RESUMO: O tema ora apresentado objetiva analisar a criminologia e seus aspectos, no tocante a Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, e da nova qualificadora do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro, com a nomenclatura de “feminicídio” introduzida pela lei nº 13.104/15. O estudo a ser analisado terá por objetivo estudar a criminologia, buscando mostrar à análise do objeto desta ciência empírica a partir de fenômenos individual e sociológico, relacionado à conduta do agressor, da vitima e do comportamento da sociedade, inclusive este a ser estudado com atenção especial. A metodologia a ser utilizada consistirá no levantamento das fontes teóricas e documentais por meio de reportagens que demonstra a violência doméstica. Mostrará também meios que o controle social, em especial o controle formal, por meio do Estado-Juiz, tem para impedir ou pelo menos reduzir esta violência contra os legitimados da lei nº 11.340/06. Diga-se de passagem, que a criminologia, como ciência empírica e interdisciplinar torna-se fundamental para entender a gênese da qualificadora “feminicídio”.
Palavras-Chave: Criminologia. Feminicídio. Lei nº 11.340/06.
ABSTRACT: The theme now presented aims to analyze the criminology and its aspects, with respect to the Maria da Penha Law nº 11.340/06, and the new qualifier of the crime of murder in the Brazilian Penal Code, with the nomenclature of "FEMICIDE" introduced by Law nº 13.104/15. The study will be analyzed to study the criminology, seeking to show to the analysis of the object of empirical science from individual and sociological phenomena related to the conduct of the offender, the victim and the behavior of society, including this to be studied with special attention. The methodology to be used shall consist in the survey of theoretical and documentary sources by means of stories that demonstrates the domestic violence. It will also means that the social control, in particular the formal control, by means of District Judge, has to prevent or at least reduce this violence against the legitimacy of Law nº 11.340/06. Incidentally, that the criminology, as empirical science and interdisciplinary becomes crucial to understand the genesis of the qualifier "FEMICIDE".
Key Words: Criminology. Femicide. Law nº 11.340/06.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do contexto histórico; 3. Aumento dos casos de violência doméstica; 4. Aspectos da criminologia; 5. Controle social e Sistema jurídico penal: Lei nº 11.340/06 e Lei nº 13.104/15; 6. Conclusão; 7. Referências
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o escopo de estudar a criminologia, ciência empírica que analisa as causas e os efeitos da criminalidade, tais como: o delito; a pessoa do criminoso; a vítima; comportamento da sociedade. Inserida na Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, e da nova qualificadora do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro, com a nomenclatura de “feminicídio” introduzida pela lei nº 13.104/15.
Neste estudo, buscam-se os aspectos criminológicos do criminoso inserido em uma sociedade historicamente machista (do Brasil colonial até hoje), que para a vítima, até pouco tempo atrás, era vista como um objeto de posse ou propriedade de muitos “homens”.
Observa-se, também, as questões principais pertinentes do estudo em análise, quais sejam: expor de modo sucinto a criminologia, ciência causal-explicativa, espécie do gênero ciências criminais e o controle social por meio do Estado, em consonância com a Lei 11.340/06 e, igualmente, na qualificadora do homicídio voltado a mulher.
É importante enunciar que a metodologia a ser utilizada neste trabalho é o levantamento de fontes documentais, por meio de reportagens que demonstram a violência doméstica no País e especificamente no Distrito Federal-DF.
Nesse passo, salienta-se que há um erro grave no tocante às políticas governamentais, em especial, voltada às mulheres.
É necessário trazer o ponto de vista jurídico, sobre o tema, uma vez que o ponto de vista sociológico encontra-se falido; portanto, traz-se à baila o direito penal sendo a “última ratio”, para tentar extirpar este ato nefasto, por meio de entendimentos jurisprudenciais e legais.
Nesse sentido, o presente estudo propõe-se demonstrar os aspectos criminológicos sob a visão jurídica e legal na Lei Maria da Penha e no feminicídio.
2.DO CONTEXTO HISTÓRICO
Na época do Brasil colônia, tinha-se às Ordenações Filipinas, quer seja, um código legal aplicável a Portugal e suas colônias. Essas ordenações abonavam o marido que fosse traído o direito de exterminar a mulher adultera; do mesmo modo, poderia matar por mera suspeita de traição.
