FÁBIO BARBOSA CHAVES[1]
(Orientador)
RESUMO: Ao levar em consideração que o direito à liberdade de expressão está previsto na Carta Magna vigente no Brasil, como um direito fundamental inerente ao ser humano, este presente artigo faz uma análise desse direito, em conflito com os discursos sobre os Quilombolas proferidos por Jair Bolsonaro e o modo como esses pronunciamentos influenciaram Adélio Bispo a praticar o crime contra o na época do atentado criminoso, candidato a ser Chefe do Estado no período eletivo.
Palavras-chave: Direito à liberdade de expressão. Discursos de Jair Bolsonaro. Quilombolas. Crime praticado por Adélio Bispo
ABSTRAT: Taking into consideration that the right to freedom of expression is foreseen in the Magna Carta in force in Brazil, as a fundamental right inherent to the human being, this article analyzes this right, in conflict with the speeches about Jair Bolsonaro and Quilombolas the manner in which these pronouncements influenced Adelio Bispo to commit crime against him at the time of the criminal attack, a candidate to be Head of State in the elective period.
Keywords: Right to freedom of expression. Speeches by Jair Bolsonaro. Quilombolas. Crime committed by Adélio Bispo.
1 INTRODUÇÃO
A história da humanidade é marcada por árduas lutas civilizatórias de busca por equiparidade de direitos, ao longo de várias desenvolturas de estruturas sociais. Desde socialistas à capitalistas, à luta do feminismo contra o machismo do patriarcado, bem como também pelos casos de resistência contra políticas racistas e segregacionistas.
A comunicação dentro dessas relações sociais citadas acima é a ferramenta através da qual, estes seres sociais pertencentes aos meios sociais se interagem com um propósito em comum, mas por outro lado com interesses distintos.
Essa comunicação que se faz através da escrita, da oralidade, da verbalidade e até mesmo da não verbalidade, tem um propósito: repassar uma mensagem e o interesse, inserido na comunicação é o principal causador de divisões sociais.
Pois em virtude de contingências econômicas, sociais e históricas, consequentemente as relações são marcadas pela desigualdade de classe, tendo como supedâneo uma luta de classe, característica social que provoca, uma série de instabilidades, de modo a se resultar em conflitos verbais e físicos.
Este contexto político, se apresenta de modo bastante exemplificativo nos anos de 2018 e 2019, com tantas manifestações políticas com diversos posicionamentos sobre homofobia, racismo e o agronegócio, tem entrado bastante em voga o conflito sobre todas essas temáticas citadas.
Uma delas que ganhou muita repercussão nacional e se abrangeu até mundialmente, foi o crime consumado em Juiz de Fora na campanha do na época presidenciável em 2018. Foi-se colocado em litígio os limites das manifestações de repúdio a intolerância, se é justo ou injusto provocar uma reprimenda em relação aos discursos de intolerância disseminado pelo atual Presidente da República Federativa do Brasil.
Ao considerar essas temáticas, este artigo tem um clamor de relevância social bastante urgente, pois irá ser problematizado esses conflitos sociais com a temática supracitada e as consequências das polarizações políticas devido as extremas manifestações da esquerda e da direita da política Brasileira.
2 O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A SUA FUNÇÃO SOCIAL
Logo em seguida após a conquista civilizatória, que foi a vigência da Carta Magna de 1988, foi-se estabelecido uma diversidade de alternativas relacionadas à conjuntura do cidadão Brasileiro em uma sociedade com viés político, foram agregados em um contexto que por direito adquiriu-se uma representação popular através da Constituição, que tem como um dos seus alicerces a dignidade da pessoa humana, e a estabeleceu como uma cláusula pétrea, ao arrola-lo como um direito fundamental.
Para Nascimento e Neves (2017) Após a histórica abertura democrática com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, diversas possibilidades de sociabilidade inerentes à condição humana em uma comunidade política foram inseridas no âmbito de uma normatividade constitucional que reconheceu como um dos seus pilares a dignidade da pessoa humana e a constituiu como um dos direitos mais protegidos
Diante desse cenário de diversidade de relação humanas que se estabeleceu por meio da última Constituição elaborada de modo minucioso, cidadãos que se relacionam em um pacto social que tem em sua essência a formação estrutural, que se divide em classes sociais, são suscetíveis ao desenvolvimento de valores éticos, morais e ideológicos propriamente ditos que, desse modo, se articulam de modo reiterado sobretudo com o acesso a informação, característica identificadora da sociedade atual.
Nessa demasiada sequência de globalização, os relacionamentos que são interativos entre diversos tipos de cidadãos, que se fazem pertencer a uma concatenada mistura de culturas, hábitos e costumes, se inserem em várias abordagens de diálogo, e que, por consequência se põem em vários acontecimentos sociais, porquanto um conjunto de pensamentos políticos construídos com militâncias que se reverberam de vários modos, como na música, nas artes plásticas, nos congressos e até mesmo nas redes sociais.
O direito à liberdade de expressão é um mecanismo imune de qualquer bloqueio a livre manifestação de pensamento, sem que seja revestido de interferências diversas das que o sujeito pretende se manifestar, a sua proposta é de que, por meio dessa verbalização seja comunicado todas as demandas inerentes a construção social de quem se comunica. Logo, é identificável em sua plenitude, a possibilidade do cidadão de interagir em qualquer espaço público.
