MICHELLI ROSA[1]
(coautora)
RESUMO: O presente artigo tem como pretensão pontuar as especificidades e particularidades de cada um dos recursos extraordinários lato senso, analisa as principias mudanças ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após advento da Constituição Federal de 1988, bem como o cenário da justiça à época da Emenda Constitucional nº 45/2004, necessidades e riscos de se criar filtros processuais. Para tanto, a fim de formular uma síntese propositiva à temática de fundo, a pesquisa utiliza o método dedutivo, promovido inteiramente por revisões bibliográficas e pelo raciocínio dialético entre ciências jurídicas.
PALAVRAS-CHAVE: STF; STJ; Constituição federal de 1988; EC n.45/2004; Pacificação interpretativa.
ABSTRACT: The present article intends to point out the specificities of each of the extraordinary lato sensu appeals, it analyzes the main changes that occurred in the Brazilian legal system, especially after the advent of the 1988 Federal Constitution, as well as the justice scenario at the time of the Constitutional Amendment 45/2004, needs and risks of crating procedural filters. To this end, in order to formulate a propositional synthesis to the background theme, the research uses the deductive method, promoted entirely by bibliographic reviews and by dialectical reasoning between legal sciences.
KEYWORDS: STF; STJ; Federal Constitution of 1988; EC No. 45/2004; Interpretative pacification.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Da criação do Recurso Especial; 3. Da classificação do Recurso Especial; 4. Das funções do Recurso Especial; 5. Do Recurso Extraordinário e suas nuances no direito constitucional brasileiro; 6. Da tentativa de “desafogar” os tribunais superiores; 7. Das espécies de repercussão geral; 8. Considerações Finais; 9. Referências
1. INTRODUÇÃO
No ordenamento processual jurídico brasileiro existem duas classes de recursos, ordinários e extraordinários lato sensu. Aqueles possibilitam que se requeira perante o tribunal uma segunda analise da matéria de direito pretendida, o reexame de decisão pelo tribunal, seja por não aceitar determinada, ou, para que um vício possa ser sanado, no caso de embargo de declaração, ou seja, neste tipo de recurso, se pode falar em correção ou justiça da decisão.
Já os recursos extraordinários lato sensu, têm finalidade de pacificação interpretativa do texto constitucional, contudo, aqui, não se pode falar em justiça, pois o que se busca não é a justiça, mas a revisão de uma decisão que não se coaduna com texto constitucional ou lei federal. “[...] eles não constituem uma espécie de “terceira instância” que visa assegurar a justiça das decisões.”[2]
São espécies de recursos extraordinários lato sensu, o recurso recurso especial – REsp e, o extraordinário – RE , estão disciplinados nos artigos 102, II e III respectivamente, apresentam alguns requisitos em comum no juízo de admissibilidade como, tempestividade, preparo, bem como os demais requisitos comuns a todos os outros recursos, legitimidade, interesse de agir etc, contudo, são recursos que só devem ser interpostos quando já se esgotado as vias ordinárias de recorribilidade.
Desta forma, no primeiro capitulo serão delineados os efeitos repercutidos no ordenamento jurídico brasileiros com o advento da Constituição Federal de 1988, com a cisão de competências, criação do recurso especial – REsp e de uma segunda corte suprema – STJ, competente para julga-lo.
No segundo capitulo, serão apresentadas as classificações do recurso especial. No terceiro capítulo, serão abordadas as funções que o recurso especial apresenta ao ordenamento jurídico brasileiro.
O quarto capítulo em diante, tratará de a outra espécie de recurso extraordinário lato senso, o RE (recurso extraordinário em sentindo estrito). Para tanto, necessário pontuar as nuances deste recurso no direito constitucional brasileiro, desde seu nascimento a suas importantes mudanças.
No quinto capítulo, demonstrar-se-á as mudanças ocorridas na justiça brasileira na busca de se impedir a desenfreada demanda processual a suprema corte – STF, os filtros processuais inseridos no ordenamento objetivando tal feito, em destaque o requisito de admissibilidade da repercussão geral.
Por fim, o último capítulo apresentará as espécies de repercussão geral existente no ordenamento processual civil brasileiro.
2. DA CRIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
A Constituição de 1988 secionou uma das mais altas possibilidades recursais do ordenamento jurídico brasileiro. Antes desta data, o Supremo Tribunal Federal era responsável por ditar de forma resolutiva em última instância a aplicação o direito envolvendo tanto matéria constitucional quanto infraconstitucional. Citando a Carta Magna de 1969, em seu artigo 119, inciso III, alínea “a”, é possível observar que o recurso extraordinário seria o método adequado para “decisão que contrariasse dispositivo da constituição ou negasse vigência a tratado ou lei federal.”[3]
No entanto, tendo em vista o grande número de casos que se acumulavam no Supremo Tribunal Federal em decorrência da grande abrangência de tipificações de normas violadas, houve uma distribuição desta competência incluindo a participação do Superior Tribunal de Justiça no dito decisório em relação às normas infraconstitucionais. Reservou-se, portanto, a alçada do STF às normas constitucionais apenas, tornando este a mais alta corte responsável por salvaguardar a norma suprema do país.
