RESUMO: O presente artigo tem como objeto o estudo do direito real de habitação no direito sucessório. Seu objetivo é analisar se há igualdades ou não no direito real de habitação entre cônjuge e companheiro sobreviventes. Foi abordado os aspectos da sucessão, definição de sucessão e herança, modalidades de sucessão, aceitação e renúncia da herança bem como indignidade e deserdação, destacou-se os regimes matrimoniais de bens, os aspectos dos direitos reais e direito real de habitação, após tratou-se especificadamente do direito real de habitação do cônjuge e companheiro sobreviventes. Para a elaboração deste artigo foi utilizado o método indutivo juntamente com as técnicas do referendo, da categoria, dos conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfica. Ao final, observou-se a evolução do direito real de habitação do cônjuge e companheiro sobreviventes, posto que inicialmente era concedido somente aos casados na comunhão universal de bens enquanto perdurasse a viuvez, nada dispondo acerca da união estável, até que a Lei 9.278/96 regulamentou o tema para os conviventes, conferindo-lhes o direito real de habitação enquanto não contraíssem novo casamento ou união estável, atualmente, referido direito é conferido igualmente a todos de forma vitalícia independentemente do regime matrimonial de bens, podendo contraírem novo casamento ou união estável.
Palavras-chaves: Direito Real de Habitação. Cônjuge. Companheiro. Sucessão.
ABSTRACT: The purpose of this article is to study the real right of housing in succession law. Your goal is to analyze whether there are equalities or not in the real housing right between surviving spouse and companion. It was approached the aspects of succession, definition of succession and inheritance, modalities of succession, acceptance and renunciation of inheritance as well as indignity and deserdation, stood out the matrimonial property regimes, the aspects of real rights and real right of Housing, after it was specifically the actual housing right of the surviving spouse and companion. The inductive method was used to elaborate this article, along with the techniques of the referendum, category, operational concepts and bibliographic research. At the end, it was observed the evolution of the real housing right of the surviving spouse and companion, since it was initially granted only to the married in the universal communion of goods while it lasted the widowing, nothing about the stable union, until That the law 9.278/96 regulated the theme for the convivents, conferring to them the real right of housing while not contracting new marriage or stable union, currently mentioned right is also conferred to everyone in a lifetime regardless of the Matrimonial property regime, and may contract a new marriage or a stable union.
Keywords: Real housing law. Spouse. Mate. Succession.
SUMÁRIO: Resumo; Introdução; 1. Aspectos Gerais Acerca da Sucessão; 1.1 Conceito de Sucessão; 1.2 Conceito de Herança; 1.3 Da Sucessão à Título Universal e Singular; 1.4 Da Sucessão Legítima e Testamentária; 1.5 Da Aceitação e Renúncia da Herança; 1.6 Da Indignidade e Deserdação; 2. Dos Regimes Matrimoniais de Bens; 2.1 Comunhão Parcial de Bens; 2.2 Comunhão Universal de Bens; 2.3 Participação Final nos Aquestos; 2.4 Separação de Bens (Convencional e Obrigatória); 3. Do Direito Real de Habitação; 3.1 Aspectos Gerais Acerca dos Direitos Reais; 3.2 Aspectos Gerais acerca do Direito Real de Habitação; 3.3 Direito Real de Habitação do Cônjuge Sobrevivente; 3.4 Direito Real de Habitação do Companheiro Sobrevivente; Considerações Finais; Referência Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objeto o estudo do direito real de habitação no direito sucessório, e seu objetivo é analisar se há igualdades ou não no direito real de habitação entre cônjuge e companheiro sobreviventes.
Foi abordado os aspectos gerais do direito sucessório, destacando que a sucessão, é a transferência da herança para os herdeiros legítimos e/ou testamentários, que a herança não compreende apenas os bens, mas também as dívidas e os demais encargos que o autor da herança houver deixado além de diferenciar a sucessão testamentária e legítima, a primeira que advém do testamento e a segunda com base na Lei, mediante a ordem de vocação hereditária, bem como a sucessão a título universal e singular, sendo a universal aquela que os herdeiros herdam a herança num todo unitário até se de proceda a partilha, já a singular é aquela que o autor da herança dispõe em testamento determinados bens a determinadas pessoas, é o denominado legado.
Também foi abordado acerca da aceitação e renúncia da herança bem como a indignidade e a deserdação. A aceitação pode ser tanto expressa como tácita, já a renúncia deve ser sempre expressa e constar em instrumento público ou termo judicial, a indignidade, por sua vez, deve ser declarada judicialmente em processo proposto pelos herdeiros contra o herdeiro indigno no prazo decadencial de quatro anos a partir do falecimento do autor da herança, e a deserdação que é feita no testamento pelo autor da herança, o qual deve explicitar os motivos da deserdação do herdeiro a ser comprovada pelos demais herdeiros contemplados com a herança, no prazo decadencial de quatro anos após a abertura do testamento.
Destacou-se ainda os regimes matrimoniais de bens, quais sejam: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação de bens (obrigatória e convencional), sendo a comunhão parcial de bens a regra no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual caso os nubentes optem por este regime ficam dispensados da realização do pacto antenupcial, bem como é o regime de bens a ser aplicado à união estável caso os conviventes não estipulem outro regime matrimonial na constância da união.
