ENIO WALCACER OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo analisa a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia, por meio da exposição histórica do princípio, além de uma análise de sua aplicação, tomando como base a jurisprudência atual do Brasil. No decurso do trabalho são analisados julgados, a lei e os regulamentos atinentes a atividade do delegado de polícia, em específico no auto de prisão em flagrante e nas repercussões de crimes considerados insignificantes. Como complemento, são analisados a natureza jurídica do cargo de delegado, as vantagens da aplicação da insignificância ao sistema penal e à sociedade brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Insignificância; Aplicação; Delegado de Polícia.
ABSTRACT: This article examines the possibility of the application of the principle of insignificance by the police chief, through the historical exposition of the principle, as well as an analysis of its application, based on the current case law of Brazil. In the course of the work, judges, the law and the regulations regarding the activity of the police chief are analyzed, specifically in the act of arrest in the act and the repercussions of crimes considered insignificant. In addition, we analyze the legal nature of the position of delegate, the advantages of applying insignificance to the penal system and to Brazilian society.
KEYWORDS: Principle of Insignificance; Application; Police Officer.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA DOUTRINA PENAL. 2.1 DA ORIGEM HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2.2 DO CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2.2.1 A exclusão da culpabilidade. 2.2.2 A exclusão da antijuridicidade. 2.2.3 A exclusão da tipicidade. 2.3 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. 3 PAPEL DO DELEGADO DE POLÍCIA NA ÁREA JURÍDICA. 3.1 HISTÓRIA DA POLÍCIA JUDICIARIA NO BRASIL. 3.2 PRESIDENCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PELO DELEGADO DE POLÍCIA. 3.3 O PAPEL DO DELEGADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (APF). 4 O ENTENDIMENTO SOBRE APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. 4.1 DA DISCRICIONARIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4.2 DA EFICÁCIA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. 4.3 DA SOLUÇÃO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela pelo Delegado de Polícia traz um lacuna jurisdicional, vez que não existe descrição na lei sobre tal conduta, trazendo assim dúvidas sobre a legalidade desta aplicação, já que seria de competência do Juiz Natural determinar e aplicar este princípio.
É juridicamente válido a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial? Tal problema tem como escopo comprovar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia, uma vez que está aplicação é recente no processo criminal, não estando tal instituto mencionado na Constituição Federal nem tão pouco regulado por lei ordinária.
No presente trabalho foi delimitado objetivos específicos a serem alcançados com o intuito de esclarecer melhor o assunto, tais objetivos buscam explanar sobre o instituto da bagatela, das atribuições do delegado de polícia e sua possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.
Além desses relevantes argumentos jurídicos há de se pesar nos princípios gerais norteadores do direito, tais como a celeridade processual e a eficiência na prestação do estado como ente garantidor, pois muito se sabe que o judiciário possui altas demandas processuais e com tal delegação de instituto para o delegado de polícia, diminui o volume processual de menor complexidade destinado a Juízes de 1° grau.
Na elaboração do artigo será utilizado pesquisa bibliográfica a partir de legislação periódicas, artigos científicos e sites especializados. Também será feito pesquisa documental a partir da análise de jurisprudência. Tendo-se adotado a pesquisa exploratória com método de abordagem qualitativo e utilizando técnicas de análise de documentos.
2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA DOUTRINA PENAL
Buscando o melhor entendimento acerca do assunto explorado no presente trabalho de conclusão de curso, optou-se por dividir este capítulo em três subcapítulos, visto que, enriquece o entendimento do assunto abordado, tendo como fim seu gozo.
O primeiro subcapitulo trata da origem do princípio da insignificância ou da bagatela, sendo explorado o fato ensejador principal que deu vistas a este princípio, além de relaciona-lo com outro princípio atinente.
Já no segundo subcapítulo trata melhor sobre a definição jurídica trazida para o instituto da bagatela, explanando sobre sua natureza jurídica e critérios de aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim o terceiro subcapítulo será composto do posicionamento jurisprudencial acerca do princípio da insignificância ou bagatela, sendo analisado jurisprudências acerca do assunto.
2.1 DA ORIGEM HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela, assim como pronunciavam os alemães, surgiu na Europa, após as duas grandes guerras mundiais, tal fato se deu pelo motivo das guerras terem deixado boa parte dos países envolvidos em situação socioeconômica precárias, tornando assim os roubos e furtos cada vez mais frequentes. Com isso, os crimes de caráter patrimonial cresceram de forma exponencial, preocupado com tal fato e afim de evitar prisões irrelevantes frente ao alto índice de delitos, começou-se a aplicar a princípio da bagatela, com o intuito de evitar penas muito severas para crimes de baixo escalão ofensivo no meio social.
Contudo foi com a obra “Política Criminal y Sistema Del Derecho Penal”, que o alemão Claus Roxin, em 1972, inseriu a bagatela como princípio. Para isso, Roxin analisou do brocado “minima non curat praetor”, que serviu como base de apoio para sua criação. Segundo Roxin, o princípio da insignificância servia para excluir dos tipos penais os danos de pouca importância, (SILVA, 2008, p. 87).
