Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. Ademir Sanches Gasques e Prof. Me. Érica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la. O inquérito policial não se confunde com ação penal. Por ter natureza elucidativa, em regra, não se aplicam ao inquérito alguns princípios do processo penal, é o que ocorre, por exemplo, com o contraditório. Isso não significa dizer que o investigado e seu defensor, não possam tr acesso ao Inquérito Policial, sendo-lhes vedadas apenas o conhecimento de diligências por lei revestidas de sigilo. O arquivamento do inquérito policial, ainda ocorre por meio de decisão da autoridade judicial ante a requerimento do Ministério Público. O arquivamento não faz coisa julgada, pois enquanto não prescrever a infração penal, diante de fatos novos ele pode ser desarquivado.
Palavras-chave: Inquérito Policial; Ministério Público; Delegacia de Polícia.
ABSTRACT: The police investigation is an informative administrative procedure, aimed at ascertaining the existence of a criminal offense and its authorship, so that the holder of the criminal action has sufficient elements to promote it. The police investigation is not to be confused with criminal action. As it has an explanatory nature, as a rule, some principles of criminal procedure do not apply to the investigation, this is the case, for example, with the adversary. This does not mean to say that the investigated person and his / her defender cannot access the Police Inquiry, being only allowed to be aware of legal proceedings covered by secrecy. The archiving of the police investigation is still taking place by decision of the judicial authority at the request of the Public Ministry. The filing does not make res judicata, because until it prescribes the criminal offense, in the face of new facts it can be unarchived.
Keywords: Police Inquiry; Public ministry; Police station.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O INQUÉRITO POLICIAL COMO PRIMEIRO INSTRUMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL ONCEITO DE LEGITIMA. 2.1 Conceito. 3. CARACTERISTICAS. 3.1 Escrito. 3.2 Dispensável. 3.3 Sigiloso. 3.4 Inquisitório. 3.5 Discricionário. 3.6 Informativo. 4. QUANTO AO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL. 5. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 6. SUA REPRESENTAÇÃO. 7. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. 7.1 Solto. 7.2 Preso por prisão preventiva ou flagrante. 8. DO INDICIAMENTO. 9. INSTRUÇÃO. 9.1 Oitiva da vítima. 9.2 Reconhecimento e acareação. 9.3 Exame de corpo de delito. 9.4 Simulação dos fatos. 9.5 Identificação do acusado. 9.6 Interrogatório do indiciado. 10. INCOMUNICABILIDADE. 11. DEVERES DA AUTORIDADE POLICIAL. 12. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. 12.1 Oficioso. 12.2 Por requisição do juiz ou do MP.
12.3 Em razão do requerimento do ofendido. 12.4 Por auto de prisão em flagrante. 13. DENÚNCIA ANÔNIMA. 14. TRANCAMENTO. 15. ARQUIVAMENTO DO IP. 16. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo visa tratar sobre o Inquérito Policial, conceituando e abordando de forma detalhada todas as suas características.
A partir do momento em que o Estado retira dos cidadãos o poder de resolver por si só seus conflitos, insere na sociedade um instrumento eficaz para realização de uma investigação preliminar, como meios idôneos para punir eventual autor de um delito, instrumentalizado pelo processo penal.
Antes, porém, de um processo criminal ser instaurado efetivamente, deve haver um lastro probatório mínimo em que constem indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal praticada, para que o processo possa seguir seu curso natural sem que haja eventuais injustiças.
Dentre as diversas formas de investigação preliminar, com o fito de se obter a justa causa para que seja deflagrada a persecução criminal, há à disposição do Estado o inquérito policial, podendo ser definido como um procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo Delegado de Polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.
O Inquérito Policial, portanto, é um procedimento administrativo e possui características e regras próprias que o diferem do processo criminal. Dentre elas, há a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, no inquérito não há sujeitos processuais e dele não resulta diretamente uma sanção, não descaracterizando assim o atual sistema acusatório.
E com base nessas peculiaridades é que se desenvolve o presente trabalho.
2. O INQUÉRITO POLICIAL COMO PRIMEIRO INSTRUMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL
2.1 Conceito
O inquérito policial tem essa denominação que por sua vez, surgiu da Lei 2.033/1871, regida pelo Decreto 4.824, encontrando-se no art. 42 do citado decreto a seguinte definição: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”. Passou a ser função da polícia judiciária a sua elaboração. Apesar de seu nome ter sido mencionado pela primeira vez na referida Lei 2.033, suas funções, que são da natureza do processo criminal, existem de longa data e tornaram-se especializadas com a aplicação efetiva do princípio da separação da polícia e da judicatura. É trazido pelo Art. 4º do Código de Processo Penal:
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Ressaltando então, é a realização do procedimento administrativo constituído por diligências investigativas em que se almeja a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, sendo, o principal instrumento que se vale o Estado para apuração de um ato delituoso, como o exercício da pretensão punitiva por ele perante o sujeito que praticou uma infração penal. Perfaz-se em duas fases: a investigação criminal e a ação penal.