Por fim, abordou-se o direito real de habitação, primeiramente explanando aspectos gerais acerca dos direitos reais que são taxativos, e divididos entre direitos de gozo ou fruição, garantia e aquisição, em seguida, o direito real de habitação sendo o mais restrito de todos os direitos reais, posto que o habitador apenas pode morar no imóvel, ou seja, não pode dar ao bem destinação diversa da moradia, como por exemplo: não poderá alugar o imóvel e nem usá-lo como comércio.
O direito real de habitação do cônjuge e do companheiro sobrevivente passou por uma grande evolução ao longo do tempo, posto o Código Civil de 1916 não tratava especificadamente do assunto, mas, a Lei 4.121/62 dispôs acerca do tema conferindo este direito apenas aos casados na comunhão universal de bens nada mencionando acerca da união estável até que a Lei 9.278/96 tratou sobre o direito real de habitação dos conviventes, conferindo-lhes referido direito, e em ambos os casos era conferido apenas enquanto aqueles não contraíssem novo casamento ou união estável.
Atualmente, o direito real de habitação é concedido de forma igualitária tanto ao cônjuge quanto ao companheiro sobrevivente, podendo estes apenas morarem no imóvel, contudo, para que seja concedido tal direito, este imóvel deve ser à época da morte do autor da herança, o que servia de moradia para a família, ressalta-se que, apenas um único imóvel poderá recair o referido direito, ainda que o casal tenha outros imóveis, bem como há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros imóveis, fará jus ao direito real de habitação do bem que servia como moradia da família, por ser este o único requisito trazido na Lei.
O presente artigo científico se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o direito real de habitação.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação[1] foi utilizado o Método Indutivo[2], na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano[3], e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente[4], da Categoria[5], do Conceito Operacional[6] e da Pesquisa Bibliográfica[7].
1. ASPECTOS GERAIS ACERCA DA SUCESSÃO:
1.1 CONCEITO DE SUCESSÃO
Com a morte, abre-se a sucessão, ou seja, no momento da morte do autor da herança, imediatamente a herança já é transferida aos herdeiros num todo unitário, tal situação é denominada no mundo jurídico como princípio da saisine, criando-se, desta forma, um condomínio indivisível entre os herdeiros, até que se proceda a partilha da herança mediante processo de inventário ou arrolamento.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[8]:
A palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam [...]. No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.
Deste modo, tem-se que a sucessão, no direito sucessório, nada mais é do que a transferência da herança da pessoa falecida àqueles que por Lei ou por última vontade do autor da herança foram conferidas para recebe-las e incorporarem aos seus patrimônios.
A sucessão pode se dar por cabeça ou por estirpe. Por cabeça significa que a herança será dividida entre herdeiros do mesmo grau de parentesco, como por exemplo: os filhos que herdam a herança de seus pais, e por estirpe significa que os herdeiros que receberão a herança são de graus de parentesco diferentes, como por exemplo: o neto que herdará juntamente com os demais filhos do autor da herança, pois seu pai, filho do autor da herança, já era pré-morto, herdando, neste caso, por representação e estirpe.
1.2 CONCEITO DE HERANÇA
A herança não compreende apenas os bens do autor da herança, mas também se inclui as dívidas deixadas pelo falecido e quaisquer outros ônus que venham a recair sobre os bens.
Neste sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves[9]:
A herança é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e a dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo [...].
Vale ressaltar que, as dívidas deixadas pelo autor da herança só serão suportadas, antes da partilha entre os herdeiros, até o limite do valor total da herança deixada, e após a partilha, será suportada por cada um dos herdeiros no limite máximo do quinhão recebido por cada um destes.
No processo de inventário/arrolamento, a herança é chamada de espólio, que por sua vez é considerado um ente despersonalizado, ou seja, sem personalidade jurídica, sendo representado pelo inventariante nomeado pelo juiz.
A transferência por qualquer meio da herança de pessoa viva, no direito brasileiro, não é admitida, isso porque, antes da morte, os herdeiros apenas possuem expectativa de direito em relação à herança, não podendo dispor desta.[10]
A exceção do parágrafo anterior fica por conta dos ascendentes, por ato inter vivos, transferirem seu patrimônio para os seus descendentes, é o chamado adiantamento da legítima, desde que observados os requisitos para tanto, afim de que tal ato possua validade.
1.3 DA SUCESSÃO À TÍTULO UNIVERSAL E SINGULAR
A sucessão à título universal é aquela em que os herdeiros herdam a herança num todo (universalidade de bens) ou uma certa porcentagem (quota parte), já a sucessão à título singular é aquela em que o autor da herança, individualiza, por meio de testamento, determinado bem da herança à determinada pessoa.
Na sucessão universal os herdeiros podem ser chamados de herdeiros legítimos ou testamentário. Legítimos porque a Lei os estabelece como herdeiros, mediante a ordem de vocação hereditária, e, testamentários porque contemplados em testamento pelo autor da herança a receber a totalidade de bens (se único herdeiro for), ou fração ideal (havendo mais de um herdeiro) sem individualizar os bens.[11]
Já na sucessão singular, os herdeiros são chamados de legatários, uma vez que são contemplados a receber bens certos e determinados pelo autor da herança dispostos no testamento.[12]
Ressalta-se que, nada impede que um herdeiro seja ao mesmo tempo legítimo, testamentário e legatário, como por exemplo: um filho é um herdeiro legítimo, estabelecido na Lei que irá herdar independentemente de haver testamento ou não, contudo, seu ascendente, ainda assim, pode querer incluí-lo no testamento para receber uma determinada fração da herança (testamentário) ou lhe transferir determinado bem (legatário).
