ANA LÚCIA BORGES COELHO CARDOSO
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo tem o objetivo de oferecer conhecimento e uma visão mais ampla e contextualizada, buscando melhorar a perspectiva da situação atual das mulheres, voltada para uma melhor compreensão das conquistas dos seus direitos, e tal assunto tem sido abordado por poucos autores. Buscou-se a ideia de mostrar como o voto feminino influenciou a sociedade, pois, o país que almeja alcançar melhorias para o processo democrático, deve historicamente, promover debates e políticas que incentivem cada vez mais, de forma pungente, a inserção da participação feminina. Neste sentido, diversas são as ferramentas apresentadas para facilitar o entendimento de tudo o que foi conquistado, porém o esclarecimento ainda é precário, sendo agravado nas áreas mais distantes do país. Descritivamente, utilizou-se consultas bibliográficas, demonstrando a factivél falta de interesse, conhecimento e acesso pelo assunto. Portanto, propagar a importância dos direitos conquistados e da atuação feminina no cenário político é uma forma de difundir essas conquistas no seio da sociedade, transformando o tecido social de forma igualitária com os homens.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Civis. Direitos Políticos. Direitos das Mulheres. Voto Feminino.
ABSTRACT: This article aims to provide knowledge and a broader and contextualized view, seeking to improve the perspective of the current situation of women, aimed at a better understanding of the achievements of their rights, and such issue has been addressed by few authors. The idea was sought to show how female voting influenced society. For, the country that aims to achieve improvements to the democratic process must historically promote debates and policies that increasingly pungently encourage the inclusion of female participation. In this sense, there are several tools presented to facilitate the understanding of all that has been achieved, but the clarification is still precarious, being aggravated in the most distant areas of the country. Descriptively, we used bibliographic queries, demonstrating the feasible lack of interest, knowledge and access to the subject. Therefore, propagating the importance of the rights conquered and the feminine performance in the political scenario is a way of spreading these achievements within society, transforming the social fabric in an equal way with men.
KEYWORDS: Civil Rights. Political Rights. Women Rights. Female Vote.
ÍNDICE: Introdução. 1 Direitos Civis e Políticos. 1.1 Direitos Civis. 1.2 Direitos Políticos. 2 Igualdade Material Relativa a Diversidade. 3 A Discriminação da Mulher e o Histórico da participação popular. 3.1 As Pioneiras na História do Brasil. 3.2 As Constituições Brasileiras e a discriminação das mulheres. 4 Das Mudanças no Cenário Feminino a partir do Governo Vargas. 5 Os Direitos Conquistados a partir do Voto. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
Em algum momento já se perguntou como seria sua vida se seus direitos fossem cerceados pelo simples fato de ser mulher? Parece um pensamento que não condiz com nossa realidade, mas se fizer uma breve leitura sobre a trajetória percorrida pelas mulheres na busca por esses direitos, irá perceber o quanto esse percurso foi árduo, lento e real. Tão real que ainda faz parte do cotidiano de muitas mulheres brasileiras.
Foi através da persistência, luta e vontade de se incluírem de fato à sociedade, que se escreveu na história várias conquistas, porém, ainda há muito caminho a ser conquistado neste sentido.
As mulheres brasileiras conquistaram diversos direitos ao longo do tempo: Licença maternidade, inclusão nas leis trabalhistas, Direito à herança e o Direito ao voto são alguns deles, sendo este último objeto de pesquisa para este artigo.
As lutas por tratamentos e oportunidades semelhantes aos dos homens foram constantes, pois era necessário que fossem vistas como seres humanos e não como meros adereços. Portanto, a conquista dos direitos civis e políticos é de grande relevância, uma vez que legitima a sociedade feminina a ter meios para exercer sua participação de maneira atuante, influenciando diretamente o espaço que ocupa e impactando a sociedade no geral. As mulheres, e toda sua relevância histórica, tiveram na própria história seu papel desbotado diante de um mundo tão masculino.
Diante dos fatos, a justificativa para se abordar o tema em questão surgiu a partir da necessidade de se esclarecer tais relevâncias: dos direitos civis e políticos de um grupo tão essencial para a sociedade organizada. Observando que mesmo nos tempos atuais, o assunto geralmente é banalizado. Isso ocorre por desconhecimento da própria gama da sociedade feminina, muitas vezes ocasionada pela falta de acesso a informação, ignorando a importância dos seus direitos e não tendo como dimensionar o impacto que seria a supressão desses.
