RESUMO: Este trabalho discorre acerca das principais diferenças do recurso em sentido estrito (RESE) e da apelação criminal. Tais recursos são objeto de estudo direito processual penal brasileiro. O presente estudo visa esclarecer as situações em que deve ser interposto cada um desses recursos. O método de abordagem que embasou esse estudo foi qualitativo segundo o qual o pesquisador busca compreender os posicionamentos sobre o tema partir da interpretação do objeto do estudo. Realizou-se uma pesquisa exploratória por meio do levantamento bibliográfico e jurisprudencial. Quanto ao método de procedimento foram aplicados nesse trabalho utilizou-se, principalmente, o método comparativo e o método hermenêutico.
Palavras - chave:. Apelação Criminal. Recurso em sentido estrito. Rese. Rol taxativo.
SUMÁRIO 1 - Introdução. 2 -Apelaçao criminal. 3. Rese. 4- Conclusão. 5- Referências.
1- Introdução.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade segundo o qual para cada decisão é cabível apenas um único recurso, é mister ao operador do direito diferenciar as hipóteses de cabimento dos recursos penais denominados de recurso em sentido estrito e apelação criminal.
O assunto é de tamanha relevância que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21 de setembro de 2016, a edição n. 66 da Jurisprudência em teses com o tema “apelação e recurso em sentido estrito.
Ressalte-se que apesar da unirrecorribilidade o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.”[1]
Tal decisão baseia-se no Art. 579 do Código de Processo Penal que diz: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.”
Observa-se que o art. 579 do CPP traz apenas um requisito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a boa-fé da parte que interpôs o recurso. O Professor Márcio Cavalcante afirma que , com base na jurisprudência do STJ, tem-se os seguintes requisitos para a incidência do referido princípio: “a) inexistência de de má-fé do recorrente; b) inexistência de erro grosseiro (existência de uma dúvida objetiva); e, c) que o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso certo (tempestividade).”[2]
Pode-se dizer que as decisões que põem fim ao processo, exceto aquelas em que a peça cabível é o Recurso em Sentido Estrito (RESE) cujo rol é taxativo, podem ser recorridas por meio de Apelação, que é residual, isto é, aplicável somente naqueles casos não amparados pelo RESE.
Ao longo do presente estudo está esclarecido as similaridades e direfenças entre os referidos recursos
2. APELAÇAO CRIMINAL
As hipóteses de cabimento da apelação estão prevista nos seguintes dispositivos legais: artigo 593 do Código de Processo Penaln e artigos 76 e 82 da Lei n.º 9.099/95, senão vejamos o teor desses dispositivos:
Código de Processo Penal.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias;
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Lei n.º 9.099/95
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
O recurso em análise poderá ser interposto por petição escrita ou por termo nos autos. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 578 do CPP a interposição por termo nos autos ocorrerá, notadamente, quando a apelação for proposta em face de sentença proferida no plenário do tribunal do júri, hipótese em que o recorrente apresentará as razões de recurso em momento subsequente A interposição da petição desse recurso, nessa hipótese, ocorre posteriormente a leitura da sentença condenatória. Para que se realize a apelação por tesmos nos autos no tribunal do júri é necessário, apenas, que o Ministério Público, o querelante, o réu ou o seu defensor solicitem que fique consignado em ata que tal parte está apelando da sentença, requerendo vista dos autos com carga para arrazoar o recurso.[3]
O prazo para a apresentação da petição de interposição de apelação é de cinco dias, conforme preceitua o artigo 593 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a tempestividade da apelação criminal é aferida pela data de interposição e não pela da juntada aos autos da petição recursal. Conforme leciona Nestor Távora “Daí que não há que se falar em não recebimento da apelação em face de eventual demora de sua juntada, por culpa do cartório ou da secretaria, mormente quando despachada pelo juiz no prazo legal, como afirma o enunciado n.º 320 da súmula do STF” [4]
A petição recursal poderá ser apresentada com ou sem as razões recursais, uma vez que para interposição de apelação na seara criminal é necessário apenas que a parte manifeste o desejo de recorrer da decisão contra a qual seja cabível o referido recurso.
