ANDRÉ CHEIK BESSA
(Orientador)
RESUMO: Examinando a problemática das cláusulas e práticas abusivas envolvendo os contratos de empréstimo consignado, constatamos que inúmeras são as vias utilizadas pelos bancos e instituições financeiras para ludibriar principalmente as pessoas idosas, levando-as a adquirir empréstimos dessa natureza sob condições ruinosas ou eventualmente sem que nem mesmo tenham a ideia do que estão contratando. As consequências desagradáveis não se restringem ao endividamento propriamente dito, mas se estendem à negativação nos órgãos de proteção de crédito, à redução do poder aquisitivo e até mesmo a problemas psicológicos e de saúde. Os idosos tornam-se alvos frequentes dos fornecedores de empréstimos consignados diante de suas vulnerabilidades evidentes, inerentes à idade e, muitas vezes, também à ausência de acesso à informação, sem que possam contar em tais momentos com o suporte necessário do Poder Público, especialmente Ministério Público, Defensoria e Poder Judiciário. Ainda que amparados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelo Estatuto do Idoso, é lamentável observar que tais instrumentos preciosos não logram atingir sua efetividade jurídica e legal, deixando seus destinatários, nestes casos, à mercê das garras impiedosas dos bancos e instituições financeiras. Sabe-se que a aposentadoria, na maioria dos casos, é a única fonte de renda dessa grande parcela da população brasileira, e dessa renda dependem outros membros da família, circunstância que impõe ao idoso dificuldades financeiras e faz com que acabe buscando empréstimos consignados. Tal situação de vulnerabilidade enseja o comprometimento de parte considerável de seus vencimentos e que dê abertura às práticas abusivas, pois os fornecedores deixam muitas vezes de apresentar todas as condições e efeitos que revestem a contratação desse tipo de empréstimo.
Palavras chave: Idoso, Empréstimo, Endividamento.
ABSTRACT: Examining the problem of unfair practices and clauses in payroll-deductible contracts we find that there are numerous views used by banks and financial institutions, mainly to deceive older people into acquiring such loans under ruinous conditions or eventually without even having a clue what they're hiring. The unpleasant consequences are not restricted to debt itself but they extend to negativity in credit protection agencies, reduced purchasing power, and even psychological and health problems. Older people become frequent targets of payroll loan providers in the face of their obvious vulnerabilities inherent in age and often also lack of access to information, without being able at such times to have the necessary support from the Government, especially the Public Prosecutor, Advocacy and Judiciary. whereas supported by the Constitution of the Federative Republic of Brazil and the Elderly Statute, it is regrettable to note that such precious instruments fail to achieve their legal and legal effectiveness, leaving its recipients in these cases at the mercy of the merciless clutches of banks and financial institutions. Retirement, in most cases, is known to be the only source of income for this large portion of the Brazilian population, and other family members depend on this income. This circumstance imposes financial difficulties on the elderly and ends up seeking payroll loans such a situation of vulnerability entails the commitment of a considerable part of their salaries and opens up unfair practices, as suppliers often fail to present all the conditions and effects of contracting this kind of a loan.
Key words: elderly, payroll loans, financial institutions.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca trazer à discussão os impactos para as pessoas idosas, das cláusulas e das práticas abusivas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado, propondo-se a discutir tais impactos, que refletem na saúde mental e nas relações familiares dos idosos. Identificar-se-ão, à luz do Direito Consumerista, as condições e condutas abusivas dos fornecedores de produtos financeiros em tais casos, chamando-se a atenção para a necessidade de uma tutela mais efetiva dos consumidores idosos diante dessa realidade lamentável.
O público idoso, como se sabe, tem as fragilidades e vulnerabilidades quem lhes são próprias, e de tal situação fornecedores menos escrupulosos frequentemente aproveitam-se, para tirar vantagens. A falta de transparência no momento da abordagem, no caso do idoso, permite que, ludibriado, contrate dívida excessivamente onerosa, por vezes impagável, sob condições obscuras e abusivas. O endividamento e a diminuição do poder aquisitivo, a partir do comprometimento de parcela significativa dos proventos do idoso, não raramente ocasionam-lhe até mesmo comprometimento da saúde psicológica.