A questão central do artigo é relatar a influência do voto nos direitos civis das mulheres no Brasil, que a partir desse momento ocasionou a ampliação dos direitos que até então eram inexistentes. Pelo fato desses direitos já fazerem parte de algumas gerações, tem-se a sensação de que todas as mulheres sempre os tiveram, sendo assim, acabam sendo tratados como algo banal, sem que tenham assegurados sua devida relevância.
A construção deste artigo foi realizada através de pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, utilizando-se fontes primárias, e, pesquisas bibliográficas, sendo utilizados livros físicos e digitais (e-book), Constituição Federal de 1988, Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943 – CLT, Leis, doutrinas, sites, os quais foram ferramentas fundamentais para o aprofundamento e novas descobertas acerca do assunto.
Inicialmente a dificuldade encontrada na pesquisa se deu devido à escassez acerca do assunto, assim foi percebido que em determinadas abordagens, onde ocorreram conquistas significativas para as mulheres não havia citação ou qualquer tipo de referência sobre tal fato.
É de extrema importância que as mulheres tomem consciência dos benefícios adquiridos; das leis que foram criadas visando garantir a participação na sociedade de maneira ativa. Bem como, na participação direta na política, podendo finalmente votar e ser votada.
Para Araújo e Júnior (2018, p.184) os direitos fundamentais da primeira geração são os direitos de defesa do indivíduo diante do Estado, sendo definida a área do domínio Público, bem como a área de domínio individual. Desta feita, a atuação do Estado passou a sofrer limites, ficando afastado das relações individuais e sociais.
De acordo com Novelino (2019, p.316) os direitos fundamentais de primeira dimensão estão diretamente ligados à liberdade, onde o titular é o indivíduo. Esses direitos individuais têm caráter negativo, uma vez que do Estado é exigido diretamente sua abstenção. Os direitos que fazem parte da primeira dimensão são os direitos civis e políticos.
1.1Direitos Civis
Os direitos civis estão relacionados a liberdade individual e de acordo com Paulo e Alexandrino (2003, p.02) recebem outras expressões como direitos fundamentais, direitos do homem, liberdades públicas, dentre outros, utilizados para caracterizar as mesmas situações jurídicas, seja parcialmente ou totalmente.
Como preceitua a Constituição Federal de 1988, todos os brasileiros devem receber o mesmo tipo de tratamento, independente do sexo, religião, etnia, não devendo existir diferenciação. A conduta deve ser destinada a todas as pessoas de maneira igual, salvo aquelas situações em que haja a necessidade de tratamento diferenciado, tal abordagem será exposta no decorrer deste artigo.
Nesse aspecto, os estrangeiros residentes no país também estão amparados constitucionalmente, fazendo jus aos direitos e garantias fundamentais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] Constituição Federal (1988, p.41)
Como esclarece Marshall (1967, p.63) o direito civil se refere a liberdade individual, dessa forma é possível que o indivíduo exerça todos os direitos que lhe são devidos, podendo usufruir da sua liberdade de ir e vir, do seu livre pensamento, realizar contratos lícitos, receber tratamento igual perante a lei e à justiça, capacidade de decidir sobre o próprio corpo e à propriedade privada.
1.2 Direitos Políticos
Para Silva (2019, p.348) no início o regime representativo apenas definia quem iria ser o representante do povo nos órgãos governamentais, porém, o que antes se resumia apenas a escolha de um representante, com o passar do tempo virou regra. Dessa forma, a participação do povo no governo passou a exigir uma formação de normas legais permanentes recebendo a denominação de direitos políticos.
De acordo com Marshall (1967, p.63) o direito político permite ao cidadão o exercício de direito político, onde poderá votar ou ser votado, tendo a possibilidade de criar partidos políticos ou se filiar aos existentes, além de poder participar de movimentos sociais, consequentemente desempenhar ativamente seu papel no meio político.
Confirmando o mesmo conceito, Lenza (2019, p.1379) declara que os direitos políticos são garantidos pela Constituição e disciplinam as diversas formas do cidadão se manifestar, dentre as quais é possível citar a soberania popular, que atribui poderes aos cidadãos, se concretizando pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto. Em regra, tais direitos não são conferidos a todos aqueles que habitam o território nacional, mas apenas aos nacionais que preencham os requisitos determinados pelo próprio texto constitucional.
