RESUMO: O estudo em apreço tem o objetivo de trazer uma breve consideração do Juizado Especial, pois é notório que o conflito geralmente origina-se da negação da cooperação devido a divergências de interesse. Mas nem sempre esse conflito é negativo, porém quando este gera uma pretensão resistida, e a competição impera, por vezes, se faz necessário que as partes interessadas venham solucionar a lide por via judicial. Por intermédio do artigo 98, da Constituição Federal/88, foi regulamentado a criação do Juizado Especial, um microssistema processual célere e eficiente, vinculado ao Poder Judiciário, por expressa determinação constitucional. É uma justiça especializada em causas de menor complexidade, procurando recompor o direito do cidadão lesado, de maneira pacífica, através da conciliação e da arbitragem. São inúmeros os conflitos que passaram a ser levados ao conhecimento do Poder Judiciário, devido a sua gratuidade, rapidez e informalidade.
Palavras-chaves:. Juizado Especial, Justiça especializada, conciliação.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 Noções Gerais Sobre o Juizado Especial. 2 FUNDAMENTO LEGAL. 3 DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO. 3.1 Da Competência . 3.2 Da Composição. 4 DAS PARTES. 4.1 Legitimidade. 4.2 Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros. 5 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5.1 Princípio da Oralidade. 5.2 Princípio da Simplicidade e da Informalidade. 5.3 Princípio da Economia Processual. 5.1 Princípio da Celeridade. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
1.1 Noções Gerais do Juizado Especial
O Juizado Especial é um órgão da Justiça Ordinária, criado pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, objetivando oferecer uma justiça acessível, gratuita e célere à população, com a realização de conciliações, julgamentos e execuções de causas cíveis de menor complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, tratadas pela Lei 9.099/1995, permitindo, através do acesso mais fácil, atingir uma solução satisfatória para as pequenas pretensões, que encontravam grandes dificuldades processuais e onerosidade na justiça contenciosa.
Por ser os Juizados Especiais um conjunto de órgãos judiciais, estruturado para promover a composição e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade e de pequeno valor, através de princípios e procedimentos específicos, o rito adotado é denominado procedimento sumaríssimo.
Em meio à crescente demanda de ações no judiciário brasileiro, os Juizados Especiais foram criados para auxiliar na solução de conflitos de menor complexidade, proporcionando o acesso à justiça para todos, ampliando o acesso do cidadão lesado ao Poder Judiciário, na busca da proteção aos seus direitos.
Contudo, para alcançar seu objetivo, o Juizado passa a ter um cunho de função social mais intenso, e nesse contexto, mais social que individual, que o Juizado vem atuando na autocomposição entre as partes, valendo-se da conciliação, deixando de acolher o julgamento como finalidade principal.
A conciliação é o carro-chefe do Juizado Especial e vem se mostrando um instrumento efetivo de pacificação social, bem como uma forma mais célere de solucionar conflitos.
A autocomposição, sem dúvida é o melhor caminho para a resolução de conflitos, uma vez que as partes de forma espontânea, podem decidir por meio de um consenso, renunciando, uma das partes ou ambas, sua pretensão.
O Juizado Especial sob a ótica da Lei 9099/95, regulou tanto a função do conciliador, como também previu sansões, na hipótese de as partes deixarem de comparecer ´para a audiência de autocomposição. Tornando-se irrecorrível a sentença homologatória de acordo.
2. DO FUNDAMENTO LEGAL
Constituição Federal/1988 - previsão constitucional da criação dos Juizados Especiais. Por isso a principal fonte jurídica do Juizado Especial é a Constituição.
A Constituição Federal, em seu art. 24, X, regulamentou competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu art. 98, § 1, regulamentou a competência aos Estados para criar Juizados Especiais no âmbito da Justiça Estadual e, à União, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Com o advento da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, regulamentou a criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Estadual.
