RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo o estudo da negociação do instituto da colaboração premiada com o réu em situação de cárcere, analisando de forma crítica a constitucionalidade do acordo, adentrando nos princípios que podem estar sendo violados com a negociação. Examina-se os conceitos básicos do instituto, a sua evolução histórica, requisitos para a sua realização e o valor probatório da colaboração. Ao final, adentra na possibilidade do instituto estar sendo utilizado, em conjunto com a prisão, para a obtenção de provas a todo custo, apresentando uma visão questionadora ante a inconstitucionalidade de tal atitude.
Palavras-Chave: inconstitucionalidade, colaboração premiada, réu preso, tortura.
ABSTRACT: The present study aims to study the negotiation of the institute of the collaboration awarded with the defendant in jail, analyzing critically the constitutionality of the agreement, entering into the principles that may be violated with the negotiation. It examines the basic concepts of the institute, its historical evolution, requirements for its realization and the probative value of collaboration. In the end, it enters into the possibility of the institute being used, together with the arrest, to obtain evidence at all costs, presenting a questioning view before the unconstitutionality of such an attitude.
Keywords: unconstitutionality, award-winning collaboration, defendant arrested, torture.
1.INTRODUÇÃO
O instituto da colaboração premiada está em voga nos últimos anos, estampado nos principais jornais do país, devendo seu destaque, principalmente, a “Operação Lava-Jato”. O uso indiscriminado da colaboração levanta questionamentos acerca da constitucionalidade, em especial, a negociação com o réu em situação de cárcere.
Utilizado por muitos anos no território brasileiro, positivado nas Ordenações Filipinas, retornando muitos anos depois ao ordenamento jurídico pátrio, somente nos anos 90 com a lei 8.072/90, sendo disciplinado em diversas leis esparsas no decorrer do tempo. Entretanto, o diploma legal que melhor define os pormenores do instituto é a 12.850/13.
No segundo tópico foram analisados os conceitos gerais e mais abrangentes do instituto, adentrando na discussão sobre a terminologia, colaboração ou delação; a evolução histórica e um breve estudo sobre o direito estrangeiro, em matéria de delação; a natureza jurídica e as leis vigentes nas quais a colaboração se fundamenta no ordenamento jurídico brasileiro.
O terceiro tópico adentra em questões processuais e constitucionais quanto à negociação com o réu em situação de cárcere, a voluntariedade exigida, a contraproducência de provas obtidas por meio da tortura, que além de ser uma prática terrível é, também, pouco eficaz na produção de provas verdadeiras, já que o torturado busca somente se aliviar das dores causadas pelos seus algozes. Por fim, analisa uma possível afronta aos ditames constitucionais firmados pela Carta Magna de 1988 e pelo Pacto de São José da Costa Rica.
O estudo objetiva analisar de forma crítica a negociação da colaboração com o réu preso, por meio de pesquisa das referências bibliográficas em livros, artigos, revistas, revistas eletrônicas, constituição, leis e tratados internacionais. Se buscou verificar, à luz da constituição, da legislação atual e de especialistas no assunto, a possível utilização de práticas abusivas para a obtenção da delação, por isso a impossibilidade da sua negociação ocorrer com o réu em um momento de grande fragilidade, o estado de prisão.
2. NOÇÕES GERAIS SOBRE A COLABORAÇÃO PREMIADA
A Colaboração Premiada é um instrumento processual há muito conhecido no direito brasileiro, conforme se verá, que tem a função de facilitar a persecução penal, fazendo com que o investigado colabore com os órgãos judiciais para que se chegue aos outros coautores ou participes da organização criminosa[1].
São vistos de forma corriqueira nos grandes veículos de comunicação as notícias e reportagens sobre as delações feitas por grandes personalidades do mundo político e empresarial do nosso país.
O tema está em foco nos últimos anos, principalmente com a chamada “Operação Lava Jato”, em que os procuradores responsáveis fazem o uso sem pudor da negociação judicial, independentemente da condição de vulnerabilidade do réu.
Importante salientar, as informações trazidas no acordo devem ser fundamentais ao prosseguimento das investigações contra os outros agentes envolvidos no crime, deve, portanto, gerar ganhos concretos à investida processual penal, condição indispensável à validade do que foi negociado.
Desta forma, é inegável a importância da colaboração ao direito brasileiro. Entretanto, é necessário cautela na sua negociação, fundamental que o Estado se cerque de todas os meios para que o instituto não seja utilizado para compelir a confissão do acusado, nem que o force a denunciar seus antigos companheiros da vida criminosa, muito menos a existência de pressão que o induza à criar fatos que sejam agradáveis aos ouvidos dos acusadores.
2.1 CONTORNOS GERAIS SOBRE O INSTITUTO E TERMINOLOGIA ADOTADA
O instituto já gera controvérsias até mesmo na nomenclatura, de antemão já sinalizamos a utilização dos termos “Colaboração” e “Delação” como sinônimos no presente trabalho. Em razão da atecnia do legislador, que hora denomina delação e outra colaboração, acarretou em certa confusão no entendimento dos operadores do Direito, surgindo os mais diversos entendimentos quanto à nomenclatura do instituto.
No entendimento de Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 761), o colaborador seria aquele que auxilia nas investigações, informando o paradeiro do produto do crime, por exemplo, sem assumir autoria no fato criminoso. O delator é quem também confessa a autoria ou coautoria do delito, por isso a delação premiada também pode ser denominada de “chamamento de corréu”, caso não ocorra à confissão, haverá a ocorrência de um simples testemunho no processo.
