RESUMO: O presente artigo tem como objeto o estudo sobre a cláusula da reserva do domínio e a sua efetividade no contrato de compra e venda. Para isso, foram abordados aspectos gerais do contrato, sendo um negócio jurídico entre duas ou mais pessoas capazes, gerando obrigações para ambas ou para uma, pontos relevantes acerca da proposta e da aceitação e princípios do direito contratual. Tratou-se da cláusula da reserva do domínio no contrato de compra e venda, sendo uma cláusula especial aplicada na compra e venda de bem móvel, onde o vendedor poderá escolher entre a retomada do bem ou o pagamento forçado em caso de inadimplemento do comprador, desde que o notifique previamente mediante protesto ou interpelação judicial, foi realizado pesquisa jurisprudencial perante os tribunais brasileiros para se verificar a efetividade da cláusula. Na metodologia foi utilizado o método indutivo. Ao final constatou-se que a reserva do domínio é eficaz, pois os tribunais estão decidindo executa-la desde que feita a notificação do devedor, inclusive, um dos julgados dispensou tal requisito e deferiu a execução, podendo aplicar-se a teoria do adimplemento substancial, desde que já tenham sido pagas mais da metade das parcelas, não se aplicando aos contratos em alienação fiduciária.
Palavras-chaves: Contrato. Compra e Venda. Reserva do Domínio. Bem Móvel.
ABSTRACT: The purpose of this article is to study the domain reserve clause and its effectiveness in the purchase and sale contract. For this, general aspects of the contract were addressed, being a legal business between two or more people capable, generating obligations for both or one, relevant points about the proposal and acceptance and principles of contractual law. This was the domain reserve clause in the purchase and sale contract, being a special clause applied in the purchase and sale of movable property, where the seller may choose between the resumption of the property or the forced payment in the event of the buyer's default, provided that the seller notifying him in advance through protest or judicial questioning, a jurisprudential research was conducted before the Brazilian courts to verify the effectiveness of the clause. The inductive method was used in the methodology. In the end it was found that the reservation of the domain is effective, because the courts are deciding to execute it since the debtor was notified, including one of the judges dismissed such a requirement and granted the execution, and the theory of the adimplemento may apply. provided that more than half of the parcels have already been paid, not applying to contracts in fiduciary disposal.
Keywords: Contract. Buy and Sell. Domain Reservation. Well Mobile.
SUMÁRIO: Resumo; Introdução; 1. Aspectos Gerais Acerca dos Contratos; 1.1 Conceito de Contrato; 1.2 Da Proposta e Aceitação; 1.3 Função Social do Contrato; 1.4 Pressupostos de Validade do Contrato; 2. Princípios Aplicáveis ao Direito Contratual; 2.1 Princípio da Autonomia da Vontade; 2.2 Princípio do Consensualismo; 2.3 Princípio da Boa-fé Contratual; 2.4 Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos; 2.5 Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato; 3. Da Cláusula da Reserva do Domínio; 3.1 Contrato de Compra e Venda com Cláusula da Reserva do Domínio; 3.2 Da Execução da Cláusula da Reserva do Domínio; 3.3 A Efetividade da Cláusula da Reserva do Domínio Perante os Tribunais Brasileiros; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objeto o estudo da reserva do domínio e a sua efetividade no contrato de compra e venda, e seu objetivo é analisar se a cláusula da reserva do domínio vem sendo eficaz nos contratos de compra e venda.
Para tanto, abordou-se primeiramente aspectos gerais relacionados aos contratos, sendo este um negócio jurídico celebrado por duas ou mais pessoas, podendo estabelecer obrigações para todas as partes (denominado bilateral ou plurilateral) ou para apenas uma das partes (denominado unilateral), pontos acercas da proposta entre pessoas presentes e ausentes bem como a aceitação, os casos que esta poderá ser expressa ou tácita e o prazo para que seja manifestada (se expressa), além de mencionar a função social de contrato que deverá observar os interessas de toda a coletividade, e os pressuposto da validade de um contrato, sendo estes: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Em seguida tratou-se de alguns princípios que regem o direito contratual, a começar pelo princípio da autonomia da vontade onde ninguém será obrigado a pactuar, mas se pactuarem, poderão formular o contrato da maneira que melhor lhes convierem desde que respeitando a função social do contrato, o princípio do consensualismo que dispõe que basta o consenso entre as partes para contratar, salvo estipulação da Lei em contrário, o princípio da boa-fé contratual, que será a objetiva sendo uma conduta externa de lealdade dos envolvidos, o princípio da obrigatoriedade dos contratos que dispõe que o contrato faz Lei entre as partes, devendo estas cumprirem rigorosamente e o princípio da relatividade dos efeitos do contrato onde negócio jurídico celebrado terá efeitos somente aos contratantes.
