O principal perdedor é o filho, que pode muito bem ter que viver sem o genitor ausente por um longo período de tempo, ou, na realidade, para sempre. Muito depende da determinação do juiz e dos peritos trabalharem em conjunto para o benefício das crianças a curto e a longo prazo.
A Lei de Alienação Parental representa um avanço no sistema jurídico brasileiro ao tratar diretamente do problema familiar, contudo sua aplicacabilidade ainda apresenta desafios tanto sob o ponto de vista do Direito quanto da Psicologia.
Faz-se necessário a união e o comprometimento, especialmente, de profissionais da Psicologia e do Direito, para tratar desse assunto da melhor maneira possível, ou seja, de forma que seja menos prejudicial para os menores envolvidos no processo.
Acerca dos aspectos jurídicos, a Lei 12.318/2010 que disciplina o ato da alienação parental é fundamental para assegurar o direito do menor envolvido, assim como o auxilio psicológico prestado as vítimas dessa situação para amenizar e prevenir danos à saúde dos mesmos.
A mediação e a Justiça restaurativa- JAR podem contribuir de maneira significativa, uma vez que são meios alternativos de resolução de conflitos, onde a mediação com o advento do novo código de processo civil passa a ser obrigatória, especialmente no direito de família, e JAR enfatiza a importância e a responsabilidade de cada sujeito na sua reconstrução do elo familiar, passando inicialmente o alienador por mudanças internas, nas quais melhore a qualidade das relações afetivas entre os ex-cônjuges e seus filhos, mediante a defesa dos interesses dos filhos.
BRASIL. Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Disponível em: http://www.onubrasil.org.br/doc_crianca.php. Acesso em: 30 de agosto de 2019..
______. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 de agosto de 2019.
FREITAS, Diogo Phillips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar Projetos de Pesquisa. 3ª Ed – São Paulo: Atlas, 1991. p. 46;
LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do Trabalho Científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 7ª Ed – 7 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2009. p. 43;
Graduanda em Direito do Centro Universitario de Ensino Superior do Amazonas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Daniele Cristina Bentes. A síndrome da alienação parental (sap): sob o viés Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53570/a-sndrome-da-alienao-parental-sap-sob-o-vis-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
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