GABRIELA C. GOUVÊA [1]
(coautora)
RESUMO: No presente artigo, buscou-se esclarecer aspectos gerais acerca da resolução online de controvérsias contrastando, principalmente, a teoria estadunidense - berço da ODR - e brasileira com a prática e recente desenvolvimento das ODRs no Brasil. A partir de então, analisa-se os possíveis efeitos da falta de regulamentação desta prática no Brasil, bem como os avanços e problemáticas advindos do florescimento e crescimento da ODR.
PALAVRAS CHAVE: ODR. Online dispute resolution. Resolução online de conflitos. Resolução online de controvérsias.
ABSTRACT: The present research sought to clarify general aspects about online dispute resolution, contrasting mainly the US theory - the cradle of the ODR - and the Brazilian theory with the practice and recent development of ODRs in Brazil. From then on, it is analyzed the possible effects of the lack of regulation of this practice in Brazil, as well as the advances and problems arising from the flourishing and growth of ODR.
KEY WORDS: ODR. Online dispute resolution. Métodos alternativos de solução de conflitos.
SUMÁRIO: 1. CONCEITO. 2. PRÁTICA DAS ODRS NO BRASIL. 3. A REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA. 4. AVANÇOS E PROBLEMÁTICAS. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. CONCEITO
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (2018, p. 145), a justiça estadual recebeu 20.207.585 (vinte milhões, duzentos e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco) novos casos no ano de 2017. Na mesma pesquisa (CNJ, 2018, p. 145), também ficou verificado que o tempo de pendência dos processos judiciais é de, em média, 5 (cinco) anos e 1 (um) mês até que seja incluído no acervo. Paralelamente, os métodos autocompositivos têm se apresentado como alternativa ao Poder Judiciário ao concederem às partes o exercício da autonomia na resolução de seus conflitos. A opção das partes pelas alternative dispute resolutions[2] – ADRs têm como uma de suas consequências a redução do número de processos em tramitação perante o Poder Judiciário.
Verifica-se que os métodos autocompositivos ainda permanecem vinculados a este poder, seja por serem realizados no âmbito estatal – a exemplo dos CEJUSCs ou da plataforma Consumidor.gov –, seja por dependerem, por vezes, do poder coercitivo judicial para a garantia de efetividade. A própria nomenclatura – enquanto “métodos alternativos de resolução de conflitos” – os posiciona de maneira subsidiária em relação à solução judicial. Nesta linha, o mercado jurídico tem se diversificado a partir da iniciativa privada ao apresentar outros métodos de resolução de conflitos relacionados à tecnologia e apartados da prática forense.
Tem surgido, no bojo da iniciativa privada, startups jurídicas que se visam ofertar às partes soluções jurídicas alternativas ao poder judiciário. As ODRs[3] são plataformas interativas que permitem que as partes optem pela autocomposição online. Ao empregarem as técnicas de mediação, conciliação, arbitragem e negociação tradicionais do meio analógico[4], as ODRs oferecem às partes ferramentas disponíveis somente através do meio online, as quais se propõem a atuarem como facilitadoras na resolução do conflito (ARBIX, 2017, p. 64).
A Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs divulgou (AB2L, 2019, online), em maio de 2019, um radar de empresas associadas, no qual se verifica a existência de 18 (dezoito) empresas que se propõem a prestar o serviço de resolução online de conflitos. Este número representa um crescimento de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) em relação ao primeiro radar (AB2L, 2017, online), divulgado com uma diferença de apenas 19 (dezenove) meses (out/2017). Além disso, foram catalogadas pela associação (AB2L, 2019, online) outras 7 (sete) empresas consideradas early stage, totalizado 25 (vinte e sete) empresas associadas que prestam este tipo de serviço.