1.4 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA
A sucessão legítima (ou ab intestato) é aquela que se dá em virtude de Lei, na ausência de manifestação de última vontade do autor da herança por meio de testamento, ou quando este caducar ou seja nulo, já a sucessão testamentária é aquela em que o autor da herança deixa um testamento determinando como se dará a partilha da herança e quem serão os contemplados (disposição de última vontade).
Ocorre que, por vezes, pode ocorrer de o autor da herança apenas testar parte desta, sem nada mencionar acerca da outra parte, nestes casos, a sucessão será testamentária referente à partilha feita no testamento, e legítima em relação à herança que não foi disposta no testamento.
Na sucessão legítima, em regra, o autor da herança não realiza testamento, mas como mencionado anteriormente, pode acontecer de se realizar o testamento e este vir a caducar ou ser declarado nulo, e em ambas as situações a sucessão se dará por Lei, observando-se a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[13]:
Morrendo, portanto, a pessoa ab intestato, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos, expressamente indicados na lei (CC, art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial, denominada ordem da vocação hereditária. Costuma-se dizer, por isso, que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se outra fosse a intenção.
A ordem de vocação hereditária estabelece quatro classes de herdeiros legítimos, sendo que a classe mais próxima exclui a mais remota, sendo eles em primeira classe: os descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a depender do regime de bens); segunda classe: os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (independentemente do regime de bens); terceira classe: na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente (independentemente do regime de bens), e em quarta classe: na falta de todos os herdeiros acima mencionados, os colaterais.
Vale dizer ainda que, caso houver herdeiros necessários (cônjuge ou companheiro, descendentes e ascendentes), o autor da herança apenas poderá testar em favor de terceiros no montante correspondente à metade da herança, posto que a outra metade obrigatoriamente terá que ser partilhada entre os herdeiros necessários.
Ressalta-se por fim que, não se deve confundir herdeiros legítimos e necessários, uma vez que os legítimos são todos aqueles previstos na ordem de vocação hereditária, quais sejam: cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes e colaterais, no entanto, os herdeiros necessários são estes mencionados na vocação hereditária, com exceção dos colaterais.
1.5 DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Com a morte, transmite-se a herança aos herdeiros, no entanto, estes não são obrigados a aceita-la, razão pela qual os chamados a suceder possuem a faculdade de aceitar ou renunciar a herança.
A aceitação da herança pode ser expressa, por meio de uma declaração escrita, ou tácita, entendida por atos de aceitação do herdeiro, e uma vez aceita a herança, torna-se definitiva a transmissão desta, desde a abertura da sucessão, ou seja, desde a morte do autor da herança. No entanto, é importante ressaltar que, os atos oficiosos como o funeral, ou a guarda provisória e administração da herança, ou ainda os atos conservatórios, bem como a cessão gratuita, pura e simples da herança aos demais co-herdeiros, não são o suficiente para ensejar a aceitação tácita.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[14] “trata-se de uma confirmação, uma vez que a aquisição dos direitos sucessórios não depende da aceitação. ”
Já a renúncia, deve obrigatoriamente ser expressa, constante em instrumento público ou termo judicial. Essa renúncia pode se dá de duas formas, chamadas de renúncia abdicativa e renúncia translativa, a primeira acontece quando o herdeiro renuncia em favor do monte, ou seja, a sua quota parte será devolvida à herança num todo, já a segunda, acontece quando o herdeiro renúncia em favor de outrem.
Na renúncia translativa, o herdeiro, ao renunciar a sua quota parte da herança em favor de outra pessoa está praticando duas ações: a primeira é de estar aceitando a herança tacitamente e a segunda é de estar doando-a a terceiros.[15]
Tanto a aceitação quanto a renúncia são ato irrevogáveis, e uma vez renunciada a herança, os herdeiros do renunciante não poderão suceder representando este, salvo se o renunciante fosse o único herdeiro legítimo da sua classe, ou em havendo mais de um herdeiro legítimo, todos renunciarem, nestes casos, os filhos destes poderão herdar por direito próprio e por cabeça.
Vale lembrar que, em regra, não é possível a aceitação ou a renúncia da herança apenas em parte, sob condição ou termo, como por exemplo: quero receber minha parte da herança, mas nela está compreendida um carro com multas a pagar, por tal motivo, pretendo renunciar apenas o carro, pois não quero arcar com o pagamento das multas, esta situação não será possível, ou aceito tudo ou não aceito nada.
As exceções do parágrafo anterior ficam por conta de duas situações, a primeira, em casos que o herdeiro herdar por sucessão testamentária por meio do legado e ao mesmo tempo por sucessão legítima, poderá escolher se quer aceitar ou renunciar apenas o que herdou no legado ou na sucessão legítima, já a segunda situação é no caso do herdeiro herdar na mesma sucessão, mais um de quinhão hereditário advindos de títulos sucessórios diferentes, também poderá renunciar ou aceitar apenas um dos quinhões.
Pode ocorrer de o herdeiro falecer antes de declarar se aceita a herança, e nestes casos, caberá aos herdeiros do falecido dizerem se aceitam ou não a herança, desde que esta não esteja sob condição suspensiva ainda não verificada. Caso o os herdeiros aceitem esta herança (chamada de segunda herança) recebida em virtude do falecimento do herdeiro que iria suceder, estes poderão optar por aceitar ou não a primeira herança, que é aquela deixada pelo herdeiro falecido.
