RESUMO: Os remédios constitucionais são ferramentas utilizados pelas pessoas, com o fito de demandar do órgão ou autoridade competente para que este corrija determinada antijuridicidade ou ato eivado de abuso de poder. Então, quando o Estado não atua da maneira que deveria, sendo omisso ou imprudente, deixando de respeitar os direitos dos cidadãos, é possível utilizar um dos mecanismos, chamados de remédios constitucionais, a fim de impetrar uma ação ou pedido contra o Estado para que este repare a irregularidade. Os remédios constitucionais são os seguintes: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Cada uma dessas ferramentas tem uma finalidade e legislação específicas e tais mecanismos contribuem para a consolidação do Estado Democrático de Direito em que vivemos.
Palavras-chave: Democrático; Direito; Estado; Remédios.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceito. 3 Tipos. 3.1 Habeas Corpus. 3.2 Habeas Data. 3.3 Mandado de Segurança. 3.4 Mandado de Injunção. 3.5 Ação Popular. 3.6 Ação Civil Pública. 4 Direitos Humanos. 5 Considerações Finais. Referências
1 Introdução
Os remédios constitucionais são garantias trazidas pela nossa Constituição Federal, que possibilita o exercício ou proteção de determinado (s) direito (s) no caso de violação ou omissão por parte do Estado.
A expressão “remédios constitucionais”, embora tenha se consolidado no mundo jurídico por conta das lições doutrinárias, não existe de fato no ordenamento jurídico brasileiro e só é utilizada para facilitar o entendimento e associação dos mecanismos garantidores dos direitos fundamentais. Os referidos remédios constitucionais são: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.
A importância dos remédios constitucionais é evidente. Em vista disso, faz-se necessária a explanação do tema, a fim de esclarecer eventuais dúvidas e ampliar os conhecimentos daqueles que já conhecem o tema. Um assunto pouco tratado nas obras a respeito do tema, que será trazido à órbita neste artigo, é a relação dos remédios constitucionais com os direitos humanos, que será brevemente comentado no presente escrito.
Cada um dos remédios constitucionais será sinteticamente analisado, quanto aos pontos principais no presente artigo. Não há o intento de destrinchar completamente o tema, mas apenas apresentar de forma sucinta e satisfatória os pontos principais a serem tratados do assunto.
2 Conceito
Os remédios constitucionais, também conhecidos como remédios jurídicos, são preceitos que objetivam resguardar os direitos fundamentais de um indivíduo previstos na Constituição Federal, impedindo que esse direito seja violado. Os remédios constitucionais são uma espécie de mecanismo processual para a defesa dos direitos do indivíduo. Esse mecanismo é concedido pela própria Constituição. É um instrumento utilizado para impetrar contra o Estado, em hipótese em que este não cumprir com seus deveres ante os cidadãos. Cabe ao Poder Judiciário processar e julgar os remédios constitucionais (LENZA, 2012).
3 Tipos
3.1 Habeas Corpus
É um mecanismo utilizado para garantir o direito de locomoção do indivíduo. É utilizado quando o indivíduo é preso arbitrariamente ou quando tenha havido abuso de poder. O Habeas Corpus possui as seguintes espécies:
Habeas Corpus Repressivo (liberatório ou alvará de soltura) – é impetrado no caso em que o um indivíduo sofreu, efetivamente, com a privação de sua liberdade de locomoção.
Habeas Corpus Preventivo (salvo conduto) – é impetrado no caso em que houver iminente ameaça de o indivíduo sofrer com a privação de sua liberdade de locomoção.
O habeas corpus é um instrumento gratuito, isto é, isento de custo para quem impetrar.
Todos possuem legitimidade para ingressar com o habeas corpus, inclusive estrangeiro e pessoa jurídica (apesar de que a pessoa jurídica não poder ser beneficiada com o habeas corpus, ela pode impetrar em favor de pessoa física). Não é necessário que seja advogado ou profissional do ramo jurídico, não é necessário nem mesmo que se tenha capacidade civil (AMARAL, 2016).
3.2 Habeas Data
É um instrumento utilizado para garantir que o indivíduo tenha o conhecimento sobre informações relativas a si mesmo, constantes no registro ou nos bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, também tem a finalidade de retificar dados, quando não eleja realizar em processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Essa ação tem um caráter personalíssimo, ou seja, apenas o titular das informações poderá impetrar essa ação. Nesse instrumento, exige-se que tenha a capacidade postulatória de um advogado para se propor a ação. Vale ressaltar, todavia, que o Supremo Tribunal Federal ampliou, em uma hipótese excepcional, a legitimidade para impetrar a ação, que ocorre no caso dos herdeiros legítimos, quando o indivíduo titular for falecido. O habeas data possui os benefícios da Justiça Gratuita, assim sendo, é isento de custas.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o habeas data é cabível apenas em hipóteses onde o pedido, por meios administrativos, tenha sido recusado ou omitido (AFONSO, 1999).
3.3 Mandado de Segurança
É a ação judicial utilizada para a proteção de um direito certo e líquido, que não seja compreendido pelo habeas corpus ou habeas data, no caso em que o responsável por esse abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente da pessoa jurídica no exercício de pertinências do Poder Público. Refere-se ao caráter dessa ação como secundária, uma vez que, é admissível exclusivamente quando o direito infringido não for protegido por outros remédios constitucionais (SIDOU, 1998).