A vigente Constituição Federal desde 1988, normatiza em seu rol taxativo das cláusulas pétreas que a liberdade de expressão tem que ser garantida de modo multiforme, (Art. 5, IV, c/c Art. 3, IV), sem que se mostre presente qualquer interferência estatal autoritário, controlador ou impedidos, com o propósito de compelir a livre manifestação de ideologias.
Uma estrutura Estatal que tem a designação democrática e o firmamento social harmônico, diversificado e sem conceitos estabelecidos previamente, como fundamentação de um cidadania, como propósito de formação de uma sociedade sem amarras, não injusta e deste modo, não individualista e sem intolerância de inclinações direcionadas a raça, sexualidade, coloração identificação por idade e qualquer outra forma de marginalização, como princípio primordial dos direitos humanos, essa sociedade tem que estar atenta ao que é transpassado por meio das manifestações verbais e não verbais.
No que tange ao processo democrático, a livre iniciativa de se expressar é de suma importância, já que o direito que reverbera a voz de todos o civis no manifesto das correntes, são propagadas ideologicamente. É verídico que a segurança da liberdade de expressão é insuficiente para dar segurança a abertura da possibilidade da voz popular em um contexto de confrontos de ideias em um debate, tendo em vista que os direitos que são considerados fundamentais constitucionalmente, eles se legitimam de modo a se depender um do outro, a real garantia de um direito considerado fundamental ele depende da possibilidade da legitimação de todos os outros.
Não restam dúvidas de que essa não privação da liberdade é insubstituível, para qualquer pessoa que deseja manifestar em um espaço público alguma reivindicação de cunho ideológico, de forma que, a pessoa não seja reprimida em virtude disto. Torna-se fundamental destacar que a liberdade de expressão tem origem do desejo personalíssimo de se manifestar que enseja a psíquia do ser humano, levando-se sempre em consideração que tudo propagado enseja ação e resultado.
As ações de se expressar e desenvolver uma ação diante de uma vertente social é que se impõem como um desafio existencial individualmente em qualquer ser vivente que possuí consciência, é um ato de permissão que se atém a individualidade e que permite que assim, dentro do que foi desenvolvido através do pensamento estrutural é que possibilita que mesmo diante de tanta igualdade de ideologias preestabelecidas, seja viável a manifestação de uma opinião diferente.
Toda a ligação que se faz diante da convivência entre a humanidade tem um viés para o âmbito político. A diversidade de cidadãos tem uma insurgência dessa relação entre o que se é discutido e a ação que o ocorre em decorrência desse debate. Constitucionalmente, o livre manifesto da expressão está sempre associada a expor as teses dentro das informações que são repassados aos ouvintes do locutor.
A história é marcada por imposição de autoritarismo, vigilância através de ameaças punitivistas e intolerância, se formos analisarmos o que foi imposto na Ditadura militar que se estabeleceu no Brasil (1964-1985) por exemplo; instituições foram fechadas, pessoas que se manifestavam contra a ditaduras foram perseguidas através de combate físico e verbal, ocasionando assim, em vários feridos e mortos.
Entretanto o que se pode tirar de frutífero dessas resistências populares, foi que através delas vários movimentos sociais minoritários e conjunto de pessoas frágeis se impuseram dentro de um combate político, e deixaram um legado de que é muito importante se impor e se manifestar politicamente.
A ideologia que reconhece os mais diversos conjuntos de pessoas, se implicou necessariamente em uma garantia da livre expressão destinada para todas as classes que não tem poderio econômico e de espaço, de modo a se conquistar a sua possibilidade de se participar politicamente, com vislumbre de se construir uma democracia diversa, dentro de uma ótica de inclusão nas classes sócias mais privilegiadas.
Todas as lutas civilizatórias e as reivindicações de justiça desses militantes que buscam liberdade se garantem ao reconhecer todas as suas diversidades, mesmo que, para que isso ocorra, se imponha um antagonismo entre todas as contradições que são possíveis de serem identificadas entre liberdade e os discursos que buscam reverberação do ódio.
O surgimento da era considerada ‘‘pós-socialismo’’, fez surgir movimentos que se emanciparam e que se renovaram de tal maneira que se fez possível a criação de expectativas em relação a livre manifestação do pensar. Essas condições de liberdade se transformaram em uma máquina de se propagar teses ideológicas para que fosse construído referenciais destinados a dignidade da pessoa humana, assim se fez realmente oportuno a construção de identidades grupais, comunicação recíproca entre outras sociedades.
Entretanto é extremamente importante que seja afastada, de modo paralelo, qualquer intenção de que a verbalização de ideias se ponha sempre sem conflito. Muito pelo contrário, o contraditório, o choque de ideias, o litígio em toda e qualquer situação irá desafiar alguma tese já importa, irá causar contradição entre o que foi discutido no passado e os grupos que se construíram socialmente. Somente através dessa ‘‘guerra de ideias’’, é que as minorias tiveram a oportunidade de ascenderam socialmente e ganharam oportunidade de ter mais capacidade social de convivência.