O interessado em que o herdeiro se manifeste acerca da aceitação ou não da herança, poderá, vinte dias após a sucessão, requerer ao juiz que, no prazo máximo de trinta dias, o herdeiro diga se aceita ou não a herança, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação.
Por fim, destaca-se que, caso o herdeiro renuncie a herança e desta forma venha a prejudicar seus credores, poderão estes aceita-las em nome do renunciante, requerendo ao juiz a habilitação aos autos do processo de inventário/arrolamento, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento de tal fato, e uma vez pagas as dívidas, o remanescente será entregue aos demais herdeiros que aceitaram a herança.
1.6 DA INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
A indignidade e a deserdação são hipóteses de exclusão do herdeiro do direito de receber a herança, em virtude de ato não honroso que este tenha praticado e que atinja direta ou indiretamente o autor da herança.
Conforme Fábio Ulhoa Coelho[16]:
A indignidade e a deserdação são hipóteses de exclusão da sucessão com caráter punitivo. Reputa-se que o excluído, em razão dos atos que praticou em prejuízo do falecido, não merece participar da destinação dos bens deste [...].
As causas que podem dar ensejo à indignidade são: quando o herdeiro houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; quando houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Já as causas a dar ensejo à deserdação são todas aquelas mencionadas acima em relação à indignidade, bem como é possível que o ascendente deserde o descendente, ou vice e versa, pelos seguintes motivos: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, com a mulher ou marido ou companheiro (a) do filho (a) ou a do neto (a); desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; e desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Na indignidade é possível que se exclua da herança tanto herdeiros necessários quanto facultativos, através de processo judicial, no prazo decadencial de quatro anos a contar da abertura da sucessão, no qual os herdeiros autores do referido processo terão o ônus de comprovar a indignidade arguida.
Em relação à deserdação, somente é possível deserdar os herdeiros necessários, mediante testamento deixado pelo autor da herança, devendo este, especificar em tal documento o motivo da deserdação, a qual deverá ser comprovada pelos demais herdeiros beneficiados pela deserdação, por meio de processo judicial, no prazo decadencial de quatro anos, a contar da abertura do testamento.
Ressalta-se que, o herdeiro que incorrer em quaisquer dos atos que autorizam a exclusão da sucessão da herança, poderá vir a ser reabilitado, pelo falecido, por meio de testamento ou outro documento autêntico. No entanto, pode acontecer de o herdeiro indigno - sendo tal fato de conhecimento do autor da herança, antes de sua morte -, não ser expressamente reabilitado, mas ainda assim, ser contemplado pelo autor da herança no testamento, nestes casos, receberá como herança, somente o que lhe for disposto no referido documento.
Por se tratar de efeitos pessoais, os descendentes do indigno ou deserdado, poderão suceder à herança, em relação à parte que cabia àquele, como se morto fosse no momento da abertura da sucessão. Contudo, tanto o indigno como o deserdado, não terão direito ao usufruto e administração destes bens, bem como a eventual sucessão dos bens que a seus sucessores couberem na herança.
Caso o herdeiro excluído venha a alienar onerosamente os bens compreendidos na herança à terceiros de boa-fé, ou pratique ato de administração dos referidos bens, antes da sentença que declarar a sua exclusão, tais atos serão considerados válidos, no entanto, vindo a ensejar prejuízos aos demais herdeiros, estes poderão demandar perdas e danos, bem como o excluído da sucessão terá de reembolsá-los em relação ao frutos e rendimentos percebidos, mas, ainda assim, o excluído terá direito a ser indenizado pela despesas de conservação dos bens.
2. DOS REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS:
2.1 COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
O regime matrimonial da comunhão parcial de bens é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual, os nubentes que escolhem este regime, ficam dispensados da realização do pacto antenupcial, bem como, nos casos de união estável, se os conviventes nada dispuserem acerca de outro regime de bens para aplicar à união, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
Neste regime, fica estabelecido, em regra, que os bens adquiridos antes do casamento continuarão a ser apenas do cônjuge que o adquiriu, já os bens sobrevindos após o casamento, pertencerá a ambos, ainda que o bem esteja registrado apenas em nome de um deles.
Excluem-se do regime da comunhão parcial de bens, como dito anteriormente, os bens adquiridos antes do casamento, além dos recebidos por herança ou doação, os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, as pensões, salários, os bens sub-rogados no lugar daqueles adquiridos anteriormente ao casamento, etc.
Já os bens que entram na comunhão são além daqueles adquiridos na constância do casamento - independentemente se está no nome de apenas um dos cônjuges ou de ambos -, aqueles recebidos em doação ou por legado em favor de ambos os cônjuges, os adquiridos por fato eventual, como por exemplo: prêmios de loterias, e as benfeitorias realizadas nos bens particulares de cada cônjuge.
Os bens móveis que não for possível constatar a data de aquisição, afim de se identificar se estes entrarão ou não na comunhão, serão presumidos como adquiridos na constância do casamento, e desta forma farão parte da comunhão de bens.
Também são incomunicáveis os bens cujo título de aquisição se deu antes do casamento, como por exemplo: comprei um imóvel antes do casamento, porém só tenho a posse deste, e quando consegui usucapir o bem, passando a ser proprietária, já estava casada, ainda assim, o imóvel será apenas meu.
