RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir sobre os Juizados Especiais Cíveis, considerando a lei nº 9.009/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências), enfatizando seus princípios e trazendo uma reflexão entre a teoria e aplicabilidade destes na prática. O procedimento técnico utilizado para coleta de dados foi à pesquisa bibliográfica, a apreciação foi realizada pela técnica de análise de conteúdo. A aplicação da Lei dos Juizados Especial está diretamente ligada à harmonia dos princípios, para que não seja um comprometedor a Carta Magna brasileira. Destaca-se que os Juizados Especiais apresentam uma mudança expressiva no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, com princípios que se aplicados efetivamente só trazem benefícios a quem necessita deste meio processual.
Palavras-chave: Juizados Especiais; Carta Magna; Direito Processual Civil.
ABSTRACT: The purpose of this article is to discuss the Special Civil Courts, considering Law n°. 9.009/95 (which deals with Special Civil and Criminal Courts and provides other measures), emphasizing their principles and bringing a reflection between their theory and applicability in practice. The technical procedure used for data collection was bibliographic research, the assessment was performed by the content analysis technique. The application of the Law of Special Courts is directly linked to the harmony of principles, so that the Brazilian Magna Carta is not compromising. It is noteworthy that the Special Courts present a significant change in the scope of Brazilian Civil Procedural Law, with principles that if applied effectively only bring benefits to those who need this procedural means.
Keywords: Special Courts; Magna Carta; Civil Procedural Law.
Sumário: 1.Introdução. 2.Princípios orientadores explícitos-Lei-9099/95. 2.1 Princípio da Oralidade. 2.2 Princípio da Simplicidade. 2.3 Princípio da Informalidade 2.4 Princípio da Economia Processual. 2.5 Princípio da Celeridade. 3 Considerações finais. 4 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A primeira lei que positiva os Juizados Especiais foi a Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, que tinha como finalidade julgar desavenças entre cidadãos e estado, mas que envolvessem julgamento de causas de menor valor econômico, na época, até 20 (vinte) salários mínimos. Entretanto, em 1988, com o marco da Constituição Federal Brasileira implantou-se como medida obrigatória à criação dos Juizados Especiais em todo território brasileiro.
A Constituição Federal em seu Art. 98, inciso I, prevê que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados, criarão os Juizados Especiais Cíveis. Assim, a Carta Magna brasileira, traz expressamente em seu texto que os Juizados Especiais serão criados afim de que neles sejam processadas e julgadas causas de menor complexidade, predizendo também rito especial e célere para o processamento dos pleitos que irão tramitar ante os Juizados Especiais. A Constituição menciona ainda que a competência para legislar sobre os Juizados Especiais é concorrente, sendo atribuição da União, do Distrito Federal e dos Estados da República Federativa Brasileira.
Após praticamente sete anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 26 de setembro de 1995 foi sancionada a Lei no 9.099 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, com o intuito de proporcionar uma simplificação nos processos a serem litigados no referido ambiente. Nesta seara aborda Tourinho Neto e Figueira Júnior (2015):
“Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Uma nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura inerenter, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização”.
Diante disto, tem-se que a Lei nº 9.099/95, revogou expressamente a Lei nº 7.244/84, não havendo mais os Juizados de Pequenas Causas, passando agora a existir os Juizados Especiais.
O Juizado Especial Cível, especificamente, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Sobre este pressuposto Silva (1998) traz que:
“Os Juizados Especiais Cíveis, vieram acabar com algumas distorções sociais, facilitando a vida daqueles que tinham dificuldades financeiras para buscar a prestação jurisdicional e que hoje podem ter acesso a essa prestação, sem o ônus das custas processuais e sucumbência em honorários advocatícios, permitindo-se-lhes propor e contestar as reclamações sem a necessidade de assistência de advogado quando o valor atribuído à causa não for superior a 20 salários mínimos.”