Hoje, a teoria das ADRs[5] tem se mostrado insuficiente para embasar as ODRs, deixando de contemplar muitos de seus aspectos. Isso se deu pelo fato de que a integração da tecnologia transformou a resolução de disputas tradicionais em disputas tecnologicamente assistidas ou, ainda, completamente automatizadas (KOULU, 2014, p. 47 e 48). O uso de tecnologias interativas na ODR faz com que a internet seja considerada uma quarta parte na relação jurídica, sendo este o principal elemento que as diferencia das ADR tradicionais e analogicamente oferecidas, bem como de outras plataformas online de resolução de controvérsias que não alteram o ambiente ofertado às partes. Assim sendo, compreender a tecnologia se torna aspecto essencial para a compreensão deste fenômeno ainda pouco explorado e conhecido no Brasil.
O modelo de resolução de controvérsias é tradicionalmente pensado através de uma relação triangular, que envolve duas partes de interesses contrapostos[6] e um terceiro imparcial. Todavia, a ODR é formatada para envolver não três partes, mas quatro, sendo a quarta parte a tecnologia que atua para auxiliar ou até mesmo substituir o terceiro imparcial (KATSH; RIFKIN, 2001, p. 93).
As funcionalidades da ODR variam conforme a plataforma ou empresa contratada. Dentre as possíveis tarefas por ela desempenhadas, pode-se elencar o diagnóstico das disputas; a modulação de negociações através de técnicas como o blind-bidding, que consiste em lances às cegas feitos pelas partes quando se submetem à negociação assistida pela plataforma; a possibilidade de anexar documentos; o uso de algoritmos com vistas ao esclarecimento de pontos controversos da disputa - como questões quantitativas ou qualitativas -, aumentando as chances de acordo, dentre outras possibilidades. Há plataformas em que sequer ocorre a introdução do terceiro imparcial, sendo todo o procedimento modulado pela quarta (RAYMOND, 2015, p. 14A-18A).
Desta forma, o que diferencia a ODR dos métodos autocompositivos analógicos – ou mesmo das demais formas de autocomposição online – é justamente a alteração do ambiente ao ponto do aparecimento de uma quarta parte.
2. PRÁTICA DAS ODRS NO BRASIL
A fim de contrastar a prática da ODR no Brasil e a teoria desenvolvida no exterior, especialmente nos EUA, foi feita uma pesquisa, em vinte e seis de setembro de dois mil e dezenove, nos endereços eletrônicos de nove das empresas prestadoras do serviço de ODR associadas à AB2L. Por questões éticas, os nomes das empresas foram ocultados, tendo sido cada uma delas identificada, no presente artigo, de maneira fictícia. Os dados coletados também servirão de subsídio para a análise crítica que se seguirá nos próximos tópicos a respeito da ausência de regulamentação da ODR no Brasil e possíveis problemáticas que deste fato podem advir.
Na primeira ODR analisada, a ODR A, foi observado que, em se tratando de pessoa física, esta deveria fazer sua reclamação junto à empresa, sendo esta a responsável por cadastrar a controvérsia perante a plataforma de resolução de controvérsias. Uma vez que a empresa cadastra o conflito, a ODR A entrará em contato com a pessoa física e demais partes envolvidas para a resolução online do conflito. A ODR A se dispõe a prestar serviços para pessoas físicas da forma relatada, para empresas e para escritórios de advocacia. Não há relatos de que a pessoa física possa tomar a iniciativa de contratar a plataforma e dar início ao procedimento (JUSTTO, [2019], online).
Lado outro, a ODR B atua dentro de Procons e Juizados Especiais Cíveis, em parceria com estes órgãos, através da disponibilização de totens nestes locais. A ODR B também possui atendimento online, através do qual a própria pessoa física pode solicitar que seja acionada a empresa pretendida (D’Acordo, [2019], online).
