RESUMO: Este trabalho discorre acerca da divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o prazo de duração da medida de segurança no direito brasileiro. As medidas de segurança constituem espécie de sanção penal aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis dotados de periculosidade que comentem delitos. Ocorre que o Código Penal Brasileiro determina que medida de segurança seja aplicada por tempo indeterminado sendo mantida pelo período em que o indivíduo seja considerado perigoso. Contudo, a Constituição Federal proíbe penas perpétuas, por isso, coube ao Poder Judiciário resolver esse imparce. Assim, as Cortes Superiores se manifestarem sobre o tema trazendo soluções diferentes para questão que serão objeto do presente estudo. O método de abordagem que embasou esse estudo foi qualitativo segundo o qual o pesquisador busca compreender o porquê dos diferentes posicionamentos sobre o tema partir da interpretação do objeto do estudo. Realizou-se uma pesquisa exploratória por meio do levantamento bibliográfico e jurisprudencial para esclarecimentos acerca do tema, sem, contudo, fazer uso de técnicas e estatísticas. Quanto ao método de procedimento foram aplicados nesse trabalho utilizou-se, principalmente, o método comparativo e o método hermenêutico.
Palavras - chave:Medida de Segurança. Supremo Tribunal Federal. Limite máximo. 30 anos. Superior Tribunal de Justiça. Pena Máxima.
SUMÁRIO: 1 - Introdução. 2 - Conceito, espécies e destinatários das Medidas de Segurança. 3 - Prazo máximo de duração. 3.1- Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo de duração das medidas de segurança. 3.2 - Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o prazo de duração das medidas de segurança. 4- Conclusão. 5- Referências
1- Introdução.
Medidas de segurança constituem as conseqüências jurídicas, de caráter penal, aplicadas aos inimputáveis e semi-imputáveis que cometem um crime. Essa espécie de sanção penal tem por objetivo prevenir a prática de novos crimes. Por isso, diz-se que as medidas de segurança possuem, apenas, o caráter de prevenção especial, diferentemente das demais penas que possuem a função de prevenção especial e de prevenção geral, significando essa última que a punição do criminoso deve ser imposta como forma de intimidação geral para que os outras não venham a comenter crimes.
Ressalte-se que há uma doutrina minoritária a qual entende que medida de segurança não é pena, senão vejamos o entendimento de Nélson Godoy Dower nesse sentido[1]: “a medida de segurança não é pena. A pena é uma sanção baseada na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Por tanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade do agente”.
Todavia, doutrinadores como Pierangeli e Zaffaroni defendem que a medida de segurança é uma forma de pena, considerando que sempre que há o tolhimento da liberdade do homem, em razão de uma conduta típica por ele praticada, na verdade o que existe é uma pena. [2] Filiamo-nos a essa corrente que é majoritária, pois toda punição que gera privação de liberdade, ainda que tenha finalidade terapêutica, para aquele contra quem é aplicada tem o efeito penoso, independetemente da nomenclatura.
Contudo, há grande polêmica em torno do tempo de duraçao da medida de segurança, em razão do artigo 97, § 1.º, do Código Penal afirmar que aquela terá duração por prazo indeterminado, e sobre esse debate doutrinário e jurisprudencial será dedicado esse estudo.
2- Conceito, destinatários e espécies de Medida de Segurança.
Inicialmente, urge trazer o conceito de medida de segurança pela perspectiva de um dos mais renomados doutrinadores, como Cleber Masson:
“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.”[3].
A doutrina entende que são três os requisitos para a imposição de medida de segurança, quais sejam: a prática de uma infração penal (crime ou contravenção); a periculosidade do agente; e a inexistência de causa extintiva de punibilidade.
A própria legislação traz quais são as espécies de medidas de seguranças. Assim, tem-se a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial como sanções penais previstas no art. 96 do Código Penal.
A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico constitui uma medida de segurança de caráter detentivo porque implica no cerceamento da liberdade do agente. Já a imposição de tratamento ambulatorial é uma medida restritiva porque mantém a liberdade do agente, contudo, impõe que uma restrição a esse direito.
O que determina a aplicação das medidas de segurança, conforme a legislação penal brasileira, é se esse crime é punido com detenção ou reclusão.