O Inquérito Policial consiste na fase pré-processual, em que ocorre a investigação criminal, de caráter preliminar e preparatório para a fase processual.
Possui natureza instrumental, logo que investiga os fatos descritos na notícia de crime, fornecendo elementos necessários para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal. O inquérito policial diverge da instrução processual visto que enquanto a investigação criminal tem por objetivo a obtenção de dados informativos para que o órgão acusatório examine a viabilidade de propositura da ação penal, a instrução em juízo tem como intenção colher provas para demonstrar a legitimidade da pretensão punitiva ou do direito de defesa.
Conforme menciona Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 110), do caráter instrumental do Inquérito Policial, duas funções são predominantes:
a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, esguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado; b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.
3. CARACTERÍSTICAS
3.1 Escrito
Conforme o artigo 9º, do CPP: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
3.2 Dispensável
Pelo próprio Código de Processo Penal, em diversos dispositivos. De acordo com o artigo 12 do CPP, "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". Acerca da indispensabilidade do Inquérito Policial, Renato Brasileiro de Lima discorre:
Por sua vez, o art. 27 do CPP dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ora, se qualquer pessoa do povo for capaz de trazer ao órgão do Ministério Público os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não haverá necessidade de se requisitar a instauração de inquérito policial. (LIMA, p.1941, 2015)
3.3 Sigiloso
Encontra-se esta característica, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) prevê em seu artigo 7º, III, que o sigilo não impede que o advogado do indiciado tome conhecimento do teor do inquérito aludindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, desde que o inquérito esteja concluso pela autoridade policial. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Há casos também que o sigilo é absoluto, como: Na infiltração de agentes de polícia ou inteligência em tarefa de investigação (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.034/95); No caso de interceptação telefônica (art. 8º, da Lei n. 9.296/96).
3.4 Inquisitório
É um procedimento inquisitorial, ou seja, não há a presença do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Por se tratar de procedimento de natureza administrativa. Tal característica consubstancia-se na eficiência das diligências investigatórias realizadas durante o inquérito policial. Presume-se que se os atos investigatórios fossem precedidos de prévia comunicação à parte contrária, tornar-se-ia inviável a localização de fontes de prova acerca do delito, obstando à investigação policial.
3.5 Discricionário
De forma que não há um rigor procedimental a ser observado, como ocorre na fase judicial. A fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com a singularidade do caso concreto. Importante salientar que a discricionariedade da autoridade policial implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei, ao serem ultrapassados a atuação passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei, não sendo permitido a autoridade policial a adoção de diligências investigatórias contrárias à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional.
3.6 Informativo
Pode-se influir assim, que auxilia a instrução penal, logo que fornece aos titulares da ação penal, o Ministério Público nos crimes de Ação Penal Pública, ou o particular nos delitos de ação privada, elementos inidôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, dando início ao processo.
4. QUANTO AO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
De acordo com o Código de Processo Penal (art. 10, § 1 °), o inquérito policial deverá ser concluído com a elaboração, por parte da autoridade policial, de minucioso relatório do que tiver sido apurado, com posterior remessa dos autos do inquérito policial ao juiz competente. O relatório trata-se de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo descritivo, em que é necessário um esboço das principais diligências levadas a efeito na fase investigatória.
A autoridade policial deverá abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti é concernente ao titular da ação penal: Ministério Público, nos crimes de ação penal pública; ofendido ou seu representante legal, nos crimes de ação penal de iniciativa privada.
Importante destacar que a Lei de Drogas prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão.
5. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL
Apesar do Inquérito policial não apresentar uma ordem prefixada para a prática dos atos, o artigo 6º do CPP elenca algumas providências que em regra deverão ser seguidas pela autoridade policial na elucidação do crime e de sua autoridade.
Primeiramente, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local do fato, providenciando para que não se altere o estado das coisas, enquanto necessário. Nos casos de acidente de trânsito essa regra sofrerá exceção, logo que a autoridade ou agente policial que primeiro tomar ciência do fato, poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos do local, independente de exame do local.
Os instrumentos que tiverem relação com o fato deverão ser apreendidos, acompanhando os autos do inquérito. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão periciados a fim de se lhes verificar a natureza e eficiência (art. 175, CPP). O ofendido e as testemunhas poderão ser conduzidos coercitivamente sempre que deixarem de atender as intimações da autoridade policial, sem justificativa (arts. 201 e 218, CPP).
