DÁRIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como essencial importância compreender como a lei 13.104/15 que impõe condições de apoio à segurança da mulher em relação ao crime de feminicídio. A violência contra a mulher não é um evento recente, há registro desde as origens da humanidade onde as mulheres vêm sendo vítimas de agressões, muitas das vezes ocasionando o óbito. Nesse contexto a lei 13.104/2015 modificou o código penal e classificou como crime de Feminicídio os crimes hediondos no Brasil, no qual a infração é praticada contra mulheres sobre o motivo da premissa de ser do sexo feminino. Portanto, o preceito da lei de feminicídio é disponibilizar a garantia para todas as meninas e mulheres, sendo utilizada quando for efetuado crime contra a mulher pelos motivos da condição de ser do sexo feminino.
PALAVRAS-CHAVE: Feminicídio, Violência Contra Mulher, lei 13.104/15.
ABSTRACT: This article has as its essential importance to understand how the law 13.104 / 15 that imposes conditions to support women's safety in relation to the crime of femicide. Violence against women is not a recent event, it has been recorded since the origins of humanity where women have been victims of aggression, often leading to death. In this context the law 13.104 / 2015 modified the penal code and classified as a crime of femicide the heinous crimes in Brazil, in which the offense is committed against women on the grounds of the premise of being female. Therefore, the precept of the femicide law is to make the guarantee available to all girls and women, and is used when a crime is committed against women on the grounds of being female.
KEYWORDS: Femicide, Violence Against Women, law 13.104 / 15.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS SOBRE O FEMINICÍDIO. 2 A LEI 13.104/2015 – LEI DO FEMINICÍDIO. 3 LEI MARIA DA PENHA. 4 EFICÁCIA DA LEI NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 5 JULGADO FEMINICÍDIO NO STF. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A violência familiar e doméstica são formas de violação dos direitos dos seres humanos, manifestando os comportamentos e costumes socioculturais de cada local, abordados desde as origens, com a compreensão de superioridade masculina, sobre a mulher.
A estrutura patriarcal historicamente pela qual a sociedade organiza-se constituiu uma hierarquia entre mulheres e homens, concedendo as mulheres uma atribuição social inferioridade em relação aos homens. Com objetivo de garantia do gerenciamento das vidas e dos corpos das mulheres, mantendo na condição de subordinada, desenvolvendo um modelo misógino na organização social sobre a forma contínua do emprego da violência em suas inúmeras formas.
Nesse contexto, feminicídio é caracterizado por ser um homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, isto é, inferiorizando a mulher e a dignidade da vítima pelo fato de ser apenas mulher, agindo de forma que o sexo feminino tivesse menos direitos do que as do sexo masculino.
Nesta ótica, é inserida a lei 13.104/2015 onde é decretado o chamado feminícidio, que foi incorporado ao Código Penal Brasileiro para ser aplicado como um agravante ao crime de homicídio, além de ser caracterizado como crime hediondo.
Diante do tema referente sobre o feminicídio vale ressaltar a justificativa dessa pesquisa, no atual contexto sobre a violência contra a mulher é uma melancólica realidade, desenvolvendo uma contribuição ao tema para adicionar mais uma referência possibilitando melhor entendimento do tema proposto. O presente trabalho promoverá a contribuição para uma leitura desenvolvendo uma reflexão analisando a legislação que comtempla o direito de integridade física do sexo feminino.
O presente trabalho tem como fundamental importância compreender como a lei 13.104/15 estabelece condições de apoio à segurança da mulher em relação ao crime de feminicídio.
1.ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS SOBRE O FEMINICÍDIO
A violência contra a mulher não é um fato recente, desde os primórdios da humanidade as mulheres vêm sendo vítimas de agressões, muitas vezes chegando a óbito, por outro lado, o que é novo, é a responsabilidade de combater tal violência, como condição para a construção da humanidade, visto que o feminícidio define-se como a expressão máxima da violência contra a mulher (FONSECA et al., 2018).