Contudo, deve ser reconhecido que a verbalização de pensamentos não é como um todo absoluto. No decorrer das exposições sociais das mensagens, dentro de um ambiente social, qualquer cidadão, e, agora se faz necessário citar os parlamentares que possuem imunidade parlamentar em relação ao que é comunicado sob o supedâneo da legitimidade do processo eleitoral e legislativo, eles deverão não usurpar princípios que se sustentam em um Estado Democrático de Direito que protege os demais civis.
O Direito a Liberdade de Expressão não se faz considerando somente ele, tem que se levar em consideração todos os direitos igualmente importantes que são atrelados à comunicação. Ultimamente, a liberdade de expressão começou a ganhar nuances variados no que se atém a toda a sua abrangência de interpretação, tento como pressuposto o caráter dos teus princípios diante de vários outros direito que se arrolam na Carta Magna fundamentalmente.
A sensibilidade de conhecer como construir uma delimitação com coesão e coerência a expressão do que se é convicto ou pensado pode ser uma ferramenta vital para a proteção dos vulneráveis socialmente. Lembrar que o teu direito, acaba quando começa o direito alheio, pode evitar qualquer tipo de menosprezo ou comportamento estigmatizado.
3 A REDE PROTECIONISTA INTERNACIONAL QUE SE CONTRAPÕEM AS FORMAS DE PRECONCEITO E MARGINALIZAÇÃO E A IMUNIDADE PARLAMENTAR
O direito à liberdade de expressão encontra amparo na legislação não apenas na Carta Magna de 1988, como também está de modo devido o estabelecimento da proteção pelo pacto dos tratados e acordos internacionais que tem a intenção de segurar inter-relação entre os direitos humanos e todas as demais legislações que vários países que se integram dentro das sociedades.
Não somente com o chamamento popular de institutos de proteção, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem o propósito também de desenvolver um processo fiscalizados de aviltamento de direito perpetrados pelos Estados que participam de Organizações dos Estados Americanos. Em relação ao direito a liberdade de expressão, os mecanismo de coercitivos de hábitos que inibitórios tem o propósito de garantir o usufruto através da plenitude qualitativa dos direitos que são fundamentais, como a moradia, a saúda e a educação.
Foi criado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, muito em virtude do que fez a ONU, uma reitoria que tem a especialidade da garantia da Liberdade de Expressão, que tem o ônus de fazer a assessoria da Comissão, sistematicamente a desenvoltura da jurisprudência e o repasse de informação sobre o que é ter o direito de se manifestar, e, é possível identificar que desde 1998, ela faz a publicidade de informativos anuais, nos quais tem a definição de princípios, faz um compilado dos melhores hábitos observados em seu contingenciamento, como também denuncia ocasiões em que ocorre o abuso e o aviltamento desses direitos. Destarte, essa corte tem desempenhado uma função decisiva na progressão das garantias do livre pensar.
Através de atos notoriamente civilizadores, esta Corte por certa vez teve a possibilidade de fazer a condenação de vários países que são membros da OEA, a fazer o oferecimento do ressarcimento das vítimas e a legitimação de políticas atreladas ao protecionismo, bem como com a consolidação dos fundamentos dessas decisões, um marco que se fez acerca da liberdade de expressão como direito humanizado.
Conforme estabelecido na CF/88 acerca do Processo Legislativo, os tratados e os acordos internacionais só começam a entrar em vigor plenamente, na sociedade civil, logo após de serem submetidas ao devido processo legal, de modo a ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tem que se passar sob o crivo do Poder Legislativo, mas precisamente ao Congresso Nacional para que esses pactos internacionais possam fazer parte do ordenamento jurídico aplicado a todas as unidades federativas.
Tomando por base os procedimentos positivistas, as informações pactuadas dessas tratativas entre os países que buscam proteger as liberdades do civis, se faz necessário dar garantia a publicidade através dos meios de comunicação, o repasse dessas informações de cunho jurídico, para que seja garantido o contraditório do discurso político que se desenvolve entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio.
Dentro desse contexto, o Pacto de São José da Costa Rica que, que é a Convenção Americana sobre Direito Humanos, que foi promulgada com a publicação do Decreto nº 678/1992, datada no dia 22 de novembro de 1969, em seu dispositivo legal disponibilizado no Art. 13 garante o direito a liberdade de expressão como um dos Direito Humanos que merecem respeito dentro da estrutura do Poder Executivo Estatal, sendo assim, um direito que insubstituível como medida que busca prevenir e sanear a comunidade social de atos ilegais, arbitrários e desproporcionais
[...] Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência (Decreto nº 678/1992).
Conforme exposto de modo detalhado acerca do protecionismo do direito a liberdade de expressão, é cabível que seja salientado que a conceituação de democracia tem como um dos seus fundamentos o a plenitude do exercício das liberdades atreladas a individualidade da pessoa dentro de um contexto social, de modo que seja possibilitado a convivência pluralista e pacífica entre as diversidades convívios sociais. Observando-se o teor teórico do documento jurídico, a liberdade de expressão se faz garantida em uma extensão alargada e limitá-la é levar em consideração outro direito principalmente atrelado ao Direito da Imagem do cidadão.
Os Direitos Fundamentais que integram as liberdade das pessoas possuem uma delimitação estritamente delineada com a finalidade de impedir atos abusivos que estimulam a intolerância e a violência porquanto comportamento criminoso. Colocar na balança a liberdade de expressão e a pluralidade de pensamentos e manifestação, ao apresentar opiniões sobre determinado objeto de análise, se faz extremamente necessário para que ocorra a justiça com imparcialidade.
