CRISTIANE DORST MEZZAROBA(1)
(Orientadora)
RESUMO: O sistema prisional brasileiro nunca foi referência positiva em termos de respeito aos direitos fundamentais ou mesmo em efetividade de cumprimento dos fins da pena. Contudo, nos últimos anos o colapso carcerário tem se evidenciado. Atualmente há 2.691 unidades prisionais no Brasil, totalizando 427.402 vagas. Todavia, embora os números do cárcere sejam flutuantes, a população carcerária atual ultrapassa 726.000 pessoas, a terceira maior do mundo. Além da superlotação, outros problemas se evidenciam, como a precariedade da estrutura física, as denúncias de maus-tratos e tortura, a falta de condições de saúde e higiene, entre outras. Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo geral analisar, sob a ótica da dignidade humana prelecionada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as condições ofertadas pelo Estado ao cidadão encarcerado, seja o sentenciado, seja o provisório. Para tal, a metodologia adotada consiste na revisão bibliográfica e legislativa. Além da análise do contexto geral do sistema carcerário brasileiro, o presente estudo, busca contextualizar a realidade das unidades prisionais de regime fechado que atendem aos encarcerados homens e mulheres da cidade de Palmas, estado do Tocantins, sob a ótica da dignidade à pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Dignidade Humana; sistema carcerário; unidades prisionais de Palmas/TO.
ABSTRACT: The Brazilian prison system was never a reference positive in terms of respect for the rights fundamental or even effectiveness greeting of the ends of the penalty. Yet, in the last years the prison breakdown has been evident. Currently there are 2,691 prisons in Brazil, totaling 427,402 vacancies. However, although the numbers from jail be uncertain, the prison population current exceeds 726,000 people, the third largest in the world. Beyond Overcrowding, other problems are evident, as the precariousness of the physical structure, allegations of ill-treatment and torture, the lack of health and hygiene conditions, among others. In this context, the present study aims at by analyze from the perspective of human dignity lectured in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, conditions offered by the state to the imprisoned citizen be the sentenced or the provisional. For such, the adopted methodology consists of in the bibliographic and legislative revision. Beyond context analysis of the Brazilian penitentiary system, the present study, seeks the reality of closed regime prisons, serving the jailed men and women of Palmas, state of Tocantins, from the perspective of dignity to the human person.
KEYWORDS: Human dignity, Prison System, Prison Units of Palmas/TO.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Sistema Carcerário Brasileiro: uma história de violação de direitos – 3. A diginidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do cidadão em cárcere – 3.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos – 3.2 A Constituição Federal e a proteção do cidadão encarcerado – 3.3 A Lei de Execução Penal Brasileira: um mito legislativo – 4. As Unidades Prisionais de regime fechado no município de Palmas/Tocantins – 4.1 Casa de Prisão Provisória de Palmas - CPPP: regime fechado – 4.2 Unidade de Prisão Feminina de Palmas - UPF: regime fechado – 5. Análise da situação carcerária no município de Palmas-TO sob a ótica do direito a dignidade da pessoa humana – 6. Considerações finais – 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
O mundo do cárcere pende, naturalmente, a cada vez mais se afastar da sociedade civil, na medida em que o sistema pretende afastar indivíduos do meio social, quando se está diante da prática de ato classificado como crime. Acontece que esse distanciamento carrega em si, a semente do descaso: uma vez encarcerados, passam os apenados a serem esquecidos. Parece não importar à sociedade como eles sobrevivem, se há respeito à dignidade humana e aos princípios da Constituição Federal de 1988, da normativa internacional que proíbe as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como à Lei de Execuções Penais (LEP).
Contudo, quando ocorrem rebeliões e mortes, finalmente a sociedade passa a lançar um olhar sobre os presídios, mas se trata de um olhar assustado, desconfiado e repleto de medo, de um dia cruzar nas ruas com um egresso do sistema prisional e ser uma vítima dele. De fato, quando se está diante de rebeliões carcerárias como as que por vezes a mídia divulga, mais se procura insuflar o discurso de firmeza da repressão penal, do que questionar as condições humanas dos presídios, afim de melhor conhecê-los, para assim detectar as causas principais dessa problemática, na busca contínua por novos rumos a serem trilhados, com supedâneo na dignidade da pessoa humana e na busca da ressocialização do apenado, a fim de efetivamente prepará-lo ao retorno ao convívio social. Esse último ponto nem sempre tem merecido a atenção necessária da sociedade, principalmente da mídia, ignorando-se, a questão da dignidade e da realidade do encarcerado, em prol do discurso de máxima segurança aos cidadãos comuns, esquecendo-se de que um dia o então recluso voltará às ruas.