Em março de 1999, a EC nº 22 previu os Juizados Especiais também no âmbito da Justiça Federal.
2001 - regulamentação da Lei nº 10.259/01, o dispositivo constitucional que previa a criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, passando a ser compatível, as disposições da Lei n. 9.099/ 95.
2009 - regulamentação da Lei nº 12.153, prevendo a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2012 – Lei nº 12.726 viabiliza a instalação dos Juizados Especiais Itinerantes. (Enunciado 171 - FONAJE)
Enquanto que os juizados cíveis promovem a celeridade dos procedimentos comuns, os juizados especiais criminais buscam formalizar e punir as pequenas infrações, desprezadas pela falta de estrutura estatal.
O Juizado Especial é um órgão de um procedimento diferenciado para as causas cíveis de menor complexidade, e o seu sistema consiste num conjunto de normas que cuida de um mesmo instituto, cujo objeto, no campo cível, é a causa de menor complexidade, regido por princípios e regras próprias (artigos 2º ao 53º da lei 9099/95).
3. DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
3.1 Da Competência
A competência do Juizado Especial se faz determinado pelos seguintes critérios.
1). Critério do Valor da Causa: Dispõe o artigo 3º, I, da Lei 9099/95:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)”
Na falta de regras da própria Lei 9099/95, prevalecerá a determinação encontrada nos artigos 291 e 292 do NCPC.
Na esfera cível, causas de menor complexidade ou de menor relevância, são aquelas com ajuizamento limitado até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente.
Na esfera Federal, as causas de menor complexidade, são aquelas que conciliam e julgam causas de Justiça Federal com ajuizamento limitado até 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente (Lei 10.259/01).
Na esfera criminal, as causas de menor complexidade são todas aquelas onde ocorre julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, que são: as contravenções penais e crime com pena máxima de 2 (dois) anos.
2). Critério da Matéria (ratione materiae): Dispõe o artigo 3º, II, III e IV, da Lei 9099/95:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil ;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
(...)”
3). Do Critério das Causas Cíveis de Menor Complexidade: Enunciado 54, FONAJE:
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Algumas causas não são pertinentes a competência do Juizado Especial. Causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Outra causa não pertinente a competência do Juizado Especial, mas que criou enormes debates doutrinários, por entender que esse dispositivo se tratava de um artigo inconstitucional, é o referido art. 41 da Lei 11.340/06.
Recentemente, em sede do HC 106212, por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), com o argumento de que a violência contra a mulher é grave, e por isso não pode ser postulado no Juizado Especial. Porém a exclusão do Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento desse tipo de crime, facilitará o transcurso do prazo prescricional e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
3.2 Da Composição
O Juizado Especial é composto por um juiz togado, os auxiliares comuns (escrivão, escrevente, oficiais de justiça etc.), além de conciliadores e juízes leigos (Lei nº 9.099, art. 7º).
Como já foi dito, a conciliação é o carro-chefe do Juizado Especial. O Juizado Especial tem como meta solucionar conflitos se valendo da conciliação ou transação, e o operador do Direito possui função social, buscando meios alternativos de resolução de conflitos. E nessa justiça coexistencial, surge o papel do conciliador frente aos litígios. O conciliador é um colaborador da justiça que realiza um serviço público, geralmente voluntário, tendo como tarefa auxiliar o Juiz na busca pela solução dos conflitos por meio de acordos. Assim, havendo uma lide que envolva direitos disponíveis, é perfeitamente possível que a questão seja dirimida sem a interferência direta do Juiz. O conciliador ou o Juiz leigo, são auxiliares do juiz que se envolvem ativamente na tarefa de buscar a conciliação ou transação, de maneira ativa, através de orientações e estímulos, demonstrando as vantagens da conciliação e os consequentes riscos do litígio.
Havendo sucesso, a conciliação será reduzida a termo e receberá homologação pelo juiz togado, mediante sentença a que se reconhece a força de título executivo (art. 22, parágrafo único). Caso contrário, a fase conciliatória será encerrada e, com ela, a tarefa do conciliador.
