RESUMO: O Supremo Tribunal Federal (STJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são tribunais que compõem o Poder Judiciário brasileiro e ambos têm atribuições distintas e suas competências também são dessemelhantes. O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros e o Superior Tribunal de Justiça é composto por 33 ministros. De modo genérico, O Supremo Tribunal Federal é incumbido de servir como guardião da Constituição, impedindo-a que seja violada ou que seus preceitos sejam descumpridos, de acordo com o que é disposto no artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Como instância máxima, o Supremo Tribunal Federal tem a decisão final que fará coisa julgada material no processo, mesmo que tenha sido decidida diversamente, anteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça, pois este é uma instância inferior. Assim sendo, percebe-se que ambos são órgãos superiores da justiça brasileira tem grande influência em todo campo jurídico nacional.
Palavras-chave: Constituição; Ministros; Tribunal; Superior; Supremo.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.1 Conceito. 2.2 História. 2.3 Atribuições. 2.4 Composição. 2.5 Composição Atual. 3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.1 Conceito. 3.2 Atribuições. 3.3 Composição. 3.3.1 Composição Atual. 4 DISTINÇÃO. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. Introdução
Com a consolidação dos Estados de Direito e a institucionalização da chamada Justiça, o sistema Judiciário recebeu inúmeras atribuições e poder, no sentido genérico da palavra. Esse fenômeno se deu ao redor de todo o mundo. Isso decorre do fato de que os indivíduos se conscientizaram de que a justiça real e buscada pelos indivíduos lesados só poderia ser obtida através do Estado, que a concederia por meio de decisões adequadas e proporcionais, diferente do que ocorria anteriormente. Várias nações do mundo dividiam o Poder Judiciário estabelecendo competências, como o assunto tratado, o território, o valor solicitado etc. Alguns países até mesmo possuem certas diferenças em leis de acordo com cada estado, como, por exemplo, os Estados Unidos da América.
A divisão de competência, muitas vezes, não se limitava apenas em dividir as competências, mas sim dividir os tribunais em níveis. Instâncias são cada um dos níveis dos tribunais que vão progredindo, em regra, sucessivamente, com cada pedido de recurso. Assim sendo, há um nível, ou seja, uma instância máxima. Como exemplo, a instância máxima estadunidense é chamada de Suprema Corte, e ela pode revisar uma decisão decidida em um tribunal de nível inferior, e essa decisão prevalecerá.
No Brasil, também há essas chamadas instâncias ou níveis de tribunais e o presente explanará os aspectos basilares do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de suas competências, singularidades e as diferenças entre ambos. Os pedidos recorridos interpolados contra as decisões de tribunais de instância inferior são julgados por esses dois tribunais. A esses tribunais compete assuntos de nível nacional e não local (estadual, municipal).
É imprescindível elucidar os particulares caracteres desses tribunais para que sejam afastadas as frequentes dúvidas e confusões acerca deste assunto. Ademais, essa matéria possui ampla relevância e significância, pois auxilia na compreensão do Judiciário brasileiro e dois de seus mais importantes órgãos, que regulam a estrutura jurídica nacional. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça como os dois órgãos máximos do país. O Supremo Tribunal Federal é o defensor da Constituição, sendo a instância máxima para questões constitucionais, ou seja, que inflijam diretamente a Constituição Federal. Já o Superior Tribunal de Justiça é responsável por julgar questões infraconstitucionais, é o defensor de das questões infraconstitucionais.
Alguns entendimentos equivocados e assimilações incorretas podem deturpar o real sentido e importância desses órgãos, que são peças centrais no sistema jurídico brasileiro. Alguns juízos errôneos e atribuições indevidas também resultam em significante dificuldade para a compreensão da amplitude desses órgãos.
Este trabalho terá por finalidade sintetizar os pontos principais do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a fim de salientar suas diferenças e similaridades. Com isso se obterá a compreensão necessária. A metodologia utilizada para este trabalho é a pesquisa bibliográfica. O trabalho está divido em dois capítulos, com quatro subcapítulos em cada um deles.
