RESUMO: O presente artigo intenta averiguar a teoria das decisões judiciais e como esta se posiciona frente ao ordenamento jurídico brasileiro hodierno. A pesquisa aborda conceitos essenciais para a compreensão dos atos decisórios e as funções envolvidas pelo dever de motivar. O texto apresenta a continência do convencimento do julgado perante os envolvidos no processo, bem como, o alcance dos efeitos desta decisão. Nos moldes do método dedutivo, expõe a tenacidade dos preceitos fundamentais essenciais à gestão dos tramites processuais obtendo-se particularidades próprias à nação local.
Palavras-chave: Decisões judiciais, fundamentação, motivação.
ABSTRACT: This article tries to investigate the theory of judicial decisions and how it stands before the Brazilian legal system today. The research addresses essential concepts for the understanding of decision making and the functions involved in the duty to motivate. The text shows the continuity of the conviction of the trial before those involved in the process, as well as the extent of the effects of this decision. According to the deductive method, it exposes the tenacity of the fundamental precepts essential to the management of the procedural procedures, obtaining particularities proper to the local nation.
Keywords: Judicial decisions, justification, motivation.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O dever de motivar e a atividade jurisdicional; 2.1 Ratio decidendi e obter dicta; 3. Funções e reflexos da fundamentação das decisões judiciais; 4. A continência da fundamentação; 5. Considerações Finais; 6. Referências
1.INTRODUÇÃO
A fundamentação das decisões judiciais como dever de motivação por parte do magistrado, garante o cumprimento de direitos fundamentais e princípios processuais basilares para o deslinde da causa de forma adequada e justa. O controle da atividade jurisdicional e a limitação do livre convencimento trazem a busca pela verdade formal dentro do processo propiciando precisão ao delimitar o conteúdo desta decisão e facilitando tanto a interpretação quanto seu cumprimento.
Utilizando-se do método científico dedutivo, a presente pesquisa objetivou abordar os elementos constantes da fundamentação das decisões judiciais bem como suas implicações conforme o Código de Processo Civil.
No primeiro tópico tratou-se dos limites da atividade jurisdicional e do respaldo jurídico do dever de motivar. Neste contexto, foram abordadas as diferenças entre o error in procedendo e o error in judicando assim como da caracterização da racio decidendi e da obter dicta.
Em um segundo momento do texto foi demonstrado o alcance e abrangência das decisões judiciais partindo de pressupostos constitucionais do Estado Democrático de Direito, de que todo poder emana do povo e que cabe a este exercer um controle administrativo das vias judiciais dentro da função do dever de fundamentação.
Por fim, o terceiro e último ponto aludiu o conteúdo necessário ao cumprimento da fundamentação dissociando as questões incidentais a serem resolvidas, das questões principais que compõem a decisão judicial como objeto do juízo de acordo com os entendimentos de Fredie Didier Jr. E Michelle Taruffo.
2. O DEVER DE MOTIVAR E A ATIVIDADE JURISDICIONAL
Partindo do pressuposto de que a busca pelo deslinde da causa intimamente relacionada com a procura pela verdade, tamanha se faz a responsabilidade de aplicação do direito ao caso concreto como incumbência da atuação jurisdicional na figura do magistrado. Desta forma, a verdade demonstrada e aplicada ao caso deve vir devidamente amparada com as condições que guiaram o livre convencimento do juiz.
Desta forma, tem-se que “fundamentar é o ato de explicitar o fundamento, tornar conhecida a ratio decidendi e demais motivos em que se embasa a decisão, e isso se revela pela sanção prevista pela Constituição Federal para a decisão não fundamentada, qual seja a nulidade.” (LOURENCINI; COSTA, 2018, p. 162)
A respaldo constitucional alcançado pelo dever de fundamentação, perfaz um status de direito fundamental do jurisdicionado. Como afirma Fredie Didier Jr. (2006) ante pois, a norma constitucional apresenta a nulidade da decisão que vier desamparada de tal prescrição, portanto, concebe norma sancionatória em contrapartida do contexto descritivo e principiológico constitucional. (NERY JR, 1999, p. 176)
O dever de fundamentação das decisões judiciais contido no artigo 93, inciso IX da constituição Federal somado ao artigo 489 do Código de Processo Civil recebe amparo legal também como princípio constitucional inserido na garantia do devido processo legal e, se apresenta como um vício de natureza estritamente formal, não interferindo de maneira pontual nas condições materiais do ato decisório, mas sim apenas em questões procedimentais. Haja vista, nada tem a ver com a correta aplicação do direito ao caso, ou seja, a racio decidendi (LOURENCINI; COSTA, 2018, p. 162).