Os direitos políticos estão descritos no art.14 da CF/1988, fazendo parte do rol de direitos e garantias fundamentais, trazendo como resultado a garantia de que o cidadão pode participar do ato eletivo, não havendo mais aquela segregação que perdurou por tantos anos no Brasil. Vale ressaltar que o referido ato é obrigatório aos homens e mulheres. Como preceitua o Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei. Constituição Federal (1988, p.48)
Segundo Silva (2019, p.350) os direitos políticos estão consolidados principalmente no direito de votar e ser votado, mas é importante destacar que não se resume apenas a isso. Os direitos políticos podem ser ativos ou passivos, sendo apenas modalidades do seu exercício referente a capacidade eleitoral. Enquanto os direitos políticos ativos tratam do eleitor e da sua atividade, os direitos políticos passivos abrangem os elegíveis e eleitos.
Conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 14 da Constituição de 1988, para o exercício da cidadania é necessário o alistamento eleitoral, sendo obrigatório para os brasileiros de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, sendo facultativo aos analfabetos, aos maiores de setenta anos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
2. IGUALDADE MATERIAL RELATIVA A DIVERSIDADE
Segundo Silva (2019, p.214) a igualdade não admite privilégios e nem distinções, por esse motivo as constituições só reconheciam a igualdade jurídico-formal, que é atribuída a igualdade perante a lei. Porém a Constituição de 1988 preceitua que todos são iguais perante a lei, não devendo haver distinção de nenhuma natureza. Os objetivos fundamentais da referida Constituição é de que ocorra a redução das desigualdades sociais e regionais, sendo abominável qualquer forma de discriminação.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ainda na análise de Silva (2019, p.217) a Constituição procura aproximar a isonomia material (respeita a individualidade de cada um) e a isonomia formal (todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções), além de mencionar a igualdade entre homens e mulheres, sendo vedado a distinção de qualquer natureza e discriminação.
De acordo com Alexy (2015, p.421) todas as pessoas devem receber o mesmo tratamento, fazendo-se obrigatório a igualdade entre todos, essa conduta só deve ser diferenciada caso ocorra alguma razão para que o tratamento passe a ser diferenciado, por conseguinte, ocorra o equilíbrio. Desta maneira, os homens e as mulheres passam a ser equivalentes, não havendo mais diferenciação nos seus direitos e garantias fundamentais, como ocorreu por muitos anos.
Quando o termo “O igual deve ser tratado igualmente; o desigual, desigualmente” é utilizado, ocorre a necessidade de que as diferenças existentes sejam respeitadas, de que aquele indivíduo que pertence a outro grupo, tenha as mesmas oportunidades. Para que isso aconteça, o tratamento deve ser diferenciado, uma vez que cada pessoa possui características e circunstâncias peculiares, assim sua situação será equiparada aos demais.
Na prática, tal situação pôde ser vivida pelas mulheres na Nova Zelândia, primeiro país do mundo a reconhecer o voto feminino, em 1893. Na América Latina, o primeiro país a garantir a participação da mulher no exercício político foi o Equador, em 1929 e diante das inúmeras tentativas das mulheres em adquirir o direito de votar, o Brasil foi o terceiro país da América Latina a reconhecer tal direito.
Para Paulo e Alexandrino (2003, p.51) “a igualdade é a base fundamental do princípio republicano e da democracia”, para os autores, o princípio da igualdade é muito abrangente, decorrendo diretamente dele muitos outros, tendo como consequência a proibição do racismo, as diferenças salariais, seja pela cor, estado civil, sexo ou idade, ficando evidenciado que qualquer forma de segregação que tenha o propósito de discriminação seja banida.
Por muito tempo no Brasil as mulheres foram proibidas de desempenhar determinadas atividades, sendo vistas como o sexo frágil, com capacidade limitada, entre tantas outras justificativas arranjadas para que continuassem desempenhando seu papel de submissão na sociedade.
A participação da mulher no panorama político brasileiro acontece há 86 anos, em outros países, no entanto, o exercício do voto se deu de maneira demasiadamente lenta, praticamente sendo anulada a atuação da mulher em todo os demais aspectos.
A Arábia Saudita foi um dos últimos países a permitir a participação da mulher no quadro político, ocorrendo em dezembro de 2015, tal medida incluía a possibilidade de candidatura à liderança de municípios, aproximadamente cento e trinta mil mulheres registraram-se para votar, vale ressaltar que ainda configura uma minoria em comparação a quantidade de eleitores homens que totalizam 1,35 milhões. Pires, et al, (2019, p.60).