Para desenvolver essa análise, faz-se necessário analisar os contornos do princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico pátrio, ao lado da análise da normativa interna e internacional a respeito do cumprimento das sanções penais, de maneira crítica, levantando, enfim, um novo olhar sobre o sistema penitenciário, de modo a garantir a efetividade das normas que o regem, para que deixem de ser mera “folha de papel”, no dizer de Ferdinand Lassale, em sua clássica obra “A Essência da Constituição” (2000).
Nesse contexto, analisar, sob a ótica da dignidade humana prelecionada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as condições ofertadas pelo Estado ao cidadão encarcerado, seja o sentenciado, seja o provisório é o objetivo geral deste estudo. Compreender os aspectos históricos e sociais que identificam o sistema carcerário brasileiro, bem como, verificar o direito à dignidade proposta tanto na Carta Magna, quanto na Convenção Americana para os Direitos Humanos e nas normas infraconstitucionais e contextualizar a realidade das unidades prisionais de regime fechado que atendem aos encarcerados homens e mulheres da cidade de Palmas, estado do Tocantins, sob a ótica da dignidade à pessoa humana, constituem os objetivos específicos a serem perseguidos. Buscando atingir aos objetivos propostos a metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica e legislativa pertinente, por meio de uma análise qualitativa e crítica.
Consequentemente, este estudo além da introdução, considerações finais e referências, está subdividido em capítulos. O capítulo dois traz o sistema carcerário brasileiro: uma história de violação de direitos. O capítulo três destaca a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do cidadão em cárcere. O capítulo quatro apresenta as unidades prisionais de regime fechado no município de Palmas – Tocantins. Por fim, o capítulo cinco analisa a situação carcerária no município de Palmas, sob a ótica do direito à dignidade da pessoa humana.
2. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: UMA HISTÓRIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS.
O direito de punir tem sua origem no desejo social de se criarem regras de convivências entre as pessoas, bem como do dever de retribuição ao cometimento de um ato considerado reprovável por determinada comunidade. Durante muito tempo foram utilizados diversos expedientes para a aplicação de punições, tais como torturas, penas capitais, degradantes, dentre outros, cenário que perdurou ao longo dos séculos. Porém, à medida que a sociedade evoluiu, evoluiu também a consciência de que o homem é um sujeito de direitos, e que deve ser respeitado em sua integridade física e moral.
Sobre a humanização das sanções criminais, Bitencourt (2011, p. 57) destaca:
Os princípios reabilitadores e ressocializadores da pena tem como antecedente importante esses delineamentos de Beccaria, já que a humanização do direito penal e da pena é requisito indispensável. É paradoxal falar da ressocialização como objetivo da pena privativa de liberdade se não houver o controle do poder punitivo e a constante tentativa de humanizar a justiça e a pena.
A origem dos problemas no sistema carcerário brasileiro remota ao século XVIII, pois àquela época já se identificava problemas como superlotação, falta de acomodações adequadas, enfermidades, entre outros.
Resolver a crise do sistema carcerário brasileiro é, sem sombra de dúvidas, um dos maiores desafios impostos ao Poder Público na atualidade, haja vista os inúmeros problemas e as diversas violações de direitos que vem acontecendo ao longo do tempo.
O sistema carcerário brasileiro tem sido marcado por episódios que revelam uma realidade de descaso e abandono pelo Poder Público, o que caracteriza a violação sistemática da dignidade da pessoa humana. Qualquer atitude que fira alguém em sua integridade física e moral, colocando-o em condições de inferioridade, fere sua dignidade.
Sarlet (2001, p. 60) define a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos suportes da atual Constituição Federativa do Brasil, uma vez que, todos os outros princípios se fundamentam nele.
Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), no ano de 2016 a população carcerária brasileira era de 726.712 pessoas (2017, online), de modo que representa a terceira maior população carcerária do mundo, sendo ultrapassada somente pelos Estados Unidos e China. São números que causam preocupação, especialmente quando se sabe que há um déficit de 288.435 vagas no sistema prisional, fator essencial que contribui para a violação de direitos fundamentais de presos.