De acordo com Teles e Melo (2003) a violência se caracteriza pelo uso da força psicológica ou intelectual obrigando a outra pessoa a fazer alguma coisa que não tem vontade, constrangendo, incomodando e impedindo a outra pessoa de manifestar sua própria vontade.
A violência é um problema mundial que afeta, principalmente, as pessoas em estado de vulnerabilidade social, pois geralmente, estão mais propícias e são as mais afetadas, a sua vulnerabilidade é representada pela quebra de vínculos e pela condição social, pela classe, pela raça, e por outros fatores, que justificam a preocupação social no combate a violência.
São inúmeras as causas relacionadas à violência, em grande parte, os problemas sociais correlacionado a miséria, fome, desemprego estão entre os fundamentais motivos, mas nem todos os tipos de violência estão relacionados pontualmente às condições financeiras (CAMARGO, 2016).
Em diversos casos as práticas de violência decorrem de forma silenciosa, nestes casos o agressor procura submeter emocionalmente a mulher, fazendo com sempre esteja em estado de alerta de medo do que poderá acontecer, caso suas vontades não sejam supridas, nesse contexto o agressor passa agredir os direitos essenciais do ser humano.
A violência de gênero não é um evento atual e tão pouco baseado na biologia que diferencia o homem e a mulher, nem sequer em algum fenômeno isolado, como os de condições de trabalho insalubre, ela é formada na realidade, um fenômeno provocado contemporânea na sociedade patriarcal, estabelecendo uma relação de profunda subordinação com profunda exploração entre os gêneros (CUNHA, 2014).
O Feminicídio é um termo relativamente novo, que tem em seu eixo a violência contra a mulher, em seus mais diversos aspectos, tem sido executado impunimente ao longo dos anos, ao menos, fosse considera ou tipificada até o início da década de 90.
A origem da expressão “femicídio” é denominada pela Diana Russell, que a utilizou pela primeira vez durante um discurso perante o Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, realizado na cidade de Bruxelas no ano de 1976, em uma sessão que reuniu cerca de duas mil mulheres de quarenta países a fim de compartilhar testemunhos e trocar experiências sobre opressão feminina e violência, denunciando os abusos contra elas cometidos. Jane Caputti anos depois, em parceria com Russel escreveu um artigo para tratar do tema, intitulado Femicide: sexist terrorism against women, em que o termo é amplificado, de modo a designar as mortes de mulheres em razão do fato de serem mulheres (RUSSEL, 2011, p.12).
Diante o exposto, o debate sobre o uso de um ou outro termo ainda é atual e por se tratar de um conteúdo relativamente novo, em diversos países optaram por fazer o uso da tipificação legal do termo femicídio, enquanto os demais optaram pelo uso de feminicídio, no entanto ambos são designado para com o assassinato misógino de mulheres (CLADEM, 2011).
Neste prisma, o feminicídio é classificado como uma morte motivada de uma discriminação de gênero, sendo o processo de violência o último adotando como abusos e privações a que a vítima, enquanto mulher, esteve sujeitada ao longo de sua vida.
Na visão de Bourdieu (2010) a violência contra a mulher, em seu contexto geral, surge de uma diferença biológica entre os sexos, construindo socialmente um sistema de dominação masculina, principalmente no que se refere à divisão social do trabalho, que atribui um papel ideal para cada um dos dois sexos.
No entendimento de Gomes (2012, p.67) representa a expressão referente a morte da violência de gênero como alternativa ao tipo criminal “homicídio”.
De acordo com Bandeira (2018, p.01) diz que;
Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. São crimes que ocorrem geralmente na intimidade dos relacionamentos e com frequência caracterizam-se por formas extremas de violência e barbárie. São crimes cujo impacto é silenciado, praticados sem distinção de lugar, de cultura, de raça ou de classe, além de serem a expressão perversa de um tipo de dominação masculina ainda fortemente cravada na cultura brasileira. Cometidos por homens contra as mulheres, suas motivações são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda da propriedade sobre elas.
