MARIA LENIR PINHEIRO
(Orientadora)
RESUMO: Doenças Ocupacionais e o nexo da causalidade: Um estudo da base legal no Brasil é um artigo de revisão com amparo na pesquisa qualitativa e descritiva por meio do método dedutivo, pois desta forma se buscará em materiais já públicos conteúdos referentes a doenças ocupacionais, nexo causal e legislação trabalhista. O desenvolvimento deste artigo segue a premissa de seu objetivo geral, ou seja: Desenvolver um estudo sobre os parâmetros nexo de causalidade do acidente de trabalho e da doença ocupacional com o ambiente de trabalho e a forma como o ordenamento jurídico aborda a temática. Além dos objetivos específicos: Apresentar a evolução histórica legal do ordenamento jurídico quanto à proteção do trabalhador; Analisar a base legal do Direito Trabalhista, em especial os fundamentos ligados a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e examinar os fundamentos legais utilizados nas doutrinas e jurisprudências relacionadas a acidente de trabalho e doença ocupacional; Demonstrar as modalidades de acidentes de trabalho no ordenamento brasileiro e suas características; Esclarecer os parâmetros do nexo de causalidade do acidente de trabalho e da doença ocupacional com o ambiente do trabalho. Como resultado foi observado que as doenças ocupacionais são objetos da rotina do empregado em suas atividades, mas a manifestação da realidade depende da narrativa dos fatos e de provas que venham a ofertar ao julgador a aplicação literal do ordenamento jurídico trabalhista.
Palavras-chave: nexo de causalidade. doenças ocupacionais. direito trabalhista.
ABSTRACT: The Occupational Division and the Causing Nexus: The study of the legal basis in Brazil is a review article supported by qualitative and distributive deductive methods. employment law. The development of this article follows a premise of its general objective, namely: the development of a study on the causal parameters of the accident and occupational work with the work environment and the way the legal system deals with the issue. After specific editing, a registration for worker protection is required; Analyze a legal basis for labor law, in particular the fundamentals related to labor and legal policies related to work and occupational diseases; Demonstrate the trends of occupational accidents and their characteristics; Clarify the causal link parameters of occupational accident and occupational disease with the work environment. As a result, it has been observed as one of the most accurate ways to accomplish a task in its activities, but a manifestation of reality depends on the narrative of facts and evidence that can be considered a literal application of the labor legal system.
Keywords: causal link. occupational diseases. labor law.
1 INTRODUÇÃO
Este é um artigo de revisão elaborado com base na metodologia bibliográfica a partir do tema “Doenças Ocupacionais e o Nexo da Causalidade: Um Estudo da Base Legal no Brasil”, pois em um mundo que preza pela modernidade, a compreensão do lastro das relações do empregado e empregador necessita acompanhar as mudanças e transformações sociais, em especial as mudanças que são conduzidas pelas questões econômicas de um país em desenvolvimento.
Esse alcance social fundamenta a escolha desta temática, pois o estudo sobre a relação de trabalho é um reflexo da própria sociedade, e, por conseguinte o seu desenvolvimento contribui para a consolidação das relações sociais.
Quando há litigância entre o empregado e o empregador, e os fatos chegam ao judiciário é dever do Direito apresentar soluções que visem à pacificação dos atos e o retorno da condição anterior ou a melhor satisfação dos interesses de ambos.
Surgi assim, à necessidade de uma Justiça do Trabalho mais celere que não sofra com os entraves oriundos de demandas judiciais que busquem a alcunha de má-fé ou aventuras jurídicas, e para isso o clareamento de circunstancias que envolva acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais é necessário, o que expõe a perspectiva acadêmica, ou seja, o debate e a pesquisa sobre um tema de relevante alcance.
A relevância da pesquisa por sua vez demonstra a contribuição pessoal, pois esta necessidade vai de encontro ao a necessidade imperiosa de levar a efeito tal empreendimento, o que ecoa no contexto da relevância social significativa por atender a anseios presentes na rotina da sociedade, além de ofertar a mitigação de circunstâncias que inebriam a face do judiciário.
Os acidentes e doenças ocupacionais decorrentes do ambiente de trabalho são um caso de saúde pública e representam um considerável peso sobre a economia brasileira, assim como de outras nações.