Apesar da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estatuto do Idoso incorporarem o intuito de amparar essa parcela vulnerável da população, ainda se faz necessário exigir dos fornecedores de produtos financeiros que lhes são destinados uma conduta ética e compatível com o ordenamento jurídico, incluindo também a observância dos princípios protetivos do Direito Consumerista, como a informação, a transparência, a boa-fé nas relações contratuais de um modo geral.
No momento da concessão do crédito, os fornecedores diretos ou intermediários de produtos financeiros, por certo atentos apenas aos seus próprios interesses e movidos pelo interesse de lucro a qualquer custo, infelizmente não hesitam em oferecer facilidades a consumidores idosos sem explicar os riscos e contrapartidas, levando tais consumidores à ruína financeira e ao abalo emocional.
Urge, portanto, que o Poder Público e o próprio sistema jurídico cheguem a vias eficazes para o combate de tais abusos, de extrema nocividade a qualquer consumidor, mas especialmente, à população idosa, o que se torna mais lamentável. Aquela que deveria ser de fato e de direito a “melhor idade” deveria ser acompanhada de tranquilidade sob todos os aspectos, e não de maiores problemas. Assim sendo, propõe-se este trabalho ao enfrentamento da questão e ao apontamento de possíveis soluções, compatíveis com a realidade brasileira.
1. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A princípio, o contrato que hoje conhecemos como “de empréstimo consignado” foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Medida Provisória nº 130/2003, posteriormente convertida na Lei Ordinária nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
SCHAEFER, Diniz (2018, p.2) assim define o contrato em tela:
“O empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, mais conhecido como empréstimo ou crédito consignado surgiu impulsionado pela necessidade do Governo Federal de promover o crescimento sustentável da economia criando uma linha de crédito mais segura, com menor risco para as instituições financeiras e em consequência, com menores taxas de juros para o contratante.”
A partir do momento em que o contrato de empréstimo consignado recebeu regulamentação em lei, bancos e instituições financeiras impulsionaram as linhas de créditos, atraindo um público diverso e ansioso por contratar. O público alvo de tal contrato é amplo, abrangendo normalmente funcionários públicos, empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS.
A relação jurídica que se estabelece entre o tomador do empréstimo e o banco ou instituição financeira é regulada, ao mesmo tempo, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo SCHAEFER, Susanne Vale Diniz (2018, p. 5): “O crédito consignado tem sua concessão pactuada através de um contrato mútuo, oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas que mutuamente”.
Ocorre que, à vista de taxas atraentes, exigência de pouca documentação, possibilidades de portabilidade entre instituições e prazos bem dilatados, bancos e financeiras não medem esforços em captar clientes ansiosos em contratar. E todas essas facilidades acabam por iludir muitas pessoas, levando-as a contrair dívidas que, com o passar do tempo, tornam-se impagáveis.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 170, parágrafo único e no artigo 48 do Ato das Disposições Transitórias, assim estabelece:
Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (BRASIL 1988).
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Na redação incorporada aos dispositivos citados, impõe-se ao Estado o dever de proteger os interesses do consumidor, pois este, considerando a desigualdade intrínseca das relações consumeristas, indiscutivelmente representa o polo mais delicado.
E o contrato de empréstimo consignado não poderia, por óbvio, deixar de merecer especial atenção do Direito Consumerista, como bem assinalam MARQUES, Bessa e Benjamim (2014, p.59), ao caracterizarem o CDC como
“Uma lei visionária, que mudou o mercado brasileiro, estabeleceu um novo patamar de boa-fé”, destacando logo em seguida que o referido diploma legal insere-se “especialmente na proteção dos mais vulneráveis nas relações econômicas”.
2. AS CLÁUSULAS E PRÁTICAS ABUSIVAS MAIS FREQUENTES NOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Antes da adentrar ao cerne do item proposto, é importante destacar que a Lei n. 8.078/1990 regula em seus artigos 39 a 41 as práticas abusivas, e, especificamente no art. 39 apresenta a título exemplificativo, aquelas que pretende coibir, senão vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
No âmbito da contratação de empréstimos e financiamentos, observa-se que Instituições financeiras de uma forma ampla se valem da vulnerabilidade do consumidor para efetivar práticas ilícitas, violadoras de direitos e dignas de tutela judicial, situação que se amolda perfeitamente ao disposto no inciso IV da Lei n. 8.078/1990.