Diante deste fenômeno, na sociedade que se encontra um alto índice violência contra a mulher, onde os primeiros registros de documentos internacional de direitos humanos que apresenta esta violência em 1993, na Assembléia Geral das Nações Unidas. Neste documento foi definido a violência contra a mulher como todo ato de violência fundamentado no gênero que resulta, que resulta no dano ou sofrimento físico, sexual e psicológico, incluindo ameaça, coação ou privação arbitrária de liberdade, na vida pública ou privada (SANTI; NAKANO; LETIERRE, 2010).
Portanto, feminicídio é considerado a morte não acidental e feita de forma brutal e não ocasionada de uma mulher, regido por uma sociedade de caráter patriarcal, machista, sexista e misógina. Trata-se o feminicídio em sua concepção de ações de cunho mortal entre homem e mulher.
De acordo com Lagarde (2006) afirma que “o feminicídio o feminicídio não é apenas uma violência cometida por homens contra mulheres, mas por homens em posição de supremacia social, sexual, jurídica, econômica, política, ideológica e de todo tipo, sobre mulheres em condições de desigualdade, de subordinação, de exploração ou de opressão, e com a particularidade da exclusão”.
O feminicídio decorre de condições socioculturais históricas, que geram e permitem práticas atentatórias contra a vida, a saúde, a integridade, a dignidade e a liberdade da mulher, para as quais contribuem não somente os autores da sociedade (família, matrimônio, comunidade), mas também o Estado, por meio de sua omissão, ineficácia, negligência na prevenção, deficiência na investigação, ausência de repressão e de um quadro legal e político de governo, que favoreça a visibilidade da violência contra as mulheres e o fim da impunidade, do silêncio e da indiferença social (GEBRIM; BORGES, 2014, p.64).
“Os homicídios masculinos, em diversos países, são maiores que os femininos, porém, a menor magnitude dos assassinatos femininos não confere importância secundária, pois a maioria destas mortes por agressão são perpetrada por homens” (MENEGHEL, PORTELLA, 2017, p.3078).
Portanto, o assassinato de mulheres é um aspecto de manutenção do patriarcado mantendo a atual conjuntura social, dessa forma o Feminicídio ou Femicídio, é uma ferramenta usada para dominação e morte das mulheres que, por sua vez, não agem como deveriam, ou seja, essas mulheres não agem da forma esperada como sendo parte integrante dessa sociedade culturalmente patriarcal (GAYON, 2010).
2.A LEI 13.104/2015 – LEI DO FEMINICÍDIO
A lei 13.104/2015 modificou o código penal e o caracterizou como Feminicídio como crime hediondo no Brasil, crime este realizado contra mulheres em razão da condição de ser do sexo feminino. Lembra-se que somente se apresenta feminicídio, quando são comprovadas os motivos, podendo ser: agressões físicas ou psicológicas, abuso ou assédio sexual, tortura, mutilação genital, espancamentos entre qualquer outra forma de violência que gerem a morte de uma "mulher", ou seja por exclusiva questão de gênero (E PEREIRA,D PEREIRA, 2017).
O feminicídio foi inserido no artigo 121, §2º, VI do Código Penal diante ao crime de homicídio. De acordo com o artigo, é considerado homicídio qualificado a morte de mulher por razões de sexo feminino, e são elencadas as situações que se enquadram em tal descrição: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (MOSCARDINI, 2016).
A lei decretada pela então Presidente Dilma Rousseff, tem como eixo principal o escopo, assim como a lei 11.340/06, trivialmente denominado como Lei Maria da Penha, com a finalidade de reduzir a violência contra a mulher no país.
Não há dúvidas objetivo da referida lei é tratar sobre histórica desigualdade entre os gêneros, que em muitos casos os homens imaginam serem donos da mulher e comandar as suas ações no cotidiano, seja ela sua companheira, parente, ou qualquer outro grau de convivência.
