Resumo: Expõem-se temas relevantes atinentes à Fazenda Pública no Direito Processual do Trabalho. Leciona-se sobre conceito de Fazenda Pública, competências da Justiça do Trabalho, empregados públicos, servidores celetistas, servidores públicos estatutários, servidores temporários, cargos em comissão, dissídios coletivos de greve, entre outros.
Palavras-chave: fazenda pública, processo do trabalho, aspectos relevantes.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Fazenda Pública. 2. A Fazenda Pública no contexto das competências da Justiça do Trabalho.2.1. Empregados públicos. 2.2. Servidores celetistas.2.3. Servidores públicos estatutários. 2.4. Servidores temporários. 2.5. Agentes ocupantes de cargo em comissão. 2.6. O caso dos empregados contratados antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público que tiveram seus regimes de contratação alterados para estatutário. 2.7. A quem compete julgar os dissídios de greve de servidor público? 2.8. Ações que envolvem sindicatos de servidores públicos. Conclusão. Bibliografia
O presente trabalho tem como objetivo expor temas importantes relativos à Fazenda Pública no Direito Processual do Trabalho. Nessa toada, serão lecionados assuntos sobre conceito de Fazenda Pública, competências da Justiça do Trabalho, empregados públicos, servidores celetistas, servidores públicos estatutários, servidores temporários, cargos em comissão, dissídios coletivos de greve, entre outros. Tudo isso a fim de se sistematizar a competência da justiça do trabalho no contexto das ações que envolvam interesses da fazenda pública.
Inicialmente, para se discutir sobre aspectos relevantes à Fazenda Pública no Direito Processual do Trabalho, deve-se entender o seu conceito, com sua extensão e suas nuances envolvidas. “Fazenda Pública é a expressão utilizada pela legislação para designar a presença de em juízo de pessoa jurídica de direito público interno”[1] (BARROS, 2016, p. 36).
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho:
“Em algumas espécies de demanda, as pessoas de direito público têm sido nominadas de Fazenda Pública, e daí expressões decorrentes, como Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se de mera praxe forense, usualmente explicada pelo fato de que o dispêndio com a demanda é debitado ao Erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública igualmente não é pessoa jurídica, de modo que, encontrando-se tal referência no processo, deverá ela ser interpretada como indicativa de que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda.” [2]
Nesse contexto, Leonardo Cunha assevera o seguinte:
À evidência, estão excluídos do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoa jurídica de direito privado, a cujo regime estão subordinadas. Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado.[3]
Apesar disso, em alguns casos, as empresas públicas e sociedades de economia mistas estarão incluídas no conceito de Fazenda Pública, como nos casos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e de empresa pública ou sociedade de economia mista que preste serviço público em ambiente não concorrencial. Trata-se de entendimento do STF (v. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 - Info 858).
Assim, pode-se dizer que integram a Fazenda Pública os seguintes entes da Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Além disso, os seguintes entes da Administração Pública Indireta também estão incluídos no conceito: autarquias, fundações públicas, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial.
Saliente-se que as agências executivas e reguladoras também estão abrangidas no conceito de Fazenda Pública, pois possuem natureza jurídica de autarquias especiais, e, portanto, são pessoas jurídicas de direito público. Esse raciocínio também é aplicável aos consórcios públicos constituídos sob a forma de associações públicas, tendo em vista que possuem personalidade de direito público.
Em diversas ocasiões, a Fazenda Pública será parte da relação jurídica processual formada. Neste tópico, serão abordadas algumas situações importantes.
Quando a relação a ser discutida em juízo abrange empregados públicos celetistas de empresas públicas ou sociedades de economia mista, trata-se de competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I). Não há dúvidas quanto a isso.
De acordo com Élisson Miessa[4]:
No que se refere às empresas públicas e às sociedades de economia mista o art. 173, II, da CF/88 submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Nesse contexto, não há dúvida de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações oriundas de seus empregados.