Desta forma, ocorreu que os recursos dividiram-se em Extraordinário, reservado à competência privativa do STF, e, o recurso especial, destinado ao STJ com o fim de assegurar o direito federal de acordo com a competência elencada no artigo 105 III da Constituição de 1988.
Destarte, a interposição de recurso especial como resultado do descumprimento de norma federal infraconstitucional ocorre a partir de acórdãos dos tribunais de justiça e os tribunais regionais federais.
De acordo com o contexto histórico apresentado por Mancuso, ele menciona a criação de certa discussão entre juristas no ano de 1965, dentre eles, Miguel Reale e Caio Mário que ainda que prematuramente, culminou na ideia de criação do Superior Tribunal de Justiça com o intuito precípuo de que houvesse:
a) Um tribunal superior, na linha da justiça comum, de última instância a nível de direito federal não-constitucional;
b) É lícito inferir que se desejava evitar qualquer capitis diminutio em relação ao STF, que seria mantido como a Corte Constitucional: mas é difícil afirmar que esse desiderato tenha sido mantido na atual constituição.[4]
Ele prossegue ao afirmar que possivelmente ocorreu certa perda de capacidade jurídica tendo em vista que houve uma repartição do recurso extraordinário expresso até então pela Constituição. Isto porque a terminologia recursal destinada ao STF fora mantido pelo artigo 102, III e acrescido a este a nomenclatura do recurso especial abordado pelo artigo 105, III destinado ao STJ. “(...) sendo assim, parece-nos que agora, o ‘Tribunal da Federação’ são dois: um, o STF, soberano em matéria constitucional; outro, o STJ, soberano no direito federal stricto sensu”
O recurso especial, teve como base internacional, assim como o recurso extraordinário, o writ of error norte-americano que teve sua origem em 1789.[5]
Assim como a suprema corte dos EUA, o STJ se posiciona como tribunal de superposição, obtendo posicionamento diferenciado no organograma do pode judiciário e segundo o professor Eduardo Arruda Alvim, “gozando de importante função uniformizadora e de preservação do direito objetivo”.[6]
O autor prossegue ao mencionar outros dois modelos de tribunais de superposição, quer seja, o francês do à Cour de Cassation que surgiu no decorrer do período intensamente modificador da Revolução Francesa mas por mais que exerça função judicante seu posicionamento é fora do poder judiciário. Esta corte tinha por função essencial e, portanto, se limitava somente a cassação das decisões judiciais contrárias à constituição.[7]
O segundo modelo é o modelo da Suprema Corte dos Estados Unidos, também originária do mesmo período histórico revolucionário e eivado de ideais separatistas que constituiriam uma nova nação dotada de sua sonhada independência. Este modelo influenciou sobremaneira a forma como se estruturou o alto posicionamento do poder judiciário no Brasil.[8]
Diferentemente da corte francesa, a Suprema Corte dos Estados Unidos não tem por função apenas cassar as decisões contrárias ao direito federal, mas de reapreciar o caso aplicando efetivamente o direito ao caso concreto.[9]
Desta forma, a existência do Superior Tribunal de Justiça dentro do direito brasileiro tem por função essencial a “prevalência à tutela de um interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes” Ao descrever o surgimento do STJ, a própria afirmação institucional citando Buzaid, afirma que “o erro de fato é menos pernicioso do que o erro de direito” ao dizer que os fatos guardam íntima relação com o caso concreto e qualquer incoerência em relação a ele vai produzir um efeito vinculativo entre as parte.[10] Ao passo que ao se tratar do erro na aplicação do direito, ocorre uma transcendência ao caso concreto influenciando o dito decisório por consequência de toda a estrutura do poder judiciário.[11]
3. DA CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
A acessibilidade à justiça e por consequência o direito de ação, também é observado por meio da possibilidade recursal, quer seja, de ter sua decisão revista seja pelo mesmo juízo que a proferiu ou em determinadas circunstâncias, em instância superior.
Em relação à sua fundamentação legal, os recursos podem ser divididos entre os de fundamentação livre no qual apresenta apenas qual modalidade de recurso é cabível contra determinada decisão judicial. Desta forma, por esta classificação, não fica expresso de forma taxativa no dispositivo legal quais são as hipóteses cabíveis.
