Artigo Científico apresentado no Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis, como complementação dos créditos necessários para obtenção de título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Rafael Valério Iglesias e Coorientadora: Prof. Me Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O presente versa acerca da ilegalidade da prisão e quais suas consequências perante o Estado, tendo este o dever de indenizar. Desenvolve-se com o conceito de prisão, suas hipóteses e formalidades para a decretação do encarceramento. Prolonga-se com o que é a prisão ilegal, quais a formas para tal decretação e os instrumentos que recorrem a esta situação. Completa-se com a responsabilidade civil, trazendo conceitos, e como o Estado age e indeniza o indivíduo que sofreu o dano de ser preso fora das formalidades apontadas pelo ordenamento jurídico. Sabe-se que prisão é o encarceramento do indivíduo que pratica o delito, e, pode acontecer, em razão de um erro do agente administrativo, a ilegalidade da prisão, pois há um conjunto de fatores para esta decretação, que estabelecem um conjunto de garantias contra o encarceramento extralegal. O Estado, sendo o ente maior, é responsabilizado pelo erro do seu agente e tem o dever de indenizar aquele que sofreu a prisão contra a normas estabelecidas pela lei.
Palavras-chave: Ilegalidade; Indenização; Prisão; Estado.
ABSTRACT: The present one deals with the illegality of the prison and what its consequences before the State having the duty to compensate. It develops with the concept of prison its hypotheses and formalities for the decree of imprisonment. It goes on with what is illegal imprisonment what are the forms for such decree and the instruments that resort to this situation. It is completed with civil liability bringing concepts and how the state acts and compensates the individual who suffered the damage of being arrested outside the formalities pointed out by the legal system. It is known that imprisonment is the imprisonment of the individual who commits the offense and it may happen due to an error of the administrative agent the illegality of the arrest because there are a number of factors for this decree which establish a set of guarantees. against extralegal incarceration. The State, being the largest entity is liable for the error of its agent and has a duty to indemnify the one who has been imprisoned against the rules established by law.
Keywords: Illegality; Indemnity; Prison; State.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. PRISÃO. 2.1 Noções e Conceito. 2.2 Hipóteses de Prisão Cautelar no Direito Processual Brasileiro. 2.3 Da Prisão em Segunda Instância. 2.4 Formalidades da Prisão. 3. PRISÃO ILEGAL. 3.1 Ilegalidade da Prisão por Abuso de Autoridade. 3.2 Ilegalidade da Prisão Preventiva Devido à Falta de Pressupostos Legais. 3.3 Instrumentos de Impugnação da Prisão Ilegal. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERANTE A PRISÃO ILEGAL. 4.1 Conceito Sobre Responsabilidade Civil. 4.2 A Responsabilidade Civil do Estado. 4.3 Indenização da Prisão Ilegal. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo científico aborda sobre a prisão ilegal e como o Estado pode ser responsabilizado diante de tal situação. Intitulado como “A Ilegalidade da Prisão e a Responsabilidade Civil Estatal” tem como foco principal, a importância da ocorrência da decretação da prisão com todos os seus requisitos e formalidades para não acontecer a prisão extralegal, e consequentemente, a responsabilização do Estado.
O artigo é desenvolvido em cinco tópicos contando com introdução e conclusão, realizados por meio de pesquisas bibliográficas em livros e sites jurídicos. Começa conceituando o que é prisão, quais suas circunstâncias e seus preceitos de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Entende-se que prisão é o recolhimento do indivíduo que comete um crime, perdendo sua liberdade como forma de reparação pelo delito cometido. Existe uma série hipóteses e formalidades para a decretação da prisão, apontados nos tópicos infra mencionados.
O tema se desenrola com o que é prisão ilegal, considerando que é a decretação da prisão faltando as devidas determinações ou pelas presunções de abuso de autoridade de quem a decretou, incumbindo àquele que sofreu o encarceramento ilícito, para apresentar instrumentos de objeção a situação vivida.
E, por fim, não menos importante, apresenta o que é a responsabilidade civil e suas noções gerais, como o Estado concorre para a situação mencionada no parágrafo anterior e como o indivíduo que foi lesionado, moralmente e profissionalmente pode recorrer a justiça para garantia dos seus direitos como consta na Constituição Federal, seguidos de conclusão.
