RESUMO: A Teoria Tridimensional do Direito, que constitui formidável inovação para o mundo jurídico, apresenta uma visão dialética de Direito, baseada na axiologia, ou seja, o estudo dos valores em sociedade, para que os que tenham grande carga valorativa sejam utilizados para a elaboração de uma norma. Tal como muitos propõem, o tridimensionalismo é visto como uma alternativa ao positivismo-normativo e ao marxismo, tendo o primeiro grande espaço na tradição jurídica brasileira. Entretanto, mais do que isso a filosofia do direito do jusfilósofo brasileiro cogita uma operação valorativa para a aplicação da norma, de modo que o magistrado não se limite ao texto legal, mas que valore o caso e atinja a objetividade para alcançar a justiça. Desse modo, a interligação necessária entre fato, valor e norma constitui mais do que mera formalidade para a construção das normas, mas sim o estabelecimento de um modelo jurídico diferente, dialético e mais adequado com os anseios sociais. Para tanto, os valores devem ser avaliados como objeto necessário da norma, não sendo admitido o pensamento de que o aspecto da lei é puramente a norma, sendo desprovido de qualquer carga valorativa.
Palavras-chave: Direito. Fato. Norma. Teoria. Tridimensional. Valor.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 Teoria Tridimensional do Direito. 2.1 Epítome. 2.2 Cenário Brasileiro. 3 ANÁLISE CRÍTICA. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 Introdução
O aspecto do Direito e das normas jurídicas, por muito tempo, foi observado predominantemente sobre uma única dimensão, da qual era deduzido que era a mais relevante para a explicação da formação das normas jurídicas. Os juristas da época tomavam como prisma apenas a norma ou apenas o valor, sem realizar a interligação entre ambos, de modo a idealizar que cada fato tem um valor, que é considerado na elaboração e na aplicação de uma lei.
O presente trabalho visará expor o pensamento inovador de Miguel Reale, demonstrado em sua teoria tridimensional do direito. Tal teoria é de suma importância para a compreensão de um Direito não meramente abstrato, mas dialético, que se adequa a sociedade e se monta e remonta por ela e seus anseios.
Ao analisarmos de forma a crítica a teoria de Reale é possível perceber que ela própria se transmuta, conforme o espaço e o tempo, na medida da pesquisa e experiência elaborada e exposta pelo jurista ou filósofo que analisa a base existencial da proposição realiana. A contribuição deste formidável pensamento do jusfilósofo brasileiro contribuiu não somente para o ramo jurídico, mas também para o ramo da Filosofia, devido a apreciação dos fatos e elementos realizados por ele.
Desse modo, Miguel Reale sustenta que a exigibilidade do cumprimento da norma não pode ter como escopo único o aspecto coercitivo da mesma, como sendo uma imposição estatal. De modo contrário, para ele a realização do comportamento conforme com as normas jurídicas deve fundamentar-se na relação valorativa dela com a sociedade. Melhor dizendo, a norma é o anseio, que tem grande carga valorativa, da própria sociedade, com isso o cumprimento dessa norma é requisito elementar para o bem da própria sociedade. Assim, pode-se dizer que a observância da lei pelo grupo social gera a própria paz social entre os indivíduos, que se sentem seguros com a proteção que lhes é oferecida.
Portanto, quando o homem busca a justiça, ele não almeja algo externo, que não há em seu interior, mas sim a concretização de algo que já tem em seu interior. Isso porque, o homem é justo por natureza, visto que, seus anseios pelas justiças são a maior prova disto. Tão logo, o indivíduo busca materializar e uniformizar o ideal de justiça que há dentro de si, em conformidade com os ideais que há no próximo, baseando-se na ética, moralidade e bom senso. Desse modo, a justiça não faz o homem, mas o homem faz a justiça, pois dentro de si há valores, uns maiores e outros menores, mas que são buscados pelo homem ao longo de sua vida.