Os entes públicos devem adotar regime jurídico único para seus servidores. Diante disso, podem escolher o regime estatutário ou o celetista. Quando a escolha recai sobre o regime celetista, os servidores estarão sujeitos à competência da Justiça do Trabalho. Élisson Miessa esclarece que:
De acordo com o entendimento do STF e do TST, a competência da Justiça do Trabalho está limitada às ações oriundas da relação de emprego, ou seja, quando o ente público adotar o regime celetista para seus servidores (empregados públicos).[5]
Por fim, destaque-se que o STF tem posição de que, ainda que se tratando de “servidor celetista”, a lide sobre a exoneração de empregado em estágio probatório é competência à Justiça Comum, por se tratar de validade de ato administrativo e por ser considerado de natureza constitucional-administrativa (STF-ARE 809482 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17.3.2017, Acórdão eletrônico DJe-062 Divulg. 28.3.2017 Public. 29.3.2017).
Os servidores públicos estatutários, regidos por estatuto jurídicos de caráter administrativo, são agentes públicos cujas lides laborativas devem ser julgadas pela Justiça Comum. Dessa forma, as lides laborativas dos servidores públicos federais são julgadas pela Justiça Federal, ao passo em que as dos servidores públicos estaduais e municipais são julgadas pela Justiça Estadual.
Essa linha de raciocínio foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça em verbete sumular:
Súmula 137 STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Mauro Schiavi[6] critica esse posicionamento, pois a seu ver “não faz sentido a Justiça do Trabalho apreciar as lides em que o Estado contrata pelo regime da CLT, mediante concurso, e não ter competência quando o Estado contrata, mediante concurso, por regime estatutário”.
Tratam-se dos agentes públicos mencionados no art. 37, IX, da CF:
Art. 37. (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
A relação desses agentes com o poder público tem caráter jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da Justiça Comum, no que tange às lides laborativas que os envolve, ainda que a questão seja atinente a desvirtuamento do contrato temporário ou faça alusão à CLT (STJ- AgRg CC 138.099/RS, REl. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julg. 25.3.2015, Dje 31.3.2015 ).
De acordo com o STJ:
Súmula 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
Nesse contexto, Élisson Miessa esclarece que: “No que tange aos trabalhadores submetidos ao cargo em comissão, a competência depende do regime adotado pela administração pública. Sendo o regime celetista a competência é da Justiça do trabalho, enquanto na hipótese de adotar o regime estatutário, a competência será da Justiça comum”. [7]
No caso de transformação de regime jurídico de empregado celetista para servidor estatutário, prevalece que a competência da Justiça do Trabalho fica limitada ao período em que o agente trabalhou como celetista. O C. TST expediu verbete nesse sentido:
OJ 138 da SDI-1. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)
Há ainda uma súmula que envolve esse tipo de situação:
Súmula nº 382 do TST
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
No entanto, existe uma situação em que não se autoriza a transformação do regime celetista em estatutário, que é o caso dos empregados contratados antes da CF/88, sem concurso público. Élisson Miessa esclarece que:
“No entanto, há uma situação peculiar que não se autoriza a transformação do regime celetista em estatutário: é o caso dos empregados contratados antes da Constituição Federal de 1988, sem submissão ao concurso público. Explico. A Lei nº 8.112/90, no âmbito federal, estabeleceu no art. 243 que todos os servidores que tinham ingressado no serviço público, antes da Constituição Federal, sob o regime de emprego público, automaticamente seu regime seria convertido para estatutário. Contudo, alguns servidores tinham ingressado na administração sem concurso público, sendo-lhes garantida a estabilidade pelo art. 19 do ADCT, desde que, na data da promulgação da CF/88, estivessem em exercício há pelo menos 5 anos continuados. Tais servidores, embora possam prosseguir vinculados à Administração, não podem ter seu regime modificado, mantendo-se o regime original celetista. O mesmo ocorre no âmbito estatual e municipal. Noutras palavras, ele continua sendo regido pelo regime celetista, mesmo que venha norma estadual ou municipal estabelecendo a conversão deste regime para o estatutário, já que essa conversão é inválida. Com efeito, a competência para tais servidores é da Justiça do Trabalho”[8] (STF – Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo nº 906.491 Distrito Federal. Rel. Min. Teori Zavascki. DJE 7.10.2015; STF-ADI-1150/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 17.4.1998; TST-RR-1308-02-2012-5-22-0103. 2ª Turma. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. DEJT 8.11.2013).
Diferentemente do explanado acima, o STF decidiu recentemente o seguinte:
Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.