Poderão ser realizados acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, conforme as formalidades dispostas no art. 226 ao 228 do CPP. Deverá ser determinada a realização do corpo de delito, sempre que a infração deixar vestígios, ou de qualquer outra perícia que se mostrar necessária à elucidação dos fatos. A reprodução simulada dos fatos poderá ser realizada contanto que não ofenda a moralidade ou a ordem pública. O indiciado poderá ser obrigado a comparecer, mas não será forçado a participar da reconstituição dos fatos (prerrogativa garantida pelo art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, 1988).
Regra geral, os crimes se processam mediante ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício por força do princípio da obrigatoriedade, estendendo-se tal princípio à fase investigatória3. Logo, caso o delegado de polícia tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras (p.ex. notícia veiculada na imprensa, registro de ocorrência, etc.) surge o dever de instaurar o inquérito policial, independentemente de provocação, nos termos do art. 5º, I, do Código de Processo Penal.
6. SUA REPRESENTAÇÃO
Nos crimes de ação penal pública, o Código de Processo Penal prevê, seu artigo 5°, que poderá o inquérito policial também ser instaurado mediante requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, devendo o requerimento, neste caso, conter, sempre que possível:
No caso de requerimento do ofendido, se prevê os elementos:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
A requisição de instauração, por sua vez, embora não haja previsão expressa no CPP, deve conter a descrição dos fatos a serem investigados, bem como documentos que a instruam minimamente, como diligências realizadas na esfera administrativa, cópias de procedimentos fiscais etc.
Ocorre que nem todos os crimes se procedem mediante ação penal pública incondicionada. A própria legislação penal traz exceções, dando ao ofendido o direito de ver o seu algoz perseguido e punido criminalmente, caso assim entenda. É o que ocorre com as ações penais públicas condicionadas à representação/requisição do Ministro da Justiça e com os crimes cuja a ação seja de natureza privada.
Sem nos distanciarmos do tema abordado, os crimes processados mediante ação penal pública também podem ter a persecução penal iniciada por meio de requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2014), a requisição é a exigência para a realização de algo fundamentada em lei. Assim, não deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito é diferente, pois é um requerimento lastrado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado.
Extrai-se das lições de Nucci (2014) que a “requisição” se trata de uma atribuição exclusiva dos juízes e membros do Ministério Público da área criminal, uma vez que é um desdobramento natural do controle e da fiscalização da Polícia Judiciária no que toca à obrigatoriedade de apuração de um delito cuja ação penal seja pública incondicionada.
Logo, se outras autoridades e promotores de justiça atuantes em outras esferas (cível, meio ambiente, por exemplo) tomar conhecimento de crimes que sejam processados mediante ação penal pública incondicionada, deverão comunicá-los ao delegado de polícia, que instaurará inquérito policial, se entender pela existência de elementos mínimos para tanto, como consequência do recebimento de uma notitia criminis, não havendo o caráter requisitório em tais informações.
Tais autoridades em exercício na esfera extrapenal também poderão oficiar diretamente aos juízes e promotores de justiça criminais para que tomem as medidas cabíveis, os quais poderão requisitar a instauração de inquérito policial se assim entenderem pertinentes, ou, até mesmo, oferecerem a denúncia, nos casos em que entendam pela existência de justa causa.
De uma simples análise da lei e com fundamento no princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, tal expressão pode demonstrar imperatividade, fazendo com que o delegado de polícia tenha o dever jurídico de instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública que lhe forem encaminhados com requisições judiciais ou ministeriais.
É de se ressaltar que não há hierarquia entre juízes de direito, promotores de justiça e delegados de polícia, mas sim há, por força do princípio da obrigatoriedade e da força da lei, o dever imposto aos delegados de polícia de apurar fatos quando da ciência de um crime cuja ação penal seja pública incondicionada.
Sabemos que as requisições dirigidas ao delegado de polícia para que seja instaurado inquérito policial, em tese, devem conter dados suficientes que possibilitem a autoridade policial tomar as providências investigatórias iniciais e nortear a persecução criminal do fato.
Por este motivo entendemos não ser cabível o encaminhamento de ofício genérico requisitando a instauração de inquérito, sob pena de a medida não ser eficaz, e tornar o inquérito policial um instrumento apático e ineficiente dentro do cenário jurídico.
Neste aspecto, temos em mente que o inquérito policial é a mais importante peça jurídica investigatória existente no sistema processual penal brasileiro, o qual somente deve ser iniciado caso as informações prestadas inicialmente sejam verificadas preliminarmente pela autoridade policial (ver art. 5°, § 3° do CPP), pelo órgão requisitante ou, até mesmo, pela possível vítima que procura o delegado de polícia, fazendo com que haja um lastro probatório mínimo para o início das investigações.
Deste modo, na hipótese de haver uma requisição genérica para instauração de inquérito policial, explica Fernando da Costa Tourinho Filho (2010) que deverá o delegado de polícia, invocando a sua independência funcional, oficiar à autoridade requisitante, mostrando-lhe, de modo fundamentado, a impossibilidade de iniciar qualquer investigação e, ao mesmo tempo, solicitando-lhe outras informações.