A ordem jurídica direcionada a regular as relações de emprego do sistema econômico traz em seu bojo o senso das relações coletivas em detrimento a individualidade, porém a análise do nexo de causalidade do acidente de trabalho envolve fatores que ultrapassam os fundamentos legais uma vez que se consideram éticas, legais e humanísticas para determinação do liame causal.
Todavia, o problema a ser solucionado é a identificação clara dos fatores que possam ofertar o nexo de causalidade do acidente e doenças ocupacionais decorrentes do ambiente de trabalho, o que se vislumbra que ocorra por meio do estudo da base legal do Direito Trabalhista.
Portanto, é de se questionar: Quais os fatores que determinam o nexo de causalidade para as doenças ocupacionais?
A solução desta problemática atende diretamente aos anseios sociais e níveis sociopsicológicos e institucionais, pois em conjunto representam a relação de trabalho do empregador e empregado, e, por conseguinte refletem uma unidade da ordem econômica.
Em razão da problemática estabelecida é necessário buscar entendimento sobre os fatores que possam estabelecer o nexo entre a atividade e a exposição ao risco no ambiente de trabalho.
Na busca das respostas para a problemática arguida a definição do objetivo geral se apresenta como um direcionamento para a construção deste artigo: Desenvolver um estudo sobre os parâmetros nexo de causalidade do acidente de trabalho e da doença ocupacional com o ambiente de trabalho e a forma como o ordenamento jurídico aborda a temática. Assim como os objetivos específicos: Apresentar a evolução histórica legal do ordenamento jurídico quanto à proteção do trabalhador; Analisar a base legal do Direito Trabalhista, em especial os fundamentos ligados a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e examinar os fundamentos legais utilizados nas doutrinas e jurisprudências relacionadas a acidente de trabalho e doença ocupacional; Demonstrar as modalidades de acidentes de trabalho no ordenamento brasileiro e suas características; Esclarecer os parâmetros do nexo de causalidade do acidente de trabalho e da doença ocupacional com o ambiente do trabalho.
Da mesma forma, hipóteses como se há necessidade em demonstrar que determinado risco causa determinada lesão, além de que se deve ou não considerar a compatibilidade da lesão e a alteração funcional.
Outra hipótese é a necessidade da existência de subordinação, dano e incapacidade funcional para determinação do nexo de causalidade do acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Estes questionamentos, a partir de seu esclarecimento, tem o condão de atender, sobretudo, a problemática arguida sob a ótica da base legal do direito trabalhista brasileiro, ou seja, o desenvolvimento deste estudo nos possibilita o entendimento dos parâmetros do nexo de causalidade do acidente de trabalho e da doença ocupacional com o ambiente de trabalho e a forma como o ordenamento jurídico aborda a temática.
Sobre as questões metodológicas, se reitera o artigo de revisão bibliográfica seguindo uma abordagem qualitativa e descritiva por meio do método dedutivo, pois desta forma se buscará em materiais já públicos conteúdos referentes a doenças ocupacionais, nexo causal e legislação trabalhista.
2 METODOLOGIA
A metodologia é uma ciência que abrange os procedimentos, ferramentas e caminhos para se atingir a realidade teórica e prática (FONSECA, 2012).
Sendo que,
...é essencial entendermos a importância da metodologia para a formação do cientista; ela é a condição fundamental de seu amadurecimento como personalidade cientifica. Quando o cientista segue um método especifico, promove o espirito crítico, capaz de realizar a autoconsciência do trajeto feito e por fazer. A ciência propõe-se a captar e manipular a realidade assim como ela é. A metodologia desenvolve a preocupação em torno de como chegar a essa realidade (DEMO, 2001).
Portanto, e com base nas informações do padrão metodológico, este conteúdo tem caráter bibliográfico, ou seja, desenvolvido a partir de materiais e conteúdos já disponíveis (SEVERINO, 2007), por conseguinte, a ênfase do conteúdo é qualitativa.
A abordagem do conteúdo ocorre de forma qualitativa e descritiva, pois de acordo com Assis (2012) na “pesquisa qualitativa, a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são fundamentais. É descritiva e não requer utilização de métodos e técnicas estatísticas”.
Sendo a pesquisa realizada de forma descritiva, o conteúdo segue o procedimento técnico como bibliográfico.