Já a ODR C presta serviços para pessoas físicas, empresas, câmaras de mediação e advogados. Nela, as pessoas físicas podem cadastrar a controvérsia, sendo enviado um convite para a outra parte integrar o procedimento. Aceito o convite, as partes irão agendar a sessão de conciliação ou mediação. A sessão ocorrerá através da facilitação de um conciliador ou mediador, não sendo este substituído por qualquer tipo de inteligência artificial. O acordo é assinado via celular, podendo o termo ser homologado judicialmente. Não sendo atingido o acordo, será elaborado um termo de que as partes buscaram, sem sucesso, uma solução não litigiosa. A plataforma garante até 30 (trinta) dias para a resolução do conflito, todavia informa que 90% dos casos são resolvidos durante uma sessão de duração média de 1 (uma) hora. As mediações para pessoas físicas custam R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), podendo ser cobrada taxa adicional caso as partes optem por homologar o acordo judicialmente. Em relação às empresas, o rito de convite, agendamento, realização da sessão e homologação é semelhante ao das pessoas físicas. Quanto às câmaras de mediação, a plataforma oferece acesso a chat, videoconferência, conferência telefônica, upload de arquivos, gravação do processo e acordos online. A plataforma não se restringe a demandas consumeristas, propondo-se a realizar divórcios e disputas acerca de condomínios. Para os advogados, a proposta é voltada para a agilização do tempo médio de resolução dos casos, redução dos custos e modernização da prática advocatícia (LEEGOL, [2018], online).
A ODR D oferece serviços de resolução de controvérsia presencial (ADR) e online (ODR). No ambiente online, o procedimento é iniciado pela empresa, o que dá origem ao convite enviado ao consumidor para que este integre o procedimento. O consumidor poderá, então, desenvolver um diálogo com um chatbot - uma ferramenta de inteligência artificial que simula um atendente humano e dialoga com o usuário - que se vale de machine learning[7] e linguagem positiva e informal, voltada a criar empatia com o usuário da plataforma de ODR. Não atingido o acordo, poderá ser agendada uma mediação online com a facilitação de um mediador. Caso desejem, as partes podem também, nesta fase, optar pela realização de uma mediação presencial (MEDIAR360, [2019], online).
A ODR E oferecendo conciliação eletrônica para pessoas físicas, jurídicas (privadas e públicas) e funções públicas (PROCON´s e Tribunais de Justiça, Prefeitura etc.). O procedimento é iniciado a partir do cadastramento da controvérsia, sendo enviado o convite para a outra parte e agendada a conciliação, que será realizada online, com o auxílio de um conciliador. Finalizado o procedimento, será elaborado termo de conciliação eletrônica, o qual pode ser com ou sem acordo, ou, ainda, de acordo parcial (CONCILIARBR, [2019], online).
Na ODR F, o procedimento é iniciado pelo relato da controvérsia em um formulário, sendo feito contato com a empresa posteriormente. A audiência conta com a presença de um mediador, sendo o acordo, caso atingido, encaminhado para homologação judicial. A ODR F informa também sobre a participação dos advogados no procedimento, a qual é opcional. Quanto ao custeio do procedimento, este fica a critério das partes, podendo o valor ser atribuído a uma delas ou dividido entre ambas. O tempo médio de resolução de controvérsias na ODR F é de 15 (quinze) dias, sendo seu sítio eletrônico voltado para demandas consumeristas (JUSPRO, [2017], online).
O procedimento da ODR G também se dá a partir do cadastro da controvérsia, seguido pelo convite para que a outra parte integre o procedimento, pela audiência de conciliação com auxílio do conciliador e, por fim, pela elaboração do termo de acordo. Todavia, o sítio eletrônico da ODR G traz estatísticas sobre o uso da ferramenta, apontando que 84% (oitenta e quatro por cento) do público aceita integrar o procedimento, contra 16% (dezesseis por cento) de rejeição; 72% (setenta e dois por cento) dos casos atinge um acordo, enquanto 28% (vinte e oito por cento) dos casos queda sem acordo; aponta, ainda, que o agendamento da conciliação dura uma média de 180 (cento e oitenta) dias no Poder Judiciário, frente a 7 (sete) dias na ODR G (CONCILIE ONLINE, [2014], online).