Com relação às dívidas contraídas no exercício da administração dos bens comuns, obrigará tanto os bens comuns do casal quanto os bens particulares do cônjuge que os administra. Já nas dívidas contraídas por um dos cônjuges na administração dos bens particulares, não obrigará os bens comuns do casal, apenas os particulares do cônjuge que contraiu a dívida.
Os casados no regime da comunhão parcial de bens, no direito sucessório, serão meeiros no que tange aos bens comuns, e herdeiros, nos bens particulares, caso houver. Desta forma, só haverá concorrência do cônjuge ou companheiro com os descendentes, em relação aos bens particulares, uma vez que nos bens comuns do casal, metade, já é por direito, em virtude do regime de bens, do outro cônjuge ou companheiro.
2.2 COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Os nubentes que optam pelo regime da comunhão universal de bens, necessariamente, terão que celebrar um pacto antenupcial para que assim façam valer o regime de bens escolhido.
Na comunhão universal de bens, os bens que já pertenciam ao cônjuge antes do casamento, sejam eles móveis ou imóveis, e os que forem adquiridos depois deste, bem como as dívidas de cada um, anteriores ou posteriores ao enlace matrimonial, passarão, em regra, a ser de ambos os cônjuges. É como o próprio nome já diz, comunhão universal, ou seja, englobará todos os ativos e passivos do casal.
Mas como toda regra tem sua exceção, na comunhão universal de bens não é diferente, por isso o Código Civil elenca as hipóteses em que não se comunicará os bens entre os cônjuges, sendo elas: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com o próprio casamento, ou reverterem em proveito do casal; etc.
No entanto, as exceções de incomunicabilidades trazida pela Lei, não alcançam os frutos dos bens considerados incomunicáveis, uma vez que, estes quando percebidos ou vencidos na constância do casamento pertencerão à ambos os cônjuges, como por exemplo, o aluguel de um imóvel particular de um dos cônjuges, durante o casamento, referido valor será do casal, sobrevindo o divórcio passará, este aluguel, a pertencer somente ao proprietário do imóvel.
Quanto à administração dos bens durante o enlace, competirá à ambos os cônjuges, mas, sobrevindo o fim do casamento, e divididos os ativos e passivos, cada um será responsável somente pelo quinhão que lhe restou, ou seja, não terá responsabilidade perante os credores do outro cônjuge com relação aos encargos que lhe cabe.
Vale dizer ainda que, falecendo um dos cônjuges durante o enlace matrimonial, o cônjuge sobrevivente apenas será meeiro da metade dos bens que lhe couber na partilha, não havendo concorrência com os descendentes.
2.3 PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
No regime da participação final nos aquestos também será necessário a realização do pacto antenupcial. Cada cônjuge terá o seu próprio patrimônio, no entanto, sobrevindo o divórcio, os bens adquiridos durante o casamento por esforço comum do casal e a título oneroso, será partilhado em partes iguais entre estes, ou seja, o patrimônio que cada um possuía antes do casamento e os que forem adquiridos após o enlace matrimonial, mas apenas com o esforço de um só, a qualquer título, continuará sendo daquele que o adquiriu.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho[17]:
A comunhão, nesse regime, não se estabelece na constância do casamento, mas somente ao término da sociedade conjugal. Por isso, quando adotada a participação final nos aquestos, o cônjuge não tem a titularidade da meação enquanto casado. Torna-se meeiro somente no caso de dissolução do vínculo matrimonial e apenas dos bens adquiridos pelo esforço comum. Nesse regime, a meação fica suspensa enquanto perdurar o casamento [...].
Em virtude de cada cônjuge, durante o casamento, possuir seu próprio patrimônio – uma vez que a meação só ocorrerá caso houver divórcio -, a administração dos bens caberá, exclusivamente, ao cônjuge titular dos bens, podendo, inclusive, aliená-los desde que sejam bens móveis pois em sendo imóvel, necessitará de autorização do outro cônjuge.
Além dos bens adquiridos por esforço de apenas um dos cônjuges a qualquer título, também serão excluídos da partilha, em caso de divórcio, os bens sub-rogados no lugar daqueles conquistados apenas por um dos consortes, os recebidos por sucessão ou liberalidade, bem como as dívidas relativas aos bens. Vale dizer ainda que, os bens móveis, salvo prova em contrário, serão presumidos adquiridos na constância do casamento.
As dívidas contraídas por um dos cônjuges anteriores ao casamento, será de responsabilidade apenas deste, salvo se comprovada que o outro cônjuge se beneficiou total ou parcialmente desta dívida, neste caso, ambos responderão. Já se o cônjuge solver a dívida do outro com o seu patrimônio, quando do divórcio, o valor pago deverá ser atualizado e imputado na meação em favor daquele que pagou a dívida.
Destaca-se que, o direito a meação na constância do casamento não é renunciável, cessível e nem penhorável, e, sobrevindo o divórcio, verifica-se o montante dos aquestos na data em que cessou a convivência.
Será considerado proprietário dos bens imóveis o cônjuge que constar no registro do título, podendo o outro impugnar tal fato, ocasião em que aquele que consta como proprietário terá o ônus de comprovar a aquisição regular do imóvel.
Sobrevindo o falecimento de um dos cônjuges casados no regime da participação final nos aquestos, o cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com os descendentes em relação aos bens particulares do falecido, e será meeiro naqueles bens adquiridos onerosamente e em comum esforço entre o casal.