Trocando em miúdos, a ordem legal que vale para o delegado de polícia, também vale para a autoridade requisitante, não devendo a autoridade policial instaurar o inquérito apenas para satisfazer o magistrado ou o promotor de justiça. Neste sentido, ensina Tourinho (2010) que “se se tratar de atipicidade, deve a autoridade policial oficiar ao órgão requisitante mostrando-lhe a total impossibilidade de cumpri-la por se tratar de ordem manifestamente ilegal”.
Além disso, muitas vezes no exercício de seu mister, o delegado de polícia tem se deparado com requisições que determinam a instauração de inquéritos policiais para apurar crimes que somente se processam mediante representação da vítima ou por meio de queixa crime. Tais requisições possuem base legal e estão previstas no artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Todavia, o referido artigo 5° do CPP se refere somente as ações penais públicas incondicionadas, havendo tratamento específico para os crimes que se procedem mediante ações penais públicas condicionadas e privadas, conforme estabelece o art. 5°, §§ 4° e 5° do Código de Processo Penal. Sobre o tema, Nucci (2013) ensina que:
(...) O caput deste artigo refere-se, naturalmente, à ação pública incondicionada, uma vez que, conforme estipula o § 4°, a representação é indispensável para o início do inquérito policial nos casos em que a ação pública igualmente for condicionada a representação. Logo, não haverá instauração de oficio, nem por requisição do promotor ou do juiz, desprovida da iniciativa da vítima (...).
Quando se tratar de crime de ação privada, cuja iniciativa é do particular, não há representação, uma vez que o Ministério Público não é legitimado a agir. Assim, para que o inquérito seja instaurado, deve haver requerimento expresso do ofendido, que demonstra, então, o seu objetivo de, futuramente, ingressar com ação penal.
Logo, somente com a representação/requerimento da vítima, verificar-se-á presente a condição específica de procedibilidade para início da investigação. Especificamente no tocante à ação penal privada, apesar de o Ministério Público agir em tais casos apenas na condição de fiscal da lei, entendemos que este órgão não possui legitimidade para requisitá-la, uma vez que somente em crime de ação penal pública, incondicionada ou condicionada, possui tal prerrogativa.
Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima (2015), ensina que:
Em se tratando de crime de ação penal de iniciativa privada, o Estado fica condicionado ao requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Nessa linha, dispõe o artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal, que a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito nos crimes de ação privada a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. No caso de morte ou ausência do ofendido, o requerimento poderá ser formulado por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigo 31 do CPP). (...)
Como se vê, esse requerimento é condição de procedibilidade do próprio inquérito policial, sem o qual a investigação sequer poderá ter início. Esse requerimento deve ser formulado pelo ofendido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado, em regra, do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
Assim, eventual instauração de inquérito policial por meio de requisição do Ministério Público em crime cuja ação penal seja de natureza privada, caracteriza uma ilegalidade, surgindo a possibilidade de ser o inquérito policial trancado por meio de habeas corpus. Este é o entendimento da jurisprudência:
Habeas corpus - violência doméstica – difamação e injúria - ação penal privada - pedido de trancamento da ação-ausência de requerimento da vítima em inquérito policial – recebimento da denúncia - impossibilidade - condição específica de procedibilidade - ordem concedida. (HC 6073 MS 2010.006073734-9, relator: des. Romero Osme Dias Lopes, julgamento: 22/03/2010, órgão julgador 2ª turma criminal, publicação: 25/03/2010).
Vale ressaltar que a Polícia Judiciária, no desempenho de sua atividade, é órgão instrumental à propositura de ações penais, exercendo atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
Além disso, é assegurada independência funcional aos delegados de polícia pela livre convicção nos atos de polícia judiciária e, neste sentido, ensina Pedro Lenza que a independência funcional consiste na autonomia de convicção, na medida de que seu titular não se submete a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir da maneira que melhor entender. É trazido pelo art. 2º da Lei 12. 830/13, que diz:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Também pelo art. 140 da Constituição Estadual, que reza:
Art. 140 – À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
§ 3º Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
Assim, vê-se que a atividade do delegado de polícia quanto aos atos de polícia judiciária é motivada pela sua livre convicção, respeitados os limites da legalidade.
Evidente que não pode o delegado de polícia agir fora dos parâmetros legais, porém, tampouco se pode dizer que sua atividade se restrinja à mera e fria subsunção dos fatos aos tipos penais. Pelo contrário, a atividade do delegado implica em verdadeira análise técnico-jurídica do fato que lhe é apresentado, a qual não se limita a um simples juízo de tipicidade, envolvendo certo grau de discricionariedade sempre de forma fundamentada.