Cleber Masson e Vinícius Marçal (2015, p. 145) dizem que a real diferenciação das nomenclaturas surge a partir da lei 12.850/13, ao estabelecer regras para o acordo, desta forma a denominação de “delação premiada” só pode ocorrer quando de fato forem entregues os outros integrantes da organização, devendo ser utilizado o termo “colaboração premiada” quando forem atingidos os outros objetivos estabelecidos pela lei.
Em contrapartida, Marcos Paulo Dutra Santos (2017, p. 82) aduz que a traição não ocorre somente com a entrega dos demais parceiros, mas também quando colabora com as autoridades persecutórias no sentido de entregar os planos futuros da operação a qual fazia parte, o fruto do delito ou a vítima, desta forma também se concretiza a traição.
Portanto, para não causar confusão ao leitor, haja vista o próprio dissenso doutrinário, o presente estudo adota como sinônimos os termos “delação” e “colaboração”, não fazendo distinção entre estes, em razão de não se tratar da problemática central do trabalho.
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E O DIREITO ESTRANGEIRO
O Pacto Social, descrito por Rousseau (1999, p. 26), é a abdicação do homem da sua liberdade natural, perdendo um direito ilimitado, que busca a satisfação dos seus desejos através do uso da força bruta, mas ganha a sua liberdade civil e o direito das propriedades que possui, salvaguardado por um corpo de leis, convencionadas pelos próprios homens em diferentes sistemas de governo.
É impossível não citar um evento marcante no mundo ocidental, um escrito, verídico ou não, mas que transmite um fato que ocorria em seu tempo, o primeiro significativo relato de delação premiada, quando Judas Iscariotes entrega seu messias ao Estado Romano, o império enxergava na figura de Jesus Cristo um baderneiro, agitador, um revolucionário. Entregue em troca de 30 moedas de prata, este foi o preço da traição premiada.
Avançando na linha temporal da humanidade, no período denominado de idade média, as delações eram obtidas pelos meios mais espúrios conhecidos pela humanidade, a tortura, executados das mais cruéis formas, visando extrair do acusado tudo que sabia e tudo o que pudesse inventar para que a agressão fosse cessada.
Na visão medieval, o acusado era o inimigo a ser combatido sob qualquer custo, desta forma o inquisidor tinha não só o direito, mas também o dever de torturar e conseguir a confissão, principalmente a tortura, conforme aduz Gustavo Badaró (2017).
O período da Santa Inquisição foi marcado pelo uso da tortura como método principal para obtenção da delação, sendo a confissão obtida através destes meios mais valorizada perante os olhos da igreja católica, haja vista o desafio e a dificuldade no qual foi obtida. A desumanização do investigado é marcante nesse período, fato que legitimara, além das práticas de tortura, políticas colonizatórias e escravocratas (SILVA, 2016, p. 12 e 13).
No cenário italiano, as organizações criminosas ganham a denominação específica de máfia, presente no imaginário popular, na literatura e no cinema, como por exemplo o livro que deu origem à trilogia cinematográfica “O poderoso Chefão”, dirigido por Francis Coppola e estrelado por grandes nomes como Marlon Brando e Al Pacino, trabalho que tem forte influência na romantização da “Cosa Nostra”, máfia de origem siciliana e a mais conhecida pelo público em geral.
A guerra contra os mafiosos ganha força na década de 70, sendo Tommaso Buscetta um dos maiores colaboradores com as autoridades locais. O instituto da colaboração premiada tornou-se primordial com a “Operazzioni mani pulite” (operação mãos limpas), que teve como estratégia principal o incentivo de cooperar com os órgãos judiciais via os juízes, iniciando tudo com a prisão de Mário Chiesa. (LEVORIN, 2018, p. 137)
Importante dizer, o juiz que fora o eixo da operação mãos limpas, Giovanni Falcone, ainda nos anos 80, foi um dos responsáveis pela elaboração do projeto basilar da lei que objetivava a destruição da máfia, tendo como prioridade a confissão e a delação dos investigados, diferenciando-os em pentiti (arrependidos) e os dissociati (dissociados). Em vigor até os dias de hoje. (BARRETO, 2014, p. 13)
No contexto Estadunidense, o surgimento das organizações criminosas está nos anos de 1920, no auge da “Lei Seca”, a máfia, principalmente italiana, encontrou terreno fértil para se formar. Como resposta, surgiu o Immunity Grant, que dava poderes à promotoria de barganhar com o investigado para que, antes mesmo da acusação, este entregasse seus comparsas e, principalmente, seus superiores no mundo do crime organizado. (BARRETO, 2014, p. 13)
No país norte americano a sistema do plea bargaining é responsável pela resolução de 90% dos casos, o que desperta muitos holofotes, sendo a negociação do acordo com os agentes persecutórios e a defesa do acusado, resultando somente na homologação por parte do estado-juiz. A acusação possui vastos poderes para barganhar os benefícios que serão ofertados aos réus/acusados. (LEVORIN, 2018, p. 142)
Em terras tupiniquins, as Ordenações Filipinas marcam a estreia do instituto processual penal, ainda na condição de colônia portuguesa nas Américas, em pleno século XVII, durante o reinado de Felipe I de Portugal (Felipe II de Espanha, com a união das coroas ibéricas). (SANTOS, 2016, p. 3)
Enquadrado no crime de “lesa majestade”, que era toda e qualquer traição cometida em face à pessoa do Rei ou do Estado Real, está à ação dos inconfidentes mineiros, rebeldes perante a coroa lusitana, fato importantíssimo na nossa história. Tiradentes, herói nacional, é traído por Joaquim Silvério dos Reis, endividado com a coroa portuguesa, entrega os companheiros ao Estado colonizador em troca do perdão de suas dívidas, um cargo público, uma casa opulenta, pensão para o resto de sua vida e honrarias concedidas pela coroa. (ALMEIDA, 2017, p. 24)
Evidente que a prática já era vista com maus olhos, a traição, mesmo entre os criminosos, nunca foi bem-quista perante as organizações sociais humanas, uma das razões pelas quais o instituto deixa de vigorar em 1830 com a instituição do código criminal do império, tendo por volta de 200 anos em vigência.