No entanto, o Recurso Especial ao STJ insere-se na modalidade de fundamentação vinculada, de forma que, em sentido contrário, as hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. Sendo inadmitido o recurso que for interposto de forma diversa das especificamente previstas.[12]
Outra classificação diz respeito aos recursos ordinários e extraordinários. O primeiro tem a função de reavaliar as condições de fato assim como a aplicação do direito e desta forma adentrar na análise de produção de provas.[13]
Em contrapartida, temos os recursos extraordinários que também podem ser chamados de recursos de estrito direito. Sem se adentrar à nomenclatura dada ao recurso interposto diretamente ao Supremo Tribunal Federal, esta tipificação inclui os recursos em que a discussão se limita apenas à correta aplicação do direito sem que haja a rediscussão dos fatos. Este é o caso do Recurso especial que segundo o professor Eduardo Arruda Alvim, a função precípua do recurso em tela “não é a pura e simples correção da má aplicação do direito ao caso concreto, corrigindo eventual injustiça. Mais do que isso, presta-se o recurso especial, tal como o extraordinário, a preservar a correta aplicação do direito, a bem, propriamente, do direito objetivo”[14]
Em consonância com este entendimento estão as súmulas de nº 5 e nº 7 do STJ que versam a respeito, respectivamente, da impossibilidade da rediscussão de cláusulas contratuais e a revisão de fatos e provas.
Por vezes no analisar do ordenamento jurídico brasileiro, pode-se pensar a impossibilidade de rediscussão de fato como uma limitação à atuação jurisdicional do STJ delimitando por consequência o alcance e efetividade da justiça.
No entanto, Teresa Arruda Alvim defende que a delimitação do texto constitucional ao posicionar o STJ, e por consequência o Recurso Especial como instrumento de estrito direito, decorre, segundo ela, da própria natureza que o recurso apresenta tendo em vista a proteção à aplicação do direito federal. Este é o principal objetivo.[15]
4. DAS FUNÇÕES DO RECURSO ESPECIAL
Dado por base o posicionamento diferenciado que ocupa o Superior Tribunal de Justiça na estrutura do poder judiciário e por consequência seu cabimento, sendo o recurso especial observado como um recurso excepcional, possui funções típicas de revisão da aplicação do direito ao caso concreto.
Eduardo Arruda Alvim menciona duas funções clássicas e basilares para a compreensão do recurso. São elas: a função nomofilática e a função uniformizadora.[16]
A primeira, a nomofilática, guarda uma estrita relação com a aplicação do direito objetivo. Com o intuito precípuo da busca pela justiça, tem-se o intuito de reanálise da decisão ora proferida e a verificação se fora cumprida a legislação própria para aquele caso.
Teresa Arruda Alvim explica esta função ao afirmar que existem dois vetores para a aplicação da solução da lide: o primeiro seria o interesse público e o segundo relacionado diretamente às partes processuais.[17]
Desta forma, afirma que o interesse inicial das partes é o de solucionar a lide, quer seja, o que obter a pretensão apresentada em juízo de modo que esta seja refletida pela aplicação do direito material no plano fático do indivíduo. Há um interesse inicial de que o resultado do direito se torne palpável e real para que haja a devida efetividade.
Em segundo plano estaria o interesse de aplicação do direito. Pois o dito decisório de acordo com o estabelecido na legislação e demais fontes do direito só terão sua relevância a partir do momento que isso chegar às partes de forma prática[18].
Citando Calamandrei, a autora explique que “o interesse primário das partes, em ver suas pretensões acolhidas, se converteria no veículo do interesse do Estado em controlar a aplicação do direito objetivo. Dois problemas centrais, todavia, surgem com o desenvolvimento do pensamento jurídico”.[19]
Juntamente com a função nomofilática, é possível observar a função uniformizadora, que complementando a primeira. Não basta que haja a aplicação correta do direito objetivo ao caso concreto, é necessário que esta aplicação do direito se mostre de forma uníssona em todo o território nacional demonstrando necessária estabilidade e segurança jurídica.[20]
Desta forma, a dita função se ocupa em garantir que haja homogeneidade no entendimento, assim como na aplicação do direito. Esta função retoma o alto posicionamento, e, por conseguinte, o próprio cabimento do recurso especial no que diz respeito à defesa do direito federal como um todo, atribuição esta reservada à corte de superposição.
Outro fator de extrema relevância é a transcendência do interesse das partes do caso concreto tendo em vista o interesse público envolvido no que tange a repercussão ocorrida em casos desta magnitude.
Existe um reflexo de grande pertinência existente como resultado das decisões judiciais proferidas pelos órgãos de superposição. Isto pois, não se limitando a cassar as decisões, há a necessidade de rejulgar os casos e aplicar o direito de forma efetiva. Portanto, pode-se observar a necessária ponderação exercida por tais recursos.
5. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SUAS NUANCES NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
O recurso extraordinário é o meio pelo qual se confere, a qualquer pessoa, legitimidade para demandar analise da questão de constitucionalidade nas hipóteses descritas no art. 102, III da CF/88. Sua finalidade é impedir que decisões judiciais contrariem a Constituição Federal, preservando decisões com interpretações uniformes em todo território jurídico brasileiro.