O princípio da bagatela é intimamente relacionado ao princípio da legalidade. Pode-se atribuir tal fato com a relação existente entre esse princípio e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1879, (SILVA, 2008, p. 89/90), artigos 5°, 7° e 8° que indicam tal princípio. Nele verifica-se, que “a lei não proíbe senão as ações nocivas a sociedade, o que cria um caráter seletivo para o Direito Penal e desprezo às ações insignificantes.” (LOPES, 2000, p.42/46).
O princípio da insignificância ou bagatela não está previsto em nenhum dispositivo no Brasil, a não ser no Código Penal Militar, atualmente os Tribunais já vêm aplicando este princípio em diversos casos, sendo assim, pode-se observa a importância do presente estudo, pois em nosso país, observamos absurdos de cidadãos presos por anos pelo furto de cinco reais, de alimento, bens de pequeno valor entre outros.
2.2 DO CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Apresentado o conceito histórico do princípio da insignificância, analisaremos sua natureza jurídica que pode ser variada conforme sua localidade. Existem no bojo do ordenamento jurídico três correntes formuladas, sendo elas: excludente de tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade. (SILVA, 2008, p. 157).
2.2.1 A exclusão da culpabilidade
A exclusão da culpabilidade é formado por elementos fundamentais para sua composição, sendo eles a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Ao ser cometido uma ação prevista como criminosa no Código Penal, realizar-se o exame de reprovabilidade pessoal do infrator, sendo isentado de pena quando a lesão por si só for considerada inexpressiva para os fins penais, (CAPEZ, 2018, p. 496).
Entretanto, a utilização da insignificância como causa excludente de culpabilidade possui a desvantagem de ser repleta de subjetividade, haja vista que vai de encontro a moral de cada indivíduo que a analisará.
2.2.2 A exclusão da antijuridicidade
Já quando se fala da exclusão da antijuridicidade, pode-se dizer que é pouco debatida entre os doutrinadores, nesse sentido, (Pereira, 1991, p.50):
A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão a cima de tudo, que seja significante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime.
Essa corrente considera a insignificância como cláusula justificante da conduta do agente. Ou seja, o juízo de antijuridicidade pode ser aplicado ao ser constatado que o fato está resguardado por alguma circunstância que o justifica, como por exemplo: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de um direito.
Sendo analisado essas circunstâncias, é feito uma ponderação entre os bens jurídicos envolvidos no caso concreto, afim de considerar o bem jurídico com maior relevância tutelado pelo tipo penal.
No entanto, a exclusão da antijuridicidade diz respeito ao direito como um todo, de modo que as justificativas podem tornar os atos lícitos, podendo gerar como consequência o impedimento da reparação ao bem jurídico ferido.
2.2.3 A exclusão da tipicidade
A excludente de tipicidade é a corrente adotada pelo STF, (CAPEZ, 2018, p. 74) e esta ampara a tese de que os danos insignificantes são ocasionados por condutas atípicas, excluindo a tipicidade da conduta, mesmo tendo ocasionado um dano irrelevante, são compreendidas pela descrição absorta do tipo penal. Este é o entendimento de diversos juristas que tratam sobre a matéria, como: Toledo, Ackel Filho, Sanguiné, Vico Mañas e Santos. Ou seja não há de se falar em medidas extremas para fatos que não ocasionaram um relevante dano jurídico ao ofendido, tornando assim a pena desproporcional com a fato cometido conforme descrito na lei.
O princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin, propõe restringir a interpretação dos tipos penais, conferindo insignificante importância às lesões ou danos aos interesses sociais. Com efeito, o legislador não tem competência absoluta para sancionar condutas imorais não lesivas a bens jurídicos, (ROXIN, 1998, p. 29). A excludente da tipicidade da conduta, não acata assuntos pessoais atinentes ao autor do fato, configurando assim um direito penal do fato e não do autor.
Destarte, a exclusão da tipicidade na aplicação do princípio da insignificância por não possibilitar a conversão da conduta ilícita em lícita, torna possível a aplicação deste princípio, assegurando ainda ser objeto de questionamento em outros ramos do direito, portanto ele não exclui a antijuridicidade da conduta e não existindo crime, não há que se falar em intervenção do direito penal.
“É o princípio da insignificância, que dogmaticamente autoriza excluir do tipo legal as ofensas mínimas.” (GOMES, 2001, p. 3). Ou seja, ele permite analisar de forma mais humana o fato cometido, deixado de lado a forma sistematizada e robotizada do tipo penal, haja vista que certas descrições na lei a depender do tipo penal acabam por piorar a situação quando aplicados em fatos de baixa relevância jurídica.
