DOUTOR MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
(Orientador)[1]
Ms. ÉRICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS
(Orientadora)
RESUMO: O objetivo deste estudo é mostrar a ineficácia do beneficio da saída temporária que está prevista na Lei de Execuções Penais. Para isso, explica-se o regime de cumprimento de pena, bem como a progressão de regime que visa uma ressocialização gradativa do condenado na sociedade. Para explicar os conceitos e requisitos utiliza-se da letra da lei e das correntes doutrinarias acerca do assunto, apresentando dados estatísticos da Secretaria de Segurança Pública que mostram o índice de ocorrências é mais alto nos meses em que ocorre a concessão da saída temporária. Por fim, chega-se a conclusão que a saída temporária é um beneficio ineficaz pois causa prejuízos à comunidade quando liberta presos que, na maioria, não estão preparados para voltar à vida em sociedade, tanto que já há um projeto de lei, número 1.029/2019, que se encontra na Câmara dos Deputados para que seja revogados os artigos 122 ao 125 da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se assim o beneficio da saída temporária.
Palavras-chave: Execução de Pena; Progressão de Regime; Saída Temporária.
ABSTRACT: The aim of this study is to show the ineffectiveness of the benefit of temporary leave that is provided for in the Law of Criminal Executions, for this we explain the regime of sentence enforcement as well as the progression of regime aimed at a gradual resocialization of the convicted in society. To explain the concepts and requirements is explained in the letter of the law and the doctrinal currents on the subjects, presenting statistical data from the Public Security Secretariat showing that the rate of occurrences are higher in the months in which the temporary leave is granted. Finally, he concludes that temporary departure is an ineffective benefit that causes harm when it frees prisoners who are not prepared to return to life in society. So much so that there is a bill 1.029 / 2019 that is in the House of Representatives to repeal articles 122 to 125 of the Law of Criminal Executions, thus extinguishing the benefit of temporary departure.
Keywords: Execution of sentence; Regime Progression; Temporary Exit.
Sumário: 1. Introdução. 2. Execução Penal. 2.1. Individualização da Pena. 3. Regimes de Cumprimento de Pena. 4. Sistema de Progressão de Pena. 4.1. Requisito Objetivo. 4.2. Requisito Subjetivo. 5. Saída Temporária. 5.1. Ineficácia Saída Temporária. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
A Lei de Execuções Penais dos artigos 122 e seguintes prevê o beneficio da saída temporária, conhecida popularmente como “saidinha”, que tem como finalidade a ressocialização do condenado preso em regime semiaberto através de sua reinserção gradual à sociedade. Porem, a realidade é que não se atinge esse objetivo. A saída temporária não é um instituto novo, foi instituída em 1984 com a Lei de Execuções Penais, no entanto sempre houve controvérsias quanto a sua eficácia.
O presente estudo dispõe acerca dos conceitos e finalidades trazidas doutrinariamente, bem como na letra da lei, destacando-se com dados estatísticos a funcionalidade do beneficio.
Inicialmente é necessário explicar a individualização da pena, os tipos de cumprimento e o sistema progressivo da pena, inclusive os requisitos objetivos e subjetivos para que a condenado faça jus à progressão, que é à saída do sistema prisional mais gravoso para o menos.
Por fim, busca-se mostrar a ineficácia da concessão da saída temporária, uma vez que esta não cumpre a finalidade de ressocialização do apenado, causando prejuízos para a sociedade e gerando a sensação de impunidade por parte do Estado.
Neste sentido, se tem um projeto de lei para ser votado no Congresso Nacional buscando a revogação dos artigos 122 ao 125, para que seja extinta a saída temporária, devendo o preso ser beneficiado apenas com a progressão de pena quando cumprido os requisitos já previstos em lei.
A execução da pena é um processo que se inicia a partir de uma sentença condenatória transitada em julgado, que tem o caráter de individualização da pena e o cumprimento da pena imposta pelo juízo de conhecimento.
