Resumo: O presente trabalho tem como objetivo a análise do direito à informação de qualidade e verdadeira como base na democracia. Toma-se como ponto de partida da pesquisa a democracia e seu exercício de atuação decisivo no alcance popular do direito à livre informação. Além disso, o presente trabalho é importante à medida que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, não sofrerão qualquer restrição, e isto, conflita com a ascendente propagação de notícias falsas. A metodologia empregada foi a qualitativa, em uma busca dedutiva da bibliografia sobre direito à informação em âmbito constitucional e, a partir disso, ter como resultado o debate teórico sobre como o direito de informação é fragilizado diante da propagação de notícias falsas, notadamente, em redes sociais.
Palavras-Chave: Informação. Liberdade. Fakenews. Democracia. Poder.
Abstract: This paper aims to analyze the right to quality and true information as a basis for democracy. Democracy and its exercise of decisive action in the popular scope of the right to free information are taken as the starting point of the research. In addition, the present work is important as the expression of thought, expression and information, will not suffer any restrictions, and this, conflicts with the upward spread of false news. The methodology used was qualitative, in a deductive search of the bibliography on the right to information at the constitutional level and, as a result, to have as a result the theoretical debate on how the right to information is weakened in the face of the spread of false news, notably in social networks.
Keywords: Information. Freedom. Fakenews. Democracy. Power.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito ao acesso de informação verdadeira. 3. Conclusão. 4. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Partindo-se da concepção de que notícias falsas, ou seja, fake news, compõem-se de conteúdo deliberadamente falso que mimetiza notícia, distribuído em rede social com o intuito de gerar benefício (econômico, político etc)[1], o presente trabalho tem como objetivo analisar como estas notícias falsas contribuem para tolher o direito à informação verídica.
Com efeito, a democracia é fruto do exercício do direito à informação, que se traduz pelo acesso à liberdade de informação, de ser informado e de produzir informação. Tais direitos, em um momento de intensa propagação de notícias falsas, traz a seguinte pergunta: O direito à informação é cerceado diante da propagação de notícias falsas em redes sociais?
Em relação ao método, este trabalho foi realizado como uma pesquisa exploratória, adotando a natureza bibliográfica, fazendo referência ao direito à liberdade de informação. Desse modo, o estudo apresenta concepções doutrinárias acerca de conceitos necessários para o real entendimento da informação em âmbito democrático, pelos ensinamentos de Kelsen, Canotilho, Bonavides, dentre outros.
Assim, o presente trabalho se justifica pela extensão do direito à liberdade de informação que abrange os acessos à informação e de ser informado, bem como o exercício do Estado Democrático.
Desse modo, a presente pesquisa é dividida em uma análise da Carta Magna em seu núcleo de direito à liberdade de informação e os direitos fundamentais que permeiam a sua violação. Posteriormente, tendo em vista a relevância do direito à informação, demonstrou-se a construção da informação em sua base democrática. Por fim, foi feita análise das dimensões da liberdade de informar e seu cerceamento pelas notícias falsas que obstruem as liberdades fundamentais e, consequentemente, a efetivação de um Estado Democrático.
2 DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA
Inicialmente, é importante salientar que o direito à informação é um direito constitucional. A aberta circulação de informação tem natureza em sociedades democráticas, um valor inalienável[2]. Nesse sentido, a informação verdadeira e acessível a todos faz parte do Estado Democrático de Direito[3]. A democracia é uma garantia de uma aproximação com a concretização dos direitos fundamentais. Vale dizer, assim, que a democracia é a melhor possibilidade de que a liberdade propicie informação verídica.
Kelsen, na obra “A Democracia, ensina que: ‘democracia é governo do povo’, e se povo é o conjunto dos titulares dos direitos políticos, então ‘povo’ é o conjunto dos titulares políticos que efetivamente os exercem. Se assim fosse, ‘democracia’ no sentido genérico de ‘governo do povo’ seria o atributo de qualquer sistema político que se apresentasse como ordenação jurídica”[4].
