CRISTIANE DORST MEZZAROBA[1]
RESUMO: Este estudo decorre de uma pesquisa de campo realizada na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPPP), estado do Tocantins, durante o mês de maio de 2018, buscando além dos dados estatísticos gerais da unidade, dados referentes ao número de reincidentes criminais que cumprem pena definitiva, como base de análise da aplicabilidade dos fins da pena. Desta forma, o objetivo principal deste estudo é analisar a realidade do sistema prisional tocantinense refletido na maior unidade prisional do estado do Tocantins a partir dos dados pertinentes à distribuição do número de internos na unidade prisional e do porcentual de reincidentes e primários no período de maio de 2018. A análise permitiu concluir em primeira ótica a ineficiência da aplicabilidade dos fins da pena, especialmente às especificidades de prevenção e ressocialização. Dentre os principais aspectos influenciadores da não-ressocialização dos apenados e, consequentemente, da reincidência criminal, destacam-se a superlotação, as condições de infraestrutura da unidade e praticamente a ausência de atividades para além da mantença nas celas e do banho de sol dos reeducandos. Restou demonstrado que, infelizmente, a realidade da maior unidade prisional do Tocantins reflete a falibilidade do sistema carcerário no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Ressocialização; Reincidência criminal na Casa de Prisão Provisória de Palmas.
ABSTRACT: This study is based on a field survey carried out in the Provisional House of Palmas (CPPP), state of Tocantins, during May 2018, seeking, besides the general statistical data of the unit, data regarding the number of criminal repeat offenders who comply as a basis for analyzing the applicability of the purposes of the penalty. Thus, the main objective of this study is to analyze the reality of the Tocantins prison system reflected in the largest prison unit in the state of Tocantins, based on the data pertinent to the distribution of the number of inmates in the prison unit and the percentage of recidivists and primary in the period of May of 2018. The analysis allowed us to conclude at first glance the inefficiency of the applicability of the purposes of the sentence, especially to the specificities of prevention and resocialization. Among the main influential aspects of non-resocialization of the victims and, consequently, of criminal recidivism, are the overcrowding, the infrastructure conditions of the unit and practically the absence of activities besides the maintenance in the cells and the sunbathing of the reeducandos . It has been demonstrated that, unfortunately, the reality of the largest prison unit in Tocantins reflects the fallibility of the prison system in Brazil.
KEYWORDS: Ressocialização; Criminal recidivism at the House of Provisional Prison of Palmas.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E OS FINS DA PENA. 2.1 DOS FINS DA PENA: TEORIA RETRIBUTIVA, TEORIA RELATIVA E TEORIA MISTA. 2.1.1 TEORIA ADOTADA NO BRASIL. 3. O PROBLEMA DA NÃO RESSOCIALIZAÇÃO E A REINCIDÊNCIA CRIMINAL. 3.1 A REINCIDÊNCIA CRIMINAL: ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS. 3.2 A CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS, ESTADO DO TOCANTINS. 3.3 A REINCIDÊNCIA CRIMINAL NA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS, ESTADO DO TOCANTINS. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Um dos temas mais presentes no debate público sobre violência no Brasil é a ineficiência do Estado em combater a criminalidade, que é cada vez mais ascendente. Fato que se verifica nos altos índices de reincidência criminal, dos poucos estados da federação que possuem estatísticas sobre este tema. Entretanto, mesmo empiricamente é fácil constatar pelos dados gerais do sistema prisional brasileiro que o número de indivíduos que volta a cometer crimes após ou mesmo durante o cumprimento de uma pena é vultuoso.
Na verdade, nunca foi realizado um estudo de abrangência nacional sobre a questão. O que tem predominado no âmbito acadêmico é a preocupação em compreender os fatores sociais que dificultam a reinserção social do egresso do sistema prisional, constituindo tema de estudo muito relevante (Mariño, 2002; Bitencourt, 2004).
A partir dessa premissa da realidade sobre a reincidência criminal no Brasil surgiu a necessidade de conhecer os números da reincidência do sistema tocantinense, em especial da maior unidade prisional do Estado denominada de Casa de Prisão Provisória, localizada na capital Palmas.
Verificou-se incialmente que o estado do Tocantins também não possui estatísticas sobre a reincidência criminal. Desta forma, a presente pesquisa pode contribuir para uma análise crítica sobre a real efetividade dos fins da pena, especialmente no fim ressocializador, uma vez, que punir somente tem sentido em um Estado Democrático de Direito se o infrator for reinserido na sociedade e não voltar mais a delinquir.
