RESUMO: Da duração razoável da interceptação telefônica em face da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é o tema da pesquisa que recai sobre um dos meios de prova existente no âmbito das investigações policiais, bem como na instrução processual penal, o qual foi instituído na Lei nº 9.296/96, que regulamentou o art. 5º, inciso XII da Constituição Federal da República. O trabalho pretende focalizar qual seria o limite de vezes em que a interceptação telefônica pode ser renovada, ante a obscuridade legislativa contida no art. 5º da Lei nº 9.296/96. Isto é, a proposta é investigar quais as correntes jurisprudenciais e doutrinárias predominantes e em que se fundamentam. Por meio da pesquisa exploratória, dados foram levantados, sobretudo através da pesquisa bibliográfica que incluiu livros, artigos, monografias e outros estudos escritos que puderam proporcionar um aprofundamento acerca do histórico sobre o tema, além da sua atualização e levantamento das contradições existentes.
Palavras-chave: Interceptação telefônica, prazo, prorrogação.
ABSTRACT: The reasonable time of the telephone interception in light of the sanctity of the secrecy of the telephone communication is the theme of the research that reflects above one of the existing ways of evidences in the police investigation scope, as well as in the criminal procedure instruction, instituted by the Law nº 9.296/96, that regulated the 5º article, item XII, of the Federal Constitution of the Republic. The work intends to focus witch would be the limit of times that the telephone interception can be renewed, faced with the legislative obscurity contained in the 5º article of the Law nº 9.296/96. Namely, the proposal is investigate which is the predominant jurisprudential and doctrinal currents and in what they are based. Through the exploratory research, data were collected, especially through bibliographic research which includes books, articles, monographs and other written studies that could provide a deepening about the history on the subject, besides its update and survey of the existent contradictions..
Keywords: Telephone interception, time, extension.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo aprofundar o tema relacionado ao prazo da diligência de interceptação telefônica, previsto no art. 5º da lei nº 9.296/96, e a possibilidade de suas múltiplas prorrogações, sob a ótica da doutrina e jurisprudência.
Antes, porém, de adentrar no assunto nuclear da obra, estuda-se o instituto da interceptação telefônica, abordando o seu conceito e requisitos essenciais para concessão, além de aspectos contextuais.
Na sequência, estuda-se a questão propriamente do prazo da interceptação telefônica, analisando-se basicamente as duas correntes doutrinárias mais expressivas sobre o assunto, as quais, em apertada síntese, se dividem entre uma interpretação literal e restritiva do art. 5º da lei nº 9.296/96, e uma interpretação mais ampla de confere um prazo indeterminado a diligência em comento, desde que presentes alguns aspectos fundamentais de caráter principiológicos.
A fim de compreender a corrente majoritária (que defende a prorrogação por período indeterminado), além de cotejá-la com a corrente restritiva, realiza-se digressão de alguns dos princípios fundamentais que servem de arrimo a fundamentação das referidas correntes, além de auxiliar na compreensão de seu conteúdo.
Por fim, aborda-se o entendimento jurisprudencial no tocante ao assunto, demonstrando alguns dos julgados mais recentes, além analisar os fundamentos indicados pelos ministros dos tribunais superiores.
2. A LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (LEI Nº 9.296/96)
Interceptar (intecepto + ar), etimologicamente, pode significar reter, cortar, interromper ou ainda captar. E é neste último sentido que a Lei nº 9.296/96 quis se referir, já que seu objetivo foi exatamente regulamentar a possibilidade de se ter acesso às conversas telefônicas cujo sigilo é protegido constitucionalmente.
Como bem se explicita, a interceptação telefônica consiste na gravação de conversa telefônica mantida entre dois ou mais interlocutores sem o conhecimento destes, e, portanto, realizada por terceiro, o qual captou a comunicação telefônica arrimado numa decisão judicial, evitando, com isso, a ilicitude da medida violadora, com tipologia delitiva prevista no art. 10, da lei de interceptações.
Convém observar que a doutrina ainda faz distinção entre interceptação e escuta telefônica, além de gravação clandestina, escuta ambiental e gravação unilateral com justa causa.
A escuta telefônica, segundo Luiz Flávio Gomes[1], seria a captação realizada por um terceiro de uma comunicação telefônica alheia, mas com o conhecimento de um dos comunicadores. O ilustre doutrinador ainda segue comentando que a escuta telefônica também estaria contemplada pela lei das interceptações, uma vez que poderão ocorrer casos em que um dos comunicadores, seja ele um policial ou até mesmo um familiar de uma vítima seqüestrada, tenha conhecimento da gravação da conversa, o que não afastaria por si só a incidência da lei.
Por outro lado, nem as gravações clandestinas tampouco as gravações ambientais foram previstas na lei 9.296/96, ainda que para criminalizar a sua prática, de forma que tais modalidades são apenas instituídas pela doutrina e jurisprudência como meio de prova não admitidos, em regra[2], no ordenamento jurídico.
A gravação clandestina - captação realizada por um dos próprios interlocutores - é ilegal por violar flagrantemente a inviolabilidade do sigilo das comunicações protegido pela constituição. Todavia, é de se ressaltar que a doutrina[3] e jurisprudência admitem amplamente a gravação clandestina ou telefônica realizada por um dos próprios interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que haja a configuração da chamada “justa causa”, quando, verba gratia, o interlocutor responsável pela gravação está sendo ameaçado, extorquido ou tolhido em qualquer bem juridicamente tutelado.
A propósito, é permitido que qualquer pessoa grave a sua própria conversa, com ou sem o conhecimento do interlocutor, não podendo, porém, o seu conteúdo sigiloso ser divulgado sem justa causa, sob pena de violação ao direito à intimidade.
E por justa causa se entende, de acordo com Luiz Francisco Torquato Avolio[4], a linha tênue entre a ilicitude ou não da prova, nos ensinamentos do citado autor, os motivos que ensejam a colheita da prova por meios que, em condições normais seriam consideradas ilegais, devem ser suficientemente relevantes a ponto de sacrificar a privacidade.