Desse modo, o presente trabalho, ademais de todo o exposto, ressaltará a importância desses tribunais para a conformidade e harmonia de todo o sistema jurídico nacional.
2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2.1Conceito
O chamado “órgão de cúpula” do Judiciário é chamado de Supremo Tribunal Federal (STF), com sede no Distrito Federal, é designado como a terceira instância por alguns doutrinadores (BRASIL, 2016), sendo um dos tribunais superiores, cuja função primordial é a defesa da Constituição, impedindo inconstitucionalidades, tanto por ação quanto por omissão (como no caso de autoridade competente que não cria lei ou política pública determinada pela Constituição Federal). Como órgão máximo do sistema Judiciário brasileiro o STF é sinônimo de poder, respeito e circunspeção. Por conta do tamanho reduzido e sua composição também ser pequena, apenas as ações de âmbito nacional, ou seja, que possuem relevância para o Estado brasileiro são contempladas pelo STF. O STF não pertence não pertence a nenhuma das Justiças.
2.2 História
O imperador francês, Napoleão Bonaparte, havia declarado o bloqueio continental e proibia os países europeus de comercializarem com a Inglaterra. O Reino de Portugal, no entanto, buscava conciliar interesses e negociava com mercantes ingleses, às escondidas, enquanto tentava passar uma imagem de acatamento à França. Todavia, em dado momento, os franceses perceberam a manobra falaz do príncipe-regente Dom João VI e as forças francesas causaram enorme ojeriza ao invadir Portugal. Com isso a família real foge desesperada, escoltada por navios ingleses (que o faziam em virtude de um pacto de abertura dos portos brasileiros, que Dom João VI havia firmado com os ingleses). Diante disso, a capital é transferida de Lisboa para o Rio de Janeiro, até que se esvanecesse a ameaça de Napoleão. A Casa de Suplício, que era o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, juntamente com outros órgãos portugueses, são transferidos também. (SCHMIDT, Mario, 2008, p. 317)
Após a queda de Dom Pedro II, o Governo Provisório republicano elaborou o decreto de lei número 848 de 1890, que criou, efetivamente, o STF. A partir desse decreto a denominação para o poder máximo do Judiciário brasileiro deixou de ser Supremo Tribunal de Justiça e passou a ser alcunhado como “Supremo Tribunal Federal”. (FIÚZA, Cézar, 2002, p. 40)
Na Constituição de 1934 o nome do STF foi alterado, por um curto período, para “Corte Suprema”. Durante esse período o STF recebeu maior autonomia e importância. Na Constituição de 1937, conhecida como Polaca, o nome “Supremo Tribunal Federal” foi reestabelecido. (DIAS; GRINBERG; PELLEGRINI, M. 2010, p. 564).
Em 1965, durante a Ditadura Militar, o número de ministros aumentou para 16. Nesse período o STF teve suas atribuições, limites e poderes reduzidos. Entretanto, alguns anos depois o general-presidente Emílio Garrastazu Médici reestabeleceu o número originário de assentos no tribunal.
Com a chamada “Redemocratização”, que sobreveio após o regime militar, o STF reestabeleceu-se como figura central na justiça brasileira, não sendo mais limitado por poderes arbitrários.
Atualmente, o STF ainda permanece como o órgão de posição mais elevada na ordenação jurídica brasileira.