3.A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER E O HISTÓRICO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
As mulheres sempre receberam uma educação diferente. Enquanto os homens eram preparados para serem líderes, atuantes, com acesso amplo a tudo, as mulheres, de maneira geral, eram preparadas para cuidar da família e da casa, visto que sua única preocupação deveria ser com o casamento. A educação destinada a classe feminina, quando recebida, era de cunho religioso, além de ler e escrever, e isso acontecia apenas quando lhes era permitido. O ensino da matemática ficou restrito aos homens por muito tempo e qualquer conhecimento a mais que fosse oferecido à classe feminina, era com o objetivo de melhorar o funcionamento das atividades domésticas.
Grande parte não sabia ler e nem escrever, e as que sabiam, não sabiam tanto. Outro ditado, esse, digamos, um pouco mais liberal que o anterior, dizia: uma mulher já é bastante instruída quando lê corretamente as suas orações e sabe escrever a receita da goiabada. Mais do que isso seria um perigo para o lar. Rezzutti (2018, p.79)
3.1 As Pioneiras na História do Brasil
Desta forma, pode ser observado que a mulher era tratada como um ser invisível. A regra era que a mulher só poderia fazer algo com a permissão do homem, não era dona do seu corpo, não tinha vontade, muito menos autonomia, recebia um tratamento de objetificação[1] na sociedade. Era proibido que saísse de casa sozinha, uma mulher desacompanhada em público era motivo de críticas pela sociedade. Para aquela época, geralmente a mulher que se expusesse muito era vista como uma perdida, inclusive esse julgamento se estendia àquelas que ficassem às janelas.
Mesmo diante de muitas discriminações, rótulos e por várias vezes ficarem a margem da sociedade, sendo tratadas apenas como meras espectadoras de qualquer situação, algumas mulheres romperam essas barreiras e passaram a ser atuantes, influenciando diretamente o meio em que viviam.
Na época da colonização do Brasil, a mulher devia obediência ao seu pai e quando casada, ao marido, a ela não cabia nenhum poder de decisão, incumbindo-lhe o papel de figurante, principalmente quando o assunto fosse de relevância.
Apesar de todas as dificuldades e mesmo em meio a uma sociedade machista, onde a mulher dificilmente era tratada com o devido respeito, d. Leopoldina se destacou por sua atuação ao lado de d. Pedro I, exercendo uma função de grande destaque, além de influenciar ativamente a independência do Brasil.
[...] mulher que foi a primeira a participar ativamente da política brasileira em nível nacional e a governar diretamente o Brasil. Além de ser uma das principais articuladoras entre os grupos favoráveis à Independência, ela substituiu d. Pedro, por ausência deste, primeiro como princesa regente, em 1822, depois em 1826 como imperatriz regente. Rezzutti (2018, p.138)
D. Leopoldina recebeu uma educação de qualidade e foi ensinada a governar. Desempenhou um papel fundamental na história do Brasil, mas nos livros em que é mencionada, apenas é citada na figura de esposa ou mãe. No ponto de vista de Rezzutti (2018, p.138) “[...] essas são definições muito simplistas para uma mulher que foi a primeira a participar ativamente da política brasileira [...]”. Isso demonstra que não importava o grau de educação recebida e/ou o cargo ocupado, sua atuação era diminuída por ser do sexo feminino e essa discriminação acompanhou a história de outras mulheres.
De acordo com Rezzutti (2018, p.154) a primeira mulher a assumir o trono no Brasil foi a d. Isabel, em 10 de agosto de 1850, isso ocorreu devido a morte dos seus irmãos, ficando como herdeira da coroa. D. Isabel recebeu os ensinamentos comuns, destinados as mulheres de sua época, além de ter sido ensinada a governar e receber a educação destinadas aos homens, mas apesar de toda preparação, seu pai, d. Pedro II, não lhe proporcionara a experiência necessária, assim, era mantida distante das decisões de Estado.
Apesar de toda formação, pelo simples fato de ser mulher, d. Isabel era vista com desconfiança pelos políticos e pela imprensa, visto que acreditavam que ela era influenciada pelo marido, uma vez que a sociedade patriarcal da época não imaginava que uma mulher pudesse ter seu próprio pensamento e ocupar um posto de poder.
Rezzutti (2018, p.156).
São incontáveis as situações onde a mulher era julgada pelo seu gênero e não por sua capacidade. Infelizmente este pensamento ainda perdura na sociedade atualmente, na realidade, é o tipo de conduta que acompanhou o universo feminino ao longo da história.
