Resumo: O presente artigo remete, ao leitor, a alguns tópicos importantes e essenciais para a compreensão do Direito, sob o ponto de vista da Semiótica e de como a Lógica será crucial para o pensar cristalino acerca do fenômeno jurídico. Para tanto, cogitar-se-á das origens do conhecimento, começando pela forma como este era tratado desde os antigos gregos e a transição ocorrida com o advento da Filosofia da Linguagem. Após esta abordagem, analisar-se-á a questão da comunicação, da linguagem, da língua e da fala como os novos vetores do conhecimento. Por fim, estuda-se os elementos de Lógica formal que serão instrumentos essenciais para bem pensar o fenômeno jurídico e a estrutura formal da proposição jurídica. E se apresenta uma nova escola e sua proposta metodológica de análise do Direito.
Palavras-chave: Direito e semiótica; lógica formal; ontologia e filosofia da linguagem; comunicação e língua; proposição jurídica; estrutura jurídica ideal; semiótica.
Abstract: This article refers the reader to some important and essential topics for the understanding of Law, from the point of view of Semiotics and how Logic will be crucial for the crystalline thinking about the legal phenomenon. In order to do so, the origins of knowledge will be considered, starting with the way it was treated since the ancient Greeks and the transition that took place with the advent of the Philosophy of Language. After this approach, the issue of communication, language, language and speech will be analyzed as the new vectors of knowledge. Finally, the elements of formal logic are studied, which will be essential instruments for well thinking about the legal phenomenon and the formal structure of the legal proposition. A new school and its methodological proposal of law analyses is presented.
Keywords: Law and semiotics; formal logic; ontology and philosophy of language; communication and language; legal proposition; ideal legal structure; semiotics.
Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos semânticos dos primeiros tempos. 3. Da Reviravolta Linguística: o deslocamento da percepção. 4. Língua, linguagem e a formação da realidade. 5. Lógica e linguagem: a arte do bem pensar e a formalização. 6. A lógica do estado de coisas e a lógica da conduta humana. 7. O Constructivismo Lógico-Semântico. 8. Semiótica e Direito. 9. Semiótica jurídica. 10. Pragmática e semântica. 11. Pragmática e usos. 12. O caráter relacional da norma jurídica. 13. Considerações finais. Referências.
Summary: 1. Introduction. 2. Semantic aspects of early times. 3. On the Linguistic Turnaround: the displacement of perception. 4. Language, language and the formation of reality. 5. Logic and language: the art of good thinking and formalization. 6. The logic of the state of affairs and the logic of human conduct. 7. The Semantic-Logical Constructivism. 8. Semiotics and Law. 9. Legal semiotics. 10. Pragmatics and semantics. 11. Pragmatics and uses. 12. The relational character of the legal norm. 13. Final considerations. References.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo se inspira no que o Professor Paulo de Barros Carvalho[1] denomina de se oferecer de modo expresso e incisivo os fundamentos de uma concepção jurídico- filosófica antes do começo propriamente dito da matéria que, no futuro, será proposta.
Desta sorte, o principal móvel a ser apresentado e estudado será o de controlar e vigiar o conteúdo do trabalho de forma bastante efetiva, e por que não dizer produtiva, conforme o citado professor[2].
Além de assumir tal critério de plano, no decorrer do texto, explicar-se-á a importância de se agregar sempre uma linguagem a mais exata possível, e o porquê disto. E será explicado, também, as categorias da semiótica e da comunicação.
Tudo isto sob a análise da Lógica Formal enquanto método do pensamento claro e correto. Sem se descurar dos aspectos sintáticos, semânticos e pragmáticos da linguagem. E, finalmente, tudo o que foi dito aplicado ao setor do Direito e tendo como foco a norma jurídica. Desta maneira, estar-se-á a fazer o que o citado professor denomina de construção do jurídico.
Precisamente, neste contexto, o presente artigo se insere, na medida em que irá analisar o surgimento dos aspectos semânticos dos primeiros tempos, a linguagem e o deslocamento da percepção, a Lógica como grande e imensa ferramenta para o bem conhecer, o mundo da natureza e o mundo dos homens e suas relações, terminando na estrutura primordial da norma jurídica logicamente formada, e os aspectos pragmáticos da linguagem.
Por hora, não se deterá nos aspectos valorativos do fenômeno jurídico, da formação dos sistemas e classes.
No momento, será realizada uma pequena viagem pelo mundo do conhecimento, da forma como era e de como ficou, graças a alguns luminares que se detiveram sobre o tema de forma crítica e sincera, aspectos de linguagem e Lógica.
2 ASPECTOS SEMÂNTICOS DOS PRIMEIROS TEMPOS
Para Platão, em sua obra “Crátilo”, a Filosofia se baseava na hipótese de que o ato de conhecer estaria presente na relação entre o objeto e o sujeito, e que a linguagem se prestava a expressar a ordem objetiva das coisas no mundo. Era pensamento corrente que, através da linguagem, a pessoa se conectava ao objeto, pois representava a sua essência.
Existia, para este movimento, uma correspondência entre as ideias e as coisas que eram, por sua vez, descritas pela linguagem; o ser humano mantinha uma relação com o mundo, nele mesmo, anterior a qualquer formação da linguagem.
O ato de conhecer, como uma mera reprodução do mundo real, sendo a verdade resultado da correspondência entre a reprodução e o objeto referido. Uma proposição era considerada verdadeira quando demonstrava a essência do real, já que a linguagem era uma cópia do mundo.
Neste estado de coisas, o estudo do conhecimento era feito a partir do sujeito e do objeto e da relação entre ambos. Sendo a linguagem encarada como elemento secundário do conhecer.