2. PRISÃO
2.1 Noções e Conceito
Dentro da evolução penal, a prisão apenas surgiu no século XX. Ainda que na antiguidade se falava em encarceramento, esta conduta era reconhecida como uma custódia. Considera-se prisão, aquele indivíduo que tem abstenção de sua mobilidade no meio social, em razão de um delito que está em oposição ao ordenamento jurídico pátrio. As sanções são impostas pelo Estado, por meio de um mandado escrito e fundamentado da autoridade judiciária competente.
Para Renato Brasileiro de Lima (2016), pode-se afirmar que:
No sentido que mais interessa ao direito processual penal, prisão deve ser compreendida como a privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei (CF, art. 5º, LXI) (p.1146).
Existem modalidades de prisão, entre as estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, os quais são entendidos por prisão penal, processual e civil.
A prisão pena ou prisão penal é aquela que tem uma finalidade processual e não acautelatória, ou seja, é uma prisão atribuída por conta de uma sentença condenatória transitada em julgado. A privação da liberdade é determinada pela passagem do indivíduo pelo devido processo legal, tendo o intuito de exercer uma decisão judicial, na qual foi determinada a pena privativa de liberdade.
A prisão sem pena ou prisão processual assegura o desempenho das investigações, do processo penal ou futura execução penal. Sua natureza é processual com a finalidade cautelar. Este tipo de prisão está enquadrado na prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária. Deve-se atender os requisitos do “fumus bonis juris” (caracterizada apenas pelo aspecto da tipicidade, sinal ou indício de que o crime de fato existe, não se requerendo nenhuma prova sobre a ilicitude e culpabilidade, bastando a suposição) e “periculum in mora” (caracterizada pela ameaça de um dano, em virtude de uma decisão que o impeça). Tem caráter auxiliar e fundamento de possibilitar a precisa eficiência da persecução penal.
Prisão civil: trata-se de uma medida coercitiva, econômica, social, considerada como extrapenal, com a finalidade de cumprir uma fixação alimentar diante de uma obrigação familiar. Ocorre no Processo Civil, e se difere da prisão penal, pois esta depende de sentença condenatória, já naquela não precisa de trânsito em julgado, pois trata de medida coercitiva como citado acima. Esta espécie de prisão é prevista pelo artigo 5º, inciso LXVII da Carta Magna de 1988.
A prisão administrativa e prisão para averiguação não estão mais configuradas no ordenamento jurídico. Refere-se a uma força repressiva para o cumprimento de uma obrigação, que constitui abuso de autoridade, sendo assim conduta ilegal, pois “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” (BRASIL, 1988).
2.2 Hipóteses de Prisão Cautelar no Direito Processual Penal Brasileiro
No Direito brasileiro existem hipóteses distintas de prisão. Aqueles encarceramentos que acontecem antes do trânsito em julgado de uma condenação, são as chamadas cautelares e podem acontecer em casos de prisão preventiva, flagrante delito e prisão temporária. Todavia, apenas permanecerá nesta condição em caso de prisão preventiva e temporária.
A decretação da prisão preventiva é feita pela autoridade judiciária competente e está presente apenas nos casos de crimes dolosos, como expressos no artigo 313 do Código de Processo Penal. Esta privação pode acontecer de duas formas: por decretação da prisão temporária; e, quando necessária à garantia da ordem econômica e pública, garantir a aplicação da norma penal, por conveniência da instrução criminal, houver prova da existência do crime ou indícios de autoria. Ocorre tanto na fase policial, quanto no processo penal e é decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente ou representação da autoridade judicial, desde que previstas as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão em flagrante, é decretada no momento em que está acontecendo o delito ou logo após. Este instituto trata-se de uma pena restritiva de liberdade, que compete várias situações. Para Mirabete, “flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a ‘certeza visual do crime’” (1997, p. 383).
Dentre as prisões em flagrante, as principais são:
A prisão temporária, por sua vez, não está no Código Penal, e sim na Lei nº 7.960/89[3], sendo criada com a finalidade de garantir a eficácia da investigação criminal, quando o delito apurado é considerado grave. Ela poderá ser decretada por decisão fundamentada do juiz competente, por representação da autoridade policial ou do Ministério Público, não podendo ser decretada de ofício. Terá seu prazo de 05 dias, nos casos de crimes comuns, podendo ser prorrogados por igual período se for o caso de extrema comprovada necessidade e para 30 dias sendo estes hediondos, sendo prorrogados pelo mesmo tempo no mesmo caso mencionado acima.
