RESUMO: A liberdade de opinião e expressão são direitos legítimos e fundamentais, e são a base da existência humana. É o que o indivíduo é, e o que passa em suas ideias, e o que faz ele transmitir suas opiniões. O direito de opinião e expressão está ligada a evolução da compreensão dos direitos e da dignidade humana, em suas diversas formas de expressão, atualmente passa a construir caminhos de emancipação para as pessoas e as sociedades. No Brasil, em outros países, esses temas leva aos direitos humanos. A liberdade de expressão no humor está relacionada a criação artística sendo assim tutelada da Constituição Federal de 1988. Esse trabalho busca pesquisar em primeiro momento, busca-se definir o conteúdo do direito à liberdade de expressão, amparando-se na doutrina especializada e no texto constitucional, a fim de definir os contornos desse direito e as formas de controle que incidem sobre ele. No segundo momento busca analisar as limitações do humor na constituição e sua forma de personagem na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Já no terceiro parte estuda a liberdade de expressão no humor e suas limitações e analisa o humor segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que de forma tão escassa busca sempre um equilíbrio e a liberdade de expressão.
PALAVRAS-CHAVE: Liberdade. Expressão. Humor. Constituição.
ABSTRACT: Freedom of opinion and expression are legitimate and fundamental rights, and are the basis of human existence. It is what the individual is, and what goes into his ideas, and what makes him convey his opinions. The right of opinion and expression is linked to the evolution of the understanding of human rights and dignity, in its various forms of expression, now begins to build ways of emancipation for people and societies. In Brazil, in other countries, these themes lead to human rights. Freedom of expression in humor is related to artistic creation and is thus protected by the Federal Constitution of 1988. This work seeks to research at first, seeks to define the content of the right to freedom of expression, based on specialized doctrine and text. Constitution in order to define the contours of this right and the forms of control over it. In the second moment, it seeks to analyze the limitations of humor in the constitution and its character form in the Universal Declaration of Human Rights. Already in the third part studies the freedom of expression in the humor and its limitations and analyzes the humor according to the jurisprudence of the Supreme Court that so little always seeks a balance and freedom of expression.
KEYWORDS: Freedom. Expression. Humor. Constitution.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. 2. CONTORNOS JURÍDICOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS. 2.2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2.3. INTERNACIONALIZAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. 3. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. 4. LIBERDADE DE EXPRESSAO NO HUMOR. 4.1. ATE QUE PONTO O HUMOR PODE SER PROTEGIDO PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 4.2. HÁ LIMITES PARA O HUMOR ? 4.3. DISCURSO DE ÓDIO E HUMOR. 5. DELIMITAÇÃO A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A RATIO DECIDENDI ACORDÃO DE REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI 4.451 E SEUS REFLEXOS SOBRE HUMORISMO. 7. CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O direito à liberdade de expressão, que também pode ser reconhecida como liberdade de manifestação de pensamento, é a todo e a qualquer cidadão tem de emitir ideias, opiniões e pensamentos, através de qualquer forma, seja escrita, falada, por gestos ou mimicas. Sendo assim considerada um personagem do direito fundamental e no ponto de vista histórico ela se define como um dos bens mais preciosos da vida humana. Pois o ser humano sempre sentiu a necessidade de se expressar e emitir opiniões de diferentes formas.
Com o passar do tempo a liberdade de expressão e o humor, passou a ganhar limitações, pois a forma de pensar da humanidade começou a mudar, e certas opiniões que faz sentido para uma determinada pessoa, não se encaixa com a ideologia dos demais cidadãos de determinada sociedade, através disso o constituinte buscou uma certa proteção na lei.
A liberdade de expressão e opinião passou a ganhar um ponto de vista internacional com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em resposta a Segunda Guerra Mundial, que teve como foco a preocupação, com os Estados, a violência contra seus cidadãos e a interferência na vida dos povos. Já na Democracia Brasileira ela ganhou um espaço expressivo na Constituição Federal, sendo considerado como parte do princípio da dignidade da humana, conforme o artigo 5º, IV, CF/88. No bojo da liberdade de expressão situa-se humorismo, fenômeno esse que necessita da liberdade de expressão como motor de impulsão, o que se faz através dos meios de comunicação, tais como os impressos, os programas de rádio fusão sonora e de sons e imagens e a internet.