Não se faz cabível justificar a manifestação de ideias abusivas, levando em encontro os direitos atrelados a dignidade da pessoa humana. Cabe essa análise principalmente dentro do Direito a Imunidade Parlamentar que se faz disponível na Carta Magna no Art.53, já que não é possível que qualquer discurso intolerante sobre qualquer tema abordado por algum membro do Congresso Nacional, possa ser considerado legítimo.
Deve-se haver essa compreensão como mecanismo da construção democraticamente, uma garantia amais, mesmo que seja suscetível ao questionamento em sua convivência, de que a liberdade de expressão irá ter o seu lugar na casa de justiça nos quais deveriam soar as reivindicações dos apelos populares. O direito a imunidade parlamentar possui o propósito de criar uma rede protecionista que não se faz visível ao longo do processo diplomata dos congressistas, assim sendo evitando os atos políticos que tem a possibilidade de afetação ou restrição do mandato daquele eleito pelo povo.
Com a isenção ao fundamentar discursos ao longo dos exercícios dos mandatos, os parlamentares poderiam ter a função social importante para que fossem criados frutíferos diálogos e debates que pudessem contribuir para o enriquecimento teórico do legislativo e a desenvoltura de políticas não somente privadas, de relevância ao contexto social. Porém está evidente que a imunidade parlamentar, não enseja limites para abusos de qualquer abordagem, perpetrados contra outros debutados ou senadores ou de repente contra os cidadãos.
Porquanto, todo discurso, seja de um Deputado Federal ou Estadual, seja de um Senador, ou até mesmo de um Presidente da República, ele tem que vir fadado dentro das limitações estabelecidas pela consolidação dos Direito Humanos. As instituições legislativas, pressupõem respeito as garantias constitucionais que seguram os cidadãos de todos dentro da existência social. A representação social tem que se refletir em relação aos valores e as ideias de um sistema político e plural e que ser reconhecido pela correspondência entre o pensar e o que se faz real.
Se por um lado a imunidade parlamentar é ferramenta extremamente necessária ao regime que se faz democrático, por outro, atos abusivos desta garantia permitida na Constituição Federal deve ser interrompida, para que não venha provocar o enfraquecimento da mesma. Não deve e nem tem a possibilidade de uma garantia, que é conferida no interesse do povo, ter a serventia de proteção para prática de atos fascistas ou anticivilizatórios, como frequentemente tem ocorrido infelizmente.
A prática da introdução dos interesses do povo nos debates de políticas públicas nas casas legislativas, por meio da representação dos parlamentares é primordial para o desenvolvimento dos processos democráticos que são representativos. A imunidade parlamentar é um instrumento da própria função eletiva, uma garantia de não violação que impede que ocorra a interferência de outros poderes constituídos na função parlamentar.
4 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA EM DECORRÊNCIA DE OFENSAS DIRECIONADAS AOS QUILOMBOLAS
A Juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, lotada na 26ª Vara Da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro ao prolatar uma sentença que condenou o na época dos fatos Deputado Federal Jair Bolsonaro a ressarcir com uma indenização valorada em R$ 50 mil por danos morais coletivos provocados ao povo Quilombola. A ação civil pública foi interposta em juízo pelo Ministério Público Federal, segundo o qual, na exordial proposta, em abril, ao participar de um evento no Clube Hebraica na cidade do Rio de Janeiro, o parlamentar menoscabou e menosprezou as pessoas pertencentes a comunidade Quilombola, bem como incitou a discriminação em desfavor destes referidos povos.
De acordo com o parquet, dentre as várias frases de cunho racista, a mais grave de todas, que importa em clara violação à imagem das comunidades quilombolas e da população negra em geral, foi de que ao chegar na comunidade Quilombola, e em Eldorado Paulista, ele ao visualizar uma pessoa afrodescendente, ele disse que ela pesava aproximadamente 7 arrombas, que eles não fazem nada, que nem pra procriar servem mais. E que, o governo investe desnecessariamente na subsistência do povo Quilombola.
Ao interpor a defesa, os advogados de Bolsonaro alegaram que ele foi convidado pelo clube como Deputado Federal, para que fossem expostas suas ideologias e que, deste modo, ele detém imunidade parlamentar. Ademais, argumentou também que em todas as acusações elaboradas pelo MPF, consideradas ofensivas aos grupos em questão, notoriamente utilizou-se de piadas com tom de brincadeira, jamais com o tom ofensivo.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, como parlamentar, membro do Poder Legislativo, e sendo uma pessoa de conhecimento público em âmbito nacional, Bolsonaro tem o dever de assumir uma postura mais respeitosa com relação aos cidadãos e grupos que representa, ou seja, a todos, haja vista que suas atitudes influenciam pessoas, podendo incitar reações exageradas e prejudiciais à coletividade.
E que ao alcançarem a almejada nomeação, deveriam agir como representantes de Poder, albergando os anseios gerais da coletividade e, mesmo que suas escolhas pessoais recaiam em interpretações mais restritivas ou específicas, jamais devem agir de modo ofensivo, desrespeitoso ou, sequer, jocoso. Já que, política não é piada, não é brincadeira e deve ser tratada e conduzida de forma séria e respeitosa por qualquer representante Poder.