2.4 SEPARAÇÃO DE BENS (CONVENCIONAL E OBRIGATÓRIA)
No regime matrimonial da separação de bens, não haverá meação entre o casal, uma vez que cada um terá o seu próprio patrimônio, sejam bens adquiridos antes ou depois do casamento, sendo que cada cônjuge administrará seus bens de forma exclusiva, inclusive, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real sem necessitar da anuência do outro.
Apesar de não haver comunhão de bens no regime matrimonial em apreço, ainda assim ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para com as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seus trabalhos e patrimônios, salvo se estipularem de forma diversa no pacto antenupcial.
A separação de bens pode se dar de forma convencional ou obrigatória. A primeira acontece quando os nubentes escolhem por vontade própria se casarem por este regime de bens, a segunda acontece por força da Lei, nas seguintes situações: pessoas que o contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; pessoas maiores de setenta anos que queiram se casar e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
São consideradas causas suspensivas para casar aquelas transitórias que impedem a pessoa de contrair núpcias, mas caso esta venha a casar durante a suspensão, o casamento será válido, uma vez que serão obrigados a aderirem o regime da separação obrigatória de bens, como por exemplo: em caso de falecimento de um dos cônjuges ou divórcio, é necessário que se proceda a partilha dos bens antes de contrair novo casamento, ou então que se case no regime da separação obrigatória de bens, para que assim se evite a confusão patrimonial.
Com relação à obrigatoriedade de pessoas maiores de setenta anos se casarem no regime da separação obrigatória de bens, se dá para que assim se evite que alguém se case com outrem na referida faixa etária por interesse no seu patrimônio, por exemplo, visando uma futura partilha seja por um divórcio seja por falecimento do cônjuge maior de setenta anos.
Já aqueles que dependem de suprimento judicial para o casamento, são aqueles que já alcançaram a idade núbil - dezesseis anos -, mas ainda são menores de idade, necessitando da autorização dos responsáveis para casarem, e estes negam a conceder referida autorização sem motivos construtivos, nestes casos, o juiz poderá suprir esta autorização, no entanto, os nubentes serão obrigados a se casarem pelo regime da separação obrigatória de bens.
Salienta-se que, nas hipóteses de causas suspensivas para o casamento e dos que necessitam de suprimento judicial para casar, extinta a causa suspensiva ou sobrevindo a maioridade, é possível que os nubentes alterem o regime matrimonial para o que melhor lhes convierem, mediante processo judicial.
Na separação convencional de bens, falecendo um dos cônjuges, o sobrevivente herdará a herança em concorrência com os descendentes, já na separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não herdará nada, no entanto, se não houver descendentes, o cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com os ascendentes e na falta destes, herdará sozinho a herança, independentemente do regime de bens aplicado ao casamento.
3. DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO:
3.1 ASPECTOS GERAIS ACERCA DOS DIREITOS REAIS
Os direitos reais estão taxativamente expressos na Lei, ou seja, não podem as partes estabelece-los da forma que melhor lhes convierem, devendo seguirem à risca o que a Lei determinar sobre o assunto, para que assim tais atos jurídicos sejam válidos.
O art. 1.225 do Código Civil elenca alguns dos direitos reais, sendo eles: propriedade; superfície; servidões; usufruto; o uso; habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; penhor; hipoteca; anticrese; concessão de uso especial para fins de moradia; concessão de direito real de uso; e a laje.
Estes direitos reais se subdividem em três categorias: direitos de gozo ou fruição, garantia e aquisição. São considerados direitos de gozo o usufruto, uso, habitação, servidão, superfície e concessão de uso especial para fins de moradia, já os direitos de garantia são o penhor, hipoteca e anticrese, e o direito de aquisição é o do promitente comprador do imóvel.
Também possuem características como a tipicidade e taxatividade, uma vez que os direitos reais são apenas aqueles mencionados na Lei, não se permitindo uma ampliação pelas partes, são públicos como nos casos de imóveis onde o direito real deve constar na matrícula, tem eficácia erga omnes, ou seja, são oponíveis a qualquer pessoa, também são inerentes pois o direito real acompanhada a coisa dando preferência ao credor com garantia real àquele sem garantia, bem como possui direito de sequela, sendo este uma consequência da inerência, posto que o detentor do direito real poderá perseguir a coisa onde quer que esteja e contra qualquer pessoa.[18]
Vale lembrar que, em qualquer dos direitos reais só serão plenamente adquiridos, nos casos de bens móveis, quando da tradição do bem, e nos casos dos bens imóveis, após o registro do direito real na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.
3.2 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
O direito real de habitação consiste em conceder a uma pessoa (habitador) e sua família o direito de habitar/morar em imóvel de forma gratuita, não podendo utilizar o imóvel para fins diversos da moradia como a locação, ou utilizá-lo como um estabelecimento comercial, razão pela qual referido direito real acaba por ser o mais restrito de todos os direitos reais.
Neste sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves[19]:
Não pode o titular do aludido direito, com efeito, extrair do imóvel outra utilidade que não seja a de residir. Não pode dele servir-se para estabelecimento de fundo de comércio ou de indústria. Se o fizer, desaparece o direito real. Todavia, pode o aludido titular utilizar também os seus acessórios e pertenças, tais como varandas, móveis, jardins etc. Falecendo o titular, o direito se extingue, ainda que haja cônjuge e familiares.