2.3 Atribuições
O STF tem como objetivo resguardar a Constituição Federal, no entanto, devido a sua composição pequena e o massivo número de processos que surgem a todos os anos, apenas os caso de âmbito nacional são apreciados pelo STF (não cabendo apreciação de casos estaduais ou municipais). Suas principais funções, que estão descritas na Constituição Federal, são:
a) Julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (Constituição Federal, artigo 102, inciso I, alínea “a”, primeira parte);
b) Julgar ação declaratória de lei ou ato normativo federal (Constituição Federal, artigo 102, inciso I, alínea “a”, segunda parte);
c) Julgar, nas infrações penais comuns, aqueles que possuem foro privilegiado, ou seja, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (Constituição Federal, artigo 102, inciso I, alínea “b”);
d) Arguir descumprimento de preceito fundamental da Constituição por parte da autoridade competente (Constituição Federal, artigo 102, parágrafo 1º);
e) Decidir sobre a extradição, solicitada por Estado estrangeiro (Constituição Federal, artigo 102, inciso I, alínea “g”);
f) Julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de injunção, o mandado de segurança e o habeas data decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão destes for denegatória (Constituição Federal, artigo 102, inciso II, alínea “a”)
g) Julgar, através de recurso extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão proferida, que foi alvo de recurso, afrontar as próprias determinações constitucionais; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgarem válida lei ou ato do governo local contraposto diante da própria Constituição (Constituição Federal, artigo 102, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”);
h) Aprovar, após reiteradas decisões sobre assunto constitucional, súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Constituição Federal, artigo 103-A)
2.4 Composição
O STF é composto por 11 juízes, chamados de Ministros. O mandato dos ministros é vitalício, consequentemente, não podem ser removidos de seus cargos, exceto em caso de condenação pelo Senado Federal ou por aposentadoria, que pode ser voluntária ou compulsória, que ocorre quando se atinge a idade de 75 anos. (Artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 88/2015).
As exigências para a composição do STF estão no artigo 101 da Constituição, que requere que sejam brasileiros natos entre 35 e 65 anos de idade com notável saber jurídico e reputação imaculada. A forma de ingresso no STF é por nomeação do Presidente da República, após de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (CF/88, artigo 101)
Vale ressaltara que três dos membros do Tribunal Superior Eleitoral são escolhidos entre os onze ministros que compõem o STF. (CF/88, artigo 119, inciso I, alínea “a”).
O presidente e o vice-presidente do STF são escolhidos, através de votação secreta, por seus próprios membros. O mandato do presidente do STF é de 2 anos e, após o término de seu mandato, é sucedido, imediatamente, pelo vice-presidente.
Os membros do STF gozam das garantias e proibições constitucionais, designadas aos juízes togados, previstas no artigo 95 da CF/88.
2.4.1 Composição atual
Atualmente, o STF é composto pelos seguintes ministros:
Composição atualizada em 2019, conforme site do próprio STF.
3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3.1 Conceito
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como o STF, é um órgão que julga recursos interpostos em causas nas quais tenha sido negado nos graus das Justiças comuns e especiais. Do mesmo modo que o STF, a competência do STJ abrange todo o território brasileiro. É um tribunal surgido na Constituição Federal de 1988, e tem como responsabilidade julgar, em última instância, os assuntos infraconstitucionais da chamada Justiça Comum, isto é, aqueles assuntos que não sejam da Justiça Especial (eleitoral, trabalhista, penal militar). A Constituição também dispõe que o STJ é defensor da lei federal e unificador da interpretação do direito, ou seja, uniformizando a interpretação dos Tribunais inferiores que, algumas vezes, pode ser divergente uma da outra. Trata-se do chamado recurso especial. (Cintra; Grinover; Dinamarco, 2006, p. 200).
Portanto, vemos que o STJ também seria um tribunal de “terceira instância”, segundo as colocações de Newton Tavares Filho (BRASIL, 2016).
3.2 Atribuições
As competências do STJ, descritas no artigo 105 da Constituição, são:
a) Julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e julgar, tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (CF/88, artigo 105, inciso I, alínea “a”);
b) Julgar em recurso ordinário os habeas corpus e mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em hipótese em que a decisão seja de negar os institutos propostos (CF/88, artigo 105, inciso II, alíneas “a” e “b”);
c) Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em hipótese de haver recurso diante da decisão desses tribunais diante de afronta a tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; considerar válido ato do governo local que vá contra preceitos da lei federal; ser dada interpretação, para a lei federal, desconforme com interpretação de outro tribunal. (CF/88, artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”)
3.3 Composição
A CF/88 sem seu artigo 104 prevê que o STJ seja composto por, no mínimo, 33 ministros. Apesar de que se possa ter um número mais elevado de ministros, desde sua criação, o STJ sempre foi composto por 33 ministros. (Cintra; Grinover; Dinamarco. 2006.p. 201).