Outras hipóteses diversas das citadas acima, estão a prisão em decorrência de pronúncia; prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível; condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia.
As referidas supra, trata-se de condução coercitiva, o qual significa conduzir um indivíduo à presença da autoridade policial ou judiciária. Desse modo a apresentação ocorre antecedente a apresentação ou realização do ato formal, o qual o esse indivíduo esteja sendo aguardado.
Nucci (2012) comenta que: “atualmente somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, visto ser esta uma modalidade de prisão processual, embora de curta duração.”
2.3 Da Prisão em Segunda Instância
Atualmente, tem-se discutido sobre a prisão após a condenação em segunda instância, o qual o Supremo Tribunal decidiu, em 07 de novembro de 2019, por maioria dos votos, que a prisão só poderia ter seu cumprimento depois de esgotar todos os recursos, entretanto não afastou a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que fossem preenchidos os requisitos para a prisão preventiva do Código de Processo Penal.
Esta decisão relaciona-se à disposição pátria, no qual menciona que o réu condenado à pena privativa de liberdade entabule a sua execução após decisão em segunda instância, ainda que pendentes recursos e instâncias superiores, quais sejam o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Dessa discussão geraram duas correntes, sendo uma contra e outra a favor da prisão em segunda instância, no qual a primeira, tem como principal argumento utilizado, o princípio da presunção da inocência, considerado uma cláusula pétrea, previsto no artigo 5º, inciso LVII, que afirma que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Outros argumentos em oposição a esta condenação, é que não há comprovação do indiciado depois do julgamento em segunda instância, pois dados citados pelo ministro Ricardo Lewandowski, um terço dos pedidos de habeas corpus tem suas penalidades revisadas, e que situação do sistema prisional brasileiro é compreendida por negros e pobres, isto é são estes a maiorias que tem suas garantias violadas, devido as decisões do Supremo, em segunda instância.
Já a corrente que apresenta ser a favor desta condenação, afirma em seus argumentos que o objetivo fundamental da Constituição Federal é proteger as garantias constitucionais. Os recursos aos tribunais superiores, não têm como objetivo julgar o mérito individual de cada caso, podendo beneficiar indiretamente um ou mais réus. Outro argumento apontado, diz a respeito da impunidade de quem cometeu o crime, e tardança para a execução de sua pena, neste caso, impediria àquele que cometeu o delito a procrastinar a efetivação da sanção. Além disso este modelo de prisão antes do trânsito em julgado, é adotado por vários países, entre eles a Inglaterra, Estados Unidos, Alemanha, França, Canadá, Portugal, Argentina e Espanha.
2.4 Formalidades Da Prisão
O Código de Processo Penal apresenta uma série de formalidades para a decretação da prisão que estabelecem um conjunto de garantias contra prisões ilegais. Caso ocorra de forma diferente, e haja violação de alguma das regras expostas a seguir, é incontestável que a defesa requeira o relaxamento da prisão, em virtude de sua ilegalidade.
A prisão em flagrante, para ser aprovada, precisa de respectivo mandado, elencado no artigo 285 do Código de Processo Penal:
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. (BRASIL, 1941)
O mesmo Código supracitado possui alguns institutos, os quais tem a intenção de regulamentar o cumprimento do mandado quando este foi expedido em comarca diversa, do qual o acusado está preso.
Para Vitor Eduardo Rios Gonçalves (2018), pode-se afirmar:
Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado (art. 289, caput). Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o seu motivo, bem como o valor da fiança se arbitrada (art. 289, § 1º). A autoridade a quem se fizer a requisição da prisão tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação (art. 289, § 2º). Cumprido o mandado, o Juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de trinta dias, contados da efetivação da medida (art. 289, § 3º). (pág. 348)
Também pode ocorrer situações em que a autoridade competente tenha que cumprir o mandado quando o indiciado estiver solto. Para isso, a apreensão poderá ser solicitada através de qualquer meio de comunicação, tomadas pela jurisdição, uma vez adquirido a ordem judicial, pode-se comunicar a autorização de captura mediante qualquer maneira confiável , como, por exemplo, e-mail, telegrama, telefone, contanto que se tome o cuidado para a confirmação da veracidade do pedido. NUCCI (2016, p.553) “Antes da modificação introduzida pela Lei 12.403/2011, somente se poderia transmitir a ordem de captura por meio diverso da precatória, quando se tratasse de delito inafiançável”
O mandado de prisão é expedido em duas vias, e o agente executor entregará ao preso, com a data, horário e local da prisão. Entregue ao preso o mandado, passará um recibo na outra via que ficará com a polícia. Caso ele não saiba ou possa escrever, ou até mesmo, se recuse, duas testemunhas precisarão estar presentes para assinar declaração, no qual o fato será mencionado pelo agente.
