Resumo: O presente artigo objetiva expor os equívocos do centralismo estatal, consagrado pelo dirigismo constitucional, através de um estudo acerca da natureza do estado e da sociedade civil.
Sumário: 1. Introdução – 2. A origem e a natureza do Estado – 3. A origem e a natureza da sociedade civil – 4. Os poderes intermediários – 5. O Brasil e o dirigismo constitucional – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográficas
1.Introdução
Assim como as bases de uma casa determinam sua segurança e durabilidade, as bases do Direito de um determinado país é que vão determinar a segurança e durabilidade do Estado. O constitucionalismo pós positivista busca a harmonia entre o valor e a norma através dos princípios constitucionais, são esses que vão orientar e delimitar o direito positivado nos códigos estatais. Sendo Assim, faz-se indispensável sempre ponderar acerca dos princípios que estão por de trás do ordenamento jurídico pátrio.
A Constituição Federal de 1988 é uma constituição de caráter dirigista, isso significa que ela quebra o paradigma do Estado Liberal e constitui o que se denomina de Estado Social, e vai além, não só garante os chamados direitos de segunda geração como também vincula o poder público à diretrizes constitucionalmente positivadas, tolhendo assim parte da liberdade de consenso político no seio parlamentar, bem como os intuitos dos governos federais, estaduais e municipais.
Passados 32 anos da promulgação da atual constituição brasileira se intensifica, com cada vez mais robustez, as críticas ao modelo dirigista, tais críticas se ancoram na completa inabilidade do estado brasileiro em conseguir cumprir a missão que os constituintes determinaram às futuras gerações através das cláusulas dirigistas, isto é, eliminar a pobreza e reduzir, ao máximo, as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento nacional.
O presente artigo busca, através de pesquisa bibliográfica, apresentar argumentos no sentido de ponderar a natureza do Estado e da sociedade civil para responder a seguinte questão: O dirigismo constitucional foi uma boa escolha para o Brasil?
2.A origem e a natureza do Estado
A forma mais comum de se explicar a origem do Estado é através das teorias contratualistas de John Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau. Mas o contratualismo apresenta alguns problemas lógicos um tanto quanto evidentes, quando é assinado ou aceito o contrato social? Todos assinaram? Há a possibilidade de indivíduos se recusarem a assinar o contrato social? Se sim, o que ocorre com esses indivíduos? Há como provar essa teoria na História das nações modernas ou antigas?
Rothbard (2019), apresenta uma explicação mais plausível para o surgimento do Estado. O autor sustenta que o Estado surgiu quando ladrões que, de tempos em tempos, atacavam uma determinada área geográfica para pilhar os bens roubados das propriedades privadas que ali estavam conceberam uma maneira menos arriscada e ainda mais rentável de realizar a expropriação, se fixando naquela mesma região, permitindo que os legítimos proprietários daquele lugar trabalhassem e que em determinada época lhes fossem entregues uma porcentagem do que ali foi produzido e, como eles não eram o único grupo dedicado ao roubo na face da Terra, eles protegeriam aquela região contra outros grupos dedicados ao espólio, assim surgiu o estado que não passa de uma organização parasitária e que é, por definição, a antítese do capitalismo.
Um método de nascimento de um Estado pode ser ilustrado como se segue: nas montanhas da “Ruritânia” do Sul, um grupo de bandidos se organiza para obter o controle físico do território, e finalmente o chefe do grupo se auto-proclama “Rei do governo soberano e independente da Ruritânia do Sul”; e, se ele e seus homens tiverem a força para manter tal domínio por algum tempo, pasmem! Um novo Estado se uniu à “família de nações”, e os que antes eram meros bandidos se transformaram na nobreza legítima do reino. (ROTHBARD, 2019, p. 24)
Rothbard (2019), prossegue suas observações acerca do Estado tratando de como essa organização parasitária se legitima no decorrer da história, o autor afirma que para isso é essencial ao aparelho estatal a cooptação da classe intelectual, para que esta se dedique a criar meios de perpetuação do poder dos que estão no governo, em troca, é oferecida aos intelectuais segurança e prestígio. Para o autor, das relações sociais livres e orgânicas surge o livre mercado e de forma mecânica e cruel surge o Estado, num livre mercado, o intelectual está à mercê do interesse do cidadão médio, cuja uma das marcas é o desinteresse por assuntos mais eruditos, daí se torna tremendamente vantajoso para os pensadores prestarem serviços de legitimação aos governos. Outra forma de o governo se perpetuar, segundo Rothbard (2019), é através da criação de grupos de interesses, o Estado surge quando saqueadores aleatórios resolvem fixar residência em determinado local e ali criar uma máquina destinada a parasitar o que o livre mercado produz e, para conseguir se perpetuar sem que o povo se revolte contra a opressão do roubo, além de cooptar intelectuais os governantes tratam de fazer com que as pessoas se tornem coparticipantes na sua espoliação, claro que para isso ser vantajoso os grupos de interesses devem ficar com uma parte bem menor do que o Estado expropria, esses grupos vão ganhar privilégios em relação a totalidade da população local através de leis estatais e assim, terão com o Estado um vínculo de dependência.