Esse juizado tem princípios que servem como base, também chamados de princípios explícitos, que norteiam as suas diretrizes. O artigo 2º da Lei Nº 9.099/95, dispõe sobre o rol desses princípios orientadores e informadores:
Art. 2º: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
Sobre este assunto Rossato (2012) traz que mesmo na vontade de celeridade e simplicidade procedimental, deve-se atentar e respeitar o núcleo duro do due process of law, sem o que não se garante a Justiça. E esse é o desafio do intérprete e operador do Direito, ampliar os horizontes dos Juizados Especiais graças à interpretação principiológica, sem impor qualquer prejuízo ao devido processo legal.
Já Portanova (1997) expõe que os princípios não são meros acessórios interpretativos, mas normas que consagram conquistas éticas da civilização e, desta feita, estejam ou não previstos na lei devem ser aplicados a todos os casos concretos, devendo ser utilizados mesmo quando em conflito com a regra positivada. Observa-se assim a importância que faz jus os princípios que regem a ciência do direito, sobretudo no momento da aplicação da norma abstrata no caso concreto.
Diante do contexto, de que forma os princípios explícitos da Lei 9.099/95 estão destrinchados na teoria e de fato fazem parte da prática dos juizados na solução de uma lide?
2 REFERENCIAL TEÓRICO
PRINCÍPIOS ORIENTADORES EXPLÍCITOS - Lei 9099/95
Os princípios norteadores dos processos de atribuição dos Juizados Especiais não se contrapõem aos dos litígios tradicionais, mas decerto exprime em sua essência a finalidade de um processamento mais ágil, levando a justiça próxima do seu público cliente.
2.1 Princípio da Oralidade
O princípio da oralidade é um meio onde se domina a palavra falada, isso não quer dizer que o processo será só fala, mais sim que será um processo mais abreviado, visto que só serão reduzidos a termo os acontecimentos mais importantes da causa.
O princípio da oralidade apresenta grandes vantagens como tornar o procedimento mais ágil. É um mecanismo que visa à facilitação e mais celeridade no trâmite dos processos, podendo desta forma alcançar em menos tempo a prestação jurisdicional tão buscada pelas partes.
Este princípio é aplicado desde a apresentação do pedido inicial até a fase final dos julgamentos. Sobre este princípio Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005), abordam que:
“Sobre o princípio da oralidade [...] poderíamos dizer que sua acentuada adoção [...] apresenta ainda outra grande vantagem que poderíamos chamar de “ordem psicológica”, as partes tem a impressão de exercer, elas mesmas, uma influência decisiva no deslinde da demanda, resultando, em contrapartida, no melhoramento da imagem do judiciário perante os jurisdicionados.”
Para Chiovenda o princípio da oralidade acontece por meio da junção de outros princípios que se tornam fundamentais para que haja um processo realmente oral. É o concurso simultâneo de diversas características, destaca-se: Princípio da concentração, do Imediatismo, da imutabilidade do juiz e da irrecorribilidade das decisões.
[...] “O princípio da oralidade traz em seu bojo outros norteamentos [...] complementares ou desmembramentos [...] Poderíamos dizer que esses princípios representam “um todo incindível”, no sentido de que a atuação de qualquer um deles é necessária a fim de que se torne possível realizar um processo verdadeiramente oral” [...]
Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade quer dizer que ele é essencialmente oral, ou seja, apenas os atos mais importantes serão lavrados por escrito, conforme dita o art. 13, § 3º da Lei nº. 9.099/95. Isso vem explanar que a oralidade não substituiu a escrita, elas se completam, mesmo porque é indispensável a documentação de todo o processo e a conversão dos atos processuais a termo.
2.2 Princípio da Simplicidade
Na seara do princípio da simplicidade, na prática dos atos processuais, pode haver dispensa de alguns requisitos que se julgam formal sempre que a ausência não prejudicar as partes nem terceiros interessados. A lei autoriza que os atos processuais sejam presididos por conciliadores e juízes leigos, o que, segundo os estudiosos Capelletti e Garth (1988) enriquece a vida da comunidade criando uma justiça mais sensível às necessidades locais.
Com esse princípio a forma tem que ser simples de modo que qualquer cidadão possa praticar os atos processuais.
Para Mirabete (2001, p. 35), a pretensão é de diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. E ainda, trata-se de evitar que os atos processuais tenham obstáculos desnecessários com incidentes processuais.