O Estado que será o sujeito ativo neste procedimento, pois tem a competência intransferível de punir, e o sujeito passivo é a pessoa que sofreu a condenação por praticar um crime e deve suportar a pena que foi imposta.
Em regra nessa fase o sentenciado não é citado, entende-se que ele já possui a ciência da sentença condenatória proferida nos autos de conhecimento quando foi intimado para exercer o direito de duplo grau de jurisdição.
A execução de pena é regida pela Lei de Execuções Penais, Lei 7.210 de 1984, que trás a seguinte redação no primeiro artigo “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Avena (2015, p. 05) entende que há dois fins primordiais:
... Primeiro, busca-se concretizar o jus puniendi do Estado, realizando-se o titulo executivo constituído pela sentença. Já o segundo traduz a ideia de ofertar, durante a execução, os meios necessários a que os apenados e os sujeitos à medida de seguranças possam alcançar a reintegração social...
Nessa mesma linha Mirabete (2004) ensina que:
O sentido imanente da reinserção social, conforme estabelecido na Lei de Execução, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua integração, não se confundido com qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado.
Sendo a finalidade da lei que a pena tenha caráter repressivo de modo que o apenado sofra as consequências e ao cumprir a pena seja reintegrado a sociedade de uma forma gradativa para que não cometa novos crimes.
Dessa forma a Lei de Execuções Penais deve ser cumprida rigorosamente para evitar contornos à finalidade da execução, por isso é vedado progressão por saltos.
A individualização da pena está prevista na Constituição Federal, no seu artigo 5º, XLVI:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Este princípio constitucional assegura que a pena seja individualizada a cada agente, mesmo que o crime seja o mesmo, a forma de aplicar a sanção deve ser individualizada.
A individualização da pena se classifica de três formas, sendo: legislativa, judiciária e executiva. A fase legislativa é quando o legislador tipifica o crime penal e estabelece penas mínimas e máximas, a judiciaria se da no momento em que o juiz faz a prolação da sentença, fixando a pena para o delito cometido e, por fim, a executória, que é presidida pelo juiz da execução, que adapta a pena aplicada pelo juízo de conhecimento e usará dessa individualização para fins de benefícios, tais como remissões de pena, progressão, saída temporária entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça na súmula comentada 231, ressaltou nesse sentido:
O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo a personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos distintos e complementares: o legislativo, o judiciário e o executivo. É dizer que a lei comum não tem força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente sanção criminal que ele, juiz, afigurar-se domo expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstancias objetivas com protagonizações subjetiva do fato-tipo. (Recurso Especial 146.056-RS do STJ).
O artigo 5º da Lei de Execuções Penais diz “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.”.
Sendo fundamental a individualização principalmente no âmbito executório impondo que o magistrado estabeleça para cada agente uma pena merecida.
No caso da Lei de Execuções Penal, torna-se fundamental separar os presos, determinando o melhor lugar para que cumpram suas penas, de modo evitar o contato negativo entre reincidentes e primários, pessoas com elevadas penas e outros, com penas brandas, dentre outros fatores. Em suma, não se deve mesclar, num mesmo espaço condenados diferenciados. (Nucci, 2014, p. 165).
3. REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
No Brasil são admitidos três formas de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, podendo ser fechado, semiaberto ou aberto. O juiz, na prolação da sentença, na fase da dosimetria da pena, deve seguir os requisitos do artigo 33, §2 do Código Penal, que fixa o regime inicial da pena de acordo com quantidade de anos aplicada no caso concreto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
O regime fechado é aquele cumprido no estabelecimento prisional de segurança máxima ou media, não podendo sair do estabelecimento, e os horários de trabalho e de banho de sol serão regulamentados pela penitenciária.
No regime semiaberto o apenado cumpre a pena em uma colônia, podendo sair durante o dia para fazer cursos e trabalhar, devendo voltar à colônia no período noturno.
