RESUMO: O estudo ora apresentado propõe-se a abordar a responsabilização penal da pessoa jurídica pelo cometimento de crimes ambientais. Nesse sentido, pertine questionar: a pessoa jurídica pode ser, criminalmente, responsabilizada pela prática de ações danosas ao meio ambiente? Por ser matéria relativamente nova, a discussão ora em comento mostra-se oportuna. A metodologia adotada é de natureza aplicada, com objetivos descritivos e pesquisa bibliográfica. Ao dissertar sobre a situação de desgaste ambiental, apresenta uma análise sobre a forma utilizada pelo Estado para garantir condições ambientais satisfatórias. Destaca que tal salvaguarda é imprescindível à dignidade do homem, colocado como direito fundamental pela Constituição Federal. Faz uma análise da evolução histórica da tutela estatal, apresentando conceitos correlatos. Demonstra que, desde a publicação da Constituição, a penalização comentada já era prevista, sendo confirmada pela chamada Lei de Crimes Ambientais. Discorre sobre as espécies de responsabilidade relativas à prática de crimes em desfavor do meio ambiente. Ao apresentar entendimento adotado para pessoa jurídica, expõe a percepção da sua penalização em função de ações lesivas ao ambiente, afastando o caráter individual relacionado ao delito. Objetivando materializar a observância das leis respectivas, o estudo apresenta decisões proferidas pelos tribunais pátrios, acrescentando decisão prolatada pelo Judiciário Amazonense.
PALAVRAS-CHAVE: Crime Ambiental. Responsabilidade Penal. Pessoa Jurídica.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O AMPARO JURÍDICO DOS BENS NATURAIS. 2.1 ABORDAGEM HISTÓRICA. 2.2 A PERCEPÇÃO JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL. 2.3 RESPONSABILIZAÇÃO EM CONDUTAS PRATICADAS EM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 2.3.1 A Responsabilização Civil. 2.3.2 A Responsabilização Administrativa. 2.3.3 A Responsabilização Penal. 3 A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS. 3.1 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O mundo moderno presencia uma vigorosa discussão acerca das questões ambientais. Há relativo lapso temporal, a sociedade vem adquirindo a consciência da necessidade de preservar o seu habitat natural.
Necessário se faz destacar que o homem é o grande protagonista da crescente cena de ações danosas praticadas em menosprezo ao meio ambiente, o que reclama de todo o tecido social, incluindo o Poder Público, enérgicas medidas com o fito de obstaculizar prática tão nociva e degradante.
Impulsionado por essa demanda e em atenção ao clamor social é que o legislador houve por empreender medidas voltadas a delimitar a atuação do Estado no que tange ao controle ambiental e a estabelecer punições administrativas e penais relativas a práticas consideradas nocivas ao ecossistema.
A Carta Cidadã, promulgada em 1988, mostra-se sensível à necessidade de preservação do ecossistema, na perspectiva de garantir vida com qualidade à população. Reflexo desse zelo é a consagração do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. Tamanho é o alcance do dispositivo constitucional que o mesmo coloca o ecossistema balanceado como requisito à dignidade da pessoa humana.
Ademais, emergem dessa preocupação,na estrutura jurídica brasileira, dois importantes diplomas: a Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e a Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. A primeira dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. A segunda trata das as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.São relevantes normas que estabelecem parâmetros para o efetivo tratamento jurídico das questões ambientais, definindo penas para os atos atentatórios à preservação e manutenção da ambiência natural.
Um olhar mais atento para o quadro hoje evidenciado foi suficiente para elencar diversos procedimentos que maculam a preservação ambiental, assim gerando consequências significativas não só para a humanidade, como também para todas as unidades ecológicas.
A responsabilização do dano ambiental alcança a pessoa jurídica a partir da Constituição de 1988, assim afastando, em definitivo, a visão de que somente pessoa física pode responder por dano praticado contra o meio ambiente.
2 O AMPARO JURÍDICODOSBENS NATURAIS
A situação de agressões levadas a efeito contra o meio ambiente é, hoje, aspecto que reclama atenção redobrada, em virtude da sua magnitude.
A vida, não apenas humana, experimenta em seu próprio habitat natural as consequências desastrosas da iniciativa do próprio homem, que na avidez pelo progresso, lesiona sistematicamente o ambiente.
