CLÁUDIA HELENA PASCOAL DO VALE RODRIGUES[1]
(Orientadora)
RESUMO[2]: O presente artigo tem como objetivo, apresentar uma análise a respeito dos avanços que foram estabelecidos na Lei 11.340/06 conhecida como Lei Maria Penha. Buscou-se esclarecer temas como, conceito, estatísticas demostrando seus efeitos no combate contra a violência doméstica no Brasil, como também as inovações efetuadas desde 2006, data da promulgação da Lei. Com foco voltado na forma como a Lei vem sendo aplicada nas referidas situações, se tratando das medidas protetivas, analisando os pontos positivos e negativos no momento da aplicabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Doméstica. Medidas Protetivas. Eficácia. Avanços.
ABSTRACT: This article aims to present an analysis about the advances that were established in Law 11.340 / 06 known as Maria Penha Law. We sought to clarify issues such as concept, statistics, demonstrating its effects in the fight against domestic violence in Brazil, as well as the innovations implemented since 2006, the date of the promulgation of the Law. Focusing on the way the Law has been applied in these situations. , dealing with the protective measures, analyzing the positive and negative points in their application.
KEYWORDS: Domestic Violence. Protective measures. Efficiency. Advances
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2. BREVE RELATO SOBRE A HISTÓRIA QUE ORIGINOU A LEI 11.340/06 DENOMINADA “LEI MARIA DA PENHA”. 3. A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 4. ESTATÍSTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL. 5. MEDIDAS PROTETIVAS E SUA EFICÁCIA. 6. ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA. 6.1. AVANÇOS SIGNIFICATIVOS NO COMBATE CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
INTRODUÇÃO
Por meio de pesquisa em um plataforma analítica sobre o tema deste trabalho, foi possível explanar com clareza sobre o conceito de violência doméstica, ressaltando a amplitude das inúmeras formas de atuação neste delito, destacando agressão intencional por meio de força física, expressão de palavras, ameaças, opressão, manipulação por meio de tortura psicológica entre outras, deixando assim a vítima vulnerável, assunto debatido em sites, e mídia, definindo tais conceitos comportamentais ligados a violência[3]. Dentro do próprio assunto amplo da violência se destaca a violência doméstica onde cresce cada vez mais os números de notícias e denúncias.
É um padrão de violência em que observa-se os mesmos padrões de agressividade, porém partindo de alguém do seu meio familiar. A Lei Maria da Penha foi criada especificamente para esses tipos de crimes, voltada para violência contra a mulher, descrevendo e tipificando esses casos. Através da história de uma mulher vítima de violência, decorrente dentro do seu próprio lar. Com desejo de buscar justiça por tantos anos de sofrimento sem receber o devido retorno, Maria da Penha deu início a uma caminhada para mudar muitas histórias iguais a sua. Com a então origem da Lei 11.340/06 voltada para ajudar mulheres que passaram pelas mesmas situações.
A Lei veio com uma missão de punir de formar mais severa esses tipos de crimes, porém muito se discutiu e ainda existem debates a respeito da constitucionalidade da Lei e apesar de tantos conflitos de ideias a respeito, o artigo traz uma visão geral que mostra a desigualdade referende a determinados grupos, que necessitam de uma atenção especial do Estado para igualar os desiguais.
Com base nos dados apresentados através da “Pesquisa apoiada pela Campanha Compromisso e Atitude, em parceria com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República” e denúncias através da “Central de atendimento à mulher”[4] pelos atendimentos realizados pelo Ligue 180 observa-se que os dados estatísticos de violência, no Brasil, são imprescindível para um termômetro analítico dos crimes ocorridos. É notório, que mesmo havendo sansões punitivas voltadas para este delitos os crimes continuam gradativamente crescendo no país, algo preocupante, analisado do ponto de vista da existência de algo voltado especificamente para o combate contra esses tipos de crimes, com o objetivo de punir de forma mais severa. Informações apontam um aumento significativo na violência contra a mulher, mesmo com tantos programas e ações que visam combater esse tipo de crime.
Os dados de feminicídio no país, são infelizmente um reflexo da violência diária que as mulheres enfrentam no Brasil, com base em um levantamento realizado no dia oito de março de 2019, dia internacional da mulher, através de um monitor de violência, “uma parceria do G1 com o Núcleo de Estudos da Violência da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública”[5]. Um exemplo disso é a forma como são relatados esses crimes, na maioria das vezes com um histórico de denúncia contra violência doméstica. Nessas circunstancias manifesta-se uma extrema necessidade de pesquisar de forma mais detalhada sobre o referido assunto, trazendo a problemática dos motivos do porque as violências domésticas evoluírem para então um crime de feminicidio, na maioria das vezes. “Os dados são de um levantamento do Datafolha, encomendada pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil.”[6]
Dentro da Lei existem várias formas de proteger a mulher quando ocorrem determinados crimes, por algum motivo a Lei acaba por não atingir seus objetivos em alguns aspectos, como a diminuição das intermináveis denúncias que ocorrem de agressões contra as mulheres, por esse lado é necessário analisar a Lei, a eficácia de sua aplicabilidade, buscando as possíveis falhas nas medidas protetivas que impedem a Lei de ser aplicada de forma efetiva. Esse artigo tem como objetivo mostrar os principais pontos da violência contra a mulher, suas características, e melhoras que foram feitas desde o momento da criação da Lei, até o momento que vivenciamos hoje.