Como afirma Manfredo Oliveira[3]:
Segundo este ponto de vista, existia um mundo que se bastava e que seria refletido pelas palavras ou revelado por atos de consciência, e que somente depois poderia ser comunicado aos outros através da linguagem.
Esta, a linguagem, não era a condição do conhecimento, mas um espelho da realidade, como ela se apresentava e era conhecida pelo elemento humano.
Platão afirmava que as palavras não representavam propriamente os sons, mas apresentavam a essência das coisas. Não se trata de imitação do tom e das formas das coisas, mas de seu próprio ser.
Uma palavra é justa e certa quando traz a coisa à apresentação, na medida em que é a apresentação da coisa em si própria.
As coisas possuem qualidades objetivas, relações e diferenças em si próprias. As coisas possuem qualidades objetivas, relações e diferenças em si mesmas. E quando se lida com elas, deve se orientar de acordo como essa natureza das coisas. Não se pode agir com liberdade com relação às coisas, mas observar e respeitar a sua essência.
O estudo do conhecimento, neste contexto, foi sempre feito a partir do sujeito, do objeto ou da relação instaurada entre o sujeito e o próprio objeto.
Em termos de sequência, ter-se-ia a filosofia do ser, a filosofia da consciência e, após todo este conhecer, seria transformado em palavras e comunicado para todo o corpo social.
Como ensina Vilém Flusser[4] acerca dos gregos:
Foram eles que nos ensinarem que podemos vislumbrar através das aparências (fenômenos) aquilo que nelas transparece, que se torna compreensível, e a descoberta do compreensível dentro dos fenômenos equivale a desvendar a verdade.
As coisas bastavam nelas mesmas, sem que não houvesse nada no exterior delas, e as palavras somente existiriam para revelar isso. Tal fato e a maneira de encarar a vida estavam prestes a mudar, como tudo na vida.
3 DA REVIRAVOLTA LINGUÍSTICA: O DESLOCAMENTO DA PERCEPÇÃO
No século passado, houve uma mudança no padrão e na forma com que as coisas eram conhecidas. A filosofia da consciência deu lugar à denominada filosofia da linguagem, sobretudo, por meio da obra de Ludwig Wittgenstein, no que foi denominado de movimento do Giro-Linguístico.
Por meio deste novo posicionamento, ou uma nova e interessante maneira de se ver o mundo, a linguagem deixa de ser uma mera espectadora dos objetos neles mesmos e da consciência humana, para tornar-se, ela própria, uma condição para a formulação do conhecimento.
A relação deixa de ser entre um sujeito e um objeto, mas sim uma relação entre linguagens. A linguagem criando o sujeito ela própria, bem como a realidade que a circunda.
Inexiste, como visto algumas linhas atrás, um mundo situado nele mesmo, nem mesmo uma essência ínsita nas coisas para ser descoberta.
Desde então, somente terá o mundo e as coisas e as essências na linguagem. Não haverá mais correspondência entre linguagem e objeto. O objeto é criado pela linguagem. E, aqui, tem-se diversos exemplos de como se apoderar de uma linguagem que cria e molda todo o mundo de uma pessoa, das coisas ao seu redor, dos eventos naturais de cada organização social.
Como professa, com acuidade, Mélika Quelbani[5]: “Então, podemos dizer que, teoricamente a cada signo deve corresponder um objeto que é a sua significação, mas que, na realidade, a significação de uma palavra é seu uso correto”.
O revolucionário de tudo isto é que o ser humano somente conhece o mundo quando o constitui, linguisticamente, em seu intelecto.
Não existe mais o objeto ele mesmo, muito menos algo em essência pura na natureza. O conhecimento passa a ser a sua constituição para o sujeito cognoscente. A partir daí, todos os objetos serão criados linguisticamente. A verdade passa a operar dentro do contexto social, no qual será formulada.
A verdade se torna relativa.
Vai sempre depender do meio social na qual será criada, da linguagem. Tudo o que conhecemos serão construções linguísticas que irão se reportar a outras construções linguísticas.
O mundo, as coisas do mundo, as essências não terão uma significância ínsita. O significado irá emergir, a partir da utilização de signos linguísticos, e no seio de uma comunidade linguística.
O homem é quem dá significado às coisas quando relaciona a palavra e aquilo que ela representa, conjuntamente com outras palavras que, juntas, formarão uma definição.
Aqui, far-se-á uma abordagem sucinta de um movimento bastante interessante surgido na cidade de Viena, na Áustria.
Tratou-se, como já se disse, do surgimento de um grupo de pensadores que se reuniam regularmente para discutir aspectos novos desta moderna percepção de mundo.
Estes pensadores atribuem à linguagem como sendo o meio ou instrumento por excelência do saber científico. Sendo a linguagem o instrumento do conhecimento, como também a forma através da qual o mesmo conhecimento será controlado.
Para se compor um discurso científico, é imprescindível se manifestar por meio de uma linguagem rigorosa, linguagem esta que aplicaria este rigor aos dados apreendidos do mundo. Sem precisão na arte de se expressar não haveria ciência.
Como bem analisa Paulo de Barros Carvalho[6], “cumpre advertir que uma das características do Círculo era a atitude aberta e antidogmática existente nas discussões, em que todos se mostravam dispostos a submeter suas teses à crítica dos demais”.
Dentre os representantes desta nova elite intelectual, encontravam-se filósofos, físicos, sociólogos, matemáticos, psicólogos, lógicos e juristas. Sim, até juristas participavam destes encontros. Hans Kelsen participou de alguns encontros. E outros nomes como o de Rudolf Carnap, Hans Hanh e Otto Neurath pontificaram no movimento. Contudo, abertura científica nunca combinou com fascismo radical e ignorância.