Sendo assim, o presente estudo tem por objetivo principal identificar os dados relativos à reincidência criminal na Casa de Prisão Provisória de Palmas - CPPP, estado do Tocantins, bem como analisar, de forma quantitativa e qualitativa as nuances destes dados e sua influência no cumprimento dos fins punitivo, preventivo e ressocializador da pena restritiva de liberdade prevista no ordenamento penal pátrio.
Face a ausência de dados estatísticos já compilados a respeito do tema, a metodologia deste estudo consistiu em analisar de forma individual o processo de execução penal, em especial dos cálculos de pena realizados a partir da Calculadora de Execução Penal disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, de cada um dos 312 sentenciados em definitivo que estão cumprindo pena de restrição de liberdade no regime fechado da unidade prisional palmense no mês de maio de 2018.
A partir do diagnóstico quantitativo da reincidência criminal na CPPP, os dados foram compilados e analisados buscando responder tanto ao número de reincidentes, quanto pormenorizar o número de reincidentes específicos e por crime diverso e, por fim, o número total de reincidências de cada um dos apenados, buscando sempre relacionar os dados estatísticos com a complexidade exigida pelos fins da pena em um Estado Democrático de Direito.
2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E OS FINS DA PENA
O nome pena surgiu do grego ‘poiné’ e do latim ‘poena’, significando nos dois idiomas aflição, castigo e uma forma de reprimir e prevenir delitos, o que se subtende um ato educativo e corretivo dos que não seguem as leis (CALDAS; CARLES, 2009).
De acordo com essa definição, pena é uma imposição, independente de aceitação, caracterizada pela perda ou diminuição de um bem jurídico. Para Greco (2016, p. 581) “a pena é consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu jus puniendi”.
Tal imposição deve obedecer ao princípio constitucional da anterioridade, explícito tanto no artigo 5º, inciso XXXIX, quanto no Código Penal Brasileiro, em seu artigo. 1º e se traduz por: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois da lei entrar em vigor (DAMÁSIO DE JESUS, 2015, p. 51).
Nas minuciosas palavras de Silva e Casagrande (2010, p. 4):
O princípio da legalidade é base do Direito Penal, e constitui-se ainda, amparo às liberdades individuais, ademais os crimes e penas não podem ser criados por medida provisória nem mesmo por meio de lei delegada, com efeito a trazer ao direito maior segurança jurídica. A lei penal deve ser clara, exata e precisa, só existindo crime se houver um fato lesivo a um bem jurídico.
O princípio da legalidade assegura o princípio da dignidade humana, garantindo a defesa da dignidade do ser humano, protegendo o indivíduo de ações arbitrárias e indevidas por parte do Estado, sendo, como bem expõe Greco (2016, p. 143) “a lei é única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção”.
Além da obediência à anterioridade, para uma sanção ser aplicada pelo órgão jurisdicional para aquele que cometeu ofensa às disposições do Código Penal ou outra legislação que defina crimes, caracterizando assim ilícito penal, deverá ser obedecido o princípio do devido processo legal, exposto no artigo 5°, inciso, LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para que alguém seja criminalmente processado, todas as formalidades legais devem ser satisfeitas, sob pena de nulidade processual e consequentemente da aplicação da sanção imposta.
A Constituição Federal, visando a impedir qualquer tentativa de retrocesso quanto à cominação das penas levadas a efeito pelo legislador, preceitua no inciso XLVII de seu art. 5º:
Art. 5º. XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Este princípio também corrobora com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa. Como expõe Capez (2016, p.23):
O Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade da pessoa humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que atentatório ao próprio fundamente da existência de nosso Estado.
São três as espécies de penas privativas de liberdade previstas no ordenamento penal brasileiro: reclusão, detenção e prisão simples. As duas primeiras são aplicadas aos crimes, a última é aplicável às contravenções penais.
O artigo 33, §1º, do Código Penal prevê que o cumprimento de pena poderá ocorrer em três espécies de regimes: fechado, semiaberto ou aberto. No regime fechado, a pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. No semiaberto o cumprimento deveria ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Por fim, no regime aberto as casas de albergado ou estabelecimento adequado a propiciar o cumprimento digno da pena.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á, com observância dos critérios previstos nos artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo o regime inicial fechado obrigatório quando a pena for superior a oito anos. Semiaberto quando o condenado não for reincidente e a pena for superior a quatro anos e não ultrapassar oito anos, observado o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção ao regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais”. Por fim, o regime aberto quando o condenado não for reincidente e a pena não ultrapassar quatro anos.