1 CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Interpretando a Lei com objetivo de levantar dados atrelado a uma breve pesquisa nos casos ocorridos com frequência, observa-se que violência doméstica, é uma violência utilizada contra membros da própria família, quando o agressor pode ter laços sanguíneos ou apenas vinculo habitual, podendo até mesmo não morar na mesma residência, apenas ter convivido em algum período com a vítima[7]. Na maioria das vezes o agressor é alguém que já teve ou ainda mantem uma relação com a vítima, unidos de forma matrimonial, civil ou religiosa ou em comunhão estável. Em alguns casos vindo a ser os próprios genitores da vítima, como crianças e idosos.
A Lei n 11.340/06 apresenta em seu artigo 5 as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher, caracterizadas como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”[8].
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Já em seu artigo 7° a Lei se responsabiliza por definir os tipos de agressão que podem ser causadas a mulher, com o objetivo de deixar mais esclarecedor as formas como podem ocorrer o crime, para que não haja eventuais problemas em caracterizar uma violência doméstica, ficando assim mais prático e objetivo em relação a denúncia e em que casos a Lei deve ser aplicada. O art. 7o deixa especificado quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência física. A violência psicológica. A violência sexual. A violência patrimonial e violência moral[9].
Nas situações de violência física, “qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (art. 7, I, da Lei n. 11.340/2006), pode ser através do uso de força ou até mesmo com objetos para atingir a vítima. Representa a demonstração de uma ação dolosa, onde podem haver ou não marcas visíveis de estragos significativos contra a “saúde ou integridade física da mulher”. Não são todos os casos de violência doméstica que começam com violência corporal, mas de maneira oposta, onde inicia através do desejo de poder, autoridade e domínio por parte do agressor, que são exemplos de violência moral e psicológica. É que esclarece Valéria Diez Fernandes em seu livro: Lei Maria da Penha. O processo penal no caminho da efetividade[10]. Não apenas sobre violência física, mas também em seu livro ela define as demais agressões que podem acontecer com as mulheres nessas situações.
A partir disso avança para agressões físicas, no momento onde a mulher já está bastante desgastada, debilitada emocionalmente, sem condições de apresentar resistência. Esse tipo de violência acaba por evoluir e se tornar cada vez mais frequente, até o momento de ações mais violentas[11]. As consequências dessas agressões, dependendo do resultado, podem ser tipificadas através do código penal, como vias de fato, lesão corporal, tortura ou feminicídio, são infrações penais que agravam os casos. Sobre a tortura é importante destacar que essa conduta é sempre tomada, com a intenção de controle total sobre a mulher, com o objetivo de obter “informações, declarações ou confissões” que não lhe desrespeitam. A tortura é apenas um meio que agressor encontra para conseguir o que quer da vítima[12].
Já na violência psicológica, a Lei deixa claro sobre as formas que isso pode ocorrer, quando a vítima vem a sofrer qualquer tipo de dano emocional, um abalo em sua autoestima, e até mesmo em ações que visam controlar o comportamento habitual, limitando seus ideais, crenças e intervindo em sua forma de pensar. Com objetivo de controle total sobre as atitudes da mulher. Características bem presentes nesse tipo de violência é a forma como ela se apresenta, já que ao contrário da violência física não deixa marcas pelo corpo, o que acaba por dificultar a identificação, já que é uma violência um tanto quanto silenciosa[13].
São métodos usados para controlar de forma menos aparente, onde de início muitas vezes a própria vítima acaba por não perceber que está sofrendo de violência psicológica. A violência doméstica tem como objetivo principal provocar sofrimento na vítima, fazendo sentir dor, desespero e medo, o que é bem presente na violência psicológica, que tenta destruir sua alta estima, controlar suas ações, manipular a mulher para que tenha total domínio sobre a vida dela. Uma conduta bastante presente nesses casos é a utilização de intimidação entre outras formas de coagir a vítima, onde o agressor revela um sentimento de entusiasmo ao ver o sofrimento da mulher.
A violência psicológica aparece de forma quase que imperceptível, onde na maioria das vezes são apresentadas através de comportamentos e ações do homem como uma forma de cautela e sentimento de proteção por parte do agressor. Começando de maneira sutil, mas que com tempo se desenvolve progressivamente em episódios possessivos. Ainda como forma de manipulação, o agressor sempre acaba por convencer a vítima que ela é a culpada dessa violência, motivado por comportamentos que o agressor “acredita” ser contrarias ao que ele deseja[14].
Violência sexual também ocorre em ambientes familiar, o que muitas vezes é passado despercebido pelo fato do agressor e a vítima muitas vezes ter um relacionamento, porem a Lei deixa claro que é de extrema importância o consentimento de ambas as partes, o fato de existir ou já ter existido um relacionamento entre os dois não a faz pertencer a esse homem, uma ideia bem decorrente entre os relacionamentos abusivos, onde alguns homens acreditam que o sexo seja uma necessidade, concluindo que é um dever, uma obrigação a ser cumprido pelas suas companheiras. Essa ideia de que a mulher é vista como uma propriedade do marido/namorado ou em qualquer relacionamento afetivo traz um entendimento para alguns homens que violência sexual seja visto como algo normal, comum nos relacionamentos[15].
Esse tipo de violência muitas vezes nem é de conhecimento da vítima, haja visto que por motivos culturais e históricos a mulher acaba por acreditar que não pode se negar em ter relações sexuais com seu companheiro. É o que acredita Tânia rocha Andrade Cunha[16]:
Historicamente, o corpo da mulher, de cada uma em particular, e de todas, é tratado como propriedade dos homens, que se respaldam na ideia de manutenção da supremacia masculina e na visão de uma sexualidade constituída a partir dessa supremacia. Por isso, não podemos esquecer que a violência sexual, que se pratica no âmbito da relação conjugal, está ligada ao uso do autoritarismo do homem, que obriga a mulher a ter relações sexuais. E, por causa dessa cultura, as mulheres, muitas vezes, se violentam, permitindo o ato sem vontade, porque aprenderam que esta é sua obrigação.