Com a ascensão do nazismo, cada vez mais ameaçador e intolerante com o livre debate do pensamento, os encontros e o próprio movimento foram sendo reduzidos e seus líderes procurando refúgio em outros países para escapar da segunda grande guerra e seus horrores.
Tudo foi num crescente que terminou por haver uma diáspora de seus membros.
4 LÍNGUA, LINGUAGEM E A FORMAÇÃO DA REALIDADE
Bem assentados todos estes aspectos, e frisando a importância da reviravolta linguística a partir dos escritos do Filósofo alemão Ludwig Wittgenstein, pode-se afirmar que sim, existem obviamente dados físicos independentes da linguagem. Apenas através da linguagem, contudo, poderemos conhecer, identificar e transformar, objetivamente, os mesmos.
A linguagem forma a realidade de cada povo, através dos hábitos sociais dos mesmos grupos humanos, de suas atitudes e de seus costumes.
Ao se tomar a linguagem como ponto de partida, tem-se que perquirir acerca do que seja língua, linguagem ela mesma e fala.
Língua, segundo aqueles que se dedicaram aos estudos da linguagem, é um sistema de regras artificialmente constituídas por uma comunidade do discurso. Fala é um ato de seleção e atualização da língua.
Serão as combinações que uma comunidade realiza o código da língua com o propósito de se construir o pensamento. E não somente com estas combinações, mas não haverá conhecimento, também, sem um sistema de referência, pois o ato de conhecer também se estabelece por meio de relações associativas condicionadas pelo horizonte cultural daquele que conhece mais as coordenadas de tempo e de espaço em que serão processadas.
Este aspecto do conhecimento, em que junta-se a linguagem conjuntamente com o pertencimento à determinada comunidade social, irá influenciar fortemente os valores de verdade e de falsidade de uma proposição.
A verdade será atribuída quando se dentifica a presença de certos critérios, critérios estes, também, condicionados pela língua falada por aquele que conhece, conjuntamente com os referenciais de uma comunidade, a qual o sujeito pertença.
Assim, além da linguagem, da língua, da fala, da comunidade objetivada, do sistema de referência, o conhecimento será erigido através da linguagem auto referenciada.
E os exemplos abundam quando se trata da língua, enquanto aspecto que realiza e inaugura a realidade.
Como escreve Ugo Volli[7]:
Em específico caso, qual seja, no caso do direito, a realidade jurídica será constituída pela língua jurídica e a fala será constituída pelos seus utentes.
Aqui, também, existem exemplos variados, pelos quais pode-se esclarecer a existência de um mundo jurídico, com sua língua e fala próprias.
Se o Direito visa regular a conduta humana, somente poderá fazer este seu desiderato, por meio de uma comunicação que exige uma linguagem, que é a faculdade que tem o homem de se comunicar por meio da fala.
E se o mesmo Direito, tomado ele próprio como objeto, visa conhecer e transmitir conhecimento, também, neste aspecto, a transmissão do conhecimento jurídico pedirá a existência de uma linguagem.
Cada pessoa, cada objeto, cada elemento natural ou artificial da paisagem, exerce a arte de se comunicar de maneira incessante. Como maneira de se apresentar, de existir para o outro, ter um aspecto e ter este aspecto interpretado.
Assim, o conhecimento irá surgir de um misto de elementos distribuídos pela linguagem, pela comunidade que a usa regularmente, pelos sistemas de referência desta mesma comunidade, pela autorreferência do sistema de linguagem.
Todos estes elementos juntos irão proporcionar o conhecimento que, considerados todos aqueles elementos, emergirá como o aceito por este meio social. Porém, são pilares relativos, como relativa são todos os grupamentos sociais e que mudam de sociedade para sociedade, de comunidade para comunidade.
Como a verdade não está mais nas coisas, mas na linguagem praticada, a definição acerca de tudo, Direito incluso, sofrerá das mesmas imprecisões e relatividades.
O Direito será o que entende o costume linguístico de um grupo social, os elementos aceitos por este grupo, os usos e os costumes sociais do todo e de cada qual, enquanto membros daquele todo.
O fenômeno jurídico irá surgir da relação da palavra com aquilo que ela significa, não se misturando a realidade física com a realidade linguística.
Não cabe no escopo deste artigo o aprofundamento do conceito de Direito dentro do novo paradigma da Filosofia da Linguagem, matéria para outros textos, onde será tratada de forma acurada esta questão.
Cabe, aqui, afirmar que o conceito de Direito será formado em nosso intelecto em razão dos usos e costumes da palavra e tendo em conta a cultura do ser cognoscente, seus referenciais, sua comunidade de fala.
Cada um terá a sua, e somente sua, ideia de Direito.
Aqui, chega-se ao ponto de partida ou de chegada a depender do ponto de vista empregado.
A filosofia da linguagem aplicada ao conhecimento do Direito dará ensejo ao surgimento da Escola do Constructivismo Lógico-Semântico, importante fato que voltaremos a cogitar adiante.
O sujeito cognoscente constrói oseu objeto, inclusive a ideia de Direito, mentalmente em nome de uma descrição; e faz, assim, amparado em referências lógicas e semânticas. E assim o faz amparado num forte referencial metodológico que justifica e fundamenta todas as proposições construídas, desde que estas estejam estruturalmente e significativamente amarradas a tais referenciais.
Enquanto método, garante uniformidade e coerência na construção do discurso científico e da realidade do objeto deste discurso.
Será, ao mesmo tempo, uma postura positivista, revestida de linguagem e fruto cultural de determinada sociedade. O direito como um plexo de normas jurídicas, revestidas de linguagem e produzido pelo homem para se alcançar determinado fim.
Não sendo possível de plano, o afastamento das cargas de vaguidade, ambiguidade, a carga emotiva que o termo, qualquer termo, virá a carregar.