Baseando-se nessa teoria, de complexidade acentuada, embora aplicabilidade apodítica, é que se baseará o presente trabalho. O trabalho está dividido em 2 capítulos e 2 subcapítulos. A metodologia utilizada foi a de pesquisa bibliográfica.
Destarte, o presente trabalho fará uma aclaração nos entendimentos sobre e teoria tridimensional de Miguel Reale, comparando-a, também, com as demais vertentes existentes e que eram predominantes em sua época.
2 Teoria Tridimensional do Direito
2.1 Epítome
A teoria tridimensional do direito é um pensamento sistemático elaborado pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale. De acordo com ele a integração normativa de fatos de acordo com valores seria o que formaria o Direito. Com isso é possível extrair os três elementos de lógica da teoria tridimensional do direito são: fato, valor e norma (Reale, 2000, p. 119). Em linhas gerais, fato social é aquele que interessa ao direito, valor representa o valor que a sociedade dá a esse fato, e norma concretiza-se quando o Direito passa a disciplinar. Essa teoria não foi formulada prontamente como conhecemos atualmente. Observando e aprimorando as suas conjeturas, Reale desenvolveu-a gradativamente com o tempo (Reale, 2000, p. 22-53).
Para uma verdadeira compreensão dessa filosofia jurídica desenvolvida por Reale é necessário entender os aspectos sociológicos e históricos os quais essa tese filosófica se refere. Isso porque a situação concreta do homem está intimamente ligada aos modelos jurídicos (SOUZA, 2010, p. 145). O pensamento de Reale era, de certo modo, superior ao do filósofo alemão Hans Kelsen (1881-1973), pois este defendia ferrenhamente, até alto ponto de sua vida o positivismo, isto é, a incontestabilidade da norma positivada.
Apesar do acima citado, a teoria tridimensional do direito surge no início da década de 1940, período em que o jurista Kelsen era aclamado internacionalmente. Segundo este o Direito consiste unicamente na norma. Entretanto, como defendeu Reale o Direito não pode ser analisado sob um aspecto tão reducionista. Para Reale a norma era apenas fruto dos elementos: fato, valor e norma. Isso porque, a norma não surgia por si mesma. Para que fosse criada a norma era necessário um embasamento em um fato, este que receba carga valorativa da sociedade.
Miguel Reale, na elaboração de suas proposições, também elucidou a semelhança entre o ato moral e o ato jurídico. Ambos possuem cargas valorativas que impulsionam o seu exercício. Entretanto, há uma nítida distinção também: o primeiro parte exclusivamente do interno do indivíduo singular, enquanto que o segundo não é pertencente a um único indivíduo em questão, mas a um todo, o que justifica a coação para seu cumprimento (CALHEIROS, 2010, p. 143).
2.2 Cenário Brasileiro
O momento inicial em que surge a teoria de Reale é no começo de 1940, período em que Getúlio Vargas era governante de nosso país. Com incontestável soberania sobre a população, esse governo totalitário representava um ideal que sempre esteve presente em nossa tradição jurídica: o caráter ético-normativo do Direito (SCHMIDT, 2008, p. 567). No período em questão é possível perceber que essa inclinação apenas justifica e legitima atos do governo que, espontaneamente o povo não concordaria plenamente. No pensamento positivista o ato jurídico recebe significado pelo traçado interpretativo ao qual será aplicado, pois inicialmente não possui sentido em si.
Reale sempre foi um ferrenho defensor de que era necessário desvencilhar-se do obsoleto conceito de bidimensionalidade jurídica, pois esta já não mais se adequava a realidade de nossa sociedade, sendo imprescindível a construção de uma nova teoria, que correlacionasse os três fatores, que deveria ser harmônicos para a concretização do ideal proposto pelos juristas e filósofos.
