RESUMO: O presente artigo utilizou predominantemente a metodologia configurada pelo estudo descritivo-analítico, além do hipotético-dedutivo. Foi elaborado mediante consulta bibliográfica, pesquisa da legislação vigente, de artigos e sítios eletrônicos. Tal embasamento teórico contribuiu de forma singular para a construção de uma concepção concernente a introdução efetiva de novos mecanismos de resolução de conflitos no meio judicial, como método eficiente e estratégico para solucionar a crise jurisdicional que se instaurou pela quantidade de demandas que tem sido levada ao judiciário todos os dias. Haja vista a oportunidade de levantar hipóteses da viabilidade dos acordos extrajudiciais desafogando o judiciário e aumentando a satisfação para ambas às partes controvertidas.
Palavras-chave: novos mecanismos, resolução de conflitos, crise jurisdicional, acordos extrajudiciais.
ABSTRACT: The present article predominantly used the methodology configured by the descriptive-analytical study, besides the hypothetical-deductive one. It was prepared through bibliographic consultation, research of current legislation, articles and websites. This theoretical basis has uniquely contributed to the construction of a conception concerning the effective introduction of new conflict resolution mechanisms in the judicial environment, as an efficient and strategic method to solve the jurisdictional crisis that has been created by the amount of demands that have been brought to the court. judiciary every day. Consider the possibility of raising the possibility of extrajudicial settlements releasing the judiciary.
Keywords: new mechanisms, conflict resolution, jurisdictional crisis, out-of-court settlements.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Crise Jurisdicional 1.1 Acesso à Justiça. 2. Resolução de Controvérsias 2.1 Autocomposição/Conciliação. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O número de demandas que chegam ao poder judiciário tem crescido de modo preocupante, limitando cada vez mais o acesso à justiça, pelo tempo de espera, pela insatisfação da decisão/sentença, por se tratar de resolução oferecida por terceiro, causando muitas vezes inviabilidade para uma das partes ou ambas.
Estamos diante de uma crise jurisdicional, onde a busca pela judicialização tem levado o Estado de direito à injustiça, em virtude da má apreciação pelos magistrados em decorrência da alta procura para a resolução dos conflitos de interesse.
O direito atual está inserido na cultura do litigio, da judicialização, da chamada teoria Ganha-Perde, onde o indivíduo segue firme com suas convicções mesmo que não haja resistência do outro lado, mantendo para si um ponto de vista para não deixar que o outro “vença” ou se manter firme até que ele desista, trazendo à tona o que chamamos de litígio.
Entretanto no dia 29 de novembro de 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política nacional de solução de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, a resolução 125 trata da promoção de outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação, elencando sua importância para efetivação da pacificação social.
Considerando sua imprescindibilidade e estímulo para a difusão e sistematização das práticas já adotadas pelos tribunais cuja questão principal refere-se à aplicabilidade da Conciliação e Mediação, colocando em prática novas soluções que viabilizem a celeridade, a transparência e, principalmente, o efetivo acesso à justiça.
Ademais, observa-se a Conciliação e Mediação como ferramentas de transformação social, colocando em questão as funções do Conciliador e Mediador diante desse quadro.
Pretende-se discutir, além da aplicabilidade destes institutos, instrumentos que auxiliem efetivamente no desinchaço do Judiciário e na pacificação social, a importância de ampliar estes métodos alternativos, visando facilitar o acesso à justiça às pessoas menos favorecidas e as que necessitam de intervenção célere e menos desgastante, sem procedimentalidade complexidade.
Em suma, vale salientar que a morosidade do procedimento e resolução de mérito vem tornando a justiça inacessível e ineficaz, transformando o judiciário numa máquina antiga e defeituosa pela lentidão do atendimento e inaplicabilidade do direito ao caso concreto dentro do lapso temporal. O Judiciário tem recebido inúmeras demandas diárias, sendo incapaz de processar todas com celeridade e eficiência, tornando o acesso à justiça escasso e moroso. Entretanto a implementação desse novo segmento não é simples, pois estamos diante do início e do fim de um ciclo, extinguindo de uma vez a cultura do litígio.