Todos estão cercados pela palavra, a palavra escrita, a palavra falada, a dos livros, a das conversas, a da cidade e a da sociedade.
5 LÓGICA E LINGUAGEM: A ARTE DO BEM PENSAR E A FORMALIZAÇÃO
Sendo o conhecimento eivado de tantas camadas de relatividades, haverá de existir um ponto de inflexão, um elemento que descortine, de maneira solar, a estrutura do pensar humano.
A Lógica estuda a estruturação e os métodos do raciocínio humano, a forma como se estrutura uma linguagem, enquanto fonte de conhecimento.
Como visto, raciocinar consiste em manipular a informação disponível e construir consequências disso, obtendo informação nova. A Lógica cuida das estruturas formais do pensamento.
A Lógica é um sistema de significação dotado de regras rígidas, cujos signos possuem apenas um sentido que tem por função reproduzir as relações entre os termos, proposições e argumentos.
Assim, a Lógica será sempre uma metalinguagem, qual seja, uma linguagem de sobre nível, sempre terá como objeto uma outra linguagem, nunca será ela própria uma linguagem.
Existe uma relação de dependência entre a Lógica e a estrutura linguística para qual dirige suas atenções.
Na base figura a linguagem que se chama de objeto, a qual a outra linguagem se refere. Esta segunda se constitui como uma sobre linguagem em relação à primeira. Como exemplo, têm-se as linguagens do direito positivo e da Ciência do Direito. Esta se caracteriza como uma metalinguagem daquela, que se apresenta como linguagem objeto. Isso porque, a Ciência do Direito toma o direito positivo como objeto, ela o descreve, fala sobre ele.
Nesta área, enunciado será a expressão linguística produto da atividade de enunciação, sentenças, que tem a finalidade de transmitir um conteúdo e de acordo com as regras gramaticais da língua.
Sendo a proposição o conteúdo do enunciado, o sentido atribuído em nossa mente.
Como já se afirmou, acerca da mudança da realidade do mundo dos objetos para a linguagem, fenômeno cultural por excelência, para que se possa ter uma estrutura que permita descortinar as ideias em sua essência, a Lógica será este instrumento.
Por meio da formalização da linguagem objeto, processo que transforma conteúdos por signos universais, chega-se, às estruturas lógicas, um salto da realidade da linguagem para o universo do pensamento ideal.
O estudioso se depara com a linguagem, constrói proposições e, em seguida, abstrai seu conteúdo e os substitui por signos lógicos com apenas um sentido possível ou unívocos.
Desta forma, se chega à estrutura profunda da linguagem, imutável e ideal. Como diz Aurora Tomazini de Carvalho[8]:
Neste processo, deixa-se de lado os conteúdos significativos das palavras e dá-se um salto para o território da estrutura da linguagem, composta por fórmulas lógicas, o sujeito cognoscente abandona o campo da irradiação semântica das palavras, para lidar com o campos intático das relações entres as ideias e proposições do discurso.
Do exposto, decorre a lição de Paulo de Barros Carvalho[9] para quem a Lógica, enquanto Ciência, tem mister :
O pensamento da criatura humana, visto na condição de estrutura, independentemente de suas causas genéticas e das circunstâncias externas que lhe imprimem dinamismo funcional (...). Interessa à Lógica lidar com as entidades formais que organizam a estrutura do pensamento.
6 A LÓGICA DO ESTADO DE COISAS E A LÓGICA DA CONDUTA HUMANA
Quanto às proposições, que foram definidas linhas atrás, analisam-se as situações objetivas do mundo, seus eventos e coisas que acontecem na vida, as denominadas situações objetivas, estar-se-á entrando no terreno da Lógica Proposicional Alética, também conhecida como Lógica Apofântica.
Terá como campo de estudo as proposições consideradas como tais, enquanto proposições elas mesmas, analisando suas relações com outras proposições, sem se preocupar por conhecer sua estrutura interna.
Lógica bivalente, por excelência, seus valores serão o verdadeiro e o falso.
Irá trabalhar com fórmulas simples e moleculares, com regras de transformação e construção que irão permitir o cálculo de proposições.
Em paralelo a estes conceitos aléticos de descrição de coisas e de estados com os operadores, possível, impossível e necessário, tem-se, também, operadores que irão visar a descrição de certos estados de coisas, ou, melhor dizendo, a conduta humana.
Aquelas pessoas que militam no campo do Direito e da regulação das condutas humanas, poderão sentir alguma semelhança entre aqueles operadores aléticos com a obrigação, permissão e proibição estipulados pela lei.
A descoberta destas semelhanças permitiu o estudo lógico formal dos conceitos normativos paralelamente aos conceitos aléticos, dando surgimento, assim, à denominada Lógica Deôntica.
E quais seriam as coisas que serão obrigatórias, proibidas e permitidas? O próprio Guibourg[10] responde que serão as condutas humanas. A diferença dos operadores aléticos que afetam a descrição de estados de coisas, em geral, dos operadores deônticos “será que estes últimos afetarão a descrição das condutas humanas”.
Onde houver a presença da linguagem, como visto, haverá a possibilidade de, através da formalização, estudar a sua estrutura.
A Lógica Alética está apta a revelar apenas a estrutura da linguagem empregada na função descritiva, como nas leis da natureza e nas leis dos fatos da realidade social.
Quando, contudo, tratar de conduta humana, das leis prescritivas do direito, serão utilizadas outras categorias de formação, trazidas pela Lógica da conduta, a Lógica Deôntica.
Apenas resta o alerta de que a Lógica se dirige apenas a um aspecto da linguagem, o aspecto sintático, ficando os outros planos, semântico e pragmático, prejudicados. A Lógica é apenas um ponto de vista sobre o conhecimento e que não contempla o direito em sua totalidade.
