MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO
(Orientadora)
RESUMO: O atual projeto de pesquisa tem como o objetivo discorrer acerca das consequências da Alienação Parental assim como os seus efeitos quanto a responsabilidade civil. Há atos de alienação quando um dos pais detém a guarda e tem a conduta de alienar a criança para que a mesma deteste o outro genitor, deste modo a prática destes atos afetam o direito fundamental da criança ou adolescente de conviver em um lar saudável, bem como a prejudica nos seus laços de afeto. Além disso, é vista como descumprimento dos deveres da autoridade parental e como abuso moral contra a criança e o adolescente. O menor pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos como consequências da síndrome de alienação parental. Há necessidade em reparar o dano ocasionado pela prática ilícita. Quando não é possível a reparação, configura-se o dever de indenizar, sendo principalmente de forma educativa e não apenas sancionatória. É imprescindível que o genitor seja punido com as medidas legais cabíveis, por usar o próprio filho como forma de vingança.
Palavras-chave: Alienação; Parental; Consequências; Responsabilidade; Civil.
ABSTRACT: Thecurrent research project aims to discuss the consequences of Parental Alienation as well as its effects on civil liability. There are acts of Parental Alienation when one parent holds custody and has the conduct of alienating the child so that he detests the other parent, thus the practice of these acts affect the fundamental right of the child or adolescent to live in a healthy home, as well as harms it in their bonds of affection. In addition, it is seen as noncompliance with parental authority duties and as moral abuse against children and adolescents. The minor may develop psychological problems and even psychiatric disorders as a consequence of Parental Alienation Syndrome. There is a need to repair the damage caused by illicit practice. When repair is not possible, the obligation to indemnify is set. Being mainly educationally and not just sanctioning. It is essential for the parent to be punished with the appropriate legal measures, for using his own son as a form of revenge.
Keywords: Parental Alienation; Consequences; Legal effects; Civil responsability; PAS;
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 1.1. Conceitos. 1.2. Características da alienação parental. 1.3. Diferenciação entre alienação parental e a síndrome da alienação parental. 2. A ALIENAÇÃO PARENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 3. CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL. 3.1. Consequências no desenvolvimento da criança e do adolescente. 3.2. Penalidades aplicadas ao alienador. 3.3. A guarda compartilhada como forma de evitar a alienação parental. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A criação da Lei 12.319/2010 que estabeleceu a Alienação Parental, foi um ganho fundamental para o Direito de Família. Ainda que a Alienação Parental não seja muito comentada no meio da comunicação, ela está muito presente dentro dos lares das famílias na sociedade.
Caracteriza-se quando um dos pais aliena o filho, privando-o do convívio e laço de afeto do outro genitor, dano início a uma série de difamações e descrédito da imagem do genitor alienado. Fazendo até a criança acreditar que somente é amada por quem detém a guarda, induzindo assim o filho a criar um sentimento de desprezo e repulsa pelo pai ou mãe alienados.
Geralmente os Atos de Alienação Parental, são motivados por sentimento de raiva, onde um dos pais não aceita e não sabe lidar com o término do casamento e usa o próprio filho como vingança. Por isso é fundamental que a Alienação Parental seja identificada o mais rápido possível, para evitar traumas profundos e intensos na criança ou adolescente.
O objetivo do presente trabalho é analisar a Alienação Parental, identificar as formas, as causas, quais são as consequências que ela traz e ainda mencionar o combate a tal conduta. Para isso, será feita de início uma análise acerca do conceito de Alienação Parental, da diferenciação entre Alienação Parental e sua Síndrome, bem como sobre suas consequências. Em seguida uma análise das penalidades aplicadas ao alienador e por fim, apresentar a guarda compartilhada como uma forma eficiente de resolução dos conflitos.
Quanto à metodologia a pesquisa utiliza o método dedutivo, cuja pesquisa trata de um método lógico que pressupõe, a existência de verdades gerais já afirmadas sobre a Alienação Parental. Com procedimento monográfico de natureza qualitativa e método operativo bibliográfico, com pesquisas em livros, artigos e sites especializados na internet, para a compilação dos dados relevantes a pesquisa.
1. CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
1.1. Conceitos
A alienação Parental está a todo momento presente no âmbito familiar, é uma disfunção psíquica grave, que acomete um dos pais que almeja extinguir a relação da criança com o outro genitor. O genitor que detém a guarda, induz a criança para que a mesma odeie e tenha desprezo pelo genitor alienado, tendo como finalidade um relacionamento onde o filho é totalmente dependente e submisso ao genitor alienante (Madaleno e Madaleno, 2013).
A definição jurídica da Alienação Parental está prevista no artigo 2º da Lei 12.318/2010, que dispõe:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A Alienação Parental é caracterizada por uma união de sintomas, pela qual o genitor alienador manipula a consciência do seu filho, através de estratégias de atuação, algumas de natureza inconsciente, com o objetivo de dificultar, prejudicar ou eliminar seu relacionamento com o pai alienado (Freitas, 2015).
Geralmente a Alienação Parental está associada ao fim de um relacionamento entre os genitores, onde o responsável pelo ato aproveita-se da influência e poder sobre a criança, para usar de falsas memórias para romper o laço afetivo e prejudicar a imagem e relacionamento do filho com o outro genitor (Dias, 2010).
Teoricamente quem detém a guarda da criança, possui de uma facilidade maior para realizar os atos da alienação parental, devido ao convívio e influência com o filho fragilizado pelo término do casamento entre os pais, a facilidade é maior em levar a criança a crer que o outro genitor não a ama.
A prática de Alienação Parental pode advir não somente de quem possui a guarda, mas também do genitor que não a possui, dos avós, por outros parentes ou até mesmo de um terceiro que não tem relação parental com a criança [...] Esse processo é praticado dolosamente ou não por um agente externo, um terceiro e, não está restrito ao guardião da criança. Há casos em que a Alienação Parental é promovida pelos Avós, por exemplo” (XAXÁ, 2008).
Alguns atos de Alienação são praticados de forma sutis e inconscientes, mas a alienação não deixa de existir em grande parte dos lares por esse motivo, é uma realidade inegável e muito presente na nossa sociedade.
Em alguns momentos pode ser praticada de forma velada, quando o filho demonstra mero desinteresse em visitar o outro genitor, por querer continuar brincando e o genitor alienante permitir tal situação, não promovendo e nem reforçando para a criança o quão importante é o convívio com os dois genitores (Pinho, 2010).
A alienação parental possui três fases, sendo a terceira a mais grave, onde já se apresenta a síndrome. Na primeira fase considerada leve, o relacionamento é calmo, existe apenas uma dificuldade quando há a troca do genitor. Nessa fase, o genitor alienador profere informações negativas sobre o genitor alienado. Então é dado o início ao processo de desmoralizar a figura do outro genitor, então a criança começa a sentir-se confusa com o sentimento de desprezo e afeto. Na presença do genitor alienado, o filho sem perceber esquece do sentimento de desprezo e sua maior preocupação passa a ser a conservação de um laço afetivo permanente.
Na segunda fase, o alienador calcula todas as suas decisões e atitudes. A criança já tem o conhecimento exato do que o alienador quer saber, portanto, quando há a troca de genitores, o desprestígio contra o genitor alienado é muito mais intenso.
Na terceira e mais grave frase, a criança está em uma posição de influenciada e fanática, confia e segue tudo que o alienador lhe diz. Se nega em ter contato com o genitor alienado, e se tiver, demonstra que o sentimento de afeto está se tornado em raiva e extremo desprezo.
1.2. Características da alienação parental
Gradativamente a alienação parental se tornava mais constante dentro das famílias, logo houve a necessidade da regulamentação para esse assunto. Assim como, proteger a criança e ao adolescente dos danos causados por tal conduta, firmando também as punições para o genitor que pratica a alienação. No mês de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei 12.318/2010 que dispõe sobre a alienação parental no Brasil. Dispõe o Art. 2º deste dispositivo:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – Dificultar o exercício da autoridade parental;
III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Conhecer quais comportamentos devem ser contidos pelo ordenamento jurídico, é tão importante quanto compreender a definição da Alienação Parental, para que se tenha como finalidade a eliminação de tal conduta. É de grande relevância que o Poder Judiciário, em casos onde se comprove o processo de alienação, possibilite medidas de prevenção e repreensão, para preservar a criança e ao adolescente.
