MARIA LENIR PINHEIRO
(Orientadora)
Resumo: Este ofício de teor dedutivo, bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, visa tecer considerações aos danos decorrentes das doenças ocupacionais obtida no ambiente de trabalho e posicionamento do judiciário frente a responsabilidade do empregador na teoria objetiva, amparados na Lei 8.213/1991 e Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), o art.7º XXVIII/CF, estabelece o direito a benefícios ao INSS. Verificam-se as situações danosas e suas consequências que atingem as funções do trabalhador no seu serviço, ocasionando no afastamento de suas atividades laborais. Cabendo aos tribunais analisar os danos e perspectivas legislativas para o assunto. Visando promover um ambiente laboral sadio com condições dignas ao trabalhador.
Palavras-Chave: Doença Ocupacional; Acidente de Trabalho; Responsabilidade Civil.
Abstract: This office of deductive, bibliographical, doctrinal and jurisprudential content, aims to weave considerations to the damage resulting from occupational diseases obtained in the work environment and Positioning of the judiciary in the face of the employer's responsibility in objective theory, supported by law 8.213/1991 and epidemiological technical Nexus (NTEP), art. 7TH XXVIII/CF establishes the right to benefits to THE INSS. It is verified the harmful situations and their consequences that reach the functions of the TrabAlker in their service, causing the removal of their work activities. It is up to the courts to analyse the damage and legislative perspectives for the matter. Aiming to promote a healthy working environment with conditions worthy to the worker.
Keywords: Occupational disease; Accident at work; Civil liability.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. BREVE HISTÓRICO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS. 2. DOENÇAS OCUPACIONAIS. 2.1 LER/ DORT- Lesões por esforço repetitivo ou Distúrbios Osteomusculares Relacionado ao Trabalho. 2.2 Sintomas. 2.3 LEI 8.213/1991 Estabelece a Equiparação entre o Acidente de Trabalho e Adoecimento Ocupacional. 3. DANO MORAL, MATERIAL O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS. 3.1 Dano Moral. 3.2 Dano Material. 3.3 Posicionamento dos Tribunais. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A busca por melhorias de condições de trabalho e na seguridade dos direitos dos trabalhadores dentro do contexto de doenças ocupacionais, esta pesquisa tem a motivação exercida pela observação pela autora pelo elevado casos crescentes de doenças ocupacionais adquiridas no espaço de trabalho por funcionários de diversos segmentos da economia. Observou-se que o trabalhador ao desempenhar determinada atividade ou pofissão em local hostil, realizando atividade de risco físico e ergonômico durante o período de contrato de trabalho, relacionadas com movimentos repetitivos, intensos, sem descansos, adquirem patologia esterificas e antemão conhecidas, onde causam geralmente a redução da capacidade laboral.
Constatando que houve a lesão profissional pelo labor em condições improprias, implicará ao empregador a configuração do ato ilícito e a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, ensejando a responsabilidade objetiva civil pelo exercício da prática de risco à saúde e a integridade física e moral. No enfoque pretende-se ressaltar sobre o arsenal de normas jurídicas que amparam a caracterização das doenças ocupacionais, tais como: o nível de risco de atividade; o cumprimento de normas regulamentadoras pela empresa; a consequente reparação pelo dano pelo fato de o trabalhador ter contraído a doença por esforço repetitivo por procedimentos ou outro inadequado e as tomadas de medidas preventivas nas áreas de segurança, saúde e higiene no ambiente de trabalho.
Este artigo tem como intuito a análise, os danos decorrentes das doenças ocupacionais advindas da relação do trabalho e o posicionamento dos tribunais, a parte do setor jurídico dedicado a possibilidade de indenização dos danos morais e danos materiais decorrente do adoecimento ocupacional ao trabalhador submetidos a condições inadequadas do ofício, destacando a equiparão do instituto ao acidente de trabalho e o Instituto do Anexo Técnico Epidemiológico-INTEP, reconhecido pela Lei n.8.213/91, em observação aos artigos 20 e 21 desta Lei. Enfatizando aqui a importância de reparação disposta nos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro, considerando a perda da capacidade de trabalho, em todas as suas várias formas.