Dessa maneira, de forma exemplificativa, vale destacar algumas práticas abusivas mais utilizadas pelas instituições financeiras.
2.1 JUROS ABUSIVOS
A cobrança de juros abusivos é uma das práticas que se mostra frequentemente no mercado. Nestas ocasiões, deve-se analisar se os juros praticados encontram-se compatíveis com a realidade de mercado. Tal compatibilidade é comprovada por meio da comparação com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, e, caso, o percentual da taxa de juros aplicado pelo ente financeiro seja maior que o índice da taxa média de mercado, tem-se caracterizada prática abusiva dos juros, conforme pode ser observado no seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO IMPOSSIBILITADA POR DECISÃO DO STJ SOBRESTANDO QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA 958. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO JULGAMENTO. Os Juros remuneratórios não se confundem com anatocismo. De igual forma, a existência de um não induz irremediavelmente a existência do outro. Existindo relação jurídica remunerável por tais frutos civis, é possível a existência de anatocismo, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico. O enfrentamento de tal matéria é recorrente nesta Corte, que já possui entendimento consolidado que se assenta no remansoso posicionamento do STJ, que tratou do tema no enunciado 539 de sua Súmula de Jurisprudência. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (Súmula nº 13 – TJBA) As normas expedidas pelas agências reguladoras, como o BACEN, têm como destinatário principal o prestador do serviço regulado, e não o particular que toma tal serviço, ao qual tais regras só incidem de forma reflexa e sempre de modo a ampliar direitos. É abusiva a cláusula contratual que condicione a obtenção do crédito de financiamento à contratação de seguro prestamista, mormente quando ao consumidor não é dado conhecer a existência de tal exigência por não lhe ser entregue cópia do contrato. Julgamento da legalidade das tarifas administrativas sobrestadas por decisão do STJ, que, nos autos do Resp. 1.578.526/SP, admitiu o tema 958. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518968-47.2016.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018)
(TJ-BA - APL: 05189684720168050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)
2.2 DESRESPEITO À MARGEM CONSIGNÁVEL
Outra prática abusiva que ocorre no âmbito dos contratos de empréstimos consignados é o desrespeito à margem consignável.
Considera-se margem consignável o limite máximo permitido para comprometimento dos vencimentos de uma pessoa.
A Lei 10.820 de 2003 trata das margens consignáveis, que variam conforme o vínculo. Para aposentados e pensionistas, hoje, a margem consignável é de 30%, não podendo a instituição financeira contratar com um percentual maior alegando que as partes podem contratar qualquer percentual, conforme entendimento já firmado em julgado.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 10.820/03. APLICAÇÃO REGIME ESTATUTÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS VONTADES. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso em análise, os descontos na remuneração do apelado decorrem da espécie de empréstimo consignado, o qual, diferente das outras modalidades de empréstimo, deve ser limitado ao percentual de 30% da remuneração em conformidade com a Lei 10.820/03 e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como acolher o argumento da instituição financeira de que deve prevalecer a autonomia de vontade das partes no momento da celebração dos contratos, isso porque, deve-se sopesar que os salários, pensões e/ou proventos têm natureza alimentar e não podem ser absorvidos quase que em sua integralidade para quitar as prestações do empréstimo, isto em observância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, assegurados constitucionalmente. 3. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que, não houve a demonstração de que se encontram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do apelante à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00497343120158140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/04/2018).
Apesar do entendimento acima disposto, não raro existem pessoas que comprometem 50% de seus vencimentos em empréstimos consignados.
2.3 JUROS SOBRE JUROS
No que se refere a prática abusiva dos juros sobre juros, RIBEIRO, Adelmo Dias (2018, p.6) ensina que:
No que atine a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), deve-se analisar a situação concreta. Isto porque, acaso previsto de forma expressa e clara no instrumento contratual, a capitalização mensal passa a ser admitida.
O que se deve ter em mente é que, ao contrário do que muitos pensam, a simples aplicação de juros compostos não é ilícita; porém, deve haver uma diferença entre a sua incidência e a prática de anatocismo, esta sim vedada pela jurisprudência brasileira conforme observado no julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. A capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em consonância com a jurisprudência pátria, a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor, é cabível, porém, na forma simples. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0570835-50.2014.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2018) (TJ-BA - APL: 05708355020148050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018)
Desse modo, é recomendável analisar o caso concreto, para verificar a clareza do instrumento contratual e de sua correspondência com os imperativos da MP 1.963/2000.