Esse cenário catastrófico de ingerência estatal acaba dando espaço para as facções criminosas, que regulam a convivência entre os encarcerados e controlam a violência dentro e fora do sistema prisional. O Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC), facções rivais, disputam o poder dentro e fora das unidades. A facção criminosa PCC teve sua origem depois do massacre do Carandiru em 1992, onde 111 presos foram cruelmente assassinados, pouco mais de um ano depois, um grupo de presidiários fundou a facção com o intuito de combater os maus tratos e evitar massacres como o de 1992, ou seja, o PCC assumiu perante os detentos o papel de “estado paralelo”, visando garantir o que o Estado de Direito há muito vem renegando. Eles comandam rebeliões, assaltos, sequestros, assassinatos e narcotráfico.
Em 2011, o PCC criou seu próprio estatuto, um conjunto de leis que dita o comportamento dos seus membros dentro do sistema prisional, o estatuto prevê roubos para financiar o grupo, e a morte violenta aos membros que descumprem as regras. A facção atua principalmente em São Paulo, mas também está presente em 22 dos 27 estados brasileiros, além de países próximos, como Bolívia, Paraguai e Colômbia. Possui cerca de 30 mil membros, sendo que só no estado de São Paulo são mais de oito mil membros. É considerada uma das maiores organizações criminosas do país.
Não por outro motivo, no ano de 2015 o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento da medida liminar requerida na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucionais do sistema carcerário brasileiro, chegando a essa conclusão em razão da violação sistemática e generalizada dos direitos fundamentais dos presos, que se dá principalmente em razão da incapacidade do Estado em fazer cumprir as determinações legais contidas na Constituição Federal, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes.
A intenção foi retirar o Poder Público da inércia, de modo que se adotassem medidas que ao menos minimizassem a situação caótica do sistema carcerário brasileiro, mas ao que parece pouco ou nada foi feito para minimizar a violação sistemática de direitos do sistema, haja vista os resultados do Relatório sobre Direitos Humanos no Brasil (2018 online), e que elenca uma série de violações de direitos humanos ocorridas nas penitenciárias brasileiras. A Seção 1 do Relatório, que trata do respeito pela integridade e liberdade das pessoas, faz um longo relato acerca da situação dos presídios:
Condições em Penitenciárias e Centros de Detenção
As condições em muitas prisões eram precárias e por vezes apresentavam risco de vida aos detentos, principalmente por causa da superlotação. Os abusos por parte dos agentes penitenciários continuaram e as más condições de trabalho, devido a seu baixo salário, incentivaram a corrupção.
Condições físicas: a superlotação endêmica foi um problema. De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público, em agosto, a taxa de ocupação total passava de 175 por cento da capacidade. A região norte do país apresentava a pior situação, com o triplo de detentos a mais que a capacidade.
Os relatos de abuso por agentes penitenciários continuaram. Várias queixas registradas na Defensoria Pública de São Paulo, no Departamento Penitenciário Nacional, e membros do Conselho Nacional de Justiça detalharam abusos na Unidade Prisional de Avaré I, no Estado de São Paulo, inclusive com sufocamento com sacos cheios de urina e fezes. Outro preso denunciou que os agentes penitenciários do Complexo Médico-Penal no estado do Paraná arremessaram sua cabeça contra a parede e desferiu socos e chutes contra ele.
Os presos condenados de crimes menores frequentemente foram mantidos junto a homicidas e outros criminosos violentos. As autoridades tentaram manter presos preventivamente separados de presos condenados, mas a falta de espaço muitas vezes exigia colocar criminosos com sentenças proferidas nas unidades provisórias. Em muitas penitenciárias, inclusive aquelas do Distrito Federal, as autoridades tentaram separar réus de crimes violentos de outros detentos e manter traficantes de drogas condenados em uma ala separada do resto da população prisional. Várias fontes relataram que adolescentes eram mantidos junto a adultos, em condições ruins e de superlotação. Em muitas instituições de menores infratores, o número de detentos superava e muito a capacidade.
O Conselho Nacional de Justiça levantou que, até o final de 2017 no sistema penitenciário, haviam 373 detentas grávidas e 249 amamentando. Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as mulheres grávidas e com filhos abaixo de 12 meses de idade têm o direito de aguardar o julgamento em casa e não mais em prisão preventiva.
As penitenciárias tinham pouco pessoal e falta de controle da população prisional. A violência cresceu em várias prisões no Nordeste. Além da superlotação, a má gestão do sistema prisional, a presença de quadrilhas e a corrupção contribuíram para a violência dentro do sistema penitenciário. Relatórios da imprensa indicaram que a maior parte dos líderes de grandes quadrilhas estava encarcerada, mas controlava suas empresas criminosas transnacionais em expansão de dentro da prisão.