Nao compete à Lógica afirmar qual o conteúdo jurídico, nem cabe à lógica indicar que proposição normativa é aplicado a determinado fato; o que está em seu alcance é a verificação da estrutura da linguagem jurídica.
Ao se fazer a aplicação da Lógica ao direito, será permitido conhecer a sua estrutura, a forma e as relaçoes que se estabelecem entre as suas unidades e, por isso, muito dizer sobre a linguagem jurídica, sendo um preciso e importante instrumento para o conhecimento de seu plano sintático, de sua estruturação interna.
Neste sítio do esboço e bem explicados alguns elementos dos dois tipos principais de Lógicas existentes, deve-se ressaltar que Kant já fazia a diferenciação das leis vigentes na natureza e dos fatos, submetidas ao princípio da causalidade, das leis jurídicas, estruturadas pela imputabilidade deôntica.
Exemplificando, ter-se-ia relações diferenciadas das proposições em cada sistema que fosse estudado. Se provindo do mundo natural, das coisas, da natureza, ter-se-ia a síntese do SER. Se provindo do mundo dos comportamentos humanos, ter-se-ia a síntese do DEVER SER.
Conforme assinala Lucas Galvão de Britto[11], acerca da principal característica do mundo jurídico:
Ambas as relações de índole lógica, vínculos de implicação que ligam causa e efeito da causa, mas com raízes bastante distintas.
7 O CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Após a análise acerca dos aspectos do conhecimento no começo dos tempos, ter notado o papel da linguagem na construção deste mesmo conhecimento e na percepção, e de se fazer a cogitação das noções de língua, linguagem e a formação da realidade, e a lógica como instrumento do bem pensar, uma Escola Epistemológica do Direito soube, como nenhuma outra, fazer uma abordagem excepcional acerda do fenômeno jurídico, como adiantamos linhas atrás.
O Constructivismo Lógico-Semântico, que é a escola jurídica sob análise, pode ser encarado em duas vertentes, a saber: para se reportar à Escola Epistemológica do Direito calcada nas lições de Paulo de Barros Carvalho e Lourival Vilanova, bem como pode-se referir ao método utilizado por essa Escola e que pode ser utilizado no conhecimento de qualquer objeto.
A proposta de método propugnada pela Escola do Construtivismo Lógico-Semântico é estudar o Direito dentro de uma concepção epistemológica bem demarcada, qual seja, a da filosofia da linguagem e, a partir deste referencial, fazer a concatenação lógica e semântica de suas proposições e, assim, construir o seu objeto, e o lado pragmático também.
Ao se analisar o nome da Escola, a primeira noção que surge é a de que o sujeito que se propõe a conhecer o Direito não parte da descrição de seu objeto, mas sim o constrói em sua mente, a partir de uma descrição do mesmo.
E faz todo este trajeto de sentido com forte referencial metodológico, que irá fundamentar as proposições construídas, construção marcada por elementos lógicos bem sedimentados e com a significação acurada.
8 SEMIÓTICA E DIREITO
Como vimos e já definimos, os conceitos de língua, linguagem e fala são indispensáveis à Teoria do Direito quando tomamos seu objeto como um corpo de linguagem produzido dentro de um contexto comunicacional.
E vimos, também, que a língua será um conjunto de signos em vigor numa determinada comunidade de discurso, como instrumento de comunicação, sendo o signo tudo o que representa algo para alguém.
Língua, linguagem, fala, comunicação, tudo nasce a partir do signo, sendo que a Semiótica será a ciência que se presta ao estudo das unidades representativas do discurso, inclusive do discurso jurídico, como corpo de linguagem voltado para a região das condutas intersubjetiva e com a finalidade de implementar certos valores almejados pela sociedade.
A Semiótica aparece, então, como uma das técnicas, mediante a qual o direito positivo poderá ser investigado.
Sendo que três serão os campos principais de investigação dos sistemas de signos: o aspecto sintático; o aspecto semântico e o aspecto pragmático. Esta divisão tripartite de estudo da linguagem tem sua origem no texto do filósofo norte-americano, Charles William Morris, da Universidade de Chicago. No plano sintático, se estudam as relações dos signos entre eles mesmos, os vínculos que se estabelecem entre eles quando estruturados num discurso. No plano semântico, serão examinadas as relações do signo com a realidade que ele representa ou exprime, com os objetos a que se referem. E no plano pragmático, a atenção irá se voltar às relações dos signos com aqueles que usam a linguagem, e o modo como os mesmos são usados em um contexto comunicacional, como estes os interpretam e os empregam.
Essa distinção e a definição de cada uma dessas áreas tiveram uma grande influência no desenvolvimento dos estudos sobre linguagem no pensamento contemporâneo, não somente na filosofia, mas também na linguística, na Teoria da Comunicação, e como um grande instrumento no estudo do Direito.
A sintaxe e a semântica receberam mais atenção, em detrimento do lado pragmático que ora buscamos penetrar.
A sintaxe estuda as relações entre os signos como unidades básicas no processo de formação das proposições, abstração do significado desses signos. Se caracteriza como uma ciência formal, definindo as regras de formação das proposições, a partir das combinações possíveis entre os signos.
A semântica, por sua vez, estuda o significado dos signos linguísticos, seu modo de relação com os objetos que designam. A semântica diz respeito ao conteúdo significativo dos signos e à verdade das sentenças em que os signos estão incluídos. Desde que os signos que a compõem tenham significado, estejam corretamente articulados, se refiram a objetos reais, e a sentença descreva um fato verdadeiro.
Pode-se afirmar, inclusive, que a sintaxe é um pressuposto da semântica. Isso ocorre porque se os signos não estiverem corretamente articulados, a sentença não terá significado nem valor de verdade, nem poderá descrever adequadamente os fatos ocorridos.