Por fim, abordou-se a cláusula da reserva do domínio no contrato de compra e venda, destacando requisitos do referido contrato, sendo eles: a coisa, o consentimento e o preço, bem como que a reserva do domínio só será aplicada aos bens móveis, que deve ser escrita e levada a registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros, e que para executá-la deverá o vendedor optar pela retomada do bem ou a cobrança dos valores inadimplidos, devendo primeiramente constituir o comprador em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial, e dependendo do número de parcelas pagas poderá o comprador alegar a teoria do adimplemento substancial, salvo nos contrato em alienação fiduciária que tal alegação não será permitida.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a reserva do domínio e a sua efetividade no contrato de compra e venda.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação[1] foi utilizado o Método Indutivo[2], na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano[3], e, o Relatório dos Resultados expresso no presente artigo científico é composto na base lógica indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente[4], da Categoria[5], do Conceito Operacional[6] e da Pesquisa Bibliográfica[7].
1. ASPECTOS GERAIS ACERCA DOS CONTRATOS:
1.1 CONCEITO DE CONTRATO
O contrato nada mais é do que um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, que cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações em conformidade com a ordem jurídica, ou seja, é a soma de interesses que, juntos, formam um negócio jurídico, podendo se desenvolver em várias searas do direito, como por exemplo, no direito de família, o casamento é considerado um contrato (sui generis), no direito administrativo, uma concessão de serviço público igualmente também será um contrato.
Acerca do assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves[8]:
O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico.
O Código Civil elenca diversas espécies de contratos, tais como: compra e venda, empreitada, doação, empréstimo, corretagem, etc., sendo classificados como contratos bilaterais, plurilaterais ou unilaterais, gratuitos ou onerosos, comutativos ou aleatórios, personalíssimos, solenes ou não solenes, paritários, de execução instantânea, diferida ou de trato sucessivo, individuais ou coletivos, principais ou acessórios, nominados ou inominados, típicos ou atípicos, mistos ou coligados, preliminares ou definitivos, mútuo ou comodato, consensuais e reais.
O contrato pode ser feito de forma verbal entre os envolvidos – apesar de não ser o recomendado, em virtude da dificuldade de se provar ou fazer valer alguma coisa caso haja algum conflito entre os contratantes – ou por escrito, este por sua vez, pode ser realizado de forma particular entre as partes, é o popularmente conhecido como “contrato de gaveta”, ou mediante uma escritura pública, como no caso da obrigatoriedade da compra e venda de imóveis de valores superiores à trinta salários mínimos que será necessário o referido instrumento público.
Destaca-se que, como uma modalidade de contrato, temos o distrato que possui como finalidade extinguir os direitos ou obrigações anteriormente pactuados mediante contrato entre as partes. Este distrato, deverá seguir as mesmas formalidades que seguiu o contrato, ou seja, se o contrato fora feito mediante escritura pública, o distrato também deverá ser realizado mediante escritura pública, e assim por diante, bem como será necessário a anuência de todos os contratantes para fazê-lo, caso não haja esta concordância, aquele que deseja rescindir o contrato deverá recorrer à justiça a fim de extinguir o que havia sido pactuado anteriormente.
1.2 DA PROPOSTA E ACEITAÇÃO
Antes da celebração do contrato, é preciso que alguém tome o impulso para iniciar a negociação, é a chamada proposta, feita pelo proponente ao aceitante. Esta proposta obrigará o proponente se o oposto não resultar dos termos desta, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, sendo considerado celebrado o contrato no lugar onde este foi proposto.
A proposta pode ser feita tanto à pessoa ausente quanto presente, salienta-se, no entanto, que, considera-se pessoa presente aquela que contrata por telefone ou outro meio de comunicação similar, como por exemplo o whatsapp, vídeo conferência, ou seja, meios de conversa instantânea. Ressalta-se que, a proposta feita via e-mail, será considerada feita entre ausentes, isso porque, se equipara a uma carta.
Apesar de a proposta obrigar o proponente, esta obrigatoriedade não é definitiva, deixando de vincular o proponente, conforme estabelece o Código Civil, se feita à pessoa presente e esta imediatamente não aceita, se feita sem prazo para resposta à pessoa ausente, tiver decorrido prazo suficiente para que esta se manifeste, se feita à pessoa ausente com prazo de resposta e esta não se manifesta no prazo estabelecido, se antes da proposta ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte uma retratação (situação que a aceitação será considerada inexistente).
A aceitação que tiver sido dado prazo para ser manifestada, e esta chegar ao proponente após este prazo, por circunstâncias imprevisíveis, deverá o proponente comunicar ao aceitante imediatamente, sob pena de responder por perdas e danos, bem como a aceitação fora do prazo que houver qualquer tipo de modificação, restrição ou adição, será considerada uma nova proposta, também denominada contraproposta.