Assim, o direito a vida, a liberdade e a integridade física, por exemplo, se sobrepõem ao direito a intimidade de um agressor, configurando uma justa causa capaz de tornar lícita a gravação telefônica diante do conflito de valores.
Por fim, escuta ambiental se entende como a gravação realizada em espaço físico aberto ou não, envolvendo dois ou mais interlocutores que conversam pessoalmente através da colaboração de um terceiro mediante a autorização de um dos interlocutores, valendo salientar que este tipo de colheita de prova se aplica as mesmas regras da gravação clandestina, ou seja, não podendo ser divulgado o conteúdo das gravações por ferir o direito a privacidade, salvo por justa causal ou ainda mediante autorização judicial, no caso da interceptação ambiental prevista no art.2, IV da Lei 9.034/95, que trata da investigação de crimes praticados por organizações criminosas.
Com relação às condições indispensáveis para a autorização da interceptação telefônica estão basicamente contidas no art. 2º, e seus incisos, da Lei nº 9.296/96. Todavia, é importante analisar tais pressupostos sob um prisma mais abrangente, a começar pela competência levantada no art. 1º da lei citada.
Uma vez levantada a pecha da problemática quanto à competência, cumpre-nos observar que o mencionado artigo dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, impondo o legislador impôs um quesito a mais a ser observado no tocante à competência para a apreciação do pedido.
De forma inquestionável, o juiz competente é, tão somente, aquele de jurisdição penal, ainda que no âmbito da justiça penal militar, eleitoral, estadual ou federal, sendo defeso, porém, ao juízo cível a decisão sobre tal matéria.
Para fins de simultaneidade para julgamento da ação principal, o texto legal apregoa a competência do magistrado que deferir a investigação mediante interceptações telefônicas será o mesmo juízo que processará a ação criminal do delito apurado. Note-se, então, que não basta o juiz possuir jurisdição penal, mas ser competente para o julgamento da ação penal oriunda da prática do delito investigado. Inclusive, no caso de jurisdição com mais de um juiz competente, por distribuição, tornando prevento aquele que tomar conhecimento do pedido de interceptação telefônica.
Valido salientar que tal determinação legislativa, em verdade, apenas visou fortalecer o sigilo das comunicações, conforme preconizado no art. 5º da CF, evitando assim, que outros órgãos da justiça (desnecessários) venham a tomar conhecimento acerca do conteúdo das conversas telefônicas, que carregam conteúdo íntimo muito forte.
Superada a nuance concernente à competência, de ver-se aqui a análise dos requisitos indispensáveis para concessão da interceptação telefônica, tal como preconizado estritamente no art. 2º e incisos da lei ora em comento, in litteris:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Evidentemente, o legislador optou pela redação negativa do artigo transcrito, o que provocou inúmeras críticas por parte da boa doutrina[5], sob a alegação de que poderia trazer maior dificuldade de interpretação, além de correr o risco de conferir a falsa idéia de ser regra o que de fato é exceção.
Nesse sentido, o primeiro inciso do art. 2º, trouxe à baila a questão do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) da medida cautelar preparatória (quando a interceptação é solicitada em fase de inquérito) ou procedimento incidental (quando já na fase do processo penal).
Os indícios razoáveis de autoria representariam uma firme suspeita sobre um ou mais indivíduos, suficientemente demonstrada no pedido da interceptação penal, capaz de conferir relativa convicção/segurança ao juiz responsável pela quebra do sigilo telefônico daquele investigado.
É importante frisar, neste ponto, que não[6] se faz necessária a existência obrigatória de um inquérito policial instaurado em data anterior à solicitação da interceptação telefônica, podendo esta ser um dos primeiros atos da investigação criminal, desde que já produzidos e evidenciados indícios prévios, de dados objetivos conhecidos, que vão além de uma mera suspeita que recaia sobre a participação em uma infração penal.
É necessário um mínimo de indícios razoáveis de autoria sobre infração penal já consumada, estando fora de cogitação a chamada “interceptação de prospecção”[7], que constitui aquela inaceitável interceptação telefônica “pré-delitual”, realizada com o objetivo de captar qualquer conduta suspeita de determinado indivíduo ou grupo, sem que haja um fato criminoso específico a ser investigado.
O segundo requisito contido no art. 2º da lei em comento seria a indispensabilidade da prova, que manifesta a expressão do periculum in mora do pedido, exprimindo o risco para a salva guarda de um direito, caso não seja atendido com brevidade.
Exceção que é a interceptação telefônica não deve ser autorizada por um juiz, a fim de se produzir provas que possam ser obtidas por outros meios. É necessária a demonstração da indispensabilidade daquele meio de prova, que é medida de ultima ratio.
Considerando a tutela da garantia de sigilo das comunicações e o direito à intimidade e vida privada, a interceptação telefônica está regida pelo princípio da intervenção mínima, devendo o juiz avaliar as alegações do requisitante (Autoridade Policial ou Ministério Público), a fim de valorar a existência de outras provas menos drásticas capazes de demonstrar aqueles fatos, tais como perícias, provas testemunhais ou documentais.
Por fim, com relação ao inciso III, do art. 2º da lei em tela, prevê que apenas os crimes punidos com reclusão seriam suscetíveis de investigação por meio de interceptação telefônica, contudo, vale frisar desde logo que ainda assim, nem todos os crimes apenados com reclusão deverão estar enquadrados neste conceito.
Acredita-se que neste caso, o inciso deverá ser interpretado a luz da teleologia presente no inciso XII do art. 5º da CF. Isto quer dizer que apenas os delitos especialmente mais graves deverão ensejar a interceptação telefônica, posto que bastante ofensiva a regra da intimidade da pessoa humana.
Vicente Greco Filho[8], sobre o assunto, afirma que “há necessidade de ponderar a respeito dos bens jurídicos envolvidos: não se pode sacrificar o bem jurídico da magnitude do sigilo das comunicações telefônicas para a investigação ou instrução de crime em que não estejam envolvidos bens jurídicos de maior valor”.