Diante disso, os direitos fundamentais em suas várias dimensões reportam ao direito à democracia e, por meio dela, o direito à informação[5]. Para a corrente majoritária, o direito à informação é de quarta dimensão. Nesse sentido, Bonavides ensina que esses direitos são decorrentes da globalização, portanto “deles depende a sociedade aberta para o futuro”[6]. Acompanhar as eleições no Japão, ver em tempo real jogo de futebol da “Champions League”[7], seguir seu cantor predileto em uma viagem, são os sabores da informação globalizada.
A priori, em sua extensão, a informação possibilita que o Homem tenha vida digna, participativa e conectada com a realidade em seu meio[8] e, em uma perspectiva mais ampla, de poder coordenar os meios imprescindíveis à realização pessoal. Quanto maior o processo de democratização, mais o homem tem liberdade para consumir informações.
Portanto, a democracia exerce atuação decisiva no alcance popular do direito à informação. É nesse sentido que Canotilho e Moreira descrevem que este direito integra três níveis: o direito de se informar, o direito de informar e o direito de ser informado[9]. Relatam ainda os autores que informação de qualidade e verdadeira possibilita o exercício de direito de autodeterminação e de liberdade.
Diante disso, o direito à informação perpassa a liberdade de receber informações, de transmitir informações sem censura e de buscar informações[10]. Em suma, consiste na liberdade de comunicar, de divulgar informações sem impedimentos e, enquanto direito de liberdade, de ter acesso a meios para se informar.[11]
O direito à informação incide, também, na liberdade de escolha da informação, na diversidade de fontes de comunicação e de não ser tolhido da informação que se anseia. Esse acesso amplo e irrestrito à informação deve se dar por todos os meios de comunicação e pelo poder público, em seu dever de publicidade[12].
Para o Direito, publicidade é o ato de se divulgar e dar acesso à população a alguma informação, ou seja, é divulgar com o objetivo de transparência na gestão, como forma de conferir efetividade ao princípio da publicidade, norteador da administração pública[13]. Diferencia-se, portanto, da publicidade, no âmbito do direito do consumidor, que tem como tarefa informar as características deste ou daquele produto e promover a sua venda[14]. Nota-se, aqui, que a principal diferença entre a publicidade para entes públicos e a publicidade societária é o discurso para informar.
Assim, o discurso a ser utilizado pelos entes públicos, redes de informação deve ter a finalidade de comunicar, dar acesso à informação, utilizando-se de alocução para demonstrar algo que ocorreu, sem o intuito de promoção[15].
Nesse sentido, Conceição Nogueira ensina que: “o termo Discurso não se aplica unicamente à linguagem, mas a qualquer padrão de significado, seja ele visual ou espacial, e, portanto, pode referir-se a textos visuais, tais como a televisão, o cinema, a banda desenhada, etc. Pode, ainda, referir-se a textos físicos, nomeadamente cidades, jardins, corpos, etc.”[16].
Diante disso, a análise se a informação é verdadeira ou não deve perpassar o discurso e a teia de convenções sociais, tradições e a própria cultura de quem se direciona esta informação[17]. Ao passo que o direito à informação é assegurado constitucionalmente como instrumento viabilizador do Estado Democrático de Direito, este não deve ser confundido com a liberdade de pensamento e, tampouco, como direito de emitir opinião sobre determinado tema[18]. A liberdade de pensamento é uma das configurações de liberdade em sentido amplo, que, por sua vez, abrange as liberdades de opinião, informação, religião e convívio do conhecimento[19].
Ao passo que o legislador constituinte teve preocupação redobrada com censura prévia, deixou de legislar em caso de veiculação de informações inverídicas[20]. A veiculação de informações falsas, como forma de manutenção de poder, não é algo inovador da era do WhatsApp ou do Facebook. Há muito e em governos não tão longínquos se propagava notícias falsas, com intuito de, por meio da linguagem, causar repulsa da população sobre aqueles que lhe realizavam oposição de ideias.