Destaca-se que este princípio deve ser adotado pelos operadores do direito, posto que não se pode exigir de quem não conhece, do leigo, o mesmo conhecimento que possui um profissional, especialmente no que pertence a questões de ordem processual.
O artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, traz que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorrido em audiência, dispensado o relatório.
[...] Essas regras de orientações [...] por quanto pressupostos estabelecidos á instrumentalidade e efetividade do processo, visto que as demandas precisam ser rápidas para a solução de conflitos [...] simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos e o menos onerosas possível aos litigantes, bem como econômicas, compactas, na consecução das atividades processuais [...](TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005).
Um exemplo disso é a que a petição inicial está cheia de requisitos no procedimento comum, aqui pode, até mesmo, ser substituída por uma reclamação oral redigida a termo por um serventuário do Juizado Especial Civil. Junto ao princípio da simplicidade encontra-se o princípio da informalidade.
2.3 Princípio da Informalidade
O princípio da informalidade traz em síntese que os atos processuais devem ser informais, haja vista, nos juizados tramitam processos de menor complexidade, entende-se como sendo uma versão mais simplificada do processo comum, e sua finalidade é oferecer de forma mais rápida a solução do litígio.
Os Juizados Especiais sugerem um modelo que atendam às demandas de menor complexidade, para as quais seja suficiente uma versão simplificada do processo comum, a fim de se solucionar o litígio, tendo por finalidade oferecer solução de forma rápida, descomplicada e a baixos custos, principalmente para os casos que envolvam pequeno valor econômico. (Cunha, 1999, p. 25)
Ressalva-se que a informalidade não pode ser motivo de nulidade dos atos, é apenas uma simplificação. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 13, relata que todos os atos essenciais devem ser praticados com validade.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Neste critério os atos processuais devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível.
Sobre esse princípio Salomão (2009) relata que a oralidade é um princípio informativo do procedimento, em que há prevalência da palavra “falada”. É a concentração, quanto possível, da discussão oral da causa em audiência, evitando-se, com isso, a realização sequencial de atos processuais. Pressupõe a identidade física do Juiz, pois aquele que realizou a audiência onde foi praticamente debatida toda a causa deve também julgá-la.
Um outro exemplo desta seara é que a própria parte pode propor a reclamação de forma oral, sem a assistência de um advogado nas causas de até 20 salários mínimos, ou ainda no tocante a permissão dos juízes leigos para presidir as audiências de conciliação.
Trata-se aqui de um princípio para facilitar às partes o acesso à linguagem, à forma simplificada e prática, para que se possa ter um resultado mais efetivo.
Quando se fala sobre o princípio da economia processual, pode-se inferir que este é um principio que visa o melhor resultado no processo, tendo por conseguinte a redução das custas processuais, ou seja, tal princípio prevê que o maior número de atos sejam praticados no menor espaço de tempo e de forma menos dispendiosa.
Destaca-se a reflexão de Ricardo Cunha Chimenti (2005):
“O princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)”.
A Lei 9.099/95 deixa bem explicitado a maneira de como irá ser o andamento de um litígio quando se fala em princípios de economia processual. Dar-se-á de maneira rápida para que os processos sejam finalizados com o tempo hábil para baratear os honorários de todos do judiciário, sobre isto o autor Demócrito Reinaldo Filho (1999), em seu livro, cita o ponto de vista de Rogério Lauria Tucci no qual traz que:
"O princípio da economia processual tem no processo especialíssimo dos Juizados Cíveis uma outra conotação, relacionada com a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, em que fica isento o demandante do pagamento de custas, e com facultatividade de assistência das partes por advogado, que dizem, à evidência, com o barateamento de custos aos litigantes fundamentado na economia de despesas, que, com a de tempo e a de atos (a economia no processo, enfim), constitui uma das maiores preocupações e conquistas do Direito Processual Civil moderno.”
Destaque-se ainda que o termo adotado para o procedimento estabelecido na Lei n.º 9.099/95 não é sumário, e sim sumaríssimo, isto é, um rito extremamente rápido ou seja, a forma do andamento dos processos no Juizado Especiais Cíveis deve se dar de maneira mais rápida conforme dito pela lei.