Recurso Extraordinário, remédio constitucional existente no art. 102 inciso III da CF/88, que visa impugnar acórdãos proferidos em única ou última instância, dos tribunais de revisão, seja os de Justiça Estadual, ou Justiça Federal, bem como de outros Tribunais Superiores das mais diferentes áreas, como o objetivo da pacificação da interpretação e para o devido cumprimento do texto constitucional[21] ou, ainda, “modalidade excepcional impugnativa de atos decisórios proferidos em única ou ultima instância a proposito de questões constitucionais”.[22]
No sistema brasileiro, o recurso extraordinário, por excelência em nível difuso, tem o poder de analisar a questão da constitucionalidade e, a fortiori, o mérito da causa concreta, com função mista cassando e revisando a decisão, ou seja, resolve o mérito como papel do juiz de piso, diferentemente de outras culturas europeias, como a França, Portugal e Espanha.[23]
Contudo, o recurso extraordinário possibilita o STF, atuação de corte de revisão e cassação, ou seja, não só resolve a questão legal veiculada, como aplica o direito constitucional ao caso concreto apresentado, reformando ou cassando decisão inicial do tribunal a quo.
As hipóteses de cabimento estão definidas nas alíneas do inciso III, art. 102 da CF/88, o acordão a ser impugnado em sede de recurso extraordinário deve, portanto, tratar de alguma das matérias elencadas nas respectivas alíneas, preservando caráter extraordinário do recurso, do contrário, o recurso extraordinário não será cabível.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar[24] dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Desta forma, a fundamentação do recurso extraordinário é vinculada conforme disposição constitucional. A finalidade deste recurso é fazer manter dentro do sistema federal e da descentralização do poder judiciário, a autoridade e a unidade da constituição Federal.[25]
No sistema judicial brasileiro, são duas as possibilidades de controle de constitucionalidade, concentrado, que realiza o controle de constitucionalidade de forma abstrata e controle difuso, encarregado do controle de constitucionalidade de forma concreta na análise de cada caso apresentado. Em regra original, o controle de constitucionalidade difuso produz efeitos Inter partes e o controle concentrado efeitos erga omnes e vinculante.
Para a realização do presente estudo, a seguir abordaremos, não com objetivo de esgotamento, mas de forma sucinta, relato histórico do Recurso Extraordinário (controle difuso) no sistema Constitucional brasileiro.
O recurso para a Suprema Corte nasceu com a Constituição Federal de 1891[26], que especificava em duas alíneas do art. 59, § 1º, as hipóteses de cabimento do referido recurso para o Supremo[27], apresentava maior alcance, sem restrições materiais, possibilitando que o STF julga-se tanto questões constitucionais como federais.
Do mesmo modo, foi a partir da Constituição de 1891, que se consagrou na justiça brasileira, o controle difuso de constitucionalidade, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo, por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. A nomenclatura[28] Extraordinário surgiu em 1894, com a lei nº 221/1894.[29]
Antes, a Constituição Imperial de 1824, consagrando o dogma da Soberania do Parlamento[30], não trazia qualquer sistema de controle constitucional, pois, sob a influência do direito francês (lei como expressão de vontade geral) e do inglês (supremacia do parlamento), somente o legislativo saberia dar o verdadeiro sentido da norma.[31]
Em 1926, a reforma constitucional, EC nº 3, deu novos contornos ao recurso extraordinário, remodelando e ampliando sua incidência no art. 59, II[32] e art. 60 § 1º[33] e suas alíneas da CF/1891. Antes da Constituição Federal de 1946[34], as hipóteses de recurso extraordinário não trazia a expressão “contrária”, termo este de maior abrangência. A locução usada era “vigência”, expressão mais restrita.
Após tal mudança, o referido recurso não apresenta alterações significativas até a CF/88.
Importante pontuar, o controle de constitucionalidade concentrado surgiu com a Constituição de 1946, através da EC n. 16 de 1965, nasce uma nova forma de controle, Ação Direta de Constitucionalidade - ADI, de competência originária do STF e legitimidade exclusiva do Procurador Geral da Republica[35]. A partir de então, o controle de Constitucionalidade começa a ganhar novos contornos, contudo, ainda com maior destaque o controle de constitucionalidade difuso.
A Constituição de 1988, elaborada pela assembleia constituinte, traz substancial mudança à competência do STF em sede de recurso Extraordinário, dicotomia de competência, com a criação do Superior Tribunal Federal – STJ, este, competindo tratar e julgar questões de cunho federal em sede de “Recurso Especial”, elevando o STF, a Suprema Corte Constitucional de fato, ou seja, analise exclusiva de questões constitucionais.
Em 2004, com a EC n. 45, reforma do judiciário, o recurso extraordinário ganha novos e importantes contornos em sua redação, inseriu-se a alínea “d” ao inciso III, art. 102, CF/88, ampliando as hipóteses de cabimento[36]. Antes, essa situação era abarcada pelo recurso especial – REsp perante o STJ.