Os sujeitos do contrato devem manifestarem a proposta e a aceitação de maneira séria, uma vez que, a falta de seriedade configuraria ato ilícito pela inobservância da boa-fé naquele negócio jurídico, inclusive, podendo responder por perdas e danos, aquele que vier a causar prejuízos à outra parte que estava imbuída de boa-fé.[9]
Nos casos em que não houver costume à aceitação expressa, ou o proponente tiver a dispensado, será considerado concluído o contrato caso não chegue a tempo a recusa.
s contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, salvo nos casos de retratação (que a aceitação será considerada inexistente), se o proponente houver se comprometido a esperar a resposta, ou, se a resposta não chegar dentro do prazo estipulado.
Destaca-se por fim que, a oferta ao pública será equiparada a proposta quando encerra os requisitos fundamentais do contrato, exceto se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos, podendo revogar a oferta pela mesma via de divulgação em que esta fora feita, desde que tal situação tenha sido ressalvada na oferta realizada.
1.3 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A função social do contrato é uma limitação de contratar entre as partes e está prevista no art. 421 do Código Civil, que assim dispõe[10]:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Isso porque, as partes, ao celebrarem qualquer espécie de contrato, devem observar não apenas os seus interesses particulares, mas, também, os interesses da coletividade, bem como respeitar a ética, a moral, a boa-fé dos envolvidos. É, pois, uma cláusula geral.
Considera-se cláusula geral aquela norma de caráter abstrato, como é o caso do art. 421 do Código Civil, cabendo ao juiz segui-la e enquadra-la no caso concreto.
A função social do contrato é uma limitação à autonomia da vontade de contratar, gerando desta forma um equilíbrio, uma vez que ao mesmo tempo que as partes podem livremente contratar objetivando alcançar seus interesses (autonomia da vontade), devem observar os limites a fim de resguardar toda uma coletividade (função social do contrato).
Nos ensinamentos do Carlos Roberto Gonçalves[11]:
É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade — distribuição de riquezas — for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.
Desta forma, tem-se que a função social do contrato é um dos princípios basilares do direito contratual, tendo sido criado pelo Estado a partir do momento que este deixou de ser liberal para intervir nas relações entre os particulares, de modo a assegurar os interesses de toda uma coletividade (sociedade).
1.4 PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO
Para que um contrato produza seus efeitos no mundo jurídico é necessário que este cumpra alguns requisitos. Desse modo, o art. 104 do Código Civil estabelece como condições de validade do contrato agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Entende-se por agente capaz a pessoa com capacidade civil para realizar os atos da vida civil – aqui deve-se observar as regras dos absolutamente e relativamente incapazes -, já o objeto lícito, possível, determinado ou determinável é aquele cabível nos limites legais, sociais e morais, como por exemplo vender meu carro a um terceiro, no entanto, não posso vender o carro de outra pessoa, sem a autorização desta, e a forma prescrita ou não defesa em lei diz respeito a forma que será realizado o contrato, se a lei exige alguma solenidade ou não.
Os requisitos acima mencionados podem ser divididos em requisitos subjetivos: agentes capazes, acrescido da manifestação de vontade e consentimento destes, bem como aptidão específica para contratar, pois, em certos casos é necessário possuir certas condições como na doação que só poderá doar quem tem o poder de disposição do bem; requisitos objetivos: objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, requisitos formais: forma prescrita ou não defesa em lei.[12]
Também é possível mencionar como pressupostos de validade de um negócio jurídico (contrato) a teoria criada pelo jurista Pontes de Miranda, denominada de escada ponteana, composta pelos planos da existência, validade e eficácia.
A existência está ligada aos pressupostos mínimos do negócio jurídico, ou seja, deve ter agente, vontade, objeto e forma, já a validade é um complemento do plano da existência, uma vez que não pode ser qualquer agente a celebrar um contrato, é necessário que seja um agente capaz, bem como que a vontade seja livre, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não deseja em lei, e a eficácia diz respeito as consequências e aos efeitos do negócio jurídico, como por exemplo: multas e perdas e danos, ou ainda, condição, termo ou encargo, respectivamente.[13]
A falta de algum dos requisitos mencionados poderá gerar a nulidade ou a anulabilidade, a depender do caso, estando estas hipóteses elencadas nos artigos 166 e 171 do Código Civil, a título de exemplo cita-se a situação de um absolutamente incapaz celebrar um contrato, este será nulo, no entanto, se a celebração do contrato se der por um relativamente incapaz passará a ser anulável.
2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO CONTRATUAL:
2.1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
O princípio da autonomia da vontade, no direito dos contratos, diz respeito ao poder que os contratantes possuem de pactuar da forma que melhor lhes convierem, atendendo seus interesses pessoais, no entanto, tal liberdade não é plena, uma vez que é preciso observar certos limites, como mencionado anteriormente, a função social do contrato.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira[14]:
Este princípio não é absoluto, nem reflete a realidade social na sua plenitude. Por isso, dois aspectos de sua incidência devem ser encarados seriamente: um diz respeito às restrições trazidas pela sobrelevância da ordem pública, e outro vai dar no dirigismo contratual, que é a intervenção do Estado na economia do contrato.