A linguagem aqui, ou seja, o discurso, fornecia aquilo que poderia ser considerado verdade, utilizando-se de crenças, opiniões, senso comum e até mesmo a mitologia[21]. A fixação em uma verdade própria é histórica e até mesmo bíblica, “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará”[22], demonstrando como a verdade está diretamente ligada a uma concepção societária. E, assim, se faz história, cada discurso fornece uma verdade diferente de acesso a um mundo privado, que dialoga com as experiências e a cultura de quem essa verdade é direcionada.
Assim, Estados Nacionais foram formados pelo discurso de uma verdade própria e, com esse discurso, cria-se, remonta, modela e propaga informações que são orientadas pelos que se entende como verdadeiro. Lendas de que “se comer manga com leite morre” ou que “comunistas comem criancinhas” reforçam o paradoxo da verdade no seu lugar de fala[23].
Esse paradoxo foi substancialmente adormecido pelo fortalecimento da Constituição da República de 1988, ao passo que esta estabeleceu como base da democracia a liberdade de informação[24]. A liberdade jornalística, bem como livre manifestação do pensamento, foi entabulada no art. 220 da Constituição Federal de 1988: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”[25]. Foi uma pronta resposta aos anos de censura, momento em que a verdade era aquela que Estado brasileiro entendida como adequada.
Portanto, para se ter um Estado democrático, é fundamental que os indivíduos recebam informações de qualidade e verdadeiras para que o receptor da notícia forme sua própria opinião[26]. A liberdade de informação abrange a busca, o acesso, o recebimento e a promoção de informações ou opiniões, sem dependência ou censura.
Naiane Mendonça acrescenta: “Considerada em suas consequências, a concepção da força determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. E que, entre a norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa eliminar”[27].
A condição de eficácia da liberdade de informação, inata da Constituição jurídica de Konrad Hesse, ao longo do tempo, foi diluída por outros meios de comunicação. Enquanto os governos democráticos digladiavam com os sistemas de informação, novas tecnologias foram implantadas de formas rápidas, sendo impossível que o legislador previsse ou acompanhasse[28]. De protegido constitucionalmente, os sistemas de informação passaram a ser vilões da nova verdade criada.
A opinião publica passou a ser o direcionador e a referência das decisões públicas, do que é ou não verdade. Mas quem passou a modelar a opinião pública? Quem passou a ser o detentor da nova verdade pública?
De fato, não há muita novidade nas respostas dessas indagações. O Estado continua ditando o que é a verdade pública. Contudo, agora, há outros fatores determinantes nessa relação de informações: a maior base de acesso a informações está na internet e, com ela, as redes sociais são, de longe, a maior fonte de informações sem qualquer filtro estatal ou jornalístico.
Em uma democracia conectada, o direito à informação verdadeira esbarra em grupos e bolhas ideológicas, com robôs voltados à customização da navegação online, para uma total personificação do conteúdo. Assim, o direito à informação verdadeira se torna paradoxal quando diversas plataformas de conteúdo e redes sociais dão aos seus usuários aquilo que eles mais gostam, ou seja, eles mesmos[29].
Esta bolha limita a diversidade e o recebimento de conteúdo diferentes do que o receptor tem afinidade ideológica, inviabilizando a criticidade, opiniões contraditórias e polarizando as informações. Essa ferramenta de seleção de informações é disponibilizada como, por exemplo, pelo Facebook, Google, Youtube e é uma camada adicional de segregação para inserção na bolha de cada usuário. Adiciona-se às redes de informações o WhatsApp, que reforma as relações estritamente privadas, familiares, de amizade e de companheirismo, criando a sua bolha por afinidade.[30]
Nesse contexto, a propagação de informações falsas, ou fakenews[31], ganha espaço e um público cativo e apto a recebê-la. Em sua maioria, são informações que se acredita como verdadeira, porque coadunam o que intimamente se acredita como possivelmente verdadeiro.