Por sua vez, a ODR H é especializada em acordos entre pessoas físicas e instituições financeiras, sendo restrito seu nicho de atuação a esta classe de controvérsias, seja quando a pessoa física tem valores a receber ou a pagar. Sua abordagem é focada para captar clientes que são pessoas físicas. A proposta indicada para a realização do acordo é calculada com base no valor médio de condenação em cada tipo de processo judicial, podendo a pessoa física apresentar uma contraproposta. Caso isso ocorra, a ODR H verifica, através do sistema, a possibilidade de majoração. A própria plataforma da ODR H possibilita que a pessoa física consulte seu processo e o valor que tem a receber ou pagar junto à instituição financeira. O sítio eletrônico da ODR H não menciona a possibilidade de custeio pela pessoa física, informando que as instituições financeiras parceiras são as responsáveis pela continuidade da prestação de serviços pela ODR H (ACORDO LEGAL, [2019], online).
Por fim, a ODR I traz em seu sítio eletrônico dados sobre a efetividade de sua resolução de conflitos. Ela aponta que foram tratados 116.354 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro) casos na plataforma; que 57.258 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito) advogados já a utilizaram e que já foram transacionados R$ 407.000.000,00 (quatrocentos e sete milhões de reais) através dela. A ODR I presta serviços somente para empresas e advogados (ACORDO FECHADO, [2019], online).
A partir dos dados coletados, é possível perceber que não existe uma unidade entre as ODRs ofertadas. Os procedimentos das ODRS analisadas têm, em sua maioria, caráter semelhante - cadastro da controvérsia, convite, conciliação e acordo -, todavia os públicos alvos são diversificados. As empresas se prestam a atender uma gama de públicos, a exemplo de pessoas físicas, empresas, escritórios de advocacia, órgãos públicos, instituições financeiras e etc. Apesar de as plataformas analisadas não trazerem dados acerca da natureza das demandas, é possível perceber que são voltadas majoritariamente para demandas consumeristas.
Em relação ao procedimento, ponto central da análise comparativa entre a prática brasileira e o fundamento teórico, percebe-se que a maior parte das ODRs ainda atua diretamente junto a conciliadores ou mediadores, em um indicativo de que a tecnologia ainda tem sido aplicada, no Brasil, como mero encurtador de distâncias e não necessariamente como o ator principal que diferencia a ODR das ADRs analógicas - salvo exceções relatadas acima. Este quesito pode ser atribuído ao fato de que a inserção da ferramenta no Brasil ainda é recente, demonstrando que ainda há um espaço abrangente para seu desenvolvimento e amadurecimento em contraponto à teoria estadunidense.
Outro fator que pode estar reduzindo o protagonismo da tecnologia como ator central e relevante nas ODRs brasileiras é a escassez de produção científica acerca da temática da ODR no Brasil. A partir de pesquisas das palavras-chave “online dispute resolution”, “resolução online de conflitos” e “ODR”, foi observada uma evidente escassez temática. Em pesquisa realizada na plataforma Scielo no dia 17 de maio de 2019, somente 5 resultados pertinentes[8] foram encontrados. Não obstante a timidez do resultado apresentado, nenhum destes era brasileiro. A escassez de produção científica sobre a temática gera uma carência de reflexão que, caso contrário, poderia resultar em avanços na matéria.
3. A REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA
Sendo a temática das ODRs nova e crescente no Brasil, conforme já demonstrado no presente artigo, este é o momento propício à reflexão antes que possíveis problemáticas possam vir a surgir a partir da proliferação de plataformas sem qualquer tipo de regulamentação.