E existia um único caso de punição, qual seja, sendo o marido traído um “peão” e o amante de sua mulher “uma pessoa de maior qualidade”, o facínora era condenado a três anos de desterro na África. O direito de matar a mulher, com previsão expressa nas Ordenações Filipinas, deixou de existir com o passar dos tempos; no entanto, o machismo sobreviveu nos tribunais.
Nesse passo, existia o Código Penal de 1890, livrando da condenação quem ceifava “em estado de completa privação de sentidos”; já o atual código penal, reduz a pena dos delituosos que agem sob o domínio de violenta emoção.
3.AUMENTO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O artigo ora analisado tem por objetivo mostrar o aumento do número de casos de violência contra a mulher, mesmo existindo leis que coíbem tal prática.
A priori, em 09 de março de 2018, um dia após o dia internacional da mulher, o correio braziliense[1] noticiou a seguinte reportagem: No Dia da Mulher, DF tem aumento nos casos de violência doméstica.
Em balanço feito pela Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social (SSP/DF), a reportagem destacou que o perfil do agressor no DF, 89,7% são homens, com idade entre 18 e 40 anos; em relação às vítimas, 90% são mulheres de 18 a 30 anos.
Ainda segundo dados de 2017, 7,7% das vítimas tinham sofrido violência anteriormente, enquanto 8,8% dos agressores eram reincidentes.
Das tipologias de violência abarcadas pela Lei 11.340/06, referente à reportagem acima, a moral/psicológica foi constatada em 64,5% dos casos no ano passado. Em seguida, estão à física (52,2%), a patrimonial (10,8%) e a sexual (1,7%). As ocorrências de outras naturezas apareceram em 9,4% dos registros.
Diante desse quadro, os percentuais acima demonstram o número de violência doméstica no DF e no entorno; no entanto, em nível de Brasil, os números são mais elevados, que nos faz a seguinte indagação: Qual o motivo? Que leva um “homem” a praticar tal conduta nefasta?
Será pelo fato da sociedade brasileira ser machista, patriarcal, tendo em vista que na vigência do código civil de 1916, sendo revogada apenas em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil, a mulher era submissa e de dependência do homem, não tinha autonomia, nem perante a sociedade e família, ou seja, a mulher era um objeto pertencente ao homem, com o status de incapazes, podendo assinar contratos ou laborar fora de casa com autorização expressa, apenas, do marido.
Urge salientar que mesmo após a inserção de meios legais de prevenção que coíbam tal prática, entre as quais, a criação da Carta Cidadã, em 1988, em ter cosagrado à ideia de igualdade de gêneros e, outrossim, o Legislativo Distrital, a partir da criação da Lei Orgânica do DF (LODF), que tem status de Constituição Estadual, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1980, também, ter assegurado a proteção a mulher, conforme redação do artigo 2º, parágrafo único, como valor fundamental, e artigo 276, que preconiza:
“Artigo 2º O Distrito Federal integra a União indissolúvel de República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: (...) Parágrafo Único: Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.”. (grifo nosso)
“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
IV – vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação e preconceito;
V – criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
VI – incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra. (inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997).” (grifo nosso)
Nesse passo, faz-se necessário analisar os aspectos da criminologia e da reprimenda do direito penal, no âmbito do Distrito Federal, por meio de políticas públicas, além da efetividade da Lei nº 11.340/06 e do feminicídio, meios criados para evitar o espancamento e homicídios das mulheres.
4.ASPECTOS DA CRIMINOLOGIA
A etimologia criminologia deriva do latim (crimen) crime e do grego (logos) tratado, significa “tratado do crime”. Essa ciência do crime, termo usado pelo italiano Rafael Garofalo, um dos expoentes da Escola Positivista, é a ciência empírica e interdisciplinar que estuda o delito, o criminoso, a vítima e o controle social (comportamento da sociedade).
Nos dizeres do insigne mestre Nelson Hungria: “é o estudo experimental do fenômeno crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”. Já para Edwin H. Sutherland, trata-se de um conjunto de conhecimentos que estuda o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente, sua conduta e maneira de socializá-lo.
A criminologia se apoia em investigações reais, com informações confiáveis em relação ao revés social, com busca dos dados do crime e seu criminoso e pela análise dos resultados.
Indo ao encontro da reportagem do correio braziliense acima, da incidência maciça do número de delitos contra as mulheres ou outras vítimas inseridas no artigo 129,§9º do Código Penal Brasileiro (CPB).