Assim, as interceptações telefônicas com relação a todos os crimes de reclusão precisam ser restringidas, por existirem muitos crimes apenados com reclusão que não justificariam a quebra do sigilo das comunicações e tamanha invasão a intimidade.
3. DA QUESTÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.296/96, a diligência da interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Pretende-se identificar por quanto tempo, ao final, poderá a investigação ou persecução penal utilizar-se deste meio de prova.
É bem verdade que não são muitos os autores que abordam o referido tema com profundidade, e boa parte da doutrina manifesta seu posicionamento, sem, contudo, promoverem maiores digressões acerca das correntes e fundamentos sobre a questão do prazo de duração da interceptação telefônica.
Nesse sentido, defendendo a prorrogação tantas vezes quantas forem necessárias encontra-se: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes, Paulo Rangel, Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini, além de Luiz Francisco Torquato Avolio e Carlos Frederico Coelho Nogueira, conforme menciona Vicente Greco[9].
De outro lado, aceitando a renovação do prazo da interceptação telefônica por uma única vez estão: Sérgio M. Moraes Pitombo e Eduardo Luiz Santos Cabette[10].
A questão é explorada pela hermenêutica jurídica, pela qual os adeptos da última corrente interpretam a lei de forma restritiva, enquanto que os defensores da prorrogação por tempo indeterminado entendem que a lei não contém nenhuma vedação expressa no sentido de impossibilitar as sucessivas renovações.
Um grande panorama sobre o assunto é exposto por Luiz Flávio Gomes[11], em breve artigo que faz digressão sobre três caminhos possíveis sobre o tema ora explorado. Numa primeira alternativa, a interceptação telefônica teria o prazo máximo de 30 (trinta) dias, já que apenas uma prorrogação seria admissível. Na segunda hipótese, a quebra de sigilo telefônico seria tolerada por um período de 60 (sessenta dias) referente ao estado de defesa (art. 136, §2º da CF), consoante doutrina de Geraldo Prado. Enquanto que a última opção argúi que em situações extremas seria possível extrapolar os sessenta dias desde que imprescindível para as investigações e através de decisão judicial exaustivamente fundamentada.
3.1 Da interpretação literal restritiva x Interpretação extensiva
Poucos são os autores que se filiam a esta corrente, a exemplo de Eduardo Luiz Santos Cabette, Sérgio M. Moraes Pitombo, existindo notícias ainda de um artigo inédito escrito por Paulo Napoleão Quezado e Clarisier Cavalcante[12], além de uma passagem escrita por Altamiro Lima Filho, em sua obra “Alterações ao Código Penal e Processual Penal”, LED, SP, 2ª Ed., 1996.
Para os adeptos desta linha de entendimento a interceptação telefônica poderia transcorrer por um período máximo de 30 (trinta) dias, considerando que a renovação do prazo poderia ser concedida apenas uma vez, a rigor da literalidade do texto contido na lei nº 9.296/96, até mesmo porque se a interceptação telefônica é uma exceção a uma garantia assegurada na constituição (inviolabilidade do sigilo de comunicações), não poderia ser interpretada de outra forma se não restritiva.
Dos autores que admitem esta corrente, Eduardo Luiz Santos Cabette[13] é, sem dúvidas, um dos que mais argumentou a respeito da possibilidade de renovação do prazo de interceptação telefônica por uma única vez.
Segundo referido autor, a exegese do art. 5º da lei retro mencionada, deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fazendo-se observar um limite temporal bem definido que proporcione uma maior segurança jurídica e que respeite a violação da esfera privada, sem comprometer a atividade estatal investigativa.
Considerando que a possibilidade de renovações por tempo indeterminado implicaria em uma “carta branca” para o magistrado conceder contínua intromissão na intimidade das pessoas investigadas, Cabette argúi que “tratando-se de norma que restringe a esfera de irradiação dos direitos individuais, não cabe ao intérprete sua ampliação no sentido de estender a aplicação da restrição àquilo que o texto legal não determina expressa e induvidosamente”.
E não é só: o doutrinador Cabette compara a renovação do prazo da interceptação telefônica com a renovação do prazo da restrição de liberdade em sede de prisão temporária, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 7,960/89, sob o argumento de que a redação dos dispositivos seria bastante semelhante, em que pese reconhecer, ao final, que a prisão temporária, por afetar diretamente a liberdade, tornaria a situação mais sensível ao espírito crítico e garantista.
Ainda neste norte, dispõe que, por ser uma medida por natureza tomada “inaudita altera parte”, correndo sob segredo de justiça, priva o sujeito passivo da interceptação telefônica, ou seja o investigado, da possibilidade de defender-se das acusações e privação da liberdade ao qual é submetido, diferentemente do que ocorre com a prisão, quando o acusado pode fazer uso dos recursos e remédios jurídicos disponíveis.
Por fim, o autor lembra que o prazo de quinze dias mencionado pela lei não é um padrão e sim um parâmetro, pelo qual o juiz deveria, de acordo com o caso em concreto, conceder a quantidade de dias necessários para a diligência, observado o prazo máximo de quinze dias, o qual apenas poderia ser concedido nos casos de absoluta necessidade.
Enquanto isso, Sérgio PITOMBO[14], defendendo também a renovação da interceptação telefônica por uma única vez, em visão mais conservadora, destaca que nada impede a possibilidade do mesmo investigado ser sujeito passivo de interceptação telefônica por sucessivas vezes, desde que em medidas autônomas e fundadas sempre em fatos novos.
Conforme mencionado anteriormente, em que pese a primeira interpretação conceber da simples leitura do art. 5º da Lei nº 9.296/96 a tendência da analise mais restrita, é notório o posicionamento da doutrina majoritária, a qual se manifesta em sentido contrário ao admitirem a renovação da interceptação telefônica de modo sucessivo por um prazo indeterminado. Sendo este, como adiante restará demonstrado (vide capitulo IV), o atual posicionamento adotado pela maioria dos tribunais, com ênfase nos tribunais superiores.