Possui legitimidade para ingressar com essa ação qualquer indivíduo, pessoa física ou jurídica (até mesmo entidades despersonalizadas, contudo com capacidade processual), que tenha sofrido ou que se encontre em iminente risco de que esse direito líquido e certo seja violado. Existe um prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação, contados a partir do dia em que obteve conhecimento do fato que poderia ocasionar a lesão (preventivo) ou no qual tenha ocorrido a lesão, efetivamente (repressivo). A pessoa que ingressar com a ação deve estar acompanhada de um advogado.
O mandado de segurança definido acima refere-se na espécie pessoal, no entanto, pode haver o chamado mandado de segurança coletivo, dos quais podem se valer a Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados e o Partido político com representação no Congresso Nacional.
Para propor o mandado de segurança coletivo a entidade não necessita que todos os seus associados concordem expressamente.
3.4 Mandado de Injunção
É impetrado na hipótese descrita no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal “Conceder-se a mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Essa omissão é analisada no caso concreto em que o legislador deixa de produzir a lei, e está inserida no controle concentrado de constitucionalidade por omissão.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, cujo direito esteja sendo inviabilizado em decorrência da omissão pode impetrar o mandado de injunção, desde que acompanhada por um advogado.
É possível ainda, mesmo que não previsto expressamente da Constituição, o mandado de injunção coletivo, no qual possuem legitimidade as associações de classe devidamente constituídas. Quanto ao sujeito passivo este será sempre a pessoa jurídica de Direito Público, isto é, será impetrado contra a pessoa estatal. Em hipótese de se tratar de omissão de lei federal, a ação será ajuizada defronte o Congresso Nacional. A ação será impetrada, ainda, em contra o Presidente da República, quando a iniciativa da lei prover exclusivamente dele (PIOVESAN, 2003).
3.5 Ação Popular
É uma prerrogativa atribuída à população, que é legítima para buscar com que se cumpra a defesa jurídica de um direito ou interesse da sociedade em geral. É o exemplo mais claro de exercício da soberania popular.
O artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal dispõe da seguinte forma “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.
Em alguns aspectos, a ação popular é considerada como uma garantia constitucional política, visto que permite que o cidadão fiscalize o Estado, de modo genérico dito.
Há de ressaltar, todavia, que, em virtude de somente poder ser proposta em face de interesses de uma coletividade e não de um indivíduo singular, a ação popular é inserida no rol de garantias coletivas (MEIRELES, 1999.)
Possui legitimidade para propor a ação popular o brasileiro nato ou naturalizado, não podendo ser pessoas jurídicas ou estrangeiros.
A ação popular visa, portanto, cessar com os atos lesivos ao próprio coletivo. Assim sendo, como requisitos para ser impetrada é necessário que haja a lesão e a ilegalidade.
A ação popular ainda possui as seguintes modalidades:
· Repressiva – quando impetrada para cessar o ato lesivo e com objetivando ressarcir o dano causado.
· Preventiva – quando impetrada antes que ocorra a lesão, que deve ser consideravelmente iminente.
3.6 Ação Civil Pública
Trata-se da via processual cabível para o resguardo de interesses coletivos e difusos. A legitimidade para a propositura, conforme o art. 5º da Lei n. 7.347/1985, é do Ministério Público, bem como outras entidades com legitimação para a proteção de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.
O objetivo da Ação Civil Pública, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 7.347/1985, é a prevenção ou repressão de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.
O art. 3º da referida lei, dispõe que a Ação Civil Pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Muitos doutrinadores costumam ressaltar que a Ação Civil Pública, por estar descrita na Constituição Federal como função institucional do Ministério Público a sua propositura, entendem que possui caráter constitucional (VIEIRA, 2005).
4 DIREITOS HUMANOS
Os remédios constitucionais tratam-se de espécies de garantias, ou seja, os instrumentos pelos quais são possibilitados que o exercício de tais direitos seja acautelado. Para o ilustre doutrinador Alexandre de Moraes, a proteção dos direitos humanos, na Constituição Federal, é assegurada, em grande parte, pelos remédios constitucionais. Isto é, são mecanismos utilizados para a efetivação e resguardo dos direitos humanos (MORAES, 2011).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim sendo, diante do que foi exposto anteriormente, pode-se vislumbrar a fundamental importância dos remédios constitucionais, que são fundamentados e resguardados, conforme o próprio nome deriva, na Constituição Federal.
Os remédios constitucionais possibilitam a correção de atos desconformes do Poder Público. Servem para restabelecer a ordem e harmonia social, uma vez que atribui-se prerrogativas para os indivíduos integrantes da sociedade para impetrar tais ações para sanar atos indevidos ou desmedidos do Poder Público.
Portanto, conclui-se que é de suma importância a compreensão do tema para que se entenda o próprio Direito em si e a visão de constitucionalidade e o respeito à lei maior do Estado.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Thiago Bottino do. Habeas corpus nos Tribunais Superiores: uma análise e proposta de reflexão. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, 2016.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed.. São Paulo: Saraiva, 2012.
MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
SIDOU, José Maria Othon. "Habeas corpus", mandado de segurança, mandado de injunção, "habeas data", ação popular. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense: 1998.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 1999
VIEIRA, Fernando Grella. Ação civil pública e a tutela da probidade administrativa. In: Ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. Coord. Edis Milaré. São Paulo: RT, 2005.
Bacharel em Direito pela FADAP/FAP - Faculdade de Direito da Alta Paulsita
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marcus Vinicius Balbino de. Remédios Constitucionais: Breve apanhado introdutório acerca dos remédios jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jan 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54170/remdios-constitucionais-breve-apanhado-introdutrio-acerca-dos-remdios-jurdicos. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.