No caso de pesquisa bibliográfica, o universo de pesquisa pode ser descrito da seguinte maneira, conforme Gonçalves (2005, p.09 apud FREITAS; PRODANOV, 2013):
Tomamos como fontes de pesquisa as publicações nacionais em revistas e periódicos indexados junto à Biblioteca Nacional bem como na base eletrônica de dados disponível na Biblioteca Central da Faculdade de Filosofia e Ciências da UNESP, campus de Marília. [...] Em nosso estudo, pretendemos apresentar e comentar a visão de autores sobre o tema central da pesquisa, enfatizando as diferenças ou semelhanças existentes entre os conceitos de deficiência mental e de deficiência intelectual.
Dada esta explicação, se buscará em materiais já públicos conteúdos referentes a doenças ocupacionais, nexo causal e legislação trabalhista.
Fonseca (2012) destaca que “a técnica descreve a abordagem, ou seja, o tipo de pesquisa a ser utilizado e os elementos necessários para sua realização”.
De igual modo, podemos compreender que a técnica de pesquisa abrange os fatores como participantes, instrumentos, procedimentos e análise de dados (FONSECA, 2012).
Logo, mediante a exposição e com base no que demonstra a autora, considera-se este projeto com base no método (procedimento) dedutivo, pois “é o raciocínio que nos permite tirar, de uma ou várias proposições, uma conclusão que delas decorre logicamente” (FONSECA, 2012).
3 NEXO DE CAUSALIDADE
Quando consideramos o nexo de causalidade temos a necessidade de realizar uma apresentação sobre responsabilidade civil como forma de contextualizar o vinculo entre o empregador e o empregado, sobretudo sobre as doenças ocupacionais.
Assim, San Tiago Dantas (apud FERNANDES, 2017) lecionava que:
Os principais objetivos da ordem jurídica são a proteção ao lícito e repressão ao ilícito e para atingi-los há a fixação de deveres positivos (dar, fazer) e negativos (não fazer, tolerar, onde se insere o neminem laedere, não porque se limite a determinar as pessoas que “não lesem” outras, já que também obriga ao determinar o não lesar, que comportamentos comissivos sejam realizados, mas porque insere uma ideia negativa: dever geral de não prejudicar a ninguém).
É um principio básico de não fazer mal para evitar conflitos sociais e conta no brocado: “Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” – “Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu” (VIVIAN, 2015). A responsabilidade, quanto ao principio neminem laedere é o dever de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico (MARON, 2007).
A classificação da responsabilidade civil é o fundamento de reparar juridicamente, por meio da imputação de responsabilidade de um dano causado, ou seja, o próprio principio do neminem laedere.
O primeiro fundamento é o fato de a pessoa causadora do dano ter agido com culpa, responsabilidade civil subjetiva, que inclui o dolo em causar o dano. Tais parâmetros restam no art. 927, do CC, já amplamente difundido neste conteúdo.
É rígido que os fundamentos da responsabilidade civil repousam sobre o risco assumido das partes e da intenção causadora de um dano, uma vez que o próprio caput do art. 927, do CC, carrega em seu bojo a subjetividade da responsabilidade que é caracterizada pela culpa ou dolo no cometimento do ato ilícito, e, por conseguinte a responsabilidade objetiva – presente no artigo 186, do mesmo Codex e para que seja caracteriza exige apenas a conduta, ou seja, que haja o risco presumido da atividade que se impõe e de onde decorre o dano.
3.1 PARTES ENVOLVIDAS
A responsabilidade civil não ocorre somente entre as partes envolvidas, ou seja, em relação ao agente causador e aquele que busca sua reparação. Logo, a responsabilidade civil subdivide-se em direta e indireta.
A questão que envolve as partes na responsabilidade civil se desdobra pela conduta humana já que:
Fica fácil entender que a ação (ou omissão) humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo (FILHO; GAGLIANO, 2012, p. 75).
Quanto à classificação da responsabilidade direta e indireta temos a visão de Maron (2007, p.42):
A responsabilidade civil é direta quando a pessoa chamada a indenizar é a própria causadora do dano. Aqui, aquele que descumpre o dever primário assume o dever secundário. É a regra geral, na pura leitura do artigo 927 do CC, que diz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade indireta, por óbvio, é aquela em que outra pessoa, diversa da que causou o dano, é chamada a responder pelo dever de indenizar. Há, para o responsável indireto, a obligatio sem debitum, o haftung sem o shuld: aquele que não praticou ato ilícito diretamente é chamado a indenizar. É claramente situação excepcional, e como tal deve vir prevista em lei.