Cumpre trazer a lume o elenco de renomados autores que seguem esta corrente de entendimento: Ada Pellegrini Grinover[15], Antonio Scarance Fernandes[16], Paulo Rangel[17], Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini[18], Luiz Francisco Torquato Avolio[19], Frederico Coelho Nogueira[20] e Vicente Greco Filho[21].
Analisando-se detidamente o texto da lei de interceptações, percebe-se que em seu art. 5º dispõe que “A decisão (acerca do pedido de quebra de sigilo) será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
Perceba-se que em nenhum momento a lei determina de forma expressa que a renovação poderá ocorrer por única vez, jungindo-se a mencionar que será renovável por igual tempo, reforçando, por outro lado, a indispensabilidade do meio de prova.
E é justamente nesse argumento que se sustenta a doutrina majoritária. Segundo Vicente Greco Filho[22] “A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo”.
Antes de se posicionar a favor das sucessivas renovações da interceptação telefônica, Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos[23] alerta que o seu prazo teria sido objeto de exaustiva discussão no Congresso Nacional, até se chegar no atual texto.
Comenta que, à época, o Senado chegou a propor uma emenda estabelecendo prazo indeterminado para a interceptação, ocasião em que o Deputado José Genoíno, relator do projeto, observou: “A Emenda nº 4 (que altera o art. 5º) visa proporcionar um tempo mais amplo à escuta, o que nos parece não dever ser adotado. Lembrando que o tema já foi amplamente discutido na Comissão quando da votação do projeto original, tem-se que é necessário pôr termo final à escuta. Possibilitar que ela pudesse ser indefinidamente renovada seria permitir ao Poder Judiciário imiscuir-se na intimidade das pessoas, o que só se pode admitir por exceção. Se for regra, certamente haverá o óbice inarredável da inconstitucionalidade, o que recomenda a rejeição da emenda”.
Apesar da vontade do legislador, trazida por Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, é palpável que a lei, então, não teria sido feliz em seu propósito, dando azo a uma interpretação mais abrangente conforme se infere da doutrina majoritária e jurisprudência.
Sobre o texto legal, Paulo Rangel[24] asseverou que “a expressão usada pelo legislador (renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova) não pode levar o intérprete a pensar que só há renovação uma única vez, mas sim, que a expressão uma vez se refere a comprovada indispensabilidade do meio de prova, ou seja, desde que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Portanto, tratando-se de medida cautelar, poderá ser adotada tantas vezes quantas forem necessárias”.
Por outro lado, Luiz Francisco Torquato Avolio[25] faz interessante leitura do artigo em espeque. Entende que pela literalidade da lei o prazo de duração da diligência seria de até quinze dias e renovável por igual período, apenas uma vez, totalizando um limite de trinta dias.
Todavia, critica tal limitação posicionando-se pela renovação, em períodos iguais e sucessivos, de forma indeterminada, afirmando que não seria o prazo o mais importante, mas sim a correta delimitação da finalidade da interceptação, apoiando outros autores que fundamentam a renovação da interceptação por tantas quantas se fizerem necessárias, no princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido e por fim, vale destacar o posicionamento de Luiz Flávio Gomes que enfatiza o princípio da proporcionalidade como medida certa para a quantidade de vezes que a interceptação telefônica poderia ser renovada, já que a lei, ao seu entender, não teria limitado o número de vezes da prorrogação, exigindo apenas a indispensabilidade daquele meio de prova, o que deverá ficar a cargo do magistrado com a sensibilidade de apreciar a proporcionalidade e razoabilidade daquela renovação, diante das circunstâncias presentes.
3.2. Dos princípios aplicáveis: Proporcionalidade, Razoabilidade e Intimidade.
Acreditamos firmemente que somente a partir da estruturação dos princípios que gizam o tema, poderemos resolver a problemática que o envolve, ou, ao menos, entendermos como os tribunais superiores chegaram ao consenso impresso tacitamente (reiteração de decisões) sobre a interpretação extensiva, como ora se tem.
Demonstrar toda essa gama principiológica deve ser um compromisso de todo aquele que se dispõe a escrever sobre o tema da renovação do prazo de interceptação telefônica.
Os princípios são considerados diretivas cardeais que regulam a aplicação do direito, por conseguinte, do direito processual penal – provas processuais -, como pressupostos técnicos-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução dos institutos jurídicos processuais penais, entre os quais a interceptação telefônica.
Embora seja possível vislumbrar os princípios como verdadeiras garantias fundamentais dos indivíduos, é importante observar a extensão de suas vinculações normativas, o que torna imprescindível a afirmação de critérios minimamente objetivos que demovem possíveis e inevitáveis conflitos entre direitos fundamentais. E não há como negar: em sede de direito processual penal, e, mormente, o da produção de provas, a realização do direito nem sempre se faz sem o tangenciamento de direito alheio.
Neste campo, em determinadas ocasiões, a questiúncula a ser equacionada não poderá limitar-se à tradicional oposição entre segurança pública versus liberdade individual, poderemos nos deparar com outra fórmula: direitos fundamentais (dimensão coletiva) versus direitos fundamentais (dimensão individual), o que nos leva a utilização dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, para analise de limites e possibilidades hermenêuticas.
Não nos ocuparemos, por ora, de uma abordagem mais ampla - até por não permitir este espaço – de tais princípios, cuidaremos apenas de delinear os traços e contornos mais relevantes de cada um dos princípios, a saber, o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da intimidade.
Para Paulo Bonavides[26], o princípio da proporcionalidade ressalta principalmente a necessidade de limitação do poder legítimo, de modo que busca fornecer critérios para essa limitação.
O autor esclarece que, apesar de a proporcionalidade não existir como norma geral de direito escrito no Brasil, ela permanece como norma esparsa no texto constitucional.
Explicita que o princípio em questão constitui-se de elementos parciais ou subprincípios. O primeiro deles é a vedação do arbítrio, que exige a pertinência ou aptidão da medida para se alcançar o interesse público, ou seja, a medida deve ser suscetível de atingir o objetivo pretendido.