Portanto, pode ser concluído que a requisição para instauração de inquérito policial é um imperativo legal que não se confunde com ordem, cabendo ao delegado de polícia, ao receber a requisição, analisar os fatos e fundamentos apresentados para que decida sobre a instauração, ou não, de inquérito policial, não sendo seu ato negativo entendido como ato ímprobo em razão da sua independência funcional, motivação e sujeição à legislação vigente.
7. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Depende se o indiciado estiver:
7.1 Solto
O inquérito policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o MP antes que o juiz decida, devendo discordar oferecendo a denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito policial. Mas havendo a concordância do membro do MP, o juiz deferirá novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário.
7.2 Preso por prisão preventiva ou flagrante
Será obedecido o prazo de 10 (dez) dias, quando o juiz receber a cópia do flagrante em 24 (vinte e quatro) horas a contar da prisão, converte-la em prisão preventiva a partir da efetiva prisão em flagrante.
Se entre a prisão em flagrante e sua conversão ultrapassar três dias, o inquérito terá mais 7 (sete) dias para que seja finalizado.
Na hipótese do juiz receber a cópia e, posteriormente, conceder a liberdade provisória, o prazo para que seja concluso o inquérito será de 30 (trinta) dias.
Se o indiciado estava solto, quando decretada a prisão preventiva, o prazo de 10 (dez) dias contará à partir da data do cumprimento do mandado.
Conta-se o prazo como o primeiro dia, ainda que poucos minutos para meia-noite.
Se não for concluído e enviado para a justiça, conforme prazo estabelecido na lei, haverá a possibilidade de interposição de habeas corpus.
Exceções: Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, artigo 51): 30 dias: se o indiciado estiver preso. 60 dias: se o indiciado estiver solto.
Os prazos poderão ser duplicados pelo magistrado conforme prevê o artigo 51, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Justiça Federal (Lei n. 5.10/66, artigo 66): 15 dias, prorrogáveis por igual período.
Prisão preventiva: espécie de prisão provisória decretada durante o inquérito policial em que durará 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.
8. DO INDICIAMENTO
Uma vez finda a fase de colheita dos elementos probatórios, que pode ser chamada de fase de “instrução” do inquérito policial, a autoridade policial, mediante análise técnico-jurídica dos fatos, poderá proceder ao ato de indiciamento do(s) investigado(s), quando presentes os indícios de autoria e materialidade, nos termos do parágrafo 6° do artigo 2° da Lei 12.830/2013.
O ato de indiciamento é o ato do delegado de polícia, enquanto presidente da investigação, via de regra praticado ao término da mesma, ao considerar concluída a fase de coleta de elementos probatórios do delito investigado, quando é possível concluir-se pela autoria de determinado crime, individualizando-se o autor.
Funciona, portanto, como uma das etapas da formação da culpa na investigação criminal, quando os elementos constantes no inquérito policial permitem ao delegado de polícia formar sua convicção de autoria e materialidade na investigação criminal, no processo de filtragem apontado por Lopes Jr (2012, p. 280), “purificar, aperfeiçoar, conhecer o certo”.
Quanto à sua natureza, pode ser entendido como um ato administrativo com efeitos processuais, cujas consequências são bastante claras. Steiner (1998, p. 307) ressalta que:
O indiciamento formal tem consequências que vão muito além do eventual
abalo moral que pudessem vir a sofrer os investigados, eis que estes terão o registro do indiciamento nos Institutos de Identificação, tornando assim público o ato de investigação. Sempre com a devida vênia, não nos parece que a inserção de ocorrências nas folhas de antecedentes comumente solicitadas para a prática dos mais diversos atos da vida civil seja fato irrelevante. E o chamado abalo moral diz, à evidência, com o ferimento à dignidade daquele que, a partir do indiciamento, está sujeito à publicidade do ato.
Saad (2004, p. 262-263) aponta ainda o indiciamento como condição para o exercício do direito de defesa na fase investigatória “a partir do qual se deve, necessariamente, garantir a oportunidade ou ensejo ao exercício do direito de defesa”.
Deve ser destacado ainda que o ato de indiciamento no inquérito policial é privativo do presidente da investigação, sendo incabível, no caso, requisição por parte do Ministério Público ou do Poder Judiciário para que o faça, tendo em vista ser ato de seu juízo de valor. Dessa forma, requisições para indiciamento formuladas no bojo da investigação são ilegais e não carecem de cumprimento.
9. INSTRUÇÃO
9.1 Oitiva da vítima
A autoridade deve ouvir o ofendido, se possível (art. 6º, IV). Embora seja relativo o valor probatório das declarações da vítima, são informações muito úteis. O ofendido deve ser notificado para comparecer e prestar suas declarações e, diante do não atendimento sem motivo justo, ser conduzido à presença da autoridade (art. 201, §1º, do CPP), podendo esta determinar, caso necessário, a busca e apreensão (art. 240, § 1º, g).