Via de regra, entende-se que o valor teto para a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela consiste no salário mínimo vigente na época do fato, como pode ser explorado na jurisprudência dos tribunais brasileiros, tornando assim a conduta atípica quando o bem subtraído for inferior a um salário mínimo, não caracterizando uma relevante afronta ao bem jurídico tutelado. Para tentar explanar tal situação cita-se um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas de pilhas. Para que se aplique o princípio da insignificância, é necessário que se verifiquem dois critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo caráter para a vítima. Na espécie, o valor da resfurtiva ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato, logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o réu está sendo processado, além de observar as condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão processual não desestimulou o ora paciente, que voltou a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão. Para que o condenado tenha a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, é necessário que preencha os requisitos do art.44 do CP. Logo a Turma denegou a ordem. (HC 53.139-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007)
Vale destacar que entende-se como insignificante, o bem jurídico tutelado que se considera desprezível, incapaz de causar qualquer dano, prejuízo à vítima ao qual o bem lesionado pertencia, sendo este princípio muito subjetivo no qual não existe uma fórmula exata, devendo também levar em consideração a desigualdade social nele aplicado.
2.3 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
Após ser observado que a excludente de tipicidade na aplicação do princípio da insignificância é majoritária na doutrina nacional, deve-se considerar que ela não pode ser aplicada no plano abstrato, conforme foi apresentado anteriormente, uma vez que pode trazer uma margem de insegurança jurídica; sendo atinente o fato de que o legislador também não possui condições de criar todas as ações que poderiam ser acobertadas por tal princípio.
Com isso, o primeiro julgado a reconhecer o princípio da insignificância é apresentado no habeas corpus n° 66.869-1/PR, da segunda turma do Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 1988, os ministros decidiram por votação unânime arquivar uma ação penal em razão de uma pequena lesão corporal causada na condução de um veículo automotor.
Posteriormente a isso, o acordão proferindo habeas corpus n° 84.2412-0/SP, também pela mesma turma, no ano de 2004, estabeleceu critérios para o reconhecimento da aplicação do princípio estudado, servindo tal decisão como base para posteriores não somente do STF, mas dos demais tribunais. Na decisão, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal asseverou:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF, HC - 84.2412-0/SP, 2º Turma, Relat. Ministro CELSSO MELO, julgamento 19/10/2004).
Ao se falar da aplicação do dispositivo no âmbito jurisprudencial, pode-se afirmar que o mesmo é amplamente aceito pelos juristas brasileiros. Tal princípio está de encontro ao princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado no âmbito penal; tendo o escopo de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinado o caráter material. (TOLEDO, 2002, p. 131).
Destarte, o STF entende que tal princípio possui a faculdade de excluir ou distanciar a tipicidade penal, valendo-se dos critérios da; mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, quando cumulativamente analisados, estabeleceram aos juristas uma base sem esgotar outros elementos de análise do caso concreto, conforme a ação e do resultado da conduta.
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça adotou em seus julgados um valor monetário especifico, com o escopo de dar carga valorativa mínima para a aplicação de tal princípio, o STJ entende que o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, serve de base para aferição do caráter insignificante a lesão do bem jurídico, concordante a isso o acórdão a seguir:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BEM AVALIADO EM MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. (2) SURSIS PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PROPOSTA. RÉU JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA SUSPENSÃO. CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA. (3) SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Para que se aplique o princípio da insignificância é necessário que se atenda a critério dual: valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima. Na hipótese, o valor da res ultrapassou o do salário mínimo vigente à época, não sendo possível, pois, falar-se em crime de bagatela. 2. Para a concessão do sursis processual, deve o magistrado verificar se o réu está sendo processado, bem como atentar para as condicionantes prevista no art. 77 do Código Penal, a fim de verificar se a medida despenalizadora será adequada para o caso concreto. 3. Para que faça jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve o condenado preencher os requisitos todos do art. 44 do Código Penal. 4. Ordem denegada. (STJ – HC53139/PB 2006/0014280-3, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento 31/10/2007, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/11/2007).
Isso posto, pode-se concluir que a jurisprudência brasileira, aceita a aplicação do princípio da insignificância, quando por ele é desprovido a tipicidade material do fato, sendo preenchido os requisitos necessários.
3. PAPEL DO DELEGADO DE POLÍCIA NA ÁREA JURÍDICA
Considerando que o trabalho em tela possui como escopo o exame da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia, é inevitável que o presente estudo aborde a Polícia Judiciária, para tanto, optou-se em dividir esse capítulo em três subcapítulos. Sendo o primeiro acerca da história inicial de tal instituição no Brasil. O segunda já explana uma das atribuições exclusivamente exercida pelo delegado de polícia. Por fim, será abordada a função precípuo do Delegado de polícia, que abre discursão para o estudo apresentado.
3.1 HISTÓRIA DA POLÍCIA JUDICIARIA NO BRASIL
Conforme o dicionário online de português; a palavra polícia vem do latim politia, procedente do grego politeia, que originalmente significava organização política, sistema de governo. É um corpo de funcionários incumbidos de fazer respeitar regras e de reprimir o crime. Dessa maneira, a polícia é um mecanismo de direito público que possui como escopo a garantia da paz, bem como a segurança pública e individual.