1 BREVE HISTÓRICO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS
A Organização das primeiras indústrias, período de profundas alterações tecnológicas são iniciadas com o advento Revolução Industrial, sendo uma catástrofe para a classe trabalhadora, dadas as condições subumanas nas quais se desenvolviam as atividades fabris. Os acidentes de trabalho e as doenças eram muito comuns nessa época, devido as substâncias e ambiente hostis geravam grandes números de doentes e mutilados.
Sobre isto Camisassa (2016, p.01) diz:
Via-se também, a utilização em massa de mulheres e crianças, (a maior mão de obra masculina trabalhava nas minas de carvão), todas elas submetidas a jornadas exaustivas de trabalho, que não raro chegava a quatorze ou até dezesseis horas de trabalho diário.
Expõem que por volta de 1870 é que se tem a notícia da instalação da primeira indústria têxtil no Brasil, sendo o estado de Minas Gerais (CAMISASSA, 2016). E somente vinte anos depois é que surgiria no Brasil um dos primeiros dispositivos legais à proteção do trabalho, entorno de 1891, com o Decreto nº.1313, de 1891 que tratava sobre a proteção do trabalho de menores. Os adultos não eram abrangidos por esse decreto, estávamos nos primeiros anos de república velha e o Brasil iniciava seus primeiros passos, ainda bastante lento, em direção à proteção do trabalho.
Para Loureiro (2016, p.01) por volta de 1970:
As doenças ocupacionais passaram a serem vistas com a importância que merecem. Uma das razoes dessa mudança era o crescimento da classe médica e da indústria no país, o que aumentou consideravelmente distúrbios relacionados a agentes físicos, químicos e térmicos. Começou-se a ver um padrão em trabalhadores que lidavam com poeiras, radiação, solventes ou ruídos.
Prosseguindo na década de 80, onde ficou marcado a difusão da informática nas empresas brasileiras, ocasionando novas doenças ocupacionais referente a riscos ergonômicos, como LER, DORT e com a pressão industrial, multiplicaram-se as doenças de caráter psicossocial, como depressão, estresses, ansiedade (LOUREIRO, 2016), e cita que com a crescente demanda judicial na esfera trabalhista, ocasionadas pelo surgimento e agravamento de doenças ocupacionais nos trabalhadores.
Busca-se na própria legislação, a solução que possa identificar de forma mais amena, o início de um desconforto seja físico ou psicológico, para que futuramente não gere uma lesão, seja ela de qualquer forma negativa, a qual venha compreender a saúde corporal do trabalhador, objetivando a promoção de melhor qualidade de vida para o operário, já que a saúde garante o progresso, a motivação, satisfação e o bem estar.
Entender que a prevenção deverá que partir tanto do trabalhador, quanto do empregador, visando eliminar as exposições inadequadas e inseguras no local de trabalho, e evitar os imprevistos e riscos, tais como: a perda da incapacidade, lesões, bem como a perda da dignidade (LOUREIRO, 2016, p.01).
Em atributo ao trabalho, somo impulsionados obrigatoriamente para execução das atividades laborais, as quais levam a adquirir lesões corporais, através de movimentos repetitivos, que geram inflamações nas estruturas osteomusculares, que são LER/DORT, responsáveis por mais de 30 moléstias, entre as mais comuns, a bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo.
Desta forma, as reflexões do presente tópico, visa contribuir com a sociedade e sobre a importância de ficarmos atentos sobre os riscos prejudiciais, decorrentes pelas as más condições diárias a que estamos expostos, enfatizar quanto à melhoria de ergonômica, proporcionar aos trabalhadores melhores condições em seu ambiente de trabalho, para que possam exercer suas funções laborais com segurança.
2 DOENÇAS OCUPACIONAIS
Antes de adentrar no assunto, é necessário definir-se a diferenças entre as doenças ocupacionais e doenças profissionais para o melhor entendimento do tema. As moléstias de evolução lenta e progressiva, com origem de causas igualmente gradativas e muitas vezes irreversível, vincula-se ás más condições do trabalho.
É definida ocupacionais, nas palavras de Vassole (2016, p.10) a doença ocupacional ou profissional estar definida pelo artigo 20, I da Lei nº.8.213 de 24 de julho de 1991 como “a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
As doenças profissionais, conhecidas também com o nome de “idiopáticas” “ergopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, são produzidas ou desencadeada pelo exercício profissional peculiar de determinada atividade, ou seja, prescindem de convocação de nexo de causalidade do trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho. Tais são causadas por microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido (MONTEIRO; BERGANI, 2000, p.15).