Por este princípio é possível contratar tanto as espécies contratuais previstas na Lei, quanto celebrar contratos atípicos, observadas as normas gerais, bem como os limites acima mencionados.
Salienta-se que, considera-se contrato atípico aquele que não está previsto na Lei, mas que, por interesse ou necessidade dos contratantes tornou-se necessário a sua realização, desde que possua agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável bem como que o acordo de vontades estabelecido não esteja proibido por Lei.
Pela autonomia da vontade as pessoas podem escolher com quem contratar e se querem ou não contratar, podem formular cláusulas contratuais com conteúdo de seus interesses, e ao final ou durante o contrato se algum dos contratantes não cumprir com o pactuado, o outro que teve seu direito lesado, poderá, caso queira, fazer valer o negócio jurídico pela via jurisdicional, posto que o contrato faz Lei entre as partes, ou seja, uma vez pactuado o contrato, as partes estarão obrigadas a cumpri-lo, é o denominado pacta sunt servanda.
2.2 PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
Pelo princípio do consensualismo temos que, em regra, para a celebração de um contrato basta o consenso entre as partes envolvidas no negócio jurídico, dispensando-se maiores formalidades, ou seja, basta a manifestação da concordância de ambos os contratantes para o contrato começar a vigorar, salvo algumas exceções trazidas pela Lei que deverão atender certas solenidades, é o caso dos contratos reais e formais.
Conforme Caio Mário da Silva Pereira[15] “[...] o contrato nasce do consenso puro dos interessados, uma vez que é a vontade a entidade geradora. [...]”.
Atualmente, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é que os contratos sejam não solenes, bastando como já dito anteriormente, o consenso entre as partes contratantes que poderão realiza-los de forma escrita - pública ou particular -, ou ainda verbalmente, razão pelo qual o princípio em apreço se contrapõe aos moldes contratualistas da antiguidade, uma vez que naquela época o formalismo era a regra, contudo, hoje em dia, é a exceção.
Destaca-se que, para o consensualismo entre os contratantes é necessário que estes manifestem suas vontades, devendo estas serem manifestadas de forma exata de acordo com os reais interesses dos contratantes, posto que, o que vale é o que é exteriorizado, o que se pensa mas não se fala – denominado no direito como reserva mental – não terá validade, salvo os casos de coação ou outro vício do negócio jurídico, devidamente comprovado, poderá invalidar aquele contrato.
2.3 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL
O princípio da boa-fé contratual está previsto no art. 422 do Código Civil e é de fundamental importância no negócio jurídico pois diz respeito a lealdade, honestidade das partes contratantes, tanto nas tratativas e realização do contrato quanto na execução deste.
Nos ensinamentos do Caio Mário da Silva Pereira[16]:
O princípio da boa-fé, apesar de consagrado em norma infraconstitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso.
A boa-fé pode ser dividida em subjetiva e objetiva. A subjetiva está ligada ao conhecimento ou ao não conhecimento da pessoa à algum fato que lhe faz acreditar estar tudo nos conformes, ou seja, é uma convicção interna, já a objetiva, é uma conduta externa, onde as pessoas devem sempre agir de forma leal e reciprocamente.
A boa-fé subjetiva possui maior relevância no direito de posse, já no direito dos contratos, o que vigora é a boa-fé objetiva, no entanto, nem sempre foi assim, uma vez que na vigência do Código Civil de 1916 a regra no direito dos contratos era a boa-fé subjetiva, mas, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 tal situação foi alterada para fazer valer a boa-fé objetiva que, inclusive, já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.
Deste modo, tem-se que, o princípio da boa-fé objetiva (contratual) estabelece que as partes devem, num negócio jurídico, estarem munidas de uma boa intenção – chamada de boa-fé objetiva – prestando sempre informações claras e verdadeiras para que o contrato se realize da melhor forma a todos os envolvidos.
2.4 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Pelo princípio da autonomia da vontade, as pessoas contratam se assim quiserem, não sendo obrigadas a pactuar nada, no entanto, uma vez realizado o contrato, necessário será observar o princípio da obrigatoriedade dos contratos, este por sua vez, estabelece que as partes estão obrigadas a cumprir com o que fora pactuado entre elas no negócio jurídico. É que o contrato faz lei entre os contratantes, não podendo estes se escusarem de cumpri-lo, salvo por motivos de caso fortuito ou força maior.
Neste sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves[17]:
O aludido princípio tem por fundamentos: a) a necessidade de segurança nos negócios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balbúrdia e o caos; b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz [...].