A função policial é descrita desde os tempos dos egípcios e hebreus. Menés, um dos primeiros faraós, definia a polícia como o principal e maior bem do povo. Promulgou uma espécie de código para uso de seus súditos e dos magistrados sob sua observação e mandou fazer o recenseamento, exigindo que cada cidadão procurasse o magistrado de sua circunscrição e lhe declarasse o nome, profissão e a fonte de sua subsistência, caso ficasse comprovado que alguém vivia de mau comércio, que fosse punido de morte, (VIEIRA, 1965, p. 2).
Na Grécia, o intendente de polícia era o responsável pela ordem pública, assim como das leis policiais. Cada bairro, em seu nome, possuía um defensor de leis, nomeado pelos magistrados e auxiliados pelos curadores que conduziam os ébrios às suas residências, (ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL, 1996, p. 220).
Em Roma, a organização policial, a princípio, era exercida por qualquer membro de seu povo e sem formalidades. Somente a partir do reinado de Augusto César a polícia passou a ser baseada em princípios mais sólidos com atribuições preventivas e repressivas, (VIEIRA, 1965, p. 3/4).
Na lição de Luigi Ferrajoli:
Na lógica do Estado de direito, as funções de polícia deveriam ser limitadas a apenas três atividades: a atividade investigativa, com respeito aos crimes e aos ilícitos administrativos, a atividade de prevenção de uns ou de outros, e aquelas executivas e auxiliares da jurisdição e da administração. Nenhuma destas atividades deveria comportar o exercício de poderes autônomos sobre as liberdades civis e sobre os outros direitos fundamentais. As diversas atribuições, por fim, deveriam estar destinadas a corpos de polícia separáveis entre eles e organizados de forma independente não apenas funcional, mas, também, hierárquica e administrativamente dos diversos poderes aos quais auxiliam. Em particular, a polícia judiciária, destinada, à investigação dos crimes e a execução dos provimentos jurisdicionais, deveria ser separada rigidamente dos outros corpos de polícia e dotada, em relação ao Executivo, das mesmas garantias de independência que são asseguradas ao Poder Judiciário do qual deveria, exclusivamente, depender, (FERRAJOLI, 2002 p. 617).
Faustin Hélie, assim define a polícia:
A polícia judiciária é o olho da justiça; é preciso que seu olhar se estenda por toda a parte, que seus, meios de atividade, como uma vasta rede, cubram o território, a fim de que, como a sentinela, possa dar o alarma e advertir o juiz; é preciso que seus agentes, sempre prontos aos primeiros ruídos, recolham os primeiros indícios dos fatos puníveis, possam transportar-se, visitar os lugares, descobrir os vestígios, designar as testemunhas e transmitir à autoridade competente todos os esclarecimentos que possam servir de elementos para a instrução ou formação da culpa; ela edifica um processo preparatório do processo judiciário; e, por isso, muitas vezes é preciso que, esperando a intervenção do juiz, ela possa tomar as medidas provisórias que exigirem algumas das garantias judiciárias: que a legitimidade, a competência, as habilitações e as atribuições de seus agentes sejam definidas; que seus atos sejam autorizados e praticados com as formalidades prescritas pela lei; que, enfim. Os efeitos destes atos e sua influência sobre as decisões da justiça sejam medidos segundo a natureza dos fatos e a autoridade de que são investidos os agentes, (HÉLIE, 1959, p. 250/251).
Já no Brasil, os primeiros indícios de polícia foram herdados de Portugal, como se vê em Valter Santin, no trecho que discorre sobre as Ordenações do Reino:
Por ocasião do descobrimento do Brasil (1500), vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, de 1446 ou 1447, substituídas pelas Ordenações Manuelinas, de 1521, e Ordenações Filipinas de 1603, que foram superadas pelas legislações imperiais (Código Criminal e Código de Processo Penal Imperial) e republicanas, finalmente pelo Código Civil de 1916, (SANTIN, 2007, p. 27)
Nas Ordenações Afonsinas, já existia o inquérito propriamente dito. Iniciava-se de ofício e sem a participação do acusado. A função de polícia judiciária era exercida por juízes, auxiliados por meirinhos, (SANTIN, 2007, p. 27).
Logo em seguida no ano de 1521, vieram as Ordenações Manoelinas, continha seu poder exercida pelo Rei de Portugal, mas eram os governantes que possuíam o Poder de Polícia, de acusação e julgamento, conforme o sistema inquisitório vigente, (GUIMARÃES, 2006, p. 24).
Apesar da proclamação da Independência em 1822, eram os juízes de paz que exerciam o Poder de Polícia, possuindo assim uma função mista por parte da magistratura. Em 3 de dezembro de 1841, Dom Pedro II promulgou a Lei n° 261, estabeleceu a competência de forma isolada dos Juízes Municipais, Promotores públicos, Juízes de Direitos e Jurados, entre outros, (GUIMARÃES, 2006, p. 26-29).
Ainda segundo o que relata Guimarães (2006, p. 28-29), com a queda do império e a promulgação da Constituição Republicana de 1891, a administração dos Estados-membros passou a ser feita por eles mesmos, que ganharam autonomia. Em 1902 foi reformulada a Polícia, criando-se a Polícia Civil e a Polícia Militar.