O CPC/2015 estabelece como uma de suas premissas o incentivo ao uso de formas não adjudicatórias de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação. Caracteriza-se a Mediação pela eleição de um terceiro, o mediador, para ajudar na solução de um conflito, cuja função será apenas a de um facilitador, para que as partes cheguem a uma solução em face do impasse surgido.
A Carta legislativa traz também a conciliação como meio de resolução extrajudicial, tal qual o mediador, o conciliador, também funciona como um facilitador, para ajudar na solução do conflito estabelecido, possuindo, no entanto, um poder maior que o do mediador, podendo sugerir soluções para o referido conflito.
Entretanto, na conciliação, o terceiro escolhido pelo Judiciário, nem sempre possui especialidade, preparo técnico-jurídico requerido, sendo evidente sua falta de experiência, tudo em decorrência da falta de incentivo e promoção desses mecanismos de resolução de conflitos por parte dos próprios agentes do direito
Doutrinariamnete, esse novo emplemento é a mudança do modelo perde-ganha para o modelo ganha-ganha. Não obstante, a mediação tenta quebrar alguns paradigmas arraigados na civilização, como a cultura da litigiosidade, já mencionada anteriormente, e a necessidade de levar ao Poder Judiciário demandas que poderiam ser solucionadas em um ambiente mais propício e com mecanismos mais especificos e eficaz.
Tradicionalmente a resolução de conflitos tem se dado por meio de uma resposta jurisdicional decorrente da atuação do Poder Judiciário. No entanto, o arcabouço jurídico tradicional não mais corresponde aos anseios e necessidades da vida contemporânea, nem mais consegue fornecer soluções aos novos problemas emergentes. Este desarranjo jurídico produziu um repensar dos padrões, que resultaram em medidas alternativas as resoluções de conflitos (CARLOS ANTONIO WOLKMER, 2001).
1. CRISE JURISDICIONAL
Com os avanços tecnológicos a faculdade de acionar o direito tem sido mais efetivada pela sociedade, levando o judiciário ao descrédito e inacessibilidade, mas por quê? Então o judiciário não está preparado para o atendimento eficaz? Ou a sociedade deve selecionar o direito que deve exigir? A resposta é: o judiciário não está preparado. E a sociedade deve exigir todos os seus direitos e garantias assegurados por lei.
Ocorre que o atendimento tem sido cada vez mais tardio por parte do estado de direito, não por uma opção, mas por uma condição que envolve vários aspectos, o primeiro, o déficit de pessoal na parte inicial e final do procedimento, resultado da morosidade.
Outro ponto importante que deve ser destacado é a difusão da cultura do litigio pelos próprios operadores do direito, deixando clara a importância da litigiosidade para obtenção do direito, desacreditando na autocomposição, nos acordos elaborados na fase pré-processual e nos processos já judicializados, apesar da nova estrutura do CPC/2015 que tem valorizado as formas alternativas de solução de conflitos. Esse fato se dá pela própria cultura erradicada no Brasil, a litigância como exclusivo meio para a obtenção de resultado (Justiça) porque os indivíduos não conseguem produzir um acordo consensual, pois não parece efetivo e vinculante, pois se escolhe perder tudo ou ganhar tudo, não se consegue chegar ao meio termo levantando a premissa que a razoabilidade é faculdade de todos e não apenas dos magistrados.
É nesse segmento que a Resolução CNJ nº 125 do dia 29 de novembro de 2010, impulsiona a disseminação dos novos meios de resolução de interesses, discriminando seus atos e competências concernentes ao tema.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
É em face desses artigos que foram introduzidos na grande maioria dos tribunais do país os centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSC), com intuito de viabilizar a realização de acordos para o acesso e efetivação da justiça.