Desde que feita a conciliação, conduzida tanto pelo juiz togado, juiz leigo ou o conciliador, juiz poderá ou não a homologar, avaliando sua validade formal.
É prudente, mas não necessário que o conciliador seja um profissional do Direito. O conciliador é uma função que não é remunerada, mas constitui título em concurso público para provimento de vagas no Poder Judiciário.
Existe também a modalidade de heterecomposição, prevista na Lei nº 9099/95 (arts. 24 a 26), caracterizado pela intervenção de um terceiro imparcial, chamado de árbitro. Porém este tem, poderes e o dever legal de solucionar a lide, e as partes deverão se submeter a solução apresentada.
4. DAS PARTES
4.1 Legitimidade
Os autores de uma ação judicial no procedimento sumaríssimo, enquanto legitimados ativos, são:
a) pessoas naturais capazes, exceto enquanto cessionários de direito de pessoa jurídica;
b) Condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001;
c) Sociedades empresariais inscritas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
d) Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público;
e) e Sociedades de crédito ao micro-empreendedor.
Nos casos de processo crime, o autor será sempre o Ministério Público.
O polo passivo da relação processual pode ser ocupado tanto por pessoa natural (desde que maior e capaz) como por pessoa jurídica, mas somente as de direito privado.
Em ações até o limite de até 20 salários-mínimos, tem-se a possibilidade de postulação da ação pela própria parte, desobrigando a contratação de advogado ou assistência de um defensor público.
4.2 Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros
Diante da crescente demanda de ações judiciais e do consequente excesso de processos para serem julgados, os métodos alternativos de resolução de conflitos, tem se mostrado uma importante ferramenta que pode contribuir para a melhoria do sistema judiciário brasileiro, por isso é admitido o litisconsórcio, conforme artigo 10, da Lei 9099/95, possibilitando a existência de pluralidade de partes ajuizando uma ação contra outra pluralidade, conforme artigo 10, da Lei 9099/95.
“Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Apesar de constar no referido artigo 10, da Lei 9099/95, que não se admite qualquer forma de intervenção, o NCPC, trouxe expresso no artigo 1.062 NCPC, a intervenção de terceiros em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Outra possibilidade é a intervenção do Ministério Público, previsto no artigo 11, da Lei 9099/95, configurando interesses patrimoniais disponíveis de pessoas maiores e capazes. Observando que essa intervenção do Ministério Público configura um minus em relação ao seu amplo universo de atuação.
5. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
O Sistema dos Juizados Especiais consiste, pois, num conjunto de normas que cuida de um mesmo instituto, cujo objeto, no campo cível, é a causa de menor complexidade, regido por princípios e regras próprias (artigos 2º ao 53º da lei 9099/95), proporcionando um acesso à justiça mais ágil, desburocratizada, e de igualdade a todos. A estrutura do Juizado Especial foi preenchida com pequenas alterações, que serviram de base para a redação do art. 2º da referida Lei, formando um filtro, acolhendo para si, apenas o que se considera compatível com sua sistemática, dentro de uma lógica e ponderação de valores. O referido artigo apresenta o seguinte:
“Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Tais princípios específicos orientadores da Lei 9099/95, visam facilitar o acesso ao órgão jurídico, permitindo a celeridade no julgamento, o que representa um grande avanço para a justiça brasileira. Visto que o nosso sistema judiciário está abarrotado de processos em razão da dificuldade de acesso e da desfavorável relação custo-benefício da demanda. Vejamos cada um deles:
5.1 Princípio da Oralidade
Ao contrário do processo escrito, o princípio da oralidade representa a adoção de procedimento em que se privilegia a palavra falada, fruto do contraditório participativo, onde possibilita a interação entre as partes, testemunhas, peritos e juiz.
