Resumo: O presente artigo visa trazer luz à discussão acerca da competência para inscrição do devedor executado judicialmente, junto aos cadastros de inadimplentes, uma inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil[1]. Eis que, enorme divergência impera, especialmente no âmbito do primeiro grau judicial. Demonstraremos, no entanto, longe da pretensão de exaurir o tema, a posição das Cortes Superiores, e seus fundamentos, realizando ainda, uma brevíssima análise interpretativa acerca da legislação. Referido artigo nos levará à conclusão de que a legislação impõe ao Poder Judiciário tal competência. Vamos à leitura.
Palavras-chave: Direito Civil e Processual Civil. Execução. Competência pela inscrição de executados em processo judicial junto ao Cadastro de Inadimplentes (SPC/SERASA). Atribuição do Poder Judiciário.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.Desenvolvimento. 2.1. Princípios norteadores da execução no Código de Processo Civil 2.2. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplente. 2.3. Da atribuição quanto à inscrição 3. Da adequada interpretação sistemática do CPC 4. Conclusão. 5.Referências.
1.Introdução
Muito além do sincretismo introduzido no âmbito procedimental, ou seja, fazendo deixar de ser a execução um “processo novo”, mas sim uma fase umbilicalmente ligada à satisfação do bem da vida a ser assegurado, o novo processo civil trouxe à luz diversos princípios, dentre eles o da cooperação, eticidade, boa-fé, entre outros.
2. Desenvolvimento
2.1. Princípios norteadores da execução no Código de Processo Civil
A execução civil se desenvolve com vista a dar concretude a direitos, sejam eles tipificados em títulos extrajudiciais ou judiciais.
Nesse sentido, o processo executivo deve se desenvolver com vista a satisfazer os interesses do exequente. Tal afirmação pode ser extraída do artigo 797 do CPC que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Apesar do que sobredito, não podemos desconsiderar a regra constante do artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973, e reproduzida no atual art. 805 do CPC, segundo a qual “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor”.
Nesse diapasão, devemos estar sempre atentos a fim de compatibilizar os princípios acima elencados, seja o da execução em favor do credor, seja o da menor onerosidade do devedor.
2.2. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplente.
O novo CPC traz em seu artigo 782, §3º, a previsibilidade de o credor, diante do inadimplemento do devedor, requerer ao juízo a inclusão nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Revela-se, portanto, tal medida, como um instrumento posto à disposição do credor, a fim de produzir no devedor restrição que lhe demova do estado de inadimplência.
Assim, o pedido de inscrição em cadastro de inadimplente é direito do credor!
2.3. Da atribuição quanto à inscrição
Os cadastros de inadimplentes SPC e SERASA são administrados por empresas privadas. Estas, por sua vez, muito embora publicizem os dados, os fazem aos seus conveniados, geralmente empresas que atuam no comércio.
Objetivando levar a efeito a previsão legal que se materializa o direito do credor, foi firmado o Termo de Cooperação Técnica entre o CNJ e o Poder Judiciário (Nº 020/2014)[2].
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi entabulado o Termo de Adesão nº 01/2015 no qual se aderiu ao referido Termo de Cooperação Técnica do CNJ, disponibilizando, portanto, aos seus juízes, a possibilidade de inclusão direta dos devedores no SERASA, sem a necessidade de envio de expedientes físicos.
Apesar da adesão dos tribunais ao referido convênio, é comum, em razão de pedidos protocolados judicialmente para inscrição no SERASA, que juízes de primeiro grau e até mesmo algumas cortes federais o indefiram.
Muitos magistrados fundamentam a negativa aduzindo inexistir convênio, o que, como visto acima, em razão do termo assinado entre CNJ e o Poder Judiciário, não serve de alicerce à decisão. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. Não há previsão legal de expedição de ofício à SERASA, como medida autônoma, sem apoio no SERASAJUD. (TRF4, AG 5033115-16.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema; . Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao SERASA, o agravante não demonstrou a necessidade da providência judicial para a finalidade almejada. A medida em si não garante resultado prático e útil à solução definitiva da execução, uma vez que não assegura o pagamento do débito. As diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão de expedição de ofícios para tanto, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução, a não ser na impossibilidade de o credor obter os documentos independentemente de ação do Poder Judiciário. Portanto, não havendo noticia de qualquer óbice a apuração das informações requisitadas diretamente pela parte, inexiste interesse que justifique a atuação do Judiciário. (TRF4, AG 5013407-77.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/07/2016)
O STJ já se pronunciou a respeito, afirmando que a inscrição deve ser efetivada pelo Judiciário:
PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PLEITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art.782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito.II - Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015.III - Recurso especial provido.(REsp 1736217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Outro argumento comumente utilizado nas decisões judiciais é de que caberia ao exequente demonstrar que houve tentativa frustrada de inscrição pelo exequente. A título de exemplo, colacionamos excerto extraído do processo nº 0006126-61.2010.4.05.8400, junto à 4ª Vara Federal – RN, in verbis:
D E S P A C H O
Pleiteia a exequente a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, assim como pesquisa de ativos da demandada, via BacenJud - petição de id. n.º 4058400.5955336 .