E por fim, o regime aberto, devendo a pena ser cumprida em casa de albergado ou na própria residência, que é o mais comum. Nesse regime o sentenciado cumpre medidas impostas pelo juízo e espera-se que o sentenciado tenha disciplina, já que é um regime com mais liberdade, havendo fiscalização no período noturno e nos dias de descanso.
É importante ressaltar que de acordo o artigo 111 da LEP:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Ou seja, quando o condenado tiver mais de uma condenação as penas serão somadas, e seguindo o artigo 33, §2º, CP, será fixado o regime de cumprimento da pena e se fará contagem para os benefícios do montante da pena somada.
O sistema de cumprimento de pena adotado pelo Brasil é o progressivo, como previsto no artigo 33 do código penal, é aquele em que o apenado progride do regime mais gravoso para o mais brando.
Espera-se que o preso tenha um bom comportamento dentro do que lhe é imposto, para assim, cumprindo parte da pena, seja beneficiado com a progressão, sendo uma forma de instigar o apenado a ter um bom comportamento de ressocialização para ser beneficiado.
A progressão do regime prisional fundamenta-se na necessidade de individualização da execução e tem por fim assegurar que a pena privativa de liberdade a que submetido o condenado alcançará efetivamente seu objetivo, que é o de reinserção na sociedade. Nesse viés, o beneficio poderá ser deferido quando o apenado revelar condições de adaptar-se no menos gravoso. (Avena, 2015, p. 224).
O pedido de progressão de pena é de competência do juiz das execuções criminais de onde o estabelecimento penal pertencer, art. 66 da LEP, devendo ter manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública para assim o juiz analisar e decidir sobre a concessão do beneficio.
É vedada a progressão por saltum, deve ser respeitada a escala hierárquica dos regimes, a progressão se da do regime fechado, semiaberto e posteriormente para o aberto.
Para ser concedida a progressão regulamentada no artigo 112 da LEP devem ser preenchidos dois requisitos de forma cumulativas, sendo o requisito objetivo e o subjetivo.
Consiste no cumprimento mínimo de parte da pena imposta. O sentenciado deverá cumprir 1/6 da sua pena quando se tratar de crime comum, 2/5 de crimes hediondos ou 3/5 quando for reincidente, para atingir o direito da progressão.
Contudo, quando ocorre a remissão de pena, conta como dias de pena cumprida, como previsto no art. 128 “O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”, podendo esta ser usada para fins de progressão de uma forma mais rápida.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
O cometimento de falta grave tem como consequência o perdimento da progressão tendo em vista que é interrompido o lapso temporal e reinicia-se a contagem a partir do cometimento da ultima falta ou nos casos de fuga, a partir da sua recaptura. O reinicio da contagem se da do remanescente da pena, o que foi cumprido antes do cometimento da falta grave deve detrair da pena total.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal pacificou que “A falta grave no curso da execução penal altera a data base para a progressão de regime”. (HC 118797 – SP, 1ª T., rel. Rosa Weber, 04.02.2014).
Esse requisito depende exclusivamente do apenado, sendo que será avaliado o bom comportamento, disciplina e principalmente a capacidade de adaptação em um regime menos gravoso.
Para analisar o pedido de progressão é necessário o atestado de boa conduta como documento essencial, esse documento será fornecido pelo diretor do estabelecimento prisional e constarão os últimos seis meses da trajetória do sentenciado no estabelecimento.
O atestado de boa conduta carcerária é um dos elementos mínimos para convencer o juiz, devendo o magistrado analisar outros pontos que achar necessário, uma vez que apenas o atestado pode ser falho.
Bom comportamento carcerário significa o preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tais como a autodisciplina, senso de responsabilidade do sentenciado e esforço voluntário e responsável em participar em conjunto das atividades destinadas a sua harmônica integração social, avaliado de acordo com seu comportamento perante o delito praticado, seu modo de vida e sua conduta carcerária (Capez, 2011, p. 392).