Caso a petição de interposição seja apresentada sem as razões recursais essas devem ser apresentadas no prazo de 8 (oito) dias artigo 600 do Código de Processo Penal:
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)
A apelação possui efeito devolutivo, isto significa que por meio da sua interposição suge nova possibilidade de análise da questão pelo juízo ad quem, através de um novo julgamento. Contudo, o efeito devolutivo amplo da apelação criminal apesar de autorizar o Tribunal a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, essa análise não pode agravar a situação do condenado, sob pena de infringir o princípio da proibição da reformatio in pejus.
3. Recuso em Sentido Estrito
Ressalte-se que as hipóteses de cabimento do RESE tem um rol taxativo previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal,
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689/2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão veiculada no informativo n.º 596 estabeleceu que as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP são taxativas, contudo, admitem interpretação extensiva não comportando interpretação analógica, vejamos o julgado sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto.
(REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
A interpretação extensiva ocorre quando o legislador disse menos do que deveria, assim cumpre ao julgador ampliar o alcance das palavras contidas na lei se amoldando a vontade real do legislador.
Em razão desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe RESE da decisão revoga a medida cautelar diversa da prisão, aplicando-se a intepretação extensiva do art. 581, V o qual permite a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão judicial que revoga prisão preventiva, pois esta decisão é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão. Logo, permite-se a interpretação extensiva neste caso.[5]
Quanto a forma de interposição do recurso em sentido estrito poderá ser realizada, por petição ou por termo nos autos, nos termos do art. 578, CPP, do mesmo modo como ocorre a apelação criminal, inclusive, o prazo para apresentação da petição de interposição do RESE é, também, em regra geral, de 5 (cinco) dias.
Todavia, o prazo para arrazoar e contra-arrazoar o RESE é de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente nos termos do artigo 588 do CPP. A respeito desse tema Nestor Távora esclarece que
Todavia, para evitar dúvidas quanto ao prazo, tem-se entendido que o prazo para o oferecimento das razões (e contrarrazóes) será contado a partir da respectiva intimação, interessando avivar que "se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor" (parágrafo único, art. 588, CP.[6]
O RESE tem uma particularidade em relação a apelação criminal, que é o efeito regressivo que consite a possibilidade de o órgão que proferiu a decisão judicial, exercer o juízo de retratação, antes de enviar os autos ao Tribunal, conforme disciplina o artigo 589 do CPP, in verbis:. “Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.”
4- Conclusão.
O presente trabalho trouxe aos operadores do direito as linhas gerais sobre as diferenças entre a apelação criminal e o recurso em sentido estrito, esclarecendo prazo, modo de interposição, as hipóteses de cabimento e os efeitos dos referidos recrros. Portanto, o presente estudo cumpriu com a função de divulgar aos leitores que têm sede pelo conhecimento na área judicial essa distinção de suma importância para o estudo do direito processual penal brasileiro.
5- Referências:
ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Jus Podvim, 2013.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8289889263db4a40463e3f358bb7c7a1>. Acesso em: 02/01/2020
_____________________________. Princípio da fungibilidade: apelação interposta contra decisão que julga inepta a denúncia pode ser recebida como RESE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eb0ecdb070a1a0ac46de0cd733d39cf3>. Acesso em: 02/01/2020
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal., São Paulo: Saraiva, 2013
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed., São Paulo: RT
[1]STJ. Jurisprudências em teses n.º 66. Publicaçao em 21 set. 2016. Disponível em http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2066%20-%20Apela%E7%E3o%20e%20Rese.pdf Acesso em 02/01/2020.
[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Princípio da fungibilidade: apelação interposta contra decisão que julga inepta a denúncia pode ser recebida como RESE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eb0ecdb070a1a0ac46de0cd733d39cf3>. Acesso em: 02/01/2020
[3] ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Jus Podvim, 2013, p;956
[4] ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Jus Podvim, 2013, p;956
[5] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8289889263db4a40463e3f358bb7c7a1>. Acesso em: 02/01/2020.
[6] Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Jus Podvim, 2013, p;968
Advogada – Bacharel em Direito. Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Instituto Elpídio Donizetti em parceria com FEAD-MG - FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS DE MINAS GERAIS. Juíza Leiga do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba desde 26/11/2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULINO, Priscilla Ribeiro. Principais diferenças entre o Recurso em Sentido Estrito (Rese) e a Apelação Criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54096/principais-diferenas-entre-o-recurso-em-sentido-estrito-rese-e-a-apelao-criminal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.