Antes de discorrer acerca da ODR propriamente dita, é imperioso um olhar sobre a legislação pátria atinente à matéria. No Brasil, é a Lei 13.140/2015, conhecida como “marco legal da mediação no Brasil” que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública (BRASIL, 2015, online). O caput do art. 46 da referida Lei é que confere o embasamento legal para a propagação das ODRs ao dispor que a mediação pode ser feita através da internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo (BRASIL, 2015, online). Este é o único dispositivo legal contido no marco legal da mediação brasileira que dispõe acerca da resolução online de controvérsias.
Note-se também que o legislador opta por fazer mera menção, sem caráter regulatório. A norma geral e permissiva da prática da ODR aliada à ausência de regulamentação pode dar ensejo ao aparecimento de problemáticas não antes vistas.
As ODRs se portam como uma jurisdição privada (RAYMOND, 2015, p. 13A), sendo ofertadas por empresas privadas que têm, por conseguinte, fins lucrativos. Nesta linha, diversas ODRs podem ser alvo de conflitos éticos relevantes, a exemplo da ODR H. O fato de a referida plataforma ser mantida por instituições financeiras pode gerar, no mínimo, um desconforto para as partes em relação à imparcialidade da ferramenta (ACORDO LEGAL, [2019], online).
É importante ressaltar também que o simples fato de nascerem e se desenvolverem no bojo da iniciativa privada não as macula, de pronto, eticamente; tampouco pretende-se insinuar que a ODR não promova o acesso à justiça (RAYMOND, 2015, p. 25A). Todavia, é necessário apresentar um ponto de reflexão que pode revelar uma de suas limitações.
Sem a devida regulamentação, algoritmos podem vir a identificarem grupos, promover a discriminação ou possibilitarem o vazamento inadequado de dados privados de seus usuários. Ademais, conforme analisado anteriormente, o custeio dos procedimentos varia conforme cada uma das empresas, podendo ele se dar através das partes - inclusive a partir de livre acordo entre elas - ou mesmo através de instituições financeiras parcerias. Este fato impõe um importante ponto de reflexão para avaliar se as ODRs atuam, de fato, mais em prol da justiça do que de interesses econômicos (RAYMOND, 2015, p. 26A-27A).
4. AVANÇOS E PROBLEMÁTICAS
Por um lado, a popularização da ODR tem intensificado o acesso à justiça (ARBIX, 2017, p. 99, apud Devanesan e Aresty, 2012, p. 281-282) ao prover plataformas de uso intuitivo e de baixo custo, a exemplo da ODR C. Na referida ODR, as mediações para pessoas físicas custam R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), podendo ser cobrada taxa adicional caso as partes optem por homologar o acordo judicialmente (LEEGOL, [2018], online). Em comparação à tabela de custas do TJ-MG, é possível observar que, para demandar no Poder Judiciário, a parte deverá despender, no mínimo R$ 334,16 (trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) para ações de competência da vara cível, a qual seria a competente para julgar a maior parte das demandas cadastradas nas ODRs, posto que consumeristas (TJ-MG, 2019, online). Ademais, a oferta da plataforma por modelos de soluções pré-programadas promove uma equiparação entre as partes, especialmente quando uma delas tem acesso limitado a conhecimentos jurídicos.
A ODR se torna um dos poucos mecanismos de resolução de conflitos (ARBIX, 2017, p. 111) aptos a modular conflitos transnacionais. Este fato revela a importância da ODR para além do contexto mercadológico frente a Agenda 2030[9], que consagrou como objetivo de desenvolvimento sustentável (ODS) a “paz, justiça e instituições eficazes”. Ao possibilitar às partes uma tomada de decisão responsiva, inclusiva e participativa, a ODR se apresenta como um mecanismo internacionalmente relevante para que sejam atingidos os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.