Cumpre ressaltar que em obediência ao direito de progressão de regime no cumprimento de pena, estabelecido na Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal – LEP, todos os sentenciados, obedecendo aos critérios objetivos e subjetivos expostos na legislação, deverão passar ao longo do cumprimento da pena do regime mais gravoso, inicialmente estipulado, para o menos gravoso, dando assim ao reeducando a oportunidade de voltar gradativamente à sociedade.
2.1 DOS FINS DA PENA: teoria retributiva, teoria relativa e teoria mista
Em um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal exerce um importante papel na ordem jurídica, radicando a proteção de bens jurídico-penais, tendo em sua essência o ser humano e a sociedade, além de garantir a liberdade de todos os indivíduos, protegendo as condições elementares para a convivência social, atuando na tutela dos direitos, da liberdade e da segurança dos cidadãos.
Cada sociedade tende a estabelecer sua política criminal, observando os aspectos históricos, sociais e políticos. De acordo com os ensinamentos de Capez (2011, p. 159), a política criminal:
É traçada a partir das conveniências do sistema. O que realmente importa é que as normas penais ordenem e regulem o funcionamento do corpo social, devendo o Estado extrair, a partir desta necessidade, os valores a serem traduzidos em tipo legais incriminadores.
Entende-se preliminarmente, que só se pode punir lesão ao bem jurídico se for fundamental para a pacificação da sociedade. Nesse sentido, é importante destacar a lição de Marques, citado por Bittencourt (2011, p. 32-33):
Para Frederico Marques, Direito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. E, acrescentava Frederico Marques, para dar uma ciência precisa de Direito Penal, é indispensável que nele se compreendam todas as relações jurídicas que as normas penais disciplinam inclusive as que derivam dessa sistematização ordenadora do delito da pena.
Para Nucci (2009, p. 61):
O Direito Penal é o ramo do ordenamento jurídico que se ocupa dos mais graves conflitos existentes, devendo ser utilizado como a última opção do legislador para fazer valer as normas legalmente impostas a toda comunidade, utilizando-se da pena como meio de sanção, bem como servindo igualmente para impor limites à atuação punitiva estatal, evitando abusos e intromissões indevidas na esfera de liberdade individual.
Resta evidente que o Direito Penal tem por finalidade prevenir a ocorrência de condutas que desestabilizem a harmonia social, por meio de normas impositivas, bem como combatê-lo, quando sua atuação preventiva.
A teoria absoluta encontra-se atrelada essencialmente aos preceitos da retribuição, em que a pena se consume na opinião de legítima retribuição, tendo como finalidade a reação punitiva, ou seja, como uma espécie de resposta violenta ao delito praticado pelo agente.
Logo, a pena é imposta como forma de retribuição, ou seja, compensação do mal ocasionado pelo crime. De acordo com respeitável doutrina:
A teoria da retribuição não depara o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui equilibra e expia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se relata aqui uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu feito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com gravidade do delito, que o compense. (GRECO, 2011, p. 473)
O sistema punitivo não atende às imposições estabelecidas para um Estado Democrático de Direito, haja vista que em sua maioria as prisões não oferecem aos apenados condições básicas de salubridade. Geralmente, não há ressocialização dos condenados e, consequentemente, a taxa de reincidência é alta. Nesse sentido:
A teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, se não em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e expia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria absoluta porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado do seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade; a pena deve ser justa isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que compense (ROXIN, 2005, p. 81-82).
A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.
Esta teoria somente pretende que o ato injusto cometido pelo sujeito culpável deste seja retribuído através do mal que constitui a pena.
Em uma democracia o Direito Penal não pode atuar como um violador de garantias constitucionais, ou seja, mesmo o indivíduo promovendo uma conduta que afete diretamente a harmonia social, como é no caso do cometimento de um crime, a punição estabelecida não pode afetar os princípios consagrados na Constituição da República, cumprindo ao Estado, por meio do Poder Judiciário fiscalizar todo o sistema prisional no intuito de cuidar do cumprimento dos direitos de qualquer apenado.