O referido direito real é regido, no que couber, pelas normas do usufruto. É personalíssimo, ou seja, não pode o beneficiário deste direito transferir a outrem, mas, pode o concedente do direito real de habitação, conferi-lo a mais de uma pessoa, nestes casos, mesmo que apenas um dos beneficiários habite no imóvel, os outros não poderão cobrar aluguel, todavia, aquele que esteja morando no bem não poderá impedir que os outros beneficiários venham o habitar.
Para Maria Helena Diniz[20] “a habitação é, pois, um direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível e gratuito. ”
Os titulares do direito real de habitação possuem direitos e deveres em relação ao imóvel habitado. No que concerne os direitos, é possível citar como exemplo o direito de habitar o imóvel, defender sua posse por meio de ações possessórios e o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, já acerca dos deveres pode-se citar a título de exemplo, arcar com as despesas ordinárias de conservação do imóvel, o pagamento de tributos, devolver o imóvel, no estado em que recebeu, quando do termino do direito real de habitação.
Para que o direito real de habitação produza efeitos é necessário que este se encontre averbado na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, podendo vir a ser extinto, cancelando-se o registro do direito real de habitação na matricula do imóvel por diversos motivos, tais como: renúncia ou morte do habitador, pela cessação do motivo de que se deu o direito de habitação, por culpa do habitador quando aliena o imóvel, etc.
3.3 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
O Código Civil de 1916 já previa o instituto do direito real de habitação, no entanto, de forma genérica, não tratando especificadamente deste direito em relação aos cônjuges, até que a Lei 4.121/62, em seu artigo 1.611, §2º, dispôs que, o cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens, enquanto perdurar a viuvez, terá direito à habitação do imóvel que servia como residência da família, desde que fosse o único daquela natureza a inventariar.
Atualmente, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é concedido independentemente do regime de bens adotado pelo casal, e apenas poderá recair sobre um único bem que tinha por finalidade, à época do falecimento do outro consorte, a moradia da família.
É o que disciplina o art. 1.831 do Código Civil[21]:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Este direito não se concretiza de forma automática, é necessário que o cônjuge sobrevivente interessado em ser beneficiado com o direito real de habitação requeira tal medida nos autos do inventário ou arrolamento, e após a sua concessão, deve ser registrado na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis para que assim produza seus efeitos.
Uma vez concedido o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, este torna-se vitalício - diferentemente do que acontecia no Código Civil de 1916 que era apenas durante a viuvez - só se extinguindo, por exemplo, pela morte do cônjuge beneficiário do direito real de habitação.
Vale destacar que, acerca das discussões em relação se o cônjuge sobrevivente teria direito à habitação, caso este possuísse outros imóveis – de seu patrimônio próprio – que pudesse residir, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que sim, o cônjuge sobrevivente faz jus ao direito real de habitação independentemente deste ter outros imóveis, uma vez que o único requisito que a Lei impôs para o deferimento de tal benefício é que o imóvel fosse utilizado para a moradia da família, sendo irrelevante a existência ou não de outros bens.
Ressalta-se ainda que, todas as observações feitas acerca do direito real de habitação de uma forma geral (item 3.2), aplicam-se ao direito real de habitação do cônjuge sobrevivente também, ou seja, não poderá alugar, dar ao imóvel fins diversos da moradia, bem como terá os mesmos direitos e deveres.
3.4 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE
Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 (em vigência), não dispuseram sobre o direito real de habitação do companheiro (a) sobrevivente decorrente da união estável, contudo, a Lei 9.278/96 regulamentou o tema ao dispor que é assegurado ao companheiro (a) sobrevivente o direito real de habitação do imóvel destinado como residência da família, enquanto este não contrair novas núpcias ou nova união estável.
Nas palavras de Maria Berenice Dias[22]:
O silêncio do Código Civil sobre o direito real de habitação na união estável não inibe o seu reconhecimento. Permanece existindo por força do dispositivo legal que não foi revogado (L 9.278/96 art. 7 º parágrafo único). Ao depois, cabe invocar até o princípio da isonomia. No casamento expressamente está previsto o direito real de habitação (CC 1.831), nada justificando não assegurar o mesmo direito na união estável.
O enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil também estabelece o reconhecimento do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, uma vez que a Lei 9.278/96 não fora revogada, por analogia ao art. 1.831 do Código Civil – que estabelece o direito real de habitação ao cônjuge – bem como por ser a moradia um direito assegurado pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
Assim como no casamento, na união estável o direito real de habitação também não é automático, necessitando ser pleiteado nos autos do inventário ou arrolamento, pode ser concedido independentemente de o companheiro possuir outros bens imóveis ou não (entendimento do STJ) e após concedido referido direito é necessário que se proceda o registro na matrícula do imóvel.
O direito real de habitação na união estável, para ser concedido, independe do regime de bens aplicado, e apesar de a Lei 9.278/96 estabelecer que este direito apenas perdurará enquanto o companheiro (a) não contrair novo casamento ou nova união estável, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já é pacífico no sentido de que o direito real de habitação do companheiro (a) é vitalício, igualmente como acontece no casamento.