Veja que, como é comum na ciência do Direito, se evidenciam exceções ao exemplo da responsabilidade civil indireta, uma vez que mesmo o art. 927, do CC, caracteriza o dever de reparar o dano do autor, mas ao combinarmos com o art. 186, do mesmo código, o direito de ver o dano reparado pelo causador alcança aqueles que com ação ou omissão são responsáveis pelo ato, ressalta-se que não se considera que cometeram diretamente o ato, mas são responsáveis por ele indiretamente.
Neste sentir, Glagliano (2010, p.12), ensina:
E se não bastasse todo esse amplo reconhecimento da responsabilidade objetiva por ato próprio, o codificador cuidou ainda de admiti-las nas situações de responsabilidade civil indireta (por ato de terceiro, art. 932, do CC), além daquelas decorrentes da guarda da coisa ou do animal (arts. 936, 937 e 938).
Desta forma, a responsabilidade direta ou indireta, como configuração das partes esta para a responsabilidade civil como aquele que por ação ou omissão não atentou para o resguardo do patrimônio de outrem, seja por meios próprios, de terceiros sob sua responsabilidade ou de coisas sob sua guarda.
3.2 PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE
Os pressupostos de responsabilidade residem no artigo 186, do CC. Sendo que, a divergência quanto ao número de pressupostos partindo de três até cinco pressupostos.
Contudo, para este trabalho nos filiamos à linha de raciocínio de Farias et. al., (2015), que “aponta a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade”. O que encontra eco no pensar de Filho e Gagliano (2012), pois apontam que analisando o supracitado se extraem claramente os elementos da conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
E para dar mais lastro a esta filiação, ressalta-se o pensar de Maron (2007), que ao considerar o quinto pressuposto como a imputabilidade na efetivação da responsabilidade civil, aproximando-o do direito penal, o art. 928, do CC, refuta tal teoria, uma vez que o próprio ordenamento expõe a necessidade de indenizar por fato de terceiro gerando a responsabilidade indireta.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Desta feita, partimos para a classificação de cada um destes pressupostos, a qual iniciará pela conduta humana.
Farias et. al., (2015) apontam que a conduta humana esta presente no art. 186, do CC, em stricto sensu de ilicitude, pois caracteriza que por ação ou omissão, negligência, a parte que causar dano à outra tem o dever de indenizar ou reparar o dano.
Venosa (2007, p. 35) aponta:
O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever.
São designações que estabelecem padrões ou contingenciamentos sociais que positivados apontam a liquidez da responsabilidade civil. Nesta ótica, o art. 186 exorbita o ato ilícito da conduta humana positiva ou negativa, uma vez que sua ação ou inércia geram o dano, o que veremos a seguir.
O dano é o resultado fático da ação ou omissão do comportamento humano e tem como antagonismo o principio neminem laedere (FERREIRA, 2017).
Echterhoff (2007) aponta que “na fase de composição dos danos, o agressor é chamado a indenizar a vítima, inicialmente por uma iniciativa voluntária e, posteriormente, em razão de previsão legal”.
Já Filho e Gagliano (2012, p. 49) descrevem que podemos “afirmar que, seja qual for à espécie de responsabilidade sob exame (contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva), o dano é requisito indispensável para a sua configuração, qual seja, sua pedra de toque”.
No tocante ao nexo de causalidade, podemos fazer uso do exemplo laboral citado por Farias et. al., (2015):
Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização.
Nesta linha, o nexo de causalidade é o elo entre a conduta humana e o dano, como se fosse estabelecida uma linha do tempo entre o fato gerador e o fundamento da responsabilidade civil, o qual vincula o agente a obrigação de indenizar ou reparar o dano.
3.3 EXCLUDENTES DE ILICITUDE
As excludentes de ilicitude do direito civil são as possibilidades de rompimento da obrigação de reparação do dano pelo autor. Contudo, são exceções presentes no ordenamento jurídico, mas que não extinguem o dano, contudo retiram do autor a responsabilidade.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Deste modo, as excludentes são a legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito ou força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vitima. Farias et. al., (2015) complementa que “a exclusão da responsabilidade civil será um fenômeno consequente de uma interrupção do nexo causal ou da concausalidade”.