A composição, diferentemente do STF, é mista, sendo: um terço dos juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e um terço, em partes equivalentes, de advogados e membros do Ministério Público. (CF/88, artigo 104, parágrafo único).
Assim como os membros do STF, os ministros do STJ possuem as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade e as restrições destinadas aos juízes togados. (CF/88, artigo 95).
3.3.1 Composição atual
Atualmente o STJ tem a seguinte composição:
Composição atualizada em 2019, conforme site do próprio STJ
4. DISTINÇÃO
Importante ressaltar que, apesar de serem ambos tribunais de superposição, o STF e STJ são distintos em suas atribuições. De forma sintética, pode ser dito que o STF trata de assuntos federais e é incumbido de assuntos constitucionais, enquanto que o STJ é incumbido de assuntos infraconstitucionais, ou seja, que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. Cabe ao STF apreciar o recurso extraordinário, que é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais do caso concreto. Para tanto é necessário que o indivíduo valha-se dos meios ordinários, isto é, passe por todas as instâncias inferiores e ao STJ apreciar o recurso especial, que serve para conceder a uniformidade na interpretação da lei. O Recurso Especial é mecanismo processual para contestar, diante do STJ, uma decisão que vá contra lei ou tratado federal, validar ato do governo local diante de estabelecimento diverso na CF/88 ou quando der interpretação à lei federal diversa da interpretação da de outro tribunal. (BARROSO, 2012, p. 249)
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Supremo Tribunal Federal passou por diversas transformações desde sua criação até atingir as prerrogativas e atribuições atuais. Além disso, seu poder e imponência diante do sistema Judiciário nacional tornaram-se indiscutível. É responsável por salvaguardar a Constituição, pelo controle concentrado de constitucionalidade e por processar e julgar aqueles que possuem o Foro Especial por Prerrogativa de Função. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, algumas vezes chamado de “Tribunal da Cidadania”, é relativamente recente, oriundo da Constituição Federal de 1988. É o último tribunal da Justiça comum, que decide os casos infraconstitucionais que violem lei ou tratado federal.
Esses dois tribunais são compreendidos nesse trabalho como o cerne do Judiciário brasileiro, sendo imprescindíveis para a harmonia e consonância da Justiça. Além disso, a posição de ambos como tribunais de superposição serve como base para uma Justiça coesa e inconstante, realmente inexorável e conforme os jurisdicionados efetivamente buscam.
Conclui-se, portanto, que ambos tribunais, respeitando suas prerrogativas, são respeitadas e vitais para a resolução de assuntos de âmbito nacional, de modo a garantir a segurança jurídica dos indivíduos de toda a nação.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Volume 11. São Paulo: Editora Saraiva, 2012
BRASIL. COMPOSIÇÃO atual do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfComposicaoComposicaoPlenariaApresentac... >. Acesso em: 25 ago. 2019.
BRASIL. COMPOSIÇÃO atual do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Paginas/Institucional/Composicao/composicao_ministros... >. Acesso em: 25 ago. 2019.
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Composição dos Tribunais Superiores. Texto de Newton Tavares Filho. Brasília: Consultoria Legislativa, 2016.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
DIAS, Adriana Machado; GRINBERG, Keila; PELLEGRINI, Marco. Coleção Novo Olhar História. Volume 3. 1ª edição. São Paulo: FTD, 2010.
REIS, Daniel A. O Supremo Tribunal do Brasil. Rio de Janeiro: Mabri Livraria Editora Ltda., 1968.
SCHMIDT, Mario. Nova História Crítica. 1ª edição. São Paulo: Editora Nova Geração, 2008.
Bacharel em Direito pela FADAP/FAP - Faculdade de Direito da Alta Paulsita
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marcus Vinicius Balbino de. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2019, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53673/supremo-tribunal-federal-e-superior-tribunal-de-justia. Acesso em: 27 dez 2024.
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