Contudo, é a CF que define qual o âmbito das leis locais e federais, se o acordão der pela validade daquelas em detrimento destas, haverá questão constitucional subjacente, que abre oportunidade ao RE.[37] Outra substancial alteração foi à inserção do § 3º ao Art 102, III, nascendo o requisito de admissibilidade “Repercussão Geral”.
A EC também amplia o rol de legitimados a propor ações em controle de constitucionalidade concentrado, reforçando esse sistema, ponto inicial a tornar o controle de constitucionalidade difuso inócuo[38], pois convergiram os dois sistemas. O controle difuso, antes, de maior destaque, perde posição para o controle concentrado, com rol amplo de legitimados.
Conforme pontuou o ministro Gilmar Mendes em voto a Recl nº 4335 do Acre/2014, se ainda existir um modelo misto de controle de constitucionalidade, a ênfase deixou de habitar o sistema difuso, passando ao modelo concentrado.[39]
6. DA TENTATIVA DE DESAFOGAR OS TRIBUNAIS SUPERIORES
Com advento da Constituição Federal de 1988 inúmeros direitos e garantias fundamentais foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro que, passou a ser repleto de princípios e normas abertas. O “giro hermenêutico” trouxe maior valoração ao interprete do direito, razão do considerável grau de indeterminação e abstração das normas constitucionais, divergentes julgamentos passaram a compor a justiça brasileira, consequente, os Tribunais Superiores foram assoberbados de recursos, em destaque o STF.
Com um sistema judicial em crise, no ano de 2004 surge a EC nº45, trazendo em seu bojo diversos mecanismos no combate a grande demanda de recursos a Suprema Corte. A emenda constitucional insere no ordenamento jurídico os dispositivos da repercussão geral e súmula vinculante, possibilitando soluções em massa.
Assim como a figura da súmula vinculante, o filtro processual “repercussão geral” nasceu na busca de dar ao cenário judicial brasileiro, assolado pela “crise numérica”, novos contornos, na busca de se impedir a demanda de recursos a Suprema Corte. Sob influência do modelo americano, também criado para desafogar Supreme Court[40], o requisito intríseco de admissibilidade do recurso extraordinário “repercussão geral” atualmente tem previsão retratada no art. 1.035 do CPC/2015[41].
Trazendo nova roupagem ao recurso extraordinário, a inserção do paragrafo 3º ao art. 102 da CF/88, aproximou o instituto da repercussão geral[42] ao controle de constitucionalidade abstrato, pois, acrescentou um requisito objetivo/abstrato a uma demanda incidental/subjetiva. Aproximação que, leva a doutrina questionar se ainda persiste controle híbrido no ordenamento jurídico brasileiro. O controle, embora difuso, quando feito pelo STF (pleno) tem força para vincar os demais órgãos do Poder Judiciário, assemelhando-se, nesta eficácia, ao controle concentrado de constitucionalidade.[43]
A exigência do requisito admissibilidade, não só modificou o expediente do recurso extraordinário, mas todo modelo de controle de constitucionalidade, o que de modo original: controle concentrado / abstrato, produz efeitos erga omnes e vinculante; controle difuso / incidental / concreto, efeitos inter partes, passa a se fundirem devido ao alargamento do conceito de recurso extraordinário. “Estando a Constituição no ponto culminante de hierarquia das fontes do Direito, parece inegável que a legislação infraconstitucional deverá se amoldar aos seus postulados.”[44]
A nova estrutura do instituto relaciona os dois institutos de controle de constitucionalidade (concreto e abstrato) na medida em que passa a exigir um requisito objetivo[45] (relevância e transcendência) a uma questão incidente.
Para corrigir eventuais deslizes históricos sobre atuação do Superior Tribunal Federal, a Emenda Constitucional 45/2004 redefiniu o conceito do recurso extraordinário ao admitir um filtro denominado de repercussão geral, o qual foi inserido no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, o que fez que a interposição deste meio de impugnação de uma decisão judicial transcendesse a subjetividade do recorrente e, com isto, trouxesse novos contornos ao controle difuso de constitucionalidade.[46]
A mudança exige que, além do preenchimento dos requisitos previstos no art. 102, III da CF/88, que se demonstrem questões de direito transcendentes a subjetividade das partes, seja de impacto econômico, social, jurídico ou político.
Instituto semelhante, “arguição de relevância”, vigorou na justiça brasileira até a constituição de 1988. Alguns doutrinadores comparam os dois institutos, outros os diferenciam, em análise nota-se que os institutos possuem mais diferenças do que semelhanças. Neves[47] os institutos não podem ser confundidos, a arguição de relevância era voltada ao conhecimento do recurso com visão inclusiva, do contrário, a repercussão geral visa o não conhecimento de recurso.