O segundo subprincípio é o da necessidade, que consagra a máxima “de dois males, faz-se mister escolher o menor”, ou seja de todas as medidas que igualmente servem à obtenção de um fim, cumpre escolher a menos nociva aos interesses do cidadão.
O terceiro elemento configura-se na própria proporcionalidade stricto sensu, a qual prescreve que “a escolha recai sobre o meio ou os meios que, no caso específico, levarem mais em conta o conjunto de interesses em jogo.”
Assim, para que uma medida seja considerada proporcional, é preciso que seja adequada para o alcance do fim pretendido, seja necessária como restrição e o seu emprego deve fazer prevalecer as vantagens ao interesse público em relação ao ônus suportado por quem sofre a restrição.
Para o autor, a regra da proporcionalidade induz uma ascendência do juiz sobre o legislador, sem ocorrer, todavia, ofensa ao princípio da separação de poderes, porque a autonomia e liberdade do legislador se manteriam resguardada.
Este sem dúvidas é o princípio mais importante no estudo do tema central deste trabalho, já que apenas a interpretação pautada na proporcionalidade por guiar a melhor decisão, em cada caso de renovação do período de interceptação telefônica.
O magistrado deverá observar as nuances do caso concreto e sopesar se aquela intervenção à intimidade alheia é proporcional diante das alegações trazidas pela autoridade policial ou membro do ministério público, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Mais debatido no âmbito do direito administrativo, porém norteador de caráter geral no ordenamento jurídico, o princípio da razoabilidade está implícito na Constituição Federal de 1988, e vem sendo cada vez mais debatido e utilizado nos julgados e pela doutrina.
De acordo com este princípio terá a Administração Pública que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Tendo o administrador, aqui encarado em lato sensu, a liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não podendo, assim, ultrapassar os limites legais.
Cabe, então, ao administrador ponderar sobre o que melhor possa atender ao interesse público naquela situação. O homem-médio, que deve ser regrado pelos anseios da coletividade, não deve agir utilizando-se de sua libido, de interesse próprio, deve ele sempre buscar o bem comum, sob pena de infringir o princípio da finalidade e da legalidade.
Neste ponto vale ressaltar que no âmbito deste trabalho, à luz da interpretação do art. 5º da lei de interceptações telefônicas, no tocante a possibilidade de renovação do prazo de quinze dias da diligência, o princípio da razoabilidade deverá ser aplicado complementarmente ao princípio da proporcionalidade, observando-se o juízo de valor do magistrado pautado pela racionalidade e bom senso, sopesando os bens jurídicos tutelados em jogo, de acordo com o caso concreto.
Ainda em tema de princípios, vale dizer, na temática envolvida na interceptação telefônica, temos o princípio da inviolabilidade da intimidade, que, diga-se de passagem, tem fulcro na Constituição Federal, nos incisos X e XII do art. 5º, cujas redações, respectivamente asseguram indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, além de garantir, de maneira ampla, a inviolabilidade do sigilo das comunicações, seja via correspondência, telefônica ou por comunicação telegráfica.
Para o professor Paulo José da Costa Jr., a intimidade está ligada "a necessidade de encontrar na solidão aquela paz e aquele equilíbrio, continuamente prometidos pela vida moderna; de manter-se a pessoa, querendo, isolada, subtraída ao alarde e à publicidade, fechada na sua intimidade, resguardada dos olhares ávidos. A intimidade corresponderia à vontade do indivíduo de ser deixado só"
Observe-se que a definição de per si encerra que a intimidade guarda relação com a vontade individual, com a necessidade de se expor e, igualmente, de se retrair frente aos demais homens, guardando para si, assim necessitando, seus pensamentos, seus desejos, suas informações pessoais, Assim, há que se impor que a intimidade integra a personalidade do indivíduo.
Posto de outro modo, ainda sob a concepção de Paulo José da Costa Júnior, "na expressão ‘direito à intimidade’ são tutelados dois interesses, que se somam: o interesse de que a intimidade não venha a sofrer agressões e o de que não venha a ser divulgada. O direito, porém, é o mesmo. (...) No âmbito do direito à intimidade, portanto, podem ser vislumbrados estes dois aspectos: a invasão e a divulgação não autorizada da intimidade legitimamente conquistada."
Nesse sentido, a inviolabilidade à intimidade se dá em duas ocasiões, num momento anterior, quando a proteção se faz como uma reação à ingerência ilegal da intimidade, ao que se tenta evitar a violação, e no momento a posteriore, na divulgação indevida da intimidade conhecida legitimamente.
Neste ponto, este trabalho quer mostrar que mesmo com a incontestável intromissão à intimidade do homem, a interceptação telefônica deverá ser encarada sob a ótica da proteção de outros bens jurídicos de igual ou maior relevância, tal como a probidade administrativa ou segurança pública nos casos de tráfico de drogas e armas, que deverão prevalecer sob o direito fundamental à intimidade dos réus, posto que dotados de alta significação social.
Isto porque a relevância da intimidade no cenário jurídico brasileiro, não poderá se dar a qualquer preço, em detrimento de outros direitos fundamentais, prima facie mais relevantes.
É preciso focar que existe a necessidade da tutela de outros interesses sociais, de igual ou superior importância, que por vezes farão necessário o sacrifício da intimidade alheia.
3.3. Da resolução do conflito entre princípios
Parece já irrecusavelmente penetrada na cultura nacional a necessidade de se vincular a aplicação dos institutos processuais penais, entre eles a interceptação telefônica, à tutela e à realização dos direitos fundamentais, postos como essenciais na ordem jurídica estabelecia. Nesse quadro, os princípios fundamentais do processo não podem afastar-se de tal missão. Princípios, então, que se apresentam como normas fundantes do sistema processual, sem os quais não se cumpriria a tarefa de proteção aos direitos fundamentais.
Nos passos, então, de uma formulação – menos sofisticada é certo – mais ajustada aos propósitos do presente trabalho, de como entender a manutenção dos princípios fundamentais, previstos e garantidos na Constituição Federal, em outros termos, como deferir e manter a invasão da intimidade diante das garantias previstas no texto maior sem olvidá-las.
