HELENA KAZUKO HASSEGAWA EZAWA[1]
(Orientadora)
RESUMO: A importância para um casal definir um regime de bens é um artigo que quer demostrar como é importante definir o regime de bens, dos patrimônios do casal, para evitar maiores complicações futuras, caso o casal se divorcie, se separe ou dissolva uma relação, ou mesmo um deles morram, afinal as relações afetivas e patrimoniais estão no cotidiano de todos. A conceituação sobre o que é regime de bens, é que ele é, o conjunto de regras, estabelecido antes do casamento (art.1.639 do C.C), que disciplina as relações patrimoniais entre os casais, e entre estes e terceiros. É a definição jurídica de como os bens do casal serão administrados durante a vida a dois. O objetivo deste trabalho é não somente explicar os regimes de bens adotados pelo Código Civil Brasileiro, mas também mostrar como o conhecimento deles pode melhorar e adequar à vida financeira, jurídica e familiar dos casais. A metodologia utilizada para pesquisar este assunto foi de referências bibliográficas de livros, artigos, periódicos, jurisprudências, internet e a própria lei do Código Civil.
Palavras chaves: Regime de bens. Patrimônio. Relações. Casais.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO- 2. Regime de Bens Conceito e a Importância em Escolher. 3. O Pacto Nupcial. 4. Os Quatros Regimes de Bens entre os Casais definidas pelo Código Civil em Direito de Família. 4.1. Regime de Comunhão Parcial. 4.2. Regime de Comunhão Universal. 4.3. Regime de Participação final nos Aquestos. 4.4. Regime de Separação de Bens. CONSIDERAÇOES FINAIS.
ABSTRACT: The important of a couple definer an goods regime is an article that wants to demonstrate how important it is to define the property regime, the property of the couple, to avoid further future complications, if the couple divorces, if separates or dissolves a relationship, or also died them after all. Relationship and patrimonial are in everyone's daily life. The concept of what is the property regime is that it is, the set of rules, established before marriage (art. 1.639 of the C.C), which disciplines the property relations between couples, and between them and third parties. It is the legal definition of how the couple's assets will be managed during their lifetime. The purpose of this paper is not only to explain the property regimes adopted by the Brazilian Civil Code, but also to show how their knowledge can improve and adapt to the financial, justice and family life of couples. The methodology used to research this subject was bibliographic references of books, articles, journals, jurisprudence, internet and the law of the Civil Code.
Keywords: Goods regime. Patrimony. Relations. Couples.
INTRODUÇÃO
O livro IV – Do Direito de Família do Código Civil em seu Título II – Do Direito Patrimonial, no Subtítulo I – Do Regime de Bens entre os cônjuges, trata sobre como os nubentes podem definir seu regime de bens ao contrair núpcias, “casar”.
Este artigo também vai tratar das relações entre casais, como por exemplo, uma união estável, a relação de companheiros, esta pode ser informal sem registro público ou com registro público (um termo de contrato de convivência).
Os artigos que relatam sobre este assunto são do art.1.639 até o art.1.688. No Código Civil ou CC, há quatro tipos de regimes: o de Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação de Bens.
Este trabalho quer elucidar sobre as diferenças de cada um destes regimes e a importância de os noivos escolherem um regime antes de contrair o casamento, pois isto facilita a vida em comum do casal, dos trâmites do direito, por exemplo, em caso que haja um divórcio ou separação, enfim é do interesse da sociedade o conhecimento dos seus direitos familiares, afinal a família ainda é o esteio de formação de cidadãos.
Esta afirmação só mostra como o matrimônio não trata somente de um contrato social, afetivo, porém também trata de interesses financeiros ou econômicos.
É fundamental que se entenda que isto é uma escolha relacionada aos interesses patrimoniais e econômicos que vão resultar em uma entidade familiar, por este motivo é essencial tomar uma decisão, ou seja, qual é o melhor regime de bens que se adequa ao casal, porque ao defini-lo, evita-se qualquer lide futura, se houver.
Logo este artigo não tratará sobre os nubentes que vão casar, mas também daquele casal que queira escolher um regime de bem, formalizando legalmente a sua união estável.
O objetivo a ser radiografado é explicar os tipos de regimes de bens adotados pelo Código Civil, demonstrar como é essencial o conhecimento dos casais em escolher qual destes melhor se adequa a vida financeira e familiar dos mesmos, para assim criar um bom convívio entre eles, isto não traz somente benefício na vida a dois, mas também para sociedade e para a seara do direito civil e da vara de família.
O presente artigo também vai relatar sobre as vantagens da adoção de que tipo de regime de bens os casais podem optar antes de iniciar a vida em comunhão, seja ela legal ou informal, enfim a importância em conhecer os regimes de bens previstos na lei.