No que tange aos conflitos internacionais, é fundamental, no contexto analógico, que o terceiro imparcial reconheça os diferentes contextos sociais, posto que não há homogeneidade nos padrões culturais de diferentes nações e etnias. Assim, a autocomposição que envolva partes ou interesses transnacionais demanda por parte do terceiro uma adaptação que vai além da habilidade de se comunicar e ler em línguas estrangeiras, mas uma verdadeira familiaridade com os aspectos culturais, formas de cortesia, reciprocidade, senso de humor, ironia, demonstrações de afeto, respeito e desaprovação, dentre outros (SMITH, A.L; SMOCK, D.R, 2008, p. 23-24). A mesma capacidade é essencial também para a quarta parte atuar na resolução de conflitos deste gênero, todavia, como apontado pelo Facebook A.I. Research[10] (FAIR), pode ser que ela, como as demais formas de inteligência artificial, ainda tenha que romper com algumas limitações para ser efetiva nesta empreitada.
Embora não se possa concluir pela neutralidade da ODR - ou seja, a absoluta abstração de ideologias -, é fato que ela apresenta uma redução considerável do viés quando comparada aos meios analógicos de resolução de disputas (FLJS, 2018 p. 2 e 3). Assim sendo, ao passo que a ODR se distancia de determinados vieses presentes no meio analógico, ela dá ensejo a outros próprios das tecnologias de informação.
Um estudo[11] promovido pelo FAIR (2019, p. 1) demonstra que os sistemas de reconhecimento de objetos através da inteligência artificial são menos efetivos ao reconhecerem objetos domiciliares relacionados a países não-ocidentais, especialmente aqueles de baixa renda. A efetividade da ferramenta cai aproximadamente 10% (dez por cento) quando analisa objetos provenientes de lares com renda abaixo de US$50 por mês em comparação àqueles com renda superior a US$3.500 por mês. Itens estadunidenses têm uma chance entre 15-20% (quinze a vinte por cento) maior de serem reconhecidos em relação aqueles advindos da Somália ou Burkina Faso[12]. O artigo mostra ainda uma comparação entre uma imagem de um sabonete em barra no Nepal interpretada pelos algoritmos como comida; queijo; sanduíche; doce e outros; enquanto uma imagem de um sabonete líquido do Reino Unido foi identificada perfeitamente.
Os avanços no reconhecimento de objetos por sistemas artificialmente inteligentes carregam a responsabilidade de assegurar que estes funcionem de forma igualitária mundialmente, independente do contexto étnico ou social. Os dados do referido estudo (FAIR, 2019, p. 5) apontam que a falta de diversidade entre os profissionais que desenvolvem estes sistemas – em sua maioria, controlados por empresas e programadores de países ocidentais de primeiro mundo –, se mostra como um óbice à inovação tecnológica.
Conforme exposto anteriormente, o viés presente na tecnologia pode se mostrar como um obstáculo para a ODR solucionar conflitos internacionais. A quarta parte pode também ser afetada pelos mesmos fatores que influenciam nos algoritmos analisados pelo FAIR, tendo prejudicada sua capacidade de compreender as diversas nuances culturais e étnicas intrínsecas a conflitos transnacionais.
As ODRs podem representar o florescimento da privatização de uma jurisdição não necessariamente orientada pela justiça, mas, sim, por interesses econômicos; lado outro, é uma alternativa em um sistema multiportas, no qual o Poder Judiciário tem demonstrado dificuldade de atender plenamente o grande número de controvérsias (FLJS, 2018, p. 3).
Os custos e o tempo médio para a resolução do conflito pela via judicial tornam a ODR uma opção atrativa para partes. Todavia, a mencionada falta de regulamentação e o fato de esta se tratar de uma jurisdição privada geram incerteza acerca da sua imparcialidade na resolução de controvérsias. Isso demonstra que todo um universo de disputas estranho à teoria e prática clássicas têm surgido, o que demanda uma revitalização da abordagem acerca desta temática - seja no que tange à justiça privada, autonomia da vontade e ao monitoramento das entidades privadas que controlam estas disputas (FLJS, 2018, p. 3).