A criação dessa norma jurídica tornou-se instrumento essencial para que seja reconhecida uma situação de máxima gravidade e dano para a criança que possa se tornar uma vítima. A Lei da Alienação Parental serve como forma legal para tentar impedir os familiares que querem limitar e até destruir o relacionamento de uma criança com o seu ente querido, por motivos pessoais desse familiar. Tratando do direito dessa criança com a devida importância e limitando a autoridade parental inapropriada.
Com a tipificação da lei de alienação parental, houve uma grande importância na cena jurídica brasileira. Que não somente definiu o que é a alienação parental, mas também estabeleceu meios efetivos para o combate e prevenção. Sendo assim, o Judiciário não pode mais se isentar de punir os alienadores que praticam esse ato de descumprimento contra o direito das crianças e dos adolescentes.
1.3. Diferenciação entre alienação parental e a síndrome da alienação parental
Síndrome da Alienação Parental – SAP, O termo também conhecido pela sigla PAS em inglês, foi criado por um renomado psiquiatra Richard Gardner, mediante muitos estudos realizados na área da psiquiatria forense, analisando crianças de famílias em situações de divórcio. No qual é definido o doloroso processo, que leva a criança ou adolescente por influência da mãe ou do pai a cortar laços afetivos com um dos genitores, causando assim profundas cicatrizes psicológicas e emocionais na criança. Em um artigo publicado no ano de 1985 Gardner (2002, s.p) definiu a síndrome como sendo:
[...] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. GARDNER (2002, s.p).
Ainda que bastante associadas, a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental não se confundem. Já que uma decorre da outra, uma diz respeito a conduta dos pais e a outra esclarece sobre como essas condutas afetam a vida dos filhos (Fonseca, 2006).
A Alienação Parental está relacionada ao responsável que comete o ato de alienação, que ocasiona, por meio de manipulações e outros meios o afastamento da criança com o genitor alienado, isto é, no que diz respeito a conduta do responsável que cria diversas barreiras para dificultar o relacionamento afetivo entre a criança com o outro genitor.
A Síndrome corresponde à conduta da criança, que se nega a ter proximidade com o genitor alienado, isto é, diz respeito à criança que não quer um relacionamento com um dos genitores. Carvalho disponibiliza o seguinte conceito:
A implantação paulatina e constante na memória do filho, pelo genitor que possui a guarda, de falsas verdades acaba por causar na criança ou adolescente a sensação de que foi abandonado e não é querido pelo outro, causando um transtorno psicológico que o leva a acreditar em tudo que foi dito em desfavor do guardião descontínuo e passa a rejeitá-lo, dificultando as visitas e tornando-o cada vez mais distante até aliená-lo, tornando-se órfão de pai vivo, o que é extremamente prejudicial para ambos. (2010, p. 66).
A SAP ocorre após o fim turbulento da relação, propagando para a criança todo o atrito e sofrimento proveniente do conflito pós- rompimento matrimonial, o que provoca o distanciamento de um dos genitores, geralmente o não guardião.
2. A ALIENAÇÃO PARENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A Lei da Alienação Parental surgiu em um momento muito propício no ordenamento jurídico nacional, pois, o julgador precisava de uma lei específica e de maiores poderes para penalizar o alienador, apesar do Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do adolescente já preverem o combate à negligência e aos maus tratos contra o menor.
Os casos julgados no Brasil sobre o tema são raros e em sua grande parte, oriundos do Rio Grande do Sul onde é a grande escola sobre a questão abordada. Os tribunais do estado foram os iniciadores na preservação do total desempenho da parentalidade.
A Lei 12.318/2010 trouxe artifícios muito importantes para a realização da efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente à convivência familiar, conseguindo impor medidas efetivas contra o desenvolvimento da Alienação, uma vez que, em havendo evidências da prática de alienação parental, o processo precisará ter tramitação prioritária, e o juiz de plano que teve a atuação mais efetiva nas ações com a lei, determinará as medidas essenciais para a proteção da integridade física e psicológica da criança e do adolescente.
3. CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL
O tema da Responsabilidade Civil no Direito de Família costuma gerar muita discussão entre doutrinadores e tribunais. Essas discussões tomam dimensões maiores ainda quando tratam da responsabilidade dos genitores em relação a seus filhos. Com o surgimento da Lei 12.318/2010, a responsabilidade civil do alienador é reconhecida, conforme o art. 3º desse dispositivo, in verbis:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O Artigo aborda as consequências dos atos de alienação parental, evidenciando sua gravidade em relação à criança e ao adolescente. Deixando incontestado o prejuízo causado a vítima, os filhos e sendo um grande abuso moral e violação de deveres de guarda pertinentes à tutela de um filho. Ou seja, existe a prática abusiva e possivelmente indenizada, seja de forma compensatória, seja de forma punitiva.
A responsabilidade Civil advém do descumprimento de uma norma jurídica já existente, determinando a obrigação de indenização a vítima, por quem causa o dano. Portanto, a responsabilidade Civil é sempre ligada ao compromisso de responsabilizar-se por algo.
Segundo Gagliano e Filho (2017, p. 750) decompõe-se em três elementos fundamentais, a saber:
1. conduta humana: que pode ser comissiva ou omissiva (positiva ou negativa), própria ou de terceiros ou, mesmo, ilícita (regra geral) ou lícita (situação excepcional);
2. dano: a violação a um interesse juridicamente tutelado, seja de natureza patrimonial, seja de violação a um direito de personalidade;
3. nexo de casualidade: a vinculação necessária entre a conduta humana e o dano.
Além desses três elementos básicos, que serão obrigatórios para a caracterização da responsabilidade civil em qualquer de suas modalidades, há de se lembrar o elemento anímico, a culpa, de caráter eventual, compreendida como a violação a um dever jurídico preexistente, notadamente de cuidado.
A culpa é compreendida, e nosso sentir como um elemento acidental da responsabilidade civil, em virtude de existir também a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade Civil apresenta dois tipos de reparação: por dano material e por dano moral. O dano material, é aquele que atinge o patrimônio da pessoa, logo é fácil mensurar seu valor, uma vez que se trata de algo concreto. O dano moral, por sua vez, é reparado como forma de diminuir o prejuízo sofrido pela honra do indivíduo ou como sanção a quem causou esse dano, por isso é muito difícil de ser valorado.
Dessa forma, alguns doutrinadores já entendem que os atos de alienação parental é ato ilícito, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil, pois trata-se de prática abusiva, podendo inclusive ser comparada ao abuso físico contra a criança e ao adolescente. Os genitores possuem o dever de amparar seus filhos moral e materialmente e, quando alienam a relação destes com o outro genitor, passam a descumpri-los, caracterizando um dano patente, visto que as partes são afastadas pela vontade de outrem.
Portanto, para que o dever de indenizar esteja presente, deve-se observar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, que são, a conduta humana, o nexo causal, o dano e a culpa, uma vez que estamos diante de responsabilidade civil subjetiva.
O nexo causal se configura na ligação entre conduta e danos. Nos casos de alienação parental, o alienante causa danos ao menor e ao genitor alienado quando inventa situações e gera intrigas entre os dois, afastando a possibilidade de terem uma boa relação familiar.
Cavalieri Filho (2008, p. 70) indica a importância do dano para a responsabilidade civil “o dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano [...]’’.
Em relação ao dano, analisa Clayton (apud Gagliano e Filho, 2017, p. 69):
O ofensor receberá a sanção correspondente consistente na repreensão social, tantas vezes quantas forem suas ações ilícitas, até conscientizar-se da obrigação em respeitar os direitos das pessoas. [...] Por seu turno, a repreensão contida na norma legal tem como pressuposto conduzir as pessoas a uma compreensão dos fundamentos que regem o equilíbrio social. Por isso, a lei possui um sentido tríplice: reparar, punir e educar.
Dessa forma, Gagliano e Filho (2017, p. 69) continuam “ na vereda de tais ideias, três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatório do dano à vítima; punitiva do ofensor; e desmotivação social da conduta lesiva”.