O instrumento investigatório só retorna ao corpo jurídico pátrio nos anos 90, com o advento da lei 8.072/1990, regulamentando os crimes hediondos, voltando a estabelecer um prêmio ao réu/investigado colaborador.
Damásio de Jesus (1999) denomina o reciclado instituto de “traição benéfica”, e criticando a tecnicidade da lei, como a utilização de expressões dúbias e termos impróprios, o que resultou em um enorme esforço na interpretação legal.
Cinco anos depois adveio a lei 9.034/95, após as inúmeras críticas recebidas ao diploma legal supramencionado, veio em seu art. 6º aduzir: “nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”.
Nos dias atuais, a Colaboração Premiada está instituída de forma esparsa pelo ordenamento jurídico, presente nas leis 7.492/86 (instituto incluído pela lei 9.080/95), 8.072/90, 9.613/95, 9.807/99, 11.343/11 e 12.850/13, conforme veremos de forma mais aprofundada posteriormente.
2.3 NATUREZA JURÍDICA E PREVISÃO ATUAL NO DIREITO BRASILEIRO
Na concepção de Cleber Masson e Vinícius Marçal (2015, p. 149), a colaboração premiada é meio especial de obtenção de prova, portanto, possuindo sua natureza jurídica própria, somente se concretizando com o acordo, sendo reduzido a termo, por último, e só assim, gerando a homologação pelo magistrado competente.
Para Marco Polo Levorin (2018, p. 125), a delação premiada também tem a característica de meio pelo qual se obtém a prova, para que se alcance a responsabilização criminal dos agentes integrantes durante a realização do fato criminoso, chamando de utilitarismo manifesto, servindo também como meio de diminuição/substituição da pena privativa de liberdade.
Também conceitua a prova como a demonstração do fato ocorrido e tipificado como delito, logo, a delação ajuda na obtenção da prova para demonstração do fato antijurídico, denominado crime.
Renato Brasileiro (2015, p. 779), a Delação Premiada é uma técnica especial de investigação que ajuda as autoridades persecutórias a conseguir provas concretas, sendo assim, meio de obtenção probatória. Faz importante ressalva, de que jamais deve-se atrapalhar a Delação com as recompensas legais que podem se desenrolar graças à sua feitura.
Afrânio Silva Jardim (2015), cita sua preocupação quanto à visão privatista do processo penal, classificando a natureza jurídica da colaboração premiada, ou cooperação premiada, como ele mesmo denomina, como um “negócio jurídico processual”. Sustentando que é um novo instrumento de defesa do acusado, haja vista seu caráter facultativo, sendo premiado de acordo com as disposições legais, mediante o convencimento motivado do magistrado.
Faz suas ressalvas quanto ao afastamento da lei penal, mediante um acordo firmado entre o Réu o Ministério Público, reafirma que o processo penal é de interesse público, não se tratando somente das partes envolvidas diretamente na lide, a lei tem que ser aplicada, visualizando isso como uma importação do direito penal estadunidense.
No atual cenário jurídico nacional a Delação Premiada está disciplinada em diversas leis, conforme citado em tópico anterior, marcando o retorno do instituto ao direito pátrio temos a lei 8.072/90, anos depois a lei 9.080/95 incluiu o parágrafo §2 ao artigo 25 da lei 7.492/86, logo depois a 9.613/98, também a lei 9.807/99, a 11.343/06 e, a mais recente, a lei 12.850 de 2013.
Conforme visto, a o instrumento legal que marcou o retorno do instituto à legislação brasileira é a lei 8.072 de 1990, artigo 8º, Parágrafo Único:
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Em 19 de julho de 1995 foi incluído o parágrafo 2º no artigo 25 da lei 7.492/86, lei que regulamenta os crimes contra o sistema financeiro:
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o contraldor e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (vetado)
[...]§2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela lei nº 9,080, de 19.7.1995)
No ano de 1998, surge à lei de número 9.613, referente a crimes de lavagem e ocultação de bens, valores e direitos, no parágrafo §5º do art. 1º, vejamos:
§5º. A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Promulgada em 13 de julho do ano de 1999, a lei 9.807, referente à proteção de vítimas e testemunhas, no seu capítulo II intitulado como “DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES”, art. 13º, trata do perdão judicial ao acusado que auxiliar de forma voluntária às acusações, de forma efetiva:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: [...].
No ano de 2006 a lei de repressão ao tráfico de drogas (Lei 11.343) apresentou mais uma possibilidade de colaboração premiada, concedendo ao réu a possibilidade de identificar para as autoridades outros coautores do fato ou partícipes do crime, também a recuperação, parcial ou total, do produto da conduta criminosa:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Conforme visto, a lei 12.850 de 2013 é o diploma legal mais atual e mais completo na regulamentação do instituto da colaboração premiada, dedicando-lhe uma seção inteira, a de número I. Definindo, em seu art. 4º, a colaboração premiada na situação de crime organizado:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados [...].