Segundo Rezzutti (2018, p.167) outra mulher que se destacou foi Nísia Floresta, nascida em Papari, Rio Grande do Norte, foi obrigada a casar aos 13 anos, logo abandonou marido e, em 1832, sustentava mãe e filhos com o salário de professora. Nísia usava a escrita como arma para lutar pelos direitos femininos e em 1832 publicou o artigo “Direitos das mulheres e injustiças dos homens”, no qual enfrentava os preconceitos da sociedade patriarcal, exigindo igualdade e educação para todas as mulheres. Na sua percepção, as dificuldades enfrentadas pelas mulheres aconteciam por viverem uma situação de ignorância.
Ainda de acordo com Rezzutti (2018, p.167) para Nísia Floresta as mulheres eram submetidas a um círculo vicioso, pois não tinham instrução e dessa forma não podiam participar da vida pública. Por não participarem da vida pública, continuavam sem ter instrução. Após alguns anos, vivendo no Rio de Janeiro, Nísia passou a realizar conferências, defendia a emancipação dos escravos, a liberdade de culto e a federação das províncias sob um sistema de governo republicano.
3.2 As Constituições Brasileiras e a discriminação das mulheres
Na Constituição de 1824, apareciam os princípios de garantia dos direitos políticos e civis, ainda que o poder estivesse concentrado nas mãos do imperador. O objetivo era garantir principalmente a liberdade, a segurança individual e a propriedade, mas a mulher não podia votar, nem ser eleita, somente o homem era considerado “cidadão”. Neste sentido, a lição de Novo:
O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido”. Novo (2019, p.140)
De acordo com Novaes (2019, p.183) na Constituição de 1824 apenas os cidadãos ativos poderiam exercer seus direitos políticos, modelo copiado da política francesa. O termo cidadão inativo não estava expresso na referida Constituição, porém foi o termo designado as mulheres, que pertenciam ao mesmo grupo ocupados por crianças, loucos e analfabetos, não podendo exercer opinião sobre assuntos políticos. Os parlamentares possuíam o entendimento de que se no modelo francês, modelo escolhido para ser seguido, não era admitido o voto feminino, então não haveria motivo para que essa prática fosse adotada no Brasil.
Em 9 de janeiro de 1881, o Decreto nº 3.029 foi aprovado, conhecido como Lei Saraiva, reformou a legislação eleitoral, cujo teor no seu art. 2º, inciso X, poderiam se alistar como eleitores aqueles que fossem portadores de “diplomas científicos ou literários de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional, legalmente reconhecidos”, aproveitando-se da lacuna deixada pela lei, a dentista gaúcha, Isabel de Sousa Matos, solicitou e obteve seu registro eleitoral em 1887. Diante das eleições para a Assembleia Constituinte, em 1890, Isabel se apresentou a junta eleitoral em posse do seu registro eleitoral, mas sua participação foi negada pelo presidente da mesa. Marques (2019, p.412)
Os opositores à participação da mulher na política utilizavam todos os tipos de argumentos, afirmavam que os direitos políticos ameaçavam seus sentimentos delicados e a conservação da família, outros sustentavam que a mulher deveria se dedicar exclusivamente à família, além de não serem capazes, uma vez que não eram convocadas para lutar nas guerras. Marques (2019, p.470)
Esses argumentos empregados, retratavam o que a maioria daquelas pessoas pensavam à época: que a mulher era um ser incapaz, que sua função não deveria se estender além dos afazeres domésticos, bem como cuidar do marido e filhos.
Em 1919 a bióloga Bertha Maria Júlia Lutz, após ter ido terminar seus estudos na Europa, teve contato com as sufragistas inglesas e ao retornar ao Brasil, criou a Liga pela Emancipação Intelectual da Mulher (FBPF), juntamente com Maria Lacerda de Moura, uma das únicas feministas do período que se envolveu com o movimento anarquista. Rezzutti (2018, p.172)
As mulheres não eram cidadãs plenas, uma vez que não podiam votar e nem serem votadas, assim, quando se alistavam como candidatas tinham o dever de convencer os juízes para sua aceitação, geralmente seus pedidos eram negados. Desse modo, as mulheres não possuíam representatividade e consequentemente seus anseios não eram atendidos.
De acordo com Marques (2019, p.692) a advogada Diva Nolf Nazário tentou alistar-se como eleitora na sua cidade, Batatais (SP), mas teve seu pedido rejeitado pelo juiz. Em fevereiro de 1929 outra advogada paulista, Adalgiza Bittencourt, solicitou alistamento eleitoral, tendo também sido negado pelo juiz.
Mesmo diante de tantas negativas para adquirir o direito de votar, as mulheres tinham consciência que a luta deveria continuar, e se de um lado a grande maioria dos homens eram contra a inserção das mulheres no meio político, por outro lado, alguns outros eram a favor da participação da classe feminina no cenário político.