Trennepohl (2010) adverte que o crescimento populacional mundial, aliado às consequências da Revolução Industrial, é o agente mais responsável pela dilatação do consumo dos insumos da própria natureza. A evolução da tecnologia e a utilização sem critérios dos bens da natureza respondem pela velocidade com que contexto natural do planeta vem adquirindo formas multifacetadas de degradação.
O século XX presenciou o advento da era de encurtamento das distâncias, patrocinado pelo desenvolvimento tecnológico. Todavia, esse movimento foi processado em total desrespeito ao meio ambiente que, pelo contrário, foi agredido sem o menor cuidado.
Aos poucos, a população foi adquirindo a consciência de que preservar a natureza é exigência que se impõe à condição humana. A situação de deterioração da natureza estabelecida em função do avanço técnico contrasta com a percepção de que urge estabelecer critérios para a utilização das potencialidades da natureza.
Oportuno se faz perceber que tal conscientização tem estreita relação com o aumento da população e a redução das capacidades naturais.
Ratifica essa visão o posicionamento adotado por Milaré (2014, p. 64), quando assinala:
É falso, de fato, o dilema “ou desenvolvimento ou meio ambiente”, na medida em que, sendo este fonte de recursos para aquele, ambos devem harmonizar-se e complementar-se.
Compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente a exigência de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, aos quais constituem a sua base material.
Seguindo a mesma linha de pensamento, Prado (2016, p. 18) leciona:
De outro lado, o processo de desenvolvimento dos países se realiza, basicamente, à custa dos recursos vitais, provocando a deterioração das condições ambientais em ritmo até ontem desconhecidos. A paisagem natural da Terra está cada vez mais ameaçada pelas usinas nucleares, pelo lixo atômico, pelos dejetos orgânicos, pela “chuva ácida”, pelas indústrias e pelo lixo químico. Por conta disso, em todo mundo – e o Brasil não é nenhuma exceção – o lençol freático se contamina, o ar se torna contaminado, a água escasseia, a área florestal diminui, o clima sofre alterações, o ar se torna irrespirável, o patrimônio genético se degrada, abreviando os anos que o homem tem para viver sobre o Planeta. Isto é, do ponto de vista ambiental o planeta chegou quase ao ponto de não retorno. Se fosse uma empresa estaria à beira da falência, pois dilapida seu capital, que são os recursos naturais, como se eles fossem eternos. O poder de autopurificação do meio ambiente está chegando ao limite.
Para o autor, o debate sobre as questões ambientais é oriundo de aspectos políticos e econômicos ligados à origem da existência humana. Sustenta essa tese ao entender que o Poder Público deve proporcionar políticas de estímulo à preservação ambiental e que harmonizem progresso e salvaguarda do meio ambiente.
Barracho Júnior (1999) orienta que a manutenção das condições ambientais constitui direito fundamental da vida humana.
Segundo a concepção Trennepohl (2010), a compreensão de que o meio ambiente é tema de interesse mundial foi adotada em 1972, quando da realização da Conferência de Estocolmo.
À luz da percepção de Milaré (2014, p. 25), o evento acima citado representou a:
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, promovida pela ONU, contando com a participação de 113 países. A Conferência foi resultado da percepção das nações ricas e industrializadas da degradação ambiental causada pelo seu processo de crescimento econômico e progressiva escassez de recursos.
Em território nacional, as Ordenações dos Reinos, datadas de 1521, representam a pioneira expressão de cuidado com o meio ambiente. O documento estabelece diretrizes para a extração de madeira e minérios na então colônia portuguesa.
Sirvinkas (2017) acrescenta que o zelo pela correta exploração ambiental foi constante na totalidade das Constituições brasileiras, presentes nas edições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, Emenda de 1969e 1988.
Conforme magistério emanado do mesmo autor, a proteção jurídicado meio ambiente em território brasileiro pode ser fragmentada em 03 (três) etapas, conforme segue:
I. a primeira etapa desenvolveu-sedo descobrimento, em 1500, indo até o ano de 1808, quando chegou, na Colônia, a Família Real. Nesse período, as regras faziam referência ao controle das reservas naturais que, naquela época, já se mostravam escassas;
II. a segunda etapa estendeu-se da chegada da Família Real Portuguesa até a edição da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; e
II. a terceira e última etapa foi a que teve origem a partir da Lei retromecionada, inaugurando um período de valorização integrada dos inúmeros aspectos envolvidos na manutenção ambiental.