Por esse motivo nos casos onde ocorrem violência doméstica, dificilmente a violência sexual é informada nas denúncias, já que existem barreiras bem evidentes em provar esse tipo de violência, nos casos onde não foi usado de violência física, mas apenas ameaças, logo a vítima se sente envergonhada de se sujeitar a tamanha humilhação de descrever ameaças usadas por seu companheiro para praticar atos sexuais.
O que a Lei Maria da Penha deixa evidente é que nenhuma mulher em qualquer situação deve ser obrigada a ter relações sexuais contra a sua vontade. A Lei também salienta sobre se tratar de violência doméstica o fato do agressor proibir a vítima de usar métodos contraceptivos, obrigando assim a mulher a ter uma gravidez não desejada, ou também em casos onde o agressor obriga a mulher a praticar um aborto. Não sendo admitido nenhuma forma de coibir ou anular seus direitos sexuais ou reprodutivos.
Violência patrimonial[17], no art. 7° inciso IV, é entendida como maneiras de “retenção, subtração, destruição de seus objetos pessoais ou de trabalho, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” os bens que a mulher possui, com total direito de usufruir do que lhe pertence, sendo assim subtraídos pelo parceiro, com a finalidade de impedir que a mulher tenha seus bens para usar da forma como deseja, sendo assim controlados pelo parceiro, sem o poder de decisão[18].
Entende-se por violência moral[19], também prevista do art. 7° parágrafo V, qualquer forma de tentar denegrir a imagem da mulher, usando de “calunia, difamação ou injuria” sendo calunia, formas de atribuir um crime que a pessoa não cometeu, espalhando uma ideia falsa a respeito da idoneidade da mulher, a difamação tem como objetivo denegrir a reputação da ofendida, tentando desmoralizar a mulher e injuria são com palavras na maioria das vezes humilhantes, xingamentos com nomes pejorativos, ofendendo a “dignidade ou decoro da vítima”[20]. Esse tipo de ofensa pode ser de um modo geral analisado pelo que a maioria da sociedade pensa, relacionados a ideia de “bons costumes e moralidade social” ou pode ser ofensas sobre pensamentos pessoais da vítima, com o que ela acredita ser algo ruim que afeta sua autoestima. Expondo a vítima ao ridículo para seus amigos e familiares, trazendo danos irreparáveis para a mulher.
Uma pesquisa feita pela “multi países da OMS”[21], relata que infelizmente um padrão em relação as casos mais frequentes de violência doméstica, acontece por parte do parceiro da vítima, muitas vezes motivado por ciúmes por acreditar em uma ideia de posse sobre a mulher[22]. Isso se repete em várias histórias noticiadas na televisão, deixando claro que essas agressões vem acontecendo cada vez mais frequentes de pessoas em um relacionamento amoroso, ou até mesmo em casos onde o relacionamento já chegou ao fim porém motivado pelo desejo de “punir” a vítima usando seus próprios critérios, com justificativas totalmente equivocadas, o parceiro vem a agredir a vítima podendo até causar a morte como percebemos em muitos casos.
2 BREVE RELATO SOBRE A HISTORIA QUE ORIGINOU A LEI 11.340/06 DENOMINADA “LEI MARIA DA PENHA”
Paulo Marco Ferreira Lima em seu livro “Violência contra a mulher”[23], nos conta um pouca sobre a trajetória de Maria da Penha, onde relata: Maria da Penha Maia Fernandes, que no então período era casada com Marcos Antônio Heredia Viveiros, era vítima de violências diárias de seu marido, as agressões já se estendiam há 23 anos, nesse tempo o então marido tentou assassinar Maria Da Penha por duas vezes, a primeira tentativa foi utilizando arma de fogo, simulando uma assalto, onde ele mesmo arquitetou tudo para sua primeira tentativa de assassinato contra Maria da Penha, onde os disparos atingiram a vítima há deixando paraplégica.
Maria da penha que também escreveu um livro autoral da sua história, com o nome “sobrevivi posso contar”[24] relatou detalhadamente sobre as agressões sofridas nesses 23 anos, com o então atual marido. Onde em um trecho do seu livro, descreve esse momento:
Marco Antônio Heredia Viveros era, de fato e de ação, o único praticante do atentado contra mim, idealizador do suposto assalto praticado em sua própria residência e da tentativa de assassinato contra a própria mulher. Fôra ele quem tinha atirado em mim, covardemente, enquanto eu dormia.
Ainda em seu livro[25] Maria da penha também relata o que seria a segunda tentativa contra sua vida. Onde conta que foi enquanto a vítima tomava banho, onde tentou eletrocuta-la, depois de ser atingida pelos tiros e ficar limitada apenas a se locomover através de cadeiras de rodas, dada tal circunstância precisava de auxílio para as atividades rotineiras, como tomar banho por exemplo, se aproveitando disso seu então marido se ofereceu para ajudar, porém se tratava da segunda tentativa contra Maria da Penha.
Onde relara em seu livro que levou um choque no momento “ao esticar o braço para sentir a temperatura da água”. E percebendo que o marido não usava aquele banheiro desde sua volta do hospital percebeu então o que estava de fato tramando. “Marco tomava seu banho somente no banheiro das crianças. Como não perceber esse episódio como uma segunda tentativa de homicídio contra a minha pessoa?”.