Em relação às teorias relativas, estas estão fundamentadas no critério da prevenção onde conferem à pena a missão de impedir que no futuro sejam cometidos novos delitos, ou seja, tem a função de prevenir a sua prática, servindo como garantia social.
Atualmente a função da pena é desempenhada sobre a eficácia em sua aplicação como forma de impedir e inibir a prática de futuros crimes, bem como a conduta reprovada do indivíduo em relação ao seu ato praticado.
Portanto, a pena tem como finalidade a repressão dos crimes, a prevenção, proteção dos bens jurídicos e a ressocialização, sendo de suma importância refletir acerca da reinserção do indivíduo na coletividade após a realização do cumprimento da pena.
As teorias preventivas abarcam na sua essência a necessidade da pena se traduzir em benefício para a coletividade, ou seja, um instrumento político-criminal capaz de proporcional a profilaxia criminal.
Já a teoria mista, como a própria terminologia sugere, investe na união entre os objetivos retributivo e preventivo dos fins da pena, buscando a harmonia entre punir o agente que comete um crime, bem como evitar que novos crimes sejam cometidos e interferiram na harmonia social. A teoria mista direciona de forma mais ampla os fins da pena:
A teoria mista permitiria orientar, sucessivamente, os fins da pena estatal para a proteção da sociedade, fidelidade ao direito, retribuição da pena como um mal moral em resposta à violação do preceito normativo, proteção de bens jurídicos, intimidação dos potenciais infratores, bem como a ressocialização do delinquente. Esta concepção aceita a retribuição e o princípio da culpabilidade como critério limitadores da intervenção penal e da sanção jurídico-penal, onde a punição não deve ultrapassar a responsabilidade pelo fato criminoso, devendo-se também alcançar os fins preventivos especiais e gerais (SOUZA, 2006, p. 85).
Esta teoria promove a defesa de três objetivos para a pena aplicada a um infrator das normas penais: a retribuição, a prevenção e a ressocialização.
Não somente reprovar e prevenir o crime, a pena deve ter função ressocializadora, que também é uma forma de prevenção com o objetivo de reintegrar o agente na sociedade, de modo que não volte a delinquir.
A ressocialização vem no intuito de resgatar a dignidade, promovendo a autoestima do apenado, no intuito de criar condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do reeducando aos poucos vão sendo priorizados.
Neste diapasão, Assis (2007, p.76) assevera:
Quando se defende que os presos usufruam as garantias previstas em lei durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, a intenção não é tornar a prisão um ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, tirando dessa forma até mesmo o caráter retributivo da pena de prisão. No entanto, enquanto o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano e de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a situação carcerária, mas o problema da segurança pública e da criminalidade como um todo tende apenas a agravar-se.
A ressocialização deverá ser feita respeitando a individualização da pena, em um ambiente prisional saudável, com assistência social, assistência médica, familiar e tudo que for necessário para reeducar o sentenciado para voltar a conviver e respeitar as regras e normas sociais. Uma vez ressocializado, a finalidade da pena estará parcialmente cumprida.
E o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Mista pensando em atingir as três finalidades da pena, ou seja, retribui ao condenado o mal causado, busca prevenir que o condenado cometa novas condutas criminosas e ainda almeja a reinserção do infrator na sociedade.
2.1.1 Teoria adotada no Brasil
Em razão da redação contida no caput do artigo 59 do Código Penal, pode-se afirmar que o Brasil adotou uma teoria mista ou unificadora da pena. Como bem explica Greco (2016, p. 587):
Parte final do caput do art. 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que se unifiquem as teorias absolutas e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção.
Traduz o artigo 59 do Código Penal que a pena será estabelecida “conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”. Completando a teoria unitária, a LEP, em seu artigo 1°, faz referência à finalidade do processo de execução, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Ademais, nesse contexto, a Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), o qual regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes que praticam atos infracionais, estabelece em seu artigo 1°, § 2°, seguindo a teoria unitária do Código Penal, que tal medida deverá punir, prevenir novas práticas e ressocializar o menor infrator.
Nesse sentido, em tese, toda unidade prisional brasileira deveria ser desde a sua concepção preparada para o efetivo cumprimento dos fins da pena de acordo com a teoria adotada pelo sistema legislativo brasileiro.
Na prática, a situação precária em que se encontram a maioria das instituições prisionais, bem como as condições degradantes as quais são expostos os engastulados, sejam eles provisórios ou sentenciados definitivos, retrata que os fins da pena privativa de liberdade não estão sendo efetivamente atingidos, trazendo consequências devastadoras para a sociedade, como o caso da reincidência criminal e, consequentemente, o aumento da criminalidade.