Farias et. al, (2012), diz que “quem pratica um ato em legitima defesa pratica um ato licito (art. 188, Inc. I, do CC)”. Como exemplo, se expõe um pai que percebe que seu filho será morto por um assaltante e mata o bandido.
O estado de necessidade, art. 188, Inc. II, do CC, “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente” (FILHO; GAGLIANO, 2012).
O exercício regular de um direito tem no seu nome a sua expressão, pois é o exercício de um direito previsto comumente atrelado ao Estado, sendo que o dever de indenizar permanece, excluindo-se apenas o ato ilícito. Já o estrito cumprimento do dever legal se equipara ao conceito anterior, pois esta para o Direito como uma autorização para a atuação do Poder Público, logo quem agi sobre o estrito cumprimento do dever legal, agi em nome do direito.
A caracterização pelo caso fortuito ou força maior consta no art. 393, do CC:
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. [grifo nosso]
Para Sergio Cavalieri (2012), “a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade é o da força maior”. Complementado por Farias et. al., (2015), o caso fortuito se exprime em uma conduta externa ao agente, de cunho inevitável, e para que seja caracterizada deve haver externalidade e a inevitabilidade.
A segunda excludente é a culpa exclusiva da vitima, e para este conceito Aguiar Dias (1995) destaca que “se alude a ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso”.
Filho e Gagliano (2012) fazem uso da jurisprudência do STJ, e demonstram que se exige do réu, exigem a eximia comprovação desta excludente para que não haja a reparação ou o dever de indenizar, consoante se lê no acórdão da lavra do Min. José Delgado, a seguir transcrito (REsp 439408/SP, DJ, 21-10-2002):
Direito civil. Ação de reparação de danos. Responsabilidade civil. Indenização. Acidente automobilístico. Ausência de grades de proteção no local. Demonstração de relação de causa e efeito entre a omissão e as mortes.
1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação ordinária de reparação de danos em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a indenização pelo falecimento dos pais dos recorrentes, ao argumento de que os mesmos vieram a falecer em razão de acidente automobilístico ocorrido na Marginal do Tietê, pois no local do acidente não existiam grades de proteção, o que impediria a queda do veículo.
2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta à prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu e que o evento morte dele decorreu e que a estrada não tinha grade de proteção.
4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse — o que não foi feito — que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.
5. A imputação de culpa está lastreada na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes (arts. 34, parágrafo 2.º, do Código Nacional de Trânsito, e 66, parágrafo único, do Decreto n. 62.127/68).
6. Jurisdição sobre a referida marginal de competência da ré, incumbindo a ela a sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável (art. 66, parágrafo único, do Decreto n. 62.127/68) pelos danos que dessa omissão decorrerem.
7. Estabelecido assim o nexo causal entre a conduta omissiva e o falecimento dos pais do recorrente, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes, no caso, os danos patrimoniais pela cessação da fonte de sustento dos menores.
8. Recurso provido (grifo do autor).
Quanto ao fato de terceiro, Venosa (2007), descreve que “A questão é tormentosa na jurisprudência, e o juiz, por vezes, vê-se perante uma situação de difícil solução. Não temos um texto expresso de lei que nos conduza a um entendimento pacífico”.
O que se tem complementado pelo pensar de Silva (1974, p. 88):
Se o fato de terceiro, referentemente ao que ocasiona um dano, envolve uma clara imprevisibilidade, necessidade e, sobretudo, marcada inevitabilidade sem que, para tanto, intervenha a menor parcela de culpa por parte de quem sofre o impacto substanciado pelo fato de terceiro, óbvio é que nenhum motivo haveria para que não se equiparasse ele ao caso fortuito. Fora daí, não. Só pela circunstância de se tratar de um fato de terceiro, não se tornaria ele equipolente ao casus ou à vis major.
Vê-se que não se trata de um tema pacificado, pois com bem expõem Filho e Gagliano (2012), “em muitos julgados, tende-se a reconhecer a responsabilidade do causador do dano, a quem caberia ação regressiva contra o terceiro, mesmo em caso de abalroamento (JTACSP, 109/226, RT, 646/89, RT, 437/127)”.
4 DOENÇAS OCUPACIONAIS: UM ESTUDO DA BASE LEGAL NO BRASIL
A sociedade tem avançado e o Direito como ciência, em especial o Direito do Trabalho, é um instrumento de garantia das relações laborais. Logo, não pode cair na obscuridade fator tão relevante que possa sanar litigâncias ou minimamente ofertar ao julgador amparo na tomada de decisão aos anseios do trabalhador ou do empregador.