É o que importa relatar.
A efetivação da medida pleiteada, por meio do SERASAJUD, através do Poder Judiciário, antes de qualquer tentativa de concretização pela exequente, não se mostra adequada, eis que pode ser adotada pelo próprio credor.
Cabe ao Estado-Juiz, na função subsidiária, intervir somente nas hipóteses em que a realização do ato/diligência se mostrar impossível à parte exequente, o que, registre-se, não é o caso da inclusão do(a) devedor(a) nos registros do SERASA, que pode ser implementada diretamente pela própria parte exequente mediante simples solicitação da anotação da restrição.
Por ser assim, indefiro o pedido de utilização do SERASAJUD, ressaltando que, caso tenha a parte exequente real interesse na providência, no espírito de cooperação que anima o novo CPC, fica desde já autorizada pelo Juízo e pela Lei a proceder à devida operacionalização do registro, nos termos de precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 145763. [Partes não informadas]. Rel. Des. Fed. Roberto Machado. 14de dezembro de 2017. DJE 19 jan. 2018, p. 171).
Ocorre que, recente precedente o STJ corrobora o entendimento de que é inexigível que o exequente busque adotar medidas administrativas de inscrição. A matéria foi objeto de análise pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.835.778, que revendo decisão do TJPR, decidiu que a inscrição no SPC não depende de negativa prévia no âmbito administrativo por parte do exequente, vejamos a ementa abaixo colacionada:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa.4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado.8. Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso)
Mister ressaltar, por oportuno, que o indeferimento da inscrição/negativação é mais frequente quando o exequente é a Fazenda Pública.
Tal prática, por sua vez, tem gerado grande número de recursos por parte da Fazenda, retardando ainda mais o processo executivo, e contribuindo para a redução dos índices de efetividade do Poder Judiciário.
Além disso, tais decisões não nos parecem em harmonia com o CPC conforme veremos adiante.
3. Da adequada interpretação sistemática do CPC
Como já pronunciava o ex-Ministro do STF Eros Grau[3], não é possível que a interpretação constitucional se dê em tiras. Tal ensinamento, válido também para legislação infraconstitucional, exige que o hermeneuta tome como premissa básica a existência de um sistema que deve ser harmonizado.
Na espécie, no que toca à responsabilidade pela inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o CPC quando quis atribuir ao exequente a responsabilidade pela efetivação da medida, simplesmente oportunizou à parte que, por meio de certidão judicial (art. 517,§ 1º) ou da própria decisão (art.495, § 2º), comparecesse junto ao órgão cadastrador e levasse a restrição a efeito, vejamos a literalidade da lei:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
(...)
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
Diferentemente acontece no caso do art. 782, § 3º, vez que a inscrição do SPC/SERASA é denominada pelo caput do dispositivo ato executivo. Ao denomina-lo desta forma, alei passou a exigir, além de requerimento da parte, a atividade jurisdicional, o que é operacionalizado por meio de oficial de justiça, senão vejamos:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
O vocábulo "poderá" não resguarda uma faculdade do juízo quanto à efetivação da inscrição, mas sim, uma análise jurídica quanto ao preenchimento dos requisitos legais e seu deferimento.
Nessa toada, uma vez deferida a inscrição, nos parece de clareza solar que a efetivação da medida ocorrerá por oficial de justiça, ou outro meio mais ágil posto à disposição do Poder Judiciário.
Saliente-se que essa funcionalidade é, inclusive, festejada pelo Poder Judiciário como sinônimo de maior agilidade procedimental, de sorte que, não nos parece legítimo, simplesmente pelo fato da parte exequente ser o Poder Público, ser feita distinção que a lei não o fez.
Tal posicionamento encontra respaldo em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0043756-98.2014.4.01.0000, interposto pela União, no sentido de que "em 2018, o sistema da Serasa Experian foi liberado para utilização pela Justiça Federal, a fim de registrar o nome do executado no mencionado cadastro de inadimplente", razão pela qual foi dado provimento ao recurso "para determinar a inclusão do nome da executada no SERASAJUD".
4. Conclusão
Nessa toada, apesar da resistência de alguns poucos juízes de primeiro grau, temos que, de acordo com a devida e escorreita interpretação da legislação, é atribuição do Poder Judiciário, e não da exequente, uma vez deferida a inscrição no cadastro de inadimplentes, a efetivação da medida, posição essa alicerçada também na Jurisprudência nacional.
5. Referências
Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 02/01/2020.
ASSIS, Araken. Execução Forçada e Efetividade do Processo. Disponível para acesso em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_01_07.pdf. Acesso em 04.02.2020.
Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 13/01/2020.
MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 239.
NOTAS:
[1] Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 02/01/2020.
[2] Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 13/01/2020.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 239.
Advogado da União. Consultor Jurídico da União no Estado do Acre.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Leonardo Toscano de. A responsabilidade do Poder Judiciário pela inscrição do executado no cadastro de inadimplentes. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54508/a-responsabilidade-do-poder-judicirio-pela-inscrio-do-executado-no-cadastro-de-inadimplentes. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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