Lemos[48], pontua, os critérios nos dois institutos são diferentes, na analise de relevância, se buscava arguir uma relevância para que questão não constitucional pudesse ser analisada em sede de recurso excepcional no STF, do contrário, a repercussão geral é requisito obrigatório, deve constar de todos os recursos extraordinários, fato inexistente na arguição de relevância, e, ainda, necessidade de ser em questão constitucional e não federal.
No direito comparado, também existem filtros processuais com mesmo objetivo, desafogar a Suprema Corte. Lemos (2018) apud Wambier; Dantas (2016) nos EUA, o Writ of Certiorari[49] possibilita que a Suprema Corte exerça juízo subjetivo, escolhendo o momento mais adequado para se manifestar sobre determinada questão jurídica. Na Alemanha, o filtro é chamado de recurso de revisão, facultando a Suprema Corte a análise de questões jurídicas de complexas interpretações do texto legal.
Na Argentina, o filtro processual de recurso a Suprema Corte, também denominado de recurso extraordinário, contém requisitos semelhantes ao filtro da repercussão geral brasileiro, substancialidade e transcendência são os requisitos de admissibilidade exigíveis para que a corte Argentina julgue o recurso.
A repercussão geral, súmula vinculante e, recentemente introduzido com CPC/2015, incidente de resolução de demandas repetitivas - RDR são institutos inseridos a justiça brasileira, objetivo único de reduzir demandas.
Para alguns doutrinadores são institutos necessários a dar a justiça brasileira segurança jurídica / uniformidade de decisões. Câmara (2007) apud Lemos (2018), o requisito é elogiável, pois permite que o STF, só se debruce sobre causas realmente relevantes para a Nação, não tem sentido a Suprema Corte perder tempo julgando verdadeiras brigas de vizinhos, como antes da EC nº 45/2004.[50]
Em oposição, doutrinadores pontuam os riscos que os filtros processuais geram a jurisdição. “Tudo tem objetivo de baixar pilhas de processos de juízes, ninguém pensou no jurisdicionado. Se eu acabo com o processo, faço uma estatística para a população mostrando que o judiciário está uma maravilha, mas ninguém consegue entrar com uma ação”.[51]
“Forçoso é reconhecer que, paradoxalmente, haverá também questões de índole constitucional “menos importantes” para os fins do recurso extraordinário, porque despidos de repercussão geral”.[52]
Conforme pontuou Nelson Nery Junior em entrevista dada ao site Conjur no ano de 2013, a crise da justiça não pode somente ser pensada com base nos excessos de processos perante os Tribunais Superiores. “Uma das soluções para impedir as “grandes pilhas” de processo é o poder público cumprir a constituição, pois é o que mais demanda ao judiciário, ele não cumpre a Constituição e nem as leis”.
Nessa mesma toada, há na doutrina quem argumente não serem somente esses filtros explícitos existentes no sistema processual brasileiro, são os denominados “filtros ocultos”, que só fazem por sobrecarregar a Suprema Corte, são filtros processuais que impedem o andamento dos recursos extraordinários, por questões diferentes da repercussão geral, paralisando e saturando os processos por todo território federal brasileiro.[53]
Contudo, a crise deve ser pensada de maneira essencial, que também ofereça uma justiça constitucional justa e substancial, respeitando princípios constitucionais básicos como, o devido processo legal e o acesso à justiça, bem como não se distanciar do verdadeiro sistema jurídico brasileiro “Civil Law”.
7. DAS ESPECIES DE REPERCUSSÃO GERAL
Inicialmente, em regra, no novo código de processo civil, o tribunal a quo não teria a incumbência ou competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Procedimento alterado pela Lei 13.256/2016, que fixou o primeiro juízo de admissibilidade ao presidente ou vice-presidente, nos tribunais de origem.
Embora a doutrina discipline que, a repercussão geral significa a junção de relevância e transcendência, aquela, quando a causa apresentar questão política, jurídica, social ou econômica, esta, quando a causa ultrapassar os interesses das partes, ou ainda, dividindo a transcendência em quantitativa (número de pessoas alcançáveis) e qualitativa (importância jurídica da analise do direito requerido).
E o próprio CPC/2015[54] tente expor o que vem a ser a repercussão geral, este termo acaba por conter certa subjetividade. Há, certamente, uma grande dose de subjetividade na análise da repercussão geral pelo STF, pois pode, a cada julgamento, atribuir novas visualizações de existência dos requisitos.[55]
A repercussão geral será subjetiva quando, a cargo do convencimento do próprio STF se julga existente o requisito. Com conceituação vaga, o STF tem o poder de decidir caso a caso. Contudo, existem outras duas hipóteses de repercussão geral.
A repercussão geral objetiva, presumida ou absoluta, é regulamentada no art. 1.035, § 3º, CPC/2015.[56]
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .
Bem como a hipótese disciplinada no art. 987 do CPC/2015.[57]
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Nos dois casos, de repercussão gral “presumida”, recorrente não precisará demonstrar que a questão (direito requerido) ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Assim, já firmou a Suprema Corte, “ a repercussão geral ´presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já hover sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou “a jurisprudência”.[58]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, pode-se concluir que ambos os tribunais merecem destaque diante de sua estrutura e função para qual foram criados pelo ordenamento jurídico brasileiro. A possibilidade recursal, pressupõe o amplo acesso à justiça e garante que o direito objetivo seja aplicado de forma efetiva e uniforme diante da possibilidade de reavaliar as decisões ora proferidas.
Tendo suas criações e desenvolvimentos iniciais como reflexos do direito norte americano, o STF e por consequência o STJ obtiveram o mais alto posicionamento dentro do organograma do poder judiciário, persistindo no ideal de defesa do direito nacional como um todo no que tange o cabimento do direito federal, bem como, da constituição.
A substituição da decisão ora recorrida e a possibilidade de rejulgar a causa, permitem observar a atuação diante do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial sob a ótica da concessão do direito entre as partes, sanando a lide existente e apresentado o resultado diante de um plano prático existente.
Ademais, é possível observar a atuação reflexiva diante da coletividade tendo em vista a amplitude do alcance dos julgamentos das cortes em tela. A repercussão da aplicação do direito traz como necessárias a aplicação da uniformização, tendente a dissipar entendimentos e ações do poder judiciário.
Desta forma, o presente trabalho buscou demonstrar o quadro em que se encontram os mais altos recursos passíveis de serem interpostos perante o ordenamento jurídico brasileiro, suas peculiaridades, funções e a forma em que se encontram posicionados diante da legislação hodierna.
Sem que se tenha esgotado a proposta da pesquisa, é de extrema relevância a aplicação do direito diante dos tribunais federais. Faz-se imprescindível a defesa do direito federal e constitucional de modo que se possa conferir a correta aplicação do direito ao caso concreto.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestranda do Programa de Pós-Graduação strictu sensu da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho. Bacharela em Direito pela UNESC – Rondônia, gerida pela Associação Educacional de Cacoal. Advogada. E-mail: [email protected].
[2] GONÇALVES, 2019, p. 990
[3] BRASIL. Constituição (1969). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67EMC69.htm acesso em: 26 de novembro de 2019.
[4] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. P. 44 e 45
[5] O “recurso por erro” tem como intuito provocar a reapreciação de atos dos tribunais de um dos estados da União através da interposição de recurso junto à suprema corte a fim de que esta decisão seja reavaliada a despeito da aplicação do direito e, portanto, ratificada, reformada ou anulada. Desta forma. No modelo americano, o cabimento se dá quando a decisão proferida questionar sobre a validade de um tratado, lei nacional, ou de ato de autoridade da União, quando se questionar sobre a validade de uma lei ou de um ato de autoridade estadual sob fundamento de serem contrários à Constituição, a tratado ou a leis federais; quando se reclamar algum título, direito ou privilégio ou imunidade com fundamento na constituição, tratado, lei nacional ou ato de autoridade da União e a decisão for contra o título, direito ou privilégio, imunidade diante da Constituição, tratado, lei ou ato conforme legislação estadunidense de 1975.
[6] ALVIM. Eduardo Arruda. Principais aspectos do recurso especial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Cassio Scarpinella Bueno e Olavo de Oliveira Neto (coords.) Tomo: Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017 Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/197/edicao-1/principais-aspectos-do-recurso-especial
[7] Idem, p. 8
[8] Idem, p. 8
[9] Em consonância com o afirmado estão o artigo 1034 do CPC de 2015 e a súmula 456 do STF.
[10] Nasce o Recurso Especial. STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Historia/Nasce-o-Recurso-Especial Acesso em: 27 de novembro de 2019
[11] Idem em citação do Ministro Pádua em obra de 1989.
[12] ALVIM. Eduardo Arruda. Principais aspectos do recurso especial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Cassio Scarpinella Bueno e Olavo de Oliveira Neto (coords.) Tomo: Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017, p.4. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/197/edicao-1/principais-aspectos-do-recurso-especial
[13] Idem.
[14] Idem.
[15] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Questão de fato, conceito vago e discricionariedade. Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e extraordinário, p.448.
[16] ALVIM. Eduardo Arruda. Principais aspectos do recurso especial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Cassio Scarpinella Bueno e Olavo de Oliveira Neto (coords.) Tomo: Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017,p. 8 Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/197/edicao-1/principais-aspectos-do-recurso-especial
[17] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro, p. 309.
[18] ALVIM. Eduardo Arruda. Principais aspectos do recurso especial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Cassio Scarpinella Bueno e Olavo de Oliveira Neto (coords.) Tomo: Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017 Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/197/edicao-1/principais-aspectos-do-recurso-especial
[19] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro, p. 309.
[20] ALVIM. Eduardo Arruda op cit.