Caso a prisão seja inafiançável, a ausência de apresentação do mandado não atrapalhará à prisão e o encarcerado, logo será imediatamente apresentado ao juiz que tiver decretado sua prisão. Este, sendo competente, assim que decretada a prisão do acusado, deverá expedir uma ordem de prisão, encaminhando registro para o Conselho Nacional de Justiça, onde mantêm arquivos reunidos. Desta forma, poderá qualquer agente policial efetuar a prisão, mesmo que fora da comarca, sem burocracia. Se o registro não estiver centralizado no órgão, ainda assim poderá qualquer agente efetuar a prisão fora da comarca, desde que tome as devidas precauções para averiguação de autenticidade e comunicando imediatamente ao tanto o juiz local, quanto aquele que a decretou, fazendo os mesmos procedimentos citados acima.
O acusado, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIII, ficará ciente sobre todos os seus direitos, inclusive, caso não informe o nome de seu defensor, a Defensoria Pública será comunicada e, esta providenciará um gratuitamente.
Finalmente, nenhum indivíduo poderá ser recolhido à encarceramento sem que seja exibido mandado ao respectivo diretor da penitenciária, será entregue um transcrito assinado pelo executor, e o recibo do preso constando a data e horário da prisão.
3. PRISÃO ILEGAL
Conceitua prisão ilegal quando o encarceramento é executado faltando algum pressuposto da formalidade imposta pelo ordenamento jurídico, por erro do ente estatal. Assim, interfere nos direitos e garantias individuais estabelecidos pela Carta Magna de 1988.
A prisão ilegal se apresenta como toda providência decretada em processo penal que prive alguém de sua liberdade de locomoção, sem observância dos requisitos mínimos exigidos em lei. Toda prisão que não ocorre em flagrante delito ou com mandado judicial é ilegal, esta é uma regra que está na Constituição. Prisão ilegal, portanto, significa, antes de tudo, ilegalidade e invasão lesante do status dignitatis e libertatis (TEIXEIRA, 1997).
Logo, pela regra constitucional qualquer prisão que não ocorra em flagrante delito ou com um mandado judicial se torna ilegal. Em circunstâncias que coloque o suposto acusado nessa situação, não importa qual propósito, terá o direito à indenização, sobre o Estado. A poderosa regra constitucional faz refletir na obrigação determinada pela norma, distanciando a dúvida relativamente ao componente incomum à regra. A compensação ressarcida pelo Estado, é adquirida com o dinheiro dos impostos arrecadados, assim fazendo presumir igualdade a todos, porque a responsabilidade que o cofre público assume é por conta desta indenização por indevida supressão.
3.1 Ilegalidade Da Prisão Por Abuso De Autoridade
Abuso de autoridade é conceituado como uma pessoa que em razão do seu cargo e poder, se prevalece para satisfazer suas vontades particulares. O nosso sistema de democracia direta, se opõe a este tipo de caso. Do mesmo modo, quem pratica qualquer violação contra a liberdade de deslocamento do indivíduo, bem como inviolabilidade do domicílio, a discrição da correspondência, liberdade de crença, associação, e exercício do culto religioso, expondo-se à uma sanção administrativa civil e penal com base na legislação, variando de advertência até à exoneração.
Para Ricardo Alexandre (2015, p.293), o abuso de poder é argumentado como: “é possível que a autoridade, ao exercer o poder, ultrapasse os limites de sua competência ou o utilize para fins diversos do interesse público. Quando isto se verifica, diz-se que houve abuso de poder.”
A ilegalidade da prisão, no que lhe concerne, retrata de modo que, toda determinação no processo penal que impossibilite a liberdade de locomoção de alguém, sem o acatamento dos requisitos exigidos por lei. Considera-se ilegal, em norma que se localiza na Constituição Federal, toda prisão que não ocorre com ordem judicial ou em flagrante delito.