9.2 Reconhecimento e acareação
Quando necessário, a autoridade deve "proceder o reconhecimento (arts. 226 a 228/CPP) de pessoas e coisas e a acareação" (art. 6º, VI). A acareação deverá ser efetuada quando houver divergências entre as declarações prestadas no interrogatório, depoimento de testemunhas, declarações da vítima etc. (arts. 229 a 230/CPP). É evidente que a acareação só poderá ser feita quando a divergência incidir sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
9.3 Exame de corpo de delito
A autoridade deve "determinar, se for o caso, que se proceda o exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias" (art. 6º, VII), de conformidade com os arts. 158 a 184/CPP. O exame é indispensável quando o crime deixa vestígios, constituindo-se na verificação dos elementos exteriores ou da materialidade da infração. Cabe ao perito o exame do fato delituoso, de suas causas, consequências etc.
9.4 Simulação dos fatos
A autoridade pode proceder a simulação dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou ordem pública (art. 7º/CPP). O indiciado, porém, não está obrigado a participar da reconstituição, ainda que tenha confessado o crime, pela mesma razão do direito que tem de permanecer calado (art. 5º, LXIII/CF).
9.5 Identificação do acusado
A autoridade deve ordenar a identificação do indiciado "pelo processo datiloscópico (impressão digital), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes" (art. 6º, VIII).
A CF/88 (art. 5º, LVIII) estabelece que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (Lei nº 12.037/09 - Identificação criminal).
Sendo legal a identificação, a autoridade pode conduzir coercitivamente o indiciado para esse fim desejado, podendo autuá-lo em flagrante pelo crime de desobediência em caso de recusa injustificada. Da mesma forma, pode a autoridade policial enquadrá-lo no crime de falsa identidade quando, ao se identificar, o indiciado fornece dados falsos com a intenção de ocultar a sua verdadeira identidade (existe posicionamento jurisprudência contrário).
9.6 Interrogatório do indiciado
Indiciado o provável autor do fato delituoso, deve a autoridade ouvi-lo, ou seja, interrogá-lo, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura (art. 6º, V). No interrogatório promovido na fase de inquérito policial, não é necessária a presença de advogado, pois o inquérito é inquisitivo e não contraditório (na fase judicial, é imprescindível a presença do advogado no interrogatório).
O indiciado pode ser coercitivamente conduzido para ser interrogado, no entanto, poderá abster-se de responder perguntas (art. 5º, LVIII da CF).
Deve a autoridade de acordo com o artigo 6º, inciso IX do Código de Processo Penal:
Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Quando necessária, poderá ser feita a tomada fotográfica do indicado, para reconhecimento em juízo quando o réu for revel.
10. INCOMUNICABILIDADE
A fim de impedir-se que o indiciado prejudicasse as investigações comunicando-se com amigos, comparsas do crime etc., previa o art. 21/CPP a incomunicabilidade, exceto com seu advogado.
Esse artigo foi revogado pela CF/88 que proclama: "É vedada a incomunicabilidade do preso" (art. 136, §3º, IV). Se até no estado de defesa (quando o governo deve tomar atitudes severas para preservar a ordem pública ou a paz social) se proíbe a incomunicabilidade, com mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase de inquérito policial.
11. DEVERES DA AUTORIDADE POLICIAL
Além das providências dos arts. 6º e 7º/CPP, deve a autoridade se incumbir de outras providências referidas no art. 13. Deve:
I - "fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos". Especialmente em seu relatório final, incumbe à autoridade prestar todas as informações e considerações que possam ter utilidade no esclarecimento do crime.
II - "realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou MP".
Somente quando forem ilegais haverá oportunidade para a recusa ao cumprimento das requisições.
III - "cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias". Mandados referentes às prisões provisórias ou decorrentes de condenação transitada em julgado a pena privativa de liberdade.
IV - "representar acerca da prisão preventiva". Estando presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313/CPP, a autoridade deve representar para a decretação da prisão preventiva, fundamentando o pedido sobre sua necessidade ou conveniência cautelar.
Concluídas as investigações, autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (art. 10, §1º, 1ª parte/CPP). Não pode, em sua exposição, emitir nenhum juízo de valor, opiniões ou julgamento. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito: indiciado, vítima, testemunhas etc.
Concluído o inquérito policial e elaborado o relatório, a autoridade deverá remeter os autos ao juiz competente (art. 10, §1º, do CPP), devendo os objetos de crime (provas) acompanhar os autos (art.11). Ao remeter os autos, a autoridade deve oficiar ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado (art. 23). A autoridade pode requerer ao juiz a devolução dos autos para realizar diligências ulteriores (quando o réu estiver solto), necessárias a conclusão do inquérito policial.