Muito embora a Filosofia seja uma ciência afim do Direito, é inegável a íntima relação entre ambas. Tanto é que, em muitos estudos, aplica-se a chamada Filosofia do Direito. A origem etimológica da palavra Filosofia encontra-se pela união de duas palavras gregas: philos + sophia. A primeira significa “amor”, enquanto que a última significa “saber”, formando assim algo semelhante à “amor ao saber”. (ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires, 2009, p. 37). Ante o exposto, resta claro que a Filosofia, tal como o filósofo, não é detentora da verdade absoluta, mas apenas busca conhecer mais e mais, enquanto que o Direito busca sempre a verdade e a justiça. A união de ambas as ciências faz nascer um Direito mais humano, como já dito dialético, não meramente baseando-se na primitiva ideia de punição, que nos remonta a épocas sombrias e injustas, mas sim a ideia o mais pura possível de justiça realmente, na qual a sanção é mera exteriorização da norma para que se concretize o que está posto nela, objetivando a coesão social harmoniosa, em todos os grupos sociais.
Com a evolução do Direito, desde eras onde predominavam oligarquias, impiedosas forças estatais, religiosas, chegamos ao ponto onde há de predominar as regras morais e éticas para a efetivação das proposições jurídicas.
Conforme o entendimento de Reale o que há de ser preponderante é o que está constituído no valor superior da justiça, para que haja uma ordem justa, sendo os princípios idealizados através da razão para assim formar o Direito (REALE, 2003, p. 50). Afirma ainda que o Direito não pode ter enfoque puramente normativo, como ocorre no positivismo, tampouco puramente fático, como ocorre no marxismo. Quando isso ocorre, segundo ele, a realidade jurídica não se apresenta de forma plena, pois as demais dimensões acabam sendo ocultadas por aquela que recebe esse destaque e, na realidade, o Direito não pode priorizar ou menosprezar nenhuma de suas três dimensões.
Ainda sobre essas duas concepções jurídicas, comuns na cultura luso-brasileira, Reale ressalta as dificuldades que por elas podem ser geradas. Podemos tomar como exemplo algumas leis que são criadas com um bom intuito, mas que, em contrapartida não são bem contextualizadas. É o que faz com que a lei perca a chamada eficácia. Para melhor compreensão desse problema nas duas correntes seguem dois exemplos:
Em um ônibus há um aviso de que é proibido adentrar com animais no veículo. Na corrente positivista, caso um indivíduo que fosse cego ou tivesse sérias dificuldades para enxergar buscasse adentrar no ônibus com o seu cão-guia, a única direção de um homem que é privado de um sentido, a norma seria aplicada de modo inexorável, proibindo que o pobre homem embarcasse no veículo, pois há uma norma que veda o embarque de passageiros com animais. De outro lado, na corrente marxista, o homem cego poderia adentrar no ônibus com seu cão-guia, e também, caso uma mulher quisesse entrar no mesmo ônibus, com 5 cachorros, 3 gatos, 2 passarinhos e 1 macaco, ela poderia livremente, pois seria observada apenas a realidade e não a norma, o que permitiria incontáveis exceções. Nesse sentido, é possível perceber que, seguindo essas concepções, para a aplicação do Direito é necessário fazer ajustes e reajustes, ainda assim resultando em decisões incoerentes.
É possível perceber que a teoria tridimensional proposta por Miguel Reale influenciou, até mesmo, alguns princípios e artigos de nossa legislação atual. Podemos tomar como exemplo o artigo 421 do Código Civil, que assim dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Esse dispositivo baseia-se na boa-fé objetiva, que também foi acolhida expressamente por nosso estatuto civil vigente. Assim como a função social da propriedade, a função social do contrato visa não apenas o aspecto norma, mas também o valor atribuído a esse fato, para que tais valores sejam preservados. Disposição semelhante inexistia no Código anterior de 1916.
Paulatinamente podemos perceber que esse fenômeno jurídico de criação das normas resulta da valoração de fatos em nossa cultura (MACHADO NETO, 2009, p. 80).