Desta forma, o referido artigo, reconhece e equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho.
Vassole (2016, p.1), cita que a “doenças ocupacional ou profissional, portanto, é desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão”. Para simplificar cita que alguns exemplos de doença ocupacional são: a tendinite do escrivão, a catarata do soldador e o auxiliar de limpeza que sofre com LER, e o trabalhador que levanta peso e sofre com problemas de coluna, entre outros.
Permanecendo na visão de Vassole (201, p.1):
a doença ocupacional tem previsão legal do inciso II do artigo 20 da Lei nº.8.213 de 24 de julho de 1991, definindo como uma enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Pontua também que diferentemente da doença profissional, a doença de trabalho, está atrelada à função desempenhada pelo trabalhador, bem como o local onde o operário é obrigado a trabalhar (VASSOLE, 2016). A atual legislação prevê expressamente esta situação:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:
I-O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Destarte, o artigo em ênfase configura o agravamento da doença ocupacional.
De acordo com Geraldo (OLIVEIRA, 2014), ao especificar e identificar os tipos de doenças que tem relação com as atividades desempenhadas no trabalho prefere fazer referência somente ás doenças ocupacionais, para evitar a expressão doença ou profissional ou do trabalho, já que englobam no gênero mais próximo que abrange as modalidades de doenças relacionadas com o trabalho, conforme a Normas Regulamentadoras a NR-7 da portaria nº.3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta o programa de controle médico de saúde ocupacional.
Observa-se que a atividade laborativa, motivadora da lesão, bem como a incapacidade do obreiro, estão elencados na CID- 10, classificação internacional de doenças, que em conformidade com a Lista B do Anexo II deste Regulamento, define o agravo com a doença adquirida, a sua evolução clínica, independentemente do tempo de latência.
Com a criação do nexo epidemiológico – NTEP, uma vez requerido o benefício previdenciário do auxílio-doença pelo empregado, a perícia médica do INSS fará uma avaliação na doença ocupacional do empregado, analisando tão somente a relação fornecida pelo nexo do decreto, que traz as doenças no CID e no outro os agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional, e constada a correlação entre um e outro, estará caracterizada a natureza da incapacidade ao trabalho, a partir dessa referência é que será concedido a concessão de auxilio (Campelo, 2007). Pois, o objetivo do nexo técnico epidemiológico é alertar, as empresas para suas consequências nas ações de indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de labor excessivos e as más condições no trabalho em que obreiro é exposto diariamente, levando os trabalhadores a procurarem com frequência a justiça do trabalho.
No entendimento de Layza 2015, p.01) “ a perícia médica tem relevo marcante em matéria de acidente do trabalho, deve ser feita com muita cautela, a fim de estabelecer uma solução para os problemas de infortunística”.
A autora pontua também que em juízo a perícia será feita por perito nomeado pelo Juiz, que deverá abritrar-lhes a respectiva remuneração. Sempre que possível, os exames periciais, que forem ordenados pelo Juiz, deverão ser realizados na sede do respectivos Juízo.
Sendo assim, para Layza (2015, p.01):
há três relevantes e exigidos nos exames do doente incapacitado: esclarecer a causa, natureza da lesão ou doença ocupacional no anexo de causa e efeito; afastar a possibilidade de simulação; avaliar o grau de incapacidade. A perícia será feita pelo douto perito nomeado pelo juiz, que deverá arbitrar-lhes a respectiva indenização.
Na lista de doenças mais comuns do labor excessivo existem as seguintes:
- Bursite;
- DORT/ LER;
- Hérnia de disco;
- Síndrome do túnel do carpo;
- Tendinites e etc.
Os profissionais que mais apresentam essas doenças são:
- Bancários;
- Digitadores;
- Secretários e operários de telefonia, etc.
Os que são causados por substâncias químicas:
- Anemia
- Bronquite
- Encefalopatias queimaduras
- Perturbações cutâneas
- Problemas respiratórios e de pele.