A referida lei é a que melhor explica o a colaboração mediante recompensa, complementando substancialmente as leis anteriores, haja vista a falta de um item normativo exclusivo e único ao instituto em questão.
3.DELAÇÃO PREMIADA E VALOR PROBATÓRIO
Para Rafael Boldt (2005), delação premiada é uma das possibilidades nas quais o associado do ato criminoso tem de conseguir uma punição mais branda ou até mesmo, quem sabe, a sua total extinção, para isso, deve denunciar seus comparsas às autoridades competentes, ocasionando a destruição da organização ou da quadrilha, ou, ate mesmo, a libertação de um sequestrado.
De acordo com Damásio de Jesus (2006, p. 9), delação premiada é o ato pelo qual o investigado, durante qualquer ato processual, incrimina terceiro, conduta que recebe incentivo legal para ocorrer, sendo recompensado com redução da pena, um regime mais brando para o cumprimento da sanção imposta, perdão judicial etc.
Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 716) nos trás a ideia de um “dedurismo oficializado”, aduzindo ser um mal necessário, de moralidade duvidosa, mas fundamental para quebrar as estruturas das organizações criminosas, que vem aumentando seu nível de atuação nos últimos tempos. Se mostrando a melhor forma do integrante arrependido, entregar seus comparsas e as atividades que exerciam.
Na concepção de Adalberto José Aranha (1996, p. 110), a delação premida também pode ser denominada de “chamamento do correu”, sendo o ato no qual alguém assume a autoria do crime e, ao mesmo tempo, atribui a um terceiro a culpa no ato delitivo, na condição de comparsa.
Na visão de Gustavo Henrique Badaró (2016, p. 454), a Delação Premiada contem dois elementos basilares, confessar a autoria do ato delituoso e irrogar a outrem participação do fato criminoso na condição de coautor ou partícipe, podendo ser feito tanto em juízo como em fase de investigação policial. Aduz também (2015a, p. 452) que somente a delação não tem o condão de fundamentar uma decisão penal condenatória, desta forma, deverá estar corroborada por outros meios de prova, assevera que o mesmo raciocínio se aplica às decisões de pronuncia, não servindo para fundamentar e levar o réu ao Júri.
Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 778-779), a colaboração premiada pode ser usada para fundamentar a instauração de um processo penal, mesmo que isolada, sem considerar outras provas em conjunto, mas não pode, sozinha, consubstanciar uma decisão final processual. Apresentando a ideia de “regra da corroboração”, impondo ao colaborador a apresentação de conteúdo probatório que afirme as alegações produzidas no acordo.
A lei 12.850/13 em seu artigo 4º, §16 positiva o entendimento doutrinário e jurisprudencial: “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas em declarações de agente colaborador”.
Desta forma, se impõe uma robusta condicionante ao livre convencimento do magistrado, em grande parte do tempo regrado por epistemologias, deixando de lado o jurídico. O entendimento firmado pela letra legal positivada é de uma “prova legal negativa”, sendo, a delação, insuficiente para embasar uma sentença penal condenatória. (BADARÓ, 2015a, p. 458)
Com considerações mais acaloradas e críticas ao tema, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa (2015), temendo um “perverso intercâmbio” com a negociação da colaboração, caso o processo acusatório seja utilizado como instrumento de pressão e coação ao Réu, o que poderia gerar, na visão deles, autoacusação falsa. Em contrapartida, o acusado indisposto a colaborar, seria perseguido em uma furiosa “guerra burocrática”.
Resta evidente, portanto, que somente as vãs declarações de um investigado não podem gerar conteúdo suficiente para embasar uma decisão tão importante, a sentença penal condenatória, em específico, deve se ater a um profundo lastro probatório, tal ato judicial tem um poder gigantesco na vida de um cidadão.
3.1 REQUISITOS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA
De acordo com o artigo 4º, da lei 12.850/13, dois são os requisitos fundamentais à validade da delação premiada. A voluntariedade e a efetividade das informações para com o andamento da persecução investigatória: “[...]daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes requisitos: [...]”.
Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 770), ato voluntário é advindo de uma livre escolha, não podendo conter qualquer que seja, coação. Desta forma, a colaboração premiada so terá validade se o ato de delatar for livre e espontâneo, não podendo haver constrangimento de qualquer terceiro, o que não impede que o ato seja sugerido por terceiro.
Em sequência (2015, p. 771), define o a eficácia da colaboração como sendo o advento de resultados concretos do acordo firmado, das informações trazidas. Como por exemplo: a identificação dos outros integrantes do grupo, o desvendamento da hierarquia da organização, etc. Faz também uma importante sinalização, a efetividade da delação não implica dizer que o MP terá sucesso em todos os processos que investir em face dos delatados, refere-se, somente, à obtenção de informações úteis.
Por amor ao debate, a quem sustente a existência de quatro requisitos, a espontaneidade, a relevância da colaboração, a efetividade do acordo e uma verificação da personalidade do réu delator (ALMEIDA, 2017, p. 39). Tal posicionamento não se compartilha no presente trabalho, adota-se a concepção trazida acima por Renato Brasileiro, englobando a espontaneidade dentro da voluntariedade.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto a condicionante de análise da personalidade do réu, no julgamento do Habeas corpus nº 127.483-PR. Desconsiderando como requisito para a validade da realização do acordo, assevera o entendimento de que somente deve servir para as clausulas a serem estabelecidas, o prêmio que será concedido e a pena aplicada ao delator.
Marco Polo Levorin (2018, p. 167-168) assevera a impossibilidade de indução, coação ou engano do delator para a obtenção de uma colaboração, observa que seria uma clara violação aos princípios do direito ao silêncio, presunção de inocência e inadmissibilidade de prova ilícita.