2.2 A PERCEPÇÃO JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL
Bens, na feliz definição de Toledo (2009, p. 57), são:
coisas reais ou objetos ideais dotados de ‘valor’, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que, além de serem o que são, ‘valem’. Por isso são, em geral, apetecidos, procurados, disputados, defendidos e, pela mesma razão, expostos a certos perigos de ataques ou sujeitos a determinadas lesões.
O Código Civil de 1916 já estabelecia a existência de 02 (duas) espécies de bens: os privados e os públicos. Essa classificação foi mantida pelo novo Código Civil.
Sirvinkas (2017) defende que bem ambiental é conceito ligado ao direito de propriedade. Este, ao longo do tempo, assume perfil social, dissociando-se de seu aspecto mais individual.
A partir dessa reflexão, consegue-se atestar o alcance mais abrangente da definição de bem ambiental, pois o mesmo afasta-se do contexto econômico para se estabelecer no aspecto social, como reflexo da necessidade de se garantir qualidade à vida. Inexiste, portanto, razão para reforçar as fronteiras havidas entre o público e o privado.
À União, aos Estados e aos Municípios encontram-se relacionados os bens considerados públicos. Estes podem ser agrupados em 03 (três) classes: uso comum do povo, uso particular e os dominicais. Esta a é lição ofertada pelo Código Civil que, em seus artigos 98, 99, 100, 101, 102 e 103, estabelece, conforme abaixo:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Em relação à Constituição, esta apresenta importante contribuição ao incorporar os bens difusos aos já consagrados público e privado.
Fiorillo (2017, p. 27), discorrendo sobre o tema, afirma:
Com o advento da Constituição Federal de 1988, nosso sistema de direito positivo traduziu a necessidade de orientar um novo subsistema jurídico orientado para a realidade do século XXI, tendo como pressuposto a moderna sociedade de massas dentro de um contexto de tutela de direitos e interesses adaptados às necessidades principalmente metaindividuais.
A rigor, a doutrina susomencionada apenas reflete o disposto no artigo 225, caput, da Constituição de 1988, que estabelece:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ao analisar esse fragmento constitucional, Machado (2013) destaca que o mesmo “insere a função social e a função ambiental da propriedade (artigos 5º, XXIII, e 170, III e VI) como base da gestão do meio ambiente, ultrapassando o conceito de propriedade privada e pública”.
Nessa vertente de análise, pode-se afirmar que a Constituição Federal trata o bem ambiental como o direito ao ambiente ecologicamente balanceado.
2.3 RESPONSABILIZAÇÃO EM CONDUTAS PRATICADAS EM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Com o objetivo de resguardar o meio ambiente, na condição de bem jurídico, é que surge o Direito Ambiental, cuja preocupação culmina com a edição das Leis Federais Nos 6.938/1981 e 9.605/1998.
Direito Ambiental, na leitura de Sirivinkas (2017) é “a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta”.
Para Antunes (2015, p. 36), o Direito Ambiental é:
o ramo do direito positivo que regula as relações entre os indivíduos, os governos e as empresas com o meio ambiente, disciplinando a forma pela qual os recursos ambientais serão apropriados economicamente, com vistas a assegurar a conciliação dos aspectos econômicos, sociais e ecológicos, com a melhoria das condições ambientais e de bem-estar da população.
É, pois, necessário afirmar que o Direito Ambiental faz parte do Direito Público. Conforme Sirvinkas (2017), os elementos integrantes dessa vertente do Direito pertencem, ao mesmo tempo, a todos e a cada individualidade.
É sob esse contexto que se alcança a natureza coletiva da tutela jurídica dos recursos naturais.
Fonseca (2011) leciona que a responsabilidade jurídica mostra-se ligada ao dever jurídico de amparar as punições legais impostas em função de ação ou omissão, tendo por parâmetro, para tal mensuração, a legislação existente.
A Constituição Federal, no artigo 225, § 3º, dispõe:
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(BRASIL, 1988)
Indiscutível é, pois, a responsabilidade penal, civil e administrativa daquele ente que praticar qualquer atitude lesiva ao ecossistema.
Sampaio (2013, p. 259), sobre o tema, destaca:
[...] houve um reconhecimento internacional no sentido de que a responsabilização das pessoas que causam danos ou lesões ao meio ambiente é um dos mais importantes instrumentos de compatibilização das necessidades e atividades humanas com a manutenção eficaz do equilíbrio ecológico, a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis e não renováveis, bem como com a preservação da saúde das populações.