3. OS IDOSOS E OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: CONDUTAS LESIVAS DOS FORNECEDORES E POSSÍVEIS SOLUÇÕES
Pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 2003) é aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Considerando os avanços da tecnologia e da medicina, cresce, felizmente, a expectativa de vida das pessoas, fato que, de par com a redução da natalidade, nos faz caminhar cada vez mais para a condição de um país de idosos.
Segundo MELO, Mayara de Oliveira e SILVEIRA, Lucileuda (2018, online):
“Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (2018), divulgou que o Brasil alcançou uma população total de 208.898.538 pessoas no presente ano. Pesquisas realizadas pelo referido Instituto alertam sobre a projeção de crescimento populacional até 2047 fazendo uma importante observação, em 2060 um quarto da nossa população será composta por indivíduos com mais de 65 anos, ou seja, seremos um país de idosos”
Diante dessa revelação surge uma preocupação com essa importante parcela populacional, especialmente diante dos rumos que o país deverá alcançar no setor econômico. É preciso que o país e a sociedade contemporânea se preparem sob todos os aspectos para receber uma ampla população de idosos, protege-la e integrá-la.
MELO e SILVEIRA (2008, online) questionam com muita pertinência se as políticas públicas são efetivamente aplicáveis para essa importante parcela da sociedade, que além da vulnerabilidade inerente a todo consumidor, convive ainda com as fragilidades próprias da idade cronológica.
No tocante ao mercado de consumo, o idoso não está imune à caraterística do consumismo, que marca a sociedade contemporânea. Com o excesso de consumo, ou mesmo ante a insuficiência de seus rendimentos muitas vezes até mesmo para os bens e serviços mais básicos da vida – sim, pois é cediço que na aposentadoria o idoso tem normalmente uma diminuição na sua renda –, vê-se o idoso sob a condição de endividamento, que finda por atraí-lo para os contratos de empréstimo consignado.
A propósito, bem explicitam MELO e SILVEIRA (2008, p.6) que “O capitalismo é parasitário, atrair pessoas idosas com propostas de descontos, parcelamentos, juros com menor taxa do mercado faz parte dos programas de marketing para atrair um público em condições especiais – o idoso”
Ainda segundo os referidos Autores (2008, p.6):
“Exemplo claro são os bancos, que investem pesado em propagandas incentivando empréstimos consignados, oferecendo cartões de créditos com limites de compra que ultrapassam a humilde renda da maioria dos aposentados/pensionistas. Sem conhecimento adequado de como funciona aplicação de juros, são levados a comprar pelo simples fato da facilidade do crédito ofertado”
Bem intencionado, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 96, tipificou como crime impedir o acesso do idoso a operações bancárias. Confira-se:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.
Por outro lado, dada a sua fragilidade física e emocional, de par com as dificuldades relacionadas à tecnologia e a própria necessidade de dispor de recursos para ter acesso ao mercado de consumo, é inegável a condição de maior vulnerabilidade do idoso às eventuais práticas e condições abusivas, impostas por fornecedores de produtos financeiros.
Pode-se elencar, algumas causas do endividamento do idoso, conforme informa MEDEIROS, Paulo César de (2016, p. 4)
Para Oliveira (2017, p.29), a vulnerabilidade agravada do idoso, origina-se através de dois fatores principais:
a) a dimuição ou a perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores;
b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado, que o coloca em uma relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
No mesmo sentido, Marques (2005, p. 41) complementa que “este grupo de pessoas (idosos, crianças e adolescentes, índios etc.) que tem sua situação agravada por sua própria natureza, quando figuram como consumidoras, são consideradas hipervulneráveis”.
Com base em tal cenário, tornou-se necessário um olhar diferenciado, mais direto sobre a situação de idosos superendividados.
Dados de um estudo publicado pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) mostrou que nos últimos anos, a terceira idade tem sido a faixa etária que mais se endividou, e como resultado disso o número de “calotes” cresceu duas vezes mais rápido entre os consumidores com mais de 65 anos (AMBEP, 2015).