3 ANÁLISE CRÍTICA
Diante da exposta teoria de Miguel Reale é irrefutável como, a seu ver, o Direito é feito num esboço lógico, que se cria de modo abstrato, entretanto baseado em uma realidade fática existente na sociedade atual. Isto é, os elementos fato, valor e norma não são resultantes de uma simples somatória, mas sim de uma interligação, pois ambos coexistem harmonicamente para que seja formulada a norma concreta capaz de regular a situação em questão. Certos fatos não recebem grande carga valorativa e, portanto, sobre eles não é elaborada nenhuma norma, pelo fato da desnecessidade de se fazê-lo.
Outro aspecto interessante em sua teoria é que, em sua fundamentação ele revela que as normas não são geradas aleatoriamente de uma forma ilógica, mas sim se baseando no empirismo, ou seja, é o fruto das experiências humanas no meio no qual ele habita, revelando a subjetividade intrínseca em cada norma criada. Assim sendo, a norma será valorada pelo magistrado, na aplicação do Direito, analisando o caso concreto e as circunstâncias que o entornam, não apenas aplicando a chamada “letra da lei”. Esse entendimento é baseado no fato de que o Direito é feito por seres humanos e aplicados a seres humanos. Logo, não seria razoável que a norma fosse aplicada “nua e crua” em todos os casos apresentados, sem avaliar o aspecto subjetivo que o distingue dos demais. O Direito não é uma ciência exata, que concede todas as respostas sobre todas as circunstâncias prontamente, mas uma ciência humana, aplicada por humanos que direcionam ao que é correto, sempre fundada nos valores éticos e morais, tanto da sociedade que os cerca quanto da humanidade que eles mesmos compõem (CZERNA, 1999, p. 127).
O entendimento ao perceber que fato, valor e norma estão entrelaçados e devem ser analisados em conjunto, faz com o sociólogo, filósofo e jurista vejam o sentido dialético de suas investigações sobre essa tríplice. Esse elemento normativo do Direito disciplina tanto os comportamentos individuais na sociedade quanto os coletivos, de modo a que haja a coesão harmônica dos indivíduos no grupo social.
Para Reale, seguindo a mesma lógica, o Direito também pode ser visto pela ótica de uma ordenação de bilateralidade atributiva, uma vez que, o indivíduo que tem ante si imposta uma obrigação, em contrapartida tem um direito. Nesse ponto, a norma deixou de ser apenas uma ordenação imperativa para tornar-se uma um direcionamento orientador, segundo o qual há de se ter a plena observância por todos os indivíduos em sociedade.
Os elementos componentes do Direito são extremamente importantes para a compreensão da aplicação das normas em si. É possível extrair o significado de cada um dos três elementos. Fato social é qualquer fato que ocorra na sociedade e que tenha relevância; os valores representam a valoração que fazemos a cada fato, dando pouco valor a uns e muito valor a outros e; a norma nasce de um fato que tem relevância, um fator relevante. Essa norma vai regular e reger a sociedade. Portanto, fato social, valor e norma são três dimensões que tem relação de implicação e polaridade.
Outro ponto a ser salientado é que através da análise e fundamentação axiológica é possível determinar a natureza tridimensional daquele fato jurídico em questão. Com isso é possível perceber que os valores são fatores cruciais para a humanidade, visto que embasam, sobretudo, as normas jurídicas (GARCIA, 1999, p. 1).
Em contraposição ao juspositivismo, a teoria de Miguel Reale nos apresenta um aspecto mais jusnaturalista, no qual há uma análise concreta de cada caso, não sendo a sentença mero ato mecânico reflexo do texto da lei, mas sim uma decisão na qual se leva em consideração todas as peculiaridades do caso, onde o magistrado faz a plena apreciação do caso. Isso traz de volta a corrente do Direito Natural, ou seja, aquele que já nasce com o homem, independentemente de estar transcrito na lei. Observando esses aspectos intrínsecos ao homem é o que Direito verdadeiramente se concretiza. Utilizando-se da valoração do fato é que se pode atingir a finalidade objetivada pelo Estado, que nada mais é do que a realização da Justiça e pacificação social.