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apesar de ser farta quando a pesquisa recai sobre o conteúdo da liberdade de expressão em geral, muito pouco aborda o humorismo como manifestação dessa liberdade, deixando um vácuo interpretativo para os demais órgãos do Poder Judiciário. Diante disso, no decorrer do trabalho procura-se interpretar a tímida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fim de extrair, ainda que em poucas divagações, o verdadeiro conteúdo do direito de fazer humor e seu elo com a liberdade de expressão, numa tentativa de estabelecer seus eventuais contornos e fixar as conclusões acerca do que já foi objeto de litigio, além de estabelecer um limite na liberdade de humor, pois algumas vezes a o senso de humor de um pode ferir os sentimentos do outro, assim buscando uma proteção na lei.
1.CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO
A liberdade é o direito primário que significa o direito de agir segundo o seu livre arbítrio, de acordo com sua própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa, ela permite o exercício da autonomia individual, e assim trazendo o desenvolvimento da própria individualidade e personalidade. O direito à liberdade foi a primeira categoria de direitos que foi proposta no âmbito internacional, sendo que foi a primeira a ser reconhecida. Sob esse contexto o direito à liberdade apresenta-se como personagem principal no rol de direitos fundamentais, e se define como um dos bens mais preciosos da vida humana.
Nesse sentido não é fácil, delimitar o sentido de liberdade em sua aplicabilidade jurídica, pois sua extensão do seu conteúdo e as várias possibilidades de seu exercício provocam uma abstração conceitual. Na Grécia antiga, Aristóteles disse ‘‘a liberdade é a capacidade de decidir-se a si mesmo para um determinado agir ou sua omissão”. Assim, a liberdade nos permite a escolher alternativas possíveis, através de decisão e atos voluntário. Para Aristóteles a liberdade é um ato livre e voluntario que não sofre coações.
Sócrates defendia que o homem livre é aquele que consegue dominar seus sentimentos, pensamentos, a si próprio. Uma frase que é muito famosa dele é “conhece- te a ti mesmo”. Uma contradição a época foi a escravidão. O direito de “pensar “era somente permitido aos homens livres. O escravo não possuía nenhum direito, não podiam frequentar espaços público e somente tinham que fazer o seu trabalho. Para ambos os filósofos a liberdade de expressão e opinião poderia levar a sociedade a pensar sobre si mesmo e assim forma uma opinião sobre mundo em sua volta e escolher o que seria melhor para a população.
Nesse sentido o direito à liberdade pode ser definido como um verdadeiro resultado do direito à vida, pois contribui para desenvolvimento intelectual e moral do ser humano. A liberdade pode ser entendida como um direito de escolher um rumo para sua vida, sendo um valor inerente a dignidade humana, pois nasce da inteligência e da vontade, que são características exclusivas do ser humano, dotado de razão.
2.CONTORNOS JURÍDICOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO
A liberdade de opinião é um direcionamento intelectual que forma opiniões e por consequência possibilita as decisões. (Pinotti & Lazarri, 2017).
O mesmo autor ainda cita que a liberdade de expressão é a liberdade de transmitir, sem interferência, suas opiniões, seja qual for a natureza delas, por quaisquer meios (verbal, escrito, impresso, artístico) e independentemente de fronteiras.
2.1 Aspectos Históricos
Analisar a liberdade de expressão e opinião temos que entrar no passado histórico onde o direito de expressão e opinião surgiram como direitos fundamentais.
O nascimento dos direitos fundamentais está ligada ao surgimento do constitucionalismo, no final do século XVIII, onde o estado se tornou o principal protetor dessa garantia.
No direito Romano, já existia direitos fundamentais, mas esses direitos estavam reduzidos a classes bem restritas da sociedade.
Na era do Cristianismo que os direitos humanos ganharam uma grande amplitude, dando uma nova abordagem ao conceito de dignidade humana, os homens da época faziam parte de uma disciplina ético – natural, onde os princípios fundamentais garantiam a igualdade entre eles, pois, de acordo com os preceitos da doutrina cristã, a pessoa humana era feita a imagem e semelhança de Deus. Esse princípio principal garantiu adiantar a noção de uma situação igual para todos os homens.
Na Inglaterra em 1215, os bispos e barões impõe ao rei João sem-terra, a Carta Magna no qual limitava o poder do rei. Em 1628 a petição de direitos é ordenada pelo parlamento ao monarca.