É notório que em razão dos altíssimos índices de crimes contra as mulheres que fazem o Brasil assumir lugar de destaque no ranking mundial da violência contra a mulher. Pois cultura brasileira ainda de normalizar a discriminação contra a mulher. Caracterizando como a objetificação da mulher, resultando em casos mais graves, no feminicídio (PORFÍRIO, 2019).
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (2013) 35% das mulheres no planeta já sofreram violência sexual e física realizada por companheiro íntimo ou violência sexual perpetrada por um desconhecido. Nesse contexto mais de uma a cada três mulheres ao redor do mundo já foram vítimas de algum tipo de violência, embora ainda existam muitas outras formas de violência contra a mulher, que abrangem um vasto campo, desde simples agressão verbal até extremo do feminicídio.
Sobre a necessidade da Lei do Feminicídio pode-se ter como conclusão efetiva o alcance da diminuição da desigualdade material entre homens e mulheres, nesse cenário uma das primeiras transformações positivas foi a promulgação da lei é a criação de indicadores específico sobre o feminicídio no Brasil, desagregando pela primeira dos casos de homicídios de mulheres gerais, o que ajudará no conhecimento do crime e com capacidade de mensurar os efeitos das políticas públicas no decorrer dos anos, ocasionando maior clareza ao problema (MOSCARDINI, 2013).
A agressão contra as mulheres pode ser compreendida desde a perspectiva das relações desiguais de submissão entre as mulheres para com os homens, que são apresentadas por meio de diversas formas de discriminação, exclusão e exploração.
A normalização da violência é tão acentuada que banaliza no cotidiano, passa a fazer parte de uma verdade absoluta que pode ser considerada quase que inalterável e na interiorização desta por parte das próprias mulheres que atuam com base em um padrão de submissão imposto pela cultura patriarcal.
De acordo com Mello (2015) a grande parte dessas mulheres foram assassinada quando tomaram a iniciativa de decretar o fim da relação, evidenciando que a dominação do homem é predominante nestas relações. Além do mais, a esta mesma dominação é reconhecida nos expedientes policiais, processuais e nos corredores dos fóruns.
Há de se considerar vários crimes contra as mulheres são examinados e julgados desconsiderando a condição do gênero, desprezando as desigualdades biológicas entre homens e mulheres, a subordinação, e não incorporando nos autos a submissão da mulher nas relações.
Vale destacar que a Lei Maria da Penha engloba toda e qualquer violência doméstica contra mulher, pois delimita uma conduta baseada exclusivamente no gênero, ou seja, relevante a condição de ser subordinada ao homem.
O artigo 5º, caput, da Lei nº. 11.340/2006 é taxativo:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
No entanto a edição da Lei n. 13.104/15, demonstrou que o Estado Brasileiro completa o sistema de proteção às mulheres, gerando como categoria de homicídio qualificado.
Pontos fundamentais da Lei:
I - Prevê o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio quando é praticado contra a mulher (a) por razões da condição do sexo feminino(b);
II - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver:
a) violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) ou menosprezo e discriminação contra a mulher.
III – Prevê causas de aumento da pena de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
ü durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
ü contra menor de 1¢ anos, maior de 6o ou pessoa com de deficiência;
ü na presença de descendente ou ascendente da vítima. IV– Considera-se crime hediondo;
Vejamos a seguir alguns comentários sobre cada um deles
Sendo assim, para que possa acometer em uma conduta qualificadora de feminicídio é indispensável que o sujeito passivo seja do sexo feminino, e o crime tenha sido as motivações pela sua condição de ser mulher.
De acordo com Melo (2015, p. 52) os critérios são:
1) O critério psicológico: Existirá defesa no sentido de que se deve desconsiderar o critério biológico para identificar como mulher, toda aqueIa em que o psíquico ou o aspecto comportamental é feminino.
2) O critério jurídico cível: Deve ser considerado o sexo que consta no registro civil, ou seja, se houver decisão judicial para a alteração do registro de nascimento, alterando o sexo, teremos um novo conceito de mulher, que deixará de ser natural para ser um conceito de natureza jurídica.