Badaró (2015a, p. 451), são necessários três requisitos para que o acordo de colaboração seja considerado um meio de obtenção de prova. Em primeiro lugar, a confissão do colaborador na feitura do crime; também a complementação do que foi delatado em provas nos autos do processo (regra da corroboração) e, por último, a confirmação pelo magistrado nos casos de acordo firmados extrajudicialmente. Respeitando, por óbvio, o contraditório, garantindo que as partes possam realizar inquirições.
Todos os requisitos devem ser analisados pelo magistrado competente, somente desta forma e com a aprovação deste, que os efeitos da delação podem ocorrer, tornando-a válida e acarretando no fornecimento dos prêmios ao delator e na utilização das informações pelo Ministério Público.
3.2 A VOLUNTARIEDADAE ENQUANTO REQUISITO E A DELAÇÃO DA PESSOA PRESA
Voluntariedade significa tomar atitudes como bem entender, de acordo com seus desejos e vontades. Agindo, desta forma, em total consonância com o seu ínfimo pessoal, portanto, ausente a presença de coação ou indução à realização do ato.
Gustavo Badaró (2015b, p. 1-2) questiona a voluntariedade (requisito fundamental para a realização da colaboração) do investigado preso, privado de sua liberdade e com seus bens confiscados, em virtude de medidas cautelares intermináveis. Aduz que tal privação faz com que até os mais resistentes acabem por sucumbir às constantes e tentadoras propostas dos órgãos de acusação.
O aludido autor nos apresenta a ideia de que a própria Constituição da República diz que prisão é coação, quando disciplina o remédio constitucional do habeas corpus (artigo 5º, inciso LXVIII), para que seja utilizado sempre em eminente perigo de sofrer ou já sofrendo coação ou violência em sua liberdade de ir e vir.
Ora, se prisão é coação, é de se verificar que um acordo firmado sob essas condições está eivado com ilegalidade, violando a lei e a própria Constituição do país, em desatino com o princípio do devido processo legal e os subprincípios de que dele decorrem, como por exemplo: a ampla defesa e o contraditório, a proibição de provas ilícitas, o direito ao silêncio.
O cenário jurídico brasileiro está empovoroso com o questionamento, tamanha a dúvida que no ano de 2016 fora criado o projeto de lei nº 4.372, atualmente aguardando a designação de um relator para a Comissão de Constituição e Justiça, sendo seu intuito coibir as negociações dos acordos de leniência com os réus presos.
O grande foco é a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 3º lei 12. 850/13: “§ 3º No caso do inciso I, somente será considerada para fins de homologação judicial a colaboração premiada se o acusado ou indiciado estiver respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor.”
Importante teoria é a de Gustavo Badaró (2015b, p. 5), fundamenta-se na ideia de que o ministério público, assim que fosse sinalizado sobre a intenção do preso de colaborar com as investigações, fosse a juízo requerendo a soltura do réu/investigado, já que estariam claras suas intenções em não prejudicar o andamento processual ou violação da ordem pública (requisitos para a manutenção da prisão preventiva). Desta forma, estaria assim acabando com a ideia de “prender para delatar”, passando para uma mentalidade de “soltar para voluntariamente delatar”.
Destarte, parece-nos a mais acertada decisão, atribuindo uma constitucionalidade mais evidente ao ato praticado, retirando, assim, toda dúvida quanto à utilização da Colaboração Premiada, repita-se, o instituto é de grande apreço às investigações, auxiliando o Estado na persecução de organizações criminosas.
Soltar o réu não acarreta prejuízo às investigações, já que existem outras formas de manter-lhe sob os olhos atentos das autoridades, como a própria tornozeleira eletrônica. Funcionando como garantia de um processo penal mais justo e se afastando das nefastas peches que lhe são atribuídas, como a de ser um procedimento medievalesco e inquisitorial. De forma a se aproximar ainda mais aos preceitos firmados na Carta Constitucional de 1988.
Desta forma, o Estado estaria encerrando a coação física e psíquica, já que a própria CF atribui como coação o ato da prisão, que ocorre com o acusado no estado de enjaulamento, tratado muitas vezes como um verdadeiro animal no sistema prisional brasileiro.
Em parecer ministerial ao HC nº 5029050-46.2014.404.0000, o Procurador Regional da República, Manoel Pastana (2014, p. 7), aduz que separar e, em suas palavras, “segregar” os investigados irá aumentar a vontade de ajudar nas investigações, dando ênfase também nos resultados que tal prática tem apresentado.
O principal medo dos críticos à negociação da delação do encarcerado é a utilização de prisões como forma de pressionar os investigados a colaborar, desta forma, violando preceitos da Carta Marga, indo de encontro à princípios e garantias do cidadão contra as investidas truculentas e tiranas do Estado.
Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa (2017) criticam o uso dos meios coercitivos para a criação de uma situação propicia à delação, citando o uso de prisões preventivas para incentivar essa colaboração. Inaugurando a expressão “passarinho preso canta melhor”.
Em resposta à argumentação de que apenas 30% dos acusados que realizaram a colaboração premiada estavam presos, os autores afirmam que os outros 70% toparam fazer a negociação por medo da retaliação que iriam sofrer caso fosse apresentada resistência às investidas do MP. Sustentam também a possibilidade de que penas exacerbadas podem estar sendo aplicadas naqueles que não estão dispostos a colaborar.