Neste contexto, de acordo com a juíza, restou evidenciada a total inadequação da postura e conduta praticada pelo deputado, infelizmente, usual, a qual ataca toda a coletividade e não só o grupo dos quilombolas e população negra em geral, motivo pelo qual entendeu que a indenização imposta deveria ser revertida em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
5 A ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM VIRTUDE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
A 8ª turma Especializada do TRF da 2ª região deu provimento ao recurso do na época dos fatos candidato à presidência Jair Bolsonaro e decidiu reformar a sentença que havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por ofensas danosas ao povo quilombola, tendo em vista que, o MPF ajuizou ACP contra o presidenciável requerendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil ao povo quilombola e à população negra em geral, a serem revertidos em projetos de valorização da cultura e da história dos quilombolas.
Em sede de 1º grau, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª vara do RJ, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o deputado Federal a pagar indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Em recurso ao TRF da 2ª região, Bolsonaro sustentou que, por ocupar o cargo de deputado Federal à época dos fatos, teria direito à imunidade parlamentar, sendo inviolável civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, conforme estabelece o artigo 53 da CF/88, sendo este direito aplicável até mesmo fora da Câmara dos Deputados.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva considerou que, embora Bolsonaro já estivesse em pré-campanha à presidência da República à época dos fatos, os comentários feitos por ele não o colocaram em posição de vantagem antinômica em relação aos demais pré-candidatos ao cargo pretendido e ao que se sabe nenhum descendente de quilombolas.
Considerou que o efeito pode vir a lhe ser contrário, pois tais comentários, destemperados e moralmente execráveis, possivelmente poderão levar os eleitores a uma análise do perfil dos candidatos que, em termos comparativos, venha a favorecer os demais, que não terão recebido tantas críticas por incontinências verbais, que são incompatíveis com a dignidade do cargo máximo da República para o qual deverão se candidatar.
O relator considerou que não pode-se afirmar que, ao longo da palestra, houve pronunciamento diverso à atuação legislativa do deputado, que obviamente sempre se posicionou favorável à exploração econômica das áreas ocupadas por indígenas e quilombolas, também firmando posição contrária à política de destinar subsídios financeiros destinadas a tais comunidades.
Em virtude disso, o magistrado teve o entendimento que não houveram motivos suficientes de desconsiderar a garantia de inviolabilidade de Bolsonaro no caso, e teve seu voto formulado no sentido de dar provimento ao recurso do presidenciável e reformar a sentença absolutamente, retirando a condenação. Os demais desembargadores tiverem entendimento igual e acolheram as teses do Desembargador relator.
6 O MOTIVO PELO QUAL JAIR SUSTENTA A EXPLORAÇÃO DA TERRA DOS QUILOMBOLAS
Em relação aos quilombolas, o adjetivo de improdutividade ganhar representatividade e a imagem dessa população é associada à preguiça e ao ócio absoluto. Logo, diferentemente da estratégia que é utilizada na tese retórica das cotas, ao colocar na balança negros e brancos, com índios e quilombolas ele evidencia a diferença, não no plano existencial, mas sim na esfera relacionada ao comportamento, criticando pejorativamente seus hábitos e seus modos de ser e de viver.
Bolsonaro faz a afirmativa ao ceder entrevistas que não se considera racista e que não tem qualquer tipo de problema com pessoas da cor negra, que é denominado de racista injustamente e que tem um sogro quase negro. E que ele sente dor ao receber esse tipo de acusação. Afirma-se como vítima de uma injustiça, ao alegar que tem negros na família, utilizando-se da ideia de que o não racismo seria um comportamento espontâneo, ou seja, somente por ter parentesco com pessoas de origem afrodescendente não poderia ser considerado racista.
É notório que na sociedade Brasileira é raro alguém declara-se publicamente que é racista. Naturalmente o racismo se mostra velado e indireto, por vezes bem complexo, atrelado a outras abordagens temáticas. No caso do Bolsonaro, entende-se que o privilégio tem uma função centralizada localizada onde se materializa, com alicerce revestido em intenção de construir distâncias entre brancos e negros, a partir da ideia de que esses grupos não merecem as políticas que foram implantadas a favor deles. Assim, o signo do privilégio é sustentado pela ótica de não merecimento e, mais a fundo, da meritocracia, ideia muito forte e recorrente nas ideologias atreladas a direita.
Uma vez modalizado como imoral, o privilégio se transfigura em injustiça, forças que moveriam o ator a combater as políticas voltadas para esses grupos. O esforço discursivo de Bolsonaro é, a partir desses signos, inverter a lógica das políticas compensatórias e emancipatórias. Para Castilho (2018) Jair Bolsonaro utiliza seus discursos em relação aos Quilombolas para legitimar a indústria do agronegócio como subterfúgio de uma segregação racial do povo que vive nos Quilombos.
Faz isso com os negros cotistas, ao entender a cota como uma desvirtuação da condição de igualdade entre os indivíduos. Faz isso com os quilombolas e como os índios, que são representados, pejorativamente, como preguiçosos e ociosos, que mesmo sobre valiosas e estratégicas quantidades de terra, não produzem e impedem que imensas áreas sejam revertidas em riquezas para a nação. Em ambos os casos, o Estado também é criticado por promover ou permitir esses ‘‘privilégios’’.