3) O critério biológico: Deve ser sempre considerado o critério biológico, ou seja, identifica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica. Neste caso, como a cirurgia de redesignação de gênero altera a estética, mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da qualificadora do feminicídio.
Em suma o maior problema é o uso do critério psicológico para caracterizar a “mulher” consiste no fato de que o mesmo é constituído pela convicção íntima do ser humano que compreende ser concernente ao sexo feminino, critério que pode ser, diante do caso ser analisado como subjetivo, não sendo coadunável com o Direito Penal moderno.
O movimento feminista foi um fator essencial no processo de criação e aprovação da lei chamada Maria da Penha, que tipificou a violência, titulando a violência doméstica e a estabeleceu como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que provoque a morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial às mulheres, realizada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor esteja ou tenha convivido com o mulher ofendida, independentemente de coabitação (MENEGHEL et al., 2013).
A chamada violência doméstica ocasionou críticas, nas diligências em que cerceou a violência de gênero no campo do domicílio conjugal, eliminando dos aspectos a conotação de desigualdade de gênero e enfatizando a atenção na família e não na mulher.
De acordo com Dias (2007, p.25) com a criação da Lei Maria da Penha, vem compreendida principalmente nos preceitos da dignidade da pessoa humana, disposta no artigo 1º, inciso III da Constituição Federativa do Brasil de 1988, in verbis:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
A Lei Maria da Penha foi sancionada no ano de 2006 pelo presidente até então Luiz Inácio Lula da Silva, com 46 artigos compartilhados em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2019).
De acordo com Azevedo et al (2008) o desenvolvimento da Lei nº 11.340/06 em suas perspectivas de crítica dos resultados alcançados, são pela criação dos Juizados Especiais Criminais (JEC) para diminuição da violência de gênero.
Cabe ressalvar que os problemas normativos e as adversidade de implantação de um novo modelo para tratar com os confrontos de gênero levaram números esferas do campo jurídico e do movimento feminista a adotar um discurso de embate e crítica aos Juizados, particularmente direcionado contra a denominada banalização da violência que em suas decisões estariam ocorrendo, revelada na prática banal da aplicação de critério sobre o pagamento de uma cesta básica pelo acusado, não realizando aplicação de medida mais severas para servir de modelos para inibir os casos.
Lei Maria da Penha nesse contexto foi além da violência doméstica e familiar, em suas proporções ocorrência, definindo a violência doméstica, segundo o art. 7º demonstrar as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher entre outros aspectos:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O ordenamento jurídico precisava de uma legislação que fosse realmente factual na luta contra à violência doméstica, disponibilizando assegurar à vítima proteção policial por intermédio de adoção de medidas protetivas.
Ainda sobre esta análise, se houver risco de morte para a mulher, existe dispositivo que permitir fornecer transporte para abrigo seguro, assim como, deve ser comunicada dos seus direitos e serviços disponíveis existentes, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 11.340/06.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Assegurando assim a vítima que caso esta chegue à delegacia não acompanhada de um procurador, deverá ser-lhe oportunizando ao acesso a defensor público ou advogado.
Portanto, a Lei Maria da Penha pode ser considera o mecanismo de combate a violência doméstica ou qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ainda o quadro trazido por esta não é cansativo, desta forma, para além da violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, elencadas no rol de formas de violência doméstica, entre outras.
4 EFICÁCIA DA LEI NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Os benefícios com as criações da lei de combate a violência são consideráveis para o combate à violência doméstica, sendo seu principal progresso a formação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com a capacidade de atuação cível e criminal.
Nesse aspecto, a Lei Maria da Penha determina um conjunto de medidas que ficarão sobre a responsabilidade das polícias civil e militar para a concretização das medidas emergenciais que objetivam a garantia da integridade física, moral e patrimonial da vítima.