Sérgio Branco esclarece que: “Trata-se, mais amplamente, de compreensão do mundo. Não apenas da matéria de que ele é feito, mas também das engrenagens que o regem. Trata-se de discutir políticas públicas, cultura, direito, moral, arte, regulação, ética, tudo aquilo de que precisamos para criar coletivamente um mundo melhor. E é justamente neste particular que nosso uso da internet, com ou sem a ajuda do Facebook, está falhando de modo miserável”[32].
Construir uma notícia falsa que possa desacreditar algo ou alguém que um determinado grupo não tenha afinidade tem uma grande chance de se tornar verdade. Foucault já dizia que definir o lugar, espaço ou personalidade ou uma pessoa de determinada maneira, é exercer poder, ou seja, porque se define ou representa algo de uma maneira particular, produz-se um “saber” particular que traz consigo poder[33]. Em outras, palavras, o que Eli Pariser nos diz é que as redes sociais nos dão aquilo de que mais gostamos: nós mesmos. E é muito difícil vencer essa tentação narcisista.[34]
Além do exercício de poder, os criadores de notícias falsas conseguem acumular capital, em razão da produção, do compartilhamento e dos cliques que as notícias recebem, ou seja, hospedar e espalhar notícias falsas gera lucro a cada clique[35]. Em uma pesquisa feita pela UOL, percebeu-se que 47% dos leitores da timeline do Facebook leem as notícias por meio das redes sociais e não sabem a origem do que estão lendo.[36]
Além de gerar muito lucro, as notícias falsas, ou fakenews, geram também capital político, capaz de eleger presidentes ou de mantê-los no poder. Em dezembro de 2019, uma deputada denunciou, em uma Comissão Mista de Inquérito Parlamentar, conhecida como a CPI mista das Fakenews, o aporte de meio milhão do dinheiro público para espalhar notícias falsas[37].
Trata-se, desse modo, de um negócio muito lucrativo, o que auxilia a esclarecer, em parte, o fenômeno que as notícias falsas alcançaram no centro do debate público. As notícias falsas tornam as informações verdadeiras por redes de comunicação em mentiras, privilegia o senso comum e monta estruturas paralelas de poder.
E assim, este poder emerge das redes sociais, que veiculam informações falsas como verdades reais, eleitas por uma afinidade e que legitima a democracia por meio da opinião pública. Logo, o Estado que domina as informações das redes sociais, domina a opinião pública.
3 CONCLUSÃO
Conforme o exposto, o direito à informação é diversificado e abrange o direito de liberdade de informar e o direito de liberdade de ser informado. Além disso, a democracia exerce atuação decisiva no alcance popular do direito à informação de qualidade e verdadeira.
Apesar do desenvolvimento legislativo, o Estado deixou de legislar em caso de veiculação de informações falsas. Assim, a veiculação de informações falsas, em redes sociais, como WhatsApp ou Facebook, além gerar muito lucro, geram também capital político, capaz de manter governantes no poder ou eleger presidentes.
Assim, as redes sociais afetam o direito à informação verdadeira de forma paradoxal, quando diversas redes sociais que dão aos seus usuários aquilo que eles mais gostam, ou seja, eles mesmos. Em contraposto, o direito fundamental de liberdade, que remete a uma notícia verídica e à valorização dos meios de comunicação, é a principal medida responsável pela valorização de informações por meio de notícias verdadeiras.
O ataque aos meios jornalísticos, que atuam contra a disseminação dessas notícias, e a sua desvalorização têm a incumbência de deixar mais acessível à sociedade as notícias falsas. O encargo desses meios de comunicação não se limita a informar, mas também reprimir o fluxo de informações falsas.
Assim, é possível considerar que a liberdade de informação requer uma informação verdadeira e o seu cerceamento leva a uma violação constitucional e a uma fragilização da democracia. A informação é poder e um direito fundamental que pode possibilitar uma sociedade mais justa, livre e democrática.