O habeas corpus de 1669, que aplicou o amparo a liberdade pessoal, na qual permitia que o acusado fosse levado a julgamento público, pois antes os nobres e aristocratas prendiam e faziam sua própria justiça.
A reforma protestante também trouxe o surgimento dos direitos fundamentais, que possibilitou inúmeras reinvindicações e o reconhecimento da liberdade de religião em muitos países da Europa.
A Bill of Rights de 1689 um importante documento constitucional da Inglaterra, estabeleceu o princípio da legalidade pois impediu que o rei pudesse suspender leis ou pudesse executa-las sem a autorização do parlamento, além disso possibilitou as imunidades parlamentares, vedação à aplicação de penas cruéis e a participação frequente do parlamento.
Na história dos direitos fundamentais pode-se destacar duas principais declarações que são a Declaração de Direitos do povo da Virginia, 1776 e a Declaração Francesa, 1789. Silva et al, 2003.
Ambas foram importantes, porém a Bill of Rights da Virginia foi a primeira a consolidar a transição dos direitos de liberdade legais inglesa para os direitos fundamentais constitucionais.
No Brasil, a liberdade de expressão e opinião estava presente nas três primeiras constituições até a outorgação da Constituição de 1937. Nessa época, começa o período da censura com Getúlio Vargas. Porém, a constituição de 1946, volta a fortalecer os direitos e a liberdade individual dos cidadãos brasileiros.
Na Constituição de 1967, devido ao autoritarismo e a centralização do poder que iniciou com o Golpe de 1964, a democracia voltou a ser prejudicada. O AI-5 (ato institucional nº 5) decretado em 1968, tem como uma das medidas a censura dos meios de comunicação.
E por fim na Constituição de 1988, o direito à liberdade de expressão e opinião foi reintegrado. Nesse período, após o fim da ditadura a censura foi acabada.
2.2 A liberdade de expressão e opinião da Constituição Federal de 1988
O elemento que caracteriza a liberdade de expressão é a intenção de permitir ao homem a prerrogativa de ser humano sobre si mesmo, de ser um ente autônomo, condição está essencial a realização pessoa.
A doutrina constitucional traçou alguns objetivos fundamentais, que são essenciais a democracia, e que são o verdadeiro proposito da liberdade de opinião e expressão, tais como a procura da verdade, garantia de um mercado livre de ideias, a participação no processo de autodeterminação democrática, a proteção da diversidade de opiniões, a estabilidade social e a transformação pacifica da sociedade e a expressão da personalidade individual.
Dentre essa ampla gama de finalidades, podemos concluir que todas contribuem para formação da autonomia individual, pois este pressuposto é essencial para autenticidade do sujeito.
A diversidade dos direitos fundamentais na constituição, consagra liberdades variadas, e procura garanti-las por meio de diversas normas. Liberdade e igualdade formam dois elementos importantes nos conceitos de dignidade da pessoa humana, que o constituinte erigiu à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema dos direitos fundamentais.
No ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 5°, IV, da constituição federal de1988, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Contudo, o inciso subsequente a este assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Podemos perceber que a Constituição protege a “manifestação “do pensamento, isto é, sua exteriorização, já que o direito a pensamento em si já é livre por sua própria natureza de atributo inerente ao homem.
No Brasil trata-se a liberdade de expressão de direito bastante amplo, porém não se reduz as sensações e sentimentos. No artigo 5°, IX, da lei maior, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Portanto, a liberdade de expressão é garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos.
2.3 Internacionalização da liberdade de expressão e opinião
A liberdade de expressão e opinião são direitos primários, isto é, são bases para os demais direitos tais como a informação, religião, de trabalho e de ir e vir. Por isso mesmo, sua menção nos documentos internacionais é importante pois elas são a base para as leis.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um importante instrumento internacional que, em resposta à Segunda Guerra Mundial, tem como foco a preocupação, com os Estados, a violência contra seus cidadãos e a interferência na vida dos povos.
No artigo XVIII da Declaração Universal de 1948 presume que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, associando-a a liberdade de consciência e de religião, prosseguindo ao explicitar o que estas duas últimas abrangem. Já o artigo XIX do mesmo diploma prevê que toda pessoa tem direito à liberdade de opinião associada à liberdade de expressão, no qual se delimita que tal direito inclui ter opiniões o que se liga puramente à liberdade de pensamento.
O artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos se repete no artigo 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos sendo que no artigo subsequente do pacto traz a possibilidade de violar as opiniões alheias, aprofundando-se no direito à liberdade de expressão.