Muitas rebeliões dentro das cadeias ao longo do ano levaram a mortes de detentos, inclusive a rebelião de janeiro no estado do Ceará em que 10 presos foram mortos e a rebelião de setembro no Pará em que sete morreram. Em fevereiro, os presos da cadeia de Japeri, dentro da região metropolitana do Rio de Janeiro, tomaram os agentes penitenciários como reféns durante uma rebelião após uma tentativa frustrada de fuga. Três pessoas ficaram feridas nas ocorrências. Cerca de 2.000 internos são mantidos em Japeri, cuja capacidade é de menos de 900.
As condições gerais das penitenciárias estavam precárias. Havia falta de água potável ou para o banho, nutrição inadequada, infestações de ratos e baratas, células úmidas e escuras e espancamento de presos. De acordo com o Ministério da Saúde, os presos tinham 28 vezes mais chances de contrair a tuberculose, em comparação à população em geral. Em novembro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos visitou prisões nos estados do Maranhão, Roraima e Rio de Janeiro, declarando a penitenciária de Jorge Santana no Rio de Janeiro como uma das piores que haviam visto e denunciaram o Centro Penitenciário Agrícola do Monte Cristo em Roraima por sujeitar os detentos a doenças graves e sem o mínimo direito à alimentação.
Administração: as ouvidorias estaduais e a Secretaria Federal de Direitos Humanos monitoraram as condições de prisão e detenção e conduziram investigações adequadas de alegações de possíveis maus tratos. Os presos e detentos tinham acesso a visitas. Contudo, observadores dos direitos humanos relataram que alguns visitantes reclamaram dos procedimentos de revista que, por vezes, incluíam exames físicos invasivos e insalubres.
Monitoramento independente: o governo permitiu o monitoramento por observadores não-governamentais independentes.
Melhorias: Em maio, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Cadastro Nacional de Presos, feito para armazenar os dados básicos de todos os presos no sistema penitenciário, inclusive dados biográficos, motivo da detenção, localização do preso e a sentença judicial condenatória que o levou ao cárcere.
Em junho, o governo do estado de Pernambuco transferiu os primeiros detentos para a Unidade I da nova cadeia de Itaquitinga.
Diante disso, conclui-se que o sistema prisional brasileiro tal como se apresenta na atualidade, não tem atendido às finalidades da pena, pois o que tem se notado é a sistemática violação de direitos dos presos, além da ausência de políticas estatais que façam ser cumpridas as determinações legais quanto à ressocialização do apenado.
3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO EM CÁRCERE
É cediço que o Brasil se constitui de um Estado Democrático de Direito, pois o artigo 1º da Constituição Federal de 1988 define que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”.
Significa dizer, dentre outros aspectos, que o Brasil se submete ao poder popular, deve obediência ao povo, com a total observância do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais dos indivíduos.
Conforme preceitua Novelino (2016, p. 247 e 248), dentre as principais características do Estado Democrático de Direito cita-se:
I) consagração de institutos de democracia direta e indireta que introduzem o povo no governo do Estado, tais como plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14, I a III);
II) preocupação com a efetividade e dimensão material dos direitos fundamentais, assegurados mediante a jurisdição constitucional;
III) limitação do Poder Legislativo, não apenas no aspecto formal (modo de produção de direito), mas também no âmbito material, fiscalizando a compatibilidade de conteúdo das leis com os valores consagrados na Constituição;
IV) imposição constitucional não apenas de limites, mas também de deveres ao legislador;
V) aplicação direta da constituição com o reconhecimento definitivo de sua força normativa;
VI) ampliação do conceito meramente formal de democracia (participação popular, vontade da maioria, realização de eleições periódicas, alternância no Poder) para uma dimensão substancial, como decorrência do reconhecimento da força normativa e vinculante dos direitos fundamentais, os quais devem ser usufruídos por todos, inclusive pelas minorias perante a vontade popular (pluralismo, proteção das minorias, papel contramajoritário do Poder Judiciário...)
Assim, trata-se de um Estado que deve ter como norte o fiel cumprimento dos preceitos constitucionais, com total respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais, devendo todos os cidadãos gozarem de proteção jurídica do Estado.
Na lição de Sarlet (2017, p. 281):
A principal manifestação do Estado de Direito como Estado material de Direito são os direitos e garantias fundamentais, pois são eles que concretizam o Estado de Direito nas suas diversas dimensões (inclusive na sua condição de Estado Social e Democrático), e, na condição de posições subjetivas (direitos) exigíveis em face do Estado, o tornam capazes de se afirmar. Por tal razão, reafirma-se aqui que o Estado de Direito é sempre em primeira linha um Estado de direitos fundamentais, (...)