7 A CONSTRUÇÃO SOCIAL DE ADÉLIO BISPO
Filho de uma funcionária do serviço de varrição da Prefeitura Municipal de Montes Claros e de um gari, Adelio Bispo de Oliveira, de 40 anos, deixou sua cidade natal pela primeira vez em 1995, quando tinha 17 anos. Desde então, e antes de ficar internacionalmente conhecido ao tentar matar com uma faca Jair Bolsonaro (PSL), então presidenciável na época do crime.
Nesses 23 anos, trabalhou poucas vezes com carteira assinada ou em serviços que emitiam nota fiscal. Não era muito conhecido por seus vizinhos, pois mudava-se com frequência para municípios de vários estados num mesmo ano e para casas em bairros diferentes numa mesma cidade.
Seus rastros mais claros ficaram registrados em Santa Catarina e em Minas, em Uberaba e em Montes Claros. Uma rotina que por um lado constitui um perfil baixo, ideal para um atentado por não deixar rastros ou conexões. Mas que por outro pode ser o de uma pessoa perturbada e antissocial.
Em 2007, Adélio se filiou ao PSOL, no diretório de Uberaba, no Triângulo Mineiro. De acordo com sua filiação, ele trabalhava como servente de pedreiro sem carteira assinada. Durante esse tempo há registros de imagens dele se manifestando nas ruas contra a prefeitura administrada por Anderson Adauto (2005 a 2009), que era do PL e posteriormente se filiou ao então PMDB.
Nesse período, segundo declaração do presidente do diretório e candidato a deputado federal pelo PSOL, José Eustáquio dos Reis, Adelio não chegou a participar de reuniões expressivas, se mantendo mais em atividades nas ruas. Segundo ele, era uma pessoa comum. Não era assíduo nas reuniões, mas não aparentava ser alguém violento, que pudesse tomar uma atitude agressiva contra alguém.
Enquanto esteve em Uberaba, Adelio morou por curtos períodos em muitos bairros, o que fazia com que sua vizinhança não registrasse bem seus hábitos, tidos como os de uma pessoa normal, sem queixas da comunidade nem problemas com a lei. Morou no Bairro Elza Amui, um local de periferia muito próximo à BR-262 e ao limite urbano/rural do município, onde as residências são em grande parte humildes, muitas delas de muros e paredes de tijolos sem reboco.
Depois, morou no Jardim Bela Vista, uma área na porção norte do município, mais arborizada e também próxima à área rural, ainda que mais perto do Centro, local que tem também muitos conjuntos habitacionais. Por fim, informações deram conta de que viveu também no Jardim Uberaba 1, o bairro mais humilde onde ele residiu, um local de casas de acabamento mais precário, muitas sem reboco e às margens do Rio Uberaba, o que as expõe a acúmulo de lixo, inundações e concentração de animais que infestam águas poluídas por esgoto, como ratos e baratas. O local é bem degradado e conserva uma população ainda de forte ascendência rural.
Adélio depois ressurgiu em Santa Catarina, em 2009, quando teve um passaporte emitido em seu nome, em setembro daquele ano, constando para a Polícia Federal que seu endereço seria no Bairro de Itacorumbi, em Florianópolis, local considerado de classe média. Essa, talvez, a mais estranha movimentação de uma pessoa que apenas trabalhou em lugares de baixa remuneração antes dos atentados.
Três anos depois, Adélio retornou a Montes Claros, no fim do ano, quando esteve com parentes, ajudou no trato de sobrinhas e foi admitido como garçom num hotel do Centro, em 9 de outubro de 2012. A passagem foi muito rápida, sendo que ele próprio pediu demissão 31 dias depois, em 10 de novembro. Funcionários que trabalharam com ele e pediram para não ter seus nomes revelados, comentaram que o suspeito desempenhou bons serviços e não teve qualquer tipo de incidente que o desabonasse.
No ano seguinte, Adélio retornou mais uma vez para Santa Catarina, onde duas ocorrências policiais foram registradas contra o homem que confessou ter esfaqueado Bolsonaro. Uma delas foi pela invasão de um canteiro de obras, em Itajaí, e outro em Capivari de Baixo, por furto – ele teria surrupiado um cartão de ponto da obra em que trabalhava.
Naquele mesmo ano, ao voltar para Montes Claros, foi acusado de ter arrombado um barracão no terreno de parentes. Segundo informações de familiares, ele se refugiou por mais de um mês no local, chegando a brigar com o cunhado por não ter pago a conta de luz – fato que foi registrado pela Polícia Militar em boletim de ocorrência. Em relatos, parentes disseram que, apesar desse desentendimento, o pedreiro não apresentava comportamento violento e vivia praticamente recluso quando no município norte-mineiro.
O vínculo com o PSOL foi encerrado em 2014, pelo próprio Adélio. Há especulações de que uma candidatura dele a deputado federal tenha sido rejeitada, algo não confirmado pelo partido. No ano seguinte, a Justiça do Trabalho catarinense registrou um processo em que o pedreiro ainda requer vínculo empregatício com uma construtora por uma obra em Balneário Camboriú.