Enuncia-se que a criminologia se interessa em conhecer e estudar a personalidade do homem delinquente, no caso em estudo o “homem” troglodita, a vítima, na maioria das vezes mulher e o corpo social, ou seja, o lugar que ocorre a prática desses delitos.
No tocante a vítima, a Organização das Nações Unidas (ONU)[2], conceitua vítima como:
“é toda Pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder”.
É importante trazer à baila alguns enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[3], a respeito da vítima na Lei Maria da Penha, a saber:
ENUNCIADO 1 – Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto;
ENUNCIADO 4 – A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima;
ENUNCIADO 9- A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público (NOVA REDAÇÃO APROVADA no IX FONAVID- Natal);
ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de decisão judicial. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS);
ENUNCIADO 19 – O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito;
ENUNCIADO 20 – A conduta da vítima de comparecer à unidade policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial;
ENUNCIADO 24 – A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino;
ENUNCIADO 25 – As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher;
ENUNCIADO 32 – As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o(a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado e ou defensor público. (Aprovado no VII Fonavid-PR);
ENUNCIADO 38 – Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06 (Aprovado no VIII FONAVID-BH);
ENUNCIADO 41 – A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal (Aprovado no VIII FONAVID-BH);
ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) - APROVADO no IX FONAVID – Natal;
ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos –APROVADO no IX FONAVID - Natal.
No que se refere à qualificadora do §2º, inciso VI e do §2º-A do artigo 121 do CPB (Código Penal Brasileiro), o feminicídio se caracteriza pelo critério objetivo; trata-se de homicídio praticado contra a mulher + condição de gênero (do sexo feminino). Além do mais, o inciso VI do §2º é uma norma penal em branco IMPRÓPRIA HOMOGÊNEA HOMOVITELÍNEA (NPB) que é complementada pelo §2º-A, que é uma norma de interpretação autêntica, já que a própria lei interpreta as condições de sexo feminino.
5.CONTROLE SOCIAL E SISTEMA JURÍDICO PENAL: LEI Nº 11.340/06 E LEI nº 13.104/15
Um dos objetos da criminologia é o controle social, moldando-se a partir do comportamento da sociedade.
Por esse aspecto, faz-se necessário analisar a entrada em vigor da Lei nº 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro, frisa-se inserção por imposição de Órgãos Internacionais, indaga-se: será por qual motivo dessa imposição forçada?
A Lei 11.340/06 foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por imposição da Organização dos Estados Americanos (OEA) por meio do caso nº 12.051, tendo em vista que o País não dispunha de mecanismos eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher, sendo acusado de negligência, omissão e tolerância; indaga-se, talvez pelo fato da cultura machista na sociedade brasileira prevalecer.
Diante desse fato, o legislativo brasileiro se viu obrigado a criar e aprovar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica e familiar no Brasil, no caso a lei acima. É sabido que a violência doméstica, conforme demonstrado na reportagem acima, abrange condutas que vão além da agressão física.
Nesse sentir, a Lei nº 11.340/06 classifica os tipos de violência contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.
Em relação à primeira (patrimonial) é entendida como: qualquer comportamento que configure controle forçado, destruição ou subtração de bens materiais, documentos e instrumentos de trabalho. A violência sexual, por sua vez, refere-se a atos que constrangem a mulher a presenciar, continuar ou participar de relações sexuais não desejadas, com intervenção de força física ou ameaça; já no tocante a violência física, esta é compreendida por maneiras de agir que violam os preceitos à integridade ou a saúde da mulher.
A violência moral, por outro lado, é entendida como qualquer conduta que represente calúnia, difamação e injúria; e por fim, tem-se a violência psicológica que é entendida como qualquer comportamento que cause à mulher um dano emocional, causando constrangimentos e humilhações.
Nos dizeres da insigne doutrinadora Maria Berenice Dias, violência psicológica é aquela que:
“Encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima, muitas vezes, nem se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária à elaboração de um laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência.”.
Diga-se com a inserção da referida Lei, o número de denúncias de violência doméstica aumentou e as mulheres souberam de seus direitos. Além do mais, a Lei criou locais que eram antes inexistentes, cita-se: delegacias com atendimento especializado, juizados especiais próprios.
E no caso da reportagem acima, especificamente no Distrito Federal-DF, o Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica (Provid), ligado à Polícia Militar (PMDF), oferece suporte às pessoas que sofrem esse tipo de delito e com o apoio de Órgãos, tais: o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e defensorias públicas (DPDF). Mas, apesar da efetividade da Lei há um elevado número de casos de incidência de descumprimento por parte “homens” trogloditas.