Note que conseguimos ver o que o autor explica em sua obra, Anatomia do Estado, na história de qualquer nação. No Brasil, por exemplo, o território era habitado por diversas tribos indígenas que guerreavam entre si, quando os portugueses chegaram com armas mais potentes, estes expropriaram as propriedades tribais e tornaram aqui uma continuidade da autoridade dos governantes de Portugal, anos depois, a mesma família que estava por de trás dos colonizadores encerraram o vínculo desta nação com a nação portuguesa criando o Estado brasileiro independente.
Vemos também, o processo descrito por Rothbard no continente africano. Tribos africanas guerreavam entre si, em busca de espólios, quando lá chegaram os europeus, a princípio, algumas nações africanas fizeram pactos com as nações europeias para que estas pelejassem contra os seus inimigos, se tornando parceiros de pilhagem. Mas com o passar dos anos o imperialismo europeu se fez sentir em toda África, criando diversos Estados de acordo com os interesses das potências europeias, mas antes disso, os próprios africanos faziam uns com os outros o que os europeus fizeram com todos.
Rothbard (2019), tratou não apenas do Estado primitivo mas também de temas mais contemporâneos como o constitucionalismo, na sua busca por responder se é possível limitar o poder estatal o autor demonstra como as tentativas de conter o leviatã falham pois, a tendência do aparato estatal é sempre o acumulo de poder, por esse motivo, o Estado sempre encontra um meio de usar o que deveria limita-lo para poder expandir seu campo de atuação e influência. O principal meio legal de limitação do poder estatal é a constituição e o autor cita especificamente o caso da Constituição Americana. A Lex Mater dos E.U.A, diferentemente da atual carta magna brasileira, tem por intuito original apenas proteger direitos naturais e limitar o poder de agencia do governo na vida social, contudo, o autor mostra como o governo federal americano conseguiu extrapolar os limites legais sem mudar uma letra na constituição. Por ocasião da crise institucional desencadeada pelo New Deal, na qual o governo federal, chefiado pelo então presidente Roosevelt, contra a clara posição liberal da Constituição dos Estados Unidos, propôs um amplo programa de interferência estatal na economia e intensificação dos gastos públicos. O programa, manifestamente inconstitucional, sofreu sucessivas derrotas na Suprema Corte, mas ao fim da crise constitucional a Corte deu aval ao programa keynesiano sem que qualquer parte da Lei Maior fosse mudada. O caso aqui mencionado mostra algo muito interessante, uma constituição não é o que ela realmente diz, mas sim o que a maior parte dos juízes de uma corte constitucional determina que ela seja, mesmo que haja uma clara discordância entre a letra da lei e o entendimento jurisprudencial.
3.A origem e a natureza da sociedade civil
A sociedade civil é, segundo Scruton (2019), o produto das relações entre indivíduos livres. Há duas formas de se ver a sociedade civil, existe a visão individualista e a visão coletivista, Hayek (2010) explica que no coletivismo pessoas não tem direitos, classes tem direitos, no coletivismo o indivíduo não é visto como um fim em si mesmo e sim como um meio para a satisfação das necessidades do coletivo. Já a visão individualista consiste na afirmação que o indivíduo é um fim em si mesmo, possuindo direitos naturais que devem ser respeitados por qualquer entidade coletiva, bem como por outros indivíduos e são os objetivos e necessidades das pessoas o que realmente importa, sendo a sociedade nada mais que um ajuntamento de indivíduos se relacionando livremente com o objetivo de atender seus interesses pessoais. Podemos aplicar essa visão a história da Guerra Fria, nos países socialistas imperava a visão coletivista e nos países capitalistas imperava a visão individualista. Sabemos que o bloco socialista, liderado pela União Soviética, implodiu de dentro para fora sufocado pela burocracia estatal e os países capitalistas se mostraram capazes de gerar riquezas e bem estar para uma parcela cada vez maior da população. Mesmo com a característica intrínseca do capitalismo que é a desigualdade socioeconômica, segundo estudos do Banco Mundial de 1990 à 2015 a pobreza extrema no mundo caiu de 36% para 10% da população e podemos perceber por sucessivos levantamentos do ranking de liberdade econômica que quanto mais um determinado país aposta na sociedade civil para resolução de problemas ao invés do Estado, maior a prosperidade e o nível de vida daquela população. A explicação da preponderância da sociedade civil em relação ao Estado é explicada da seguinte maneira:
Talvez o desenvolvimento mais importante da política moderna tenha sido a emergência de sistemas políticos com um vício oposto ao criticado por Hegel: o vício não de dissolver o Estado na sociedade civil, mas de absorver a sociedade civil no Estado. Esse vício foi exibido pelos Jacobinos, que efetivamente proscreveram todas as associações que eles não controlavam, e foi a política consciente dos comunistas na União Soviética e seu império. Todas as instituições autônomas (as “corporações” de Hegel) – que são o âmago da sociedade civil – foram subvertidas, e nenhuma associação era permitida, a menos que estivesse sob o controle do Partido, que também controlava o Estado. A história do totalitarismo confirma as duas principais concepções da filosofia política de Hegel: a teoria de que o Estado e sociedade civil só podem florescer quando não são confundidos e a teoria de que o Estado, em sua forma correta, possui identidade e a autoridade de uma pessoa jurídica. Precisamente ao usar o Estado para suprimir todas as corporações e associações autônomas, os totalitaristas colocaram uma máquina impessoal e irresponsável no lugar do governo responsável. Ao destruir a liberdade dos cidadãos, incluindo a liberdade de associação, também destruíram a personalidade do Estado, que se tornou uma espécie de máscara usada pelo conspiratório Partido. (SCRUTON, 2019, p. 55)
4.Os poderes intermediários
A base da sociedade é o indivíduo, sendo assim, a sociedade nada mais é que um conjunto de indivíduos se relacionando para buscar benefícios pessoais de forma livre. O Estado é uma organização mecânica, a sociedade um produto orgânico dos relacionamentos humanos, o Estado é também uma organização que sempre constitui uma ameaça ao indivíduo, o Estado como vimos nesse estudo já nasce através da coação e expropriação, na teoria contratualista indivíduos livres se ajuntam e consentem em criar um contrato social para proteção de seus direitos naturais, para isso eles abrem mão de boa parte de sua liberdade e entregam ao Estado o monopólio da violência, mas nos estudos de Rothbard (2019) o Estado nasce quando um grupo domina a força uma determinada região para, do que é produzido ali, ele sobreviver através de expropriação e, o interesse do Estado pela segurança externa e interna é explicado não por um contrato social que nunca se sabe quando é assinado, e sim pelo interesse dos governantes em exercer o monopólio do crime, o interesse estatal é não ter competição em sua atividade espoliadora.
Entre o direito individual e o poder estatal existem poderes na sociedade civil que intermediam a relação estado versus indivíduo. No decorrer da história há uma confusão entre Estado e a sociedade, pois certamente o aparato burocrático é composto por pessoas exatamente iguais a qualquer outro tipo de indivíduo, laços culturais e religiosos vão gerar uma identificação natural entre dominador e dominado, inibindo o totalitarismo estatal e, de certa forma, pacificando a relação ora conflituosa entre governantes e governados.
Tão importante para Burke quanto o conceito de tutela era a ideia de “pequeno pelotão”. A sociedade, acreditava ele, depende de relações de afeto e confiança que só podem ser construídas a partir de baixo, através da interação face a face. É na família, nos clubes e sociedades locais, na escola, na igreja, no time, no regimento e na universidade que as pessoas aprendem a interagir como seres livres, assumindo a responsabilidade por suas ações perante seus vizinhos. Quando uma sociedade é construída a partir de cima, seja pelo governo de uma ditadura revolucionária, seja pelos editos impessoais de uma burocracia inescrutável, a responsabilidade rapidamente desaparece da ordem política e da sociedade. (SCRUTON, 2019, p. 40)
Edmund Burke concebe a ideia dos pequenos pelotões nas suas investigações acerca da Revolução Francesa, observa ele que os revolucionários estavam, em nome de sua ideologia, tentando destruir todo o status quo e reconstruir a sociedade francesa das ruínas, de cima para baixo. Burke percebe que essa ideia iria conceber um totalitarismo mais cruel do que o que decorria do absolutismo monárquico. Todo sistema que vê o Estado como um meio messiânico de se resolver todos os problemas da humanidade através de planejamento central está fadado, primeiramente, ao totalitarismo e pôr fim ao colapso enquanto civilização. Como a confiança só pode nascer das relações sociais, no dia a dia, essas relações que exigem liberdade e responsabilidade devem ser o ponto de comando em qualquer tentativa de se conformar a realidade a um dever ser, pois quando o ponto de comando passa a ser o governo, o parlamento ou qualquer entidade estatal através de planejamento central a sociedade vai carecer de coesão social, a falta dessa coesão vai aumentar conflitos, normalmente, esses conflitos seriam solucionados pelos costumes, mas o Estado vai impor uma solução estatal de fora da sociedade. Entramos então na teoria de Hayek sobre o conhecimento, o conhecimento está disperso na sociedade, ninguém, seja pessoa ou entidade pode concentrar todo conhecimento disponível, na sociedade o conhecimento difuso leva a humanidade para frente através das relações sociais e comerciais livre, que podemos denominar de livre mercado. Quando a ideia de livre mercado e livre iniciativa é substituída pela ideia de planejamento central, significa primeiro que a solução de um problema vai vim de um plano racional feito por determinado órgão e que fora desse órgão nenhuma solução espontânea poderá vir, mas esse órgão não tem todo conhecimento acerta da problemática concentrada nele, e como ele tem o monopólio da solução, a solução terá a qualidade que se encontra em qualquer monopólio, a menor qualidade pelos maiores custos.