Mesmo com evidencias das agressões e tentativa de homicídio, o caso já estava sem solução mesmo nas mãos do judiciário, por 15 anos, se vendo totalmente desamparada pela Lei, Maria da Penha recorreu aos tribunais internacionais, já que não havia resolução referente ao crime realizado por seu marido. Em 2001 a Comissão decidiu então por responsabilizar o Estado brasileiro por “negligencia, omissão e tolerância em relação a violência contra a mulher”. Sendo o primeiro caso a ser aplicado a convenção de Belém do Pará.
Em 1998, enviamos, eu e duas instituições de peso, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional, CEJIL, e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, CLADEM, o meu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), protestando contra a demora quanto a uma decisão definitiva da justiça brasileira em relação ao processo. A Comissão Interamericana publicou, em abril de 200129, um relatório, emanado da OEA, que citava o Estado brasileiro como responsável pela violação de direitos humanos, o que teve repercussão internacional. Foi um incentivo para que se debatesse amplamente o tema.
O estudo inicial que serviu como base para a o projeto, foi criado pelas organizações não governamentais de defesa da mulher, em seguida votado pelo congresso e sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Isso se deu pela ideia de procurar proteger a mulher de forma mais efetiva, já que a então Lei n 9.099/95 referente a juizados especiais, já não era mais suficiente visto a vasta complicações sobre o tema, sem efetivamente em responder de forma direta aos casos de violência contra a mulher. Devido a isso se deu a promulgação do mesmo modo dos demais Estatutos.
Ficando claro que mesmo se tratando de crimes contra pessoas do mesmo seio familiar, é uma responsabilidade não apenas dos envolvidos de forma direta, mas como também uma responsabilidade do Estado, que tem a obrigação de proteger e garantir total segurança ao cidadão. Sendo então de responsabilidade também da sociedade, já que a própria Lei diz se tratar de crime a omissão, o Supremo Tribunal Federal decidiu por valer a Lei para os agressores, mesmo sem queixa da vítima.
A Lei foi criada com o intuito de ajudar as mulheres nessa situação, encorajando para que elas se sintam seguras para denunciar, mesmo em casos de graves ameaças, visando uma segurança do Estado, assim então agir de forma mais severa em relações a esses casos, para que os agressores sejam punidos por esses crimes. Relatado por Maria da Penha[26]:
Diante da repercussão de meu caso, houve uma iniciativa corajosa e inédita em nosso país: foi criada, em 2006, uma lei que prevê um tratamento mais rigoroso para esse tipo de crime, chamada informalmente de Lei Maria da Penha, com medidas de proteção e medidas educativas.
3 A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Muito se debate a respeito da constitucionalidade da Lei 11.340/06, já que ela é especifica para determinado gênero, o que muitas pessoas acreditam não ser o mais correto perante a constituição federal, já que na “carta magna”[27] fica claro que todos são iguais perante a Lei.
Em seu art. 5, a Lei rege que “todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza”, especificamente no parágrafo l fica ainda mais evidente o porquê de tamanho debate onde rege que “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Por esse motivo muitos doutrinadores acabam por defender essa ideia, um exemplo é o promotor de Justiça em São Paulo Valter Foleto Santim[28], publicou um artigo a respeito do assunto por assim citado, onde conclui:
O benefício legal exclusivo de um gênero da espécie humana, a mulher, e o maior rigor legal ao homem, pessoa do sexo masculino, constante da Lei 11.340, ferem os princípios constitucionais da igualdade, da isonomia entre pessoas de sexos diferentes e de cônjuges, devendo ser alterada a nomenclatura legal para termo adequado comum de dois gêneros;
Uma opinião que acaba por divergir com outros doutrinares, já que uma grande parte acredita, ser exatamente o oposto, levando em consideração que muitos acreditam que quando a constituição trata sobre igualdade, é buscando meios mais justos para todos.
O que sabemos é que mesmo com tantos avanços na sociedade ainda existem muitos grupos de pessoas que são menos favorecidos. Seja por classe social, por uma cultura diferente e principalmente gênero, onde historicamente sabemos que a mulher carrega fardos de uma cultura machista, sempre ressaltando a inferioridade da mulher. Isso fica claro a respeito de alguns pontos históricos que podemos analisar essa desigualdade de gênero, os direitos civis são um exemplo disso, onde só foram adquiridos pelas mulheres muito depois que os homens, o direito de trabalhar, votar, administrar seus bens com total autonomia e dividir atividade e custos de uma casa também são bons exemplos, entre tantos outros conquistados pelas mulheres ao longo dos anos que bem sabemos, posteriormente aos direitos conquistados pelos homes.
Trazendo à tona a ideia do que alguns doutrinadores acreditam, de que a constituição redigiu tal artigo com a intenção, de que as “leis voltadas a parcelas da população, merecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico”[29]. De modo que se a Lei 11.340/06 fosse de fato inconstitucional, isso também cairia sobre vários outros Estatutos que também são específicos para um grupo de pessoas, como o Estatuto do Idoso por exemplo e o ECA. Ressaltando que são necessárias medidas especificas para que sejam igualados, determinados grupos que acabam por ser menos favorecidos pelo Estado. É o que acredita a Desembargadora Maria Berenice Dias, que publicou um artigo “visando rechaçar a tese de inconstitucionalidade proposta por correntes minoritárias”[30]. Em um determinado trecho de seu artigo[31], descreve a opinião defendida.
Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questionamento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda, e infelizmente, existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica.
É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma. Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não a tornar invisível.
Observa-se que o legislador[32] não apenas quis deixar isso de forma mais clara possível como também uma forma de impor que sejam igualadas as classes.
4 ESTATÍSTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL
Analisando o “panorama de violência doméstica no Brasil”[33] observa-se através dos registros de ligações para o 180, um serviço disponibilizado pela “Secretaria de políticas para as Mulheres”[34], que só em 2015 foram registrados 749.024, já em 2014 esses números eram bem menores, com um total de registros de 485.105 ligações feitas com denúncias por mulheres vítimas de agressões, panorama apresentado pelo Senado Federal através do seu instituto de pesquisa.