Em 5 de julho de 2018, em São Carlos, também em Santa Catarina, foi registrada sua entrada no mesmo clube de tiro que é frequentado pelos filhos de Bolsonaro Carlos (vereador no Rio de Janeiro) e Eduardo (deputado federal por São Paulo). Ele teve apenas uma aula, ao lado de um instrutor. Sua última pista no estado apareceu nas redes socais, onde foi fotografado numa manifestação contra o presidente Michel Temer, em Florianópolis. Depois disso, Adélio foi a Juiz de Fora, onde se hospedou numa pensão no Centro por 15 dias antes do atentado contra Bolsonaro.
O dia 6 de setembro de 2018 poderia ter sido apenas mais um dia de campanha presidencial do candidato Jair Messias Bolsonaro, quando este era carregado nos braços de militantes e simpatizantes, no centro de Juiz de Fora, cidade do estado de Minas Gerais, não fosse o fato de o candidato ter sido alvo de uma tentativa de homicídio perpetrada pelo Adélio Bispo de Oliveira, 40 anos, filiado ao PSOL, que se utilizou de uma faca-peixeira para ferir sua vítima.
Autuado e preso em flagrante delito, o acusado afirmou que a motivação para o crime residiu no fato da sua total discordância com as propostas defendidas pela vítima, já que segundo o acusado, as ideias e propostas daquela representavam uma ameaça contra a sua vida.
8 A VIOLENCIA VERBAL APLICADA NOS DISCURSOS POLÍTICOS DE JAIR SOBRE OS QUILOMBOLAS E O MODO COMO INFLUENCIARAM ADÉLIO A VIR A PRATICAR O CRIME
Na sociedade Brasileira, a violência urbana, está corriqueiramente nas manchetes dos jornais, revistas e telejornais das emissoras. Ela é motivo de criação de especiais destinadas a transmissão nas programações das emissoras e assola o inconsciente coletivo de quem assiste, de tal modo é extremamente ameaçadora e por repetidas vezes gera um sentimento profundo de insegurança. Essa evolução progressiva é um sintoma de um processo elaborado para que a sociedade se desintegre e de um estado de perigo coletivo.
Para a refutar devidamente essa premissa é necessário firmar a perspectiva de que atos violentos não são um fenômeno estritamente uniforme, ou monolítico, que se impõem a sociedade como se fosse algo que não é exterior e pode ser entendido através de nexos de causalidade do tipo causa/efeito, como ‘‘a falta de dinheiro gera violência’’ ou ‘‘o maior mecanismo de repressão irá acabar com a violência’’. Muito pelo contrário, ela é multifacetada, encontrada sobre a sociedade sobre diversas possibilidades, que tem interligação e se fortalecem.
E um ato tentado ao tentar achar respostas supérfluas e superficiais há de se entender que esse tipo de denúncia sobre criminologia mascarada ao considerado criminoso, tem a intenção de subsumir todos os seus vínculos com a realidade genericamente entendida e, consequentemente, desconsiderar a existência de um outro tipo de violência, que é a praticada em várias unidades federativas por meio das instituições sociais e que expressa, sobremaneira, a pirâmide de dominação classista, estratos sociais e o Estado que é a violência que se estrutura.
Justamente por ser praticada legitimamente por ações corriqueiras de instituições por ter tradição e poderio, a naturalização dessa violência ocorre sem que seja contestada, sob o julgamento prévio de que assim ocorrerá uma desestruturação da ordem social propriamente dita. O que é perpetrado com o senso comum não chega a entende-la como um ato realmente de violência, por outro lado, na verdade é entendida como atos de incompetência de servidores públicos com mandato de exercícios do ofício pelo qual eles foram designados, ou por ingresso com concursos públicos promovidos pelo Estado.
Entender a violência que se estrutura dentro de um contexto social que é o objeto de análise dessa pesquisa, se traduz como uma elucidação, por meio da amplitude e a desenvoltura deste processo, os meios através dos quais, o Estado, em seus poderes tripartidos; com o Executivo, o Legislativo e Judiciário, restringe a acessibilidade de uma boa parcela da população aos direitos que são fundamentais e garante a possibilidade do exercício da dignidade humana, gerando deste modo um grave processo de seleção social.
Sob esta ótica, primeiramente o que deve ser abordado refere-se ao conceito social destes ‘‘direitos’’ disponíveis, diferenciando-os de conceitos como o de interesse ou uma necessidade, que mesmo dizendo sobre os mesmo temas e militâncias, não devem com eles ser provocado uma confusão sob penalidade de se tomar aspirações meramente individuais por algo plural, o que significa propor uma ideologia.
Mesmo nos contextos que surgem como justiça direcionadas aos indivíduos, os interesses e as necessidades desenvolvem e adquirem uma sensação de conformismo nas esferas privados da existência humana, deste modo, pode ser conflitantes entre si. Um exemplo bem interessante é o dos sem-terra que tem a necessidade social de plantar para que consigam subsistir e paralelamente tem o interesse de desenvolver uma reforma agrária, embora não tenham ainda qual a maneira devida de se fazer esta reforma.
Dentro desse diapasão, pertinente se faz citar, a tão aclamada Bancada Ruralista que constitui-se como amplo grupo político que tem atuação na esfera parlamentar com a intenção de intervenções determinantes para mudanças nos processos regulatórios e nas decisões do poder executivo e judiciário, no que se refere à proteção dos interesses do agronegócio e das formas de avanço do capital no campo, comandado pelas mãos dos latifundiários e do patronato rural.