O dualismo entre a reforma da decisão pela observância do direito na solução do litígio, dissociada de questões técnico-procedimentais é apresentada por Fredie Didier Jr. (2006) como uma impugnação do error in judicando que traduz uma aplicabilidade ineficiente do direito. Em contraposição tem-se o error in procedendo que desponta o não cumprimento de quesitos formais de cunho processual. Desta forma, o que se ataca é a forma pela qual determinada decisão foi obtida e não a decisão em si. Conforme DIDIER JR, et al, (2016, p. 136) apud Lourencini e Costa (2018 p. 163),
” consiste em vício de atividade, ocorrente quando o magistrado deixa de observar norma procedimental, causando prejuízo ao recorrente; (...) estes erros são concernentes à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não dizendo respeito ao conteúdo do ato em si. Nessa situação, o recurso atacará vício maculador do devido processo legal.”
No entanto, o questionamento acerca da impugnação do error in judicando se perfaz em definir o que seria a aplicação errônea do direito, como leciona Fredie Didier Jr.(2016) ao definir a expressão como “equívoco de julgamento (...) O juiz decidiu mal, apreciou mal aquilo que lhe foi submetido para ser decidido” Esta definição torna-se uma de tantas outras que permanecem nas entrelinhas à mercê de interpretações favoráveis ao posicionamento pessoal diante da causa, considerando-se que a racio decidendi pode ser mal aplicada para uma das partes em favor da boa aplicação para o lado oposto.
2.1 Ratio decidendi e obter dicta
As definições abrangidas pelos doutrinadores coadunam uma diferenciação no que tange o teor da decisão em si e todos os elementos fáticos e jurídicos que são expostos como dever de motivação, sendo esta considerada como ratio decidendi enquanto os demais motivos que levaram a este convencimento, mas, que não são expostos na decisão são intitulados obter dicta.
Teresa Arruda Alvim (2009) aborda a ratio decidendi como “núcleo do precedente”. Didier (2006) prossegue ao considerar esta mesma enunciação como fundamentos hermenêuticos sine qua non para a tese jurídica acolhida pela decisão.
A ratio decidendi teria, portanto, uma dupla função. A primeira é que esta, forma no dispositivo uma norma particular conectada a uma norma geral que conduzirá o caso concreto de forma específica. A segunda função envolve uma externalização desta norma específica a fim de que seja aplicada a demais casos símeis e conformes. (JESUS, 2014, p. 7)
É neste contexto que surge a importância da racio decidendi nos precedentes judiciais com uma função externa vinculativa. Priscila Silva de Jesus (2014, p. 7) chama de eficácia transcendente da fundamentação. Ressaltada portanto a importância deste conceito nos países de common law dada a força vinculante dos julgados precedentes e a relevância dos fundamentos decisórios no legado anglo-saxão.
Em contrapartida, tem-se o obter dicta como componentes da argumentação que levaram a determinado conhecimento mas que, no entanto, não integram a função nuclear da fundamentação. Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 280) afirma serem exposições que não guardam relação direta com as reclamações da causa. Teresa Arruda Alvim (2009, p. 131) pronuncia que a obter dicta é “o que é dito para morrer, o que é dito por nada, inutilmente.” Prossegue no sentido de que a obter dicta tem um peso meramente persuasivo”. No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. et al (2016, p. 12) afirma consistir em pronunciamentos “acessórios, provisórios, secundários” ou seja, elementos auxiliares e supérfluos à decisão em si.
A obter dicta se faz presente no comando decisório justamente para demonstrar às partes o contexto em que a racio decidendi foi obtida. A função básica está em aparar as arestas e salientar o caminho percorrido pelo julgador que, se diverso, poderia ter modificado o elemento nuclear decisório.
A influência na decisão torna este elemento como “componentes legitimadores democráticos de qualquer decisão judicial” (LOURENCINI; COSTA, 2018, p.165). Os autores prosseguem no sentido de que a obter dicta indica a garantia constitucional do princípio do contraditório sob uma perspectiva substancial que traz a necessidade de valoração e exame das manifestações das partes no decorrer do processo e o motivo pelo qual não houve o convencimento de qualquer delas.
3.FUNÇÕES E REFLEXOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Os ideais democráticos do Estado de Direito emanados da constituição e a relação de poder com o próprio povo envolve a submissão do ato de jurisdicionar aos limites apresentados por esta ordem.