Compreende-se, portanto, que não é possível à realização de um Estado Democrático de Direito que não tenha por função precípua a garantia dos direitos fundamentais a todos os indivíduos.
Não se pode ainda, imaginar a existência de um Estado Democrático de Direito sem o respeito à dignidade da pessoa humana, que nada mais é que um vasto conjunto de direitos, princípios e valores que garanta um mínimo de bem-estar a todos os cidadãos.
A ideia de que toda pessoa deve ser respeitada em sua dignidade ganhou força após os tenebrosos eventos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial, quando a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, determinou em seu artigo 1º que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” (1948, online).
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, a dignidade da pessoa humana obteve o devido reconhecimento no país, sendo alçado a um dos fundamentos da República. A Carta Magna dispõe em seu artigo 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, o que lhe conferiu status constitucional.
Sobre o tema, assim destaca Sarlet (2017, p. 263):
Nessa perspectiva, consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF), a CF – a exemplo do que ocorreu pela primeira vez e de modo particularmente significativo na Lei Fundamental da Alemanha (1949) – além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.
Observa-se, portanto, que a Constituição Federal confere à dignidade humana um valor primordial para todos os indivíduos, sem qualquer distinção.
Sobre a dignidade da pessoa humana, assim se manifesta Moraes (2011, p. 24):
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Trata-se, portanto, de um valor intrínseco ao ser humano, e por isso deve ser plenamente respeitado, pois toda pessoa tem direito a uma vida digna.
3.1 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica foi assinada em 22 de novembro de 1969 em San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992 por intermédio do Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992. A Convenção foi adotada por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre os Direitos Humanos, e reconhece que os direitos essenciais da pessoa humana derivam da sua condição humana e não da nacionalidade, e dispõe no artigo 11 que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade” (1992, online).
A respeito da Dignidade da pessoa humana e as determinações da Corte, Legale e Val, (2017, p. 186) afirmam:
Dentre as Convenções, merece destaque pela clareza o preâmbulo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. É nele que o valor intrínseco da pessoa humana fica melhor expresso, porque exibe uma declaração de que a exigência de proteção dos direitos do homem deriva não de ser nacional de determinado Estado, mas sim pelo “ fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana”. Decorre desse imperativo a proteção convencional, coadjuvante ou complementar ao direito interno pelo único fato de existir e não porque a pessoa possui um talento especial ou porque integra uma casta, etnia ou grupo. Em outras palavras, a dignidade não é construída, mas sim é inerente à pessoa humana.
A Convenção objetiva solidificar um sistema de garantias e direitos extensivos a todas as pessoas, com vistas a garantir o usufruto de direitos civis, sociais, econômicos, políticos, entre outro, especialmente o direito à integridade pessoal e à vedação à tortura, as penas cruéis, desumanas ou degradantes, à proibição da escravidão, da servidão, além do dever de resguardar a dignidade humana do recluso, à proteção da honra, vida privada e reputação contra ingerências e ofensas ilegais.
Portanto, o Pacto de San José da Costa Rica, não apenas cuidou de elaborar garantias fundamentais, individuais e coletivas obrigando todos os países membros que as observasse, mas também designou os órgãos para supervisionar e julgar a violação contra os direitos do homem.
3.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO DO CIDADÃO ENCARCERADO.
A Constituição Federal de 1988 representou e representa até hoje, o maior avanço político, legislativo e jurídico da história do Brasil, deixando no passado eventos tenebrosos, especialmente os acontecidos durante o Regime Militar, ocorridos entre os anos de 1964 a 1985, onde houveram inúmeras violações de direitos. Os ganhos com a nova Constituição foram enormes, a começar pelo respeito aos direitos humanos dos cidadãos, com o devido reconhecimento de seus direitos e garantias fundamentais.
Os direitos fundamentais são os direitos básicos garantidos a qualquer indivíduo, e que devem estar previstos em uma Constituição, e que garantem o direito à vida, liberdade, dignidade, igualdade, dentre outros. São, por conseguinte, todos os direitos que buscam assegurar aos indivíduos viverem com dignidade.
Na Constituição Federal de 1988, está disposto, principalmente no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (1988, online).
Os cidadãos que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade não podem, em momento algum, serem privados de seus direitos fundamentais, embora a busca pelo cumprimento desses direitos seja incessante, haja vista a crise permanente do sistema carcerário brasileiro, e que dificulta sobremaneira o reconhecimento e cumprimento de tais direitos.