Um dos apoiadores da causa era o governador do Rio Grande do Norte, Juvenal Lamartine de Faria, que apoiava a causa do voto feminino, assim o Judiciário permitiu a habilitação das mulheres como eleitoras, por consequência, muitas mulheres se alistaram. Posteriormente, houve um questionamento quanto a validade dos votos e a decisão foi remetida ao Senado que decidiu contrário aos votos das mulheres.
Marques (2019, p.680)
4. DAS MUDANÇAS NO CENÁRIO FEMININO A PARTIR DO GOVERNO VARGAS
Em outubro de 1930, Getúlio Vargas começou a governar e demonstrou interesse em reformular as leis eleitorais e promover eleições para o Legislativo, as feministas da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino e outras entidades políticas compostas por mulheres, aproveitaram a oportunidade e procuraram conversar com o presidente, para que fosse concedido às mulheres o direito de votar. Marques (2019, p.719)
Em junho de 1931, o então presidente Getúlio Vargas, recebeu as delegadas do Segundo Congresso Internacional Feminista no Palácio do Catete e manifestou simpatia à causa. Segundo ele, o país estava preparado para receber essas ideias, uma vez que elas não contrariavam a tradição da família brasileira. Apesar da permissão, ainda havia algumas restrições: apenas as mulheres viúvas e solteiras poderiam votar; mulheres casadas apenas com a autorização do marido (mesmo que tivessem renda própria). Marques (2019, p.719)
Em 24 de fevereiro de 1932 o decreto do novo Código Eleitoral, revisado pessoalmente por Vargas, acolheu o voto feminino sem condições excepcionais, dessa forma, as mulheres poderiam votar e ser votadas, sendo estendido às freiras esse direito, que poderiam votar se quisessem. Marques (2019, p.728)
Com a Constituição de 1934 a participação das mulheres no ato eletivo passou a ser obrigatório, mas ainda existiam algumas ressalvas para que tal prática fosse exercida, “... Art. 109 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar...”. Diante dessa nova perspectiva, a médica, escritora e pedagoga Carlota Pereira de Queirós foi a primeira mulher a ser eleita como deputada federal do país. As mulheres, crianças e melhorias educacionais - visando o público feminino - faziam parte do seu rol de defesa. Oriá (2004, p.241)
De acordo com Rezzutti (2018, p.177) foram eleitas nove mulheres para as Assembleias Legislativas estaduais no Brasil inteiro, incluindo uma negra, Antonieta de Barros, em Santa Catarina. As demais foram Quintina Ribeiro, em Sergipe, Lili Lages, em Alagoas, Maria do Céu Fernandes, no Rio Grande do Norte, Maria Luísa Bittencourt, na Bahia, Maria Teresa Nogueira e Maria Teresa Camargo, em São Paulo, Rosa Castro e Zuleide Bogéa, no Maranhão. Em 28 de julho de 1936, Bertha Lutz, entrou para a Câmara dos Deputados com o falecimento do deputado Cândido Pessoa.
Entre os anos de 1933 a 1937, duas mulheres foram deputadas federais, em contrapartida, somente sessenta anos depois, em 1990, as mulheres vieram ocupar um cargo no Senado, Júnia Marise, por Minas Gerais, e Marluce Pinto, por Roraima. A primeira governadora eleita foi Roseana Sarney, em 1994. Rezzutti (2018, p.181)
De acordo com Magalhães (2017, p.365) em 2010, Dilma Vana Rousseff, foi a primeira mulher a ser eleita como presidente do Brasil. Foi reeleita no segundo mandato, mas foi deposta do cargo da Presidência, restou a indagação se a perda do cargo esteve diretamente ligada ao fato de ser mulher.
Ainda de acordo com Rezzutti (2018, p.163), a diferença de nascimento entre as duas mulheres (princesa Isabel – 1846 e Dilma – 1947) que governaram o país são de cento e um anos, apesar disso, muito da mentalidade patriarcal enfrentada por d. Isabel ainda sobrevive. Ambas foram vistas pela sociedade como marionetes, uma sendo manipulada pelo marido e a outra por seu padrinho político, significa dizer que desde aquela época até hoje parece que as mulheres não possuem poder de decisão, tendo que se submeter ao ordenamento do homem, principalmente na política, território predominantemente masculino.
5.OS DIREITOS CONQUISTADOS A PARTIR DO VOTO
Com a aquisição do direito de votar, a presença da mulher no panorama político foi influenciando outros setores, uma vez que passaram a ter o poder de decisão. A liberdade conquistada ainda era mínima, pois ainda era submetida a inúmeras regras na sociedade, que estavam vinculadas ao gênero.