No intuito de lançar luz sobre o tema “Doenças ocupacionais e o nexo da causalidade: Um estudo da base legal no Brasil” se estabelece hipóteses que possam trazer à baila caminhos em direção as respostas esperadas, ou seja, se o nexo entre a atividade e a exposição ao risco exige que se demonstre que determinada atividade expõe o operador a determinado risco.
Desta forma, o acesso à Justiça é uma garantia concebida no Estado democrático de modo a permitir a todos, sem qualquer distinção econômico-social, que pretendam ver sua pretensão acolhida, diante da resistência de terceiro ao cumprimento espontâneo da obrigação, porém deve ser feito dentro dos limites da boa-fé e não havendo este princípio a apresentação nominal do critério de nexo causal do acidente laboral ou do dano ocupacional é ainda mais irrefutável. E, se tratando das recentes alterações da estrutura da legislação trabalhista é relevante o estudo da base legal brasileira sobre o tema.
Seguindo a perspectiva exposta acima, podemos considerar as doenças ocupacionais como uma questão de saúde pública, logo de nítido interesse do estudo jurídico em razão das possíveis divergências resultantes das relações trabalhistas.
Frente a isso, a Revista Proteção (2018), de autoria da Agência Alagoas - publicou a seguinte informação a respeito do afastamento de profissionais em Alagoas/Brasil:
As doenças ocupacionais estiveram no topo do ranking de enfermidades que afastaram os profissionais alagoanos dos postos de trabalho em 2017. Conforme dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), 2.706 trabalhadores foram afastados, entre janeiro e dezembro do ano passado. Algumas doenças resultaram na licença trabalhista momentânea por vários dias e, em casos extremos, até meses.
De acordo com a assessora técnica do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), Maria do Socorro Marques Luz, a doença ocupacional é aquela em que o trabalhador ficou exposto a agentes nocivos para sua saúde, sem que houvesse a proteção necessária, ou ainda mesmo com a proteção. Ela salienta que o grau de exposição foi acima do tolerável por lei, em períodos longos, médios ou curtos e as que as doenças ocupacionais podem demorar anos para se manifestarem, mas, quando o fazem, a situação já está crítica.
Esta exposição vai de encontro ao que relata a ANAMT (2017) quando descreve as doenças ocupacionais: “As doenças ocupacionais são aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade ou em função de condições especiais de trabalho”.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 destaca que um profissional que desenvolve uma doença ocupacional adquiri os mesmos direitos daquele que se envolve em um acidente do trabalho (BRASIL, 1991).
Em relação às doenças ocupacionais a ANAMT (2017) ainda ensina que:
Trabalhadores e empregadores precisam ficar alertas em relação às principais causas de doenças ocupacionais e a como evitá-las, buscando o constante aprimoramento das condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho. Além disso, é preciso estar atento aos primeiros sinais de desconforto físico ou mental, procurando auxílio médico o quanto antes.
Já Santana (2015, p.3) expõe os principais direitos do empregado perante o empregador nestes casos:
1 – Restituição de gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos; 2 – Recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento pelo INSS – Os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador, seja por acidente do trabalho ou por doença adquirida no trabalho, são de responsabilidade da empresa, passando à responsabilidade do INSS, o afastamento superior a 15 (quinze) dias;
3 – Estabilidade – Se o trabalhador passa 15 (quinze) dias ou mais afastado do trabalho em consequência de acidente ou doença adquirida, tem garantida a estabilidade de 12 meses no emprego; 4 – Indenização por danos morais – Seja por acidente de trabalho ou por doença adquirida no trabalho; 5 – Indenização por danos estéticos – Se o trabalhador sofre acidente do trabalho que lhe cause algum defeito estético, a exemplo de cicatriz, ou perda de um membro, pode pleitear do empregador uma indenização por isso.
Sobre a estabilidade, Santana (2015, p. 3) ainda destaca: “... a partir do seu retorno, não podendo ser despedido nesse período, o que lhe é garantido pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que tem a sua interpretação pacificada e consolidada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), através da Súmula nº 378”.