Com isso e a evolução da norma jurídica, a Constituição Federal de 1988 (vigente no país atualmente) prevê em seu art. 144, § 1º, IV e § 4º, sobre as disposições da polícia Federal e Civis dos Estados.
Art. 144 [...].
§1º - A Polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
[...].
IV – exercer com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
§4º - Às Polícias civis, dirigidas por delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Com isso, pode-se concluir que tanto a Polícia Federal como Civil possuem competência investigativa afim de apurar de maneira exata a autoria, as suas causas e consequências do delito, visando assim constatar a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do crime, tudo como forma de subsidiar a propositura da ação penal pelo Representante do Ministério Público. Para tanto, é seguro afirmar que a polícia judiciária possui como escopo a função essencial do Estado para equilibrar os círculos sociais, fazendo-se valer do seu poder de polícia para reprimir atividades individuais e prejudicais a sociedade, a fim de garantir o benefício coletivo e o interesse público, possuindo como base a lei e os princípios gerais do Direito.
3.2 PRESIDENCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PELO DELEGADO DE POLÍCIA
Neste subcapítulo falaremos sobre o instituto do Inquérito Policial, dando assim sua definição e conceito, além de falar sua importância para a persecução penal, o doutrinador Fernando Capez define inquérito policial; “conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º)”, (CAPEZ, 2016, p.148).
Em suas palavras ele também afirma que, trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, e que tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato.
Já é de conhecimento comum no meio jurídico que a presidência do inquérito policial é feita pelo delegado de polícia de carreira, devido a outorga disposta na Constituição Federal de 1988 em seu art. 144, §§ 1º e 4º, com isso o inquérito policial tem por finalidade a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares. Destarte, a lei 12.830 em seu art. 2° fala que, cabe ao delegado de polícia na qualidade de autoridade policial as conduções das investigações criminais por meio do inquérito policial, com o objetivo de apurar circunstancias de materialidade e autoria das infrações penais.
Nas palavras de Nestor Távora em seu livro “Curso de Direito Processual Penal”, ele traz o conceito de que o inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo preliminar, e que se distingue do processo, pois o inquérito é um ato discricionário, já que o delegado possui autonomia para conduzir da melhor forma o inquérito, conforme seu entendimento, fazendo juízo de conveniência e oportunidade quanto a relevância do que lhe for solicitado, sendo vedado ao mesmo a desobrigação da realização do corpo de delito, (TÁVORA, 2013, p.103). No entanto, do poder discricionário exercido pelo delegado e de não existir hierarquia entre o Delegado de Polícia e Juízes e Promotores, caso essas autoridades façam requisições no inquérito, o Delegado estará obrigado a atender, conforme o disposto do art. 13, II do CPP:
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
[...].
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Apesar da autonomia mencionada anteriormente, cabe ressaltar que o Delegado de Polícia não possui competência para arquivar o inquérito conforme Art. 17 do CPP. Além disso a Súmula 524 do STF, determina que para ocorrer o desarquivamento é preciso de novas provas.
Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
[...]
SÚMULA 524 do STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Já o art. 9° do CPP fala; todas as peças do inquérito serão reduzidas a escrito datilografada e com rubrica pela Autoridade Policial. O inquérito não se trata de um procedimento dotado de publicidade como no processo em geral, conforme disposto no art. 20 do CPP, dado que é essencialmente sigiloso, pois é de fundamental importância o sigilo para o êxito das investigações e preservação da figura do indiciado, evitando assim o desgaste da pessoa presumidamente inocente. Ele também é dotado de oficialidade, já que é presidido pelo Delegado de Polícia, considerado um autoridade do poder Estatal além de ser oficioso, uma vez que a mesma autoridade deve atuar de ofício, instaurando o inquérito e apurando os fatos quando houver “FUMUS COMMISSI DELICTI”, (TÁVORA; 2016, p. 288).
Outra característica de suma importância consiste na indisponibilidade do inquérito policial, vez que o delegado não possui o condão de dispor da persecução penal, sendo dotado de ordem pública, quando a ação penal tipificado pelo delegado for de ação penal pública incondicionada de representação. É um procedimento inquisitivo, vez que os atos ficam concentrados nas mãos de uma única autoridade pública e não há espaço para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Vele ressaltar que, conforme HC 156.333/ES, 5ª T, STJ, o juiz não deverá se valer exclusivamente do inquérito para a decisão condenatória.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA: “I. Esta Corte Superior de Justiça vem reiterando em inúmeros julgados ser inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em notícias colhidas durante investigações preliminares, que não tenham sido submetidas ao crivo do devido processo legal, em seus consectários do contraditório e da ampla defesa. II. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator” (STJ, HC 156.333/ES, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, DJe, 15 abr. 2011).
O inquérito policial é dispensável, ou seja, não é exigido sua obrigatoriedade para que se perfaça a ação penal por seu legítimo titular, quando ele possui os indícios de autoria e prova da materialidade.