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[1] Fakenews não são como boato, são criadas para gerar lucro. MAIA, Gustavo. Fake news não são como boato, são criadas para gerar lucro, diz diretor do UOL. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/12/12/fake-news-nao-e-erro-e-proposital-diz-diretor-de-conteudo-do-uol.htm. Acesso em: 12 abr. 2020.
[2] MARTINS, Paulo Jorge dos Santos. O privado em público: direito à informação e direitos de personalidade. 328f. 2013. Tese (Doutoramento em Ciências Sociais na especialidade de Ciências da Comunicação). Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas. Universidade Técnica de Lisboa. Lisboa, 2013.
[3] DA SILVA, José Afonso. O estado democrático de direito. Revista de direito administrativo, v. 173, p. 15-24, 1988.
[4] KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Corrupção e democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 226, 2001.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2019.
[7] Champions League é a Liga dos Campeões da UEFA é uma competição anual de clubes de futebol a nível continental, organizada pela União das Associações Europeias de Futebol e disputada por clubes europeus
[8] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 1995.
[9] CANOTILHO, José Joaquim; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa: anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014.
[10] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MARTINS, Rogério Vidal Gandra da Silva. Privacidade na comunicação eletrônica. Ciência da informação, v. 30, n. 1, 2001.
[11] MENDES, Gilmar Ferreria. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Anuario iberoamericano de justicia constitucional, n. 8, p. 131-142, 2004.
[12] LIMBERGER, Têmis. Transparência administrativa e novas tecnologias: o dever de publicidade, o direito a ser informado e o princípio democrático. Revista de Direito Administrativo, v. 244, p. 248-263, 2007.
[13] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. O controle jurídico da publicidade. Revista de direito do consumidor, v. 9, p. 25, 1994.
[14] BAUDRILLARD, Jean. Significação da publicidade. Teoria da cultura de massa. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 287-299.
[15] RODRIGUES, João Gaspar. Publicidade, transparência e abertura na administração pública. Revista de Direito Administrativo, v. 266, 2014.
[16] NOGUEIRA, Conceição. Análise(s) do discurso: diferentes concepções na prática de pesquisa em psicologia social. Psic.: Teor. e Pesq. [online]. 2008, vol. 24, n. 2, p. 235-242. ISSN 0102-3772. Disponível em: scielo.br/scielo.php?pid=S010237722008000200014&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 13 abr. 2020.
[17] SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da publicidade administrativa (Direito de certidão, vista e intimação). Revista de Direito Administrativo, v. 199, p. 97-110, 1995.
[18] GRAU, Eros Roberto. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. rev. e ampl. São Paulo: RCS, 2005.
[19] FARIAS, Edilsom Pereira. Liberdade de expressão e comunicação. 290f. 2001. Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/79426. Acesso em: 13 abr. 2020.
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[21] HABERMAS, Jürgen. Verdade e justificação: ensaios filosóficos. São Paulo: Edições Loyola, 2004.
[22] “E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará”. (João 8:32). (grifo nosso). BÍBLIA Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, v. 2, 1969.
[23] PINHEIRO, Paulo Sérgio; MACHADO, Pedro Helena Pontual; BALLESTEROS, Paula Karina Rodrigues. O direito à verdade no Brasil. Revista jurídica da Presidência, v. 15, n. 105, p. 17-32, 2013.
[24] HORTA, Raul Machado. As novas tendências do federalismo e seus reflexos na Constituição brasileira de 1988. Revista do legislativo, n. 25, p. 14-25, 1999.
[25] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 abr. 2020.
[26] SANTOS, Boaventura de Sousa. Os tribunais e as novas tecnologias de comunicação e de informação. Sociologias, no.13, Porto Alegre, Jan./Jun., 2005.
[27] HESSE, Konrad; MENDES, Gilmar Ferreira. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.
[28] MENDONÇA, Naiane. O Fenômeno das “Fake News” no Direito Brasileiro: Implicações no Processo Eleitoral. Virtuajus, v. 4, n. 6, p. 294-316, 2019.