A ausência de poder coercitivo da ODR - e, neste caso, das ADRs em geral - para efetivar, de per si, os acordos firmados, é comumente apontada como uma de suas limitações. Todavia, a simples obtenção de uma decisão prolatada pela terceira ou quarta partes a partir de um procedimento participativo dotado de escuta ativa desencoraja a litigância, fato comprovado através de milhares de disputas acerca de nomes de domínio do ICANN (KATSH; RIFKIN, 2001, p. 109).
Alguns dos meios para se garantir a efetividade da ODR sem que seja necessário recorrer à via judicial envolvem o temor relativo aos custos atrelados à judicialização da controvérsia ou de outras sanções econômicas impostas ao descumprimento; a preocupação acerca da reputação frente ao mercado, especialmente no que tange o comércio eletrônico no e a avaliação dos vendedores em plataformas como o eBay, Amazon, Mercado Livre e outros; a possibilidade de a ODR, caso autorizada, exercer controle sobre ativos ou ações desejadas pelas partes; e, por fim, o design personalizado da resolução de conflitos atrelado à especialização em determinadas matérias por parte de algumas das startups que prestam ODRs (ARBIX, 2017, p. 82-84).
Por ser uma ferramenta ainda nova no Brasil, alguns questionamentos surgem e revelam possíveis limitações da ODR, como a dispensa legal de assessoria jurídica – o que pode dar ensejo a acordos ilícitos e desproporcionais, especialmente frente a usuários habituais (ARBIX, 2017, p. 51, apud CONSTANTINO; MARCHANT, 1996, p. 41-44); a ausência das externalidades positivas advindas da prolação de sentenças judiciais, como a disseminação de debates públicos relevantes (ARBIX, 2017, p. 51, apud POLINSKY; SHAVELL, 2007, 436-437) e a criação de precedentes que conferem segurança jurídica e repelem ilícitos sistemáticos por parte de empresas, dentre outros (ARBIX, 2017, p. 52).
Por fim, a ODR representa uma ampliação de mercado para os profissionais atuantes na resolução extrajudicial de conflitos. O mercado em que atuam estes profissionais se comporta pelo modelo chamado winner-take-all[13], em que os poucos profissionais mais renomados cativam a fatia mais rentável do mercado (VELIKONJA, 2009, p. 258). A demanda pelos serviços de mediação depende da renda dos consumidores, da economia, dos custos dos demais métodos de resolução de conflito, da expectativa das partes demandantes e demais fatores (VELIKONJA, 2009, p. 13). Por ser virtual, a ODR permite que o empreendedor não fique limitado a barreiras físicas e possa alargar o número de conflitos captados, bem como sua variedade e complexidade.
5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, é possível perceber que as ODRs brasileiras ainda têm um longo caminho a percorrer no que tange ao protagonismo da tecnologia como quarta parte na relação jurídica, processo que pode ser intensificado a partir da disseminação do uso da ferramenta e da proliferação de novos artigos científicos sobre a temática.
Percebe-se também que o acesso à justiça é o avanço mais latente da ODR, todavia não é o único. A ODR representa o verdadeiro surgimento de uma metodologia de resolução de controvérsia nunca antes vista, talvez um dos métodos mais adequados a modular os conflitos originados na pós-modernidade, seja por serem eles também advindos do ambiente online ou seja pela acessibilidade da ferramenta, especialmente em virtude dos baixos custos.
Todavia, mesmo diante dos avanços mencionados, ainda existem pontos de reflexão extremamente relevantes, sendo um dos mais preocupantes a falta de regulamentação no Brasil. Questões acerca dos limites das ODRs e de sua imparcialidade remanescem sem respostas definitivas. A falta de regulamentação também põe em risco a proteção dos dados das partes, que tem sido tratado de maneira heterogênea - a critério de cada ODR - e, principalmente, sem garantia de efetividade pela falta de previsão legal. Ademais, não existe garantia de higidez jurídica acerca das informações acerca dos direitos e deveres das partes, o que pode prejudicar especialmente partes hipossuficientes - seja do ponto do vista econômico ou de acesso à informação - o que pode dar ensejo a acordos abusivos. Todos estes fatores, juntos, põe em xeque a segurança jurídica das partes que se submetem às plataformas para a resolução de conflitos online.