Por último vale ressaltar o disposto no art. 10 do CPP:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Com isso, conclui-se que o inquérito é temporário, não podendo durar por prazo indeterminado, mesmo com o réu solto. Vale ressaltar também que no caso do réu solto o prazo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período e no caso do réu preso o prazo se torna improrrogável.
3.3 O PAPEL DO DELEGADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (APF)
O dicionário Aurélio Online define o termo flagrante como: “Que se viu ou se registrou no momento exato de seu desenvolvimento; Que não se consegue negar nem contestar; incontestável”. Ademais, “flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a acontecer”, (TORNAGHI, 1990, p. 48).
Já quando nos referimos a prisão em flagrante, o art. 301 e 302 do CPP dispõem:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Desse dispositivo pode ser extraído que qualquer do povo poderá prender em flagrante quem quer que seja encontrado cometendo o fato no qual a conduta seja tipificada como crime, já a autoridade Policial deverá prender tal agente, não podendo ela deixar de conduzir a necessária investigação, com o objetivo de encontrar indícios de autoria e prova de materialidade, sendo tal mecanismo feito durante a fase administrativa do inquérito policial.
Segundo Capez, a prisão em flagrante trata-se de “medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção”, (CAPEZ, 2016, p. 352).
O código de processo penal traz em seu art. 302 os requisitos para a aplicação do flagrante.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Contudo há de se falar do flagrante preparado. Este ocorre no momento em que a autoridade policial induz ou instiga o agente a praticar o delito, a fim de prender o infrator em flagrante delito, tal conduta não irá considerar a infração penal como crime, conforme a súmula 145 do STF:
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Consoante a isso, não deve-se confundir flagrante preparado com flagrante esperado, uma vez que tal disposto refere-se ao fato de que a Autoridade Policial já sabe da prática do delito e apenas aguarda sua consumação, para que assim efetue a prisão, (TÁVORA, 2013, p. 565).
A prisão em flagrante conta com quatro momentos diferentes, dos quais são: a captura do agente; sua condução coercitiva até a presença da autoridade policial; a lavratura do auto de prisão em flagrante e o reconhecimento do cárcere.
Conforme dispõe o Art. 304 do CPP:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Em até 24 horas após a realização da prisão em flagrante a autoridade policial deverá comunicar a mesma ao juiz competente, conforme art. 306, § 1°, já no §2° do mesmo artigo dispõem que “no mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Com isso o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante possui três opção cabíveis que deverá tomar fundamentadamente, sendo elas: o relaxamento da prisão, no caso da mesma ser ilegal; ou converter a prisão em flagrante para preventiva, quando presente alguns requisitos presente no código penal, e ao mesmo tempo revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou por último requisito, conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança; devendo também o juiz verificar se o agente praticou o fato amparado nas excludentes de ilicitude, podendo o juiz de maneira fundamentada conceder liberdade provisória; conforme disposto no art. 310 do CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Além disso, no Curso de Processo penal de Fernando Capez, é afirmado que o auto de prisão em flagrante possui alguns requisitos necessários para que seja lavrado, existindo assim casos em que não será necessário sua aplicação, sendo uma delas:
O auto somente não será lavrado se o fato for manifestamente atípico, insignificante ou se estiver presente, com clarividência, uma das hipóteses de causa de exclusão da antijuridicidade, devendo-se atentar que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, não podendo o delegado de polícia embrenhar-se em questões doutrinárias de alta indagação, sob pena de antecipar indevidamente a fase judicial de apreciação de provas; permanecendo dúvida ou diante de fatos aparentemente criminosos, deverá ser formalizada a prisão em flagrante (CAPEZ, 2016, p. 358).
Logo, nesse capítulo foi observado a real importância do delegado de polícia da fase administrativa do inquérito policial, sendo observado os requisitos, obrigatoriedades e possibilidades discricionárias por parte do delegado para a melhor condução de tal dispositivo.
4. O ENTENDIMENTO SOBRE APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA
Após o estudo até agora apresentado, é visível a possibilidade do Delegado de Polícia aplicar o princípio da insignificância ou bagatela em determinados casos concretos. Com isso, neste capítulo será apresentado a discricionariedade do Delegado de Polícia na possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, além de possíveis benefícios com tal medida.
4.1 DA DISCRICIONARIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É fato que via de regra o primeiro operador do direito a ter contato com o crime e seus supostos suspeitos é a autoridade policial, possuindo tal autoridade o condão de decidir dentro dos limites da lei, sobre a oportunidade ou não da autuação do suposto suspeito em flagrante delito.
Vale lembrar que o Delegado não possui competência para arquivar o inquérito policial, sendo necessário que o Ministério Público requeira e o Juiz decida; no entanto, não devemos confundir com o boletim de ocorrência, que pode ser arquivado em algumas hipóteses.
Apesar do Delegado não poder possuir o dispositivo para arquivar o inquérito policial, ele possui a discricionariedade para não instaurar o mesmo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentado, conforme disposto no enunciado n° 10 do 1° Congresso Jurídico dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:
Enunciado nº 10: O Delegado de Polícia pode, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo.