De acordo com Dias (2015) afirma que a Lei Maria da Penha surgiu para consertar uma cruel realidade, onde a sua exacerbada inexistência de uma legislação própria que atuasse no combate a violência doméstica, e também pelo indevido tratamento que era dado a mulher quando se dirigia para a delegacia de polícia na busca por assistência.
O contexto social brasileiro é assinalado por ter hábito secular oriundos das civilizações que tinha em seu eixo uma dominação machista com grandes índices de violência doméstica, como uma de suas características. Reconhecendo essas práticas de uma sociedade díspares justificando a promoção de políticas públicas, dentre elas a própria origem da Lei Maria da Penha, para a promoção dos direitos imprescindíveis da mulher para que a dignidade humana, alcançando assim o mesmo patamar entre mulheres e homens.
Mesmo com os progressos nas esferas dos direitos das mulheres, etapas significativas da introdução das novais leis favorecendo a mulher, ainda desponta o Brasil como um país com altos índices de violência a contra mulher.
Diariamente o aumento de estatísticas de violência contra mulheres nos apresenta que um grande número de mulheres ainda é submetido a alguma forma de violência, dos mais diversas categorias como: estupros, assédios, tortura, violência psicológicas ou físicas, agressões domésticas, perseguições e na sua expressão mais grave, o feminicídio.
Em virtude dos fatos mencionados apresenta o Brasil em destaque no cenário mundial, ocupando o 5º país com a maior taxa de homicídio de mulheres. No ano de 2010 estava ocupando o 7º lugar, ou seja, apesar das medidas protetivas e punitivas, o índice cresceu (ONU, 2017).
Em uma segunda análise o Mapa da violência do ano de 2015 demonstra que mais de 106 mil mulheres brasileiras foram vitimas de assassinato no espaço de tempo de 33 anos. Ainda sobre esta ótica de informações sobre violência o Brasil registrou um total de 8 homicídios de mulheres ao dia durante o mês de março de 2016 a março de 2017, de acordo com levantamento feito pelos ministérios públicos estaduais. (ONU, 2017).
Durante o ano de 2017 foram aproximadamente 3 mil mulheres assassinadas, com elevado aumento de 8,8% referente aos anos anteriores. Mais de 50% dos casos cometidos são de cunho de familiares com cerca de 33% pelo atual parceiro ou o seu ex-parceiro, que é um número estarrecedor, desse modo existe de um medo permanente de nascer mulher em um país com altos índices de violência (ONU, 2017).
É notório que a população conhece e teme, os riscos inerentes pelo fato de ser mulher, nesse contexto o Estado brasileiro com a maior índice de mortalidade entre as mulheres é Estado de Roraima, com 11,4% mortes para cada 100 mil habitantes. Estes dados se relacionam com a perca da economia do Brasil perde aproximadamente de 1 bilhão por ano devido a agressão das mulheres em sua casa. No cenário das mulheres negras os números ampliaram em 54% na última década. Ao contrário das taxas de mulheres brancas que nesse período diminuiu em 9,8% no mesmo período de tempo. Nessas esferas as certidões de óbitos das vítimas, demonstram que a arma de fogo é o instrumento mais usado nos homicídios (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2019).
Cabe ressalvar que a política militar que objetiva impedir a violência doméstica e familiar, exerce um conjunto de ações articulado com as esferas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de atividades não governamentais como mecanismo de integração ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
As normas jurídicas brasileiras ainda que sobre a elaboração da Lei da Maria da Penha e Lei do Feminicídio está em constante aprimoramento para melhoras os instrumentos de prevenção, assistência às vítimas, com a incorporação de políticas públicas e punição mais severas para os agressores. Trazendo mais recursos para proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente, resguardando os seus direitos fundamentais enquanto vítimas.