Dentre os principais direitos constitucionais dos cidadãos em cárcere, destaca-se os disposto no artigo 5º da Constituição Federal, como a garantia de assistência religiosa, a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, a garantia de que a pena não passará da pessoa do condenado, a individualização da pena, o respeito à integridade física e moral, além do disposto no inciso XLVII do mesmo artigo 5º, que assim dispõe:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis; (BRASIL, 1988, online).
Uma das grandes conquistas civilizatórias foi a abolição, ou mesmo diminuição das penas capitais. Com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a tortura foi terminantemente proibida, e no Brasil, tal proibição foi acatada, já que é vedado ao Estado penas que caracterizem crueldade, de caráter perpétuo e de trabalho forçado.
A Lei de Execução Penal brasileira sofreu diversas alterações para se adequar aos ditames da Constituição Federal e também dispõe de diversos dispositivos que asseguram tanto a integridade física quanto a moral dos presos.
Isto posto, é de destacar que o respeito aos direitos fundamentais é imprescindível para que se garanta a todos os indivíduos uma vida digna, de modo que a todos seja permitido viver de forma livre, igualitária e que haja respeito a todos os seus direitos por parte do Estado, e não podem estar excluídos, sob nenhuma hipótese, os cidadãos que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade.
3.3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA: UM MITO LEGISLATIVO
A Lei n. 7.210, de 11 de Julho de 1984, instituiu a Lei de Execução Penal - LEP, com o objetivo de “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (1984, online).
Nas palavras de Marcão (2012, p.17), “fazer executar a sanção penal judicialmente imposta, sem descuidar da imprescindível socialização ou ressocialização, com vistas à reinserção social, constitui, em síntese, os objetivos visados pela lei de execução penal”.
A execução penal objetiva então efetivar a condenação, para a devida retribuição da pena, além de buscar também ressocializar os cidadãos que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade.
Embora a LEP seja considerada uma das leis de execução penal mais modernas do mundo, uma vez que considera todos os aspectos da pretensão punitiva estatal: o punitivo, o educativo e o ressocializador, na prática o que se vislumbra é um abismo existente entre a intenção e a realidade.
Em que pese toda a dificuldade do Estado de colocar em prática os dispositivos legais que contribuem para o cumprimento de forma minimamente digna da pena, bem como a ressocialização do apenado, a LEP aponta de forma clara que o condenado perde sua liberdade, mas jamais poderá perder o tratamento adequado positivado na Constituição Federal. Segundo a LEP, são direitos dos condenados, o que evidentemente, também se aplica aos presos provisórios: direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado, direito a uma ala arejada e higiênica, visita da família e amigos, escrever e receber cartas, ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação, direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo, direito à assistência médica, assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos, assistência social: para propor atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso e direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo apenado pode conversar em particular com seu advogado e se não puder contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
É ponderoso refletir ainda se o não cumprimento deste dever pelo Estado, que, por sua vez, institui uma violação a um direito do encarcerado, pode acarretar em responsabilização estatal. É falar, caso o egresso não seja ressocializado, o Estado pode ser responsabilizado por não ter cumprido a sua obrigação.
4. AS UNIDADES PRISIONAIS DE REGIME FECHADO NO MUNICÍPIO DE PALMAS – TOCANTINS.
O município de Palmas dispõe de duas unidades prisionais de regime fechado, a unidade prisional masculina: Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPPP), que tem capacidade para abrigar 260 apenados, e que atualmente abriga 711. A Unidade de Prisão Feminina (UPF), por sua vez, tem capacidade projetada para 24 apenadas e possui 70, quase o triplo da capacidade permitida.
4.1 CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS – CPPP: regime fechado
A Casa de Prisão Provisória de Palmas – CPPP foi construída no ano de 2002, com capacidade para receber 260 presos do gênero masculino, até aquele momento, somente presos provisórios, devido à carência de um estabelecimento adequado.
O preso provisório é aquele que é privado de estar em liberdade, enquanto aguarda trânsito em julgado da sentença condenatória penal, recolhido na prisão, enquanto isso os presos provisórios passaram a ser aglomerados juntos com os presos já condenados, devido o insuficiente número de vagas no sistema prisional tocantinense. Na atualidade, o Tocantins possui 2.099 vagas distribuídas em 51 unidades prisionais (presídios, casas de prisão e cadeias públicas), mas uma lotação de 4.450 presidiários, ou seja, um déficit de 1.581 vagas.