Em outra oportunidade, Alexandre Morais da Rosa (2019), dissertou sobre a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, março de 2019, afirmando tratar-se de prisão ilegal, que logo seria revertida (o que de fato foi feito), servindo para um “populismo de todos os dias” colocar o senso comum frente ao judiciário. Afirma também, que a prisão serviu para algumas finalidades, como a de constranger parentes do ex-presidente, colocando-o em uma situação nunca antes vivenciada.
Tercio Sampaio Ferraz Júnior (2015), a utilização da prisão preventiva como meio para que se obtenha confissão, é atribuída a um pensamento autoritário. Comparando à criação da “Gestapo” em 1936, na Alemanha Nazista, sendo utilizada como polícia preventiva, encarando a sociedade como um corpo que pode ter doenças, e esta organização seria a forma de extirpar a enfermidade do organismo. Sustentado que a principal forma de prevenção era a “pressão para confessar”, o que ajudou a gerar no mundo moderno toda a indignação quanto ao uso de tais práticas, não excluindo a tortura psicológica.
É de se entender, portanto, que acordos firmados com o indivíduo em situação de cárcere são, no mínimo, dignos de desconfiança, havendo, ou não, uma coação intencional pelas autoridades públicas, inquisidoras, em busca de uma verdade a qualquer custo, mesmo que esse custo sejam as liberdades e garantias do cidadão.
Um fator crucial na análise da possibilidade de negociação da colaboração em tais condições (prisão do investigado) é o estado calamitoso, penoso e subumano no qual se encontram grande parte dos presídios brasileiros, reconhecidos internacionalmente pela sua insalubridade e pelo ambiente degradante.
Virgínia Camargo (2017) assevera a ideia de que as penitenciárias são verdadeiros “depósitos humanos”, em total desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos presos. A dignidade dos indivíduos é violada de diversas formas, como a superlotação que acarreta em abusos sexuais e os altos índices de contaminação de doenças infectocontagiosas.
Resta evidente que o sistema punitivo brasileiro está em uma crise sem precedentes, diante disso o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário de número 580.252, acabou por condenar a União ao pagamento de uma indenização em virtude das condições degradantes nas quais o preso ficou sujeito.
Permitir a negociação de um acordo tão importante, já que acarreta na renúncia de direitos fundamentais, em circunstâncias que colocam a sanidade do homem à prova, um ambiente no qual são bestializados, portanto, estão dispostos a tudo para se verem livres de tal horror. Um local obscuro e tenebroso, digno das masmorras do período da Idade das Trevas, palco de sandices de proporções aproximadas.
3.2.1 Aspectos contra-epstêmicos da delação da pessoa presa
O real valor de uma prova obtida com o réu em uma situação tão delicada é questionável, estaria o réu prestando informações realmente válidas ao prosseguimento do processo criminal? É importante tecer informações sobre o Sistema Penal Inquisitorial, a tortura e o valor de uma confissão obtida através de tais métodos dignos dos mais obscuros calabouços da idade média.
Gustavo Badaró (2015, p. 88), o processo inquisitorial é quando todas as funções (acusar, defender e julgar) encontram-se personificadas em uma única pessoa, o juiz inquisidor. A figura do acusado é somente de um objeto processual, não lhe sendo conferidos direitos fundamentais, como a ampla defesa, marcado também pelo segredo das investigações, que seguiam secretas até mesmo do próprio acusado. A produção de provas estava ao bel prazer do acusador, podendo ser empregado todo e qualquer medida que entender como necessária na sua busca da verdade, abusando, normalmente, da tortura como método de confissão.
Tortura é a prática de atos violatórios ao corpo ou à mente do individuo. Cesare Beccaria (2002, p. 69) aduz, muitas nações ao longo da história consagraram a tortura como método processual, coagindo o indivíduo a confessar o crime ou entregar seus comparsas. Assevera ainda, as autoridades coatoras poderiam até mesmo coagir o réu a confessar crimes dos quais se quer existe uma acusação.
O referido autor também diz (2002, p. 73), interrogar o investigado tem em seu principal objetivo a busca da verdade, com a finalidade de elucidar a questão, conhecendo a verdade. Entretanto, uma verdade que já seria muito difícil de se conseguir através da aparência tranquila do investigado, torna-se impossível com o estado emocional e físico em agonia. Sinaliza, as práticas de violência embaralham o entendimento e enublam as sutis diferenças do verdadeiro e do falso.
Desta forma, entende-se que além de uma atitude deplorável e desumana, a tortura como forma de obtenção de prova é ineficaz à busca da verdade no processo penal, haja vista que o cidadão estará disposto a assumir todas as acusações que lhe são imputadas, com o desejo natural de ver por cessadas as violações, assinando qualquer que seja o documento que garanta a interrupção da tortura.
3.2.2 Uma perspectiva constitucional da delação premiada da pessoa presa
É fundamental salientar a importância da delação para o andamento das investigações em face de organizações criminosas, cuja complexidade exige um maior esforço por parte dos órgãos investigatórios, porém esses esforços não podem ultrapassar os princípios e garantias elencadas acima, o Estado Democrático de Direito não pode ser violado em nome de uma caça às bruxas moderna.
Como visto no presente trabalho, a colaboração premiada é prevista em diversos diplomas legais no ordenamento jurídico pátrio, entretanto a lei 12. 850/13 é a que melhor disciplina o instituto, sendo, portanto, o objeto para uma análise mais sólida do instrumento probatório em questão.