3. O PROBLEMA DA NÃO RESSOCIALIZAÇÃO E A REINCIDÊNCIA CRIMINAL
O Estado condena um indivíduo por meio de uma pena restritiva de liberdade e supõe-se que após o cumprimento da pena esse indivíduo esteja apto a voltar a viver em sociedade, aceitando e convivendo com o pacto social, de modo que não volte mais a delinquir. Entretanto, o que ocorre em um grande número de casos é justamente o contrário, o indivíduo não só volta a delinquir, como não raro, comete crimes mais graves do que o anterior.
O objetivo do sistema prisional é retribuir a punição ao ato cometido e ainda prevenir outro delito, bem como ressocializar o sujeito que cometeu crime. Mas, no momento atual, o que se percebe é que o Estado apenas vem aplicando, ainda com falhas, o fim retributivo da pena. O Estado não ressocializa e o egresso retorna ao convívio em sociedade, vindo a cometer novos delitos, tendo como consequência a reincidência no sistema prisional.
3.1 A REINCIDÊNCIA CRIMINAL: aspectos teóricos e práticos
A definição de reincidência criminal pode ser encontrada em um simples dicionário jurídico (2009, online), a saber:
Ocorre a reincidência quando o agente, após ter sido condenado definitivamente por outro crime, comete novo delito, desde que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração. É uma agravante que visa punir com mais severidade aquele que, uma vez condenado, volta a delinquir, demonstrando que a sanção aplicada não foi suficiente para intimidá-lo ou recuperá-lo.
Em termos legislativos, o Código Penal pátrio estabelece de forma objetiva em seu artigo 63 e 64, a definição de reincidência criminal e suas consequências para o apenado que cometer nova infração tendo sido condenado por crime anterior:
Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
A reincidência pode ocorrer logo após a volta ao convívio social, seja em dias ou meses, como também pode ocorrer em anos posteriores. O período de acompanhamento para cálculo da reincidência nos estudos internacionais varia entre um e oito anos.
Na definição de Greco (2016, p. 881):
Embora exista posição contrária entende se a reincidência, como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, tem o poder de gerar tal efeito a partir da data do transito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática de novo crime.
Em relação às consequências jurídicas para o infrator reincidente, a mais dura delas implica, como narrado em seção anterior deste estudo, na definição de um regime inicial de cumprimento de pena do novo crime mais gravoso do que aquele determinado, via de regra, pelo tempo de condenação, isto é, um sentenciado com pena de cinco anos, que em regra, se não reincidente, poderia iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, irá iniciá-lo no regime fechado.
A realidade da reincidência criminal no Brasil é um retrato fiel das condições a que o condenado foi submetido durante o seu encarceramento. O ambiente prisional é uma verdadeira “universidade do crime”, que ao invés de lhe dar condições de ressocialização, o torna mais competente no mundo do crime.
Aliado a esse fator, ainda existe a descriminação social em relação ao ex-presidiário, que implica em um sentimento de rejeição e indiferença que ele recebe por parte da sociedade e do próprio Estado. Fator que influencia diretamente na reinserção do egresso no mercado de trabalho e na própria convivência social, acarretando, na reinserção no mundo do crime.
O egresso do sistema prisional, no aspecto legislativo, tem amplo apoio legal, mais precisamente nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal. Esses dispositivos estabelecem que o egresso tenha direito a receber orientação para sua reintegração à sociedade, assistência para obtenção de um emprego, ainda se necessário alojamento e alimentação em estabelecimento apropriado nos primeiros dois meses de sua liberdade. De forma literal:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - Na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - Na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - O liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - O liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
A assistência ao egresso prevista na Lei de Execução Penal não deve ser entendida como o único mecanismo de solução para a problemática da reincidência. Até porque existem outros fatores que geram a reincidência, um deles é predominante e também o mais difícil de ser combatido, que é o aperfeiçoamento de práticas criminosas, obtido no ambiente prisional durante o período de encarceramento. Portanto é necessária a adoção de uma série de medidas durante o cárcere que permitam em definitivo o afastamento do sentenciado da sociedade do crime.
