RESUMO: O advento de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das penas impostas ao apenado, o que pode gerar reflexos no cumprimento da pena, sem, contudo, implicar na alteração da data-base para a concessão benefícios executórios. Neste artigo, primeiramente se demonstrará quais efeitos a unificação de reprimendas pode gerar no curso da execução penal e em seguida, demonstrar-se-á que tais reflexos não incluem a alteração da data base para obtenção de novos benefícios na execução penal, apresentando algumas das hipóteses que oportuna tal alteração.
Palavras – chave: Nova condenação. Unificação das penas. Efeitos. Alteração da data-base para benefícios executórios. .
SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais 2. Nova condenação e unificação das penas no curso da execução penal. 3. Unificação das penas e alteração da data base para a concessão de novos benefícios na execução penal. 4. Conclusão.
1 Considerações Iniciais
Consoante disposição do artigo 111, da Lei de Execução Penal, quando no curso da execução penal houver a condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo, seja em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, devendo ser observado, quando for o caso, a detração ou a remição que existam em favor do apenado.
É cediço que o cometimento de novo crime no curso da execução penal, após o regular procedimento sob o crivo do contraditório, pode implicar no reconhecimento de falta grave, sendo esta um dos marcos verificados na execução penal para fins de interrupção de data-base para a concessão de benefícios executórios, porém o mesmo não se verifica quando da unificação de reprimendas, como se demonstrará neste estudo.
Assim, neste trabalho, se abordará a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, oportunidade em que se analisará a polêmica que envolve os reflexos de novo trânsito em julgado, e conseqüente unificação das reprimendas, na estipulação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios, conforme se verifica a seguir.
2 Nova condenação e unificação das penas no curso da execução penal
Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, com o advento de nova condenação no curso da execução penal, deverá ser somada a pena que resta a ser cumprida com a a nova sanção para fins de determinação do regime de cumprimento da reprimenda.
Neste sentido, AVENA (2015, p. 223), disciplina que o resultado da operação acima mencionada deverá balizar a fixação do regime de cumprimento de pena, considerando-se, para tanto, o artigo 33, §2º, do Código Penal:
O dispositivo refere-se à hipótese de serem proferidas novas condenações contra o mesmo preso após ter sido iniciada a execução de pena decorrente de condenação anterior. Neste caso, estabelece a lei que o tempo já cumprido deve ser descontado. Enfim, para determinação do regime de cumprimento, procede-se à soma do restante da pena que estava sendo executada com a nova pena aplicada. O resultado desta operação deverá balizar a fixaçao do regime prisional, considerando-se, para tanto, o regramento do art. 33, §2º, do CP. Nesse caso, poderá ocorrer a regressão do regime, com base no art. 118, II, da LEP, o qual dispõe que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o apenado ‘sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime’.
É certo que o cometimento de novo crime no curso da execução penal implica em falta grave que traz diversas consequências para o apenado, após seu regular reconhecimento sob o crivo do contraditório, o que, desde a última infração disciplinar, acarreta a interrupção da data-base para a concessão de benefícios da execução penal, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
Com efeito, o cometimento de novo delito, com superveniente condenação com trânsito em julgado, no curso da execução penal, acarreta a unificação das penas para que a partir deste marco o apenado cumpra as reprimendas contra ele impostas, sendo importante se analisar se referida unificação traz reflexos na fixação da data base para usufruto de benefícios executórios.
3 Unificação das penas e alteração da data base para a concessão de novos benefícios na execução penal
É cediço que a data do trânsito em julgado das condenações pretéritas, bem como o marco da unificação das reprimendas, não possuem o condão de alterar a projeção dos benefícios executórios, ao reverso do que ocorre com eventos como a prisão, evasão, recaptura etc.
Neste sentido, tem-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frente a recente virada jurisprudencial, embora a superveniência de nova condenação enseje a unificação das reprimendas para fins da execução, inexiste previsão legal para alteração da data-base exigida para deferimento de benesses prisionais, constituindo excesso de execução a fixação do trânsito em julgado do último édito condenatório, bem como a data da unificação das penas, como marco inicial para obtenção de benefícios da execução penal, mormente nos casos onde já houve a prisão anterior do réu[1]ou quando já reconhecida a última infração disciplinar, apontada como falta, casos em que se violaria a máxima do ne bis in idem, eis que se estaria punindo duas vezes o apenado pelo mesmo fato.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido. (STJ - REsp 1557461/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, S3, j. 22/02/18)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A partir do julgamento do REsp n. 1.557.461/RS, a Terceira Seção adotou o entendimento de que o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois disso e já apontado como falta grave. 2. No caso, em procedimento de unificação de penas, o acórdão recorrido fixou a data da última prisão do reeducando como marco inicial para concessão de futuros benefícios na execução penal. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgInt no REsp 1659328/MG, Rel. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/06/18)
Portanto, inviável se estabelecer a unificação das penas ou mesmo o trânsito em julgado de nova condenação para fixação de data-base para futuros benefícios executórios, frente a absoluta ausência de previsão legal, bem como em razão de que se puniria o apenado duplamente pelo mesmo motivo.
4 Conclusão
Concluindo-se este trabalho, tem-se que a unificação das penas em razão de superveniência de condenação criminal com trânsito em julgado no curso da execução penal, não pode acarretar na modificação da data base para concessão de benefícios executórios em favor do apenado, vez que não existe previsão legal para isso, além de implicar em nova punição do apenado pelo mesmo fato, como explicado neste estudo.
Referências Bibliográficas
AVENA, Noberto. Execução Penal. 2. ed. São Paulo: Gen, Editora Método, 2015.
CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penall e Lei de Execução Penal Comentados – artigo por artigo.2. ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2018.
MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DOCUMENTOS JURÍDICOS:
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 14 de janeiro de 2020.
_________. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>.Acesso em 14 de janeiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO. Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1659328/MG. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp> Acesso em 14 de janeiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO. Recurso Especial n.º 1557461/SC. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=%28%28%27RESP%27.clas.+e+@num=%271557461%27%29+ou+%28%27REsp%27+adj+%271557461%27.suce.%29%29&thesaurus=JURIDICO&fr=veja> Acesso em 14 de janeiro de 2020.
[1]“Aprática de fatodefinidocomo crime doloso no bojo da execução da penaconstituifaltadisciplinar de natureza grave (súmula 526 STJ). No entanto, caso o reeducandovenha a ser condenado pela prática do delitocometido no curso da execução, a superveniência do trânsitoemjulgado da sentençacondenatória, segundo o entendimento anterior do STJ, acarretaria a unificação das penas a eleimpostas e, novamente, a alteração da data-base para concessão de novosbenefícios, o que jáhaviaocorridoapenasdiante da prática da falta grave. Assimsendo, o apenadoseriapunidonovamente, em um verdadeirobis in idem, já que omesmoevento – a saber, a prática de fatodefinidocomo crime doloso – proporcionaria, por duasvezes, aalteração da data-base para concessão de novosbenefícios, de maneira a ocasionar flagrante constrangimentoilegal” – STJ, REsp 1557461.
Promotor de Justiça Substituto no Ministério Público do Estado do Amazonas. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ESTRADA, Sylvio Henrique Lorena Duque. Unificação das penas em razão de nova condenação criminal e alteração da data base na execução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54185/unificao-das-penas-em-razo-de-nova-condenao-criminal-e-alterao-da-data-base-na-execuo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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