Doutrinadores como o italiano Giuseppe Chiovenda, sempre defenderam a hipótese do processo oral, oferecendo as partes o direito de praticarem os atos processuais através da palavra falada, sem que fosse necessário prejudicar o processo escrito, ainda que estes tivessem que ser registrados, pressupondo uma convivência harmônica entre ambos.
A prevalência da palavra falada é sentida na obrigatoriedade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, quando não alcançada a conciliação em audiência a este fim destinada, na qual se realiza a defesa do réu, a colheita da prova oral e documental, tendo as partes a oportunidade de expor suas razões ao juiz direta e pessoalmente (art. 33, Lei 9099/95 – princípio da imediação).
Além disso, todos os registros pertinentes aos atos processuais estão previstos no art. 13, §3º, da Lei 9099/95, em termos informais e resumidos, sendo dispensado o registro dos atos que não forem essenciais.
Porém é de extrema importância reconhecer, que o compromisso com a oralidade é muito maior em relação ao magistrado do que em relação às partes.
No silêncio da Lei, o juiz só poderá utilizar-se das formas escritas mediante decisão fundamentada, uma vez que oralidade está associada não apenas aos princípios fundamentais dos Juizados, mas também aos princípios constitucionais do processo.
Chiovenda foi precursor de quatro aspectos podem ser associados ao chamado processo oral: a concentração dos atos processuais, a identidade física do juiz, a irrecorribilidade (em separado) das decisões interlocutórias e a imediação.
Vejamos cada um deles:
- Concentração dos atos processuais: em decorrência da oralidade, os atos processuais devem ser concentrados em um único momento ou em momentos próximos, pois se for um espaço de tempo muito longo poderá se perder importantes elementos até o momento de proferir a sentença.
Neste sentido, a Lei n o 9.099/95, em seus procedimentos, estabelece apenas duas audiências, uma de autocomposição e outra de instrução e julgamento, que deverão se desenvolver uma em sequência da outra e reunir quase todos os atos do processo.
- Identidade física do juiz: A identidade física do juiz se faz necessário para que as partes possam usar a palavra falada, evidenciando que o juiz ficará vinculado para proferir o julgamento. Pois este é quem deverá sentenciar ao final da audiência de instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9099/95).
- Irrecorribilidade: não se admite impugnação das decisões proferidas nos Juizados Especiais.
- Imediatismo: refere-se ao dever que tem o juiz de coletar diretamente as provas, em contato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos, visceralmente relacionado à identidade física.
Por garantia da sistemática legal, tem-se a possibilidade da condução da audiência de instrução e julgamento ser feita pelos chamados juízes leigos (art 37 da Lei 9099/95)
5.2 Princípios da Simplicidade e da Informalidade
A priori, dá-se o entendimento de que este princípio seria um desdobramento do princípio da instrumentalidade, informalidade e economia processual. Porém, a lei nunca traz palavras inúteis, é preciso estabelecer um sentido próprio ao princípio da simplicidade.
Simplicidade é a qualidade daquilo que é simples. Aqui o legislador enfatizou a necessidade da simplicidade em todo ato ou atividade desenvolvida nos Juizados Especiais, expondo de modo bem claro, para que as partes compreendam sem levar qualquer resquício de dúvidas, em especial aquelas desobrigadas de acompanhamento do advogado, devido ao fato de não terem conhecimentos jurídicos.
A utilização de uma linguagem mais rebuscada, provavelmente afastaria as partes leigas de uma efetiva participação no processo, o que é o oposto do que pretende a Lei.
Dentro deste contexto, é imprescindível abarcar o princípio da informalidade.
Este princípio tem como função nortear os atos processuais para que estes sejam praticados com o mínimo de formalidade possível, eliminando as formas que não são essenciais para a formalização de um ato, atingindo os objetivos, sem causar prejuízos.
5.3 Princípio da Economia Processual
O Princípio da Economia processual, como o próprio nome diz, deve buscar o máximo de proveito de resultado na atuação do Direito, com o mínimo de atividades processuais possíveis.