A lei 12.792/2003 trouxe algumas mudanças no requisito subjetivo, não sendo mais obrigatório o exame criminológico ou psicossocial, nesse sentido a súmula 439 no Superior Tribunal de Justiça trás que “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
O juiz, analisando o caso concreto, poderá fundamentar a necessidade de realizar o exame criminológico para analisar as condições psicológicas do sentenciado para poder beneficia-lo com a progressão.
Avena (2015) defende que:
...A um porque é sabido que o atestado de boa conduta prisional emitido pelo diretor do estabelecimento pode ser falho, nem sempre refletindo de forma fidedigna a real postura do apenado; a dois porque o exame criminológico permite avaliar com maior segurança o requisito subjetivo exigido para a progressão, especialmente se o reeducando apresenta as condições necessárias para iniciar a sua integração no meio social; e a três porque a noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP, abrange a valoração de elementos que não se restringem ao mero atestado de boa conduta carcerária, tais como a dissimulação, o baixo grau de responsabilidade, a ausência de reflexão sobre atos cometidos,....O exame criminológico, enfim, propicia o juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do beneficio a ser concedido ao condenado.
A saída temporária é um instituto regulamentado na Lei de Execuções Penais nos artigos 122 aos 125, e prevê que o apenado que cumprir alguns requisitos tem o direito de sair temporariamente da colônia sem vigilância direta.
Podendo ser beneficiado somente os presos que já tem sentença condenatória transitada em julgado, que cumprem os requisitos previstos em lei e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto.
A finalidade desse beneficio esta prevista no art. 122 da LEP, sendo esta que o sentenciado volte, ao convívio da família, participe, de atividades sociais e frequente cursos, ensino regular e até mesmo o superior, para que de forma gradativa o apenado se ressocialize.
Guilherme Nucci (2014, p. 304) fala que:
A saída temporária cuida-se de benefício de execução de penal destinado aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, como forma de viabilizar, cada vez mais, a reeducação, desenvolvendo-lhes o senso de responsabilidade, para o futuro, ingressar no regime aberto, bem como para dar inicio ao processo de ressocialização...
Para garantir esse beneficio o sentenciado deve se adequar a previsão do artigo 123 que trás:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O comportamento adequado é um requisito subjetivo e será relatado através de um atestado emitido pela administração da penitenciaria. O apenado não terá o beneficio caso apresente histórico de cometimento de faltas graves recentemente. O inciso II trata de um requisito objetivo, onde o apenado tem que atingir o lapso temporal mínimo de pena cumprida para fazer jus à saída temporária. O terceiro trata da compatibilidade com os requisitos objetivos, o apenado deve demonstrar estar apto para a concessão do beneficio.
O juízo da execução criminal que analisará o pedido de saída temporária, com parecer do diretor da penitenciaria onde está recolhido o apenado e fará vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido. Após as manifestações o juiz analisará e dará uma decisão, essa devendo ser fundamentada.
A saída temporária tem o prazo de no máximo sete dias e podem ser concedidas cinco vezes ao ano, não devendo ultrapassar 35 (trinta e cinco) dias durante o ano, devendo ter um intervalo de quarenta e cinco dias entre uma saída e outra. Serão concedidas em datas comemorativas como dia das mães, dos pais, dia das crianças, natal e ano novo.
Deve o sentenciado, ao sair da penitenciaria, fornecer o endereço onde ira permanecer, recolher-se na residência durante o período noturno e é proibido de frequentar bares, casas noturnas, etc.
A saída temporária será revogada quando o sentenciado praticar crime doloso, cometer falta grave, desatentamente descumprir as condições judiciais e quando houver baixo aproveitamento do curso. Nesses casos o juiz pode revogar o beneficio automaticamente não necessitando proceder a audiência de oitiva.