[21] LEMOS, 2018, p. 549
[22] SILVA, 2005, p. 260
[23] STRECK, 2013, p. 585
[24] A CF anterior não se valia dessa expressão, mas de outra mais restrita “negar vigência”. (GONÇALVES, 2019, p. 1001).
[25] THEODORO JR, 2013
[26] Importante, observar, que, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1891, o art. 58, § 1º, “a” e “b”, da Constituição provisória de 1890 ( Dec. N. 510, de 1890) e o Dec. N. 848, de 1890, já estabeleciam regras de controle difuso inspiradas no judicial review do direito norte-americano. Posterior, a Lei federal n.221 de 1894, abordou, com clareza, o modelo, nos termos do art. 13, § 10. (LENZA, 2013, p. 265).
[27] Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas. (BRASIL, STF)
[28] Art. 24. O Supremo Tribunal Federal julgará os recursos extraordinários das sentenças dos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nos casos expressos nos arts. 59 § 1º e 61 da Constituição e no art. 9º paragrapho unico, lettra (c) do decreto nº 848 de 1890, pelo modo estabelecido nos arts. 99 a 102 do seu regimento interno, mas em todo caso a sentença do tribunal, quer confirme, quer reforme a decisão recorrida, será restricta á questão federal controvertida no recurso sem estender-se a qualquer outra, por ventura, comprehendida no julgado. (BRASIL, 1894)
[29] LEMOS, 2018, p. 550
[30] Para Clèmerson Merlin Clève, o papel constitucional atribuído ao Poder Moderador, chave de toda organização política, nos termos da Constituição, inviabilizou o exercício da função de fiscalização constitucional pelo judiciário, pois, nos termos da CF de 1824, ao imperador cabia os conflitos envolvendo os Poderes, e não ao Judiciário. O imperador, detentor do Poder Moderador, é que exercia a função de coordenação, logo, cabia a ele manter a independência, o equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes. (LENZA, 2013, p. 264) apud (CLÈVE, p. 63-64).
[31] LENZA, 2013, p. 264
[32] Art.59 - Á Justiça Federal compete
- Ao Supremo Tribunal Federal:
II - julgar em gráo de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes;
[33] § 1º Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
a) quando se questionar sobre a vigencia ou a validade das leis federaes em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar applicação; (BRASIL, STF)
[34] III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes:
a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal; (BRASIL, STF)
[35] LENZA, 2013, p. 266.
[36]“Essa foi a última hipótese de cabimento do recurso extraordinário a ser criada, delegada, desse modo pela emenda constitucional 45/2004, transferindo ao STF, a competência para o julgamento desse conflito da norma local em face da lei federal, um verdadeiro conflito de normas.” ( LEMOS,2013, p. 557)
[37] GONÇALVES, 2019, p. 1.002
[38] A Constituição de 1988 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), permitindo que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo 34 Tribunal Federal mediante processo de controle abstrato de normas. (BRASIL, STF)
[39] BRASIL, STF
[40] “Sua finalidade seria restringir ou filtrar o excesso de demanda, para permitir que apenas a matéria relevante seja analisada pela Suprema Corte e, ao mesmo tempo, possibilite a uniformização de entendimento.” CHAVES, Charley Teixeira. REPERCUSSÃO GERAL: A OBJETIVIZAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/35736/repercussao_recurso_extraordinario_chaves.pdf
[41] A repercussão geral também está disciplinada no regimento interno do STF, capítulo V, art. 323 e ss. (BRASIL, STF)
[42] Regulamentado pela lei nº 11.418/2006, que também acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao CPC/2015.
[43] DIDIER JR, 2007, p. 99
[44] MARINONI, SARLET, 2019, p. 832
[45] Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .
[46] MARINONI, SARLET, 2019, p. 833-834
[47] 2018, p. 1.827
[48] 2018
[49] Medina (2017, p. 62) e Mendes; Meirelles (2013, p. 719) comparam a repercussão geral com o Writ of Error.
[50] CÂMARA, 2007, p. 141 apud LEMOS, 2018, p. 561
[51] NERY, 2013
[52] Tucci apud Lemos (2018, p. 564)
[53] DIAS; DELLAQUA, 2019, p. 289
[54] Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
[55] MEDINA; WAMBIER, 2007, p. 242
[56] LEMOS, 2018, p. 569
[57] DIAS; DELLAQUA, 2019, p. 292
[58] STF, AgRg no RE645.057/SC, 2012
Advogada, Mediadora e Conciliadora Judicial. Mestranda em Função Social do Direito pela FADISP. Pós-graduada em Docência Universitária pelo UNASP-EC e Graduada em Direito pelo UNASP-EC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOZA, Pâmela Burke. Do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário: suas peculiaridades no sistema jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2020, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54222/do-recurso-especial-e-do-recurso-extraordinrio-suas-peculiaridades-no-sistema-jurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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