Para Loureiro (2015 p.01) “que o grande problema das doenças ocupacionais é o caráter lento e o silêncio com que se desenvolvem ao longo dos anos”. Ao serem descobertas e diagnosticadas, após mais de uma década habitando o trabalhador, já é tarde para a cura ou a prevenção. Sabe-se que para a constatação da incapacidade, o lesado deve ser avaliado de forma integral para averiguar as perdas e as doenças acometidas e as consequenciais danosas que retiram o trabalhador do mercado de trabalho.
Loureiro (2015, p.01) expõem que:
Os recursos preventivos, como a análise ergonômica do ambiente de trabalho, um estudo que avalia as condições físicas na área. O exame médico, teoricamente, também seria uma excelente ferramenta de prevenção. Mas para que isso se desse de fato, ele deveria ser encarado com mais seriedade e não apenas como uma formalidade junto ao Ministério do Trabalho.
2.1 LER/ DORT- Lesões por esforço repetitivo ou Distúrbios Osteomusculares Relacionado ao Trabalho.
De acordo com a Norma Técnica da. Previdência Social (2003.p.98):
a LER/ DORT entende-se como uma síndrome relacionada ao trabalho pela ocorrência de vários sintomas como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Abrangendo diferentes profissionais, em diferentes áreas, resultando em implicações legais, dentre elas direitos e obrigações”.
Inicialmente, imaginou-se que as LER/DORT provinha apenas dos movimentos repetitivos, tanto que eram denominadas “doenças dos digitadores”. Posteriormente, com o avanço da patologia, foi possível identificar diversos outros fatores causais, como o respaldo das pesquisas e epistemológicos.
Segundo o fisiologista Couto (1993, p.93), “as lesões por esforços repetitivos são ocasionadas basicamente por quatro fatores biomecânicos e três fatores contributivos principais. ” Sendo eles: força excessiva com as mãos, posições desconfortáveis no trabalho, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos e compreensão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores. Os fatores contributivos são: tensão excessiva, desprazer e postura estática.
Os fatores são a aderência de postura inadequada constante, esforços físicos devido a excesso de cargas podendo causar tensão, fricção, pressão e irritação sobre as estruturas, movimentos repetitivos, vibrações, impacto, invariabilidade de tarefas e trabalho muscular estático (RECUERO; BRAMBILA, 2016 p.01).
Ressalvam ainda que, além destes fatores que realmente causam a doença, existem outros que ajudam na disseminação, como pressão do trabalho para cumprir prazos e aumentar a produção, resultando em intensificações da jornada e ritmo de trabalho
2.2 Sintomas
Esclarecendo as autoras Recuero e Brambila (2016 p. 01) que:
os sintomas de DORT são aparentemente insidiosos e os mais comumente sentidos em pessoas portadoras da doença são fadiga, dor localizada, generalizada, ou irradiada, parestesia como formigamentos e dormências, sensação de peso, sensação de diminuição de força, enrijecimento muscular, falta de firmeza nas mãos, câimbras, sensação de frio ou de calor, e dificuldade em dormir. Porém em casos de cronificação podem surgir sudorese excessiva nas mãos e dor em resposta a estímulos não nocivos na pele não lesada (alodínea).
As autoras observam que indivíduos mesmo com dor, ou outros tipos de queixas associada a DORT geralmente continuam a trabalhar, suportando a dor, devido à pressão estabelecida pelo trabalho, podendo assim ocorrer agravos dos sintomas, diminuição da capacidade física e até cronificação da doença.
Segundo as referidas autoras junto com o dano físico, o paciente apresenta sofrimento mental, incluindo angustias, tristeza, choros, reclamações e também o sentimento de desvalia, dúvidas e medos sobre o futuro profissional, e inconformismo em relação a suas limitações, ocasionados pela doença são relacionados à dor crônica que o paciente sente, podendo acarretar irritabilidade e labilidade emocional; às limitações impostas a ele, que trazem sensação de inferioridade e incapacidade.
2.3 LEI 8.213/1991 Estabelece a Equiparação entre o Acidente de Trabalho e Adoecimento Ocupacional.
A equiparação entre o adoecimento ocupacional e o acidente de trabalho está exposto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/ 91, os quais caracterizam sobre a doenças ocupacionais, as patologias estão alcançadas pelas Lei, sendo ocupacionais, por nexo de causalidade ou de concausalidade, bem como equiparadas ao acidente de trabalho.