Ressalta-se que, da mesma forma que um dos contratantes não pode se escusar de cumprir o contrato, também não poderá altera-lo unilateralmente - salvo nos casos admitidos na Lei, como por exemplo: a administração pública -, devendo ter a anuência da outra parte para realizar modificação no acordo, caso não haja anuência da outra parte ou esta não cumpra com o estabelecido no contrato será necessário se valer da tutela jurisdicional.
Caso a parte que se sinta prejudicada necessite se valer do judiciário em relação ao contrato celebrado, esta poderá requerer a revisão do contrato – quando queira modificar algumas cláusulas, juros abusivos, etc – ou a resolução do contrato – quando queira por fim ao negócio jurídico – ou ainda requerer que a outra parte contratante cumpra com a obrigação pactuada, bem como poderá pleitear perdas e danos.
Por este princípio temos que as pessoas devem ter muita cautela na hora de celebrar um contrato para que não se arrependam depois, uma vez que celebrado o negócio jurídico, nascerá a obrigação das partes envolvidas que deverão cumprir à risca o que outrora haviam convencionado.
2.5 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
O princípio da relatividade dos efeitos do contrato estabelece que o contrato apenas vincula aqueles que o celebraram, ou seja, somente as pessoas que manifestaram suas vontades e pactuaram o negócio jurídico estarão obrigadas a cumprir o determinado na avença, não vinculando terceiros.
Salienta-se que, há contratos que obrigam ou beneficiam terceiros, como é o caso de contrato de promessa de fato de terceiro e estipulação em favor de terceiro, respectivamente.
O primeiro alguém promete ao outro contratante que terceira pessoa irá fazer algo para ele, por exemplo, realizo um contrato com uma rádio prometendo a esta que levarei um cantor famoso para lhe dar uma entrevista, veja: o cantor não se comprometeu com nada, desta forma, caso ele não apareça no dia acordado, quem responderá perante a rádio será quem prometeu, uma vez que o contrato continuará obrigando apenas os contratantes.
Já no segundo caso, alguém realiza um contrato beneficiando um terceiro que de igual modo não participou da avença, como por exemplo, contrato de seguro de vida, onde é estipulado em caso de sinistro – morte do contratante – que o terceiro indicado receberá uma indenização em virtude do ocorrido, ou seja, aqui o terceiro também não pactuou nada, mas em decorrência da estipulação em favor de terceiro, terá um crédito a receber, contudo, caso não queira receber, não será obrigado.
O princípio em comento não é absoluto, uma vez que é atenuado pela função social do contrato – já explicitada neste artigo – onde o interesse da coletividade prevalece aos interesses dos contratantes, razão pela qual em certos casos será admitido a interferência de terceiros na relação contratual a fim de se preservar os interesses da coletividade, é o que dispõe o enunciado 21 da 1ª Jornada de Direito Civil.
3. DA CLÁUSULA DA RESERVA DO DOMÍNIO:
3.1 CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DO DOMÍNIO
O contrato de compra e venda nada mais é do que a transferência de um bem – móvel ou imóvel – feita do vendedor para o comprador, mediante o pagamento de um valor certo e ajustado entre os contratantes.
Este contrato em específico, exige alguns elementos para a sua validade, sendo eles: a coisa, o preço e o consentimento. A coisa diz respeito ao bem objeto do contrato, que deverá ser determinada ou determinável, a fim de que não se reste dúvidas quanto ao objeto contratual, o preço é o valor ajustado em troca da transferência da coisa a ser pago pelo comprador, e o consentimento é a vontade das partes de contratarem bem como estarem de acordo com o preço e a coisa a ser vendida.
A venda com reserva de domínio, no entanto, constitui cláusula especial do contrato de compra e venda, apenas podendo ser aplicada aos bens móveis, onde o vendedor terá como garantia de pagamento da coisa, a própria coisa, transferindo-lhe apenas a posse e somente após a quitação do preço ajustado é que será transferida a propriedade ao comprador.
Deste modo, caso o comprador venha a ficar inadimplente, o vendedor poderá retomar o bem, sendo uma cláusula que traz segurança ao vendedor de que não irá ficar no prejuízo, um exemplo comum da cláusula da reserva de domínio é os contratos em alienação fiduciária de carros financiados pelo banco, onde a instituição financeira, ao tomar conhecimento do inadimplemento, ingressa com ação de busca e apreensão do automóvel.
Destaca-se que, o bem móvel objeto da cláusula da reserva do domínio deve ser certo e determinado, e na dúvida quanto a este, será decidido em favor do terceiro adquirente de boa-fé, bem como para que a referida cláusula valha contra terceiros deverá ser estipulada por escrito e levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio do comprador.