Em 1º de maio de 1943 foi sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas a Consolidação das Leis do Trabalho, criada por meio do Decreto-Lei nº 5.452, que unificou toda a legislação trabalhista existente no país, além de inserir de maneira definitiva os direitos trabalhistas na legislação brasileira.
Para o público feminino foi uma conquista marcante, visto que sua situação foi equiparada ao homem, tendo um capítulo destinado a proteção do trabalho e à garantia da maternidade.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.” CLT (1943)
O Código Civil de 1916, retratava o comportamento machista e patriarcal, onde as mulheres eram classificadas como incapazes, sendo assim, ficavam na condição de submissão e dependência diante da família e da sociedade.
Com a edição do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62), no dia 27 de agosto de 1962, a mulher passou a ser mais independente nas suas escolhas e decisões, sem que houvesse a necessidade de consentimento do marido. A partir dessa conquista, não era necessária a autorização do marido para reivindicar imóveis, poderia requerer a guarda dos filhos em caso de separação, além de ser permitido o recebimento de herança.
Art. 248. A mulher casada pode livremente:
I - Exercer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei".
Com o advento da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, o divórcio passou a ser permitido, podendo ser por decisão de ambos ou por uma das partes. Com o fim do casamento, os direitos das mulheres sobre os filhos foram mantidos, poderia voltar a usar o nome de solteira, além de ser permitido ingressar em outro casamento.
No primeiro momento, parece ser algo sem grande destaque, mas vale enfatizar que a mulher ainda não figurava com plena liberdade e a simples oportunidade de poder se expressar, decidindo sobre um assunto dominado por homens foi visto como uma enorme conquista.
Art.17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de solteira.
Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Art.27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres
Com a Constituição de 1988 homens e mulheres passaram a ter os mesmos direitos e deveres, pelo menos quanto ao texto trazido na Constituição. Foi a partir desse momento que muitas situações sofreram modificações.
De acordo com Pierobom (2014, p.20) a Constituição de 1988 trouxe o compromisso do Estado brasileiro em atuar de maneira efetiva na proteção dos direitos fundamentais das mulheres, apresentado no parágrafo 8º do art. 226: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Desta forma, fica evidenciado que o Estado procura eliminar a condição discriminatória sofrida pelas mulheres ao longo da história, através de ações afirmativas inseridas na Constituição por meio de leis, fazendo com que as mulheres passem a ocupar o mesmo patamar dos homens, e que seus direitos sejam equiparados a estes, mas sem esquecer as peculiaridades atinentes a elas. Assim como ocorreu com a licença maternidade que foi ampliada para 120 dias e a gestante passou a ter sua estabilidade provisória garantida na Constituição de 1988.
No parágrafo 5º do art. 226 fica evidenciado o princípio da equidade, onde homens e mulheres tem os mesmos direitos e deveres na sociedade conjugal, não havendo mais distinção nos papéis a serem exercidos pelos dois, equilibrando o poder familiar e coibindo a segregação.
A independência e autonomia feminina ganharam mais ênfase com a revisão do Código Civil em 2001, que munido de novos dispositivos, concedeu a mulher o poder familiar, capacidade plena e igualdade de direitos civis. Com o enorme crescimento da participação da figura feminina na sociedade, estas ficaram à frente dos núcleos familiares, sendo comumente as únicas responsáveis por toda educação, sustento e manutenção dos filhos.
No direito comparado, essa situação pôde ser vivenciada pelas mulheres sauditas, é o que relata o site Freedom House, em que a educação e os direitos econômicos melhoraram um pouco nos últimos anos, mas ainda estão sujeitas a extensa discriminação legal e social, principalmente através do sistema de tutela, no qual toda mulher deve confiar em um homem próximo para aprovar atividades básicas. Da mesma forma que acontecia no Brasil, essas mulheres ainda devem obter permissão de seus responsáveis para trabalhar, tal exigência é geralmente feita pelos empregadores.
Outras leis advindas da Constituição de 1988 foram criadas visando proteger as mulheres em todos os aspectos. Algumas dessas leis tentam reprimir a desigualdade e punir a discriminação que afrontam os direitos fundamentais das mulheres.