No habeas corpus nº 165.231, o Supremo Tribunal Federal (STF) na decisão do ministro Luís Roberto Barroso, declinou o provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC), no qual a defesa de L.G.N., preso preventivamente sob acusação de assassinar a sua ex-esposa em Natal no Estado do Rio Grande do norte ano de 2017, solicitou a sua soltura.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A orientação do Tribunal é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (v.g HC103.330, Rel. Luiz Fux, RHC 116.965, Relª Minª Cármen Lúcia, HC116.151, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
O suspeito teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante (RN) pela suposta prática de feminicídio. Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido da defesa para sua liberdade.
Durante o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a defesa alegou que não está suficientemente fundamentada a permanência da custódia, contudo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é na direção de que a periculosidade do agente, demonstrada pelo seu modo de agir, é embasamento válido para a decretação da custódia cautelar.
O feminicídio desenvolveu uma demonstração das mais profundas violência machista em decorrência das relações díspares de autoridade entre o sexo masculino e feminino, tendo como sustentação a garantia da integridade dos direitos das meninas e mulheres, que no decorrer da história vem sofrendo com inúmeros casos de violência.
Com a criação ações como medida para punir as violência foi criado a Lei Maria da Penha e mais recentemente a Lei do Feminicídio, pois sobre esta ótica a violência contra a mulher iniciou a ser punida e estudada, no entanto essas medidas são de sumas importância, pois sem elas a tipificação penal e muitos outros medidas governamentais que objetivam a diminuição da violência e discriminação contra o sexo feminino no Brasil não seriam elaborados, dispondo para as mulheres a acessibilidade no alcance das medidas protetivas ou para a assistência durante a reabilitação das vítimas de violência.
Contata-se que as distinções entre o homicídio e feminicídio pode ter caráter semelhantes, pois a finalidade dessa personalização tem como o cerne de que a nossa sociedade ainda nos moldes patriarcal, onde as mulheres quando submetidas a uns relacionamentos abusivos, à violência doméstica e a tratamentos violentos e desumanos, pelo fato de serem mulheres.
Note-se que a legislação ainda conta com muitas lacunas que precisam ser preenchidas, pois mesmo com rigorosidade que alguns casos são colocados ainda sim, ainda acontecem muitos casos diariamente de violências contra mulher.
Portanto, o princípio da lei de feminicídio é de fato uma garantia para todas as meninas e mulheres, pois será aplicada quando for cometido crime contra a mulher por motivos da condição de ser mulher, este preceito da lei do feminicídio é essencial no campo político, social e jurídico.
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de et al. Sistema Penal e Violência de Gênero: análise sócio-jurídica da Lei 11.340/06. Sociedade e Estado. Brasília. UnB, 2008, 2008.
BANDEIRA. Lourdes. Feminicídio: a última etapa da violência contra a mulher. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/feminicidio-a-ultima-etapado-ciclo-da-violencia-contra-a-mulher-por-lourdes-bandeira/. Acesso em: 26 out. 2019.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Bertrand Brasil, 2010.
BRASIL. Lei 11.340/2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 out. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 165.231. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, Brasília, DF, 29 nov. 2018. Disponível em: https://www.uni7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/FA7_manual_formata%C3%A7%C3%A3o_monografia_juridica_2ed.pdf. Acesso em: 12 jun. 2019.
CAMARGO, O. Violência no Brasil, outro olhar. Brasil escola, abr. 2016. Disponível em: <http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/violencia-no-brasil.htm>. Acesso em: 8 maio 2016.
COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (CLADEM). Contribuciones al debate sobre la tipificación penal del feminicidio/femicidio. Lima: CLADEM; 2011.
CUNHA, B. M. Violência contra a mulher, direito e patriarcado: perspectivas de combate à violência de gênero. In: JORNADA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DE DIREITO DA UFPR, 16., 2016, Paraná. Anais... Paraná: UFPR, 2014. p. 149-170. Disponível em: http://www.direito.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2014/12/Artigo-B%C3%A1rbara-Cunha-classificado-em-7%C2%BA-lugar.pdf. Acesso em: 26 oout. 2019.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2007.