No âmbito interamericano, artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, fala da liberdade de consciência, logo, de pensamento, ligada à liberdade religiosa. Neste mesmo seguimento no artigo 13 traz a liberdade de pensamento relacionada à liberdade de expressão. A previsão mais ampla que inclui a liberdade de opinião é feita no artigo IV da Declaração Americana.
A liberdade de expressão e opinião são direitos fundamentais e são a base para convenções e tratados, na qual estas liberdades primarias são protegidos pelos Direitos Humanos.
3.LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO
A liberdade de expressão e opinião encontra limites previstos diretamente pelo constituinte, como também encontra-se em ponto de colisão com outros direitos de mesmos status.
O direito à liberdade de expressão e opinião é limitado pois o pensamento de um pode atingir a esfera de outrem, ofendendo-o em sua honra e imagem, caracterizando invasão de sua vida privada ou intima. Com isso o plano interamericano estabeleceu as principais limitações a liberdade de expressão, tais como:
a) Proteção de direitos de terceiros ou do interesse público coletivo, embora proibida a censura previa, em regra;
b) Aceitação de controle, mas não na forma indireta, monopolizando a divulgação de informação;
c) Aceitação da censura previa apenas quanto a espetáculos públicos, visando proteger crianças e adolescentes;
d) Proibição de apologias ao crime e a guerra.
A liberdade de expressão e opinião apesar de sua fundamentabilidade, não pode ser nunca absoluta, pois pode ferir em certas ocasiões os direitos individuais. A existência dessas limitações, que são expressas no plano interamericanos ao direito à liberdade de expressão, se explica tanto pela necessidade de harmonia entre os direitos individuais, como por questão de coerência, posto que apresentaria uma contradição se a liberdade de expressão não atendesse a finalidade de assegurar e possibilitar sua autodeterminação individual, isso implicaria o desenvolvimento de personalidade individual e desrespeitando direitos essenciais à própria personalidade.
Na constituição federal de 1988 a liberdade de expressão intelectual, artística, cientifica e de comunicação não é direito absoluto. Tanto é assim que o artigo 5º, X, garante a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas, cujo desrespeito acarreta indenização por danos materiais e morais.
É proibida a censura e licença prévia, mas o estado cumpre o papel de zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de notícias injuriosas, mentirosas.
A Carta Magna estabeleceu critérios para o exercício da liberdade de expressão. Em primeiro, a proibição à censura não constitui salvaguarda para a pratica de atos ilícitos. Podemos citar por exemplo um depoimento de agente formador de opinião, praticando o crime de racismo, deve ter sua exibição proibida, pois a liberdade de expressão tem que está em sintonia com as demais garantias constitucionais, dentre elas a proibição do preconceito. (Art. 5°, XLII, CF).
Em segundo, competirá a lei federal:
Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art.220, § 3°, I, CF) e
Estabelecer os meios legais que garantam a pessoa e à família aa possiblidade de se de defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que vão contra o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos á saúde e ao meio ambiente. (Art. 220, § 3°, II, CF)
4 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO HUMOR
O humor é construído muitas vezes a partir de uma visão crítica do mundo e do comportamento humano, ele é marcado pela descontração, o humor vale-se do exagero da hipérbole, do obvio e do absurdo para provocar o riso ou, ao menos, um sorriso. As charges, paródias e piadas não podem ser interpretadas literalmente ou consideradas como verdade absolutas. Elas devem gozar de espaço maior de liberdade para que o indivíduo possa se expressar com maior espontaneidade e, até mesmo acidez.
No principal caso julgado sobre os limites do humor, o Supremo Tribunal Federal optou por permitir, a princípio, a manifestação dos mais variados discursos humorísticos, o que reflete a tendência da corte de conferir uma tutela privilegiada para as liberdades de expressão e manifestação.
Em 2010 no julgamento dessa medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.451, que trata da suspensão de dispositivos da lei eleitoral sobre o humor, o STF entendeu que programas humorísticos, charges e o modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos integrariam as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de “informação jornalística”, devendo gozar da plenitude de liberdade que é assegurada pela constituição a imprensa ( artigo 220 § 1°CF/88 ). Contudo o exercício concreto dessa liberdade não é ilimitado. Aquele que ofender terceiros e causar dano poderá responder penal e civilmente por abusos que vier a cometer.