De início, é preciso enfatizar que o idoso, quando submetido às pressões decorrentes dos efeitos do superendividamento, pode vir a sofrer diversos transtornos. Nesta faixa etária, o estresse é um mal que pode matar ou gerar consequências não fatais.
LIMA, Lara Carvalho Vilela de escreve que:
“No envelhecimento as alterações biológicas tornam o idoso menos capaz de manter a homeostase quando submetido a alguma fator de estresse, tornando-o mais susceptível ao adoecimento, morte e crescente vulnerabilidade (2009, p. 273-280).”
Assim sendo, são obrigados a enfrentar dificuldades que irão comprometer direitos fundamentais e conduzi-los a uma humilhante e inequívoca situação de indignidade.
De que forma poderiam tais esses indivíduos ter reestabelecidos seus direitos, dignidade, vida social e econômica valendo-se do ordenamento jurídico?
Tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do Consumidor - CDC não apresentam soluções diretas para evitar o superendividamento, em especial dos idosos. Em contrapartida, asseguram proteção para o indivíduo em tal situação, dado comprometimento de sua estabilidade financeira e psicológica.
Nessa seara, esclarece ANDRADE, Fabiano Silva de (2015, p. 02):
“[...] o inciso V do artigo 39 do CDC aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (art. 51), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer "obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Resta ainda esclarecer que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. Se for comprovado que o consumidor é analfabeto e idoso, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência a ele pelos funcionários da empresa, o contrato deve ser considerado nulo.”
Com efeito, tem o idoso o Direito Consumerista ao seu lado, o que, porém, por si só não é suficiente se não houver esforços do Poder Público para fazer valer a proteção legal. Nesse propósito, é essencial a normatização e fiscalização voltada para compelir os fornecedores de produtos financeiros, em especial os empréstimos consignados, a algumas condutas éticas, relacionadas principalmente ao consumidor idoso. A par disso, mostra-se essencial uma ampla orientação dirigida a essa parcela da população, para que:
Portanto, é certo que um indivíduo com 60 anos de idade ou mais, pela maior vulnerabilidade que apresenta sob vários aspectos, requer um olhar diferenciado por parte do ordenamento jurídico e do Poder Público diante do potencial de sofrer lesões diversas no âmbito das relações econômicas, especialmente quando se trata de produtos financeiros, como os empréstimos consignados.
CONCLUSÃO
O surgimento do empréstimo consignado para a população brasileira, notadamente para os idosos, gerou uma popularização do acesso ao financiamento de longo prazo, principalmente para aqueles que têm restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal conquista possibilitou que as pessoas pudessem contratar esses empréstimos com mais facilidade e com condições de taxas de juros mais acessíveis.
No caso dos bancos e das financeiras, personificadas em seus “corretores de crédito”, onde não prevalece o princípio da boa-fé objetiva para informar as particularidades de cada operação financeira, a violação de direitos consumeristas e o comprometimento do bem-estar e a dignidade dos idosos, será inevitável.
A regra geral para esses indivíduos que já atravessaram diversas vidas, que chegam a terceira idade com obstáculos que dificultam a convivência em sociedade, deveria ser o uso de seus rendimentos para proporcionar bem-estar próprio.
No entanto, o que é mínimo se transforma em um desafio de sobrevivência, uma hipervulnerabilidade, que não faz parte da preocupação do mercado de consumo.
Por esse motivo é necessário que haja transparência nas relações de consumo para que o idoso saiba de todas as condições dos contratos em sua totalidade e os efeitos que advirão de sua contratação.
O presente artigo permitiu confirmar que o risco do superendividamento agrava em face de algumas condições estabelecidas – geralmente vinculados a negligência na concessão do crédito – em torno da relação de consumidor e do fornecedor do crédito.
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(Classe: Apelação, Número do Processo: 0518968-47.2016.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018)
(TJ-BA - APL: 05189684720168050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)
(TJ-PA - APL: 00497343120158140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/04/2018).
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0570835-50.2014.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2018) (TJ-BA - APL: 05708355020148050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018)
Graduanda em Direito no Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA Manaus/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, SILVIA DA SILVA. As cláusulas e práticas abusivas nos empréstimos consignados, com foco na lesividade aos idosos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53582/as-clusulas-e-prticas-abusivas-nos-emprstimos-consignados-com-foco-na-lesividade-aos-idosos. Acesso em: 23 dez 2024.
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