Como cediço, a persecução penal é dever do Estado para a manutenção da ordem pública ou da segurança pública, sem avançarmos, mais que o necessário, para a compreensão dos motivos que conferem legitimidade à renovação indeterminada do prazo de interceptação telefônica, podemos sustentar que o bem ’segurança pública’ legitima certas restrições ao direito à liberdade e à segurança pessoal.
Quanto à possibilidade, José Gomes Canotilho aduz o argumento da unidade na interpretação. Para ele:
“A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis, com a consequente destruição da tendencial unidade axiológico-normativa da lei fundamental. Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade, atrás exposta, de aceitar que os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma ‘lógica do tudo ou nada’, antes podem ser objeto de ponderação e concordância prática, consoante o seu ‘peso’ e as circunstâncias do caso”. (canotilho, aquele livro)
A colisão entre bens protegidos constitucionalmente intimidade pessoal versus segurança pública se resolve no campo do valor, no caso concreto, como o que se tem tratado durante todo o trabalho, deve haver uma "relação de precedência condicionada", em que um bem merece relevância sobre outro diante do caso concreto, isso não quer dizer que um bem seja maior que outro, mas reconhecidamente tem maior peso na situação concreta.
4. DO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
De uma análise detalhada acerca das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, incluindo a evolução ao longo dos anos, desde a publicação da lei nº 9.296/96, pode se afirmar sem sombras de dúvidas que predomina o entendimento de que a interceptação pode ser renovada por mais de uma vez, quantas vezes se fizerem necessárias, desde que demonstrada a sua indispensabilidade, devendo a decisão ser devidamente fundamentada, observando-se a proporcionalidade da medida.
Abaixo percebemos uma sequência de decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao longo de um lapso de sete anos tendo esta colenda corte mostrado-se inabalável quanto ao seu entendimento no sentido da renovação por sucessivas vezes do prazo de prorrogação da interceptação telefônica, em que pese a previsão do texto legal do art. 5º da lei retro mencionada.
Em julgado bastante recente a Ministra Carmen Lúcia, pela primeira turma, enfatizou a possibilidade de renovação sucessiva das interceptações telefônicas, já que o tempo das escutas subordinar-se-iam apenas à necessidade da atividade investigativa e ao princípio da razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos apurados. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO: DERIVAÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DE PRORROGAÇÕES DO PRAZO INICIAL DA ESCUTA. ELEVADO NÚMERO DE TERMINAIS ALCANÇADOS PELA MEDIDA: POSSIBILIDADE. QUALIDADE DA DEGRAVAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS: TEMA ESTRANHO AOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. 1. As referências às escutas telefônicas empreendidas sem autorização judicial, por ilícitas, devem ser desentranhadas dos autos, na esteira do que determina o inciso LVI do art. 5º da Constituição da República. Precedentes. 2. A ilicitude de uma prova não contamina os demais elementos cognitivos obtidos e que dela não derivaram. Precedentes. 3. O tempo das escutas telefônicas autorizadas e o número de terminais alcançados subordinam-se à necessidade da atividade investigatória e ao princípio da razoabilidade, não havendo limitações legais predeterminadas. Precedentes. 4. Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus. 5. Ordem denegada.
(HC 106244 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/05/2011Órgão Julgador: Primeira Turma do STF)
Nos demais julgados colacionados por amostragem do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Joaquim Barbosa suscitou que para as repetidas renovações do prazo seria necessário, em síntese, que persistissem os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não havendo obstáculos para sucessivas prorrogações, conforme se observa das decisões proferidas nos anos de 2004 e 2006:
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas dainterceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 85575 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 28/03/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma do STF)
EMENTA: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ANACONDA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A prova pericial deverá servir de base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA JULGAR OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE, DADA A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SUBPROCURADOR DA REPÚBLICA, O QUE DETERMINARIA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO). Ainda não houve o oferecimento de denúncia contra o subprocurador da República, de modo que não há como deslocar a competência para o Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. A regra do art. 79 do Código de Processo Penal - competência por conexão ou continência - é abrandada pelo teor do art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação dos autos quando se tratar de fatos distintos, como ocorre nos caso concreto. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPEDIMENTO DO PACIENTE DE PRESENCIAR A SESSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Não há, nos autos, prova de incidente dessa natureza. De qualquer forma, ao magistrado é facultado o uso do poder de polícia, nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal. A norma aplicável à espécie determina a intimação pessoal, devidamente efetuada, no caso, tendo o procurador presenciado a sessão e, inclusive, feito sustentação oral. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE DA DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ATO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. A fundamentação do acórdão em fatos concretos afasta a alegação de ausência de requisitos legais para a prisão preventiva. DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LOCAL ADEQUADO, EM VIRTUDE DE SUA PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO APENAS EM PRISÃO ESPECIAL. A causa de pedir não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que seu exame pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
(HC 84301 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 09/11/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma do STF)
E como se vê dos julgados abaixo, o Superior Tribunal de Justiça não destoa da Corte Suprema ao ser favorável a possibilidade de prorrogação da interceptação telefônica por período superior a trinta dias.
Todas as decisões se pautam em sempre a reboque da proporcionalidade da medida, desde que concedidas em decisões devidamente motivadas e quando necessárias à investigação. Senão vejamos algumas das decisões mais recentes do STJ:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NA ORIGEM. ESVAZIAMENTO DO WRIT NESSE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
1. Com a notícia da revogação da custódia cautelar pelo juízo de origem, fica prejudicado o writ no ponto em que pedia a colocação do paciente em liberdade.
2. Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.
3. No caso, não há falar em nulidade da primeira escuta realizada (28.12.2007), pois, embora o Magistrado tenha autorizado a quebra no dia 10.12.2007, a interceptação teve início no dia 20.12.2007. Em consequência, também se afasta a alegação de nulidade das interceptações subsequentes.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, é possível a extrapolação do prazo constante no art. 5º, da Lei nº 9.296/96 (15 mais 15 dias), desde que haja a comprovação da necessidade da medida.