Aduz Michelle Taruffo 2015, p. 335 citado por Lourencini e Costa (2018, p. 173) afirma que “o princípio da obrigatória motivação está inserido no sistema de garantias que as constituições democráticas trouxeram para a tutela das situações jurídicas das pessoas diante do poder do Estado e, de modo particular, diante das manifestações que esse revela pelo exercício da jurisdição, sendo tal princípio parte das garantias fundamentais de natural justice.”
Neste sentido, a participação popular guarda relação direta com o papel social e os direitos fundamentais das partes resguardados pela constituição. No interim deste vínculo está o controle da administração da justiça para o funcionamento justo e igualitário dos tramites processuais.
“Eis a base das funções da fundamentação: não deixar que o poder de decidir de modo imperativo e definitivo se afaste do poder primário da República, o qual pertence ao povo.” (LOURENCINI; COSTA, 2018, p.174) Daí pode-se extrair a dupla função da motivação das decisões judiciais. Quer seja, endoprocessual e exoprocessual.
A função endoprocessual condiciona tanto as partes quanto a figura do magistrado do juízo ad quem e, ao estabelecer as razões vencidas e as razões vencedoras permite um maior controle judicial relativo à própria lide. Para Didier (2006 p. 12), a função endoprocessual
(...) permite que as partes, conhecendo as razões que formaram o convencimento do magistrado, possam saber se foi feita uma análise apurada da causa, a fim de controlar a decisão por meio dos recursos cabíveis, bem como para que os juízes de hierarquia superior tenham subsídios para reformar ou manter esta decisão.
Michelle Tarufo (2015) apresenta ainda dentro da função endoprocessual um aspecto trífido. Desta forma, a primeira face é a da persuasão entre as partes no que toca a exposição da racio decidendi e por consequência da obter dicta. É sabido que esta etapa envolve não só autor e réu mas todos aqueles que são atingidos de alguma forma com a decisão judicial e integrem a relação jurídico-processual. Desta forma, se pode incluir o próprio Ministério Público como custos legis, terceiros interventores bem como o terceiro prejudicado, figura apresentada pelo artigo 996 do CPC.
A segunda face narrada pelo autor envolve a interposição de recursos e a delimitação precisa acerca de quais os vícios que se buscará sanar nas próximas fases do processo.
Por fim, a última e terceira face abrange a interpretação do dispositivo da decisão de modo a singularizar o caso por uma determinação objetiva da pronúncia judicial.
Antonio Rogério Laurencini e Yvete Flávio da Costa (2018) complementam esta primeira face segundo as contribuições de Michelle Taruffo ao incluir também como terceiro atingido pelos efeitos da decisão judicial o advogado das partes e até mesmo quando versar acerca de interesse próprio como é o caso dos honorários advocatícios que constituem direito autônomo do patrono assegurados pelo artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (BRASIL, 1994). Desta forma, discordando do valor arbitrado pelo juiz, poderá conhecer das razões da fundamentação e interpor recurso cabível para a majoração.
Tem-se ainda a perspectiva exoprocessual ou extraprocessual das decisões judiciais que segundo lições do professor Fredie Didier Jr. (2006 p. 14) é responsável por exercer um “controle por via difusa da democracia participativa”. O alcance nesta etapa transcende as partes e os envolvidos. Desta forma, é possível observar os efeitos da fundamentação tanto sob uma ótica privada quanto democrática exercida por quisque de populo.
A fundamentação, do ponto de vista técnico, mostra-se útil ao enriquecimento e uniformização da jurisprudência, servindo, assim, como avultado subsídio aos que contribuem para o aperfeiçoamento e aplicação do direito. e, para além da lógica jurídica, funciona como direito fundamental que dá efetividade ao direito de defesa das partes e independência e imparcialidade do juiz, emergindo como um imperativo do sistema jurisdicional de composição de litígios, elevado à norma de natureza constitucional. (TUCCI 1989 apud LOURENCINI; COSTA, 2018, p. 176).
4.A CONTINÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
É por meio das decisões judiciais que são aprazadas tanto as questões materiais que envolvem a aplicabilidade do direito ao caso concreto quanto, por consequência, os temas processuais e técnico-procedimentais que abrangem as condições formais. Por vezes a solução da questão principal envolve também condições incidentais das quais depende a causa principal para que seja sanada na íntegra. Cabe portanto ao magistrado a análise tanto das questões de fato quanto de direito retratadas.