Quando a compra e venda vem acompanhada da cláusula da reserva do domínio, tem-se que há uma condição suspensiva, posto que para a transferência da propriedade é necessário, primeiramente, que se pague integralmente o preço ajustado, tendo como evento incerto o pagamento, que poderá ou não vir a ser realizado.[18]
Contudo, o comprador – possuidor da coisa até que a pague integralmente – poderá se valer das ações possessórias para defender a coisa, bem como é possível realizar uma cessão do bem objeto do contrato (assunção de dívida), desde que haja anuência do vendedor, cessão de crédito (troca do proprietário/vendedor), ou ainda realizar penhora ou sequestro em relação ao direito em condição suspensiva em casos de dívidas do comprador, no entanto, tais restrições não poderão recair diretamente sobre a coisa enquanto pendente a condição suspensiva.[19]
Sobrevindo a quitação total do preço pactuado no contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, automaticamente se transfere a propriedade do bem, sem a necessidade se de estabelecer qualquer outro instrumento dispondo acerca do domínio, bastando apenas, e se for o caso, proceder-se a transferência da titularidade do bem perante o órgão competente, todavia, pelos riscos da coisa, quem responderá é o comprador, desde o momento em que lhe for entregue.
3.2 DA EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO DOMÍNIO
Vindo o comprador a ficar inadimplente com a sua obrigação – pagamento de quantia certa –, poderá o vendedor executar a cláusula da reserva do domínio, no entanto, primeiramente, deverá o vendedor constituir o comprador em mora, mediante protesto do título (contrato de compra e venda) ou interpelação judicial.
Constituído o comprador em mora, esta por sua vez, devidamente comprovada, poderá o vendedor escolher se pretende cobrar as parcelas vencidas e vincendas, ou se pretende recuperar a posse da coisa para si.
Ressalta-se que, para o ingresso da ação de execução será necessário cumprir alguns requisitos: contrato de compra e venda assinado por duas testemunhas bem como que não esteja prescrito, faltando um destes critérios estabelecidos pela Lei, não será possível a ação de execução, podendo o vendedor se valer, no entanto, da ação monitória, além da ação de cobrança, busca e apreensão, etc.
Caso o vendedor opte por retomar a coisa para si, este poderá reter a importância paga pelo comprador para cobrir a depreciação do bem, e quaisquer outras despesas que por ventura houver a possuir, e se ainda assim, o valor pago até então não for capaz de suportar todas as despesas, poderá o vendedor cobrar o remanescente, observando-se os procedimentos da lei.
Se o vendedor vier a receber a totalidade da quantia mediante financiamento bancário, o banco se sub-rogará nos seus direitos, contudo, se o pagamento vier a ser realizado por terceira pessoa, deverão ser observadas as regras acerca do pagamento e a possibilidade não ou de sub-rogação previstas no Código Civil.
Destaca-se por fim que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foram revogadas as disposições da execução de busca e apreensão de bens móveis nas vendas com cláusula de reserva do domínio, que era considerado procedimento especial, posto que, atualmente, a execução da referida cláusula se dá pelas vias ordinárias da execução de título extrajudicial ou dos processos de conhecimento (ação de cobrança, busca e apreensão, etc).
3.3 A EFETIVIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO DOMÍNIO PERANTE OS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Conforme já exposto, a cláusula da reserva do domínio serve como uma garantia ao vendedor de coisa móvel, onde havendo inadimplência do comprador, aquele poderá retomar a coisa para si ou cobrar o valor inadimplido, desde que constitua o comprador em mora, nos termos estabelecidos na Lei.
Diante disto, realizou-se uma pesquisa jurisprudencial perante os Tribunais Brasileiros, a fim de se verificar a efetividade da cláusula em comento, expondo a seguir algumas das jurisprudências encontradas:
Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio – tutela de urgência deferida – requisito do artigo 525 do Código Civil preenchido – possibilidade de execução da cláusula de reserva de domínio antes de rescindido o contrato – agravo de instrumento não provido.[20]
Deste julgado extrai-se que o vendedor ingressou com ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência para executar a cláusula da reserva do domínio mediante a busca e apreensão da coisa, tendo sido deferido o pedido liminar, pois, conforme a referida decisão, o autor da demanda (vendedor) além de ter demonstrado a propriedade do bem, cumpriu o requisito exigido para a execução da referida cláusula, qual seja: a constituição em mora de comprador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Demonstrada a constituição do devedor em mora, nos termos do artigo 525 do Código Civil, viável a imediata retomada, por parte do credor, do bem objeto do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio celebrado entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.[21]
No mesmo sentido, o agravo de instrumento acima colacionado também julgou desprovido o recurso, uma vez que descabida a alegação do agravante de que não há urgência no pedido liminar de reintegração de posse da coisa, tendo em visto que o requisito trazido pelo art. 526 do Código Civil é apenas que esteja comprovada a mora do comprador, o que neste caso, fora devidamente realizada e comprovada nos autos do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Celebrado entre as partes contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio e não pago o preço pelo adquirente, a reintegração de posse é medida adequada e necessária à satisfação do direito do alienante.
