LEONEL PEREIRA SOARES[1]
JOEL DE FREITAS.[2]
(Coautores)
RESUMO: O presente estudo discorre os limites do cabimento do Habeas Corpus que por sua vez é meio primordial pelo qual os indivíduos, seja em momento de constrangimento de eventual ameaça ou coação ilegal que possam lhes atingir, ou em situação em que se valem para, já estando em estado de restrição de sua liberdade, buscar, com base nas leis que regem o Estado Maior, o respeito aos seus direitos fundamentais. Sendo um direito de qualquer pessoa, não se reveste de qualquer formalidade especial, de modo que, tem como fundamento a sua utilização com base nas disposições preceituadas no Código de Processo Penal, ou seja, constatando-se qualquer vício no comando da autoridade mandante, há de se valer esse preceito constitucional, assegurando assim, os direitos fundamentais elencados no art. 5º da Constituição vigente.
Palavras-Chave: Direitos Fundamentais. Liberdade. Restrições.
ABSTRACT: The present study discusses the limits of the Habeas Corpus is the primary means by which individuals, either at the moment of embarrassment of any threat or unlawful coercion that may befall them, or in a situation in which they use, already in a state of restriction of their freedom, to seek, with based on the laws governing the General Staff, respect for their fundamental rights. Being a right of any person, it does not have any special formality, so it is based on its use on the basis of the provisions of the Code of Criminal Procedure, that is, by finding any defect in the command of the sending authority, this constitutional precept must be applied, thus ensuring the fundamental rights listed in art. 5 of the current Constitution.
Keywords: Fundamental rights. Freedom. Restrictions.
O mundo se encontra, a todo momento, em mudança nas relações sociais, nos comportamentos individuais, e tais mudanças acarretam consequências ao meio jurídico.
As leis se adequam ao caso concreto, e a todo custo buscam a satisfação social, de modo que a sociedade consiga, ao se deparar com desvios de comportamentos, ver seus infratores punidos com fins a salvaguardar o respeito as normas vigentes.
O Habeas Corpus constitui, ao senso coletivo, publicamente salientado pelos noticiários brasileiros, como um meio de se esquivar de eventuais punições ou de sofrer nas mazelas do sistema carcerário brasileiro.
A sociedade, em face de inúmeros casos de corrupção, se esgota ao ver que, pessoas que cometeram enormes desvios de recursos públicos, rotineiramente, buscam a utilização do referido instrumento.
E é assim que, o referido artigo adentra a explicitar a importância de tal instrumento, a trazer para temática como tal ação de cunho popular se mostra indispensável a se respeitar os direitos fundamentais.
Ao contrário do senso comum, o Habeas Corpus tomou robustez ao passo em que buscou ao longo do tempo, e incansavelmente busca, que todos os tipos de irregularidades, ameaças a direitos e quaisquer coações ilegais não possam prevalecer.
Assegura, dessa forma, que a todo e qualquer indivíduo, verificando quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, busque de forma inequívoca manter a salvo seu direito à liberdade.
Indiscutível se faz tecer certas considerações pelo qual aquele que se utiliza de tal instrumento apenas requer que sua liberdade não seja ceifada em detrimento do uso ilegal do poder conferido a uma autoridade por algum ato cometido pelo cidadão, e que não enseja a restrição a sua liberdade.
De forma sucinta, coloca-se em pauta que o indivíduo que se utiliza do Habeas Corpus, procura, apenas, que haja o devido respeito as garantias constitucionais, tal qual o devido processo legal, o estrito respeito às leis, a presunção de inocência, a observância do princípio da legalidade, e que, se ao final do processo, constatando sua culpa, com todas as provas nos autos e sua legitimidade ad causam, seja devidamente penalizado pela sanção cabível ao caso concreto.
O direito é uno, é conjunto de normas que interligam entre si, e que, de acordo com a teoria do diálogo das fontes, possui aplicação conjunta. Isso significa que, toda e qualquer ação do Estado, representado este pelas autoridades judiciárias, em face dos cidadãos, deve se resguardar a respeitar todos os direitos, independentemente de quem seja a vítima-alvo, de modo que a sanção não seja dada em detrimento de critérios parciais, ou seja, aquele que atinge apenas pessoas consideradas frágeis (economicamente, intelectualmente) na sociedade.
Portanto, o Habeas Corpus é um instrumento a ser visto de modo daltônico pela autoridade competente a julgá-la, aquele que apenas observa a irregularidade na aplicação de medidas sancionatórias, e se necessário, as relaxará.
O Habeas Corpus teve seu surgimento no período da Idade Média, instrumento esse utilizado na época pelos detentos para solicitar sua liberação do presídio.