O Ministério Público também pode requerer a devolução do inquérito policial à autoridade para que se realize novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16, a contrario sensu). Proposta a ação penal, o Ministério Público e o querelante poderão requerer ao juiz que, em autos apartados, a autoridade realize diligências importantes para a instrução do processo.
O juiz, ao deferir o pedido de dilação do prazo, deve fixar outro, não podendo exceder 30 dias. A demora, porém, não causa nulidade nos autos, podendo causar apenas punição disciplinar da autoridade, quando o indiciado estiver solto.
Estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado. Excedido tal prazo, haverá constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indiciado, o que leva ao deferimento do habeas corpus, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito policial. Tratando-se de prisão processual, o prazo deve ser contado nos termos do art. 798, § 1º, do CPP: começa a fluir do dia imediato à prisão, e os devem ser remetidos a juízo no dia imediato ao término do prazo.
12. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
12.1 Oficioso
Quando o delegado recebe a notícia do crime de ação penal pública incondicionada, é obrigado a agir de ofício, nos exatos termos do art. 5°, I, do Código de Processo Penal, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa, desde que haja indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, denomina-se portaria quando o delegado baixa tal ato devido ao conhecimento da prática delitiva.
É importante mencionar que a existência da notitia criminis pode chegar por diversas formas, como um boletim de ocorrência, informação prestada por conhecidos, ou mesmo por comunicação policial.
Delatio criminis: quando qualquer pessoa informa a autoridade policial da ocorrência da infração penal, conforme o art. 5º, § 3º, do CPP.
12.2 Por requisição do juiz ou MP
Quando o juiz ou promotor público, no exercício de suas funções, requisitam a instauração do inquérito policial, no qual será obrigado o delegado iniciar as investigações.
12.3 Em razão de requerimento do ofendido
Quando a vítima do delito endereça uma petição inicial à autoridade solicitando por via escrita (formalmente) para que sejam iniciadas as investigações.
Havendo indeferimento da petição pela autoridade policial, do despacho de indeferimento, cabe recurso para o chefe de polícia como o delegado-geral ou secretário de segurança pública.
12.4 Por auto de prisão em flagrante
Quando uma pessoa é presa em fragrante é lavrado na delegacia de polícia o auto de prisão em que consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito será instaurado.
13. DENÚNCIA ANÔNIMA
O inquérito policial não pode ser instaurado com base em denúncia anônima, até porque o art. 5º, inciso IV, da CF, proíbe o anonimato, é inadmissível aceita-la como causa suficiente única para a instauração. Todavia, Nucci lembra que:
Não nos esqueçamos de que a autoridade policial pode investigar algo de ofício e, para tanto, caso receba uma comunicação não identificada, relatando a ocorrência de um delito de ação pública incondicionada, pode dar início à investigação e, com o mínimo de elementos em mãos, instaurar o inquérito policial. (NUCCI, 2012, p.93)
Esse também é o entendimento da jurisprudência do STF, citada pelo autor acima mencionado na mesma obra.
14. TRANCAMENTO
O trancamento (extingue) do IP - Art. 648, I, CPP (coação ilegal com falta de justa causa que pode ser corrigida por um habeas corpus).
Admite-se que, por intermédio do habeas corpus, a pessoa eleita pela autoridade policial como suspeita possa recorrer ao Judiciário para fazer cessar o constrangimento a que está exposto, pela mera instauração de investigação infundada, desde que haja fundamento legal que sustente esse pleito.
Nucci (2012:124) adverte que se trata de medida excepcional, uma vez que investigar não significa processar, mas, essencialmente, apurar a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato tido como delituoso. A medida visa coibir eventuais abusos e não a atividade regular da polícia judiciária.
Posição do STJ:
O trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, conquanto possível, cabe, apenas, nas hipóteses em que evidenciada, de plano, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria (ou tem um álibi ou documento q comprove que não é o autor) por parte do paciente (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)” (RHC 15.761-RS, 5ª T., rel. Félix Fischer, 28.09.2004, v. U., DJ 08.11.2004, p. 249).
A tendência é que os tribunais deixem correr a investigação (regra).
15. ARQUIVAMENTO DO IP
Mesmo que não fique provada a existência ou autoria do crime, a autoridade policial não pode mandar arquivar o processo (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do Ministério P, que deve formular um juízo de valor e fundamentar sua decisão (art. 28). Somente o Ministério público, como titular da ação penal pública, pode requerer o arquivamento do Inquérito Policial, dando por encerradas as possibilidades investigatórias.
Neste caso, havendo pedido do MP, o juiz determina o arquivamento da peça investigatória. Todavia, Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 11ª Edição, São Paulo: RT, 2012, p. 123), menciona que: “Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo seu trabalho, nem do juiz, (...) concluir pela inviabilidade do prosseguimento da colheita de provas”.