- Para o deferimento de liminar na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção.
- Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC de 2015, indispensáveis à concessão de liminar reintegratória, forçosa a manutenção da decisão que a deferiu.[22]
Já no julgado acima, também fora deferida liminarmente a execução da cláusula da reserva do domínio, por ter entendido o magistrado da primeira instância estar presentes os requisitos para a concessão da medida, sendo estes: a constituição da mora do devedor, bem como os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, no que tange às exigências para a reintegração de posse.
Ressalta-se ainda que, o agravado invocou a teoria do adimplemento substancial para afastar a concessão da reintegração de posse deferida liminarmente, no entanto, tal alegação não prosperou, posto que conforme mencionado no julgado, para que seja possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial é necessário que o valor pago pelo comprador esteja próximo do valor total, o que não era o caso, pois havia sido pago apenas a metade do valor, não estando assim tão próximo do total, bem como a teoria em comento não afasta o direito do agravado de se valer dos meios condizentes para o pagamento da dívida que continua a existir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DO NEGÓCIO. MORA DA COMPRADORA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONTUDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR SE A AÇÃO TEM POR OBJETO A RESCISÃO DO PACTO E SE A COMPRADORA SEQUER MANIFESTOU O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALÉM DO MAIS, VENDEDORA QUE DESEMBOLSOU VALORES EXPRESSIVOS PARA A APREENSÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES EM FACE DA ALEGADA CONEXÃO. PROVIDÊNCIA ATENDIDA NO PRIMEIRO GRAU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENDIDA DISCUSSÃO DE MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[23]
Neste julgado extrai-se uma situação bem peculiar, onde a constituição em mora do devedor não foi feita conforme determina a Lei, razão pela qual o agravante requereu no recurso a revogação da medida liminar que determinou a busca e apreensão da coisa – pois entende que faltou um requisito legal para a concessão –, no entanto, a decisão de primeiro grau foi mantida posto que nos autos do processo o agravante deu a entender que também não queria retomar o contrato ao realizar uma reconvenção acerca dos valores já pagos, bem como o agravado havia tido uma grande despesa para a retomada do bem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 23/06/2014. Recurso especial interposto em 26/04/2016. Autos conclusos em 30/09/2016. 2. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3. Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem.[24]
Por fim, apresenta-se um julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde em sede de primeiro grau fora deferida tutela de urgência para a apreensão e deposito da coisa, no entanto o Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo de instrumento revogou a referida decisão por entender que a constituição da mora do devedor não havia sido realizada da forma correta, contudo, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão, para restabelecer a decisão de primeira instância, por entender que tal notificação é válida, feita por meio do Cartório de Títulos e Documentos.
Registra-se que, é possível em alguns casos alegar a teoria do adimplemento substancial a fim de se evitar que o vendedor consiga retomar o bem móvel, desde que a maior parte das prestações ajustadas pelas partes já tenha sido quitada, no entanto, tal teoria não se aplica aos contratos em alienação fiduciária, sendo este um entendimento do Superior Tribunal de Justiça posto que os referidos contratos possuem legislação específica - Decreto-Lei 911/1969 -, a qual prevê a busca e apreensão do bem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em princípio foi abordado pontos relevantes acerca dos contratos em geral, trazendo sua definição, questões relacionadas a proposta entre pessoas presentes e ausentes, sendo consideradas pessoas presentes além não apenas em “corpo físico”, mas todas aquelas que de algum modo podem responder instantaneamente como é o como do whatsapp, e pessoas ausentes são aquelas que não podem manifestar-se no mesmo instante, como no caso do e-mail, bem como aspectos acerca da aceitação.
Também tratou-se da função social do contrato sendo esta uma limitação à autonomia das partes na hora de uma contratação, uma vez que conforme a função social do contrato é necessário observar não apenas os interesses dos contratantes, mas também de toda uma coletividade, respeitando a moral, a ética, os bons costumes reciprocamente, após, foi explanado acerca dos pressupostos de validade dos contratos, sendo estes: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em Lei.
Em seguida abordou-se princípios inerentes ao direito contratual, como a autonomia da vontade onde os contratantes possuem liberdade para contratar com quem e como quiserem, desde que observados os limites da Lei, seguido do princípio do consensualismo que dispõe que para o contrato se realizar basta o consenso entre as parte, posto que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a não solenidade dos contratos – mas existe as exceções –, o princípio da boa-fé contratual (objetiva) devendo as partes estarem imbuídas de lealdade, respeito, etc, princípio da obrigatoriedade dos contratos, uma vez que, celebrado, obrigará as partes a cumprirem suas avenças, e o princípio da relatividade dos efeitos do contrato que estabelece que os efeitos dos contratos apenas atingirá os contratantes.