A letra constitucional define, objetivamente, os modos de implicação por atos lesivos levados a efeito contra a paisagem natural. São eles: civil, administrativo e penal.
Milaré (2014) pondera que “a danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, já que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, na esfera penal, na administrativa e na civil”.
Leite e Dantas (2010, p. 28) comungam do mesmo entendimento, quando destacam:
As responsabilidades penal e civil, em geral, estão encaixadas na esfera do Poder Judiciário, porém com perspectivas distintas. Enquanto a penal visa a enquadrar a conduta do agente e sancioná-la, a civil procura o ressarcimento do prejuízo por parte de quem lhe deu causa. Já a responsabilidade administrativa, vinculada ao Poder Executivo em suas funções de realizar o poder de polícia, busca coibir e sancionar condutas e atividades quando em desacordo com as determinações legais.
Destaque para o legislador constituinte que incluiu a responsabilização penal da pessoa jurídica pelo cometimento de condutas nocivas ao meio ambiente, a qual foi ratificada pela chamada Lei de Crimes Ambientais.
2.3.1 A Responsabilização Civil
Para Sirvinkas (2017, p.186),
entende-se por dano toda lesão a um bem jurídico tutelado. Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência.
Assim, a responsabilidade civil do ente que agride o meio ambiente corresponde à obrigação do mesmo em reparar a degeneração.
Nesse contexto, plausível é a manifestação de Silva (2006, p. 572), quando define a responsabilidade civil como sendo:
a obrigação de responder pelas ações próprias (responsabilidade civil por ato próprio, subjetiva ou direta) ou dos outros (responsabilidade civil por ato de terceiro, objetiva ou indireta), quando estas resultem em dano, direto ou indireto, causado ao patrimônio material ou imaterial de terceiros, voluntariamente, por imprudência, por negligência, por imperícia ou, ainda, por falta de exação de dever funcional, e que deve ser pronta e integralmente ressarcido.
A efetivação da responsabilidade civil assenta-se sobre dois pilares: o subjetivo e o objetivo. O primeiro é comprovado mediante a clareza de culpa do agente agressor, quer agindo, quer se omitindo. Já o comprometimento objetivo desqualifica a evidência da culpa, restringindo-se apenas na observação do ato danoso.
2.3.2 A Responsabilização Administrativa
Para Silva (2011, p. 293), o encargo administrativo, que também encontra agasalho no artigo 225, § 3º da Constituição da República:
resulta da infração das normas administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza administrativa que pode ser: advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos ou subprodutos da flora e fauna, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restritivas de direitos.
O compromisso administrativo consolida-se, na ótica de Milaré (2014), em relevante fator de sanção pela prática de crime ambiental.
Por seu turno, Fiorillo (2017) destaca que as penas administrativas possuem vínculo com o poder de polícia, o qual se mantém atrelado ao Direito Público. Contudo, convém esclarecer que, em se tratando da tutela de acervo ambiental, o poder policial estreita sua ligação aos interesses difusos.
2.3.3 A Responsabilização Penal
Essa forma de penalização também encontra guarida no artigo 225, § 3º da Constituição Federal.
Sobre essa previsão, importante mencionar que a própria Constituição, no artigo 5º, XXXIX, dispõe não haver “crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Portanto, o Direito Ambiental é aplicado em respeito absoluto aos preceitos legais, devendo antes de qualquer sanção penal serem adotadas medidas de caráter civil e administrativo, ou ambas, simultaneamente.
3 A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS
Para Diniz (2015), “a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
Comungando do mesmo pensamento, Coelho (2014, p. 43) assevera que:
Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações. Por ser personificada, está autorizada a praticar os atos em geral da vida civil — comprar, vender, tomar emprestado, dar em locação etc. —, independentemente de específicas autorizações da lei. Finalmente, como entidade não humana, está excluída da prática dos atos para os quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e outros.
Em vista da definição suso, oportuno se faz observar a determinação contida na Constituição Federal, quando estabelece àquele ente a possibilidade de responsabilização em função da prática de crime ambiental. É o que se depreende do artigo 225, § 3ª do texto constitucional.
A preocupação do legislador constituinte em tratar o meio ambiente da maneira como o fez reflete, à luz do magistério de Capez (2017, p. 88), um grande alcance social:
De acordo com a nova Carta Magna todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Constitui direito de terceira geração. Acima da proteção individual está a necessidade de proteção do corpo social, do gênero humano. Está, portanto, agrupado entre os direitos difusos e coletivos.