E por fim vai elucidar os pontos negativos de não fazer o pacto antenupcial ou um contrato de regimes de bens, uma escritura pública declaratória de bens ao se iniciar a vida a dois, pois isso afeta não somente eles, mas também o meio judicial.
E para finalizar este artigo teve como fontes de pesquisas referências bibliográficas, de outros artigos científicos, periódicos, livros, Súmulas jurídicas e o Código Civil.
2. REGIME DE BENS: CONCEITO E A IMPORTÂNCIA EM ESCOLHER.
O regime de bens é o conjunto de regras de ordem privada que os nubentes podem escolher antes da celebração do casamento. É a definição jurídica de como os bens do casal serão administrados durante a vida a dois.
Uma vez realizado o matrimônio, surgem direitos e obrigações em relação à pessoa e aos bens patrimoniais dos cônjuges. A essência das relações econômicas entre os consortes reside, indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que está submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos. (DINIZ, 2012, p.170).
A escolha do regime de bens acontece quando os noivos vão fazer o pedido de habilitação do casamento e é no pacto antenupcial que se informa o regime adotado.
Entretanto, a dinâmica social sofre mudanças em suas relações afetivas formando modelos de famílias novos, então é cabível esta escolha de regime de bens para estas pessoas, por exemplo, para os casais que queiram ter uma união estável legal, que eles possam escolher qual regime de bem se adequa a vida deles. Para Tartuce (2016, p.313):
A união estável ou união livre sempre foi reconhecida como um fato jurídico, seja no Direito Comparado, seja entre nós. Por certo é que hoje, a união estável assume um papel relevante como entidade familiar na sociedade brasileira, eis que muitas pessoas, principalmente das últimas gerações, têm preferido essa forma de união em detrimento do casamento.
Escolher a forma de regime de bem é uma forma de precaução familiar não somente financeira, porém social e jurídica também, pois conforme o dispositivo 1.565 do CC: “pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
Segundo Dias (2005, p.146) apud Conceição (2018, p.30) - “a plena comunhão de vida é o efeito por excelência do casamento, resultando dela, consequentemente, relações patrimoniais, de afeto e vínculos de parentesco”.
Escolher um regime de bens é fundamental para melhor convivência do casal, daí faz-se o pacto antenupcial, e mais tarde se os cônjuges quiserem podem optar por trocar o regime de bens, caso ache necessário ou conveniente, art. 1.639, §2º do C.C.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Sobre a vontade de mudar o regime de bens, deve ser um consenso entre o casal, é necessária escritura pública conforme o art.734 do CPC e art.1.639, §2º do C.C.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Como é verificada a lei se preocupou com os casais que pretendem casar, porém famílias são formadas de outro modo, com outros tipos ligações afetivas e para eles também deve valer o amparo legal, e isto poderia ser feito através de contratos, ou uma declaração pública em cartório, pois é necessária a escritura pública como validade de regime de bens, é uma condição, uma solenidade, caso contrário o regime de bens definido é o da comunhão parcial, válido para qualquer relação afetiva entre os casais, pelos termos do art.1.640 caput: “não havendo convenção, ou sendo ela nula e ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.
Dias (2005, p.144) apud Conceição (2018, p.30) afirma que o casamento constitui importante instituição social, criando vínculos entre os nubentes que passam para o estado de casados, assumindo uma gama de direitos e deveres recíprocos, alterando-se inclusive a situação patrimonial de cada cônjuge.
3. O PACTO NUPCIAL
Sobre o pacto antenupcial no Código Civil há cinco dispositivos que contextualizam o assunto que se inicia do art.1.653 e vai até o art.1.657 do C.C.
Tartuce (2016, p.160) cita a definição de Paulo Luiz Netto Lôbo sobre pacto antenupcial, cujo “é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes ao casamento, o regime distinto da comunhão parcial. Enfim como é visto o pacto antenupcial não deixa de ser um contrato”.
No artigo 1.653 do C.C é dito que o pacto antenupcial se não for feito em escritura pública é ineficaz e se não houver o casamento também.
No dispositivo do art.1.657 do C.C, as convenções antenupciais não terão efeitos perante terceiros se não forem registradas em livro especial pelo oficial do Registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
O pacto antenupcial serve para quem for contrair matrimônio, já quem quiser legalizar uma união estável utiliza a própria escritura declaratória (um contrato de convivência) registrado em cartório. O contrato de convivência é feito para os casais de união estável que queiram se legalizar e caso eles queiram, estes podem escolher outro regime de bem para não serem afetados pelo regime de comunhão parcial.
Se quiser continuar na informalidade o casal será amparado pelo Regime de Comunhão Parcial que é o adotado pelo nosso Código de Direito Civil.