Segundo a opinião do professor Kazuo Watanabe, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, crítico da forma como a modalidade de solução de conflito vem sendo implementada no Brasil.
“O Judiciário ainda está utilizando a mediação e a conciliação como meio alternativo para reduzir estoque de processos. É preciso adotar uma nova cultura, que encontre meios adequados de solução de conflitos, e não alternativos.”
Baseado nesse questionamento de Watanabe que podemos levantar como agravante para a crise jurisdicional ou do judiciário a permanência da cultura antiga, cultura esta que apesar do severo incentivo, propagação por meio de campanhas ainda prevalece na sociedade. A cultura da lide, da litigância, do peticionamento, do ganha-ganha a apesar de seus longos anos de perduração nunca foi tão insatisfatório como tem sido com esse novo momento que a sociedade vem vivenciando.
Nesse sentido Jose Luis Bolzan de Moraes destaca que:
“As crises por que passa o modo estatal de dizer o direito - jurisdição- refletem não apenas questões de natureza estrutural fruto de escassez de recursos, como inadaptações de caráter tecnológico- aspectos relacionados às deficiências formativas dos operadores jurídicos- que inviabilizam o trato de um número cada vez maior de demandas, por um lado, e de uma complexidade cada vez mais aguda de temas que precisam ser enfrentados, bem como pela multiplicação de sujeitos envolvidos nos polos das relações jurídicas, por outro.”
1.1 - ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXV in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
É um direito constitucional a acessibilidade à justiça evidenciando a igualdade de direitos, independente de situação econômica, elucidando os mecanismos que a lei expressa para tornar possível a legitimidade da garantia. Analisemos abaixo o artigo 98 do CPC/2015 que trata da gratuidade da justiça para as pessoas hipossuficientes de modo efetivo.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
É muito comum ver as pessoas com menos recursos financeiros, não obtendo da justiça, pela falta de informação, pelo número excessivo de demandas nas Defensorias públicas, pela burocratização da judicialização. Embora esteja expresso o legítimo ACESSO À JUSTIÇA.
2 - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Somou-se à Lei de Mediação (13.140/2015) e à Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a extensão de dispositivos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015, sobre a autocomposição e os mecanismos alternativos ou adequados para a solução de controvérsias.
Os métodos de autocomposição trazidos pela legislação processual civil prestigiam o modelo cooperativo de processo, visando à atuação conjunta dos sujeitos processuais para a viabilidade das soluções dos litígios de forma célere. O CPC/2015 preconiza:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A Resolução 125/2010 emitida pelo (CNJ) Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a Política Judiciaria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Em virtude da inexistência de legislação especifica a mediação passou a ser disciplinada por essa norma administrativa, que serviu de inspiração à Seção V do NCPC.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1 A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2 O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3 O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. (Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais)
Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1 O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2 Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4 A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5 O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6 Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7 A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
No transcorrer dos artigos retirados do novo código do processo civil, podemos perceber a oficialidade e autenticidade dos métodos alternativos de resolução de conflitos, sendo definida toda sua base organizacional de forma descomplicada e acessível.
Jose Luis Bolzan de Moraes, explica os meios alternativos da seguinte forma:
Tal sistema, filiado à tradição da Civil Law, é regido preponderantemente pelo normativismo e tem suas origens no antigo direito romano. Assim, o estabelecimento do juiz estatal se deu no momento em que o magistrado romano, até então sem poder jurisdicional, chamou para si a responsabilidade de solucionar o litigio entre as partes em nome do estado, missão que até então era exercida por um terceiro, particular, arbitro, portanto, escolhido pelos próprios contendores ou por indicação do magistrado. (1999)
A Resolução 125/2010 já vem sendo aplicada pelos Tribunais, como forma de tornar realidade seus termos, todo ano o CNJ promove campanha de mobilização para conciliação, que acontece na semana antecedente ao dia da Justiça (08/12). Considerando vários aspectos pertinentes à consolidação dessa política judiciária, dentre eles, que:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
2.1 - AUTOCOMPOSIÇÃO/CONCILIAÇÃO
A autocomposição é um instituto que vem crescendo com ajuda de diversos incentivos por parte do estado que também está se modernizando com esse atual mecanismo colaborativo para o judiciário.