O condenado pode recuperar o beneficio quando for absolvido do processo penal, cancelamento da fala grave ou quando o apenado demonstrar mérito. Nesse sentido Mirabete explica “Nesses casos, é necessário que, durante um tempo considerável o condenado demonstre seu mérito para poder novamente usufruir o beneficio”.
5.1 Ineficácia da Saída Temporária
O sistema de execuções penal no Brasil previu uma forma de ressocialização gradativa quando adotou o sistema progressivo da pena, entende-se então que a saída temporária é um beneficio ao condenado que deixa o estabelecimento prisional por determinado período sem uma fiscalização direta.
Se o sistema já adota uma teoria de ressocialização de forma gradativa do condenado na sociedade, uma vez que será progredido quando cumprido os requisitos objetivo e subjetivo, não se tem motivos para uma saída do estabelecimento prisional sem fiscalização direta.
Se a pena é privativa de liberdade e o condenado fica por um período curto preso e já pode ser beneficiado a sair tendo uma “liberdade”, já que de fato a sua pena não daria esse beneficio tão cedo, a finalidade da pena privativa está sendo burlada, sendo a saída temporária ineficaz.
Questiona-se ainda sobre esse beneficio, o porquê dos condenados por crime praticados contra o próprio ente sair nas “saidinhas”, como os casos de alta repercussão, como por exemplo o caso da Isabella Nardoni, que foi assassinada pelo pai e madrasta, e o pai, preso em regime semiaberto, teve o beneficio da saída temporária para o dia dos pais, ou ainda Suzane Richthofen, que matou os pais e teve a saída temporária nas datas comemorativas de dia das mães e dos pais.
Não tem compatibilidade ser beneficiado a sair do estabelecimento prisional em datas que não tenha motivo para comemorar, já que praticou crime contra o próprio ente.
Os soltos na saída temporária não tem a consciência de que devem cumprir o que é imposto a eles quando saem, pois não há uma fiscalização certa e muitos deles não voltam na data prevista, pois não estão preparados para terem liberdade.
Além disso, observa-se que nos meses de maio, agosto, outubro, novembro e dezembro o número de ocorrências registradas aumentam. Com isso observamos que a saída temporária é falha, não cumpre a finalidade de ressocialização, tendo em vista que os presos saem, cometem novos crimes, são presos em flagrantes novamente, como podemos observar pela tabela abaixo em que consta o numero de ocorrências registradas em cada mês na região de São José do Rio Preto – SP.
Tabela 1 – Índice de Ocorrências Registradas
Natureza |
Jan |
Fev |
Abr |
Mai |
Jun |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
HOMICÍDIO DOLOSO (2) |
8 |
6 |
12 |
7 |
6 |
5 |
6 |
9 |
8 |
10 |
TENTATIVA DE HOMICÍDIO |
13 |
11 |
8 |
10 |
9 |
15 |
13 |
16 |
10 |
17 |
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
0 |
LESÃO CORPORAL DOLOSA |
506 |
446 |
529 |
525 |
462 |
427 |
481 |
575 |
497 |
555 |
LATROCÍNIO |
0 |
2 |
1 |
0 |
0 |
1 |
0 |
3 |
0 |
1 |
ESTUPRO |
8 |
8 |
15 |
10 |
10 |
20 |
9 |
8 |
9 |
13 |
ESTUPRO DE VULNERÁVEL |
45 |
36 |
38 |
42 |
36 |
30 |
30 |
49 |
25 |
35 |
ROUBO - OUTROS |
136 |
106 |
187 |
145 |
138 |
135 |
137 |
102 |
93 |
102 |
ROUBO DE VEÍCULO |
13 |
14 |
13 |
10 |
7 |
9 |
7 |
11 |
7 |
8 |
ROUBO DE CARGA |
0 |
2 |
2 |
0 |
2 |
2 |
4 |
1 |
2 |
1 |
FURTO - OUTROS |
1.440 |
1.360 |
1.832 |
1.344 |
1.263 |
1.268 |
1.157 |
1.374 |
1.538 |
1.109 |
FURTO DE VEÍCULO |
175 |
131 |
165 |
140 |
160 |
132 |
95 |
110 |
140 |
136 |
Fonte: Secretaria de Segurança Pública, 2018, região de São José do Rio Preto – São Paulo.