Assim, a regulamentação quando a ODR ainda se encontra em fase incipiente pode ser justamente o fator apto a prevenir possíveis desigualdades que a ferramenta possa vir a propagar no futuro. Nesta toada, é importante ressaltar que a hiper-regulação pode, sim, dificultar a popularização da ferramenta e a inovação tecnológica, razão pela qual, ambos, igualmente relevantes do ponto de vista econômico e social, devem ser sopesados de maneira responsável, a fim de que seja possível o avanço atrelado à justiça.
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[1] Gabriela Cabral Gouvêa: Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Viçosa-MG. Rua Maestro Abgail Moura, 92, Centro, CEP: 36.855-000, Eugenópolis – MG. Telefone: (32) 98404-6736. E-mail: [email protected].
[2] Métodos alternativos de resolução de conflitos.
[3] Sigla derivada do inglês “Online Dispute Resolution”.
[4] Em contraponto ao procedimento digital, o procedimento analógico é aquele realizado “face-to-face”, ou seja, pessoalmente, em que as partes não se valem da tecnologia chegarem à resolução do conflito, a exemplo das conciliações e mediações realizadas nos CEJUSCs ou câmaras privadas de arbitragem.
[5] Sigla derivada da língua inglesa, que significa “alternative dispute resolution” ou “resolução alternativa de controvérsias”.
[6] Trata-se da relação jurídica processual, formada pelas partes litigantes e o Estado, representado pela figura do magistrado no processo ou da relação formada entre partes que litigam e um terceiro, conciliador, mediador, árbitro, que de modo imparcial compõe essa relação triangular.
[7] Expressão da língua inglesa que pode ser compreendida como aprendizado automático.
[8] Os critérios objetivos definidos para a análise de pertinência foram a partir da pesquisa bibliográfica exploratória-descritiva mediante a utilização de descritores de pesquisa, a saber “ODR”, “online dispute resolution” e “resolução online de conflitos”. Ato contínuo, os trabalhos encontrados foram triados a partir da ausência ou presença de pertinência temática. Para isso, o critério utilizado foi a presença destes descritores no título ou resumo dos artigos. A busca pelos referidos artigos foi realizada em sítios de pesquisa como SCIELO (Scientific Eletronic Library Online) e Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD).
[9] A Agenda 2030 é a materialização de um plano de ação que abarca medidas ousadas e socialmente transformadoras assumidas, enquanto compromisso internacional, pelos governos no âmbito da ONU. Ela abarca 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) que devem ser atingidos até o ano de 2030, sendo o 16º objetivo relacionado diretamente ao Direito e suas instituições (Agenda 2030, [2015], online).
[10] Em português, compreendido como Instituto de Pesquisa de Inteligência Artificial do Facebook (tradução livre).
[11] Para o desenvolvimento do referido estudo, foram analisados os cinco algoritmos mais comumente utilizados pelas empresas, quais sejam, Microsoft Azure, Clarifai, Google Cloud Vision, Amazon Rekognition e IBM Watson.
[12] País africano próximo ao Mali, Níger e Gana.
[13] Expressão da língua inglesa que significa “o vencedor leva tudo”.
Graduada em Direito pela Universidade federal de Viçosa-MG, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC-Ubá e Mestre em Direito Privado pela PUC Minas, Professora Assistente de Direito Civil da Universidade Federal de Viçosa - MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MADEIRA, Débora Fernandes Pessoa. Direito e inteligência artificial: contraste entre teoria e prática das ODRs no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2019, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53643/direito-e-inteligncia-artificial-contraste-entre-teoria-e-prtica-das-odrs-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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