Mesmo com uma Lei especifica para combater esse tipo de crime, infelizmente os registros feitos posteriores a lei acabam por não oferecer um resultado satisfatório, já que a ideia central era diminuir significativamente a violência contra a mulher, o que não ocorre levando em consideração as constantes denúncias e relatos na mídia e em outros veículos de notícias, sobre os crescentes casos de violência contra a mulher.
Isso conforme dito acima é um relato de 4 anos atrás, mostrando que o problema da violência contra a mulher é um caso sem muitas resoluções por uma boa parte de tempo, mesmo com tantos avanços e disponibilidade para a mulher pode-se observar que isso não responde de forma efetiva, já que muito antes de 2015 os casos também vieram gradativamente crescendo nos gráficos apresentados no “panorama de violência doméstica no Brasil”.
O “Fórum Brasileiro de Segurança pública”[35], em um trabalho feito juntamente com Datafolha instituto de pesquisa, apresenta um infográfico onde podemos analisar os casos de violência doméstica, onde claramente se observa o aumento constante dos casos. “536 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora no último ano (4,7milhoes de mulheres)”, sendo que desses dados, 76,4% relataram ser agredidas por conhecidos, sendo a maioria dessa porcentagem, companheiros/namorados das vítimas.
Segundo o “mapa da violência”[36] de 2015, 106.093 mulheres foram mortas no Brasil, por condição do gênero, esses dados são de 1980 a 2013. Sendo a maioria também por conhecidos. O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH)[37]. Um reflexo notório da falta de efetividade das medidas de combate de violência contra a mulher, já que na maioria das vezes as vítimas de Feminicídio, foram também vítimas de violência doméstica, sendo que nesses casos a vítima já tinha apresentado queixa do agressor.
5 MEDIDAS PROTETIVAS E SUA EFICÁCIA
Sabemos que para alcançar objetivos é necessário um desempenho maior para resultados efetivos, não apenas ter uma teoria bem elaborada, mas colocar em pratica aquilo que está do papel. Pensando nisso, em atingir melhores resultados no combate contra a violência a mulher, a Lei destacou pontos de extrema importância, onde são demandados medidas para proteger a mulher nessa fase tão complicada, onde mais observa-se medo e receio em denunciar. Preocupadas com as atitudes que o agressor pode tomar sabendo que a vítima fez a denúncia, o Estado tem a obrigação de proteger essa mulher. É que relata um artigo[38] publicado a respeito das medidas protetivas.
Já que em muitos casos as mulheres não denunciam por esse receio do que possa acontecer devido elas decidam não relatar as agressões sofridas. É importante destacar que muitos casos não são denunciados justamente porque as mulheres não se sentem protegidas pelo Estado. Conforme Análise do “artigo publicado”[39] sobre o referido assunto. Pois existindo tais medidas protetivas a mulher ainda não se sente mais segura, demostrando que os objetivos almejados com Lei, não chegaram aos resultados desejados.
Por esse motivo vamos analisar um pouco mais afundo a respeito das medidas protetivas, buscando os pontos principais de como essas medidas são tomadas, os procedimentos à partir do momento da denúncia e demais assuntos sobre onde se concentram o maior obstáculo para que essas medidas não sejam inteiramente aproveitadas. As Medidas Protetivas podem ser desenvolvidas de uma forma rápida e instantânea sem audiência que envolva as partes e até mesmo da manifestação do Ministério Público. Porém o Ministério Público deve ser de imediato avisado. A Lei Maria da Penha Prevê 2 tipos de medidas protetivas de urgência, a primeira que obriga o agressor em relação a determinadas condutadas que o agressor não deve praticar que estão elencadas no art. 22[40].
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
O segundo tipo previsto na Lei das medidas protetivas é em relação a orientações com intenção de proteger a mulher, previsto do artigo 23 e 24[41].
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Essas medidas previstas na Lei Maria da Penha são designadas para uma melhor efetividade em busca da proteção a mulher que sofre violência em locais familiares, ou em relacionamentos afetivos. Importante falar que a Lei prevê sobre proteção não apenas a pessoa que sofreu as agressões mas também a todas as pessoas envolvidas, que se sentirem ameaçadas de alguma forma, como “mãe, namorada, empregada, tia, ou seja trata-se de uma violência de gênero que vem proteger a mulher que é vítima da violência doméstica, desde que no ambiente familiar ou doméstico”[42].
No que tange a sua eficácia, é consenso em alguns operadores do direito[43], a falta de fiscalização no momento de averiguar o cumprimento das medidas. Pois em alguns casos não sendo tomada as medidas protetivas de urgência, e não ocorrendo o acompanhamento da vítima, logo o acusado fica em liberdade, entretanto é nítido que as mulheres não sintam-se amparada pelo sistema, Já que realizando a denúncia a mesma fica desamparada, tornando-se um alvo ainda maior para o agressor.
Não apenas da parte de fiscalização como também existe um déficit pertinente as políticas públicas referente a esse assunto, onde não percebe-se um investimento da parte do Estado para haver um declínio nas estatística. Simultaneamente com a Lei, que acredita-se pela doutrina majoritária tratar com pouca intensidade o assunto, é necessário estabelecer na listagens de políticas públicas sobre o referido assunto, com a intenção de combater a violência não apenas através da Lei mas também com projetos que conscientizem as pessoas a se inteirar mais na causa. É necessário um interesse da parte do Estado para buscar maneiras de implantar na educação algo tão importante para a melhora da sociedade.