É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).[9]
De acordo com Márcio Cavalcante: “Se você perceber bem, esta conclusão exposta nas reclamações contraria os precedentes do STF listados na situação 1 e vai de encontro, inclusive, ao que a Corte decidiu no ARE 906491/RG.” Como visto, por ora, o tema está polêmico, devendo-se aguardar as novas manifestações do STF.
Trata-se de tema que recentemente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Márcio Cavalcante sistematizou a temática. A seguir, segue os principais trechos dessa sistematização:
Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?
• Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
• Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Tese que foi fixada pelo STF:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Suponhamos que ocorra divergência entre os servidores e a Administração Pública sobre a abusividade da greve realizada e a questão acabe chegando ao Judiciário. Neste caso, de quem será a competência para decidir se a greve é legal ou não? Trata-se de competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?
Justiça Comum. No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF já havia definido que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.
A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?
SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.
Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.
Estadual ou Federal
• Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.
• Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.
E se a greve abranger mais de um Estado?
• Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
• Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
• Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).[10]
Trata-se de temática objeto de divergência jurisprudencial. De acordo com Élisson Miessa:
Quanto à competência para julgar as ações dos servidores públicos estatutários relacionadas a matérias sindicais, há divergências na doutrina e jurisprudência. O C. TST tem entendido que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar essas ações, sob o principal fundamento de que a decisão do STF proferida na ADI-MC 3.395/DF excluiu também da competência da Justiça do Trabalho, especialmente para o julgamento das ações de cobrança das contribuições sindicais de estatutários. O C. STJ, contudo, vem adotando o entendimento de que cabe à Justiça do Trabalho dirimir as ações referentes às contribuições sindicais de estatutários, existindo decisões monocráticas que conferem à Justiça do Trabalho competência para todas as ações envolvendo matéria sindical dos servidores públicos estatuários como é o caso, por exemplo, de vícios na eleição sindical. Diante dessa controvérsia, encontra-se pendente de julgamento pelo STF, o RE 1089282 com repercussão geral reconhecida.
Observe:
DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, III, DA CR/88. ADI 3395/MC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Possui repercussão geral a discussão sobre competência, da Justiça Comum ou do Trabalho, quando o objeto da demanda disser respeito à representação sindical e conflitos sindicais, incluídas as ações de cobrança de contribuições sindicais, em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário. RE 1089282 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018.
O presente expôs temas importantes relativos à Fazenda Pública no Direito Processual do Trabalho. Foram lecionados assuntos sobre conceito de Fazenda Pública, competências da Justiça do Trabalho, empregados públicos, servidores celetistas, servidores públicos estatutários, servidores temporários, cargos em comissão, dissídios coletivos de greve, entre outros.
Não se pretendeu esgotar a temática que envolve a Fazenda Pública no processo do trabalho, entretanto saliente-se que os temas acima são relevantes e devem sempre ser revisitados por todos os operadores do Direito Processual do Trabalho.
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Artigo: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.7. ed. São Paulo: Dialética, 2009.
MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para Concursos, 4a edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017
_____________. Resumo de Processo do Trabalho, 2ª edição, Salvador: Editora JusPodivm.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 10a edição. São Paulo: LTR, 2016.
[1] BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 36.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 1044.
[3] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 18.
[4] MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para Concursos, 4a edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 165.
[5] MIESSA, Élisson. Resumo de processo do trabalho, 2ª edição. Salvador: Editora JusPodivm.
[6] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 10a edição. São Paulo: LTR, 2016, p. 238.
[7] MIESSA, Élisson. Resumo de processo do trabalho, 2ª edição, Salvador: Editora JusPodivm.
[8] MIESSA, Élisson. Resumo de processo do trabalho, 2ª edição, Salvador: Editora JusPodivm.
[9] Sistematização feita por Márcio Cavalcante, autor do site Dizer o Direito.
Em concursos públicos, foi aprovado em 17º colocado para Procurador do Município de João Pessoa-PB e em 35º colocado para Procurador do Município de Curitiba-PR. Além disso, foi nomeado para os cargos de Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, do Ministério Público de Alagoas e do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, do Ministério Público da União e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2012). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus de São Paulo (2015) e em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro (2019).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Pedro Filipe Araújo de. A competência da Justiça do Trabalho no contexto das ações que envolvam interesses da fazenda pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2019, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53716/a-competncia-da-justia-do-trabalho-no-contexto-das-aes-que-envolvam-interesses-da-fazenda-pblica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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