Contudo, inobstante a previsão constitucional ser bem clara, a partir de sua promulgação, observou-se o surgimento de correntes que sobre essa penalização assumiam entendimentos díspares.
Consoante observado por Gomes e Maciel (2015), existem três correntes de pensamento sobre a prática de crime por pessoa jurídica.
A primeira linha de pensamento defende a impossibilidade de uma pessoa jurídica ser autora de crime e, como tal, ser alvo da devida sanção. Por esse raciocínio, a penalização em comento corresponderia à responsabilidade penal objetiva.
A segunda percepção recepciona as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei de Crimes Ambientais, entendo exequível a responsabilização penal da pessoa jurídica pelo cometimento de ato lesivo aos recursos naturais.
Por fim, o terceiro entendimento, perfilhado pelo STJ, aponta para a impossibilidade da pessoa jurídica praticar o crime, podendo, no entanto, ser responsabilizada pelos danos provocados em desfavor do meio ambiente. É, pois, a ratificação da responsabilidade penal social. Sob essa concepção, é cabível a circunstância da dupla imputação, o que significa dizer que pode a pessoa jurídica não figurar, sozinha, na ação penal, mas acompanhada da pessoa física responsável pelo ato lesivo.
A Lei de Crimes Ambientais é muito explícita quando trata da questão. É a leitura alcançada quando se depara com o que dispõe o artigo 3º da mencionada lei, cuja redação é a que segue:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Em seus artigos 21, 22 e 23, o mesmo legislação enumera as sanções a que está submetida a pessoa jurídica. Essas penalidades vão da aplicação de multa à prestação de serviços comunitários.
Outrossim, é no artigo 24 do referido diploma que se estabelece a penalidade mais rígida, in verbis:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Sobre o fragmento retro, coerente é o magistério de Gomes e Maciel (2015, p. 76):
Como sanção à pessoa jurídica o art. 24 ainda prevê a liquidação forçada, cabível quando a pessoa moral for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei. A pessoa jurídica que tiver como sua atividade principal a prática de crimes ambientais poderá ser extinta.
Vê-se, portanto, o rigor utilizado pelo legislador para tratar a questão.
3.1 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Como citado alhures, a penalização da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, muito embora prevista na Carta Cidadã e na Lei de Crimes Ambientais, provocou, entre doutrinadores do direito, posicionamento conflitantes.
Diante da celeuma, conveniente se faz mencionar o posicionamento adotado pelos Tribunais pátrios.
A primeira decisão no sentido de condenar e penalizar a pessoa jurídica por ação lesiva ao ecossistema foi, consoante Milaré (2014), proferida no ano de 2003, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Este, em análise à Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0, ofereceu o seguinte entendimento:
PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA. ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONDUTAS TÍPICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica. 2. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullitésansgrief). 3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da FATMA, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local. 4. Apelo desprovido.
(TRF4, ACR 2001.72.04.002225-0, OITAVA TURMA, Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJ 20/08/2003)
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Min. Dias Toffoli, ao julgar o Recurso Extraordinário 5009725-87.2012.4.04.7200 SC, assim se manifestou:
DECISÃO:
Vistos.
Claudevanir Aparecido da Silva e Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõem agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região , assim ementado: “DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS DA LEI 9.605/98 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO - ARTIGO 39. ATERRAMENTO DE CORPO D´ÁGUA – ARTIGO 63. EXTRAÇÃO DE ARGILA E SAIBRO SEM AUTORIZAÇÃO - ART. 55. CRIME CONTRA ORDEM ECONÔMICA (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DO ART. 55 DA LEI 9.605 E DO ART. 2º DA LEI 8.176/91. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. 1. A supressão de vegetação em área do Bioma da Mata Atlântica, área de preservação permanente, acima dos limites definidos pelos órgãos de fiscalização ambiental, caracteriza a prática do crime do art. 39 da Lei 9.605/98. 2. O aterramento de corpos d'água, quando não é possível concluir com segurança que se tratavam de lagos de origem natural, não caracteriza o crime do art. 63 da Lei 9.605/98, já que ausente elementar do tipo penal (local especialmente protegido). 3. O art. 2º da Lei n. 8.176/91 busca tutelar e preservar o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98 impõe sanções a atividades lesivas ao meio ambiente, proibindo, dentre outras, a extração de recursos minerais. Na hipótese, ocorre concurso formal, pois com um comportamento lesou-se o patrimônio e o meio ambiente. 4. É cabível a persecução criminal contra a pessoa jurídica que comete crime contra o meio ambiente definido no art. 55 da Lei 9.605/98, com supedâneo no art. 3º da Lei 9.605/98, quando o delito for cometido por decisão de seu representante legal.” (fl. 1564 e-STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
[...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente.