5. Na hipótese, as interceptações perduraram por aproximadamente 8 (oito) meses, período razoável se comparada a existência de grande quadrilha, especializada na disseminação de considerável quantidade
de variados entorpecentes (ecstasy, LSD, maconha e haxixe).
6. Não há falar em nulidade das decisões que permitiram a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando elas vem amparada em suficiente fundamentação, tal qual ocorre na ação penal de que aqui se cuida.
7. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto mais, denegada.
(HC 135771 / PE HABEAS CORPUS 2009/0087436-3, Ministro OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA STJ, Data do julgamento 04/08/2011)
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.
2. Ordem denegada.
(HC 119615 / SC HABEAS CORPUS 2008/0241951-5, Ministro JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do julgamento 01/03/2011)
Em profundidade, vale a pena trazer a tona, por fim, memorável decisão proferida pelo STJ, no âmbito das investigações que envolveu o Grupo Sundown, por ocasião do julgamento do HC 76686 PR, quando o citado tribunal anulou o longo período de diligência em sede de interceptação telefônica.
O referido julgamento se deu em 09/09/2008, quando a sexta turma, por meio do Ministro relator Nilson Naves, entendeu que no caso concreto as interceptações foram renovadas de forma ininterrupta por mais de dois anos, o que, quiçá, por si só, já denotaria uma ausência de razoabilidade das medidas, dentro de um conflito aparente de normas de diversas inspirações ideológicas.
Nesse sentido, analisando-se de forma percuciente o voto do ministro relator, nota-se que diante da visível oposição de normas, ponderou que haveria de se privilegiar a liberdade já que, ao seu sentir, estaria acima de outros bens da vida, como ilustra a ementa da decisão em tela:
Comunicações telefônicas. Sigilo. Relatividade. Inspirações ideológicas. Conflito. Lei ordinária. Interpretações. Razoabilidade.
1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer".
2. Foi por meio da Lei nº 9.296, de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional – e bem explícito – em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação – "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las.
4. Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas; em caso que tal, o conflito (aparente) resolve-se, semelhantemente a outros, a favor da liberdade, da intimidade, da vida privada, etc. É que estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana (Maximiliano).
5. Se não de trinta dias, embora seja exatamente esse, com efeito, o
prazo de lei (Lei nº 9.296/96, art. 5º), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), ou razoável prazo, desde que, é claro, na última hipótese, haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96, evidente violação do princípio da razoabilidade.
6. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito.
(HC 76686 / PR
HABEAS CORPUS
2007/0026405-6, Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, data do julgamento 09/09/2008)
5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o avanço dos trabalhos de inteligência realizados, sobretudo, pelas polícias federal e civil em todo o país, percebe-se um grande aumento da utilização de escutas telefônicas como meio essencial de investigação e produção de provas no âmbito criminal. A partir dessa premissa, surgindo a preocupação de conferir uma referência temporal admissível e razoável, é que se chegou ao tema abordado.
Nesse sentido, o trabalho se propôs a estudar o instituto da interceptação telefônica, com ênfase no seu prazo de duração, aprofundando as correntes doutrinárias sobre o assunto e a fundamentação de seus argumentos, além de repisar o entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais superiores.
Superadas as abordagens quanto ao breviário conceitual da interceptação telefônica e ao transmudar-se para os posicionamentos doutrinários quanto à duração do prazo da diligência em lide, logo se viu tratar de evidente caso de conflito de direitos fundamentais.
Explico. Se por um lado, a lei nº 9.296/96 regulamentou exceção do art. 5º, XII da Constituição Federal, o qual trata da garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações de forma ampla, mas em especial das comunicações telefônicas, relativizando o direito à intimidade e privacidade, além do próprio princípio de presunção de inocência, já que tal medida é concedida inaudita altera pars, em proveito das investigações de suspeitos por outro lado é necessário delinear até que ponto é possível realizar uma interceptação telefônica, durante prazo superior a trinta dias, harmonizando os princípios constitucionais ocultos e direitos fundamentais envolvidos.
É bem verdade que a interceptação telefônica constitui uma forte invasão à intimidade e vida privada do agente passivo que sofre a medida, além é claro daqueles com os quais se comunicam. Irrefutável que as informações angariadas por tal meio, se reveladas inoportunamente, podem causar efeitos devastadores sobre determinados indivíduos.
Todavia, o que pensar de uma vítima cuja liberdade foi restringida por perigosos seqüestradores que utilizam telefones celulares para extorquir os familiares do flagelado por longos dois meses. Considerando que por meio da interceptação telefônica, a polícia consegue identificar a posição geográfica aproximada, bem como outros detalhes do bando criminoso envolvido, o que dizer ao final dos trinta dias supostamente previstos restritivamente na lei objeto de estudo deste trabalho, sem que o resgate fosse concluído? Seria justo e admissível a prevalência da garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo das comunicações, em face do direito à vida, liberdade e patrimônio da vítima, sem mencionar os imensuráveis danos psíquicos causados aos seus familiares?
A resposta é óbvia e traz a baila o interessante tema do conflito de princípios no âmbito da colisão de direitos fundamentais. E neste ponto, essencial o emprego do princípio da proporcionalidade no afã de sopesar os interesses tutelados em jogo, bem como o regime jurídico e aspectos legais destes interesses.
In casu, para a doutrina majoritária no tocante ao tema central deste estudo, a qual se filia este operador do direito, o art. 5º da lei nº 9.296/96, que trata sobre o prazo da interceptação telefônica, prevendo um prazo de quinze dias, renovável por igual período, não limita a prorrogação a uma única vez, já que o seu texto legal não utilizou qualquer expressão terminante e restritiva.
Fica, então, a cargo do magistrado, fazendo uso também do princípio da razoabilidade, inferir se continuam presentes os motivos que o fizeram conceder a medida no primeiro momento, observando-se impreterivelmente a indispensabilidade daquele meio de prova no âmbito da investigação policial ou instrução processual.