Sob o olhar de Daniel Amorim Assumpção Neves, a autocomposição é:
A autocomposição é uma interessante e cada vez mais popular forma de solução dos conflitos sem a interferência da jurisdição, estando fundada no sacrifício integral ou parcial do interesse das partes envolvidas no conflito, mediante a vontade unilateral ou bilateral de tais sujeitos. O que determina a solução do conflito não é o exercício da força, como ocorre na autotutela, mas a vontade das partes, o que é muito mais condizente com o Estado democrático de direito em que vivemos. Inclusive é considerado atualmente um excelente meio de pacificação social porque inexiste no caso concreto uma decisão impositiva, como ocorre na jurisdição, valorizando-se a autonomia da vontade das partes na solução dos conflitos.
Ellen Gracie Northfleet, jurista e magistrada brasileira, publicou um artigo sobre o dia nacional da conciliação:
"Poder Judiciário está propondo hoje, em todos os rincões do país, uma experiência inédita, tanto por sua amplitude quanto por seus objetivos, aos cidadãos brasileiros que buscaram ou pensam em buscar a Justiça para solucionar algum conflito. Estamos iniciando, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma campanha que visa resolver, por um simples e rápido acordo entre as partes, disputas judiciais que vêm sendo travadas há anos. E, em alguns casos, até conflitos que ainda nem chegaram a se transformar em ações judiciais.”
É o Dia Nacional da Conciliação, um gigantesco mutirão que envolve Tribunais e Juizados Especiais de todos os 26 estados da Federação e do Distrito Federal, em todos os segmentos da Justiça (Federal, Estadual e Trabalhista), e que deve realizar mais de 60 mil audiências de conciliação em todo país. Elas começaram desde a última segunda-feira e terão seu ápice hoje não por acaso, a data em que comemoramos o Dia da Justiça.
O mutirão foi viabilizado com a parceria de associações de magistrados, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal de Psicologia e Associação Brasileira de Agências de Propaganda, entre muitos outros que compreenderam a importância de se envolverem na causa.
Essas milhares de audiências irão abranger desde reclamações trabalhistas, causas de família e sucessões, infância e juventude, execuções fiscais e até acidentes de trânsito. Não é só. Discussões envolvendo defesa do consumidor, contribuições previdenciárias e benefícios do INSS também estão na pauta de todos esses possíveis acordos.
Além de inovadora, a experiência promete ser, desde já, extremamente enriquecedora para ambos, usuários da Justiça e juízes. Os primeiros tomarão contato com a conciliação e poderão começar a desenvolver uma cultura favorável a acordos, que no Brasil ainda são incipientes: o índice atual de acordo nos processos judiciais oscila entre 30% e 35%, enquanto que em países que já adotaram a conciliação como forma alternativa de solução de conflitos passa dos 70%.
E os juízes, ao desafogar o Judiciário daquelas causas mais simples resolvidas por consenso, terão uma rara e concreta oportunidade de dedicar mais tempo aos questionamentos complexos e de interesse nacional ou regional, por exemplo.
Mas, para muito além do descongestionamento do Judiciário - viabilizado pela diminuição radical do tempo de tramitação e julgamento desses processos e, ainda, do próprio volume de processos, ao se evitar que eles sejam ajuizados -, o grande fruto da conciliação são os efeitos construtivos e transformadores que ela passa a gerar nas partes. A conciliação gera mudanças de atitude que habilitam os cidadãos a solucionar suas diferenças pela via amigável, deixando para o Judiciário apenas aqueles casos em que não possam fazê-lo, após qualificadas tentativas.