Na responsabilidade civil subjetiva, a culpa deve ser analisada. Nos casos de alienação, o alienante tem a intenção, o intuito de lesionar a relação entre o menor e seu genitor e assim afastá-los um do convívio do outro. Deixando de exercer seu dever como pai/mãe de proteger, educar, assistir moral e materialmente os filhos e transformando-os em instrumento de vingança contra o ex-cônjuge e genitor alienado.
3.1. Consequências no desenvolvimento da criança e do adolescente
A parte que mais sofre com todo o conflito e os atos de Alienação Parental, sempre será a criança. Sendo usada como forma de vingança, tendo seus sentimentos manipulados e confundidos, causando danos psicológicos que poderão atrapalhar seu desenvolvimento.
Dispõe o Art. 3º da Lei 12.318/2010:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
As consequências da Alienação parental nas crianças são extremas, causando-lhes traumas até na vida adulta. Na fase da infância, a criança tem o comportamento de isolamento e se torna antissocial, passa a ficar mais sozinha e se sente abandonada. Começa a ter um rendimento escolar muito baixo, se sente infeliz e muitas vezes não sabe lidar com seus sentimentos e se torna uma criança rebelde.
Mesmo que a culpa não seja da criança, ela tem esse sentimento e acredita que a situação está acontecendo por culpa dela. Em alguns casos a criança não demonstra que se importa, mas na verdade essa é uma forma de negação. Os efeitos da alienação parental são gravíssimos.
A ausência do amor e convívio de um dos genitores, está ligada a baixa autoestima, emocional instabilizado, introspeção, sentimento de rejeição, irregularidades hormonais, ansiedade e até mesmo depressão.
É importante salientar que as consequências da Alienação Parental não atingem apenas os filhos, os genitores alienados também sofrem de forma dolorosa, com a privação do convívio com a criança já que não participam de seu desenvolvimento e experiências.
Os pais que são vítimas da alienação, podem sofrer de maneiras terríveis como se isolar, sofrer de depressão e estresse, perder a confiança e si e até mesmo cometer suicídio. (PINHO, 2009).
3.2. Penalidades aplicadas ao alienador
Após a verificação de todas as provas e confirmação da prática de Alienação Parental, deve o juiz impor as normas estabelecidas no Art. 6º da Lei 12.318/2010, assim arroladas:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal ou da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – Estipular multa ao alienador;
IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo Único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Inicialmente, dentro da Lei de Alienação Parental estava implantado o Artigo 10, no qual era previsto mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, onde categorizava as práticas de alienação Parental como crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos. Porém, o Artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania e consequentemente suas mudanças também. Dessa forma, a Lei 12.318/10 passou a vigorar sem a presença do Art.10.
Assim sendo, as penalidades aplicadas ao alienador não são de caráter criminal, mas de cunho apenas educativo, de prevenção e de proteção à criança e ao adolescente.
3.3. A guarda compartilhada como forma de evitar a alienação parental
A necessidade da guarda compartilhada se manifestou com a evolução da sociedade pelos anos e mudanças de padrões, onde não mais apenas o homem é visto como figura provedora do sustento do lar. A mulher hoje trabalha de forma igual e não mais apenas como dona do lar e cuidadora dos filhos.
Com o fim do casamento, a estrutura da família é mudada e com isso acarreta um sofrimento intenso para as crianças e adolescentes. A guarda compartilhada, aparece como uma maneira de amenizar o rompimento do padrão de família, com a qual a criança estava acostumada, [...] favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a ideia de posse (Pantaleão, 2002).
No entendimento dos juristas, com a chegada da Lei 13.058, de agosto de 2014, as síndromes de Alienação Parental têm tendência a diminuir. Pois irá reduzir o tempo total de convívio com o genitor alienador, aumentará a convivência com o genitor alienado, tornado o relacionamento sólido.
Grisard Filho (2010, p. 91) define guarda compartilhada da seguinte maneira:
A guarda jurídica compartilhada é um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo, de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criarem e cuidarem dos filhos.
Na guarda compartilhada, as decisões sobre a vida da criança e sua rotina serão tomadas pelos dois pais. Pode-se notar que com a divisão de tempo entre os genitores, favorece não só a criança que é a mais privilegiada na situação, mas também aos genitores, com o compartilhamento de tempo, direitos e deveres.