Além de pedir em juízo indenizações, o indivíduo que se sentir lesado poderá também pleitear do direito de resposta ou uma retratação pública.
4.1 Até que ponto o humor pode ser protegido pela liberdade de expressão?
Embora que a Constituição proteja amplamente a manifestação do pensamento, a criação e a expressão, seja possível prorrogar discursos que, de alguma forma, incentivem o ódio e a violência contra uma pessoa, grupo ou instituição. O direito fundamental a liberdade de expressão deve ser protegido na exata medida que outros direitos fundamentais, como o direito de ser diferente (oriundo do direito à igualdade) e os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade. No caso concreto, deve o interprete refletir os direitos em conflito e, de forma fundamentada, determinar qual grupo de interesses deve prevalecer.
Portanto a liberdade de expressão é o princípio fundamental da democracia, porém precisa estar harmonizada com outros princípios da mesma grandeza. Não podendo, evidentemente, limitar de forma indevida a liberdade de expressão e a liberdade de fazer humor, sob pena de se silenciar discursos importantes, como críticas sociais e políticas, mas também é inaceitável se admitir a expressão de discursos que incentivem o ódio e a discriminação de minorias.
4.2 Há limites para humor?
Para essa resposta em questão acima parece defender tanto das concepções subjetivas do interprete sobre o que é ou não ofensivo ou de mau gosto quanto do valor que ele atribui para a liberdade de expressão. Pelo texto constitucional, parece razoável que o julgador analise com maior rigor o tratamento de questões relacionadas a raça, gênero, sexualidade e religião, justamente por serem temas bastante delicados e que gozam de ampla proteção no ordenamento jurídico.
Atualmente em determinadas situações é possível notar tanto alguns excessos quanto alguma suscetibilidade exagerada. Uma crítica ou sátira mais cáustica pode ser capaz de provocar uma discussão sem fim em mídias sociais e gerar repercussões nos mais diversos meios, o que nem sempre é negativo, mas deve se dar de forma razoável e respeitosa. Em certos momentos, parece necessário colocar alguns limites ao discurso humorístico. Mas de onde viriam tais limites? Respondo: da própria Constituição Federal, especialmente de seus artigos 3º e 5º.
4.3 Discurso de ódio e humor
Ao analisar esse tópico, chegamos na seguinte pergunta: poderia o humor fomentar o discurso de ódio? O termo humor como já vimos pode ser usado pra falar varias e diversas manifestações que possam provocar o riso individual coletivo. Poderíamos dizer que cómico tem uma estrutura dual, opera pela via da identificação imaginária com o outro, ainda que seja pela estratégia da agressividade. O riso cômico é universal é universal, ou seja, todos nós podemos rir das palhaçadas dos “trapalhões’’ ou do “El Chavo del Ocho’’ (Chaves) pois acabamos nos identificando mais ou menos com o papel do ridículo deliberadamente exposto. É como se pudéssemos por alguns momentos, nos associar ao nosso Supereu sádico e, ao invés de sofrermos com seu sadismo, rirmos da nossa submissão. Antigamente a comédia na Grécia antiga era o gênero teatral mais famoso e satírico, sobretudo em relação aos poderosos, se manifestando justamente com a estrutura do engano para provocar o riso.
A deturpação ocorre quando essa aliança sádica passa a ser um instrumento para o exercício de poder, humilhação e dominação em relação ao outro. Nesse caso, rir do outro humilhado, ainda que para não entrar em contato com o próprio traço de fragilidade, passa a ser um perigoso exercício de intolerância e ódio.
Portanto o amor e o ódio, bem como a ignorância por incrível que pareça são definidos como paixões humanas. Elas fazem parte do nosso modo de ser e estão mais próximas entre si do que gostaríamos de reconhecer. O problema começa, justamente quando não reconhecemos essa contradição e preferimos jogar no outra toda maldade, inclusive ou principalmente aquele que não queremos ver em nós mesmos, ou seja, rejeita-se qualquer traço indesejado e o despeja no outro. A base da intolerância está exatamente neste ponto, ou seja, a impossibilidade de lidar com a diferença, com o desconhecido, com aquilo que pode ser estranho exatamente por ser muito familiar.
Em geral quando se opera no outro aquilo que não pode aceitar em si mesmo. A invenção do discurso do ódio, entretanto, envolve uma lógica do coletivo, quer dizer, trabalha essa paixão e coloca-a serviço do exercício da dominação, ou pior, da extinção daquele que, a partir de então, torna-se o inimigo.