A pragmática, por seu turno, diz respeito à linguagem em uso, e em diversos contextos, tal como utilizada por seus usuários para a comunicação. É, portanto, o domínio da variação e da heterogeneidade, devido à diversidade do uso e à infinita multiplicidade de contextos.
Alguns autores chegam a afirmar que a pragmática é um domínio da linguagem de difícil análise, uma vez que qualquer tentativa deste tipo envolveria uma abstração dessa diversidade e dessa multiplicidade de uso, em busca de elementos comuns que permitissem um tratamento mais teórico e sistemático.
Na realidade, a pragmática consiste na nossa experiência concreta da linguagem, nos fenômenos linguísticos com que lidamos. O estudo da linguagem parece pressupor a passagem deste nível concreto da experiência da linguagem para níveis gradativamente maiores de generalização, níveis esses correspondentes aos aspectos da semântica e da sintaxe.
Assim, a semântica faz abstração de variações de uso específicas e considera o significado destes termos de forma independente de seus usos. E a sintaxe faz abstração do significado e considera apenas as classes ou categorias de signos para examinar as regras formais segundo os quais se relacionam.
9 SEMIÓTICA JURÍDICA
Enquanto método de estudo e de aproximação analítica do direito, a semiótica será de grande auxílio no estudo do sistema de direito positivo.
Desta sorte, e aplicando o que vimos a este mesmo direito positivo, o estudo do plano sintático, lógica à frente como principal instrumento, irá permitir conhecer as relações estruturais do sistema e de sua unidade, a norma jurídica.
Após, poderia se especular, também, acerca do plano semântico aplicado ao mesmo sistema de direito positivo. Neste sítio, teríamos a possibilidade de analisar os conteúdos significativos atribuídos aos símbolos positivados. De resto, numa abordagem bastante útil, visto que se pode lidar com os aspectos de vaguidade, ambiguidade e valorações, e se estabelece uma ponte ligando a norma à conduta intrasubjetiva regulada por ela.
E, por último, porém, não menos importante, a pragmática. A pragmática vai permitir observar o modo e a forma como os sujeitos se utilizam da linguagem jurídica para implantar valores socialmente requeridos.
10 PRAGMÁTICA E SEMÂNTICA
Existem duas linhas de desenvolvimento da pragmática na Filosofia da Linguagem. A primeira linha considera a pragmática como uma extensão da semântica, e a segunda linha considera mais os usos permitidos pela pragmática da linguagem.
A primeira linha, qual seja a que considera a pragmática como uma extensão da semântica, trataria especificamente de expressões indiciais. Uma determinada expressão somente teria ou faria sentido, ou até mesmo significado, a depender do contexto em que fossem utilizados.
Fariam parte dessas expressões indiciais os pronomes pessoais, os pronomes demonstrativos, os advérbios de tempo e os advérbios de lugar. A pragmática consideraria tanto a contribuição dessas expressões linguísticas, como também consideraria a necessidade de sempre ter as mesmas de acordo com o respectivo contexto, sendo que, num momento posterior, o papel do contexto na constituição do significado será ampliado se estendendo a outras expressões da linguagem.
11 PRAGMÁTICA E USOS
Uma segunda linha, como dissemos, a possibilidade de compreensão da pragmática consiste em considerar o significado como determinado pelo uso. Essas novas concepções acrescentam, à consideração do contexto, a ideia de que a linguagem é uma forma de ação e não uma descrição da realidade.
E nesta segunda linha de concepção da pragmática vamos nos deparar com dois tipos de desenvolvimento e entendimento. O primeiro é representado pelo conceito de significado como uso, e o segundo tipo de desenvolvimento é a Teoria dos Atos de Fala, que considera possivel um tratamento sistemático da linguagem de um ponto de vista pragmático, desde que se adotem as categorias adequadas para isso e que analise a linguagem segundo ação.
Com relação a se considerar a pragmática como uso, que o primeiro entendimento foi inaugurado pelo filósofo alemão Wittgenstein, que considera o significado de uma palavra como o seu uso em um determinado contexto e introduziu a noção de jogo de linguagem.
Nesta corrente, o significado não é ínsito à palavra, uma propriedade imanente, mas sim como a função que as expressões linguísticas exercem em um contexto específico e com objetivos também específicos. O significado pode, então, variar a depender do contexto em que a palavra é utilizada e do propósito deste uso.
As palavras não são utilizadas para descrever a realidade, mas para realizar algum objetivo. Seja para pedir um favor, dar uma ordem, cumprimentar alguém, enfim, alguma função determinada.
Aqui reside o aspecto pragmático no filósofo citado anteriormente. As expressões linguísticas são sempre utilizadas em um contexto de interação entre o falante e o ouvinte, que as empregam com um objetivo determinado. A linguagem é sempre comunicação e a determinação do significado de uma palavra ou expressão depende da interpretação do objetivo de seu uso nesses contextos, não sendo determinada de modo definitivo.
Nao podemos generalizar definindo como que uma entidade abstrata que seria o significado da palavra.
O segundo entendimento de pensamento, acerca da pragmática enquanto forma de uso, foi inaugurado por John Austin, e que veio a ser conhecida como a Teoria dos Atos de Fala.
Numa tentativa de dar uma sistematização aos fenômenos pragmáticos, do uso da linguagem, se procurou mostrar que este uso pode ser objeto de uma análise sistemática desde que adotados os instrumentos corretos para tanto, seria possível uma análise teórica da pragmática da comunicação, por conseguinte.
Uma tese clássica desta corrente sustenta que os atos de fala, constituintes elementares do uso e da compreensão da língua, têm condições de sucesso e de felicidade para a sua realização.