3.2 A CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS, ESTADO DO TOCANTINS
A Casa de Prisão Provisória de Palmas - CPPP foi construída no ano de 2002, com capacidade para receber 260 detentos do gênero masculino. Até então presos provisórios, devido à falta de estabelecimento adequado.
Preso provisório é aquele privado de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, aquele que aguarda julgamento do seu processo recolhido à prisão. Esta provisoriedade se manifesta como medida cautelar necessária para se atingir os fins colimados pelo Estado (CAPEZ, 2011).
Entretanto, presos provisórios passaram a ser aglomerados com presos já sentenciados, devido ao escasso número de vagas no sistema prisional tocantinense. Atualmente, o Tocantins possui 2.099 vagas distribuídas em 51 unidades prisionais (presídios, casas de prisão e cadeias públicas), mas uma lotação de 4.450 presidiários, ou seja, um déficit de 1.581 vagas.
A CPPP possui dois pavilhões, A e B, tendo os dois sido tomados por facções criminosas, implicando na distribuição dos internos de acordo com a aceitação de cada facção. Cada Pavilhão é composto por 28 celas, sendo uma cela de cada pavilhão para os internos que participam da comunidade religiosa da unidade. A CPPP possui ainda 5 celas que são denominadas de “especiais”, também conhecidas como “seguro”, para aqueles internos que estão ameaçados de morte por outros detentos. Há também uma cela designada para custódia daqueles que aguardam a realização da audiência de custódia, implantada na capital desde 2015.
A unidade possui uma escola de Ensino fundamental e Médio, na qual estão, neste semestre, matriculados regulamente 50 reeducandos. A matrícula depende exclusivamente do interesse do interno, ou seja, por adesão, não existindo política pública que auxilie na inclusão dos reeducandos na escola ou em outras atividades de educação profissionalizante, por exemplo.
A equipe técnica é composta por agentes penitenciários, médico, odontólogo, psicológico, assistência social, pedagogo e advogado, que prestam a assistência preliminar aos internos, remanejando, quando necessário, para unidades de atendimento especializado, externas à unidade prisional.
Em relação à Casa de Prisão Provisória de Palmas, no dia 24 de maio de 2018 a lotação era de 744 internos, entre provisórios e definitivos, sendo sua capacidade total de 260, quase três vezes o número máximo suportado.
A superlotação de internos na CPPP é causa de inúmeros problemas que implicam diretamente no cumprimento dos fins da pena, visto que não se educa para a prevenção do cometimento de novo crime, não se pune adequadamente e muito menos se ressocializa o infrator, acarretando em um dos maiores problemas do sistema prisional brasileiro, a reincidência criminal.
Outro problema da CPPP que merece destaque é a convivência cotidiana de internos provisórios com sentenciados definitivos. Embora tenha sido projetada para atendimento apenas de custodiados provisórios, em virtude da escassez de vagas no sistema estadual, ao longo dos anos, os sentenciados foram se acumulando na unidade, sendo atualmente praticamente equiparado o número de provisórios e definitivos, chegando a uma porcentagem de 58% os presos provisórios e 42% dos internos já se encontram sentenciados.
Manter juntos os engastulados provisórios e sentenciados contraria expressamente o disposto no artigo 300 do Código de Processo Penal: “as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal”, imperativo legal que buscou justamente salvaguardar que o preso provisório conviva com o condenado, haja vista que as consequências advindas da custódia inapropriada são danosas tanto para o custodiado quanto para o Estado.
O interno provisório acaba, em não raras vezes, se tornando refém dos sentenciados, sendo obrigado, por ameaças pessoais e para sua família, a integrar facções criminosas não somente dentro da unidade, mas também continuar servindo a facção caso adquira a liberdade provisória, vindo a cometer novos crimes mesmo antes do julgamento final do primeiro delito.
3.3 A REINCIDÊNCIA CRIMINAL NA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS, ESTADO DO TOCANTINS
Em pesquisa de campo realizada entre os meses de fevereiro e maio de 2018, analisando individualmente os processos de execução penal de todos os 312 internos condenados em definitivo, especialmente, os cálculos de pena realizados através da Calculadora de Execução Penal disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, anexos aos processos de execução penal dos reeducandos, foram obtidos resultados quantitativos da reincidência criminal na unidade prisional denominada Casa de Prisão Provisória de Palmas/TO.
Verificou-se em primeira análise a relação existente entre o número de apenados reincidentes e primários, 70% dos internos são reincidentes, e apenas 30% primários.