5. Delimitação a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
No presente tema entraremos na discursão sobre a interpretação da manifestação humorística pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, sendo abordado como a liberdade de expressão tem se manifestado na jurisprudência desse tribunal.
A ementa que nos chama a atenção é a que resume o Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.451/DF, cujo relator é o Ministro Carlos Ayres Brito, com o seguinte teor:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI 9.504/1997. Relata que no julgamento o STF, por maioria, ratificou a liminar, suspendendo as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45 da Lei n° 9.504/97, bem como, por arrastamento, dos § § 4° e 5° do mesmo artigo, contra os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, nos termos do pedido sucessivo da inicial, deferiram a liminar, declarando a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas mediante interpretação conforme.
A liberdade de expressão é uma acessório que nos possibilita aprofundar a pesquisa do entendimento da Suprema Corte acerca do humorismo como manifestação da liberdade de expressão, podemos utilizar o referido tema como pesquisa, situa-se o acordão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) n ° 130/DF, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, acordão esse que talvez possa ser considerado o de maior relevância quando o tema é liberdade de expressão na ordem jurídica brasileira.
Vejamos a ementa:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). Podemos observar nesse julgamento, o STF, por maioria e nos termos do voto do Min, Relator Ayres Britto, julgou procedente a ação no sentido de declarar a não recepção em bloco da Lei n° 5.250/67 pela nova ordem constitucional.
Foram vencidos, em parte, o Ministro Joaquim Barbosa e a Ministra Ellen Gracie, que julgaram a ação improcedente apenas quanto ao artigo 1°, § 1°, artigo 2°, caput; artigo 14; artigo 16; artigo20,21 e 22, da Lei n° 5.250/67. Também podemos perceber que foi vencido o voto do Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que julgou a ADPF improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da Lei n° 5020/67, bem como o voto do Ministro Marco Aurélio, que julgou a ação totalmente improcedente.
Por fim, foi possível observar que o objeto centra desse trabalho (liberdade de expressão no humor) é relacionado num contexto de jurisprudência bastante escassa no órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, por existir tão somente um caso que leva à discussão jurídica sobre a liberdade de criação humorística.
Como se não bastasse a escassez jurisprudencial sobre o tema, o único caso acima referido não foi julgado definitivamente, de modo que os argumentos da Suprema Corte procura limita-se a uma decisão cautelar, cuja natureza, como bem sabemos, é de exame perfunctório e superficial sobre a matéria, com pouco aprofundamento.
Ressalte-se, também, que a discussão acima indicada não terá início de forma imediata, pois é preciso pontuar com precisão como o STF tem interpretado a liberdade de expressão.
6.A ratio decidendi no acórdão de Referendo da Medida Cautelar da ADI 4.451 e seus reflexos sobre humorismo
Podemos pontuar o seguintes objetivos do Referendo da Medida Cautelar na ADI n° 4.451/DF:
1) O humor, em qualquer forma de manifestação (caricaturas, sátiras, programas humorísticos, programas de stand up comedy etc.) integra o rol de atividades de imprensa e, consequentemente recebe o mesmo tratamento conferido a liberdade de imprensa pelo acordão da ADPF n° 130/DF.
2) A trucagem, a montagem e os demais recursos tecnológicos semelhantes, são instrumentos viabilizadores da atividade humorísticas, portanto, recebem o mesmo tratamento que a liberdade de imprensa.
3) A censura de natureza política, ideológica e artística, não só vedada em relação aos veículos de comunicação social (televisão, rádio, jornais, revistas, periódicos etc.), como também não pode atingir a atividade humorística.
As duas decisões do STF aqui analisadas, brilhantes porque bem fundamentadas no sentido de conferir a liberdade de expressão, sobretudo a liberdade de imprensa, caráter de um direito pleno, porém há alguns aspectos que ainda não foram debatidos pela jurisprudência da nossa Corte maior.
O primeiro deles é acerca do alcance do humorismo, que pode tanto assumir a forma crítica humorística, como também pode servir como profissão àqueles que hoje se dedicam aos programas de humor, temos como exemplo do Pânico na TV, da Zorra Total, do CQC, entre outros, ou ainda, aos programas de stand up comedy, assim como o canal “Comedy Central “.