Assim, teríamos atos de fala constatativos e performativos, ou seja, usos de sentenças que são elaborados para realizar algo, ou para descrever ou relatar algum acontecimento, no caso dos atos de fala constatativos.
Um ato constatativo seria verdadeiro ou falso, e um ato performativo seria bem ou malsucedido, a depender das circunstâncias e consequências da realização do mesmo ato.
Ocorre que as características de constatação ou de performance são ou estão presentes em todos os atos. Geralmente, um ato constatativo tem, também, a sua de menção performativa; e um ato performativo tem, também, a sua de menção constatativa.
Numa evolução, Austin propõem que o uso das palavras, como forma de agir, seja estendida a toda a linguagem. O ato de fala passa a ser considerado como a unidade básica de significação, unidade básica constituída por três aspectos, a saber: os atos locucionários, os atos ilocucionários e os atos perlocucionários.
O ato locucionário seria a dimensão linguística estritamente considerada. O ato ilocucionário seria o ato performativo propriamente dito. E o ato perlocucionários seriam as consequências do ato em relação aos sentimentos pensamentos e ações da audiência.
De tudo que se disse, e pelo fato das características pragmáticas da comunicação jurídica, os atos ilocucionários teriam grande força para a consecução dos objetivos almejados pelo ordenamento jurídico, mormente, pelo caráter relacional da norma jurídica.
12 O CARÁTER RELACIONAL DA NORMA JURÍDICA
Como já visto, nas leis da natureza, a relação existente entre a causa e o efeito é de natureza descritiva. As leis da causalidade natural, ao se debruçarem sobre os eventos do mundo observável, procuram reconstituir da melhor forma possível o que é observado. Sendo verdadeiras quando confirmadas pela experiência ou falsas quando não confirmadas pelo que está sendo observado.
Ao contrário, nas leis do direito, a relação existente entre a causa e o efeito é de natureza prescritiva. As leis jurídicas, ao se debruçarem sobre os eventos que lhe são caros, procuram regular as condutas intersubjetivas.
Ao proceder-se à formalização da linguagem jurídica, reduzindo sua forma gramatical à sua estrutura lógica, finalmente, encontra-se a estrutura da norma legal, a seguinte: D (H > C).
Dado um fato deve seguir uma relação jurídica entre sujeitos, cuja conduta regulada encontra-se modulada como obrigatória, proibida e permitida.
A norma de direito enuncia que, se ocorrer um fato, deve seguir-se uma relação jurídica entre sujeitos, cuja conduta regulada encontra-se modalizada como obrigatória, proibida e permitida.
Dentro da estrutura existe uma implicação fazendo a ligação entre a hipótese e a consequência, e este modal de ligamento será o deôntico, posto por ato de autoridade.
A hipótese não implica o consequente possivelmente ou necessariamente; a implicação, aqui, não do mundo do ser, do mundo das coisas naturais, mas do mundo modulado do dever ser, ainda que na sua aplicação os correspondentes semânticos dessa estrutura sintática não se verifiquem.
Em Lourival Vilanova[12], tem-se o seguinte apontamento: “É válida independentemente de a realidade confirmar ou verificar o esquema tipificado na hipótese, ou de a conduta prescrita na tese ocorrer como deve ocorrer”.
As leis do direito e sua relação de causalidade estabelece uma relação que DEVE SER entre a hipótese e seu respectivo consequente.
As normas jurídicas se estruturam na forma: deve ser que se H então C.
A hipótese representada pela letra H simboliza uma situação concreta e o consequente C a relação entre dois ou mais sujeitos, postos na posição de sujeito ativo e de sujeito passivo.
O vínculo implicativo é interno, participa da estrutura da fórmula da norma jurídica, estabelecendo a ligação que deve ser entre a proposição hipótese e a proposição consequente; um implicador interproposicional a ligar o antecedente e o consequente.
Um fato pode ser descrito como lícito quando o direito não proíbe sua realização, ou quando proíbe sua omissão; e será tido como ilícito quando há uma proibição para sua realização.
Em outros termos, pode-se dizer que o fato é lícito quando sua realização é obrigatória ou quando se perfaz na realização de uma conduta, cuja omissão não é obrigatória e é ilícito quando existe uma obrigação de não realizá-lo.
Assim, e devido ao caráter relacional acima exposto, o aspecto pragmático ganha um interessante relevo no estudo do direito, pois, como vimos, este lado se trata de um novo campo, ainda não tão bem explorado, mas que se revela pleno de aplicações práticas.
Esta proposta complementar da pragmática, em nosso entender, tem a capacidade de acolher possibilidades amplas e plurais de investigação: seja no cotejo do contexto histórico na feitura da norma, seja na finalidade almejada pelo emissor; as práticas de interpretação dos receptores das normas; os efeitos sociais ocasionados pela mensagem; as dificuldades de aplicação; as variáveis que influenciam o pleno êxito da pretensão; a dinâmica das construções semânticas.
13 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após tudo o que foi escrito e debatido neste artigo que, como num encontro de ideias, pôde-se assentar diversos novos aspectos do conhecimento, constatando-se que, com o advento da Filosofia da Linguagem, um novo campo de entendimento do mundo foi aberto, campo novo ornamentado com todas as possibilidades que este evento acarreta.
Agora, o estudo do conhecimento não mais seria feito a partir do sujeito, ou mesmo do objeto, ou de uma relação entre ambos, e a se relegar a linguagem como segundário elemento do conhecimento.
A linguagem deixa de ser apenas instrumento de comunicação em um determinado centro de falantes e a visar a comunicação de um conhecimento já realizado, e passa a ser condição de possibilidades para a consituição do próprio conhecimento enquanto tal.
O conhecer não será mais visto como uma relação entre sujeito e objeto, mas sim uma relação entre linguagens.