Não queremos com isso apenas diminuir a quantidade do nosso trabalho, mas ajudar a construir uma sociedade melhor, que enfrente as controvérsias de uma maneira menos litigiosa, e que, para isso, possa contar com pessoas qualificadas para exercer a conciliação. Daí, também, a necessidade de investir no aprimoramento desse instituto, com o treinamento de pessoas aptas a desempenhar o papel de conciliadores.
Acreditamos que o entendimento entre as partes é sempre o melhor caminho para que a Justiça prevaleça. Nós, magistrados, recebemos de segunda e terceira mãos a realidade dos fatos; quem conhece as motivações explícitas e ocultas que estão por trás de cada processo judicial são as partes envolvidas. O que fazemos, com grande esforço, dedicação e seriedade, é uma tentativa de enxergar através desse nevoeiro e buscar a solução mais próxima da Justiça.
Agora, entretanto, com essa aposta na conciliação, o Judiciário assume sua feição educativa, ajudando os indivíduos a se tornarem cada vez mais capazes e hábeis, a começar pelo que concerne ao equacionamento de seus próprios conflitos.
A conciliação, assim, somada aos dois novos instrumentos jurídicos que o Congresso Nacional acaba de aprovar - a Súmula Vinculante, que evitará a chegada de milhares de processos repetitivos ao Supremo Tribunal Federal, e a Repercussão Geral, que permitirá aos ministros desta Corte selecionar as causas que ela deve julgar, sob o critério da relevância dos temas tratados - delimita um novo tempo para o Judiciário brasileiro. Um tempo de maior agilidade e efetividade, de diálogo e contato com o cidadão comum, de conscientização mútua do papel das partes na busca de uma cultura da paz."
ELLEN GRACIE NORTHFLEET é ministra e atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise pontuada da crise do poder judiciário, levando em consideração às premissas constitucionais do acesso à justiça, atrelada a igualdade de direitos e deveres do estado para com a sociedade e vice-versa.
Depreende-se, portanto, a apreciação da autocomposição e mediação como meios alternativos que a justiça vem implantando de modo que encontre lugar na esfera judiciaria, como campo de atuação para resolução consensual, onde as partes elaboram seu acordo de maneira razoável. Abordando com clareza a imprescindibilidade da autocomposição como meio de resolução de conflitos extremamente eficaz e objetivos, que não envolvam relacionamentos com laços afetivos, embora se constata sua crescente utilização em conflitos das mais diversas naturezas.
Na sequência, aprofundou-se a importância da difusão de uma nova cultura, a cultura da pacificação social, onde os conflitos podem ser resolvidos de maneira dialogal sem perder a efetividade e a fé pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O Estado de S. Paulo e Correio Braziliense publicam hoje (08/12) artigo da presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, sobre o Dia Nacional da Conciliação. Leia a íntegra do artigo;
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Resolução nª 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
Lei 13.140 de 26 de Junho de 2015; Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
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DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 8ª ed. Rev. Atual- São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011;
PEREIRA, Clovis Brasil. Conciliação e Mediação no Novo CPC. Disponível em: [http://www.conima.org.br/arquivos/4682]. Acesso em: 23/09/2017;
WATANABE, Kazuo. Mediação como política pública social e judiciária. - Mediação e Conciliação - Revista do Advogado nº 123. São Paulo: Revista do advogado, 2014;
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ASSOCIAÇÃO DE MEDIADORES (Brasil). Mediação: Princípios Fundamentais.
Bacharelanda no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Rafaela Fernandes de. Conciliação e mediação descoberta para o desinchaço judicial e efetivação do acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53648/conciliao-e-mediao-descoberta-para-o-desinchao-judicial-e-efetivao-do-acesso-justia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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