A partir de então, tornou-se um método oficial em 1215, sendo inserido através da Magna Carta Libertatum, pelo qual passou a vincular e limitar os poderes reais, em face do então rei João Sem Terra.
Busca, no estrito respeito a Constituição, a liberdade de locomoção das pessoas, de modo a resguardar seu direito de ir e vir em detrimentos de eventuais restrições que se possam imputar ao indivíduo.
De acordo com Pinto Ferreira:
O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do hábeas corpus significa, em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo.
Corroborando com a temática, Edílson Mougenot Bonfim salienta:
Habeas corpus é o remédio jurídico-constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo (ju manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque), ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A expressão habeas corpus significa ‘tome o corpo’, pois em suas origens, com a impetração da ordem o prisioneiro era levado à presença do rei para que este verificasse a legalidade ou ilegalidade da prisão.
Na Constituição de 1988, é elencado no art. 5º, inciso LXVII, como sendo um remédio Constitucional, ou seja, um instrumento existente no direito brasileiro que visa concretizar os direitos previstos na Carta Maior, em detrimento de eventuais erros ou abusos de poder.
De forma complementar, também há sua previsão no Código de Processo Penal, especificamente nos arts. 647 a 667, pelo qual sua aplicação se dá “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
A própria Corte Suprema se manifesta sobre o assunto, de modo que:
HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ QUASE DOIS ANOS. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS, A DOTÁ-LO DE PRIMAZIA SOBRE QUALQUER OUTRA AÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.1. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional.2. O direito à razoável duração do processo não é senão projeção do direito de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito a que corresponde o dever estatal de julgar com segurança (elemento técnico) e presteza (elemento temporal). No habeas corpus, tal dever estatal de decidir se marca por um tônus de presteza máxima, sem nenhum prejuízo para o dever de fazê-lo com apuro técnico.3. Assiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no respectivo julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de "violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal).5ºConstituição Federal4. Ordem concedida para que a autoridade impetrada apresente o HC 181.141, em mesa, até a décima Sessão da Turma em que oficia, subsequente à comunicação da presente ordem.
Categoricamente, o art. 648 do Código de Processo Penal trás as hipóteses pelo qual a coação, sendo o meio pelo qual o indivíduo pode se valer do HC, será ilegal:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Rotineiramente, o Habeas Corpus é utilizado com a finalidade de salvaguardar-se, em concordância com a sua definição em latim, significando “que tenhas o corpo”, ou seja, o indivíduo, munido de ameaça a direito seu, procura a todo custo que não seja prejudicado.
De modo que, sendo a liberdade um direito conferido a todos, nada mais justo que o Habeas Corpus possa, também, ser impetrado por qualquer pessoa. Claro que, quando presentes os requisitos da ação, sejam eles, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade “ad causam” e a justa causa.
Nesse ponto é imperioso ressaltar que, para que o indivíduo o redija, faz-se necessário apenas alguns requisitos:
Por fim, a assinatura e o local de residência daquele que redigir o Habeas Corpus.
Nesse liame, há de se questionar, mas qual a característica de um Habeas Corpus? Constitui-se ele um recurso, tendo em vista que qualquer pessoa pode impetra-lo?
Essas considerações são extremamente importantes, de modo que, de forma sucinta, o Habeas Corpus não é considerado um recurso, mesmo que o Código de Processo Penal assim o enquadre. Se assim o fosse, estaria sujeito as questões processuais, tais como o trânsito em julgado, prazos, etc., e como não está, não pode ser definido como tal.
Visto isso, pode ser entendido como uma ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa.
Nesse sentido, importante mencionar a jurisprudência acerca do tema:
HABEAS CORPUS. ATO INDIVIDUAL. ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. ALCANCE. Revelando o habeas corpus parte única; o paciente, personificado pelo impetrante, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. HABEAS CORPUS. FATOS E PROVAS. CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e provas. HABEAS CORPUS. OBJETO. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. O habeas corpus não é o meio adequado para buscar-se a restituição de valor fixado judicialmente como fiança. (HC 159113, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)
(STF - HC: 159113 SP - SÃO PAULO 0073992-75.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-214 02-10-2019)
Conquanto, já elucidados acerca da competência para impetrar o HC, indispensável também se faz entender, de forma categórica, sobre a competência para o seu julgamento.
2.1 Competência
Nos casos em que o HC for impetrado em face do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros do Governo, do Procurador-Geral da República, dos Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, dos membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, todos elencados no art. 102, I, “d”, da CF/88, serão julgados, conforme competência originária, pelo Supremo Tribunal Federal.