Nesse sentido, o controle formal do Estado se viu na necessidade de tentar reprimir esses atos covardes, por meio de atualização da Lei ora em análise, como o feminicídio, Lei nº 13.104/15, que é cometido contra a mulher (vítima) quando o crime envolve violência doméstica familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
No entanto, o feminicídio e a Lei nº 11.340/06 ainda desrespeitada no Brasil, por culpa de uma cultura machista enraizada na sociedade. Motivo pelo qual o Estado, a partir do Legislativo, trouxe uma mudança na Lei Maria da Penha, através da Lei nº 13.641/18 que tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas de urgência; punindo-se o agressor que descumpra a decisão judicial, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06.
É importante mencionar que se trata de um crime próprio e de uma resposta do legislador à lacuna normativa que impedia a punição específica de atos de desobediência relativos a medidas protetivas.
Traz-se à baila, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da violência doméstica e familiar, que no julgamento da ADI nº 4424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, entendeu ser de natureza incondicionada a ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra mulher em ambiente doméstico e que o parquet poderá movê-la independente de representação.
Noutro giro, urge salientar que na criminologia, a figura do agressor que espanca, maltrata a mulher e os demais legitimados, pode vir a ser considerado um criminoso habitual ou contumaz, pois estes sentem a necessidade de cometer crimes e quando praticados sentem-se satisfeitos, planejando como será o próximo sem se preocupar com a lei. Mas, quando pratica o primeiro delito pode vir a ser tratado como criminoso ocasional, também.
No entanto, esses “homens” nesse tipo de delito, podem ser elencados como criminosos passionais que praticam usualmente por meio de fortes emoções, como paixões por uma necessidade psicológica.
“Tais situações de violência envergonham nós, homens de bem.”.
Ministro Luiz Fux, do STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao fim dessa exposição teórica e pelo desiderato analisado, constatou-se que o estudo dessa ciência empírica e seus aspectos como o delito, a pessoa do criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade são fundamentais para o desenvolvimento da incerteza do tema analisado.
Analisou-se os aspectos criminológicos do agressor, como a espécie de criminoso, inserido em uma sociedade historicamente machista, a vítima (na maioria das vezes mulher), que era e ainda é vista como um objeto de posse.
Além do mais, analisou-se o controle social por meio do Estado, a partir de efetivação de leis para tentar inibir a continuidade delitiva e, também, de entendimentos jurisprudenciais.
A metodologia usada nesse trabalho foi por meio de levantamentos de fontes documentais, por meio de reportagens que demonstrou a violência doméstica no País e no Distrito Federal-DF e, também, um erro grave no tocante às políticas governamentais, em especial, voltada às mulheres.
Do ponto de vista jurídico, houve a necessidade de inserção de leis em prol da tutela às mulheres, uma vez que o aspecto sociológico encontrou-se falido; portanto, houve a necessidade de trazer à baila o direito penal sendo a “última ratio”, para tentar extirpar este ato nefasto, por meio de entendimentos jurídicos e legais.
Nesse sentido, esse estudo demonstrou os aspectos criminológicos sob a visão jurídica e legal da Lei Maria da Penha e do feminicídio.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha>, acessado em 14.04.18.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.641/18: Tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas. Disponível em: <http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/>, acessado em 14.04.18.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
HABERMANN, Josiane C. Albertini. A Ciência Criminologia. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/1893-7266-1-pb.pdf>, acessado em 15.04.2018.
SASSE Cintia. WESTIN Ricardo. Dormindo com o inimigo. In: Jornal do Senado. Brasília, Disponível em: www.senado.gov.br, acessado em 04.07.13.
Outras fontes de pesquisa
<http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/forum/enunciados> , acessado em 15.10.18
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/03/09/interna_cidadesdf,664966/no-dia-da-mulher-df-tem-aumento-nos-casos-de-violencia-domestica.shtml
[2] (Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 – 1 – 85).
Advogado, especialista em Ciências Criminais, ênfase em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC-GO) e, acima de tudo, um SERVO de Deus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Dirceu Lopes. Aspectos da criminologia sob a ótica da lei 11.340/06 E do feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2019, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54004/aspectos-da-criminologia-sob-a-tica-da-lei-11-340-06-e-do-feminicdio. Acesso em: 23 dez 2024.
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