Nesse sentido, Salles Júnior ensina:
Voltando à comunicação do crime diretamente ao Delegado de Polícia, temos que às vezes, apesar da lavratura do Boletim de Ocorrência ou do recebimento da comunicação escrita, o inquérito não é instaurado, por entender a autoridade policial que o fato não é criminoso, que a autoria é incerta ou por qualquer outro motivo (CPP, art. 5º., § 2º.). (SALLES JÚNIOR, 1989, p 12).
Ainda nesse sentido Capez fala, “faltando justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito”, (CAPEZ, 2012 p. 145). Logo, nesse sentido pode-se observar que o Delegado de Polícia possui margem para discricionariedade, desde que não frustre o que a lei manda. Além do mas a recomendação n° 18, de 25 de Novembro de 1998, da Delegacia Geral do Estado de São Paulo (DGP), foi de suma importância para a regulamentação legal das atividades polícias, pois dá a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial conforme os dispositivos citados:
Artigo 2º - A Autoridade Policial não instaurará inquérito quando os fatos levados à sua consideração não configurarem, manifestamente, qualquer ilícito penal.
Parágrafo 1º - Igual procedimento adotará, em face de qualquer hipótese determinante de falta de justa causa para a deflagração da investigação criminal, devendo, em ato fundamentado, indicar as razões jurídicas e fáticas de seu convencimento.
Parágrafo 2º - Quando a notícia do suposto ilícito penal chegar ao conhecimento da Autoridade Policial por meio de requerimento (art 5º, II, Código de Processo Penal), esta, em despacho motivado, não conhecerá do pedido, se ausente descrição razoável da conduta a ensejar classificação em alguma infração penal ou indicação de elementos mínimos de informação e de prova que possibilitem o desenvolvimento da investigação.
Parágrafo 3º - Ao conhecer do requerimento, a Autoridade Policial procederá na forma do disposto nos arts 1º ou 2º, “caput” e parágrafo 1º, no que couber.
Artigo 3º - O boletim de ocorrência que, consoante o disposto no artigo 2º dessa portaria, não viabilizar instauração de inquérito, será arquivado mediante despacho fundamentado da Autoridade Policial e, em seguida, registrado em livro próprio.
Parágrafo 1º - No livro mencionado no “caput” deste artigo, será lançado o número do boletim de ocorrência, a data e demais informações concernentes ao seu registro na unidade, natureza e correspondente tipificação penal, a qualificação das partes envolvidas, os objetos apreendidos e suas consequentes destinações, o resumo dos fatos tratados, os exames requisitados e os principais dados acerca dos laudos respectivos (número, data, conclusão), o teor do despacho de arquivamento e, finalmente, a assinatura da Autoridade Policial.
Parágrafo 2º - Na via original dos boletins em tela a Autoridade Policial lançará a determinação de arquivamento, datando-a e firmando-a, coligindo, em seguida, em pasta adequada, essa e as demais vias do registro, laudos, autos lavrados, documentos e demais peças que lhe digam respeito, organizando-a em ordem sequencial e cronológica do registro.
Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue o sentido de que não basta que haja em um primeiro momento a conduta descrita no tipo penal para que seja considerada crime, sendo necessário uma relevante lesão ao bem jurídico tutelado; STJ, RHC 42.454, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01/04/2014:
A ausência de tipicidade penal acarreta a inexistência de crime, ocasionando a impossibilidade de recebimento da peça acusatória. No caso em comento, há de se perquirir a existência de justa causa para fins de continuidade das investigações policiais.
Com isso, não há que se falar em instauração de inquérito policial, quando se tratar de fato insignificante. Nesse sentido tanto o STF como o STJ têm trancado inquéritos policiais instaurados sem justa causa, para investigar fato formal ou materialmente sem tipicidade, conforme dispostos no HC 218.234 de 13/03/2012 do STF e HC 42.454 de 01/04/2014 do STJ.
4.2 DA EFICÁCIA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA
Segundo Capez, a intervenção mínima é subsidiária do princípio da fragmentariedade, ou seja, não basta que a conduta do agente preencha a conduta tipificada como criminosa, sendo necessário que a ofensa seja penalmente relevante ao bem jurídico tutelado. Capez afirma também que: “Se existe um recurso mais suave em condições de solucionar plenamente o conflito, torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático”, (STF, HC 218.234, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13/03/2012)
Não custa lembrar que o Delegado é a primeira barreira para impedir o desgaste desnecessário do judiciário, já que ele poderá solucionar em fase inicial questões insignificantes, nesse sentido ele dará uma maior possibilidade de economia de recursos públicos além de possibilitar o desafogamento de processos que realmente tem relevância jurídica, dessa forma não só beneficia Juízes como também a população em geral, além do Ministério Público. Com esse pensamento pode-se dizer que; não é interessante reafirmar qualquer lugar de autoridade, ao invés disso, o interessante é obstaculizar a irracionalidade e para isso, os delegados devem ser a primeira barreira.