De tal forma que, quando for em face dos Governadores, Desembargadores, membros do Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros do Conselho ou Tribunais de contras do Município ou membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais, ambos citados no art. 105, I, “c”, da CF/88, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nos casos em que a autoridade que realiza a ameaça for Juiz Federal, o HC deverá ser impetrado perante o Tribunal Regional Federal, tal qual disposição do art. 108, I, “d”, da CF/88.
2.2 Procedimento
A partir do momento em que o indivíduo se sente ameaçado do seu direito de ir e vir, como prerrogativa Constitucional, ele pode se valer do uso do HC. Mas e depois disso, qual o procedimento?
No momento em que é impetrado o Habeas Corpus a autoridade decidirá, de forma fundamentada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme art. 660 do Código de Processo Penal. Após isso, ele poderá:
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Por todo o exposto, agora, é imperioso entender o Habeas Corpus pode ter duas formas, de modo que podem ser concedidas em duas situações distintas, a serem expostos no próximo tópico.
2.3 Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo
O HC liberatório ou repressivo é aquele onde o indivíduo já se encontra preso ou com seu direito violado, momento em que ele se vale da prerrogativa Constitucional para se resguardar.
Nesse ponto, o indivíduo busca que a autoridade competente, ao analisar a propositura do HC impetrado, possa emitir um alvará de soltura.
De modo que, evidentemente não pode-se afirmar em todos os casos que o indivíduo é inocente perante aquilo que lhe imputam, porém, como pilar do direito brasileiro, é necessário a observância do devido processo legal, e o Habeas Corpus tem esse objetivo, ou seja, de que se cumpra a Constituição Federal de 1988, e que eventuais prisões ou restrições ao direito de ir e vir estejam devidamente resguardados na Carta Magna.
Então, o indivíduo não almeja se esquivar da responsabilidade do processo pelo qual responde ou ordem de autoridade competente, mas sim que, o processo siga da forma adequada, levando em consideração a presunção de inocência e que até que se prove o contrário, ninguém poderá ser considerado culpado.
2.4 Habeas Corpus Preventivo
Constitui o meio hábil para a proteção ao direito de locomoção de um indivíduo que já se encontra em algum tipo de situação justificada, ou seja, casos em que é eminente a decretação de prisão do indivíduo, ou alguma sanção legal que possa causar a cessação da liberdade de ir e vir.
Basicamente, é considerado um salvo conduto, visando resguardar ameaça de violência ou coação ilegal.
Como preceitua o Código de Processo Penal:
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
O Procurador de Justiça, Edílson Mougenot Bonfim, acerca do HC preventivo, trata que:
Será preventivo quando sua finalidade for afastar o constrangimento à liberdade antes mesmo de se consumar. Baseia-se, portanto, na iminência da violência ou coação ilegal e na possibilidade próxima da restrição da liberdade individual. Caso seja admitido, será expedido um salvo-conduto a favor daquele que tem ameaçado sua liberdade de ir e vir.
A referida forma de utilização do Habeas Corpus é um meio imprescindível para evitar abusos de direitos ou irregularidades em sanções de autoridades judiciárias ou até mesmo quaisquer que coloquem o direito de ir e vir em perigo.
Após a compreensão acerca dos dois tipos de utilização do Habeas Corpus, o próximo tópico se destina a apresentar, em sentido contrário, quais são as hipóteses pelo qual não é permitido se valer de tal instrumento.
2.5 Hipóteses de não Cabimento de Habeas Corpus
Como já ressaltado ao longo de todo o presente trabalho, o HC é o instrumento utilizado, que em diversas hipóteses, permite que o indivíduo consiga ter a salvo sua liberdade.
Porém, é interessante mencionar também as hipóteses pelo qual não se faz permitir o uso do mesmo.
2.5.1 Pena de Multa
Conforme disposição sumular n.º 693 do próprio Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
De raciocínio lógico, o Habeas Corpus é utilizado quando se encontra em risco a liberdade do indivíduo, portanto, tomando-se como base a interpretação literal, a multa não se enquadra, e então não pode ser utilizada.
2.5.2 Sanções Militares
Na referida hipótese a exclusão rol passível de utilização de HC é mais nítida ainda, tomando como base o art. 142, §2º, da CF/88 “§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”
Tal disposição encontra amparo na súmula 694 da Suprema Corte “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.”
Por fim, a área militar se cerca de leis específicas e extremamente rígidas, de modo que devem ser aplicadas pelo superior hierárquico, ou dependendo do caso, pela autoridade competente.
2.5.3 Nos casos em que já houve a extinção da pena
Por último, mas não menos importante, não é possível a utilização do Habeas Corpus nos casos em que já houve a extinção da pena. Como exemplo, remete-se ao caso de alguém que, já cumprida a pena privativa de liberdade, se faz valer do remédio Constitucional alegando ter sido uma ação fora dos limites legais.