De acordo com o art. 20, I e II, dessa Lei, foi elaborada uma lista de doenças ocupacionais, a qual consta do Anexo II, Lista B, na redação dada pelo Decreto nº.6. 042/ 2007.
Na ressalva de Hack (2008, p.04):
O decreto n
º.6.042/2007, afere o índice de frequência, quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatísticas, capaz de estabelecer o agravamento da doença coma entre a atividade de empresa.
Para Tanaka (2017, p.01): o acidente de trabalho atípico, está previsto no artigo 20 da Lei nº.8 .213/1991, que:
é caracterizado por aqueles decorrentes da atividade laborativa e ou doenças ocupacionais. Tratando-se de doenças profissionais e do trabalho. Também são destacados nessa mesma Lei os tipos: Ergnopatias ou Tecnopatias é decorrente do trabalho, da profissão o, da função, acompanhando o ombreiro em qualquer empresa, durante sua vida profissional; Mesopatias é resultado das condições do exercício, do ambiente e instrumentos laborais, sendo própria, sobretudo de determinada empresa, não necessariamente acompanhando o trabalhador.
Para efeitos desta Lei, evidencia no artigo 21, o acidente por equiparação, acidentes de trabalho são previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social, e representam as situações em que o trabalho não tenha sido a causa única da morte ou perda ou redução da capacidade, constitui um fator contributivo para o agravamento ou desenvolvimento, sendo definido como concausa.
Sendo posto, o trabalhador ao adquirir doenças por esforços repetitivos que, conforme a Lei nº.8.213/ 91, são profissionais e também originadas, precipitadas ou agravadas pelo ambiente de trabalho reconhecidamente arriscado e consequentemente o obreiro acaba sendo afastado do trabalho e por vezes, dependendo do grau da lesão, sem a mínima expectativa de retornar ao trabalho.
Doença ocupacional é considerada “Toda moléstia causada pelo trabalho ou pelas condições do ambiente em que ele é executado e que se relaciona diretamente” (BARSANO; BARBOSA, 2012, p.108).
Explica Soares (2017, p.01), “vicejado o breve estudo preambular, capitular-se-ão os requisitos indispensáveis para a configuração do acidente de trabalho, à maneira de guarnecer sua real identificação na relação empregatícia”
Observa também a autora que, “Inicialmente o art. 7º, XXVIII, da CF, estabelece aos trabalhadores o direito aos benefícios decorrentes do seguro contra acidente de trabalho, sem excluir a indenizações a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo e culpa” (BRASIL, 1988). Sendo assim, antes de avaliar uma possível indenização por parte do empregador, é necessário o perfeito enquadramento do dano sofrido pelo empregado como acidente de trabalho.
Assim para a autora Soares (2017, p.01):
“é indispensável que o infortúnio esteja previsto no art. 20 e 21 da Lei 8.231/91, como acidente de trabalho propriamente dito, o qual, nomeados também pelas doutrinas de acidente atípico), situações legalmente consideradas ou equiparadas nos referidos artigos desta Lei”.
Na citação de Costa (2014, p.490), é expresso quanto à exigência de que o evento decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa. Em outras palavras, é necessário que haja relação de causa e efeito entre a atividade do empregado e o dano, ou seja, tem que haver relação subordinada para que configure a decorrência de uma determinada lesão.
Com a chegada da Lei, em sentido escrito, pressupostos que institui a relação entre o trabalho e o agravo da incapacidade para o labor. E assim, desvendar detalhadamente entre o trabalho e o agravo da incapacidade adquiridas pelo labor realizado em condições inadequadas, bem como identificar a reparação dos danos sofridos, resguardando a qualidade de vida.
3 DANO MORAL, MATERIAL O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
Desde a primeira Lei 3.724 acidentária em 1919, as doenças provocadas pelo trabalho do empregado são consideradas como acidente de trabalho. “A moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho” é uma realidade na nossa sociedade, com grande incidência de profissionais doentes, onde a legislação incorporou as doenças profissionais atípicas, que passaram ser denominadas doenças de trabalho (OLIVEIRA, 2014).
Quando a teoria do risco significa que o empregador assume a responsabilidade, a partir do momento com o empregado e seus respectivos danos.