5. O Brasil e o dirigismo constitucional
A ideia de o Estado dirigir a sociedade e a economia não começou na constituinte que promulgou a atual carta magna brasileira. O pai do pensamento dirigista em nossa política certamente foi Getúlio Vargas. Getúlio, por sua vez, não criou nada novo, apenas importou para o Brasil o fascismo que já fazia estragos na Europa, em especial na Itália, também conquistando os governos de Portugal e Espanha.
A Constituição de 1937 tinha um caráter autoritário e centralizador e foi obra de Francisco Campos, então ministro da Justiça de Vargas, que recebeu a incumbência de elaborá-la. Ela foi inspirada em Cartas fascistas, como a polonesa, e por isso ficou conhecida como Polaca. Depois de pronta, recebeu a aprovação do presidente e do general Eurico Gaspar Dutra, ministro da Guerra. Por ela, aumentava-se consideravelmente a intervenção estatal na economia e a criação de órgãos técnicos voltados para esse fim. Dava ênfase ao sindicalismo em moldes corporativos e descartava o parlamento e os partidos políticos, tidos como marcas da democracia liberal, que o governo tributava como responsável pelas instabilidades políticas vividas no período. O poder concentrou-se no Executivo, nomeava os interventores nos Estados, que por sua vez nomeava as autoridades municipais, criando uma cadeia política de apoio ao chefe da nação. (NETO; TASINAFO, 2006, p. 667)
Perceba que a diferença entre a Constituição de 1988 e a de 1937 é o processo de criação e o meio pela qual se tornaram vigentes, o espírito dirigista é o mesmo, mas ao menos Vargas sabia o que queria, uma ditadura, os constituintes de 1987 em nome da democracia engessaram a vontade popular, criando uma democracia sem povo.
Dizer que o Brasil é, em decorrência da constituição atual, uma democracia sem povo significa afirmar que: a atual Lex Mater não dotou o cidadão de meios de controle pós voto sobre o representante eleito. Quais seriam os meios de controle pós voto do cidadão sobre o político eleito? Recall e um canal direto e permanente de cobrança. Recall é a possibilidade de um “voto de desconfiança” que retira o legislador do seu cargo, muitos entendem um recall como uma espécie de impeachment, mas esse entendimento não procede uma vez que impeachment carece de razões juridicamente pré-estabelecidas, já o voto de desconfiança é o meio pelo qual nos países parlamentaristas o chefe de governo é retirado do cargo, seja por razões jurídicas, incompetência ou falta de força política no parlamento, o recall acontece quando os eleitos entendem que houve uma dissociação do discurso eleitoral com a prática durante o mandato. Já o canal direto e permanente é um meio que favoreça a prestação de contas em relação ao mandato feito diretamente pelo representante eleito para os seus eleitores. O que essas duas questões tem em comum? Só são viáveis num sistema eleitoral distrital.
Ao invés de dotar o eleitor de poderes sobre os legisladores, a Constituição Federal de 1988 reforçou os poderes dos representantes legislativos com os seguintes poderes: reeleição indefinida; controle direto de parte do orçamento através das emendas parlamentares; sistema eleitoral proporcional que coloca o deputado como representante do povo de um estado da federação, a federação tem dimensões territoriais continentais e a maior parte dos estados da federação tem o tamanho igual ou superior a muitos países europeus ou africanos, o que favorece a dispersão do elo de representatividade que seria bem definido no sistema distrital e, por fim, o direito de ser afastado ou perder o mandado em caso de crime apenas com o aval da respectiva casa parlamentar, o que favorece o corporativismo congressual.