3.2 Ilegalidade Da Prisão Preventiva Devido À Falta Dos Pressupostos Legais
De acordo com o formalismo constitucional, o acusado será considerado inocente até sua sentença e o trânsito em julgado dela. Entretanto, existem algumas condições excepcionais, nas quais o acusado poderá ser preso pelas medidas cautelares, seguindo os requisitos, já mencionados anteriormente.
A prisão preventiva, por sua vez, é aceita quando depois de homologada a prisão em flagrante, a conduta do acusado não pode ser substituída por medida cautelar. Esta conversão da prisão em flagrante para a preventiva deve atender os requisitos, periculum libertatis (perigo em liberdade) e fumus commissi delicti (sinais de presença de um delito), além de fundamentação justificando as razões pelas quais o juiz não concedeu as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sua legalidade está relacionada aos pressupostos afirmados no artigo 312 do mesmo Código, que diz:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (BRASIL, 1941)
O fundamento periculum libertatis (perigo em liberdade), é imprescindível para a efetuação da prisão preventiva, pois precisa ser certa a ameaça estando o réu transitando em liberdade. Está relacionado na primeira parte do artigo supra, no que diz respeito à garantia da ordem pública, ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Incumbe ao magistrado verificar se o crime cometido cabe prisão preventiva, e se couber, ao decretá-la deverá embasar nesses fundamentos, caso contrário a medida será considerada ilegal e pode o incriminado solicitar habeas corpus.
Já o pressuposto fumus commissi dilicti (sinais de presença de um delito) está na segunda parte do artigo mencionado, no qual significa que precisa-se de indícios que se prove a autoria ou a existência do crime, não implicando em um juízo de certeza, mas sim de probabilidade. Entretanto se existir alguma hipótese de que o acusado foi amparado por alguma excludente de ilicitude, a prisão não poderá ser exigida, visto que se tornará ilícita.
Exemplificando o entendimento da ilegalidade da prisão preventiva, observa-se que:
[...]a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que decreta a prisão preventiva para “garantia da ordem pública”, sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo. Nesse caminho: STJ: “Viola o disposto no art. 315 do CPP a decretação da prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta. O juiz deve sempre, para tanto, indicar efetivamente o suporte fático, de caráter extratípico ou de peculiar e grave modus operandi, que justifique a segregação antecipada”. (NUCCI, 2016, p. 594 apud STJ, 1999, p.181)
Portanto quando houver ausência destes requisitos, e mesmo assim for executada a prisão, o ilícito será praticado pelo ente estatal, pois está descumprindo um dever legal para aderir as cautelas mencionadas na norma para efetivação da medida.
3.3 Instrumentos De Impugnação Da Prisão Ilegal
Quando a pessoa for apreendida por uma ação que indique uma repressão, não regulamentada pelo ordenamento jurídico, compete a ela repelí-la, por intermédio de instrumentos de impugnação, os quais são previstos em lei, o habeas corpus, relaxamento da prisão, e revisão criminal, sintetizados abaixo:
O habeas corpus, vem do latim que significa “tenha o corpo”, trata-se de um remédio constitucional, ou seja, instrumento que é usado para garantir seu direito de locomoção quando este é coibido pelo Estado. Está previsto na Constituição Federal, e poderá ser pedido por qualquer pessoa, independente de representante legal, por meio de um argumento específico, no qual seja, prevenir restrição ilegal ou possível prisão ilegal decorrente de abuso de poder de autoridade. Esta restrição ilegal, compreende quando não houver justa causa, a ação for visivelmente nula, o agente que executou a coação é competente para tal ato, o preso estiver apreendido mais do que determina a lei, não aceitarem a prestação de fiança já determinada por lei.
O relaxamento da prisão é cabível em todas as espécies de prisão desde que contenha ilegalidade. Está previsto por norma constitucional, fundamentada no artigo 5º, LXV e no artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal. É muito comum, este instrumento ser usado nas prisões em flagrante, determinadas pelo juiz ou pelo delegado de polícia, o qual, através de decisão procedente, cabe recurso em sentido estrito. Sobrevém na ocorrência de vícios na composição do auto de prisão em flagrante ou quando a situação da prisão não é configurada no Código de Processo Penal, como por exemplo, pessoa presa em flagrante após alguns dias do fato ocorrido.