3.1 Dano Moral
A realidade mostra que o acidente de trabalho é algo tão corriqueiro em nosso país que já foi inclusive instituído o da 27 de julho como Dia Internacional de Prevenção de Acidente do Trabalho, na tentativa de conscientizar as pessoas (patrões e empregados) para a necessidade de prevenir os riscos decorrentes de tais infortúnios”.
Com isso surgiram de uns tempos para cá mecanismo para combatê-los, citando, como exemplo, a criação de Comissão Interna de Acidentes no Trabalho, no âmbito das empresas, conforme previsto nos arts.163 a 165 da CLT, e regulamentada pela Portaria nº.3. 214/ 78, especificamente na NR-5, objetivando a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo que se possa proporcionar uma situação de compatibilidade entre o trabalho.
Se tratando do aspecto previdenciário, a fonte de custeio para os benefícios acidentários é de responsabilidade exclusiva do empregador. O artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal garante ao trabalhador a indenização por doença ocupacional, uma vez demonstrado o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doenças adquirida (Brasil, 1976).
A reparação do dano foi implantada pela Constituição Federal de 1988, que ensejou a legislação infraconstitucional, atrelando ao Código Civil Brasileiro que enfatiza em seus dispositivos a obrigação de reparar o dano. No entanto, especificamente as relações de trabalho, os artigos 949 e 950 Código Civil, em que das atividades laborais, ocorreu algum dano ao trabalhador e venha impedir o trabalhador exercer suas atividades laborais, que temporariamente, definitivamente, gera a obrigação do empregador a reparar o tal dano.
Então, essa obrigação é expressa na Constituição de 1988 no Artigo 5º, V e X, conforme a transcrição abaixo, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de Vassole (2016, p.01) “A indenização moral objetiva minimizar a dor sentida pela vida, compensando-a pelo sofrimento”.
Para Layza (2015, p.01) é “necessário que seja comprovada que a lesão foi adquirida em função das más condições em que o trabalho era realizado caracterizando do nexo causal as atividades e a patologias sofridas, a culpa do empregador”.
Lima (2013, p.01) aponta que:
Estabelecimento da relação doença e trabalho tem sido a preocupação dos empregadores, principalmente quando o empregado postula judicialmente o reconhecimento do nexo causal da alegada patologia com as atividades decorrentes do contrato de trabalho.
Pontua a autora Alvarenga de Lima que para o trabalhador acometido pela moléstia tenha direito à indenização, deverá existir a presença dos seguintes fatores: o dano, o nexo causal, a culpa do empregador e o exercício da atividade considerada de risco (LIMA, 2013).
Assegura a autora que imprescindível, ainda, que seja efetuado o estado do local de trabalho, os dados epidemiológicos da época do surgimento da moléstia, identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e outros, e também, através do relato de outros empregados paradigmas.
3.2 Dano Material
O Código Civil consagrou a responsabilidade objetiva, independentemente da ideia de culpa, dos empregadores (art. 927, parágrafo único, do CCB, (Brasil, 2012). Além disso, o novo Código estabelece alguns parâmetros para o estabelecimento da indenização conforme a extensão do dano, assim como conforme o que o ofendido perdeu e também o que deixou de ganhar.
Em relação ao dano material Nardelli (2014, p.01) afirma:
Dano material será aquele traduzido no decréscimo do patrimônio econômico da vítima, sejam gastos diretamente relacionados à lesão ou os projetados em decorrência da diminuição laboral, esta, que compromete o valor econômico do trabalho, e , assim, terá direito o trabalhador à indenização proporcional pelo tempo que ela durar e respectivo grau , sendo necessária também perícia médica para a sua constatação e aferição.
Desaste, os riscos próprios da atividade do trabalhador concernentes à postura, movimento repetitivo, risco físico e ergonômico, são amparados e classificados perante a Previdência social como grau de risco três, que mede a equivalência da gravidade da lesão adquirido devido ao esforço físico e movimentos repetitivos que realizava em função de seu labor diário e que, não podem mesmo ser assumidos pelo ofendido, mas devem ser assumidos pela empresa.
Sendo assim, é necessário à adequada aplicação das normas expressas a respeito do adoecimento ocupacional e, por conseguinte, sobre o cabimento de indenização por danos material, o qual decorrente do ambiente de trabalho inseguro e arriscado, tanto na questão do risco da atividade, quanto das condições objetivas de trabalho inadequadas.