(STF – ARE: 1021387 SC – Santa Catarina 5009725-87.2012.4.04.7200, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJe-029 14/02/2017, grifo nosso)
Ratificando a pertinência da responsabilização penal da pessoa jurídica que atentar contra o meio ambiente, o Tribunal Cidadão julgou o Agravo em Recurso Especial Nº 1.172.469 – RJ, nos termos que seguem:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.469 - RJ (2017/0242615-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADOS: LUÍS CARLOS DIAS TORRES - SP131197 LEANDRO FALAVIGNA LOUZADA E OUTRO(S) - SP222569 FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214 PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEIN. 9.605/1998. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 3º DA LEI N. 9.605/1998. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA À PESSOA JURÍDICA. CASO FORTUITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manifestado, por sua vez, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 2011.51.04.000203-9, assim ementado (fls. 768/769): PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA RÉ - ART. 54 DA LEI 9.605/98 - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA CONDICIONADA À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA FÍSICA - TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO - TEORIA DA ATRIBUIÇÃO - RE 548.181 DO STF - APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. I - O art. 3º da Lei 9.605/98 que regulamenta a responsabilização penal da pessoa jurídica, em crimes ambientais, dispõe que: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."II - A Teoria da Dupla Imputação é acolhida pela jurisprudência pátria. Em recente julgado do STJ, o RE 548.181, a Ministra Rosa Weber, modificou em parte o entendimento jurisprudencial ao afirmar que não havia necessidade de uma dupla imputação simultânea ("o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa").
[...]
De fato, é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
[...]
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2017.Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
(STJ – AREsp: 1172469 RJ 2017/0242615-0, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 30/11/2017, grifo nosso).
No Amazonas, o Tribunal de Justiça possui, em sua estrutura, a Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias/VEMAQA. Esta, ao longo de sua existência, vem prestando relevantes serviços à sociedade, tendo seu trabalho reconhecido por importantes organismos nacionais e internacionais.
É desse Juízo a sentença que, proferida nos autos do Processo Nº 0202867-45.2010.8.04.0001, pelo Magistrado Adalberto Carim Antônio, em setembro de 2015, estabeleceu condenação em desfavor de pessoa jurídica pelo cometimento de crime ambiental. É o que se abstrai do referido decisum, conforme segue:
[...]
"Ex positis" JULGO PARCIALMENTE procedente a Denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO, para CONDENAR os acusados CIVILCORP INCORPORAÇÕES LTDA., ARNALDO PEREIRA FILHO e ALBANO MÁXIMO NETO como incursos nas penas dos delitos ambientais previstos nos arts. 38, 39, 54 § 2º, V; e, 68, da Lei nº 9.605/98. PASSO à dosimetria das penas.
[...]
(TJAM - Processo Nº 0202867-45.2010.8.04.0001. Juiz Adalberto Carim Antônio. Data de Publicação: 24/09/2015)
Objeto de sucessivos recursos, a sentença retro chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte, a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao julgar o respectivo Recurso Especial, assim se manifestou:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar extinta a punibilidade da recorrente CIVILCORP INCORPORAÇÕES LTDA. quanto ao crime previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98.
[...]
(STJ – Resp: 1717389 AM 2018/0000705-0, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 01/06/2018).
Verifica-se que a alteração estabelecida pelo Tribunal da Cidadania o foi somente em relação a um dos crimes imputados à pessoa jurídica, mantendo-se a sentença a quo incólume em relação às demais condutas lesivas ao meio ambiente.
A avidez com que a humanidade debruça-se sobre o desejo de evoluir é, cada vez mais, fortemente marcada pela pouca importância emprestada à matéria.
Como consequência desse comportamento, verifica-se uma situação de preocupante degradação ambiental, o que reflete a própria incompetência humana em encaminhar mecanismos de proteção e preservação de seu habitat natural.