A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de punir o agressor, estabelece medidas de assistência e proteção àquelas que se encontram em situação de violência doméstica e familiar. Confira-se:
Art.1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar
Os dados divulgados do Ministério dos Direitos Humanos, apontam que, de janeiro a julho de 2018, o Ligue 180 registrou 27 feminicídios, 51 homicídios, 547 tentativas de feminicídios e 118 tentativas de homicídios. No mesmo período, os relatos de violência chegaram a 79.661, sendo os maiores números referentes à violência física (37.396) e violência psicológica (26.527). Esses dados demonstram que o número de vítimas devido ao sexo, ainda são elevados.
A Lei nº 9.504/97 que trata de normas para as eleições, estabelece em seu art.80, a quantidade mínima e máxima que os partidos políticos ou coligações devem reservar, para candidatos de cada sexo, essa determinação é uma forma de garantir a participação da mulher na política para se alistar a cargos eletivos.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.
De acordo com o site do Senado Federal, está em curso o Projeto de Lei PL 2996/2019, que prevê a flexibilização das cotas para as mulheres nas eleições proporcionais, implica dizer que se os partidos não preencherem a cota de trinta por cento de candidatas, as vagas devem ficar vazias, o referido projeto está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Ainda no site do Senado Federal, outro projeto que trata de cotas na política é o Projeto de Lei n° 2235/2019, que altera o Código Eleitoral para estabelecer que ao menos trinta por cento das vagas nas eleições proporcionais serão ocupadas por pessoas de sexos distintos e que na renovação de dois terços dos membros do Senado Federal será garantida a eleição de um representante de cada sexo.
Vale frisar que a Câmara é composta por 513 deputados, dos quais apenas 77 integrantes são mulheres, número muito inferior se comparado aos cargos ocupados pelos homens, e apesar dessa participação ainda ser mínima, é o maior número de cadeiras ocupadas pelas mulheres no Brasil.
Para Pires, et al (2019, p.70) há uma grande diferença para as mulheres em apenas ver seus direitos conquistados e participar dessa conquista, que ocorre quando há representação política. Chegou-se a um determinado momento onde não há mais motivo para que os homens falem em nome das mulheres, consequentemente podendo expandir o espaço conquistado.
É notável que todo caminho percorrido para a conquista do espaço feminino foi trilhado de maneira muito tímida e que inúmeros obstáculos ainda devem ser superados. Isso reflete toda a situação de submissão vivida ao logo da história. Não há que se falar em vitimismo, mas as mulheres ainda ocupam a condição de vulnerabilidade pelo simples fato de serem mulheres.
A situação de subserviência vivida pela mulher no passado, ainda está presente na sociedade, a mulher ainda é criticada e julgada por suas atitudes e opiniões. É necessária a extinção de certos paradigmas, onde a mulher não seja vista como segunda categoria, tenha as mesmas oportunidades destinadas aos homens e que a distinção por sexo apenas exista nas peculiaridades atinentes a ambos.
CONCLUSÃO
Apesar de tudo o que já foi conseguido, não se pode ignorar que as mulheres ainda são segregadas na sociedade contemporânea e que essa discriminação não se dá apenas na visão masculina, uma vez que as próprias mulheres conservam o mesmo pensamento. Ainda perdura a postura de se julgar a capacidade de alguém pelo sexo, raça, cor, religião, etc., esquecendo-se que cada indivíduo possui peculiaridades próprias.
Por outro lado, é perceptível que de uma certa forma, houve uma evolução na conquista da mulher pelo seu próprio espaço, que seus direitos foram ampliados e que sua atuação passou a ser um diferencial ao longo da história.
Quando se faz uma comparação no contexto histórico, observa-se que houve uma aceitação maior para que a mulher fosse inserida em praticamente todas as áreas que apenas eram permitidas aos homens. Esse acontecimento foi de impacto fundamental nas gerações posteriores, que passou a usufruir de todos os direitos e garantias adquiridos anteriormente.
É importante salientar que costumes, pensamentos, entendimentos e a história em si, estão em constantes mudanças e que nada é absoluto, nem os direitos, sendo necessário o desprendimento de atitudes que segregam, para que ocorra uma evolução mais abrangente destes.
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[1] Processo que atribui ao ser humano a natureza de um objeto material, tratando-o como um objeto ou coisa; coisificação: ativistas lutam pelo fim da objetificação do corpo feminino em propagandas de cerveja. [Por Extensão] Atribuição do sentido de algo inanimado (sem vida) a algo animado (com vida), transformando a subjetividade, o trabalho ou outra coisa abstrata, em algo capaz de produzir ou se materializar em objetos: a revolução industrial contribuiu para a objetificação do homem.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Yeza Souza de. Os direitos das mulheres no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2019, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53904/os-direitos-das-mulheres-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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