Apesar das vastas notícias, diariamente veiculadas na mídia, e o assunto ser reiterado nas problematizações em causas humanitárias, é presente a falta de empatia que as pessoas sentem em relação as demais vítimas dessas situações. Não apenas por não se preocupar, mas por não entender o tamanho da dificuldade que é para uma vítima sair desse quadro fatídico, é necessário que juntamente com a educação que os jovens, futuro da sociedade tenham acesso a esse assunto, para que te tenha um interessa da população em combater a violência doméstica no Brasil. É o que relata Eva Alterman Blay em seu artigo[44]:
É fundamental estabelecer uma articulação entre os programas dos Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde, do Planejamento e demais ministérios. Exemplo dessa desarticulação está na proposta de criação de mais Delegacias de Defesa da Mulher, instrumento muito importante mas que tem de ser aparelhado em sua estrutura física, equipamento e ligação com as demais delegacias, com a Secretaria de Segurança, da Justiça, da Educação e demais órgãos do governo estadual e federal. Assim como o pessoal desta importante instituição precisa ser treinado permanentemente, as Delegacias pouco podem fazer se não estiverem inseridas em um programa de transformação da cultura da força e da violência de gênero. Nos programas escolares – desde o ensino fundamental até o universitário – precisa haver a inclusão da dimensão gênero mostrando como a hierarquia existente na cultura brasileira de subordinação da mulher ao homem traz desequilíbrios de todas as ordens – econômico, familiar, emocional e incrementa a violência.
6 ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha, com novas medidas previstas para aplicar medidas protetivas de urgência, em casos de mulheres ou pessoas dependentes que estejam sobre grave ameaça, correndo eminente perigo. Publicada através do diário oficial da união[45], a Lei foi Sancionada pelo Atual Presidente da República Jair Bolsonaro. Com mudanças que visam melhores condições e agilidade em resolver na hora das decisões judiciais e policiais. Previsto na nova norma está[46]:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
O projeto nasceu da ideia de tranquilizar a mulher no momento de fazer a denúncia, pois é aonde ocorre a maior falha, pois as mulheres acabam deixando de fazer a denúncia por medo de voltar para casa e o marido por vingança acabar por fazer mais agressões ou até mesmo praticar o “feminicidio”. É o que o deputado federal Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), esclarece, quando explica por que apresentou esse projeto de lei em 2013. "após efetuar o registro da ocorrência, não raramente a vítima retorna a sua residência e passa viver momentos de terror, com medo de que o agressor volte a lhe praticar atos de violência doméstica"[47].
Com essa nova medida protetiva de urgência, a mulher se sente mais segura, em saber que o processo acaba por ficar mais ágil, que o delegado ou até mesmo o policial percebendo o “eminente perigo” que a vítima venha a correr, vai estar imediatamente liberando essa medida. No mesmo ano também teve mais uma alteração que visa intensificar, a eficácia para mulheres com deficiência que sofrem com violência doméstica. “Menos de um mês depois, em 4 de junho, foi sancionada a Lei 13.836/19, que torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar”.
6.1 AVANÇOS SIGNIFICATIVOS NO COMBATE CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O (CNJ) Conselho Nacional de Justiça[48] em seu site oficial, destaca sobre um dos avanços que vem ajudando no combate contra a violência. Onde apresenta uma matéria sobre o “botão do pânico”. O aparelho chamado de “botão do pânico” virou um parceiro na luta contra a violência doméstica, nas decorrentes agressões sofridas por mulheres no Brasil. Quando ocorre as agressões e a mulher aciona esse sistema operacional em razão de “perigo eminente” de violência, o aparelho eletrônico “emite um alerta” para que o auxílio a vítima venha acontecer de forma mais rápida. “Varas especializadas nos tribunais de Justiça do Espírito Santo, São Paulo, Paraíba, Maranhão e Pernambuco mantêm parcerias com governos municipais e estaduais para atendimento de segurança”[49].
Segundo o “artigo publicado sobre o tema, no JusBrasil”[50], ao utilizar esse novo sistema “resulta em dois efeitos” o primeiro que é dificultar as ações dos agressores, pois com o esse aparelho o atendimento a vítima ocorre de forma de forma mais efetiva. A segunda é incentivar as mulheres mesmo passando por essa situação a retornarem a seus trabalhos, a fazer suas tarefas ou qualquer um dos afazeres que tem o habito de praticar no dia a dia, como até mesmo os momentos de lazer que o medo pode vir a tirar pelas graves ameaças. Através do aparelho, as mulheres podem se sentir mais seguras para buscas ajuda independente do ambiente.
A Revista exame no dia 8 de março de 2019, publicou a seguinte declaração: “O ministro da Justiça Sérgio Moro, e a ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damaris Alves, assinaram acordo de cooperação técnica para combater a violência doméstica no Brasil”[51]. Com objetivo de potencializar as formas de combater a violência doméstica usando meios eletrônicos, como o “botão do pânico” e “tornozeleiras” que envie a localização para o atendimento da vítima. Esses meios já são usados porém a ideia dos Ministros é potencializar de forma que fique mais acessível esses meios, é o que diz o Ministro Sérgio Moro “Nós já os temos no Brasil, mas o uso precisa ser mais disseminado, ouve uma queda no percentual de utilização das tornozeleiras no Brasil entre 2016 e 2017”. Esse método da tornozeleira, é usado em outros países também como forma de combater a violência contra a mulher. Para Bruna Angotti o Monitoramento eletrônico é[52]:
Visando garantir a efetivação das medidas de afastamento em casos de violência doméstica, alguns países adotaram o monitora‐ mento eletrônico. Por exemplo, nos Estados Unidos, 17 Estados o preveem. Também em Portugal há sua previsão, desde 2009, com o devido consentimento do agressor, como medida especifica de afastamento do acusado ou condenado em contexto de violência doméstica. Vale ressaltar que, neste País, a vítima também poderá́ se sujeitar ao monitoramento, para prevenir encontros indesejados e perigosos, sendo igualmente necessário o seu consentimento.