Passa a não mais existir um mundo em si mesmo, independente e fora da linguagem, que seja copiado e feito imagem e semelhança dela, nem uma essência nas coisas a serem descobertas pelo elemento humano.
Somente irão existir o mundo e as coisas na e dentro da linguagem.
Assim, não há uma correspondência entre linguagem e objeto, pois este será criado por ela.
Com a linguagem enquanto centro e responsável pelo conhecimento, excelentes estudos foram feitos, mormente no campo da semiótica aplicada ao Direito, nos aspectos semântico, sintático e pragmático.
Um grande avanço foi conseguido com o advento de uma rigorosa abordagem dos termos utilizados para a definição e construção dos saberes, verdadeira origem do nascimento do Círculo de Viena.
Em virtude da linguagem ser um evento social e comunitário, e para descortinar o conhecimento ideal, estudos da Lógica foram favorecidos, enquanto conhecimento ideal por excelência.
Como anotado, a lógica aplicada é um forte e seguro instrumento para a análise sintática de qualquer linguagem. Ela permite, por exemplo, ingressar nos domínios da sua estrutura para a perfeita compreensao da forma e das relações que se estabelecem entre suas unidades, e proporciona uma precisão linguística ao cientista e controle do conhecimento por ele produzidos.
Lógica esta que possibilitou, através de seu ramo deôntico, vislumbrar as estruturas formais das proposições jurídicas.
Finalmente e, claro como o sol de verão, o surgimento do Constructivismo Lógico-Semântico.
A ideia, aqui, é a de que o ser humano construa o objeto a ser conhecido em sua mente em nome de uma descrição. Construção esta amparada em forte referencial metodológico que fundamente e justifique todas as proposições construídas.
Desta forma, e com os conceitos bem erigidos, e elaborados pelo pensamento (herança dileta do Círculo de Viena), e animados por uma nova concepção filosófica de mundo e de vivências de mundo, e embalado tudo isso por um rigor e um vigor metodológico, tem-se como resultado a construção de um discurso científico estruturado e rigoroso. A linguagem como instrumento e como controle do saber científico, na busca de modelos artificiais que pudessem permitir a purificação do conhecimento comum.
Encerra-se este artigo citando o mestre Paulo de Barros Carvalho[13] para quem:
Até porque, como afirma Gregorio Robles[14], em parte alentada de seu livro “Retórica para Juristas”, um argumento nunca é válido em si mesmo, por mais bem construído que esteja, mas sua validade depende dos destinatários da mensagem. A sua validade depende de sua aceitação.
E, agora sim, terminamos com a direção segura do Professor Tácio Lacerda Gama[15] para quem:
É desse confronto entre textos, ou enunciados, que os sentidos da mensagem normativa são produzidos. É, também, deste diálogo que se articulam cadeias de argumentação para legitimar essa ou aquela definição e, por força disso, produzem-se situações de harmonia ou conflitos de interesse.
Assunto de extrema importância e que está a merecer aprofundados estudos daqueles que estudam o fenômeno do Direito.
REFERÊNCIAS
BRITTO, Lucas Galvão de. O Lugar e o Tributo. São Paulo: Noeses, 2014.
CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso teoria geral do direito. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2016.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008.
ECHAVE, Delia Teresa; URQUIJO, Maria Eugenia; GUIBOURG, Ricardo. Lógica, proposición y norma. 7ª reimp. Buenos Aires: Astrea, 2008.
FLUSSER, Vilém. Língua e Realidade. 3. ed. São Paulo: Annablume, 2007.
GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2020.
OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Reviravolta Linguístico - Pragmática na Filosofia Contemporânea. 4. ed. São Paulo: Loyola, 2015.
QUELBANI, Mélika. O Círculo de Viena. Tradução de Marcos Marcionilo. São Paulo: Parábola, 2009.
ROBLES, Gregorio. Retórica para Juristas. Chile: Olejnik, 2019.
VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2010.
VOLLI, Ugo. Manual de Semiótica. Tradução de Silva Debetto C. Reis. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2015.
[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 04.
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 05.
[3] OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Reviravolta Linguístico - Pragmática na Filosofia Contemporânea. 4. ed. São Paulo: Loyola, 2015, p. 19.
[4] FLUSSER, Vilém. Língua e Realidade. 3. ed. São Paulo: Annablume, 2007, p. 30.
[5] QUELBANI, Mélika. O Círculo de Viena. Tradução de Marcos Marcionilo. São Paulo: Parábola, 2009, p. 51.
[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 23.
[7] VOLLI, Ugo. Manual de Semiótica. Tradução de Silva Debetto C. Reis. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2015, p. 48.
[8] CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso teoria geral do direito. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2016, p. 200.
[9] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 69.
[10] ECHAVE, Delia Teresa; URQUIJO, Maria Eugenia; GUIBOURG, Ricardo. Lógica, proposición y norma. 7ª reimp. Buenos Aires: Astrea, 2008, p. 121.
[11] BRITTO, Lucas Galvão de. O Lugar e o Tributo. São Paulo: Noeses, 2014, p. 26.
[12] VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2010, p. 66.
[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 06.
[14] ROBLES, Gregorio. Retórica para Juristas. Chile: Olejnik, 2019, p. 123.
[15] GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 318.
Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, Especialista em Direito Administrativo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Procurador Geral (1998), e Corregedor Geral (2016-2018) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (1ª. Classe).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUIZ VIDAL DA FONSECA JúNIOR, . Linguagem como experiência de mundo: comunicação, lógica e a estrutura formal da proposição jurídica - a pragmática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58914/linguagem-como-experincia-de-mundo-comunicao-lgica-e-a-estrutura-formal-da-proposio-jurdica-a-pragmtica. Acesso em: 27 dez 2024.
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