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando- lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
No que tange ao princípio da celeridade já no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Neste âmbito Portanova (1997, p. 171), traz que a celeridade é uma das quatro vertentes que constituem o princípio da economia processual. As outras são economia de custo, economia de atos e eficiência da administração judiciária.
O artigo 22, em seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 reza que “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Denotando que na própria audiência será prolatada a sentença que irá homologar o acordo firmado entre as partes. Em contrapartida, o artigo 27, parágrafo único desta mesma Lei diz:
“Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.”
É possível observar a aplicabilidade do princípio da celeridade quando não ocorre a conciliação, automaticamente a audiência poderá se modificar para instrução e julgamento, onde se faz possível à apresentação de defesa, a manifestação sobre os documentos apresentados na inicial, a produção de provas, e a prolação da sentença, sempre que possível e esgotado todos os atos cabíveis, observados os princípios constitucionais acima lembrados. Destaca-se que só é praticável à aplicabilidade desse princípio se respeitados todos os outros que norteiam os juizados especiais, uma vez que eles guardam estreita relação com a celeridade processual.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou discutir sobre os princípios explícitos dos Juizados Especiais Cíveis, especificamente, baseando–se na Lei 9.099/95 e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro na teoria e prática.
Os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis são considerados, na teoria, um ponto de equilíbrio no âmbito judiciário. Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade juntamente com os princípios implícitos que podem ser obtidos dessa lei que foi estudada visam a aplicabilidade de forma mais eficaz para a resolução de litígios que vão para os juizados especiais.
Há, porém, de outro lado, os Juizados Especiais da prática. Muitas vezes divorciados daqueles da teoria. Conquanto, os Juizados Especiais Cíveis, são, sem dúvida, nos tempos atuais, o meio mais rápido para a resolução de conflitos, ou seja, se faz necessário que o Judiciário veja as dificuldades que estes órgãos têm, como falta de servidores, ambientes precários, para que, assim, faça com que a teoria seja fiel à realidade, para que estes órgãos não sejam meramente mais um órgão qualquer, e sim um órgão que traga um efetivo acesso à justiça e seja cada vez mais prático para a sociedade resolver seus litígios.
Os princípios elencados no presente trabalho devem realmente ser observados pelos aplicadores da lei, pois assim não sendo, de nada valerão as inovações trazidas pelo legislador pela lei 9.099/95 que surgiu após a carta magna brasileira de 1988.
Se estes princípios explícitos forem aplicados de forma efetiva, respeitando à realidade social e a necessidade dos agentes envolvidos no processo só trará benefícios a todos envolvidos na lide e que necessitam deste meio processual.
4 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa Brasileira de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br >. Acesso em: 01 dez. 2019.
BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 03 dez. 2019.
CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Safe, 1988.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo; Ed. Damasio de Jesus, 2005, p.13.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática Dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução J. Guimarães Menegale. 1º ed. São Paulo: Saraiva, 1942-1945. V.3, p.74.
CUNHA, Belinda Pereira da. Antecipação da tutela no código de defesa do consumidor - tutela individual e coletiva. São Paulo: Saraiva, 1999.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais: princípios e critérios. Porto Alegre: Editora Ajuris, n. 68, p. 7-12, nov. 1996, p.9.
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2ª tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis: comentários à Lei N° 9.099 de 26 de setembro de 1995. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 36.
ROSSATO, Luciano Alves. Sistema dos Juizados Estaduais. São Paulo: Saraiva, 2012. 171 p.
SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. 2005.
Mestre em Administração pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR, especialista em Administração Pública pela UCAM e graduada em Administração pela UNIR. Acadêmica de Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, JANA APARECIDA PEREIRA. Uma discussão sobre os princípios explícitos que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e sua aplicabilidade: Teoria e Prática - Lei n°9099/95 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2020, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54307/uma-discusso-sobre-os-princpios-explcitos-que-regem-o-sistema-dos-juizados-especiais-cveis-e-sua-aplicabilidade-teoria-e-prtica-lei-n-9099-95. Acesso em: 23 dez 2024.
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