Nesse cenário, o Estado municiou-se de mecanismos legais com o objetivo de não apenas frear o processo ambientalmente destrutivo que se instalava, como também, de estabelecer critérios e condutas necessários à utilização e exploração consciente dos recursos naturais.
Assim, o regramento imposto significou considerável avanço social no que concerne à preservação ambiental, cujo conceito é, atualmente, objeto corrente de vigoroso debate ao redor do mundo.
A chamada Lei de Crimes Ambientais representa imensurável conquista da sociedade que, a partir de seu advento, passa a ter mecanismos de efetiva proteção do ecossistema, ao passo em que estabelece, outrossim, parâmetros de penalização das condutas nocivas ao meio ambiente.
Tal diploma consagra dispositivo contido na Constituição Federal que prevê a responsabilização da pessoa jurídica em razão de danos provocados ao ambiente. Trata-se, por conseguinte, de vultoso instrumento de prestação jurisdicional.
Em que pese divergências doutrinárias discutidas com a edição do citado diploma, convém destacar o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, sobretudo no que se refere à aplicação da teoria da dupla imputação.
Não se pode olvidar, entretanto, a omissão do Estado em punir com o rigor preconizado pela lei os atos lesivos ao meio ambiente. A simples existência do diploma legal não confere garantia ao processo de preservação ambiental. A situação alcança contornos mais abrangentes, indo da efetiva fiscalização até à educação, como processo de transformação social.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
AMAZONAS. Tribunal de Justiça. Processo Nº 0202867-45.2010.8.04.0001. Denunciante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Denunciados: Civilcorp Incorporações Ltda., Albano Maximo Neto, Arnaldo Pereira Filho e S.B. Imóveis Ltda. Juiz Adalberto Carim Antônio. Data de Julgamento: 09/09/2015, Data de Publicação: 24/09/2015. Disponível em <https://consultasaj.tjam.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01000DN5K0000&processo.foro=1&uuidCaptcha=sajcaptcha_603ed10a080b41faa623c94d21391c08>. Acesso em 03 de novembro de 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2019.
______. Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 30 de outubro 2019.
______. Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2019.
______. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. STF - ARE 1021387 SC – Santa Catarina 5009725-87.2012.4.04.7200, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJe-029 14/02/2017. Disponível em <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/433509392/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1021387-sc-santa-catarina-5009725-8720124047200?ref=serp>. Acesso em 01 de novembro de 2019.
______. Superior Tribunal de Justiça. STJ – ACR SC 2001.72.04.002225-0, Relator: Desdor. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2003, T8 – OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/08/2003. Disponível em <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF400089250>. Acesso em: 31 de outubro de 2019.
______. Superior Tribunal de Justiça. STJ – AREsp: 1172469 RJ 2017/0242615-0, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2017, Data de Publicação: DJ 30/11/2017. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/526664536/agravo-em-recurso-especial-aresp-1172469-rj-2017-0242615-0/decisao-monocratica-526664592?ref=serp>. Acesso em: 01 de novembro de 2019.
______. Superior Tribunal de Justiça. STJ – Resp: 1717389 AM 2018/0000705-0, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2018, Data de Publicação: DJ 01/06/2018. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/584502550/recurso-especial-resp-1717389-am-2018-0000705-0/decisao-monocratica-584502593?ref=serp>. Acesso em: 03 de novembro de 2019.
BARRACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 4: Legislação Penal Especial. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. Volume 1. 36ª ed. São Paulo: Saravia, 2019.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
FONSECA, Edson José da. A Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica no Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Doutrinas Essenciais: Direito Ambiental: Responsabilidade em matéria ambiental. – v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Lei de Crimes Ambientais: comentário à Lei 9.605/98. 2ª ed. São Paulo: Método, 2015.
LEITE, José Rubens Morato; DANTAS, Marcelo Buzaglo. Aspectos Processuais do Direito Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente - Doutrina - Jurisprudência – Glossário. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
SAMPAIO, Romulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental: Doutrina e Casos Práticos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
SILVA, Américo Luiz Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
TOLEDO, Antonio Luiz de. Legislação de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2009.
TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Bacharelando do Curso de Direito. Centro Universitário FAMETRO de Manaus/AM. Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, RAMON FARIAS DE. Responsabilidade penal de pessoa jurídica em crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2019, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53849/responsabilidade-penal-de-pessoa-jurdica-em-crimes-ambientais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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