Tal qual a realidade das demais unidades prisionais brasileiras, no Tocantins o número de reincidentes criminais é alto, isto é, mais do que o dobro dos sentenciados primários, ou seja, daqueles que possuem apenas uma condenação transitado em julgado, fornecendo fortes indícios de que o sistema prisional tocantinense não está sendo eficiente em ressocializar o indivíduo infrator.
Através da análise também foi possível verificar o tipo de reincidência cometida pelo apenado, se específica, ou seja, pelo mesmo crime da condenação anterior ou por crime diverso, que como o nome sugere, um distinto da anterior, 60% dos internos são reincidentes específicos e 40% em crimes diversos.
Por fim, buscou-se analisar o número de reincidências de cada um dos 70% dos reeducandos da CPPP que voltaram a cometer novos crimes, retornando ao sistema prisional.
Neste quesito os números são alarmantes, segunda a pesquisa realizada em campo, chegamos à conclusão que a cada 100 internos 32% foram condenados apenas uma vez, porém a grande maioria, 68% deles já entram em reincidência.
Assim, a taxa de reincidência, calculada pela média ponderada, demonstra que 68% dos que reincidem em crimes de todas as espécies, 42% já foram condenados mais de duas ou mais de três vezes, 21% respectivamente com 2 e três condenações, e ainda 12% já foram condenados quatro vezes, e 14% deles já foram condenados mais de quatro vezes.
O nível alarmante de reincidência exposta alhures, demonstra tamanho descontentamento com o nosso sistema penitenciário, pois se analisa friamente o quão inadequado e pobre são os meios adotados para a ressocialização do apenado, não só no Estado do Tocantins, mais em todo o Brasil. A ressocialização é objetivo genuíno de qualquer condenação, para que o condenado retome à sociedade apto a produzir como um cidadão de bem, remido dos erros e com todas as chances e oportunidades de um cidadão “ficha limpa”.
4 CONSIDERAÇÕS FINAIS
A pesquisa realizada, apresenta sinais de que o sistema prisional tocantinense não está sendo eficiente em ressocializar o indivíduo infrator, é dever do Estado, objetivando prevenir o crime orientar o egresso ao retorno à convivência em sociedade, para que não retome a pratica de nova conduta delituosa.
O dever do Estado não consiste apenas em punir o infrator de uma conduta delituosa, incide também em proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, o Direito Penal não pode atuar como um violador de garantias constitucionais.
O objetivo da pesquisa realizada é de evidenciar a superlotação na unidade por meio dos dados coletados, o alto índice de reincidência na unidade, a ineficiência do sistema prisional, oferecer algumas soluções, por meio de um estudo fundamentado nos aspectos históricos, sociais e jurídicos da pena.
Medidas como assistência ao egresso para retomar a convivência em sociedade, programas de incentivos ao mercado de trabalho, projetos voltados a sociedade com o intuito de amenizar os preconceitos contra ex- presidiários, parceria do Governo com Empresas em buscar da inserção do infrator no mercado de trabalho, cursos profissionalizantes para que venha obter uma profissão, certamente medidas como está acarretará na redução da reincidência no sistema prisional.
Apesar de todos os projetos instalados dentro da unidade para remissão de pena, como Leitura, Tapete, Artesanato e até mesmo a unidade escolar instalada dentro da casa, não são suficientes para a conscientização do interno para que, quando em liberdade, não retorne ao cárcere, é preciso muito mais para que o sistema de ressocialização funcione como descrito na legislação, a princípio isso é tudo utopia
REFERENCIAS:
BRASIL. Lei de Execução Penal Nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. v. 1. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Disponível em: http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php. Acessado em: 23. maio. 2018
Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/1315-Texto%20do%20artigo-3698-1-10-20150929.pdf. Acessado em: 16. abril.2018
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. v.1. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016.
JESUS, Damásio de. Direito Penal Parte Geral. v.1. 36ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
NUCCI, G. S. Individualização da Pena. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal. 10ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2014.
ROXIN, C. Direito Penal. Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, J. C. C.; CASAGRANDE, E. G. F. G. Os Princípios Constitucionais Incidentes no Direito Penal Brasileiro. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania.v. 1, n. 1, 2010. 35p.
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Renato Pereira da. A reincidência criminal na casa de prisão provisória de Palmas/Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52011/a-reincidencia-criminal-na-casa-de-prisao-provisoria-de-palmas-tocantins. Acesso em: 03 nov 2024.
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