Todavia a informalidade das relações causa situações, percalços quando há separação, dissolução, morte do consorte, pois muitas vezes não tem como fazer uma separação de bens justa, sendo realizada sempre a comunhão parcial. Exemplo comum quando um dos consortes falece e deixa patrimônio e vem o direito sucessório.
4. OS QUATROS REGIMES DE BENS ENTRE OS CASAIS DEFINIDOS PELO CÓDIGO CIVIL EM DIREITO DE FAMÍLIA
Como já foi mencionado na textualização deste artigo o Código Civil apresenta quatro regimes de bens: o capítulo III - Do Regime de Comunhão Parcial, Capítulo IV – Do Regime de Comunhão Universal, Capítulo V – Do Regime de Participação Final nos Aquestos e o Capítulo VI – Do Regime de Separação de Bens.
Abaixo os dispositivos legais que tratam sobre estes quatro regimes de bens:
Tabela 1 – Os Quatro Regimes de Bens do Código Civil Brasileiro
Os Quatro Regimes de Bens do C.C.
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Artigos que representam cada tipo de Bens do C.C |
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1. |
Regime de Comunhão Parcial |
1.658 até 1.666. |
2. |
Regime de Comunhão Universal |
1.667 até o 1.671. |
3. |
Regime de Participação Final nos Aquestos |
1.672 até o 1.686. |
4. |
Regime de Separação de Bens |
1.687 e 1.688. |
Fonte: Elaborada pela orientanda.
4.1. Regime de Comunhão Parcial
Em destaque para entender como funciona o Regime de Comunhão Parcial cita-se alguns artigos deste, por exemplo, o artigo 1.658 do C.C diz que o Regime de Comunhão Parcial é um regime de bens que o patrimônio conta a partir da união do casal, dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.
O artigo 1.659 do C.C fala sobre os bens que não fazem parte do casal - trata sobre a divisão de cada bem, de cada um antes de criar o vínculo afetivo de conviverem juntos.
Já o artigo 1.660 do C.C mostra o que faz parte dos bens adquiridos pelo casal durante sua comunhão. Se o casal contrai matrimônio tem como provar quais bens pertencem a eles antes de casar, isto pode ser verificado pela certidão de casamento.
Porém, se eles apenas se unem em união estável sem um documento público, uma formalidade em cartório aí fica mais difícil de alegar os bens de cada um, como vai se provar que os bens foram adquiridos antes, ou durante a constância afetiva do casal.
O pacto antenupcial serve para defini o regime de bens para quem vai casar e a escritura pública declaratória (termo de convivência), utilizada na união estável, também define qual regime de bens o casal deseja e legaliza uma relação.
Enfim fazer uma escritura pública de qual regime de bens o casal quer compartilhar pode evitar problemas no futuro, é até uma precaução para litígios, caso haja uma dissolução, divórcio ou separação, ou até a morte de um dos consortes.
Caso contrário, Tartuce, (2016, p.164) elucida que, “o regime da comunhão parcial é o regime legal, que valerá e terá eficácia para o casamento se silentes os cônjuges, ou se nulo, ou mesmo ineficaz o pacto antenupcial, conforme aduz o art. 1.640 do C.C”.
4.2. Regime de Comunhão Universal
Esse tipo de regime de bem é conceituado no art. 1.667 do C.C e diz que os bens do casal são os adquiridos no presente e no futuro do casal, as dívidas passivas também fazem parte dos bens de ambos, ou seja, os bens atuais (presente) e mais os que o casal adquire durante sua união. Exemplo: minha dívida, na Comunhão Universal, nossa dívida.
O art.1.668 do C.C distingue o que é excluído de bens neste Regime de bem - Comunhão Universal. Por exemplo, o inciso III, deste artigo menciona que as dívidas contraídas em benefício do casal, proveito comum em relação a eles, não são partilhadas, comprar uma casa para eles morarem, quem for casar e comprar um enxoval, fazer festa.
Exemplo: Ele tinha uma casa e você um carro, os bens presentes de vocês é dividido entre vocês, mesmo que não tenha contribuído para compra pela Comunhão Universal. São os bens do momento da união mais os adquiridos desta união.
DINIZ, (2012, p. 194), deixa claro que “esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se reintegram ao patrimônio daquele que os trouxe ou adquiriu”. São os bens presentes e futuros adquiridos tudo misturado constituindo uma só massa, formando um patrimônio comum entre eles.
Agora no art.1.671 do C.C, se extinta a comunhão, após a divisão dos bens, cessa a responsabilidade de cada um com o credor um do outro.