Vejamos o artigo 4º, paragrafo 14 da lei 12.850/13: “§14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”
Na visão de Fabiano Pimentel (2016, p. 15), o réu preso não tem os meios físicos e psíquicos para firmar um acordo de colaboração, alega que tal atitude será em virtude do completo desespero para sair dessa situação, enxergando somente a delação no horizonte de suas perspectivas.
A CF/88 definitivamente está na contramão de tais intenções, permitir que as autoridades persecutórias possam se utilizar de instrumentos legais, como a prisão preventiva e a colaboração premiada, em conjunto, para arrancar e subjugar o indivíduo em nome de um bem maior, em nome de um senso de justiça deturpado é ir de encontro aos preceitos firmados na Carta Magna da República.
A Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica elencam princípios fundamentais, que, de acordo com o entendimento firmado no presente estudo, estão sendo violados com a possibilidade de negociação da delação com o réu preso, como por exemplo: o princípio da Vedação à Tortura, o Devido Processo Legal e alguns dos subprincípios que dele decorrem.
O princípio da Vedação à Tortura está localizado no artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
O pacto de São José da Costa Rica também traz vedação expressa a essa prática terrível, artigo 5º, inciso II:
[...]2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. [...]
Uadi Lammêgo Bulos (2017, p. 567) destaca a novidade constitucional, nunca antes positivada por nenhuma constituição do Brasil, salientando a barbárie que é o ato da tortura não se coadunando com o Estado Democrático de Direito. Assevera também que, com o advento da lei 9.455/97, fica sanado qualquer dúvida acerca da definição dos atos que constituem o crime da tortura.
A tortura é ainda o resquício de uma época de barbárie, um sombrio período na história da humanidade, institucionalizado por diversos Estados soberanos como a melhor forma de se conseguir a colaboração do preso, em um sistema democrático é intolerável a menor possibilidade de uma lei que viabilize a utilização, ainda que de forma psicológica, da tortura como meio de obtenção de prova.
O Devido Processo Legal consubstancia a existência de outros princípios constitucionais, fundamentais à manutenção do Estado de Direito, tais como a ampla defesa e o contraditório, a proibição de provas obtidas por vias ilícitas e o imprescindível direito a quedar-se silente e não realizar prova contra si próprio.
André Ramos Tavares (2012, p. 741) examina os três elementos constitutivos da gramática do princípio. Classifica o “devido” como sendo uma expressão usada para transmitir a ideia de justiça, o “processo” seria a forma no qual as coisas devem acontecer, o rito correto, já o “legal” é no sentido de consonância com o ordenamento jurídico, lato sensu.
A Constituição disciplina expressamente o princípio no artigo 5º, inciso LIV: “[...]LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;[...]”
O devido processo também esta presente na convenção interamericana de direito humanos (Pacto de São José da Costa Rica), artigo 8º, inciso 1:
[...]1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[...]
O princípio apresenta uma proteção reforçada, dupla, no quesito material e formal, resguardando seu direito à liberdade no âmbito material e garantindo equidade perante a acusação estatal e a defesa a ser realizada. O devido processo legal possui dois alicerces fundamentais, a ampla defesa e o contraditório, o que viabiliza uma defesa técnica eficaz e garante a proteção contra incursões autoritárias. (Moraes, 2000, p. 117)
Dirley da Cunha Júnior (2011, p. 721) aduz que as decisões proferidas no curso do processo tem que ser fundamentadas no sentimento de justiça, sendo insuficiente a obediência à simples formalidade processual para que sejam resguardados os direitos e as liberdades fundamentais.
Decorrendo diretamente do princípio supracitado, a Lei Fundamental veda de forma veemente e expressa a utilização de provas ilícitas por parte do Estado. Mais a frente, de acordo com o entendimento doutrinário, entendeu-se que provas ilícitas poderiam ser aceitas ao processo, desde que somente pela defesa, para provar a inocência do acusado.
Disciplinado taxativamente na CF/88, vejamos: “[...]LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; [...]”.
Existem dois tipos de ilicitude da prova, a material e a formal, a primeira quando se tratar da forma de obtenção da prova, ao meio empregado para que seja produzida, o segundo referente ao momento ilegal ao qual é apresentada ao litígio. Ressaltando a restritibilidade da aplicação do referido princípio, haja vista um possível confronto com outra norma de igual hierarquia no ordenamento jurídico, devendo haver uma ponderação. (ARAÚJO; JUNIOR, 2013, p. 242)
Uadi Lammêgo Bulos (2017, p. 709) diferencia as provas ilícitas das ilegítimas, sendo estas exclusivamente do âmbito processual, trazendo como exemplo o conteúdo probatório obtido que compromete o sigilo profissional. Reforça a noção de que ambas são ilegais, por irem de encontro ao direito vigente.
O referido autor nos apresenta também o princípio da proporcionalidade, aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, podendo somente ser usado pro reo, sustentando que não existe princípio absoluto, havendo, portanto, uma ponderação de interesses, em razão da importância de se impedir que um inocente seja condenado, admitindo-se, portanto, a utilização de prova obtida por meios ilícitos para a defesa do Réu.
Leo Van Holthe (2008, p. 321) aduz que a atual jurisprudência do STJ é conhecendo da teoria estadunidense dos frutos da árvore envenenada, na qual sustenta que a prova ilegal primária contamina todas as provas decorrentes, envenenando sua legalidade. Desta forma, comprovada a ilegalidade da prova primária, todas as outras decorrentes devem ser extirpadas do processo, não servindo de base para uma condenação do acusado.
Destarte, toda prova colhida através de um processo inquisitorial, medievalesco e retrogrado, deve ser rechaçada pelo ordenamento jurídico, a Constituição da República é clara quanto à sua total inadmissibilidade, completamente ilícita. Portanto, qualquer dúvida ou possibilidade de ocorrência deve ser extirpado do Direito pátrio.