Os crimes punidos com pena de reclusão admitem o início de cumprimento em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já os delitos cuja penalidade é a detenção admitem o regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
No caso das medidas de segurança quando fato delituoso é punido com reclusão, ao agente, obrigatoriamente, será imposto a internação, conforme a letra fria da lei. Contudo, há precedentes do STF e do STJ, excepcionalmente, substituindo a internaçao pela medida detentiva em crimes sancionados com reclusão, senão vejamos esses julgados:
AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (STF - HC: 85401 RS, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 04/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00051)
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. ART. 97. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1. A par do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido da imposição de medida internação quando o crime praticado for punível com reclusão - reconhecida a inimputabilidade do agente -, nos termos do art. 97 do Código Penal, cabível a submissão do inimputável a tratamento ambulatorial, ainda que o crime não seja punível com detenção. 2. Este órgão julgador já decidiu que, se detectados elementos bastantes a caracterizar a desnecessidade da internação, e em obediência aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a aplicação de medida menos gravosa ao inimputável se, ainda, for primário e assim o permitam as circunstâncias que permeiam o delito perpetrado. 3. Consoante consignado pela Corte de origem, no caso dos autos, o ora recorrido nunca se envolvera em fato delituoso da mesma ou de natureza diversa, além de mostrar comportamento social adaptado e positivamente progressivo. 4. Conforme concluído pelo Tribunal a quo, "não se extrai desse quadro uma conclusão de periculosidade real e efetiva do apelante, capaz de justificar uma internação em hospital psiquiátrico ou casa de custódia e tratamento." A medida mais rígida, ademais, apresentaria risco ao progresso psicossocial alcançado pelo ora recorrido, além de nítido prejuízo ao agente, que, por retardo no julgamento dos recursos interpostos, teria restabelecida a sentença - datada de novembro de 2002 -, com a imposição da medida de internação, a qual, tantos anos após os fatos, não cumpriria seus objetivos. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 912668 SP 2007/0001922-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)
Já se o agente praticou ilícito penal cuja pena é de detenção, o magistrado poderá, com base na periculosidade do agente, aplicar medida de internação ou tratamento ambulatorial.
São destinatários das medidas de segurança os inimputáveis e os semi-imputáveis dotados de periculosidade. Considera-se inimputável a pessoa que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme disciplina o art. 26 do Código Penal Brasileiro. Destaque-se que sentença que impõe medida de segurança aos inimputáveis é denominada de absolutória imprópria.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n.º 422 disciplinou que: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.”
Os inimputáveis possuem uma periculosidade presumida porque a própria lei estabelece que esse indivíduo é perigoso. Trata-se de uma presunção absoluta (iuris et de iure), logo, o juiz tem a obrigação de impor ao agente a medida de segurança. [4]
Já o semi-imputável é aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao semi-imputável sem periculosidade aplica-se a pena com a causa de diminuição de um a dois terços, e ao semi-imputável com periculosidade aplica-se medida de segurança por meio de sentença condenatória.
Nesse último caso tem-se a periculosidade real a qual deve ser comprovada no caso concreto no caso concreto, pois quando um semi-imputável comete uma infração penal, será tratado como culpável, exceto, se o exame pericial que constatar sua responsabilidade diminuída concluir também (e essa conclusão for acolhida pelo magistrado) pela sua periculosidade, recomendando a substituição da pena por medida de segurança.[5]
3- Prazo de duração das medidas de segurança
O Código Penal quanto ao prazo de duração da medida de segurança estabelece que: Art. 97 (...) § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Assim, depreende-se da letra da lei do Código Penal de 1984 que a medida de segurança durará por tempo indeterminado será mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso:
Contudo, esse estado de insanidade pode durar a vida inteira de um indivíduo, caracterizando, assim, uma prisão perpetua, sanção penal que é proibida pela Constituição de 1988 no art. 5º, XLII, b.
Uma corrente doutrinária minoritária que defende a literalidade do § 1º do art. 97 do CP, isto é, a inexistência de prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, uma vez que esta, por força da lei, deve perdurar até a cessação da periculosidade do agente. Desse modo, a medida de segurança terá duração até o fim da doença ou perturbação da saúde mental do agente, quando o mesmo estará apto a viver em sociedade.
Para a segunda corrente, a medida de segurança deve possuir prazo determinado previamente, sob pena de estar se admitindo a institucionalização da pena com caráter perpétuo, ferindo a Carta Magna de 1988.
Ressalte-se que essa segunda corrente doutrinária se fragmenta em duas vertentes: a uma que defende que a medida de segurança terá como limite máximo o mesmo cominado em abstrato para a execução das penas privativas de liberdade, ou seja, trinta anos, conforme artigo 75 do Código Penal Brasileiro, sendo esse o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal; e outra, que sustenta que o limite a ser obedecido corresponde a pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, as Cortes Supperiores do Brasil entendem que, em respeito a vedação constitucional da aplicação de penas de caráter perpétuo, a medida de segurança figurando como espécie do gênero sanção penal deve sujeitar-se a limite máximo de duração.
A divergência reside em qual limite a ser aplicado o do artigo 75 do Código Penal, ou o limite máximo da pena aplicada ao delito praticado.
3.1 Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo de duração das medidas de segurança.
O Superior Tribunal de Justiça defende posição de que o tempo de duração da medida de segurança não deve exceder o limite máximo da pena abstratamente fixada ao delito praticado, afirmando que o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado com a ponderação dos princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade.