Apesar de dar ao congressista e legisladores, em geral, uma autonomia perigosa em relação aos seus eleitores a Constituição Federal de 1988 priva o legislador de cumprir sua missão natural, tornar lei os anseios do povo. Ao engessar o uso do orçamento, de parte da constituição e da lógica do direito penal o que resta ao legislador? Lutar por interesses pessoais escusos e setoriais mesquinhos, essa configuração favorece a corrupção e o sectarismo.
6.Conclusão
A sociedade civil é superior ao Estado, é superior em sua origem, natureza e finalidade. A origem do Estado é o crime e a violência, sua finalidade é o espólio e sua tendência é ganhar mais e mais poder marchado rumo ao totalitarismo, no decorrer de muitos séculos de opressão encontrou-se uma real utilidade para o aparato estatal, proteção aos direitos naturais, contudo na história dos últimos anos há uma perigosa marcha do Estado ao cerceamento de liberdades com um discurso de inclusão e ampliação de direitos. Afirmar que existe um direito significa afirmar que para alguém existirá um dever, por essa razão o Estado de bem estar social, o progressismo marxista e keynesianismo na melhor das intenções acaba dando ao governo mais e mais poder e ao povo mais e mais deveres travestidos de direitos.
A origem da sociedade civil é orgânica, ela surge das relações sociais naturais entre indivíduos livres buscando paz, segurança e prosperidade. A sociedade civil cria o livre mercado e através dele todos ficam mais prósperos, apesar de uns serem mais beneficiados que outros, não se pode negar que os hoje considerados pobres vivem uma condição de vida melhor que muitos reis da antiguidade. Pelo fato de o conhecimento estar difuso entre as pessoas e não poder ser centralizado, da sociedade sempre vem as melhores soluções.
A República Federativa do Brasil, na Constituição Federal de 1988, consagrou a visão equivocada de que o protagonista nesse país é o Estado dando a ele a tutela dos cidadãos. Com o intuito de criar um Estado Democrático de Direito os constituintes conceberam um sistema que mina a responsabilidade individual.
Desde Vargas, prevalece no Brasil a ideia de que cabe ao Estado através das leis planejar a economia, mas não apenas isso, ao governo cabe planejar a economia, as cidades, o combate à pobreza, o modo pelo qual as regiões vão crescer de forma igualitária e com isso se chega à conclusão que prevalece no país a ideia do Estado gestor de pessoas. Se o Estado gere pessoas, significa que a lei aqui parte do pressuposto de que as pessoas não devem gerir suas próprias vidas, e se as pessoas não devem gerir suas próprias vidas por qual razão elas deveriam gerir o Estado? Perceba como a lógica intervencionista mina a democracia plena. (FERNANDES, 2020)
Há um consenso que o Brasil falhou nas missões constitucionais dadas pela constituição dirigista, mas a verdade é que o Brasil falhou por causa da constituição dirigista, as soluções para os problemas do país estão dispersos em meio ao povo e podem ser oferecidos num livre mercado de ideias, os que refletirem as necessidades das pessoas serão valoradas, já as soluções dadas pela burocracia estatal são como qualquer produto vindo de monopólio, tem a menor qualidade pelo maior custo possível. Adotar o dirigismo constitucional não foi uma boa escolha para o Brasil.
7. Referências Bibliográficas
FERNANDES, Atos Henrique. Caminho para o império da Lei e Justiça na perspectiva de Frédéric Bastiat. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2020. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54211/caminho-para-o-imprio-da-lei-e-justia-na-perspectiva-de-frdric-bastiat. Acesso em: 24 fev 2020.
HAYEK, Friedrich August Von. O Caminho da Servidão – São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010.
NETO, José Alves de; TASINAFO, Célio Ricardo. História Geral e do Brasil – São Paulo: HABRA, 2006.
ROTHBARD, Murray N. Anatomia do Estado; tradução de Matheus Pacini – Campinas, SP: VIDE Editorial, 2019.
CRUTON, Roger. Conservadorismo: um Convite à Grande Tradição; tradução de Alessandra Bonrruquer. – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Record, 2019
Estudante de Direito no Centro Universitário Estácio de Belo Horizonte e conciliador no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Atos Henrique. A superioridade da sociedade civil em relação ao Estado e o equívoco do dirigismo constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54333/a-superioridade-da-sociedade-civil-em-relao-ao-estado-e-o-equvoco-do-dirigismo-constitucional. Acesso em: 23 dez 2024.
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