Destaca-se por fim que, todas as observações feitas acerca do direito real de habitação de uma forma geral (item 3.2), aplicam-se ao direito real de habitação do companheiro (a) sobrevivente também, ou seja, não poderá alugar, dar ao imóvel fins diversos da moradia, bem como terá os mesmos direitos e deveres.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A princípio foram destacados pontos relevantes sobre o direito das sucessões, definindo a sucessão causa mortis e a herança, sendo aquela a transferência da herança aos herdeiros, e, esta a soma de patrimônios, dívidas e quaisquer outros ônus deixados pelo autor da herança, as modalidades de sucessão, como por exemplo: a título universal e singular, aspectos sobre a aceitação e renúncia da herança bem como as hipóteses que ensejam a indignidade e a deserdação.
Em seguida abordou-se o direito de família no que tange aos regimes matrimoniais de bens aplicados tanto ao casamento quanto à união estável, sendo eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, e separação de bens (obrigatória e convencional), destacando as características de cada um destes regimes, as formas de meação e partilha dos cônjuges no direito sucessório, salientando ainda que, a comunhão parcial de bens é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual dispensa-se a realização de pacto antenupcial para quem escolher tal regime matrimonial de bens.
Após, foi explanado os aspectos gerais dos direitos reais, tais como, usufruto, penhor, laje, etc., sendo que todos os direitos reais são taxativos, não podendo as partes dispor de maneira diversa da Lei, bem como estes direitos são classificados de três forma: direitos de gozo ou fruição (usufruto, uso, habitação, servidão, superfície e concessão de uso especial para fins de moradia), direitos de garantia (penhor, hipoteca e anticrese), e direito de aquisição (promitente comprador do imóvel).
Em relação ao direito de habitação do cônjuge e do companheiro sobrevivente identificou-se uma significativa evolução desde o Código Civil de 1916 até os dias atuais, uma vez que Código Civil de 1916 apenas tratou do referido direito de forma genérica, mas, a Lei 4.121/62 especificou o assunto, mas apenas conferiu o direito real de habitação aos casados no regime da comunhão universal de bens e enquanto perdurasse a viuvez, nada mencionando acerca da união estável, até de a Lei 9.278/96 regulamentou esta omissão, passando a conferir tal direito aos companheiros enquanto estes não contraíssem nova união estável ou casamento.
Atualmente, O Código Civil de 2002 assegurou o direito real de habitação a todos aqueles casados independentemente do regime matrimonial de bens, também não mencionando especificadamente acerca da união estável, contudo a Lei 9.278/96 que regulamento o tema para os conviventes continua em vigor, bem como há o enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil dispõe que o direito em apreço deve ser conferido ao companheiro uma vez que além da Lei 9.278/96 se manter em vigor, deve-se aplicar por analogia o art. 1.831 do Código Civil - que trata do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente - bem como pelo fato de a moradia ser um direito de todos conferido na Constituição da República do Brasil de 1988.
Ressalta-se que, o direito real de habitação seja do cônjuge ou de companheiro sobreviventes, apenas poderá recair sobre um único imóvel que fosse destinado à moradia da família à época do falecimento do autor da herança, bem como há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o fato do cônjuge ou companheiro sobrevivente possuir outros imóveis onde possa residir, não retira deste o direito real de habitação nos moldes mencionados, posto que a Lei não condiciona tal direito à falta de outros bens para moradia, ademais, ressalta-se ainda que, atualmente, referido direito é concedido de forma vitalícia tanto para o cônjuge quanto para o companheiro.
Desta forma, encerra-se este artigo científico com a conclusão de que nos tempos atuais há igualdade de direitos entre o cônjuge e o companheiro sobreviventes em relação ao direito real de habitação, ainda que muitas das normas apenas tratem dos cônjuges, estas vem sendo aplicadas por analogia e também por entendimento do Superior Tribunal de Justiça à união estável de forma a trazer mais igualdades entre o casamento e a união estável, ambos reconhecidos constitucionalmente como famílias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 4.
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 5. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 07 de outubro de 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
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OLIVEIRA, Euclides; AMORIM, Sebastião. Inventário e Partilha: Direito das Sucessão Teoria e Prática. 23. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2013. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Atualizado por Carlos Roberto Barbosa Moreira. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 6. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
[1] “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...].” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. p. 87.
[2] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 91.
[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
[4] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 58.
[5] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 27.
[6] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 39.
[7] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 215.
[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. p. 16. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. p. 24. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
[10] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Atualizado por Carlos Roberto Barbosa Moreira. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 6. p. 34. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
[11] OLIVEIRA, Euclides; AMORIM, Sebastião. Inventário e Partilha: Direito das Sucessão Teoria e Prática. 23. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2013. p. 33-34. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
[12] OLIVEIRA, Euclides; AMORIM, Sebastião. Inventário e Partilha: Direito das Sucessão Teoria e Prática. 23. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2013. p. 34. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. p. 29. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 23 de setembro de 2019.
[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. p. 59. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 26 de setembro de 2019.
[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. p. 68. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 26 de setembro de 2019.
[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5. p. 522. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 28 de setembro de 2019.
[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5. p. 189. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 03 de outubro de 2019.
[18] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 972. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 07 de outubro de 2019.
[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 5. p. 576. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 07 de outubro de 2019.
[20] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 4. p. 504.
[21] BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em: 14 de outubro de 2019.
[22] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 256.
bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Damásio Educacional/Ibmec São Paulo e advogada, OAB/SC 56.399;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANDONAI, Carolina. O direito real de habitação no Direito Sucessório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2019, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53826/o-direito-real-de-habitao-no-direito-sucessrio. Acesso em: 23 dez 2024.
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