Deste modo, o que se verifica é que a decisão liminar STF na ADI n° 4.451/DF, em que pese discutir o humor como liberdade de imprensa, assim o faz considerando que as manifestações humorísticas são estritamente maneiras de se criticar algo alguém ou forma de instituição, quando, na verdade, existe também o humor puro e simples, isto é, o “humor pelo humor”, dito sem qualquer intenção de criticar ou emitir opiniões ou ideias.
O que nos resta saber, então, até que ponto o humor deixa de ser crítico para se tornar objeto de profissão, no qual o objetivo passa a ser aumento de massa espectadora e o seu divertimento, até porque, longe de se depreciar tão somente como instrumento de manifestações de opiniões, o humor tem várias outras finalidades, temos como exemplo aquela que produz riso como causa do prazer e alivio da dor, tanto e forma psíquica e moral, que atormenta o homem pós moderno.
Podemos questionar a partir dessa ideia a decisão liminar do STF é capaz de atingir todas finalidades do humor, sejam elas de finalidade democráticas, e aqui vimos que sim, já que se buscou tutelar a liberdade de emitir juízos de valores ou finalidades meramente autopoiéticas do humor, como exemplo de puramente “fazer os outros rir.”
De acordo com o aspecto – incógnita nos leva a discutir se é toda e qualquer espécie de humor que merece o enquadramento como atividade de imprensa, tal como entendimento do STF na liminar da ADI n° 4.451/DF, pois o que observamos é que o humor televisivo, o humor radialista, o humor da internet, bem, como humor expresso em veículos escritos (revistas, periódicos e jornais), são facilmente identificáveis como manifestação da imprensa.
Portanto, a raiz do problema se identifica, se outras formas de expressão do humor, distintas da imprensa, merecem a mesma proteção conferida pelos contorno da liminar da ADI n° 4.451/DF. Vejamos o seguinte exemplo: um aluno que narra uma piada em sala de aula merece a mesma tutela da liberdade de expressão do que um humorista que conta a mesma piada num programa televisivo?
Analisando esse exemplo não é conveniente afirmar que uma piada contada em sala de aula, sem qualquer veículo de comunicação, pode ser reconhecida como expressão da liberdade de imprensa. Embora, o que se poderia argumentar, nesse caso, é que o humor vai muito além da imprensa, revestindo-se verdadeiramente de uma criação artística. Podemos definir que o humor é originariamente uma criação artística, a ele cabendo idêntica tutela conferida a liberdade de expressão e de imprensa, pois segundo a Constituição Federal (art.220, caput), “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Porém, se o STF considerou o humor como forma de liberdade de imprensa, assim se justificando com base no disposto no art.220, caput da Carta Magna, por que seria diferente se utilizar da mesma interpretação para enquadrar o humor, em sua expressão genuína (ou seja, puramente criação artística), também como um direito pleno, cujas limitações são aquelas expressamente trazidas pelo legislador constituinte? Sem sobra de dúvida, não seria diferente.
Por fim, como se pode perceber , a decisão do STF, apesar de conferir tratamento bem expressivo a liberdade imprensa, em especial à liberdade de fazer humor, não abordou todas as facetas sobre o tema, deixando em aberto questões que mais cedo ou mais tarde chegarão até a Corte, forçando ou não a extensão das interpretações realizadas em seus precedentes, a fim verificar o que pode ser considerado humor, se apenas profissionais objetos dos holofotes da mídia merecem a tutela constitucional, ou todos aqueles que, em qualquer ocasião do cotidiano, utilizem do humor, se o humor pode ser tutelado tanto como crítica quanto como criação artística. Enfim, discussões que ainda estão por vir e que servirão como termômetro direto da liberdade de expressão e, indiretamente, do regime democrático de direito em que vimos.
CONCLUSÃO
Como vimos nos primeiros capítulos desse trabalho, que o ser humano desde antiguidade tem a necessidade de se expressar tanto por meio de gesto como por meio de vocabulário e o direito da liberdade de expressão e opinião o primeiro direito que foi proposto no âmbito internacional, sendo também a primeira reconhecida, ela também está como personagem principal do rol dos direitos fundamentais.
Apesar da liberdade de expressão e opinião ser considerado um bem para vida, ela apresenta limitações, na qual o limite se encontra previstos diretamente pelo constituinte, esse direito é limitado, pois o pensamento de um pode atingir a esfera de outrem, ofendendo-o em sua honra e imagem, caracterizando invasão de sua vida privada ou intima.