Segundo dados do GEOPRISÍDIOS, em seu último recibo de cadastro de inspeção, referente ao mês de setembro de 2019, a lotação atual da CPPP é de 711 (setecentos e onze) presos, entre eles 395 (trezentos e noventa e cinco) são presos já sentenciados e 316 (trezentos e dezesseis) são presos provisórios. Na unidade possui uma escola de Ensino Fundamental e Médio, na qual são oferecidas 60 vagas para estudos, a matrícula depende exclusivamente do interesse do interno. São oferecidas também, 35 vagas para trabalho externo. A CPPP possui dois pavilhões, A e B, ambos são tomados por facções criminosas, sendo elas: Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC), acarretando na distribuição dos internos de acordo com cada facção, cada pavilhão é composto por 28 celas, possui também 5 celas denominadas ‘‘especiais’’ conhecidas também como ‘‘seguro’’, para aqueles que estão ameaçados de mortes por outros detentos.
Acerca da superlotação na unidade, Silva (2018, online) discorre:
A superlotação de internos na CPPP é causa de inúmeros problemas que implicam diretamente no cumprimento dos fins da pena, visto que não se educa para a prevenção do cometimento de novo crime, não se pune adequadamente e muito menos se ressocializa o infrator, acarretando em um dos maiores problemas do sistema prisional brasileiro, a reincidência criminal.
A reincidência pode ocorrer logo após o convívio social, seja em dias, meses e até mesmo ano, para ser reincidente, faz-se necessário ter a sentença penal condenatória transitado em julgado e a consumação de um novo crime.
4.2 UNIDADE DE PRISÃO FEMININA DE PALMAS – UPF: regime fechado
Quando se discute o crime, logo os olhares se voltam para o público masculino em detrimento ao feminino, o que faz com que deixe de levar em conta uma realidade que precisa ser compreendida. É muito importante avaliar como é a vida dessas mulheres que, por algum motivo acabaram cometendo infrações que a levaram ao sistema prisional feminino. É ponderoso a sociedade ter um conhecimento da difícil realidade dentro das unidades prisionais, assim como o Estado deve refletir sobre as consequências da falta de investimentos na melhoria desse sistema, principalmente, para promover ações voltadas para a não reincidência no mundo do crime.
A Unidade de Prisão Feminina de Palmas fica localizada no bairro de Taquaralto, em uma casa adaptada e cedida pelo Estado, possui dois salões denominados de ‘‘Latão’’ e uma ala chamada de Carandiru, para onde são destinadas as presas que tiveram mau comportamento. A casa tem capacidade projetada para comportar 24 (vinte e quatro) detentas, mas atualmente (novembro/2019) encontra-se superlotada com 70 (setenta) mulheres, segundo dados coletados no GEOPRESIDIOS. Entre essas 70 reeducandas, 45 (quarenta e cinco) são presas provisórias e 25 (vinte e cinco) já foram sentenciadas e estão cumprindo pena.
Além da superlotação, é notória a insuficiência de insumos para garantir o funcionamento adequado da Unidade Prisional. Ao ingressar na Unidade, as reeducandas não recebem uniformes, sendo obrigadas a usar suas próprias roupas. Com efeito, sequer são entregues kits de higiene pessoal em quantidade suficiente para atender as suas necessidades básicas, sendo fato público que, frequentemente, organizações da sociedade civil realizam campanhas para arrecadar produtos dessa espécie para doar as presas da UPF. Além das deficiências apontadas, a Unidade Prisional também não dispõe de uma sala destinada exclusivamente ao contato reservado aos advogados e defensores com suas clientes. Por último e não menos importante, não possui local adequado para custodiar mulheres que possuem filhos recém-nascidos, em fase de lactação até 06 (seis) meses de vida.
Apesar de estarem privadas de liberdade, são pessoas que necessitam ver seus direitos preconizados nas leis, principalmente, nesse segmento social para que haja a reinserção das mulheres aprisionadas após o cumprimento de sua pena, e mais ainda para que não adentrem no sistema carcerário e diminua a reincidência.
5. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA NO MUNICÍPIO DE PALMAS – TO SOB A ÓTICA DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
As prisões deveriam ser estabelecimentos em que presos fossem punidos e ao mesmo tempo restaurados para o convívio na sociedade, mas na realidade acontece ao contrário, devido às violações aos seus direitos fundamentais e a sua dignidade. Os principais problemas evidenciados nas Unidades Prisionais em Regime Fechado de Palmas/TO é a ausência de trabalho para o apenado, a superlotação, insalubridade nas celas, ocasionando assim, um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças, falta de condições de higiene e assistência à saúde, a mistura dos presos provisórios com os presos já condenados, agressões físicas por parte dos outros detentos, o controle da CPP por facções criminosas, fatores estruturais aliados ainda à má alimentação. O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização da pessoa: a pena de prisão propriamente dita e o lastimável estado de saúde que ele adquire durante a sua detenção no cárcere.
Como se percebe, nas anotações anteriores, inúmeras ofensas à dignidade da pessoa ocorrem dentro dos estabelecimentos prisionais, fugindo do controle do Estado, ou estes são coniventes com o problema. As ofensas à dignidade da pessoa humana precisam ser tratadas como ofensas aos fundamentos do Estado Democrático de direito, e, por isso, não devem passar despercebidas, pois não pode mais, ser admitido este tipo de comportamento, de seres humanos contra seres humanos, tendo em vista que, trata-se de um ser igual a outro.
Destaca-se a necessidade de uma mudança, com um olhar mais humano, pois estamos falando de cidadãos que o Estado priva a liberdade, não a dignidade.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A existência de um Estado Democrático de Direito pressupõe o respeito às garantias e direitos fundamentais de todos os seus cidadãos, mesmo os que estão em situação de privação de liberdade.
Embora o Brasil tenha em sua Carta Constitucional a dignidade humana como pilar fundamental da Democracia, bem como seja signatário de diversas convenções que preceituam o respeito aos Direitos Humanos, tal como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando a análise recai sobre o sistema carcerário brasileiro, o que se verifica é um estado de coisas inconstitucionais.
O Relatório sobre Direitos Humanos no Brasil, divulgados no ano de 2018, elenca uma série de violações de direitos humanos ocorridas nas penitenciárias brasileiras, destacando-se: a estrutura física precária, que não garantem espaço suficiente, condições para higiene e alimentação dignos, entre outros; superlotação; mães lactantes e gestantes no cárcere; domínio das organizações criminosas como um estado paralelo dentro das unidades; abusos, maus-tratos e até mesmo tortura promovida pelos agentes prisionais; ingerência estatal que resulta em rebeliões constantes.
Na atual conjuntura, uma vez ocorrida na prática a inércia dos mecanismos internos de responsabilização do Estado pela violação à dignidade humana dos presos, sobra o caminho da responsabilização internacional da União, como forma de incentivar a efetivação desse direito, tornando-se fundamental conhecer e se fazer uso dos instrumentos hábeis para tanto.
O cumprimento das penas há que preservar, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, ocorre, na prática, que o Estado, de modo geral, faz letra morta a Constituição Federal, a Convenção Americana para os Direitos Humanos e a Lei de Execuções Penais, estabelecendo aos apenados o cumprimento das sanções penais em condições desumanas, privados que estão de mínima assistência material, de saúde, jurídica, enfim, muitas vezes nem sequer têm um lugar para dormir, faltando ar para respirarem.
Nas Unidades prisionais de Palmas que atendem ao regime fechado de cumprimento de pena ou mesmo atendem as prisões preventivas ou temporárias são visualizados os problemas que afligem praticamente todas as unidades brasileiras.
Ambas, Casa de Prisão Provisória que atende ao masculino e a Unidade de Prisão Feminina estão superlotadas, possuem estrutura física precária, constantemente são noticiados surtos de doenças contagiosas e não pormenorizadas vezes há denúncias de maus-tratos e tortura, ou seja, é latente o estado de coisas inconstitucionais.
Mudar esse perfil do sistema carcerário brasileiro é uma luta a ser abraçada, com coragem, por toda a sociedade, destacando-se o papel fiscalizador que deveria estar sendo exercido com maior eficácia pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Penitenciários, nesta seara específica. E só com esse entendimento que poderá ser conferida efetividade ao princípio constitucional da dignidade humana do encarcerado.
REFERÊNCIAS
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(1) Professora Mestre na Faculdade Serra do Carmo - FASEC, nas disciplinas de Direito Penal e Prática Jurídica Criminal. Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da FASEC. Advogada Criminalista.
Graduanda no curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Rafaella Matos. O direito à dignidade humana no cárcere: um olhar sobre as unidades prisionais de Palmas/Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53972/o-direito-dignidade-humana-no-crcere-um-olhar-sobre-as-unidades-prisionais-de-palmas-tocantins. Acesso em: 23 dez 2024.
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