[29] BRANCO, Sérgio. Fake news e os caminhos para fora da bolha. Interesse Nacional, São Paulo, ano 10, n. 38, p. 51-61, ago./out. 2017.
[30] TSANDZANA, Dércio. Algumas propostas de resposta aos Fake News e desinformação? Experiências, directrizes e reflexões no quadro das eleições de 2019 em Moçambique. Disponível em: https://www.academia.edu/40040951/Elei%C3%A7%C3%B5es_redes_sociais_da_Internet_e_fake_news_em_Mo%C3%A7ambique. Acesso em: 13 abr. 2020.
[31] “O surgimento de notícias falsas destaca a erosão de baluartes institucionais de longa data contra desinformação na era da internet. A preocupação com o problema é global. No entanto, muito permanece desconhecido sobre as vulnerabilidades de indivíduos, instituições e sociedade às manipulações de atores maliciosos. É necessário um novo sistema de salvaguardas. Abaixo, discutimos a pesquisa social e de ciência da computação existente sobre a crença em notícias falsas e os mecanismos pelos quais ela se espalha. As notícias falsas têm uma longa história, mas nos concentramos em questões científicas sem resposta, suscitadas pela proliferação de sua mais recente encarnação politicamente orientada. Além das referências selecionadas no texto, podem ser encontradas leituras adicionais sugeridas nos materiais complementares”. LAZER, David M. J. et al. A ciência das notícias falsas. Science, vol. 359, Edição 6380, pp. 1094-1096, 2018. Disponível em: https://science.sciencemag.org/content/359/6380/1094. Acesso em: 13 abr. 2020.
[32] BRANCO, Sérgio. Fake news e os caminhos para fora da bolha. Interesse Nacional, São Paulo, ano 10, n. 38, p. 51-61, ago./out. 2017.
[33] NOGUEIRA, Conceição. Análise(s) do discurso: diferentes concepções na prática de pesquisa em psicologia social. Psic.: Teor. e Pesq. [online]. 2008, vol. 24, n. 2, pp. 235-242. ISSN 0102-3772. Disponível em: scielo.br/scielo.php?pid=S010237722008000200014&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 13 abr. 2020.
[34] BRANCO, Sérgio. Fake news e os caminhos para fora da bolha. Interesse Nacional, São Paulo, ano 10, n. 38, p. 51-61, ago./out. 2017.
[35] COMO se ganha dinheiro com fake News. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/como-se-ganha-dinheiro-com-fake-news/av-49128566. Acesso em: 12 abr. 2020.
[36] MAIA, Gustavo. Fake news não são como boato, são criadas para gerar lucro, diz diretor do UOL. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/12/12/fake-news-nao-e-erro-e-proposital-diz-diretor-de-conteudo-do-uol.htm. Acesso em: 12 abr. 2020.
[37] MOTA, Erick. Meio milhão do dinheiro público é usado para espalhar fake news, diz Joice. Congresso em Foco. Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/legislativo/meio-milhao-do-dinheiro-publico-e-usado-para-espalhar-fake-news-diz-joice/. Acesso em: 12 abr. 2020.
Doutoranda em Direito Constitucional pela UNB. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2015), com bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG). Especialista em Direito Constitucional. Advogada com experiência na área de Direito Público e de Direito Privado. Foi pesquisadora e bolsista pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em projetos com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). É pesquisadora e Líder do Grupo de Pesquisas Interdisciplinares em Direito (GEPID), registrado no Diretório de Pesquisas do CNPq. É professora na Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), mantida pela Associação Educativa Evangélica (AEE), onde desempenha as funções de membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de graduação em Direito; É coordenadora de estágio do curso de graduação em Direito; coordenadora do projeto de extensão Faculdade Aberta da Terceira Idade (FATI); e coordenadora de monitoria acadêmica do curso de Direito. É, ainda, professora na Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA) na disciplina de Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, Luana Bispo de. Direito à informação verídica em tempos de Fake News Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2020, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54433/direito-informao-verdica-em-tempos-de-fake-news. Acesso em: 23 dez 2024.
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