Os direitos no tocante as concessões do INSS são ainda mais amplos:
1 – Aposentadoria por invalidez acidentária – ocorre se o trabalhador sofre de uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, decorrente de acidente passa a ter o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
2 – Auxílio doença acidentário – o trabalhador passa a ter direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou doença adquirida no trabalho se tiver como consequência uma incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais.
3 – Auxílio acidente – Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, mas continua recebendo o benefício, além do salário que lhe paga a empresa.
4 – Pensão por morte por acidente de trabalho – o benefício de pensão por morte por acidente do trabalhador é pago aos seus dependentes (AGÊNCIA ALAGOAS, 2018).
O grande volume de direitos que podem ser acessados pelo trabalhador expõe a fragilidade do empregador que como saída se ampara na exposição do nexo da causalidade visando desvincular a doença ocupacional do fato laboral.
Neste sentido Melo (2018, p. 2) orienta que:
Questão de grande interesse nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais diz respeito ao nexo causal ou concausal, que é pressuposto da responsabilidade civil do empregador.
No caso dos benefícios previdenciários acidentários a Lei 8.213/91 cuidou do tema, flexibilizando o seu reconhecimento, com vistas a permitir a efetivação do princípio da proteção integral em benefício das vítimas de doenças ocupacionais.
Há casos em que as provas colhidas não são conclusivas com relação à origem da doença ou, por critérios médicos, o perito, embora oferecendo subsídios no seu trabalho, não emite parecer conclusivo afirmando o nexo da doença com as condições de trabalho.
Nessas situações, cabe ao juiz, diante dos elementos existentes nos autos, da sua experiência como julgador sobre o que ordinariamente acontece, formar seu convencimento, reconhecendo ou não o dever de reparar o dano.
Sobre nexo causal, deve-se tomar conhecimento de duas teorias:
A primeira teoria é a equivalência dos antecedentes. Ela defende que todas as causas que tenham participado para um resultado, direta ou indiretamente, têm o mesmo peso. Essa teoria também implica que o responsável pela causa responde pelos danos diretos e, também, subsequentes de sua ação ou omissão.
A segunda teoria é a causalidade adequada. Ela defende que, mesmo que várias causas tenham colaborado para o resultado, deve-se buscar aquela que foi mais eficiente e adequada para gerar o resultado (BASTOS, 2018).
Pereira (2018) ecoa o pensar de Bastos (2018) a respeito do acidente de trabalho: “é aquele em que ocorre no local, horário de trabalho, que possa produzir lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que resulte na perda ou redução da capacidade laboral, ou até mesmo a morte do trabalhador”. Esta visão traduz o posicionamento do nexo causal na esfera da doença ocupacional.
CONCLUSÃO
Como apontado à legislação trabalhista brasileira é bastante complexa e o desenvolvimento deste artigo “Doenças Ocupacionais e o Nexo da Causalidade: Um Estudo da Base Legal no Brasil” versa sobre um tema que gera influências sobre a economia do país, além de ser presença constante na esfera política com intervenções e mudanças.
Assim, o desenvolvimento de um estudo sobre os parâmetros do nexo de causalidade do acidente de trabalho e da doença ocupacional com o ambiente de trabalho e a forma como o ordenamento jurídico aborda a temática se apresentou como satisfatório uma vez que proporciona ao leitor a contextualização necessária para a participação do debate e na formulação de ideias concisas sobre este objeto.
Ainda sobre a seara da contextualização, se tem por cumprida a apresentação da evolução histórica legal do ordenamento jurídico quanto à proteção do trabalhador já que se a apresentação da evolução histórica permitiu analisar com maior claridade a realidade presente.
Quanto à base legal do Direito Trabalhista se identificou que não há positividade clara sobre o ordenamento jurídico, deixando à margem da decisão da interpretação do julgador a partir dos fatos narrados a existência ou não do nexo de causalidade em relação às doenças ocupacionais, o que obviamente gera prejuízo a sociedade.
Portanto, é de se concluir que as doenças ocupacionais são objetos da rotina do empregado em suas atividades, mas a manifestação da realidade depende da narrativa dos fatos e de provas que venham a ofertar ao julgador a aplicação literal do ordenamento jurídico trabalhista.
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Discente do curso de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, INGRED SUSANA DA SILVA. Doenças ocupacionais e o nexo de causalidade: um estudo da base legal no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2019, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53634/doenas-ocupacionais-e-o-nexo-de-causalidade-um-estudo-da-base-legal-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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