Atualmente implantaram-se as audiências de custódia em casos de prisão em flagrante o, em que o autuado deve ser levado a apresentação do magistrado em até 24 horas, disposto no Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7, item 5, de 22 de novembro de 1969, o qual diz que “toda pessoa presa, detida ou retida, deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exerceu funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem seu comparecimento em juízo.”
A revisão criminal, é um instituto que revê determinado julgamento, em que o réu pelo seu entendimento, foi condenado de forma injusta. É considerada ação autônoma de impugnação, pois não se sujeita a prazos, visto que dispõe desfazer uma sentença ou decisão condenatória deve estar transitada em julgado, sendo somente requerida após esta determinação. Tem fundamentação legal no artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Maior que diz “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”, ou seja, só pode ser aceita para beneficiar o condenado, sendo vedado o agravamento de pena. Pode ser requerida pelo próprio condenado ou pelo seu representante legal, e, em caso de morte deste, pode ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descente ou irmão, tendo o seu cabimento quando há erro inequívoco no judiciário, quando a sentença condenatória se basear em depoimentos e documentos falsos, ou após esta revelarem provas de inocência do condenado, em que autorize diminuição de pena.
Os meios de impugnação previstos, podem ser decretados de ofício pelo juiz ou pelo tribunal observando as normas de hierarquia e utilizando ferramentas judiciais apropriadas. Ainda que uma sentença sem fundamentação seja totalmente nula, poderá ser determinada pela instancia superior, mas em nenhuma hipótese pelo juízo prolator.
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERANTE A PRISÃO ILEGAL
4.1 Conceito
Trata-se de um ressarcimento de um dano seja ele, material ou moral, decorrente de um ato ilícito causado por outrem. Estão previstos nos artigos 927 a 943 do Código Civil. Sua natureza jurídica, baseia-se na imputação do fato nocente ilícito, a quem lhe deu causa, para o fim de compensar segundo a disposição jurídica aquele que sofreu danos injustos. De acordo com a regra, quem comete um ato ilícito que acarrete danos a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo.
O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentilllento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano. (CAVALIERI, 2012, p.14)
Ou seja, deve-se reparar o dano, independentemente de culpa, em casos específicos por lei, ou quando acarretar riscos para o direito de outrem, por sua natureza.
Existem dois tipos de responsabilidade civil, sendo elas a objetiva e a subjetiva. A primeira, diz respeito ao dever de indenizar independentemente de comprovação, apenas conformado o elemento nexo causal com aquele ato consumado. A segunda, é adotada pelo Código Civil como regra, com fulcro nos artigos 186 e 187. Acontecerá quando a pessoa que ocasionou o feito ilícito, chegou nesse resultado pelo dolo ou culpa, ficando obrigado a reparar o dano causado em caso da consumação do crime.
4.2 A Responsabilidade Civil Do Estado
A responsabilidade estatal, baseia-se no compromisso ressarcir o dano que acarretou aos domínios juridicamente resguardados pela Constituição Federal causados pelo mesmo na atuação de suas ações ou omissões, tanto legais quanto ilegais. De tal forma o agente que sofreu prejuízo terá o prazo de cinco anos contados a partir da data do fato danoso, tendo o Estado, a obrigação fundamental de reparar ações cometidas por seus administradores pelas insatisfatórias atuações, sem extinguir a prerrogativa de recuo estatal em oposição ao ocasionador anotado do dano.
Visto que não se precisa da comprovação do acontecimento e sim exclusivamente da analogia causal entre o Estado e o indivíduo que sofreu o dano, aquele tem responsabilidade objetiva. Sendo assim, apenas satisfaz a constatação pela vítima, do fato sofrido injustamente para que o ente estatal seja indenizado.
Faz obedecer a Carta Magna, a qual disciplinou a ampliação da responsabilidade civil do Estado, em seu artigo 37, parágrafo 6º que diz:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988)
O Poder Público também terá responsabilidade subjetiva, no caso em que o lesado terá que comprovar o dolo ou culpa deste ente em casos de negligência, imprudência e imperícia, estando assim diante de uma omissão do Estado.