É importante frisar que as atividades policiais são inspecionadas constantemente por suas corregedorias, além de forma inopinada pelo Ministério Público. Sendo assim, as decisões tomadas por autoridades Policiais no sentido de aplicação do princípio da insignificância ainda poderão ser reavaliadas e se necessário avocadas pela autoridade Inspetora, sendo possível logo em seguida a instauração do inquérito policial, conforme disposto no art. 5°, II, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.3 DA SOLUÇÃO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA
Não existe posicionamento consolidado na jurisprudência brasileira no sentido de coibir o Delegado de Polícia de reconhecer o princípio da insignificância, impedindo-o de analisar a tipicidade material do fato praticado pelo potencial suspeito, além de determinar a lavratura da prisão em flagrante.
Nessa linha, a Lei 12.830 de 2013, em seu art. 2°, ratificou a natureza jurídica da função do Delegado de polícia como essencialmente jurídica. Nesse prisma entende-se que o legislador quis dar mais autonomia ao Delegado de Polícia, afim de possibilitar uma análise e classificação técnico-jurídica no início da persecução penal, afim de agiliza-la ou sana-la já no seu início.
Nesse sentido, Francisco Sannini Neto (2007) diz:
Considerando que o Delegado de Polícia possui uma formação essencialmente jurídica, devendo ser bacharel em Direito, sendo submetido a concursos públicos extremamente rígidos, assim como Juízes, Promotores, Defensores Públicos etc., é dever da Autoridade de Polícia Judiciária analisar o fato criminoso sob todos os aspectos jurídicos. Mais do que isso, na condução da investigação, que objetiva a perfeita elucidação dos fatos, o Delegado de Polícia pode coordenar as diligências de maneira discricionária, de acordo com a necessidade para a formação do seu convencimento sobre o caso. No mesmo sentido e reforçando o exposto nesse ponto, lembramos que a Constituição do Estado de São Paulo garante em seu artigo 140, §3°, que aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
Isso não significa, todavia, que a Autoridade Policial possa se eximir de atender uma requisição feita pelo Ministério Público. Muito pelo contrário. Como titular da ação penal, o Ministério Público pode requisitar diligências que sejam imprescindíveis para o exercício desse mister. O Delegado de Polícia, por sua vez, deve acatá-las não por subordinação ao Ministério Público, mas por respeito ao princípio da legalidade, que deve pautar toda a investigação criminal.
Assim como exposto acima no caput do art. 2º da Lei 12.830/13, dispõe que as funções do Delegado de Polícia são de natureza jurídica, o § 6º traz que:
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Com isso, pode-se afirmar que há o reconhecimento pleno da habilidade do Delegado de Polícia na análise técnico-jurídica para indiciar alguém, podendo assim se valer da aplicação do princípio da insignificância, desde que seja preenchido todos os requisitos já falado anteriormente para sua aplicação.
Ao final do presente trabalho, pode-se notar que todos os objetivos apresentados foram alcançados. Haja vista que, de início foi explanado o conceito histórico e jurídico sobre o princípio da insignificância ou da bagatela, sendo abordado a causa de sua origem, além da sua evolução histórica. Ademais foi apresentado as teorias do referido princípio, bem como a adotada pelo ordenamento brasileiro.
Exposto isso, estudou-se a história da Polícia Judiciária além do papel do Delegado na área jurídica, sendo exposto seu papel na presidência do inquérito policial e no auto de prisão em flagrante.
Ao final ficou evidente que o Legislador Brasileiro ampliou a responsabilidade do Delegado de Polícia, uma vez que por intermédio da Lei 12.830 de 2013, em seu art. 2°, ratificou a natureza jurídica da função do Delegado de polícia como essencialmente jurídica. Com isso pode-se afirmar que o Delegado de Polícia de Carreira, nomeado mediante concurso público, possui a capacidade técnico jurídica para aplicar o princípio da insignificância em casos de menor complexidade.
Isso posto, deve-se lembrar que a sociedade como um todo só tem a ganhar, visto que, o Delegado de Polícia por ser o primeiro representante do Estado a ter acesso ao fato dito como criminoso, poderá filtrar caso em que fique evidente conforme dispões a jurisprudência de crimes insignificantes, causando assim uma maior economia aos cofres públicos, além de proporcionar agilidade processual nos que realmente necessitam de atenção especial, logo, pode-se dizer que todos tem a ganhar ao dar mais essa designação ao Delegado de Polícia, pois não possui norma que vede tal conduta.
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Bacharel em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela UFT. Delegado de Polícia Civil no Tocantins, professor titular de Direito Processual Penal na FASEC. Autor de obras jurídicas e de artigos e parecerista na revista ESMAT, VERTENTES do Direito na UFT e Revista da Defensoria do Tocantins.
Graduando no curso de direito pela Faculdade Serra do Carmo– FASEC. Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, MAX MARQUES. Aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2019, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53814/aplicao-do-princpio-da-insignificncia-pelo-delegado-de-polcia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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