____. Lei Maria da penha. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2015.
FONSECA, Maria Fernanda Soares. Et al. O Feminicídio como uma manifestação das relaçôes de poder entre os gêneros. JURIS, Rio Grande, v. 28, n. 1, p. 49-65, 2018. Disponível em: https://periodicos.furg.br/juris/article/view/7680. Acesso em: 26 out. 2019.
GAYÓN, Mariana Berlanga. Las Fronteras Del Concepto “Feminicidio”: Una lectura de los asesinatos de mujeres de américa latina. Fazendo Gênero 9: Diásporas, Diversidades, Deslocamentos. De 23 a 26 de agosto de 2010. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/202/ril_v51_n202_p59.pdf. Acesso em: 26 out. 2019.
GEBRIM, L. M.; BORGES, P. C. C. Violência de gênero: tipificar ou não o femicídio / feminicídio? Revista Informativa Legislativa. Brasília: n. 202, p. 59-75, 2014.
INSTITUTO MARIA DA PENHA. Resumo da lei. 2019. Disponível em: http://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/resumo-da-lei-maria-da-penha.html. Acesso em: 26 out. 2019.
LAGARDE, Marcela y de los Ríos. Del femicidio al feminicidio. Desde el jardín de Freud. Bogotá, 2006. Disponível em: https://revistas.unal.edu.co/index.php/jardin/article/view/8343. Acesso em: 26 out. 2019.
MELLO, Adriana Ramos. Feminicídio: breves comentários à lei 13.104/15. Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100,2015.
MENEGHEL, Stela Nazareth et al. Repercussões da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência de gênero. Ciência & Saúde Coletiva, v. 18, p. 691-700, 2013.
MENEGHEL, Stela Nazareth; PORTELLA, Ana Paula. Feminicídio: conceitos, tipos e cenários. Ciência & Saúde Coletiva, v. 22, p. 3077-3086, 2017. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/csc/v22n9/1413-8123-csc-22-09-3077.pdf. Acesso em: 26 out. 2019.
MOSCARDINI, Maria Laura Bolonha. Feminicídio e a lei 13.104/2015: a necessidade da lei do feminicídio à promoção da igualdade material das mulheres. Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca, v. 1, n. 1, p. 45-64, 2016.
ONU. Taxa de feminicídios no Brasil é a quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução. Disponível em: https://nacoesunidas.org/onu-feminicidio-brasil-quinto-maior-mundo-diretrizes-nacionais-buscam-solucao/> Acesso em: 26 out. 2019.
PEREIRA, Elizangela.;PEREIRA, Daisymar. Feminicídio no brasil: estatísticas mostram que brasil é o quinto país que mais matam mulheres. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62399/feminicidio-lei-n-13-104-de-9-de-marco-de-2015. Acesso em: 26 out. 2019.
PORFÍRIO, Francisco. "Feminicídio"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm. Acesso em 26 de outubro de 2019.
RUSSEL, Diana E. H. The Origin And Importance Of The Term Femicide. Dez. 2011. Disponível em: http://www.dianarussell.com/origin_of_femicide.html. Acessado em: 26 ou. 2019.
SANTI, Liliane Nascimento de; NAKANO, Ana Maria Spanó; LETTIERE, Angelina. Percepção de mulheres em situação de violência sobre o suporte e apoio recebido em seu contexto social. Texto & Contexto Enfermagem, v. 19, n. 3, p. 417-424, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/tce/v19n3/a02v19n3.pdf. Acesso em: 26 out. 2019.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global and regional estimates of violence against women: prevalence and health effects of intimate partner violence and non-partner sexual violence [Internet]. Geneva: World Health Organization; 2013 [cited 2016 Jun 21]. Available from: Available from: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/85239/1/9789241564625_eng.pd
[1] Orientador do Curso de Direito Centro Universitários FAMETRO.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, IZABEL CRISTIANE FERREIRA DOS. Feminicídio: A importância da lei do feminicídio no direito penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53929/feminicdio-a-importncia-da-lei-do-feminicdio-no-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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