Salientando a diferença entre o pensamento de Hans Kelsen e o de Miguel Reale, para o primeiro o Direito é visto sob uma ótica muito reducionista, limitando-se ao complexo de normas jurídicas, enquanto que para o último, o Direito não é só norma, também não é só valor, como também não é só fato, mas sim a união necessária e efetiva desses três elementos, pois a norma é uma indicação do caminho a ser seguido, o valor é relativo em cada sociedade e, inclusive em cada indivíduo, e o fato, muitas vezes, pode ser tomado como algo muito vago, o que permite a elaboração de normas sobre fatos completamente irrelevantes. Sendo assim, para Reale o Direito nasce da cultura humana, sob um processo existencial ao qual todos estamos sujeitos e que, em suas particularidades, se modifica e adapta de forma dialética, seguindo os princípios da razoabilidade e necessidade.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A teoria tridimensional do direito, proposta por Miguel Reale, nos traz a noção de não devemos nos prender apenas e tão somente ao puro enunciado da lei, sem levar em consideração a valorização de determinados fatos, que são elementares para a elaboração da norma. Diante do positivismo, tanto o legal, de pensadores como Augusto Comte e Hans Kelsen, quanto o social, de pensadores do Marxismo, é evidente que essa tridimensionalidade do jusfilósofo brasileiro concretiza-se como uma indiscutível originalidade, tanto na tradição jurídica brasileira quanto na mundial, inclusive.
Essa nova teoria de Reale nos mostra uma perspectiva dialética do Direito, como reflexo da realidade fática tida com grande valor pela sociedade. Assim, a noção de Direito desvencilhou-se do prisma unilinear e reducionista que, sobre ele antes era explanado. Apesar da evidente inovação da teoria, a princípio ela foi compreendida de forma errônea, devido ao fato de que, na época de seu surgimento, as três dimensões eram estudadas separadamente, como se entre elas não houvesse interligação.
Miguel Reale inspirou-se, em partes, em juristas e filósofos alemães, sendo o de mais destaque certamente Immanuel Kant, visto pelo fato de que, para Reale, o Direito não é estático, mas sim dialético.
Desse modo, nota-se que o Direito é dinâmico e estável, isto é, à medida que a sociedade se transforma surge a necessidade de o Direito se adequar a sociedade atual (por isso dinâmico), muito embora, quando essas adaptações são realizadas através de determinadas alterações, elas se mantêm por um longo período, não mudando novamente “do dia para noite” (por isso estável). Então é uma renovação e adaptação do Direito, conforme os valores da sociedade atual.
REFERÊNCIAS
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à Filosofia. 4ª edição. São Paulo: Editora Moderna, 2009.
CALHEIROS, Clara. In: Miguel Reale e o pensamento luso-brasileiro; Atas do IX Colóquio Tobias Barreto. Lisboa: Instituto de Filosofia Luso-Brasileiro, 2010.
CZERNA, Renato Cirell. O Pensamento Filosófico e Jurídico de Miguel Reale. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
GARCÍA, Angeles Mateos. A teoria dos valores de Miguel Reale, fundamento de seu tridimensionalismo jurídico. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
MACHADO NETO, A.L. História das idéias jurídicas no Brasil. São Paulo: Edusp-Editorial Grijalbo, 2009.
REALE, Miguel. A teoria tridimensional do Direito. Lisboa: Imprensa Nacional: Casa da Moeda, 2003.
______. Experiência e Cultura. Campinas: Bookseller, 2000.
SCHMIDT, Mario. Nova História Crítica. 1ª edição. São Paulo: Editora Nova Geração, 2008.
SOUZA, Ana Paula Loureiro de. Modelos e fontes do Direito em Miguel Reale. In: Miguel Reale e o pensamento luso-brasileiro; Atas do IX Colóquio Tobias Barreto. Lisboa: Instituto de Filosofia Luso-Brasileiro, 2010.
Bacharel em Direito pela FADAP/FAP - Faculdade de Direito da Alta Paulsita
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marcus Vinicius Balbino de. Teoria Tridimensional do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2019, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53771/teoria-tridimensional-do-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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