No Código Civil, existem duas teorias quanto a responsabilidade estatal, entre elas a teoria do risco integral, o qual não se aceita motivos de excludentes de responsabilidade, devendo o Estado arcar com todos os danos, mesmo que não tenha dado causa. Outro preceito que é o adotado pelo nosso ordenamento jurídico é a teoria do risco administrativo, o qual se admite excludentes de culpabilidade, sendo em casos de força maior, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito.
4.3 A Indenização Da Prisão Ilegal
A prisão ilegal, além de estar em contraposição a Constituição Federal, também provoca inúmeros dispositivos do nosso ordenamento jurídico, entre eles o princípio da presunção da inocência, dignidade da pessoa humana, e o direito à liberdade, à honra e imagem. O Estado, ao encarcerar impropriamente a pessoa, provoca dano moral, refletindo em suas funções tanto profissionais quanto sociais.
Para o cidadão é garantido o direito de indenização, pelo ente estatal, em caso ser injustamente preso violando o seu direito à liberdade, em razão de erro praticados agentes públicos.
No Código Civil, a legislação afirma que:
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - O cárcere privado;
II - A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - A prisão ilegal. (BRASIL, 2002).
Para configurar erro do judiciário, a responsabilidade do Estado precisa ser objetiva, visto que não é necessário da comprovação de culpa, bastando apenas o nexo causal. Assim, é incontestável o direito de indenização.
O relator Julizar Barbosa Trindade, apresentou uma ementa no sentido de que o Estado é civilmente responsável por dano moral, verificando o teor do seguinte julgado, vejamos:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRISÃO ILEGAL – MANDADO JÁ CUMPRIDO – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE – REPARAÇÃO DEVIDA – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. O valor indenizatório do dano moral deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, as circunstâncias em que se deu o fato e as condições econômicas das partes, sendo a hipótese de sua majoração.(TJ-MS - APL: 08100669720178120002 MS 0810066-97.2017.8.12.0002, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019)
No mais, em outro julgado apresentado abaixo, é possível ver que embasados nos artigos 37, parágrafo 6º, da Carta Maior, o Estado é indenizado a danos morais com provimento parcial:
APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL - CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA PRATICADA POR AGENTES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRISÃO ILEGAL - ART. 37, 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONFIGURAÇAO DO DANO MORAL- VALOR DA INDENIZAÇAO FORA DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS - REDUÇAO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISAO POR MAIORIA.(TJ-SE - AC: 2010213725 SE, Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 19/10/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL)
Ante os fatos, não existe outra alternativa a não ser entender que o Estado deve se responsabilizar objetivamente pelos prejuízos causados àquele que teve seus direitos restringidos, sejam eles administrativos, legislativos ou judiciais.
7. CONCLUSÃO
Foi estudado, preliminarmente, sobre o conceito e noções gerais de prisão, o qual significa a privação da liberdade do indivíduo que comete um ato ilícito. Foi apresentado quais suas hipóteses do encarceramento cautelar e as formalidades para sua decretação. Ademais, foi
Destarte, é sabido que a ilegalidade da prisão acontece com o cercamento da liberdade individual fora dos padrões previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, representa um grave prejuízo a condição da dignidade e liberdade constitucional do agente lesionado. Se não houver os pressupostos legais ou abuso de autoridade, a prisão não poderá ser decretada.
Deste modo, ressalta-se que na presença de qualquer imprevisibilidade sob à limitação da liberdade pessoal, particularmente pela ilegalidade da prisão, o Estado propende a ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao indivíduo para que sejam integralmente reparados.
A teoria adotada pelo Brasil para a responsabilidade civil foi a objetiva, no qual apura-se o nexo causal no âmbito da conduta do agente estatal e o dano suportado pelo indivíduo. A possibilidade de erros é natural na atividade jurisdicional, tornando o Estado responsável pelos danos e sendo obrigado a indenizá-los.
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TJ-MS - APL: 08100669720178120002 MS 0810066-97.2017.8.12.0002, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019. Disponível em< https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /760789410/apela cao-apl-8118048620188120002-ms-0811804-8620188120002?ref=juris-tabs> Acesso em 20 de out. de 2019.
Graduanda no curso de Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BAZZO, THAIS FERNANDA DE PAIVA. Da ilegalidade da prisão e a responsabilidade civil estatal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar 2020, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54325/da-ilegalidade-da-priso-e-a-responsabilidade-civil-estatal. Acesso em: 26 dez 2024.
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