Conclui-se que as saídas temporárias além de não trazer benefícios são prejudiciais à sociedade, pois grande parte deles cometem novos crimes, enquanto desfrutam do beneficio. Se já tem a progressão de regime, a saída temporária é inviável, e causa na sociedade um sentimento de impunidade, pois não acontece de fato a privação da liberdade do condenado.
Nesse sentido tem um projeto de lei Nº 1.029/2019, a ser incluído na pauta de votação, de autoria do Major Olimpio, para que seja revogado o artigo 122 da Lei de Execuções Penais com o seguinte fundamento:
É sabido que bandidos perigosos presos são os mais hábeis em se travestirem de disciplinados para, assim, obterem os benefícios da progressão de regime e outros, como os ‘saidões’. Não obstante se sujeitarem a condições objetivas e subjetivas, eles as preenchem com facilidade. Não é incomum, portanto, muitos saírem nessas ocasiões para nunca mais voltarem. Situação frequente, também, é aproveitarem tais saídas para cometerem novos crimes, geralmente sob a máscara de que não delinquiriam em ocasião tão propícia, pois estão presos”.
“Somente na Páscoa e no Dia das Mães de 2017, datas em que os presidiários têm direito ao benefício, 1.744 não retornaram aos presídios estaduais de São Paulo.
nte o exposto, buscou o presente trabalho explicar o cumprimento da pena que se da a partir de uma sentença condenatória transitada em julgado, bem como trazer como essa pena será executada a luz da Lei de Execuções Penais.
A pena deve ser executada em caráter repressivo, para que o condenado não venha cometer mais crimes. O sistema adotado pelo Brasil, no que tange à execução da pena, é o progressivo, visando uma ressocialização de forma gradativa do condenado na sociedade.
Buscou-se explicar o instituto da saída temporária, que é um beneficio previsto na Lei de Execuções Penais com a finalidade de ressocializar o condenado que cumpre pena em regime semiaberto.
Porem, com dados estatísticos exposto no curso do desenvolvimento mostra-se que este beneficio não cumpre a finalidade para qual foi instituído, pois os apenados cometem mais crimes enquanto desfrutam do beneficio.
Conclui-se, portanto, que a saída temporária não trás beneficio algum, já que a criminalidade aumenta no período das “saidinhas”, trazendo assim prejuízos à sociedade. Neste mesmo sentido há um Projeto de Lei Nº 1.029/2019 que aguarda votação na Câmara dos Deputados Federais, de autoria do senador Major Olimpio, que extingue o instituto da saída temporária.
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO, 2015.
BRASIL. LEI nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 7 dez. 1940.
BRASIL. LEI nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jul. 1984.
Brasil. Projeto de Lei 1.029/2019. Revoga os artigos 122, 123,124 e 125 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que dispõe da saída temporária. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7920241&ts=1567534710026&disposition=inline>. Acesso em: 21 de out. 2019.
FEDERAL. Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Brasília: Diário Oficial da União, 1988.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
SEGURANÇA PÚBLICA, Secretária de. Ocorrências policiais registradas por mês. In: Ocorrências policiais registradas por mês. [S. l.], 1 jan. 2019. Disponível em: http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/pesquisa.aspx. Acesso em: 10 out. 2019.
[1] Juiz de Direito no Estado de São Paulo, formado pela Universidade Estadual de Londrina –PR.
Acadêmica de Direito na Universidade Brasil. Fernandópolis- SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Thais Agatha Silva. A Ineficácia da Saída Temporária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54447/a-ineficcia-da-sada-temporria. Acesso em: 23 dez 2024.
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