Porém, de acordo com a súmula 695 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”
Dada todas as considerações acerca do tema, conclui-se que o Habeas Corpus é um instrumento Constitucional pelo qual pode se valer quaisquer indivíduos para assegurar seu direito de locomoção, é nele que se consubstancia a garantia de cumprimento das leis e determinações da CF/88, a assegurar, de forma eficaz, e contra qualquer ameaça ou abuso de direito, que haja a prisão de forma ilegal ou de forma arbitrária, em face do grande poderio do Estado frente a individualidade dos cidadãos que acabam, por vezes, tendo seus direitos aniquilados sem quaisquer garantias.
Nisso, após toda a mudança e desenvolvimento dos pilares bases do direito, seja no Brasil ou ao redor do mundo, o Habeas Corpus constitui-se em uma ferramenta indispensável para que todas as pessoas tenham consigo o olhar de que há na sociedade, ainda, o respeito as normas.
Tal assunto, salientado ao longo do trabalho, se faz necessário tendo em vista que mesmo ao longo de todas as mudanças, é notório como ao redor do mundo algumas garantias Constitucionais são aniquiladas em detrimento de um falso senso de justiça.
Prisões decretadas a todo o momento, sanções impostas por autoridades máximas de um país que por determinadas vezes afrontam aquilo que prometeram resguardar acima de tudo.
Em um estado democrático de direito, o Habeas Corpus é a ultima ratio daquele que se encontra em estado de iminente perigo, e por isso, dá-se sua importância.
Sendo fundamental entender que, a consistência jurídica, o desenvolvimento de uma nação, o combate à corrupção e eventuais irregularidades praticadas pelo setor privado ou até mesmo pelo setor público devem, acima de tudo, respeito as normas legais que as regem.
Vislumbra-se então, no meio de um cenário nebuloso, que apenas se faz sentir a relevância do Habeas Corpus quando olhado pelo lado inverso, ou seja, qual situação se encontraria uma nação onde tal prerrogativa não fosse inserida para evitar abusos ou irregularidades. Uma sociedade onde todos não respeitam as leis, ou seja, onde as sanções são seletivas, é propensa a ter maiores casos de corrupção, e por todo exposto, de nada valeria.
Por fim, por toda trajetória pelo qual passou o HC, e tendo em vista a importante garantia a liberdade que constitui, vê-se que, é indispensável a assegurar a vigência e legalidade das leis em uma sociedade democrática.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Adriano Alves. Habeas Corpus. Guarulhos, 2016. Disponível em: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/399991130/o-que-e-habeas-corpus. Acesso em 01 nov. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 01 nov. 2019.
______. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 01 nov. 2019.
DIREITONET. Habeas corpus. Conceito, legitimidade, competência, espécies (preventivo e liberatório), salvo-conduto, cabimento e liminar. 03/03/2009. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/417/Habeas-corpus. Acesso em: 01 nov. 2019.
FERREIRA, Pinto. Teoria e Prática de hábeas corpus. São Paulo, Saraiva, 1982, 2ª ed – P. 13
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p.740.
STF. HABEAS CORPUS: 0073992-75.2018.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 0073992-75.2018.1.00.0000. Relator: Marco Aurélio. Diário de Justiça: 02/10/2019. JusBrasil. 2019. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/768218777/habeas-corpus-hc-159113-sp-sao-paulo-0073992-7520181000000?ref=serp. Acesso em 01 nov. 2019.
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p.742.
STF. HABEAS CORPUS: 112298 RS, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 13/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012, undefined)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Diário de Justiça: Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2714. Acesso em 01 nov. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Diário de Justiça: Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2720 Acesso em 01 nov. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 695. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Diário de Justiça: Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2717. Acesso em 01 nov. 2019.
[1]Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso – Campus Universitário de Alta Floresta. Email: [email protected]
[2]Mestre em Direito da Sociedade da Informação, Especialista dm Direito Previdenciário, Ciências Criminais e Direito Militar, Advogado, palestrante e professor contratado da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), Bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté (UNITAU).
Graduando de Bacharelado em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - Campus Universitário de Alta Floresta. Aluno-pesquisador interessado nas áreas: Direito Constitucional, Empresarial e Ambiental. Ex-bolsista da iniciação cientifica da Faculdade do Vale do Juruena. Membro do projeto de extensão Direitos Humanos e Cidadania em Escolas Públicas de Alta Floresta - MT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Giovani. Os limites do cabimento do habeas corpus no Brasil contemporâneo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jan 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54198/os-limites-do-cabimento-do-habeas-corpus-no-brasil-contemporneo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.