Como bem coloca Fredie Didier (2006), haverá cognição tanto das questões postas como fundamento quanto das questões abordadas obrigatoriamente por meio de decisão judicial. No entanto, apenas no último caso haverá o iudicium. Complementa no sentido de que “Todas compõem o objeto de conhecimento do magistrado, mas somente as últimas compõem o objeto de julgamento (thema decidendum).”(p. 17) No primeiro caso o juiz ira apenas “resolver” as questões e não necessariamente “decidir” haja vista que, as primeiras são analisadas de forma incidenter tantum enquanto que as segundas não solucionadas principaliter tantum justamente por comporem o “objeto do juízo”. A última diferença está na incidência ou não da coisa julgada. Enquanto na primeira não há que se falar em coisa julgada por fundamento legal do artigo 504 do Código de Processo Civil, a segunda abrange o instituto da coisa julgada por força do artigo 503 ainda do CPC ao afirmar que a decisão judicial tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. É possível observar de forma esquematizada as recentes afirmações por meio da tabela 1.
Tabela 1 – Conteúdo da fundamentação de acordo com Fredie Didier Jr.
Questões incidentais | Questões principais |
Fundamento | Decisão judicial |
Cognitio | |
Incidenter tantum | Principaliter tantum |
Não recai imutabilidade da coisa julgada Art. 504 CPC | Recai coisa julgada Art. 503 CPC |
Fonte: os autores
Michelle Taruffo (2015) diverge na nomenclatura dispondo a mesma etapa como um contexto de conhecimento (context of Discovery) abordando este como o primeiro nível de justificação no qual aborda os motivos fundantes e a incidência normativa que levaram à formação da ratio decidendi, excluindo portanto nesta primeira fase a obter dicta como componente da motivação.
O segundo nível de justificação apresentado pelo autor supramencionado envolve um contexto de justificação (context of justification), destarte, este ponto indica o momento lógico das escolhas até então observadas pelo primeiro nível. Aqui o magistrado realiza um raciocínio justificativo complementando à decisão ora apresentada as razões que a justificam.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O dever de motivar e a fundamentação apresentam conceitos primordiais para a aplicação do direito no caso concreto e a observância das condições processuais outrossim técnico-procedimentais asseguradas pelo princípio do devido processo legal, imparcialidade e contraditório, dentre outros preceitos fundamentais democráticos ressalvando o controle do ato jurisdicional. Condições estas que se não corretamente observadas, podem culminar em error in judicando ou error in procedendo. Neste último caso culminando na anulação da decisão de vier desprovida de fundamentação.
A exigência de fundamentação traz reflexos visíveis de acordo com a estrutura do ordenamento jurídico adotado. No que tange os efeitos da coisa julgada e a relevância dos precedentes, elementos como a racio decidendi e a obter dicta divergem em tradições processuais do common law ou civil law. O Brasil tem abrangido especificamente esta diferenciação ente as resoluções incidenter tantum do artigo 504 do Código de Processo Civil das condições nucleares do thema decidendum decididas principaliter tantum e abarcadas pela coisa julgada por força do artigo 503 do mesmo código, que visa assegurar o fiel cumprimento da função jurisdicional do magistrado.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Teresa Arruda. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo, São Paulo, ano 34, v. 172, p. 121-174, jun. 2009.
DIDIER JR, Fredie. Sobre a fundamentação da decisão judicial. 2006. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/artigos/sobre-a-fundamentacao-da-decisao-judicial/. Acesso em: 11 out de 2018.
______, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 13ed. V. 3. Salvador: Juspodvm, 2016.
JESUS, Priscilla Silva de. Teoria do precedente judicial e o novo código de processo civil. Revista Direito Unifacs, Salvador, n. 170, agosto. 2014.
LOURENCINI, Antonio Rogério. COSTA, Yvete Flávio. O conteúdo mínumo da fundamentação das decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Faculdade de Direito – UFPR. Curitiba, vol. 63, n. 1, jan./abr. 2018. P. 161-187.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ed. Ver. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NERY, JR. Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 5ªed. São Paulo: RT, 1999.
TARUFFO, Michele. A motivação da sentença civil. Tradução de Daniel Mitidiero, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2015.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Ainda sobre a nulidade da sentença imotivada. Revista de Processo, São Paulo, ano 14, v. 56, mp. 223-233, out. 1989.
Advogada, Mediadora e Conciliadora Judicial. Mestranda em Função Social do Direito pela FADISP. Pós-graduada em Docência Universitária pelo UNASP-EC e Graduada em Direito pelo UNASP-EC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOZA, Pâmela Burke. Fundamentação das decisões judiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54167/fundamentao-das-decises-judiciais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.