A bancada constitui-se formação de ruralistas em partidos políticos, que são eleitos deputados estaduais e federais e passam a intervir em negociações e formação de alianças com objetivos de intervenções nos processos de votação no poder legislativo. Práticas apoiadas pela ação lobista, com vistas a assegurar a ampliação do seu poder e influência no Congresso Nacional.
Os discursos do atual Presidente da República neste ano de 2019, o Jair Messias Bolsonaro contém um conteúdo de desrespeito com intolerância e ofensas direcionadas principalmente as minorias sócias, que são as pessoas que tem a cor negra, especificamente em relação ao Quilombolas, as mulheres que tem cunho ideológico Feminista, os homossexuais, simplesmente por existirem e as aquelas pessoas que vieram delinquir e praticaram crimes com clamor social mais latente, como os crimes de roubo, latrocínio ou tráfico de drogas. Ironicamente, essas declarações geram revoltas violentas verbais e não verbais daqueles que defendem os direitos humanos e consequentemente a democracia.
Com impacto, são repetitivas as vezes que ocorrem ataques direcionados contra aquelas pessoas que compactuam com as declarações do atual Chefe de Estado do Brasil. A consequência dessa reciprocidade de ataques e ofensas, tanto de pessoas que tem posicionamento político direcionado a direita e tanto das que se posicionam politicamente com predileção a esquerda é a guerrilha verbal.
Com esse contexto de intolerância, o corre demasiadamente um estado de polarização política, no qual ocorre uma separação que põem de um lado iguais intrinsicamente falando e desiguais ideologicamente.
É sobremaneira com o propósito de correção das desigualdades sociais que estão presentes através das classes sociais, e nesse sentido, digo em relação a economia propriamente dita, é que os movimentos sindicais e estudantis, os movimentos sociais como um todo, ganham cada vez mais importância e tem a representação da voz da população.
Pois bem, é o falecimento social, com força em decorrência do fomento das diferenças, como consequência da não eficácia das política pública, que ocorre a pavimentação do autoritarismo e o fortalecimento das retomadas autoritárias que provoca uma reanimo do projeto de tomada do poderio legitimado pelo poder popular, o povo, por uma classe social ainda não como um todo refeita por ter perdido prestigio reivindicatório.
Segundo Zanone (2018), em decorrência da insanidade mental de Adélio Bispo e a extrema contradição diametral entre o posicionamento político que se contrapõem ao do Bolsonaro, muito em voga devido ao contexto de eleição presidencial, fez com que Adélio viesse a praticar o crime.
A intolerância não se mostra como alternativa viável e legítima para o exercício da cidadania, mas, muito pelo contrário, contribui, negativamente, para o avanço da democracia, na medida em que divide a sociedade, alargando as desigualdades e o sentimento de pertencimento ao tecido social
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, cumpre ressaltar que não se trata de defender um ideal de boa sociedade como já apontado alhures, mas de ressaltar a importância da democracia como espaço legítimo para o conflito, exigindo uma postura que reconheça nas diferenças a própria condição intrínseca de humanidade e sem divisão do tecido social de forma a impedir as investidas recorrentes totalitárias.
Possível discernir a partir do que foi explanado até aqui, que em nenhum regime que se proponha teoricamente democraticamente em sua plenitude, posse se considerar discursos vexatórios, piadistas direcionadas a populações que se veem exploradas por vulnerabilidades atreladas a baixa condição do exercício de sua dignidade e que um sistema democrático não se pode ser desenvolvido com reações violentas verbais ou não verbais.
Com o olhar reflexivo acerca de tudo que foi explanado nos elementos textuais desse projeto, é cabível afirmar que o atentado direcionado ao Jair Messias Bolsonaro é uma consequência social, de uma instabilidade política que está em vigor atualmente no Brasil, em virtude de desigualdades sociais, de preconceitos e de intolerâncias e que metaforicamente falando a facada em Jair simbolizou o ferimento ao que de mais importante se reivindica, que é a democracia através da tolerância do próximo.
REFERÊNCIAS
Decreto nº 678/1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF. Presidência da República. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.h
Nascimento e Neves. Daniel e Isabela. Nascimento e Neves. Daniel e Isabela. Contradições do discurso político entre a liberdade de expressão e o ódio. Rio de Janeiro. Revista Profanações. 2017.
Castilho. A serpente fora do ovo: a frente do agronegócio e o supremacismo ruralista. São Paulo. Revista Okara. 2018.
Manuel de Oliveira Junior. Advogados de agressor atribuem ataque a Bolsonaro ao “discurso de ódio”. Revista Exame. Rio de Janeiro 8 de Setembro de 2018.
[1] Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Atualmente é Professor de Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica do Tocantins
Estudante do curso de graduação em Direito, Centro Universitário Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, IGOR BATISTA. A colisão entre o direito à liberdade de expressão e os discursos de Jair Bolsonaro direcionados ao povo quilombola de encontro com o crime praticado por Adélio Bispo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2019, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53830/a-coliso-entre-o-direito-liberdade-de-expresso-e-os-discursos-de-jair-bolsonaro-direcionados-ao-povo-quilombola-de-encontro-com-o-crime-praticado-por-adlio-bispo. Acesso em: 23 dez 2024.
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