O doutrinador Guiseppe Chiovenda pregava que o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito.
Neste sentido, temos como exemplos previstos no artigo 17 da Lei 9099/95, a possibilidade de realização imediata de audiência de autocomposição, no artigo 31 da mesma lei, a formulação de pedido contraposto na contestação, ou no artigo 52, também da mesma lei, a previsão de intimação da sentença na própria sessão de julgamento.
De modo geral, a função deste é obter o maior número de resultados em contraponto com a realização de menor número de atos.
5.4 Princípio da Celeridade
O princípio da celeridade tem previsão na Carta Magna ao assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII),
Também é observado art. 98, I, ao mencionar que os Juizados Especiais terão procedimento sumariíssimo.
Trata-se de princípio que preconiza a rapidez de uma resposta segura do Estado à demanda apresentada, através da prestação jurisdicional. Quanto maior é um processo, maiores serão as atividades do julgador e maiores serão as possibilidades de intervenção das partes. Logo quanto mais tempo demorar, entende-se que será uma decisão mais segura, com soluções mais concretas, mas por outro lado, a demora em prolatar uma decisão, pode colocar em risco um bem jurídico ou acarretar consequências desastrosas para a sociedade.
Essa celeridade é presumivelmente maior no Sistema dos Juizados Especiais, pois compete a ele, exclusivamente, as causas cíveis de menor complexidade, de modo a possibilitar a verificação se o Juizado Especial é ou não competente para o julgamento do processo, isto é, se a causa é ou não de menor complexidade (art. 98, I, CF/88), considerando não só se a causa envolve prova complexa, como também se há a possibilidade de se proferir uma sentença líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), com rapidez na resposta judicial a uma pretensão deduzida em juízo, por qualquer das partes, ao longo do procedimento.
O presente artigo aborda os Juizados Especiais, que tem por objetivo prestar uma justiça acessível, gratuita e célere à população, realizando conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, seguindo os moldes do direito moderno, buscando se libertar das amarras impostas pelo positivismo jurídico, especialmente, quanto ao formalismo exagerado, contribuindo para as práticas dos atos processuais..
A Constituição Federal de 1988 deu uma nova realidade aos Juizados Especiais, estabelecendo a expressão “causas cíveis de menor complexidade” (art. 98, I), regido pelo rito sumaríssimo. Na esfera cível, são aquelas com ajuizamento limitado até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente. Na esfera Federal, são aquelas com ajuizamento limitado até 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente. Na esfera criminal, são as contravenções penais e crime com pena máxima de 2 (dois) anos.
Diante do exposto, percebemos que se de um lado existe o aumento de ações processuais, por outro lado, o Juizado, através de seus princípios orientadores, vem contribuindo para atender essas demandas de forma célere, utilizando a conciliação como um dos importantes métodos de resolução de conflitos para alcançar decisões satisfatórias, de forma rápida, atendendo ao ensejo das partes.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2016.
CUNHA, Mauricio Ferreira. Juizado Especiais Cíveis e Criminais. 10. ed. Editora Jus Podivim, 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Civis de Acordo com o Novo CPC.8. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2017.
BRASIL. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2015. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: abril/2019.
BRASIL. Lei 9.099, de 26.9.95 Publicada no DOU de 27.9.95. 1995
<http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/1995
BRASIL. Lei 10.259, de 12.7.01 Publicada no DOU de 13.7.01. 2001<http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2001
BRASIL. Lei 12.153, de 22.12.09 Publicada no DOU de 23.12.09. 2009
<http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2009
BRASIL. Lei 11.340, de 7.8.06 Publicada no DOU de 8.8.06. 2006
<http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2006
Graduação em Direito da Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Elizabete de. Aspectos gerais do Juizado Especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53897/aspectos-gerais-do-juizado-especial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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