Afastando a conduta de alienação parental, que o genitor alienador usa como forma de vantagem e vingança para prejudicar o relacionamento da criança com o genitor alienado. É um meio de aproximação, direito e de fortalecimento dos laços afetivos entre pais e filhos.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve como objetivo proporcionar um conhecimento sobre a Alienação Parental e suas consequências, bem como a configuração do dano e da responsabilidade civil acerca desse tema. Foi possível perceber que a Alienação Parental trata da dignidade da pessoa humana na fase da infância, tendo consequências muito graves que provocam a quebra do laço familiar e introduz a criança em um mundo de pensamentos de abandono e falta de amor, prejudicando o seu desenvolvimento e caso não tratada, levará para a vida adulta.
A Síndrome da Alienação Parental, como já visto, é o resultado de um abuso psicológico causado na criança e no adolescente e é nessa ocasião que o judiciário auxilia. Identificada uma possível alienação por parte de um dos pais, o judiciário julga os interesses em favor dos interesses das crianças e dos adolescentes e tomará as decisões adequadas para coibir ou até mesmo punir a conduta do alienador.
A responsabilidade civil, no que lhe diz respeito, é a obrigação de reparar o prejuízo causado a outra pessoa, independente da culpa. Nos processos que envolvam a alienação parental, o alienante pode ser responsabilizado civilmente, visto que muitas vezes causa prejuízo material e moral, até mesmo por toda uma vida.
No tocante a guarda compartilhada mostrou-se como uma das melhores maneiras para eliminar a alienação, afinal de contas é exercida de forma igual pelos dois genitores. Apesar de a guarda compartilhada ser prevista em lei e devesse ser a norma a ser seguida, foi observado que tem sido a exceção, pois há uma grande dificuldade entre os genitores de separar a relação que eles tinham um com o outro e a relação que terão para sempre com as crianças.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Página 73.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 .Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF, 26 ago. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> Acesso em: 09 de ago. 2019
CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e guarda. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2010.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Instituto Brasileiro de Direito de Família. 30 de agosto de 2010. Disponível em: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2351780/alienacao-parental-uma-nova-lei-para-um-velho-problema Acesso em: 09 ago. 2019.
FONSECA, Priscila Corrêa da. Síndrome de alienação parental, Revista Brasileira de Direito de Família, ano VIII, n. 40, fev.-mar. 2007, Disponível em: http://priscilafonseca.com.br/sindrome-da-alienacao-parental-artigo-publicado-na-revista-do-cao-civel-no-15-ministerio-publico-do-estado-do-para-jandez-2009-revista-ibdfam-ano-8-no-40-f/ Acesso em: 02 de out. 2019
FREITA S, Douglas Phillips. Alienação Parental: Comentários a lei 12.318/10. 3 º. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, volume 6: direito de família, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017.
GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)? 2002. Disponível em :http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente Acesso em 09 ago. 2019.
GRISAR FILHO, Waldir. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
PANTALEÃO, Ana Carolina Silveira Akel; Guarda Compartilhada de crianças é modelo ideal em separação. Artigo Publicado em 24 de Novembro de 2002. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2002-nov-24/guarda_compartilhada_modelo_ideal_separacao Acesso em 03 de out. 2019.
PINHO, Marco Antônio Garcia de Prática da Alienação Parental exige mais estudo. Artigo Publicado em 23 de Janeiro de 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-jan-23/coibir-alienacao-parental-preciso-empenho-especialistas?pagina=4 Acesso em: 27 de set de 2019.
PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação Parental. Artigo publicado em 07/2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13252/alienacao-parental Acesso em: 09 de ago. 2019
XAXÁ, Igor Nazarovicz. A síndrome da alienação e o poder judiciário. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Paulista (UNIP), Brasília, 2008. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/biblioteca Acesso em: 04 de out. 2019
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - Ciesa
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARAH, Layla da Silva. Alienação parental: suas consequências e efeitos jurídicos na responsabilidade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2019, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53593/alienao-parental-suas-consequncias-e-efeitos-jurdicos-na-responsabilidade-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.