Em alguns Estados também é realizado a patrulha Maria da penha, que são usados em casos onde são liberadas as medidas protetivas. No Paraná essa nova implantação já foi disponibilizada em duas cidades, sendo Curitiba e Londrina. A Prefeitura de Londrina segunda seu site, informa que apenas nesse ano já “prestou 45 atendimentos a mulheres vítimas de violência doméstica, em pouco mais de dois meses”, implantado desde de 6 julho desde ano.
Além do Paraná o Estado de Roraima já havia disponibilizado esse serviço no ano anterior, agindo com a patrulha desde do primeiro semestre de 2018, mostrando estatísticas positivas através do combate a violência com a utilização da patrulha. É o que diz o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “A Patrulha Maria da Penha, se apresenta hoje, como uma das medidas de proteção mais eficaz, visto que está em contato direto com a mulher em situação de violência”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na pesquisa realizada, questionou-se sobre o referente assunto, previsto na Lei 11.340/06 conhecida como Lei Maria da Penha, com objetivo de alcançar dados em relação a efetividade e avanços na Lei desde então. Em uma análise comparativa com a legislação anterior, onde só era penalizados os casos através do código penal, e não através de uma Lei especifica, e posteriormente com a criação da Lei 11.340/06, observa-se de fato um avanço no combate contra a violência doméstica. Assim sendo apresentado no artigo, em relação ás citações que demostram defender essa ideia[53].
Porém, ao que se refere a eficácia no que tange a aplicação das medidas protetivas da Lei, conforme já apresentada no artigo, no tópico estatísticas, não demostram um resultado satisfatório, tanto em relação a violência doméstica, quanto também aos casos de “feminicídio”, que pelos motivos crescentes em 2015 foi promulgada no rol dos crimes hediondos. “Conforme publicação no Diário Oficial”[54].
Existem muitos casos de mulheres que não chegam nem a fazer a denúncia, conhecendo a dificuldade de acesso aos seus direitos e por temer o pior, acabam por sofrer caladas. Em um “artigo voltado para os principais erros da Lei”[55], é possível analisar uma ampla insatisfação no combate contra a violência. Os números de feminicídio no Brasil acaba por amedrontar a mulher, que percebe que os homens não estão se sentido ameaçados pelo Estado, pois continuam com suas práticas violentas, mesmo com penas mais severas, apontando que a Lei não tem efetividade.
Acredita-se que não basta apenas aplicar a Lei, porém, é necessário que as políticas públicas interfiram de forma simultânea combatendo a violência doméstica, atingindo o real problema. Mesmo sendo elaborada de uma maneira avançada e criteriosa, acaba que quando colocada em pratica vem a decepcionar os maiores envolvidos. Sem o eventual auxilio dos verdadeiros responsáveis pelo sistema. Observações essas relatadas no artigo “A Lei Maria da Penha e sua efetividade no amparo jurídico ás mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.”[56]
REFERÊNCIAS
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SEIXAS, Maria Rita D' Angelo; DIAS, Maria Luiza. A violência doméstica e a cultura da paz. São Paulo: Gen, 2013. 367 p.
[1] Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2011). Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Atualmente é Conciliadora nos Juizados Especiais da Comarca de Nova Fátima/PR, Professora de Direito e Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Cristo Rei de Cornélio Procópio/PR, e Advogada, com ênfase em Direito de Família e Criminal. E-mail <[email protected]>.
[2] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito, da Faculdade Cristo Rei de Cornélio Procópio-PR, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
[3] Adaptado de: Significado de Violência. Disponível em: <http://www.https://www.significados.com.br/violencia/> Acesso em: 03 out. 2019
[4] Compromisso e atitude. 2019. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-e-estatisticas-sobre-violencia-contra-as-mulheres/> Acesso em: 04 out. 2019.
[5] VELASCO, Clara. CAESAR, Gabriela. REIS, Thiago. G1. Monitor de violência. 2019. Disponível em: < https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/03/08/cai-o-no-de-mulheres-vitimas-de-homicidio-mas-registros-de-feminicidio-crescem-no-brasil.ghtml> Acesso em: 08 Mar. 2019.
[6] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGUNÇA PÚBLICA. FBSP
[7] Adaptado de: Significados BR. O que é Violência Doméstica. 2019. Disponível em: <https://www.significadosbr.com.br/violencia-domestica> Acesso em 20 Set. 2019.
[8]BRASIL, Decreto-Lei n° 11.340, de 7 Agosto de 2006.
[9] BRASIL, Decreto-Lei n° 11.340, de 7 Agosto de 2006
[10] FERNANDES, Valéria Diez. Lei Maria da Penha. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 59.
[11] BIANCHINE, Alice. Lei Maria da Penha. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 44.
[12] INSTITUTO MARIA DA PENHA. IMP
[13] FERNANDES, Valéria Diez. Lei Maria da Penha. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 60
[14] EIRAS, Natália. Violência contra a mulher. 2018. Disponível em: <https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2018/10/04/por-que-e-tao-dificil-uma-mulher-sair-de-um-relacionamento-violento.htm> Acesso em: 03 out. 2019
[15] BIANCHINE, Alice. Lei Maria da Penha. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 52.
[16] CUNHA, Tânia Rocha Andrade. Op. cit., p. 102.
[17] BIANCHINE, Alice. Lei Maria da Penha. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 54
[18] FERNANDES, Valéria Diez. Lei Maria da Penha. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 104.