3.3 Posicionamento dos Tribunais
De acordo com Brandao (2007), “os Tribunais têm tomado uma posição esses cincos anos em torno da caracterização das hipóteses que tipificam a forma de responsabilização diante do papel atribuído a jurisprudência no sentido de densificar os valores encampados na regra jurídica, em face do conteúdo aberto que a caracteriza”.
O autor ainda afirma em destaque o citado parágrafo único do art. 927 do Diploma Civil trata de cláusula geral e pode ser compreendida como o uso intencional de uma fattispecie (tipificação completa e rigorosa), repita-se, caracterizada pela sua natureza vaga e incompleta; possui definição aberta, o que também pode ser exemplificado com as noções de boa-fé e da função social do contrato. O contrato de trabalho tem sido alvo de contestações na jurisprudência laboral, sobretudo diante do posicionamento – equivocado, friso –, no sentido de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, limitaria as possibilidades de reconhecimento do dever de ressarcimento a cargo do empregador apenas quando fosse decorrente de dolo ou culpa.
Na concepção de Brandão (2007), o posicionamento dos tribunais perante os casos com as doenças ocupacionais fica evidente que a hipótese que vem predominando no TST é a teoria objetiva, aquela que se dá pelo risco da atividade. As atividades que contam com maior risco ao serem laboradas, como por exemplo, a atividade de motorista, não podem, sem dúvidas serem equiparadas as atividades que não ofereçam nenhum risco.
CONSIDERAÇOES FINAIS
Este artigo teve início apontando brevemente o surgimento e agravamento das doenças ocupacionais, motivadas pelas atividades laborais, desempenhadas em condições inadequadas no ambiente de trabalho. Estabelecendo uma breve análise frente às circunstâncias atinentes ao nexo entre as patologias adquiridas através de movimentos repetitivos, os danos sofridos do trabalhador, bem como a responsabilidade civil do empregador diante do risco e a tomada de medidas preventivas nas áreas de segurança saúde e higiene no ambiente de trabalho.
Pelo exposto, defende-se que as consequências danosas trazidas para a vida do trabalhador, estão amparados na Lei 8.213/1991, que institui o cumprimento de normas regulamentadoras do trabalho, mencionado nos artigos 20 e 21 da referida Lei que, equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho e o nexo que caracteriza o agravamento da moléstia.
Destacou-se sobre a problemática das doenças ocupacionais que, é estabelecida quando o trabalhador é exposto à realização de atividades de risco físico e ergonômico durante todo o contrato de trabalho, gerando a incapacidade para o labor e que, dependendo do grau da lesão, além dos danos físicos, o trabalhador sofrerá, danos psicológicos, e a consequência social de maior equivalência, o direito de ir e vir, bem como a perda da dignidade.
Foi aplicado um importante instituto da responsabilidade civil do empregador, o qual aferiu sobre risco que de logo, o empregador não evita, isto posto, a Constituição brasileira protege o direito do trabalhador e as normas do trabalho, ditam que o trabalhador deve ter pausa e/ou intervalo para descanso. Então, se não for inserido medidas preventivas no ambiente de trabalho, a empresa assume o risco de expor o trabalhador em condições hostis para o labor.
Item, configurado os riscos próprios da atividade, a doença, o agravamento, o nexo com acidente de trabalho e o dano, enseja a obrigação do empregador de reparar o dano e ao trabalhador, caberá a busca pela prestação jurisdicional perante o Poder judiciário, para que o direito do trabalho possa contribuir com segurança, saúde, bem-estar, frente às melhores condições efetivas da relação empregador, trabalho e o valor principal, resguardar a vida do homem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, VADE MERCUM, 15ª ed, Saraiva, São Paulo, 2015.
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BRASIL, Lei nº.8.213 de 24 de julho de 1991- Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, Brasília- DF, 1991.
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Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas- CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Risia Damares Ramos. Os danos decorrentes das doenças ocupacionais advindas da relação do trabalho e o posicionamento dos Tribunais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2019, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53592/os-danos-decorrentes-das-doenas-ocupacionais-advindas-da-relao-do-trabalho-e-o-posicionamento-dos-tribunais. Acesso em: 23 dez 2024.
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