O autor salienta que, havendo pedido de arquivamento do Ministério Público, o juiz deve aplicar a regra do art. 28, do CPP, uma vez que cabe ao Procurador-Geral de Justiça dar a última palavra a respeito do caso.
Discordando o juiz da manifestação do MP, deverá encaminhar os autos ao Procurador-geral para preservar a titularidade da ação penal pública (art. 28/CPP por analogia).
O inquérito policial referente a crime de ação penal pública não pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal, sem a manifestação do Ministério Público, cabendo correição parcial (do despacho) ou agravo ao tribunal.
Tratando-se de ação privada, os autos aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Se a vítima não oferecer a queixa dentro do prazo, extingue-se a punibilidade. Se pedir o arquivamento, renúncia tácita, também extinguirá a punibilidade.
O juiz não está obrigado a atender ao pedido de arquivamento do MP (art. 28/CPP). É o princípio da devolução, em que o juiz transfere a apreciação do caso ao chefe do MP (procurador-geral). O juiz atua, nesta hipótese, numa função anormal, a de velar e fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. A não apreciação do pedido de arquivamento enseja nulidade do processo a partir do momento em que deveria ser considerado pelo juiz.
O Procurador-geral do Ministério Público poderá oferecer a denúncia ou designar outro membro do MP para oferecê-la. Porém, insistindo, o Procurador no arquivamento do inquérito policial, o juiz é obrigado a atendê-lo. O mesmo ocorre com os tribunais, em competência originária. O despacho que arquiva o inquérito policial é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança etc.
Segundo a Súmula 524/STF: depois de arquivado o inquérito policial, a ação penal não pode ser iniciada se não houver novas provas. O arquivamento do inquérito policial não cria preclusão. A nova prova há de ser substancialmente inovadora. Mas se o inquérito policial foi arquivado em decorrência da atipicidade do fato, é inadmissível a instauração da ação penal.
Com o surgimento do Pacote Anticrime, pela Lei 13.964/2019, foi alterada esta regra, onde o Juiz, não mais se manifesta sobre o arquivamento. O art. 28, ficou assim:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
O STF suspendeu a validade desse artigo. Portanto, ainda, o arquivamento do IP é submetido ao crivo do Juiz.
16. CONCLUSÃO
O inquérito policial é um procedimento administrativo investigativo através da realização de diligências investigativas com a finalidade de apurar a autoria do delito e entender de que forma ocorreram os fatos. A investigação preliminar tem como objetivo subsidiar a apuração de condutas típicas. Na ação penal pública condicionada a representação faz-se necessário à requisição do Ministro da Justiça, por representação do ofendido ou de seu representante legal, sendo que sem a formalização da requisição ou da representação o inquérito policial não poderá ser iniciado. Ocorrerá a instauração do inquérito por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, por requerimento da vítima ou de seu representante legal, a partir do auto de prisão em flagrante e também por qualquer do povo através do boletim de ocorrência. O inquérito policial poderá ser iniciado de duas formas através de uma portaria expedida pela autoridade policial ou pela lavratura de um auto de prisão em flagrante. O indiciamento foi compreendido como sendo a individualidade do investigado, permeando a transição entre a probabilidade e potencialização do suspeito. O arquivamento do inquérito policial não é uma decisão da autoridade policial, ele ocorrerá a requerimento do ministério público e por decisão judicial. O IP tramita na polícia judiciária e encerrado será remessado ao poder judiciário e posteriormente ao MP como destinatário final.
Dessa maneira, conclui-se que, a atuação das polícias jurídicas na realização do inquérito policial é realizada em conformidade com os procedimentos legais que buscam a averiguação dos fatos relacionados aos crimes, primando pela busca de provas do delito de maneira sigilosa, garantindo ao suspeito o direito da presunção de inocência, até o fim das apurações, onde por meio do Ministério Público ou do juiz se instaura a ação criminal.
REFERÊNCIAS
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BRANCO, Paulo Braga Castello. A análise da antijuridicidade da conduta pelo delegado de polícia sob a perspectiva da teoria dos elementos negativos do tipo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3609,19 maio 2013.
CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo. Código de processo penal comentado. 1 ed. Ed. Saraiva, 2015.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3 ed. Rev., atual e ampl. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal – Comentado. 18° Edição. Editora Forense, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. 11. Ed. Rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto de processo penal conforme a teoria dos jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
STEINER, Sylvia. O indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento – legal ou ilegal. Revista Brasileira de Ciência Criminais, v.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 1. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Bacharelanda do Curso de Direito, Universidade Brasil, Campus Fernandópolis .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Caroline. O inquérito policial como primeiro instrumento da persecução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54515/o-inqurito-policial-como-primeiro-instrumento-da-persecuo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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