Numa analise a liberdade de expressão se destacou no âmbito do humor, que tanto pode estar relacionada a liberdade de imprensa, quando dedica-se o humor como veículo para a crítica e emissão de juízo de valores, como também pode estar relacionado à liberdade de criação artística. Podemos afirmar que o humor constitui importantíssimo fenômeno para a sociedade, pois conforme a História e a Psicologia mostram, além de instrumento para a busca do prazer e da autossatisfação individual, o humor serve como ferramenta de crítica, como instrumento para opiniões, ideias e pensamentos, eficaz, portanto, contra qualquer regime, governo ou instituição.
Apesar de o humor ser essencial para nos expressamos ela sofre limitações em situações que é possível notar tanto alguns excessos quanto alguma suscetibilidade exagerada que é capaz de provocar uma discussão sem fim em mídias sociais e gerar repercussões nos mais diversos meios, e que nem sempre é negativo, mas se deve se dar de forma razoável e respeitosa, o que nos permite limitamos essa questão nos artigos 3° e 5° da Constituição Federal.
O ponto central da pesquisa foi analisar onde está situada o humorismo na Constituição Federal como o Supremo Tribunal Federal tem interpretado esse conteúdo, na qual se constatou que a jurisprudência de nossa Cote Suprema é escassa quando o tema é humorismo, haja vista existir tão somente um caso que o humor é abordado com objeto principal da demanda: a ADI n° 4.451/DF. Como se não bastasse essa escassez a única decisão que se tem acordão de Referendo de Medida Cautelar, o qual, pela própria natureza que lhe é inerente, não traz fundamentações profundas, limitando-se a um juízo perfunctório e superficial, ainda que tenha contato com o empenho de grande parcela dos Ministros ao proferir cada qual o seu voto.
No entanto, quem sabe que lá na frente essa escassez no conteúdo sobre humor seja suprida, haja vista que alguns tribunais em especial o Superior Tribunal de Justiça, já tem consolidado algumas margens de entendimentos sobre humorismo e a liberdade de expressão nesse sentido, o que nos permitirá avançar para questões mais complexas, a exemplo do controle a priori do Poder Judiciário sobre os meios de comunicação ser ou não considerado censura, discussão essa, aliás, que, apesar da tentativa de abordagem na ADI n° 4.451/DF, não recebeu a devida atenção dos Ministros da Corte.
BEZERRA, Juliana. Liberdade de Expressão, 2013. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/liberdade-de-expressao/. Acesso em: 26 maio 2019.
BULOS, Uadi. Curso de Direito Constitucional. Rio de janeiro,2011.
CAETANO, João Pedro. Evolução Histórica da Liberdade de expressão. 2016. Trabalho de conclusão de curso – Toledo Prudente Centro Universitário, 2016.
CAMARGO, Marcelo. Et al. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. São Paulo, 2007.
CUNHA, Carolina. O tema da liberdade. Disponível em: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/filosofia-o-tema-da-liberdade.htm. Acesso em: 23 maio 2019.
MENDES, Gilmar; COELHO, Inocência; GONET, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Rio de janeiro, 2008.
PACHECO, Ana. Do humor odioso à política do bom humor como resposta ética. Disponível em: https://jornalggn.com.br/artigos/do-humor-odioso-a-politica-do-bom-humor-como-resposta-etica-por-ana-laura-prates-pacheco/. Acesso em: 05 novembro 2019.
PINOTTI, Bruna; LAZARI, Rafael. Manual de Direitos Humanos: Volume único. Rio de janeiro, 2017.
RIGAMONTE, Paulo. O humorismo como manifestação da liberdade de expressão no contexto da jurisprudência do supremo tribunal federal. 2016. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel) - Centro Universitário Unitoledo, [S. l.], 2016. Disponível em: https://servicos.unitoledo.br/repositorio/handle/7574/635. Acesso em: 27 out. 2019.
TEFFÉ, Chiara. Humor e liberdade de expressão: vale tudo?. Disponível em: https://feed.itsrio.org/humor-e-liberdade-de-express%C3%A3o-vale-tudo-3f3e2177b0cc. Acesso em: 10 novembro 2019.
Graduanda do curso de Direito pelo Centro Universitário - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Camilla Christiane Cajuhy dos. Liberdade de expressão e opinião no humor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53927/liberdade-de-expresso-e-opinio-no-humor. Acesso em: 23 dez 2024.
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