Por fim, explanou-se acerca da cláusula da reserva do domínio no contrato de compra e venda, sendo esta uma cláusula especial que somente pode ser aplicada na compra e venda de bens móveis, trazendo garantia ao vendedor que diante do inadimplemento do comprador poderá optar por retomar o bem para si ou cobrar os valores inadimplidos, desde que notifique-o previamente nos termos da Lei, no entanto, é possível em alguns casos aplicar a teoria do adimplemento substancial e dar continuidade ao contrato, desde que, mais da metade das parcelas ajustadas já tenham sido pagas, não se aplicando a presente teoria apenas aos contratos em alienação fiduciária, posto que deve observar legislação própria.
Desta forma, conclui-se com base na pesquisa jurisprudencial realizada nos sites dos Tribunais Brasileiros que a cláusula da reserva do domínio tem se mostrado eficaz, uma vez que o judiciário vem deferindo-a, em regra, quando cumprido o seu requisito – constituir o comprador em mora mediante protesto ou interpelação judicial –, trazendo desta forma segurança ao vendedor na realização dos negócios jurídicos de bens móveis.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em: 13 de novembro de 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recurso Especial nº 1.629.000. Relatora Nancy Andrighi, Julgado em: 28/03/2017. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1629000&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA9>. Acessado em: 11 de novembro de 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 09 de novembro de 2019.
LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Décima Sexta Câmara de Direito Civil, Comarca de Monte Sião. Agravo de Instrumento nº 1.0434.18.001147-1/001. Relator José Marcos Vieira, Julgado em: 20/03/2019. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=BDCF2E37DBF90E22D2BF86B693E291D3.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0434.18.001147-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 18. ed. Revisado e Atualizado por Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 3. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 15 de novembro de 2019.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara de Direito Civil, Comarca de Ijuí. Agravo de Instrumento nº 70082402629. Relator Márcio Crespo Brum, Julgado em: 26/09/2019. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Quinta Câmara de Direito Comercial, Comarca de Joinville. Agravo de Instrumento nº 4021376-67.2019.8.24.0000. Relator Jânio Machado, Julgado em: 24/10/2019. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, Trigésima Terceira Câmara de Direito Civil, Comarca de Santa Bárbara do Oeste. Agravo de Instrumento nº 2148275-90.2019.8.26.0000. Relator Eros Piceli, Julgado em: 28/10/2019. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: editora Método, 2014. v. 3. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 15 de novembro de 2019.
[1] “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...].” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. p. 87.
[2] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 91.
[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
[4] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 58.
[5] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 27.
[6] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 39.
[7] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 215.
[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. p. 21. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 09 de novembro de 2019.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3. p. 64. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA9>. Acessado em: 11 de novembro de 2019.
[10] BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em: 13 de novembro de 2019.
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. p. 24. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 13 de novembro de 2019.
[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. p. 28-31. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 15 de novembro de 2019.
[13] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: editora Método, 2014. v. 3. p. 26. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 15 de novembro de 2019.
[14] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 18. ed. Revisado e Atualizado por Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 3. p. 40. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 15 de novembro de 2019.
[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 18. ed. Revisado e Atualizado por Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 3. p. 37. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 18 de novembro de 2019.
[16] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 18. ed. Revisado e Atualizado por Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, 20194. v. 3. p. 37. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 19 de novembro de 2019.
[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. p. 37. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 20 de novembro de 2019.
[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. p. 172. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 26 de novembro de 2019.
[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. p. 172. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 26 de novembro de 2019.
[20] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, Trigésima Terceira Câmara de Direito Civil, Comarca de Santa Bárbara do Oeste. Agravo de Instrumento nº 2148275-90.2019.8.26.0000. Relator Eros Piceli, Julgado em: 28/10/2019. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
[21] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara de Direito Civil, Comarca de Ijuí. Agravo de Instrumento nº 70082402629. Relator Márcio Crespo Brum, Julgado em: 26/09/2019. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
[22] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Décima Sexta Câmara de Direito Civil, Comarca de Monte Sião. Agravo de Instrumento nº 1.0434.18.001147-1/001. Relator José Marcos Vieira, Julgado em: 20/03/2019. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=BDCF2E37DBF90E22D2BF86B693E291D3.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0434.18.001147-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
[23] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Quinta Câmara de Direito Comercial, Comarca de Joinville. Agravo de Instrumento nº 4021376-67.2019.8.24.0000. Relator Jânio Machado, Julgado em: 24/10/2019. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recurso Especial nº 1.629.000. Relatora Nancy Andrighi, Julgado em: 28/03/2017. Disponível em:<https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1629000&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acessado em: 29 de novembro de 2019.
bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Damásio Educacional/Ibmec São Paulo e advogada, OAB/SC 56.399;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANDONAI, Carolina. A reserva do domínio e sua efetividade no contrato de compra e venda Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54514/a-reserva-do-domnio-e-sua-efetividade-no-contrato-de-compra-e-venda. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.