Inclusive, a 5ª Turma do STJ, no julgamento do HC 208336/SP realizado, em 20 de março 2012, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, devia ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. IMPROPRIEDADEDO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECRETO N.º 7.648/2011.VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DEPENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENAABSTRATAMENTE COMINADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINARO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame do conjuntofático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade deprorrogação da internação do Paciente em Hospital de Custódia eTratamento Psiquiátrico, por não restar evidenciada a cessação desua periculosidade, embora tenham os peritos opinado peladesinternação condicional do Paciente. Assim, para se entender demodo diverso, de modo a determinar que o Paciente seja submetido atratamento em Hospital Psiquiátrico Comum da Rede Pública, e não emHospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, seria inevitável areapreciação da matéria fático-probatória, sendo imprópria suaanálise na via do habeas corpus. 2. Por outro lado, nos termos do atual posicionamento desta Corte, oart. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado emconsonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade erazoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança,na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve serlimitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delitoperpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos.3. Além disso, o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011,concede indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras "submetidas amedida de segurança, independentemente da cessação da periculosidadeque, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação deliberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igualou superior ao máximo da pena cominada à infração penalcorrespondente à conduta praticada ou, nos casos de substituiçãoprevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual aotempo da condenação".4. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, de ofício, paradeterminar que o Juízo das Execuções analise a situação do Paciente,à luz do que dispõe o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011.(STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA)
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça sumulou esse entendimento no verbete de número 527, senão sejamos: “Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
O Professo Márcio Cavalcante em comentário a referida Súmula esclarece que:
A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.[6]
3.2 Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o prazo de duração das medidas de segurança.
Já o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, isto é, trinta anos, conforme se verifica nos seguintes julgados da 1ª Turma, HC 107432 e da 2ª Turma, HC 97621, abaixo transcritos:
PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT CONCEDIDO EM PARTE.
I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado.
II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal).
III – Laudo psicológico que reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio.
IV – Ordem concedida em parte para determinar a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente.
(STF - HC: 107432 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011)
AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação. (STF - HC: 97621 RS , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592)
Deve-se ponderar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal levaria ao absurdo de se sujeitar alguém que tenha praticado o crime de furto qualificado cuja penalidade máxima cominada é de 8 (oito) anos, a um período de 30 (trinta) anos de medida de segurança o que fere os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e proibição do excesso.
Desse modo, a posição do Superior Tribunal de Justiça mostra-se mais compatível com a Constituição Federal, pois entende que a medida de segurança deve perdurar até se atingir o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime, não podendo ultrapassar o limite temporal de 30 anos, respeitando-se os princípios da isonomia e individualização da pena.
5- Conclusão.
O presente trabalho visou trazer aos leitores as noções gerais sobre as medidas de segurança. Demonstou-se que a aplicação dessas por prazo indeterminado, conforme estabelece o Código Penal de 1984, é inconstitucional. Por isso, deve ser realizada uma interpretação do art. 97, § 1º do CP em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalide/razoabilidade. Para melhor entendimento do tema colacionou-se a visão do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Portanto, o presente estudo cumpriu com a função de divulgar para os operadores do direito e demais leitores que têm sede pelo conhecimento na área judicial essa discussão de suma importância para o estudo do direito constitucional e processual penal brasileiro. O que nos leva a afirmar que o as medidas de segurança não podem ser aplicados eternamente sob pena de infringir o texto constitucional que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 527, qual seja, “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” na atualidade, o mais adequado a solução desse problema.
REFERÊNCIAS
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tempo de duração da medida de segurança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/838e8afb1ca34354ac209f53d90c3a43>. Acesso em: 23/12/2019.
DOWER, Nélson Godoy Bassil. Direito Penal Simplificado. Nelpa, 2000,
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
ROMANO, Rogério Tadeu. Medidas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4510, 6 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44305. Acesso em: 23 dez. 2019.
[1]DOWER, Nélson Godoy Bassil. Direito Penal Simplificado.Nelpa2000, p. 122
[2] ROMANO, Rogério Tadeu. Medidas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4510, 6 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44305. Acesso em: 23 dez. 2019.
[3] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. 8.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 2039.
[4] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. 8.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014,p.1.172.
[5] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. 8.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014,p.1.172.
[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tempo de duração da medida de segurança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/838e8afb1ca34354ac209f53d90c3a43>. Acesso em: 23/12/2019.
Advogada – Bacharel em Direito. Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Instituto Elpídio Donizetti em parceria com FEAD-MG - FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS DE MINAS GERAIS. Juíza Leiga do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba desde 26/11/2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULINO, Priscilla Ribeiro. Divergência sobre o prazo de duração da medida de segurança no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2019, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54054/divergncia-sobre-o-prazo-de-durao-da-medida-de-segurana-no-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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