4.3. Regime de Participação Final nos Aquestos
O art. 1.672 do C.C explica sobre o Regime de Participação Final nos Aquestos, cada consorte possui patrimônio próprio (bens que foram adquiridos antes de casar), e se houver dissolução, separação, divórcio, morte do consorte, desta sociedade conjugal há o direito a metade dos bens adquiridos por ambos em título oneroso durante a convivência a dois.Quando estão juntos cada consorte administra seus bens exclusivamente, cada um tem autonomia sobre o que é seu, todavia se resolver se separar aí é como se fosse uma divisão de bens de comunhão parcial, todos os bens são divididos igualmente, verifica-se os bens do casal e divide entre eles igualitariamente. O art. 1.673 do C.C define bem o que foi transcrito neste texto.
Art.1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Vale ressaltar que os bens adquiridos antes da união, casamento não entram na soma dos bens adquiridos durante a relação afetiva. O art.1.674 do C.C denomina o que se exclui do direito de bem um do outro.
Então bens anteriores à união, casamento não fazem parte da divisão de bens, os bens sub-rogados no lugar dos bens adquiridos antes do casamento, mesmo sendo trocados durante a união ou casamento também não entram na divisão, os bens que sobrevierem a cada consorte por sucessão ou liberalidade, e as dívidas relativas aos bens de cada um.
4.4. Regime de Separação de Bens
No Código Civil há apenas dois artigos a respeito do Regime de Separação de bens, art.1.687 e art.1.688 do C.C.
O dispositivo 1.687 do C.C, letra da lei menciona que: estipulada à separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
E o outro artigo, o 1.688 do C.C radiografa sobre o convívio do casal: “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”. É o regime mais simples do Código Civil, definido em dois artigos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre a importância para um casal definir um regime de bens é conversar sobre o patrimônio dos consortes. O regime de bens começa a vigorar para os que casam na data do casamento, art.1.639, §1º do C.C, ou seja, o matrimônio é o termo inicial para contar a validade do regime de bens escolhido pelo casal.
Todavia novos modos de sociedade familiar estão surgindo dentre eles, a união estável, por isto é interessante estes casais que optarem por este tipo de relacionamento também assinar um pacto, uma escritura pública para resguardar seus direitos e não terem rusgas futuras caso venham a se separar, ou o companheiro faleça.
Registrar uma união, registrar uma escritura pública facilita a vida do casal, pois a lei do Código Civil ainda ampara os casados, apesar de reconhecer a posse de casado, que é uma prova indireta de que o casal vive publicamente como marido e mulher na sociedade, coabitando, entretanto para os doutrinadores e para a lei isso ainda está longe de ser prova para o casamento e para divisão de patrimônio.
A informalidade de uma união é a que mais sofre em uma dissolução, separação ou falecimento de um dos consortes na hora de dividir os bens, porque muitas vezes o casal adquiriu patrimônio comum e pela informalidade fica difícil provar isto.
Em geral na união estável a divisão parcial de bens é justa, devido ser previsto em lei o regime de comunhão parcial neste tipo de relacionamento.
Porém, há casos que antes de contrair uma união, cada um possuía patrimônio e devido às circunstâncias da informalidade da relação não tem como provar que adquiriu os bens antes disso, e assim prevalece à divisão dos bens pela comunhão parcial, que muitas vezes beneficia aquele que não contribuiu com nada para o crescimento do patrimônio.
Consortes que não queiram casar, que queiram a união livre, entretanto desejam um regime de bens diferente do previsto na lei do Código Civil, “o regime de comunhão parcial”, devem fazer um contrato de convivência com o regime os quais eles escolham.
Aos que pretendem casar seria interessante ao ter o curso de preparação do casamento que as igrejas disponibilizam, estas instituições poderiam fazer um curso preparatório sobre os regimes de bens, ou seja, criar uma parceria com a justiça.
É importante mais informação e divulgação sobre como é importante o casal definir ou conhecer sobre os regimes de leis que o Código Civil dispõe.
REFERÊNCIAS
SILVA, Renata. URBANESKI, Vilmar. Metodologia do Trabalho Científico. Indaial: Uniasselvi, 2009.
_______VADE MERCUM. Saraiva OAB. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
CONCEIÇÃO, Geovana da. Direito de Família I. Indaial: Uniasselvi, 2018.
GHILARDI, Dóris. Direito de Família II. Indaial: Uniasselvi, 2018.
MADELENO, Rolf. Direito de Família. Rio de Janeiro: Gen Editora, 2016.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2016.
[1] Professora Mestra e orientadora da Instituição UNIASSELVI, [email protected]
Pós-Graduada em MBA Profissional em Pedagogia e Psicopedagogia Empresarial pela ESAB – Escola Superior Aberta do Brasil, 2011, Bacharel em direito pela instituição de ensino Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, 2018. Pós-graduação em Direito Penal e Direito Civil, 2019.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Ana Paula da Silva. A importância para um casal definir um regime de bens Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2019, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53988/a-importncia-para-um-casal-definir-um-regime-de-bens. Acesso em: 23 dez 2024.
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