Quanto ao princípio do Nemo Tenetur se Detegere, Maria Elizabeth Queijo (2012, p. 77) aduz ser o direito a não autoincriminação, abarcando além do direito ao silêncio. O principal foco do referido princípio é resguardar o cidadão, ora acusado ou investigado, de investidas estatais, coação física ou moral, com o intuito de cooptar o individuo à auxiliar no andamento investigatório ou processual.
Salvaguardado pela Lei Fundamental de 1988 no artigo 5º, inciso LXIII: “[...]LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; [...]
Princípio resguardado também na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, § 2, g:
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
[...]g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; [...]
Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 75) desdobra o princípio do nemo tenetur se detegere em: Direito ao Silêncio; Direito de não ser constrangido a confessar um crime; Inexigibilidade de dizer a verdade; Direito de não praticar ato ativo que possa incriminá-lo e o Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva.
Direito ao silêncio é definido como uma estratégia de defesa, realizada de forma passiva, se reservando a não responder qualquer indagação feita pelos órgãos acusatórios. A inexigibilidade de dizer a verdade se traduz como a tolerância à mentira do acusado. O direito de não produzir provas invasivas é referente à introdução de instrumentos no corpo do acusado/investigado, no intuito de colher informações que possam comprometê-lo. (LIMA, 2015, p. 76, 77 e 78)
Portanto, jamais os órgãos acusatórios podem compelir ou se utilizar de um momento de fragilidade psíquica do acusado, como o estado de prisão, para mitigar tal direito constitucional, essa atitude violaria preceitos fundamentais do Estado de Direito, além de princípios garantidos na Constituição Cidadã e em pactos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Partindo do entendimento de que se deve presumir a coação do acusado quando negociada a Colaboração Premiada em situação de cárcere, não pode ser tolerada a dúvida quanto ao acordo a ser firmado, as intenções nefastas dos acusadores podem estar escondidas nas legalidades do ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se pela proibição da Delação com réu preso.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Resta evidente a importância da Colaboração Premiada ao ordenamento jurídico brasileiro, evidenciado na larga utilização nos últimos anos durante grandes operações de combate ao crime organizado, sendo a mais famosa a denominada “Operação Lava Jato”, responsável pela prisão de importantes figuras do cenário político e empresarial do Brasil.
O presente estudo buscou elucidar as noções gerais e básicas do instrumento investigatório; esclarecer as origens do instituto, no Brasil no exterior; analisar os possíveis princípios constitucionais violados com a possibilidade de negociação da Colaboração Premiada com o réu em situação de cárcere, abrindo margem à utilização da prisão preventiva como forma de coação ao cidadão encarcerado.
O trabalho, ao final, apresenta a solução descrita por Gustavo Badaró, de soltar para que somente assim seja realizado o acordo, firmando, desta forma, a total intenção de colaboração e não simplesmente o desespero para se ver livre do inferno imposto pelas autoridades persecutórias. Solução que também se encontra com o projeto de lei número 4.372/16, que visa proibir a negociação do acordo com o réu preso.
Chegando à conclusão, os preceitos firmados pela Constituição Federal de 1988 e o Pacto de San José da Costa Rica não se coadunam com tal prática, devendo, tais princípios, serem interpretados no sentido de garantia máxima ao cidadão. Portanto, não se pode tolerar a utilização de tortura psicológica e coação institucionalizada para a obtenção da delação mediante recompensa.
Eivando, desta forma, toda a legalidade das provas obtidas através da Colaboração firmada sob tais termos, devendo ser inadmitidas no curso do processo penal, em razão da total dissonância para com o Estado Democrático de Direito, por conseguinte, com o processo penal firmado no ordenamento jurídico em vigor.
O combate ao crime organizado é de suma importância, inegável a necessidade de perseguir tais atos criminosos, dotados de grande sofisticação. Entretanto, não pode o Estado se valer de práticas abusivas e datadas de tempos sombrios da história da humanidade, como a citada inquisição da igreja católica, perseguindo a todo custo os inimigos eleitos pelo status quo.
É imprescindível o total respeito aos Princípios Constitucionais e aos tratados internacionais firmados, não pode ser tolerada no ordenamento jurídico qualquer possibilidade de violação. Devendo, portanto, ser coibida todo ato violador ou a possibilidade de ocorrência do ato.
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De acordo com o art. 1º, § 1º da lei 12.850/2013, a organização criminosa é um associado de 4 (quatro) mais pessoas, ordenadas de forma estrutural, tendo como intuito, de forma direta ou indireta, a obtenção de vantagens, não importando a sua natureza. Indispensável que as penas máximas sejam superiores aos 4 (quatro) anos de prisão, podendo ter também o caráter supranacional.
Bacharel em Direito, especialista em Penal e Processo Penal pela Faculdade Baiana de Direito, pós-graduado pela Universidade Católica do Salvador no curso de preparação para a carreira da Magistratura da EMAB, Autor dos livros Ativismo Judicial e o TJBA, Mecanismos Extrajudiciais de Pacificação e Solução de Conflitos e a (In) Aplicabilidade do CDC nas Relações Médico-Paciente pela Editora Sal da Terra. Analista Judiciário e Assessor do Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, MARCELO DE ALMEIDA. A (in) constitucionalidade da colaboração premiada negociada com réu preso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53936/a-in-constitucionalidade-da-colaborao-premiada-negociada-com-ru-preso. Acesso em: 23 dez 2024.
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