[19] INSTITUTO MARIA DA PENHA. IMP
[20] FERNANDES, Valéria Diez. Lei Maria da Penha. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 107.
[21] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. OMS
[22] Instituto Patrícia Galvão. Violência doméstica e familiar. 2019. Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres/>. Acesso em: 20 set. 2019.
[23] LIMA, Paulo Marco Ferreira. Violência contra a Mulher. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. Pág. 60.
[24] PENHA, Maria da. Sobrevivi... posso contar. 2. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
[25] Idem obra citada anteriormente[25] LIMA, Paulo Marco Ferreira. Violência contra a Mulher. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. Pág. 60.
[25] PENHA, Maria da. Sobrevivi... posso contar. 2. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
[25] Idem obra citada anteriormente
[26] PENHA, Maria da. Sobrevivi... posso contar. 2. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
[27] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
[28] SANTIN, Valter Foleto. Igualdade constitucional na violência doméstica. Justitia. São Paulo. Disponível em: <http://www.revistajustitia.com.br/artigos/57dy49.pdf>. Acesso em: 20 out. 2019.
[29] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[30] DRUMOND, Pedro Henrique Mendes. A constitucionalidade da Lei Maria da Penha. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48490/a-constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 2019
[31] (DIAS, 2007)
[32] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
[33] Dados apresentados: Panorama de violência doméstica no Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR-2018.pdf> Acesso em: out 2019.
[34] Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (SNPM)
[35] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGUNÇA PÚBLICA. FBSP
[36] Mapa da Violência. 2016. Disponível em: < https://www.mapadaviolencia.org.br/> Acesso em: out. 2019
[37] Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. (ACNUDH)
[38] ROCHA, Clevison. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/61522/as-medidas-protetivas-de-urgencia-previstas-na-lei-maria-da-penha> Acesso em: set.2019.
[39] SILVA, Maria Eunice Guilherme. A Lei Maria da Penha e sua efetividade no amparo jurídico ás mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Disponível em: < https://mariaeunicegui.jusbrasil.com.br/artigos/593047005/a-lei-maria-da-penha-e-sua-efetividade-no-amparo-juridico-as-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-e-familiar>. Acesso em: set. 2019.
[40] BRASIL, Decreto-Lei n° 11.340, de 7 Agosto de 2006. Art. 22.
[41] BRASIL, Decreto-Lei n° 11.340, de 7 Agosto de 2006. Art. 23 e 24.
[42] ROCHA, Clevison. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/61522/as-medidas-protetivas-de-urgencia-previstas-na-lei-maria-da-penha> Acesso em: set.2019.
[43] SILVA, Maria Eunice Guilherme. A Lei Maria da Penha e sua efetividade no amparo jurídico ás mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Disponível em: < https://mariaeunicegui.jusbrasil.com.br/artigos/593047005/a-lei-maria-da-penha-e-sua-efetividade-no-amparo-juridico-as-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-e-familiar>. Acesso em: set. 2019.
[44] BLAY, Eva Alterman. Violência contra a mulher e políticas públicas. 2003. SciELO. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142003000300006&script=sci_arttext>. Acesso em: 30 set. 2019.
[45] DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DOU. Disponível em: <https://e-diariooficial.com/dou-diario-oficial-da- uniao/?gclid=CjwKCAjw29vsBRAuEiwA9s-0B4KzeIySz9QCvell2etjcf5wHhOfO7ZgKAyKxX5WE2NYNI7gXYGPqxoCsIUQAvD_BwE> Acesso em: out. 2019
[46] BRASIL, Decreto-Lei n° 11.340, de 7 Agosto de 2006. Art. 12-C.
[47] LOPES, Nathan. Alteração na Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/05/14/lei-maria-da-penha-afastamento-imediato-de-agressor.htm>. Acesso em: out. 2019.
[48] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83734-botao-do-panico-e-tecnologia-aliada-de-mulheres-vitimas-de-violencia>. Acesso em: out. 2019.
[49] Artigo Publicado pelo Conselho Nacional de Justiça. CNJ. Disponível em: <https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/398345291/botao-do-panico-e-tecnologia-aliada-de-mulheres-vitimas-de-violencia>. Acesso em: out. 2019.
[50] Idem obra anterior citada.
[52] ANGOTTI, Bruna. Monitoramento eletrônico aplicado nos casos de violência doméstica. Disponível em: <https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814218/monitorame-nto-eletronico-aplicado-a-casos-de-violencia-domestica>. Acesso em: out. 2019.
[53] SILVA, Maria Eunice Guilherme. A Lei Maria da Penha e sua efetividade no amparo jurídico ás mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Disponível em: < https://mariaeunicegui.jusbrasil.com.br/artigos/593047005/a-lei-maria-da-penha-e-sua-efetividade-no-amparo-juridico-as-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-e-familiar>. Acesso em: set. 2019.
[54] DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DOU. Disponível em: <https://e-diariooficial.com/dou-diario-oficial-da- uniao/?gclid=CjwKCAjw29vsBRAuEiwA9s-0B4KzeIySz9QCvell2etjcf5wHhOfO7ZgKAyKxX5WE2NYNI7gXYGPqxoCsIUQAvD_BwE> Acesso em: out. 2019
[56] SILVA, Maria Eunice Guilherme. 2019.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Cristo Rei de Cornélio Procópio-PR,.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BURATTI, Carolina Carloto. Os avanços da Lei 11.340/2006 e a eficácia referente as medidas protetivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2019, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53733/os-avanos-da-lei-11-340-2006-e-a-eficcia-referente-as-medidas-protetivas. Acesso em: 23 dez 2024.
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