O que deve ser levado em consideração, em outras palavras, é a real necessidade da renovação do prazo, baseado nos argumentos desenvolvidos pela Autoridade Policial ou Membro Ministerial, sendo imprescindível a detalhada motivação da decisão judicial, vedada as motivações vazias e repetitivas.
A própria gravidade dos fatos investigados ou a periculosidade dos agentes envolvidos, pode ser suficiente para conferir a indispensabilidade da medida. Logo, a título exemplificativo, a investigação de quadrilhas afetas à atividade de tráfico de entorpecentes, que em regra desencadeia graves crimes contra a vida e o patrimônio, afetando diretamente a paz social de determinada coletividade, certamente demanda tempo e justificaria a prorrogação por prazo indefinido da interceptação telefônica, que neste caso figura como uma essencial ferramenta investigativa, eficaz na repressão qualificada ao crime.
A propósito, urge salientar a distinção entre a prorrogação por prazo indefinido (esta admitida) e por prazo indeterminado. A prorrogação que se advoga, é a de prazo indefinido, uma vez que foge da interpretação restritiva, conferindo margem sensível de manipulação do prazo da diligência, a cargo do magistrado, quando provocado, de quem se espera um posicionamento equitativo e razoável. De outro lado, etimologicamente a expressão “prazo indeterminado”, por si só pode denotar excesso e sensação de algo vago, o que não condiz com a excepcionalidade da medida da interceptação telefônica.
Não fossem estas razões, os tribunais superiores não teriam pacificado o entendimento favorável a prorrogação das interceptações telefônicas por quantas vezes se fizerem necessárias, desde que obedecidos os trâmites legais, caracterizada a devida necessidade e configurada a indispensabilidade do meio de prova.
Assim, lembrando que o artigo 5º da Constituição Cidadã, em seu caput, erigiu à categoria de direito fundamental à garantia à segurança do brasileiro e ainda do estrangeiro residente no país, garantia esta elencada juntamente aos direitos fundamentais mais festejados tais como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, é que se confere ênfase constitucional à temática ora debatida, já que em regra o objeto das investigações criminais ou para fins de instrução processual penal que justificam a concessão da interceptação telefônica, está intimamente ligada à idéia de segurança de determinada vítima ou coletividade, em defesa de sua incolumidade física ou patrimonial, devendo prevalecer o entendimento favorável a prorrogação da interceptação telefônica por prazo indeterminado, quando configurada a razoabilidade da medida que deverá estar pautada na defesa de interesses legítimos associados a outros direitos fundamentais previstos na constituição.
REFERÊNCIAS
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STRECK, Lenio Luiz. As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais:
Constituição, Cidadania, Violência – A Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
[1] Interceptação Telefônica Lei 9.296/96. p. 96.
[2] Vale frisar que a gravação unilateral poderá ser admitida se houver justa causa, conforme doutrina majoritária.
[3] Autores como Luiz Francisco Torquato Avolio, Luiz Flávio Gomes, Vicente Greco Filho e outros.
[4] Provas ilícitas. Inetrceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. RT, 2003. p.143.
[5] Sobre o assunto se manifestaram os autores Luiz Flávio Gomes, Vicente Greco Filho, Paulo Rangel, entre outros.
[6] Vide página 180 da obra da lavra de Luiz Flávio GOMES e Raúl Cervini. Interceptação Telefônica. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1997.
[7] Abordada por Eduardo Luiz Santos Cabette, em Interceptação Telefônica. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. p. 88.
[8] Interceptação telefônica. Considerações sobre a lei n.9.296/96. Editora Saraiva. São Paulo. 2005. p.22.
[9] GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 51.
[10]NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4 ed. São Paulo: RT, 2009. p. 765.
[11] GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica. Prazo de duração, renovação e excesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2193, 3 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13079>. Acesso em: 17 abr. 2011.
[12] Artigo inédito “Das interceptações telefônicas para fins de instrução criminal”, sem maiores referências, mencionado por Luiz Flávio Gomes na já citada obra “Interceptação Telefônica”, p. 219.
[13] Interceptação Telefônica. Editora Saraiva. São Paulo. 2011.
[14] Sérgio PITOMBO, Sigilo nas comunicações. Aspecto processual penal, Boletim IBCCrim, 49-8.
[15] A marcha do processo , p.110.
[16] A lei de interceptação telefônica. Justiça Penal: provas ilícitas e reforma pontual, p. 59.
[17] Breves Considerações sobre a Lei 9.296/96. Interceptação telefônica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 26, p.150.
[18] Interceptação, cit., p.219.
[19] Provas Ilícitas – interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas, p. 189.
[20] Comentários ao Código de Processo Penal, p. 281.
[21] Interceptação Telefônica, p.51.
[22] Interceptação Telefônica, p.51.
[23] Interceptação Telefônica. Ed. Atlas, 2011, p. 62.
[24] Breves Considerações sobre a Lei 9.296/96. Interceptação telefônica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 26, p.150.
[25] Provas Ilícitas – interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas, p. 188 e 189.
[26] Curso de Direito Constitucional, 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
Formado em Direito pela Faculdade Integradas Barros Melo em 2005. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera - Uniderp em 2011. Especialização em Planejamento Estratégico pelo Centro Universitário Maurício de Nassau no ano de 2014. Delegado de Polícia Civil de Pernambuco desde 2008, atualmente exercendo a função de Delegado Seccional da 1ª DESEC - Santo Amaro, responsável pelos distritos centrais da capital pernambucana, com experiência na condução e planejamento de diversas operações de repressão qualificada. Professor da Academia de Polícia - PCPE, com foco na disciplina de Planejamento Operacional e Operações de Repressão Qualificada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRENO VAREJÃO DE AZEVÊDO, . Da razoabilidade do prazo da interceptação telefônica em face ao sigilo das comunicações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53649/da-razoabilidade-do-prazo-da-interceptao-telefnica-em-face-ao-sigilo-das-comunicaes. Acesso em: 23 dez 2024.
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